Trabalho e Previdência
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 80 INSS-DC, DE 27-8-2002
(DO-U DE 28-8-2002)
PREVIDÊNCIA SOCIAL
CUSTEIO
Alteração
Modifica a legislação da Previdência Social.
Altera, acresce e revoga os dispositivos legais que menciona das Instruções
Normativas INSS-DC 65, de 10-5-2002 (Informativo 20/2002); 66, de 10-5-2002
(Informativo 20/2002); 67, de 10-5-2002 (Informativo 20/2002); 68, de 10-5-2002
(Informativo 20/2002); 69, de 10-5-2002 (Informativo 21/2002); 70, de 10-5-2002
(Informativo 20/2002); e 71, de 10-5-2002 (Informativo 20/2002).
A DIRETORIA COLEGIADA do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), em reunião
extraordinária realizada no dia 27 de agosto de 2002, no uso da competência
que lhe foi conferida pelo inciso III do artigo 7º do Regimento Interno
do INSS, aprovado pela Portaria MPAS nº 3.464, de 27 de setembro de
2001, RESOLVE:
Art. 1º Alterar as Instruções Normativas INSS/DC de nºs.
065, 066, 067, 068, 069, 070 e 071, todas de 10 de maio de 2002.
Art. 2º A Instrução Normativa INSS/DC nº 065,
de 10 de maio de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 2 .......................................................................................
I até 15 de dezembro de 1998, com possibilidade de cobertura a qualquer
espécie de servidor público civil ou militar da União, dos Estados,
do Distrito Federal ou dos Municípios, bem como aos das respectivas autarquias
ou aos das fundações públicas, inclusive ao agente político
e aos respectivos dependentes.
a) revogado;
b) revogado.
II a partir de 16 de dezembro de 1998, por força da Emenda Constitucional
nº 20, de 1998, com cobertura restrita ao servidor público civil
titular de cargo efetivo e ao militar da União, dos Estados, do Distrito
Federal ou dos Municípios, bem como ao das respectivas autarquias e fundações
públicas e aos respectivos dependentes.
a) revogado:
1. revogado;
2. revogado;
3. revogado;
4. revogado;
5. revogado.
b) revogado.
§ 3º Até 27 de novembro de 1998, o regime próprio
de previdência social podia ser direto, quando o próprio ente estatal
assumia o pagamento dos benefícios, ou indireto, quando resultante de convênio
ou de outro ato com órgão oficial de previdência, e, a partir
de 28 de novembro de 1998, ficou vedado o pagamento de benefícios mediante
convênio ou consórcio ou mediante outra forma de associação
entre Estados, entre Estados e Municípios ou entre Municípios.
§ 4º Ressalvados os direitos adquiridos, a partir de 16
de dezembro de 1998, o regime próprio de previdência social não
poderá conceder benefícios distintos dos previstos no Regime Geral
de Previdência Social (RGPS), conforme disposto no artigo 5º da Lei
nº 9.717, de 1998.
§ 5º Considera-se distinto o benefício que, apesar
de possuir a mesma nomenclatura, tem requisitos e critérios diversos do
RGPS para a sua concessão, inclusive quanto à definição
de dependente. (NR)
Art. 4º .......................................................................................
§ 1º O ente estatal deverá assumir integralmente
a responsabilidade pelo pagamento dos benefícios concedidos durante a vigência
do regime próprio de previdência social e daqueles cujos requisitos
necessários à sua concessão foram implementados anteriormente
à extinção do regime, devendo assegurar, ainda, a concessão
e a manutenção de eventual benefício de pensão por morte
de servidor já aposentado pelo regime próprio.
.......................................................................................(NR)
Art. 6º Revogado.
Art. 7º .......................................................................................
I o servidor civil ocupante de cargo efetivo ou o militar da União,
dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, incluídas suas
autarquias e fundações públicas, desde que, nessa qualidade,
não esteja amparado por regime próprio de previdência social;
II .......................................................................................
a) .......................................................................................
b) a partir de agosto de 1993, em decorrência da Lei nº 8.647,
de 13 de abril de 1993;
III .......................................................................................
a) .......................................................................................
b) a partir de 16 de dezembro de 1998, por força da Emenda Constitucional
nº 20, de 1998;
IV .......................................................................................
a) .......................................................................................
b) a partir de 16 de dezembro de 1998, por força da Emenda Constitucional
nº 20, de 1998;
.......................................................................................
VI .......................................................................................
a) .......................................................................................
b) a partir de 16 de dezembro de 1998, por força da Emenda Constitucional
nº 20, de 1998;
VII .......................................................................................
b) a partir de 16 de dezembro de 1998, por força da Emenda Constitucional
nº 20, de 1998;
.......................................................................................
IX a partir de março de 2000, o ocupante de cargo de Ministro de
Estado, de Secretário Estadual, Distrital ou Municipal, em decorrência
da Lei nº 9.876, de 26 de novembro de 1999, desde que não amparado
por regime próprio de previdência social pelo exercício de cargo
efetivo do qual se tenha afastado para assumir essa função;
.......................................................................................
XIV o agente comunitário de saúde com vínculo direto com
o poder público local:
a) .......................................................................................
b) a partir de 16 de dezembro de 1998, por força da Emenda Constitucional
nº 20, de 1998;
XV revogado.
.......................................................................................
§ 3º O servidor civil ou o militar, amparado por regime
próprio de previdência social, quando cedido até 28 de novembro
de 1999 à entidade ou a órgão de outro ente da federação,
filia-se ao RGPS, como segurado empregado, relativamente à remuneração
recebida da entidade ou do órgão cessionário, e, quando cedido
a partir de 29 de novembro de 1999, permanece vinculado ao regime de origem,
havendo ou não ônus para essa entidade ou para esse órgão
cessionário.
.......................................................................................
§ 7º A contratação de servidor público
em desacordo com o inciso II do artigo 37 da Constituição Federal
enseja sua filiação ao RGPS como segurado empregado. (NR)
Art.8º .......................................................................................
III .......................................................................................
a) .......................................................................................
b) a partir de 16 de dezembro de 1998, por força da Emenda Constitucional
nº 20, de 1998;
.......................................................................................
IV o notário, ou tabelião, e o oficial de registro, ou registrador,
não remunerados pelos cofres públicos, nomeados a partir de 21 de
novembro de 1994, em decorrência da Lei nº 8.935, de 1994;
.......................................................................................(NR)
Art.9º .......................................................................................
