Trabalho e Previdência
DECRETO
4.360, DE 5-9-2002
(DO-U DE 6-9-2002)
PREVIDÊNCIA SOCIAL
ASSISTÊNCIA SOCIAL
Benefícios
Dispõe sobre o pagamento do benefício de prestação continuada
devido a pessoa portadora de deficiência e ao idoso, quando do falecimento
destes.
Altera o artigo 36 do Decreto 1.744, de 8-12-95 (Informativo 50/95).
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere
o artigo 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto
no artigo 20 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, DECRETA:
Art. 1º O artigo 36 do Decreto nº 1.744, de 8 de dezembro de
1995, passa a vigorar com a seguinte alteração:
Art. 36 O benefício de prestação continuada é
intransferível, não gerando direito à pensão.
Parágrafo único O valor não recebido em vida pelo beneficiário
será pago aos seus herdeiros diretamente pelo Instituto Nacional do Seguro
Social. (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
(FERNANDO HENRIQUE CARDOSO; José Cechin)
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