Trabalho e Previdência
TRABALHO
ESTRANGEIROS
Autorização de Trabalho
Dispõe sobre a autorização
de trabalho e concessão de visto a estrangeiros para prestar serviço
de assistência técnica, por prazo máximo de 90 dias.
Altera o artigo 5º da Resolução Normativa 34 CNI, de 10-8-99
(Informativo 34/99).
O CONSELHO NACIONAL DE IMIGRAÇÃO,
instituído pela Lei nº 8.490, de 19 de novembro de 1992, no uso
das atribuições que lhe confere o Decreto nº 840, de 22 de
junho de 1993, e nos termos do Decreto-Lei nº 691, de 18 de julho de 1969,
RESOLVE:
Art. 1º – Ao estrangeiro que venha ao Brasil para prestar serviço
de assistência técnica a empresa nacional, por prazo determinado
e improrrogável de até 90 (noventa) dias, poderão ser concedidos
autorização de trabalho e visto temporário previsto no
artigo 13, item V, da Lei 6.815, de 19 de agosto de 1980.
Art. 2º – O pedido de autorização de trabalho será
formalizado junto ao Ministério do Trabalho e Emprego, e instruído
com os seguintes documentos:
I – requerimento de autorização de trabalho;
II – dados da empresa e do candidato;
III – comprovante de recolhimento da taxa individual de imigração
(DARF); e
IV – ato constitutivo da instituição requerente.
Art. 3º – É vedada a concessão de nova autorização
de trabalho com base nesta Resolução Normativa ao mesmo estrangeiro
antes de decorridos 180 (cento e oitenta) dias do término da autorização
anterior.
Art. 4º – O artigo 5º da Resolução Normativa nº
34, de 10 de agosto de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º – Em caso de emergência, a critério da
autoridade consular, poderá ser concedido, uma única vez a cada
período de 90 (noventa) dias para o mesmo estrangeiro, o visto temporário
previsto no item V do artigo 13 da Lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980,
por prazo de 30 (trinta) dias, improrrogável, dispensadas as formalidades
constantes desta Resolução Normativa.” (NR)
Art. 5º – Esta Resolução Normativa entra em vigor na
data de sua publicação. (Alvaro Gurgel de Alencar – Presidente
do Conselho)
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