II o ocupante de cargo de Ministro de Estado, de Secretário Estadual,
Distrital ou Municipal, até fevereiro de 2000;
.......................................................................................
Parágrafo único .......................................................................................
I de pessoa participante de regime próprio de previdência social,
salvo na hipótese de afastamento sem vencimento, desde que não permitida,
nesta condição, contribuição ao respectivo regime próprio;
II daquele que exerce atividade remunerada que o enquadre como segurado
obrigatório do RGPS. (NR)
Art.13 .......................................................................................
I constituição estadual, lei orgânica municipal, estatuto,
leis que disponham sobre regime jurídico único, regime próprio
de previdência social, contratação por tempo determinado para
atender a necessidade temporária de excepcional interesse público;
II decretos e portarias de nomeação ou de dispensa e termos
de posse;
III livro de publicação de leis;
IV convênio firmado com órgão oficial de previdência
social e ato de autorização;
V notas de empenho, ordens bancárias e de pagamento;
VI contratos e termos aditivos relativos à prestação de
serviço de pessoas físicas e jurídicas, inclusive os celebrados
nos termos do inciso IX do artigo 37da CF;
VII Certidão Negativa de Débito (CND) apresentada pelas empresas
na contratação e no recebimento de benefícios ou de incentivo
fiscal ou creditício;
VIII alvarás concedidos para construção civil e documentos
de habite-se;
IX matrícula das obras de construção civil de propriedade
dos órgãos da Administração Pública direta, das autarquias
e das fundações públicas;
X contabilidade de conformidade com a Lei nº 4.320, de 17 de
março de 1964, e com a Lei Complementar nº 101, de 4 de maio
de 2000;
.......................................................................................(NR)
Art. 15 O Auditor Fiscal da Previdência Social (AFPS) que,
no exercício de suas funções internas ou externas, tiver conhecimento
da não observância, em tese, das exigências e dos critérios
contidos na Lei nº 9.717, de 1998, ou nas normas regulamentares, formalizará
Representação Administrativa (RA), a ser encaminhada à Secretaria
de Previdência Social (SPS), na forma prevista na Instrução Normativa
INSS/DC nº 070, de 10 de maio de 2002. (NR)
Art. 16 A auditoria fiscal será precedida de ofício de
apresentação emitido pelo Diretor de Arrecadação do INSS,
pelo Coordenador Geral de Fiscalização ou pelo Chefe do Serviço
ou da Seção de Fiscalização, dirigido à Coordenação
Geral de Privilégios e Imunidades (Cerimonial) do Ministério das Relações
Exteriores (MRE), encaminhado por intermédio da Assessoria de Assuntos
Internacionais do Ministério da Previdência e Assistência Social.
§1º .......................................................................................
I o nome dos auditores fiscais designados;
II a solicitação de autorização para acesso à
entidade com data ajustada entre o MRE e a missão diplomática, a repartição
consular e o organismo internacional, com vistas ao desenvolvimento da auditoria
fiscal;
III a especificação das atividades a serem desenvolvidas e
o período a ser auditado;
IV a relação dos documentos que deverão ser colocados
à disposição da auditoria;
V a solicitação da indicação de funcionário
da entidade para acompanhar a auditoria;
VI fixação de prazo de 60 (sessenta) dias contados da data
de entrada do ofício de apresentação no MRE para retorno da resposta
com a definição da data ajustada para início da respectiva auditoria.
.......................................................................................
(NR)
Art.17 .......................................................................................
I convenções e tratados internacionais de Previdência
Social;
II regulamentação do sistema próprio de previdência
social;
III contratos de prestação de serviços e termos aditivos
de pessoas físicas e jurídicas;
IV matrícula das obras de construção civil.(NR)
Art. 20 Os órgãos públicos da Administração
direta, as autarquias, as fundações públicas e os organismos
oficiais internacionais não contribuem para outras entidades ou fundos,
mas devem descontar e recolher as contribuições destinadas ao:
I SEST ou ao SENAT incidentes sobre a mão-de-obra do transportador
rodoviário autônomo, a partir de janeiro de 1994;
II SENAR incidentes sobre a produção rural adquirida, consumida
ou recebida em consignação do produtor rural pessoa física ou
do segurado especial e do produtor rural pessoa jurídica, este até
13 de outubro de 1996.
Parágrafo único Revogado. (NR)
Art.21 .......................................................................................
§ 1º Os órgãos e as entidades descritos no caput
deste artigo, na condição de contratantes de obra de construção
civil e de serviços executados mediante cessão ou empreitada de mão-de-obra,
não respondem pelas contribuições destinadas a outras entidades
ou fundos e pela multa moratória devidas pelas empresas contratadas, sendo
tais importâncias exigíveis diretamente das empresas prestadoras de
serviços.
........................................................................................
(NR)
Art. 24 As empresas públicas, as sociedades de economia mista
e as fundações privadas, em relação às obrigações
previdenciárias, inclusive quanto à multa moratória e as decorrentes
de descumprimento da obrigação acessória, estão sujeitas
às mesmas regras aplicáveis às empresas em geral.
Parágrafo único As entidades mencionadas no caput, quando
contratarem obra de construção civil ou serviços mediante cessão
ou empreitada de mão-de-obra, respondem solidariamente pelas contribuições
devidas pelas empresas contratadas, na forma do artigo 21. (NR)
Art. 3º A Instrução Normativa INSS/DC nº 066,
de 10 de maio de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art.4º .......................................................................................
VII resumo de informações de assistência social, em formulário
próprio (Anexo III).
.......................................................................................
(NR)
Art. 13 A entidade que, em 1º de setembro de 1977, data da
vigência do Decreto-Lei nº 1.572, de 1º de setembro de 1977,
detinha Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos, era reconhecida
como de Utilidade Pública Federal, encontrava-se em gozo de isenção
e cujos diretores não percebiam remuneração, nos termos da Lei
nº 3.577, de 4 de julho de 1959, teve garantido o direito à isenção
até 31-10-1991.
§ 1º A entidade cuja validade do Certificado de Entidade
de Fins Filantrópicos provisório encontrava-se expirada teve garantido
o direito previsto no caput, desde que a renovação tenha sido
requerida até 30 de novembro de 1977 e não tenha sido indeferida.
§ 2º O disposto no caput também se aplica
à entidade que não era detentora do título de Utilidade Pública
Federal, mas que o tenha requerido até 30 de novembro de 1977 e esse requerimento
não tenha sido indeferido.
.......................................................................................
§ 4º O direito à isenção adquirido pela
entidade não a exime, para a manutenção dessa isenção,
do cumprimento, a partir de 1-11-1991, das disposições do artigo 55
da Lei nº 8.212, de 1991. (NR)
Art. 4º A Instrução Normativa INSS/DC nº 067,
de 10 de maio de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art.3º .......................................................................................
IV Revogado
.......................................................................................
(NR)
Art. 4º .......................................................................................
I o valor originário integral a ser compensado será atualizado
pelo sujeito passivo até a competência em que estiver efetuando a
compensação, pelos mesmos índices utilizados pelo INSS para a
cobrança de contribuições em atraso;
.......................................................................................
III o percentual de 30% (trinta por cento) será calculado após
a dedução do valor relativo à salário-família e antes
da compensação dos valores retidos, na competência, pelos contratantes
de serviços com cessão de mão-de-obra ou por empreitada.
(NR)
Art.5º .......................................................................................
I o valor incorretamente compensado deverá ser recolhido na rubrica
específica em que foi descontado pelo sujeito passivo, utilizando o campo
valor do INSS ou o campo contribuição destinada
a terceiros (outras entidades ou fundos) do documento de arrecadação,
e com o código de pagamento correspondente;
.......................................................................................
(NR)
Art. 6º Pelo procedimento da restituição, o sujeito
passivo é ressarcido pelo INSS, de importâncias pagas indevidamente
à Previdência Social, referentes a contribuição previdenciária,
atualização monetária, multa e juros de mora, ou de importâncias
relativas ao salário-família e ao salário-maternidade, que não
tenham sido objeto de compensação ou de reembolso, observado o disposto
no artigo 11.
Parágrafo único Para os efeitos do disposto no caput,
o sujeito passivo, considerados todos os seus estabelecimentos e obras de construção
civil porventura existentes, deverá estar adimplente com as contribuições
devidas à Previdência Social, inclusive com aquelas objeto de parcelamento
ou de notificação fiscal de lançamento de débito cuja exigibilidade
não esteja suspensa. (NR)
Art.7º .......................................................................................
I contribuição previdenciária, valor retido indevidamente,
atualização monetária, multa e juros de mora correspondentes
a pagamento indevido;
.......................................................................................
(NR)
Art.8º .......................................................................................
Parágrafo único Os requerentes, pessoas físicas, poderão
protocolar seu pedido em qualquer APS ou UAA. (NR)
Art.9º .......................................................................................
§1º .......................................................................................
VIII folha de pagamento relativa a cada competência em que é
pleiteada a restituição.
§ 3º .......................................................................................
I original e cópia dos recibos de pagamento de salário referentes
às competências em que é pleiteada a restituição;
.......................................................................................
§ 7º São documentos específicos para a restituição
de valores retidos indevidamente, conforme previsão contida no § 2º
do artigo 42 e no artigo 43, o original (segunda via) e a cópia das notas
fiscais, das faturas ou dos recibos emitidos pela empresa prestadora de serviços
nas competências objeto do pedido de restituição, nos quais tenha
sido destacada a retenção para a Previdência Social
de 11% (onze por cento) do valor bruto da nota fiscal, fatura ou recibo de prestação
de serviços, que serão conferidos com os dados registrados no demonstrativo
previsto no inciso VII do artigo 16.(NR)
Subseção III
Da Restituição de Depósito Recursal ou Administrativo. Revogada.
Art. 10 Revogado.
I revogado;
II revogado.
§ 1º Revogado.
§ 2º Revogado.
Art. 12 .......................................................................................
§ 5º As normas e procedimentos relativos à retenção
referida no caput, estão estabelecidas na Instrução Normativa
INSS/DC nº 71, de 10 de maio de 2002. (NR)
Art. 16 .......................................................................................
VIII relatório demonstrativo das retenções emitido pelo
Sistema Empresa de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência
Social (SEFIP);
.......................................................................................(NR)
Art. 20 .......................................................................................
§ 1º Não sendo o recolhimento confirmado dentro do
prazo estabelecido, deverá o fato ser comunicado por escrito ao Serviço
ou à Seção de Fiscalização da Gerência Executiva
da circunscrição da empresa contratante para as providências
cabíveis tais como a constituição do crédito previdenciário
e Representação Fiscal para Fins Penais.
§ 2º A análise do pedido de restituição
ficará sobrestada até a comprovação da efetiva retenção.(NR)
Art. 21 Na hipótese de a empresa contratante efetuar recolhimento
de valor retido em duplicidade ou a maior, o pedido de restituição
será apresentado pela empresa contratada, na forma estabelecida neste Capítulo.
Parágrafo único A contratante poderá requerer a restituição
do valor recolhido em nome da contratada em duplicidade ou a maior, desde que
autorizada mediante procuração específica dessa contratada.
(NR)
Art. 23 .......................................................................................
§ 1º A restituição ou o reembolso ocorrerá,
conforme opção do sujeito passivo pela operação concomitante,
mediante requerimento, observados os seguintes critérios:
I caso o valor devido ao INSS seja inferior ao da restituição
ou do reembolso, será emitida Autorização para Pagamento (AP)
no valor excedente, cuja cópia será juntada aos respectivos processos
de débito e de restituição ou de reembolso após a efetiva
liquidação;
II caso o valor devido ao INSS seja superior ao da restituição
ou o do reembolso, a liquidação dos referidos valores ocorrerá
até o montante do valor a ser restituído ou reembolsado, prosseguindo-se
a cobrança dos valores ainda devidos.
.......................................................................................
(NR)
Art. 24 .......................................................................................
§ 2º Quando o valor a deduzir for superior às contribuições
devidas, o sujeito passivo poderá requerer o reembolso ou compensar o saldo
a seu favor.
§ 4º Para fins do disposto no caput, o sujeito
passivo, considerados todos os seus estabelecimentos e as suas obras de construção
civil porventura existentes, deverá estar adimplente com as contribuições
devidas à Previdência Social, inclusive com aquelas objeto de parcelamento
ou de notificação fiscal de lançamento de débito cuja exigibilidade
não esteja suspensa.(NR)
Art. 26 .......................................................................................
§ 1º .......................................................................................
III as cópias dos documentos previstos no artigo 84 do RPS, conforme
o caso.
.......................................................................................(NR)
Art. 27 Compete ao Chefe do Serviço, da Seção ou
do Setor de Arrecadação da Agência da Previdência Social
(APS) ou da Unidade Avançada de Atendimento (UAA) decidir sobre requerimento
de reembolso e de restituição, neste último caso, mediante despacho
conclusivo de Auditor Fiscal da Previdência Social (AFPS), devendo, em
caso de deferimento, ser interposto recurso de ofício à autoridade
hierarquicamente superior.
§1º .......................................................................................
II pagamento realizado por segurado contribuinte individual ou segurado
facultativo em gozo de benefício, durante todo o período envolvido
na restituição;
III pagamento a maior, decorrente de evidente erro de cálculo.
.......................................................................................
§ 3º Além das hipóteses relacionadas nos §§ 1º
e 2º deste artigo, fica dispensado o despacho conclusivo de AFPS nos processos
de restituição de empregador doméstico, segurado empregado doméstico,
segurado contribuinte individual e segurado facultativo.(NR)
Art. 28 A decisão do requerimento de reembolso ou de restituição
de contribuições, ou de outras importâncias arrecadadas pela
Previdência Social será comunicada ao requerente, por meio postal
ou por correio eletrônico.
.......................................................................................(NR)
Art.29 .......................................................................................
Parágrafo único O prazo final para apresentação de
pedidos de restituição ou do início da efetivação da
compensação de contribuições previdenciárias relativas
a autônomos, avulsos e administradores, obedecerá aos seguintes critérios:
I os recolhimentos efetuados com base no inciso I do artigo 3º da
Lei nº 7.787, de 30 de junho de 1989, relativos ao período de
setembro de 1989 a outubro de 1991, anterior à vigência da Lei nº 8.212,
de 1991, têm por início do prazo prescricional o dia 28-4-95 (data
da publicação da Resolução nº 14 do Senado Federal)
e, por término, o dia 28-4-2000.
II os recolhimentos efetuados com base no inciso I do artigo 22 da Lei
nº 8.212, de 1991, relativos ao período de novembro de 1991 a
abril de 1996, anterior à vigência da Lei Complementar nº 84,
de 18 de janeiro de 1996, têm por início do prazo prescricional o
dia 1º-12-95 (data da republicação da decisão proferida
na ADIN 1102/DF) e, por término, o dia 1-12-2000. (NR)
Art.30 .......................................................................................
Parágrafo único O disposto no caput não se aplica
à compensação e à restituição de valores retidos
com base no artigo 31 da Lei nº 8.212, de 1991. (NR)
Art. 42 No pedido de restituição e de reembolso de empresa
optante pelo SIMPLES, quando forem detectadas as vedações previstas
no artigo 9º da Lei nº 9.317, de 5 de dezembro de 1996, será
encaminhada representação à Secretaria da Receita Federal (SRF),
ficando o processo sobrestado até a manifestação da SRF.
.......................................................................................
.§ 2º Na hipótese de empresas optantes pelo SIMPLES,
com notas fiscais, faturas ou recibos de prestação de serviços
emitidos entre 1º de janeiro de 2000 e 31 de agosto de 2002, que, embora
não sujeitas nesse período à retenção, a tenham sofrido,
aplicar-se-á a regra geral de compensação e restituição
de contribuições recolhidas indevidamente, prevista no Capítulo
I. (NR)
Art. 43 Na hipótese de cooperativa de trabalho ter sofrido,
a partir de 1º de março de 2000, a retenção de 11% (onze
por cento) sobre o valor da nota fiscal ou da fatura de prestação
de serviços, a compensação ou a restituição do valor
indevidamente retido poderá ser efetuada ou requerida por essa cooperativa
de trabalho, na forma prevista no Capítulo I. (NR)
Art. 47 É vedado efetuar compensação em contribuições
devidas a outras entidades ou fundos (terceiros).(NR)
Art. 48 Esta Instrução Normativa revoga a Ordem de Serviço
Conjunta INSS/DAF/DSS/DFI nº 51, de 28 de junho de 1996, a Ordem de
Serviço Conjunta INSS/DAF/DSS/DFI nº 56, de 26 de novembro de
1996, a Instrução Normativa nº 13, de 28 de abril de 2000,
e demais disposições em contrário. (NR)
Art. 5º A Instrução Normativa INSS/DC nº 068,
de 10 de maio de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art.3º .......................................................................................
§7º .......................................................................................
I o membro do grupo familiar que possui outra fonte de rendimento, qualquer
que seja sua natureza, ressalvados o dirigente sindical e o beneficiário
de pensão por morte deixada por segurado especial;
.......................................................................................
(NR)
Art. 9º O fato gerador das contribuições previdenciárias
ocorre na comercialização da produção rural:
I de produtor rural pessoa física, de consórcio de produtores
rurais e de segurado especial realizada diretamente com:
a) adquirente domiciliado no exterior (exportação);
.......................................................................................
II de produtor rural pessoa jurídica, exceto daquele que além
da atividade rural exerce qualquer outra atividade econômica autônoma;
III realizada pelo produtor rural pessoa física e segurado especial
com empresa adquirente, consumidora, consignatária ou com cooperativa;
IV própria e da adquirida de terceiros, industrializada ou não,
pela agroindústria, exceto a de piscicultura, carcinicultura, suinocultura
e a de avicultura, a partir de 1º de novembro de 2001.
§ 1º Não configura hipótese de incidência
das contribuições previdenciárias de que trata esta Instrução
Normativa as receitas decorrentes de exportação de produtos rurais
cujos fatos geradores tenham ocorrido ou venham a ocorrer a partir de 12 de
dezembro de 2001.
.......................................................................................
§ 3º O produtor rural pessoa jurídica que, além
da atividade rural, exercer qualquer atividade econômica autônoma
deverá recolher as contribuições previdenciárias sobre a
remuneração dos segurados que lhe prestam serviços, na forma
do artigo 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991. (NR)
Art. 16 .......................................................................................
§3º .......................................................................................
I a cooperativa deverá elaborar folha de pagamento distinta para
os empregados contratados com a finalidade prevista neste parágrafo e apurar
os encargos decorrentes desta contratação separadamente da folha de
pagamento dos demais segurados a seu serviço, discriminadamente por cooperado,
lançando os respectivos valores em títulos próprios de sua contabilidade,
nos moldes do artigo 225 do RPS.
II a cooperativa é diretamente responsável pela arrecadação
e pelo recolhimento da contribuição previdenciária dos segurados
contratados na forma deste parágrafo.
.......................................................................................(NR)
Art. 18 .......................................................................................
I do produtor rural pessoa física e do segurado especial, quando
comercializarem a produção diretamente com o adquirente domiciliado
no exterior, observado o disposto na alínea a do inciso I do
artigo 9º, com outro produtor rural pessoa física, com outro segurado
especial ou com o consumidor, no varejo;
.......................................................................................
§ 2º .......................................................................................
I pessoa jurídica, mediante a apresentação de via da nota
fiscal de entrada emitida pelo adquirente ou de nota fiscal emitida pelo produtor
rural ou pela repartição fazendária;
II outra pessoa física ou com outro segurado especial, mediante
a apresentação de via da nota fiscal emitida pelo produtor rural ou
pela repartição fazendária.
.......................................................................................
§ 4º Nos termos do artigo 33 da Lei nº 8.212,
de 1991, a falta de comprovação da inscrição de que trata
o § 3º deste artigo acarreta a presunção de que o adquirente,
consumidor, consignatário ou a cooperativa tenha comercializado a produção
com produtor rural pessoa física ou com segurado especial, ficando esse
adquirente, consumidor, consignatário ou essa cooperativa sub-rogados na
respectiva obrigação, consoante mandamento do inciso IV do caput
deste artigo, cabendo-lhe o ônus da prova em contrário.
.......................................................................................
§ 6º A entidade beneficente de assistência social,
ainda que isenta das contribuições patronais, na condição
de adquirente, consumidora ou de consignatária, sub-roga-se nas obrigações
do produtor rural pessoa física e do segurado especial, na forma prevista
no inciso IV do artigo 30 da Lei nº 8.212, de 1991.
.......................................................................................
§ 9º O disposto no § 8º deste artigo aplica-se
ao produtor rural pessoa física e ao segurado especial, quando responsáveis
pelo recolhimento, ao produtor rural pessoa jurídica, à agroindústria,
excetuando-se a de piscicultura, de carcinicultura, de suinocultura e a de avicultura,
e à pessoa física não-produtora rural, prevista no inciso V deste
artigo. (NR)
Art. 21 .......................................................................................
Parágrafo único Revogado. (NR)
Art. 6º A Instrução Normativa INSS/DC nº 069,
de 10 de maio de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 2º .......................................................................................
.......................................................................................
II Administração Pública a administração direta
ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios,
inclusive, as entidades com personalidade jurídica de direito privado sob
o controle do poder público e as fundações por ele mantidas;
III aferição indireta o procedimento de que dispõe o INSS
para a apuração das bases de cálculo das contribuições
previdenciárias e daquelas destinadas a outras entidades e fundos (terceiros),
quando o livro diário, devidamente formalizado, não for apresentado,
inclusive nas hipóteses previstas no § 16 do artigo 225 do Regulamento
da Previdência Social (RPS), aprovado pelo Decreto nº 3.048,
de 6 de maio de 1999, quando ocorrer recusa, sonegação ou apresentação
deficiente de qualquer documento ou informação ou quando se tratar
de apuração de salário-de-contribuição em obra de construção
civil de responsabilidade de pessoa física;
.......................................................................................
V anexo a edificação que complementa a construção
principal, erigida em corpo separado e com funções dependentes dessa
construção, podendo ser, por exemplo, lavanderia, acomodação
de empregados, piscina, quadra, garagem externa, guarita, portaria, varanda,
terraço, entre outras similares;
VI área construída a utilizada para a aferição indireta
da remuneração em obra de construção civil e que corresponde
à área total do imóvel, definida no inciso IX deste artigo;
.......................................................................................
XVII consórcio a associação de empresas, sob o mesmo controle
ou não, cujo contrato de constituição e alterações
esteja registrado em junta comercial, com a finalidade de executar determinado
empreendimento, não tendo personalidade jurídica, respondendo cada
uma delas por suas obrigações;
.......................................................................................
XIX construção de edificação em condomínio na
forma da Lei nº 4.591, de 1964, a execução, sob o regime
condominial, de obra de construção civil sob a responsabilidade dos
condôminos, pessoas físicas ou jurídicas, ou físicas e jurídicas,
proprietárias do terreno, com convenção de condomínio devidamente
registrada em cartório de registro de imóveis;
XX construção em nome coletivo aquela obra de construção
civil realizada, em comum, por conjunto de pessoas físicas ou jurídicas
ou a elas equiparadas ou por conjunto de pessoas físicas e jurídicas,
na condição de proprietárias do terreno ou na condição
de donas dessa obra, sem convenção de condomínio nem memorial
de incorporação registrados no cartório de registro de imóveis;
.......................................................................................
XXIII contrato de empreitada o contrato celebrado entre o proprietário,
o incorporador, o dono da obra ou o condômino e uma empresa, para execução
de obra ou serviço de construção civil, podendo ser:
.......................................................................................
b) parcial, quando celebrado com empresa construtora ou prestadora de serviços
na área de construção civil, para execução de parte
da obra, com ou sem fornecimento de material;
.......................................................................................
XXV contrato por administração aquele em que o contratado administra
obra de construção civil e recebe como remuneração uma percentagem
sobre todas as despesas realizadas na construção, denominada taxa
de administração;
.......................................................................................
XXXII-A empresa com escrituração contábil regular aquela
que apresenta livros diário e razão devidamente escriturados e formalizados.
.......................................................................................
XXXVI fundação especial a obra de infra-estrutura executada
por empresa especializada em fundações;
§ 2º .......................................................................................
I o contrato de empreitada com empresa construtora que contenha cláusula
estabelecendo o faturamento de subempreiteira, contratada pela construtora,
diretamente para o proprietário, dono da obra ou incorporador;
II a contratação de empresa não registrada no CREA ou
de empresa registrada no CREA com habilitação apenas para a realização
de serviços específicos, como os de instalação hidráulica,
elétrica e similares, ainda que essas empresas assumam a responsabilidade
direta pela execução de todos os serviços necessários à
realização da obra, compreendidos em todos os projetos a ela inerentes,
observado o disposto no inciso III do artigo 5º;
III a contratação de consórcio que não seja constituído,
exclusivamente, por empresas construtoras ou que não atenda aos requisitos
do artigo 279 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976.
§ 3º A construção de edificação em
condomínio na forma da Lei nº 4.591, de 1964, desde que o custo
total da obra esteja registrado em escrituração contábil regular,
terá tratamento de pessoa jurídica.
§ 4º A construção em nome coletivo que envolver
apenas pessoas jurídicas ou pessoas físicas e jurídicas, desde
que o custo total da obra esteja registrado em escrituração contábil
regular, terá tratamento de pessoa jurídica.(NR)
Art.3º .......................................................................................
V a empresa líder, na contratação de consórcio por
empreitada total.
.......................................................................................
(NR)
Art. 4º .......................................................................................
II .......................................................................................
e) projeto da obra a ser executada ou Anotação de Responsabilidade
Técnica (ART) no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia
(CREA) para a obra a ser matriculada ou alvará de concessão de licença
para construção, sempre que exigível pelos órgãos competentes;
.......................................................................................
§ 3º A execução dos serviços de construção
civil não-sujeitos à averbação no registro imobiliário,
destacados no Anexo III com a expressão (SERVIÇO) ou (SERVIÇOS)
entre parênteses e em maiúsculo, está dispensada da matrícula
no INSS, independentemente da forma de contratação, sujeitando-se
à retenção prevista no artigo 31 da Lei nº 8.212, de
1991, observados os procedimentos estabelecidos nos artigos 37 a 58.
.......................................................................................
§ 8º O disposto no § 7º deste artigo, exceto
a efetivação de matrícula, aplica-se à entidade beneficiente
ou religiosa que executar os serviços de construção civil constantes
no Anexo III. (NR)
Art. 5º .......................................................................................
V para a obra objeto de incorporação imobiliária, na forma
da Lei nº 4.591, de 1964, no campo nome do cadastro, constará
a razão social ou o nome do incorporador, seguido da denominação
atribuída ao condomínio;
.......................................................................................
§ 2º Revogado.
.......................................................................................
(NR)
Art.9º .......................................................................................
§ 2º O contrato entre o proprietário, o dono da obra
ou o incorporador e uma outra construtora, com o objetivo de finalizar a obra,
será considerado de empreitada parcial.
.......................................................................................
§ 4º Inexistindo CND de obra parcial ou CND de obra inacabada
que demonstre a área realizada pela primeira construtora, a regularização
da área total da obra, para fins de obtenção da CND respectiva,
será efetuada pelo proprietário, pelo dono da obra ou pelo incorporador,
observando-se o seguinte:
I o proprietário, o dono da obra ou o incorporador deverá solicitar
a abertura de matrícula em seu nome, independentemente de a primeira construtora
ter ou não matriculado a obra, na qual será mencionada a matrícula
anterior, se houver;
II as contribuições devidas serão apuradas com base na
escrituração contábil regular do proprietário, do dono da
obra ou do incorporador;
III inexistindo escrituração contábil regular, as contribuições
devidas serão apuradas por aferição indireta, aproveitando-se
os recolhimentos anteriormente efetuados com vinculação inequívoca
à obra, conforme disposto nos artigos 105 a 109.
§ 5º A obra será regularizada em nova matrícula,
que será aberta pelo proprietário, dono da obra ou incorporador, caso
a empreitada parcial seja caracterizada. (NR)
Art. 11 .......................................................................................
§ 2º Admitir-se-á, ainda, o fracionamento do projeto
para fins de matrícula e de regularização, quando envolver:
.......................................................................................
(NR)
Art. 12 .......................................................................................
§ 3º Os serviços previstos nos incisos I e III do
caput estão sujeitos à retenção de que trata o artigo
31 da Lei nº 8.212, de 1991, quando for o caso, observado o disposto
no artigo 40.
§ 4º Revogado. (NR)
Art.16 .......................................................................................
§ 1º A empreiteira e a subempreiteira não responsáveis
pela execução total da obra estão obrigadas a elaborar folha
de pagamento e Guias de Recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço
e Informações à Previdência Social (GFIP) distintas para
cada obra de construção civil, com o código 150 ou 907, constantes
no Manual da GFIP, ainda que utilizem os mesmos segurados para atender a várias
contratantes no mesmo período, rateando a remuneração dos segurados
em relação a cada contratante ou a cada estabelecimento da contratante,
se for o caso.
.......................................................................................
§ 3º A falta de recolhimento, no prazo legal, das importâncias
retidas configura, em tese, crime contra a Previdência Social previsto
no artigo 168-A do Código Penal, acrescido pela Lei nº 9.983,
de 14 de julho de 2000, ensejando Representação Fiscal para Fins Penais
(RFFP), conforme previsto na Instrução Normativa INSS/DC nº 070,
de 10 de maio de 2002, não podendo as contribuições retidas serem
objeto de parcelamento.
§ 4º A contratada fica dispensada de elaborar folha de
pagamento e Guias de Recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço
e Informações à Previdência Social distintas para cada estabelecimento
ou obra da contratante, quando, comprovadamente, utilizar os mesmos segurados
para atender a várias contratantes, alternadamente, no mesmo período,
inviabilizando a individualização da remuneração desses
segurados em relação a cada contratante. (NR)
Art. 20 .......................................................................................
§ 2º As subempreiteiras contratadas pelas empreiteiras
não responsáveis pela matrícula deverão observar a obrigatoriedade
de apresentação da GFIP, com código 150 ou 907, constantes no
Manual da GFIP, para cada obra de construção civil, constando no campo
inscrição tomador CNPJ/CEI o número da matrícula
CEI da obra onde ocorreu a prestação de serviço, consignando-se
no campo razão social tomador de serviço/obra constr. civil
a razão social do contratante direto.
§ 3º Revogado.
.......................................................................................(NR)
Art. 22 A empresa responsável pela matrícula de obra
de construção civil que contratar cooperados por intermédio de
cooperativa de trabalho está sujeita à contribuição previdenciária
de 15% (quinze por cento) sobre o valor bruto dos serviços constante da
nota fiscal ou da fatura de prestação de serviços, desde a competência
março de 2000.
.......................................................................................
§ 4º A empresa não responsável pela matrícula
que contratar cooperados por intermédio de cooperativa de trabalho deverá
efetuar o recolhimento da contribuição previdenciária prevista
no caput em documento de arrecadação identificado com o seu
CNPJ. (NR)
Art. 24 A cooperativa de trabalho que intermediar a contratação
da mão-de-obra dos cooperados estará obrigada a prestar informações
à Previdência Social, inserindo na GFIP, com código 911, constante
no Manual da GFIP, as informações cadastrais dos cooperados e os valores
a eles distribuídos correspondentes aos serviços prestados às
empresas contratantes.(NR)
Art. 26 Nas contratações de serviços de construção
civil, inclusive com a Administração Pública, observar-se-ão
as disposições relativas à retenção contidas nesta
Instrução Normativa.
I revogado;
II revogado;
III revogado.
Parágrafo único Revogado.(NR)
Art. 28 Nas licitações, o contrato com a Administração
Pública efetuado pelo regime de empreitada por preço unitário
ou por tarefa, conforme previsto nas alíneas b e d
do inciso VIII do artigo 6º da Lei nº 8.666, de 1993, será
considerado de empreitada total, quando atender os requisitos previstos na alínea
a do inciso XXIII do artigo 2º, admitindo-se o fracionamento
de que trata o artigo 11, entendendo-se por:
.......................................................................................
Parágrafo único As contratações da Administração
Pública que se enquadrarem no conceito de empreitada parcial, definido
na alínea b do inciso XXIII do artigo 2º, ficam sujeitas
às normas de retenção previstas nesta Instrução Normativa,
independentemente dos regimes de que tratam os incisos I e II deste artigo.
(NR)
Art. 29 .......................................................................................
I as demais formas de contratação de empreitada de obra de
construção civil de pessoa jurídica, não enquadradas nos
incisos do artigo 27;
II os serviços de construção civil discriminados como
tais no Anexo III, ressalvado o disposto no artigo 40.(NR)
Art. 30 O proprietário, o dono da obra e o incorporador, quando
contratarem a execução de obra de construção civil por empreitada
total, são solidários com as empresas construtoras pelas contribuições
previdenciárias, inclusive pela contribuição para o financiamento
dos benefícios concedidos em razão do grau de incapacidade laborativa
decorrente dos riscos ambientais do trabalho, pela contribuição adicional
prevista no § 6º do artigo 57 da Lei nº 8.213, de 1991,
com a redação dada pela Lei nº 9.732, de 1998, e pelos acréscimos
legais.
.......................................................................................(NR)
Art. 32 A Administração Pública responde solidariamente
com a empresa construtora contratada em regime de empreitada total para execução
de obra de construção civil pelas contribuições previdenciárias
incidentes sobre a remuneração dos segurados, exceto pela multa moratória.
.......................................................................................
§ 2º As empresas públicas e as sociedades de economia
mista, em consonância com o disposto no § 2º do artigo 173
da Constituição Federal, respondem solidariamente com a empresa construtora
contratada para execução de obra por empreitada total pelas contribuições
previdenciárias incidentes sobre a remuneração dos segurados,
inclusive pela multa moratória, observado o disposto no § 1º
deste artigo.
........................................................................................(NR)
Art. 34 Na contratação por empreitada total, a responsabilidade
solidária do proprietário, do dono da obra ou do incorporador será
elidida com a comprovação do recolhimento, conforme o caso:
I das contribuições previdenciárias, em documento de arrecadação
específico, incidentes sobre a remuneração dos segurados, conforme
folha de pagamento e GFIP, com código 155 ou 908, constantes no Manual
da GFIP, desde que corroborada por escrituração contábil;
.......................................................................................
V da retenção efetuada sobre as notas fiscais, faturas ou recibos
de prestação de serviços da construtora contratada por empreitada
total, por parte da empresa contratante, no uso da faculdade prevista no artigo
35.
§ 1º Revogado.
I revogado;
II revogado.
§ 2º .......................................................................................
I comprovante de recolhimento específico, com a identificação
da matrícula da obra;
.......................................................................................
V comprovação de que possui escrituração contábil
no período de duração da obra, mediante cópia do balanço
extraído do livro diário devidamente formalizado, para o exercício
findo, observado o disposto no § 2º do artigo 66, e, para o exercício
em curso, declaração firmada pelo representante legal ou mandatário
da empresa e pelo contador de que os valores apresentados estão contabilizados,
quando os recolhimentos forem inferiores aos percentuais previstos nos artigos
74 a 79.
VI Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA), Laudo
Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT), Programa
de Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção
(PCMAT) e Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO),
que demonstrem o gerenciamento de riscos ambientais por parte da construtora,
bem como a necessidade ou não da contribuição adicional prevista
no § 6º do artigo 57 da Lei nº 8.213, de 1991, com
a redação dada pela Lei nº 9.732, de 1998.
.......................................................................................
§ 4º Revogado. (NR)
Art. 35 O contratante, ainda que pessoa jurídica da Administração
Pública direta ou indireta, sujeito ao disposto no inciso VI do artigo
30 da Lei nº 8.212, de 1991, combinado com o inciso III do § 3º
do artigo 220 do RPS, poderá elidir-se dessa responsabilidade solidária
com a contratada mediante a retenção e o recolhimento previstos no
artigo 31 dessa Lei nº 8.212, de 1991. (NR)
Art. 39 .......................................................................................
II a contratada não possuir empregados, o serviço for prestado
pessoalmente pelo titular ou sócio e quando o faturamento do mês anterior
for igual ou inferior a 2 (duas) vezes o limite máximo do salário-de-contribuição,
cumulativamente.
a) revogado;
b) revogado;
c) revogado.
III contratar os serviços profissionais relativos ao exercício
de profissão regulamentada por legislação federal, prestados
pessoalmente pelos sócios nas sociedades civis, sem o concurso de empregados
ou auxiliares, devendo este fato constar da própria nota fiscal, da fatura,
do recibo de prestação de serviços ou de documento apartado,
observado o disposto no § 4º deste artigo.
.......................................................................................
§ 3º Para efeito da aplicação do inciso II deste
artigo, a contratada apresentará declaração assinada por seu
representante legal, sob as penas da lei, contendo as informações
de que trata esse inciso II e cópia da GFIP identificada com o seu CNPJ
e com o respectivo comprovante de entrega, relativa ao mês anterior ao
da prestação dos serviços.
.......................................................................................
§ 5º Na contratação por empreitada, o contratante
fica dispensado de efetuar a retenção relativa aos valores pagos a
título de adiantamento destinado à mobilização e à
instalação de canteiro de obra, desde que esses valores estejam contratualmente
estabelecidos e pagos antes do início da execução dos serviços
ou de qualquer faturamento.
§ 6º Os valores dos adiantamentos de que trata o § 5º
deste artigo deverão integrar a base de cálculo da retenção
por ocasião do faturamento do valor bruto do serviço prestado.
(NR)
Art. 40 .......................................................................................
§ 1º Quando, para a mesma obra, for efetuada a contratação
de prestadora de serviços para a execução das atividades previstas
no inciso I deste artigo e simultaneamente houver fornecimento de mão-de-obra
para execução de outros serviços, aplica-se a retenção
prevista no artigo 31 da Lei nº 8.212, de 1991, apenas a estes serviços,
desde que seus valores estejam discriminados na nota fiscal, na fatura ou no
recibo.
§ 2º Não havendo discriminação na nota
fiscal, na fatura ou no recibo dos valores dos diferentes tipos de serviços
prestados, nos termos do § 1º deste artigo, aplica-se a retenção
à totalidade do valor contratado.
§ 3º Com relação à alínea n
do inciso I deste artigo, haverá retenção se a empresa emitir
também nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços
relativos à mão-de-obra utilizada na instalação de estrutura
metálica ou de equipamento ou de material por ela vendido. (NR)
Art. 42 .......................................................................................
§ 4º Se não existir no contrato a previsão de
fornecimento de equipamento, mas se este for inerente à execução
do serviço, a base de cálculo da retenção não poderá
ser inferior a 50% (cinqüenta por cento) do valor bruto da nota fiscal,
da fatura ou do recibo de prestação de serviços ou, quando for
o caso, aos percentuais mínimos previstos no § 5º deste
artigo, desde que haja a discriminação de valores na nota fiscal,
na fatura ou no recibo de prestação de serviços
.......................................................................................(NR)
Art. 45 Havendo subcontratação, poderão ser deduzidos
do valor da retenção os valores retidos da empresa subcontratada e
comprovadamente recolhidos, desde que todos os documentos envolvidos se refiram
à mesma competência.
.......................................................................................
§ 2º A dedução ficará condicionada à
apresentação das notas fiscais, faturas ou recibos da subcontratada
e respectivos comprovantes de recolhimento da retenção, devendo a
contratada anexar cópias dos mesmos à nota fiscal, fatura ou recibo
que emitir.
....................................................................................... (NR)
Art. 49 .......................................................................................
§ 3º A falta de recolhimento, no prazo legal, das importâncias
retidas configura, em tese, crime contra a Previdência Social previsto
no artigo 168-A do Código Penal, acrescido pela Lei nº 9.983,
de 14 de julho de 2000, ensejando Representação Fiscal para Fins Penais
(RFFP), conforme previsto na Instrução Normativa INSS/DC nº 070,
de 10 de maio de 2002, não podendo os valores retidos serem objeto de parcelamento.(NR)
Art. 50 A contratada deverá consolidar, num único documento
de arrecadação, por competência e por estabelecimento, as contribuições
incidentes sobre a remuneração de todos os segurados envolvidos na
prestação de serviços e dos segurados utilizados na administração,
compensando as retenções ocorridas no estabelecimento no campo valor
do INSS do documento de arrecadação.(NR)
Art. 51 O valor destacado como retenção na nota fiscal,
na fatura ou no recibo de prestação de serviços emitidos pela
empresa contratada na empreitada parcial e na subempreitada será compensado
quando do recolhimento das contribuições incidentes sobre a folha
de pagamento dos segurados empregados e contribuintes individuais, inclusive
os contratados por intermédio de cooperativa de trabalho, utilizando no
campo identificador do documento de arrecadação o número
de inscrição no CNPJ do estabelecimento da contratada.
.......................................................................................
§ 3º Na impossibilidade de haver compensação
integral na própria competência, o saldo remanescente do valor retido
poderá ser objeto de pedido de restituição ou ser compensado
nos recolhimentos das competências subseqüentes, devendo, para tanto,
ser acrescido de juros correspondentes a 1% (um por cento) no mês seguinte
ao da emissão da nota fiscal, da taxa referencial do Sistema Especial de
Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulada mensalmente, nos
meses intermediários, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês
em que a restituição ou a compensação estiverem sendo efetuadas.
....................................................................................... (NR)
Art. 54 A empresa contratada mediante empreitada parcial deverá
registrar em títulos próprios de sua contabilidade, nos termos do
inciso II, combinado com o § 13, ambos do artigo 225 do RPS:
.......................................................................................
§ 1º Caso a escrituração contábil não
discrimine em seus registros os valores de cada nota fiscal, fatura ou recibo
de prestação de serviços e de cada retenção, a contratada
deverá manter em registros auxiliares a discriminação desses
valores.
§ 2º A construtora contratada por empreitada total deverá
escriturar os lançamentos contábeis em centros de custos distintos
para cada obra, devendo, ainda, observar, no que couber, o disposto neste artigo.(NR)
Art. 57 .......................................................................................
Parágrafo único Caso a contabilidade não discrimine em
seus registros os valores de cada nota fiscal, fatura ou recibo de prestação
de serviços e de cada retenção, a contratante deverá manter
em registros auxiliares a discriminação desses valores.(NR)
Art. 59 Revogado.
Art. 60 .......................................................................................
§ 5º A DISO, acompanhada da planilha prevista no inciso
II, deverá ser encaminhada à Seção ou ao Serviço de
Fiscalização.(NR)
Art. 65 .......................................................................................
§ 1º Para a regularização da obra de construção
civil, a entidade beneficente ou religiosa deverá apresentar, além
dos documentos previstos nos incisos I, III, IV, V e X do artigo 60, a relação
de que trata o § 7º do artigo 4º, devidamente protocolizada,
e as listas mensais de presença na obra, assinadas pelos colaboradores.
.......................................................................................(NR)
Art. 68 Quando o contratante não comprovar os recolhimentos
das contribuições previdenciárias devidas, a fiscalização
apurará a responsabilidade solidária, seguindo os procedimentos previstos
nos artigos 74 a 79.
.......................................................................................(NR)
Art. 70 .......................................................................................
Parágrafo único Na falta de laudo técnico que identifique
os segurados submetidos à exposição a que se refere o caput
ou na incoerência desse laudo com outras evidências relacionadas às
condições ambientais da empresa, a fiscalização, sem prejuízo
da autuação, fará o lançamento arbitrado da contribuição
adicional, conforme disposto na Instrução Normativa/INSS/DC nº 070,
de 2002. (NR)
Art. 71 A fiscalização deverá, observado o disposto
nos artigos 245 a 250 da Instrução Normativa INSS/DC nº 070,
de 2002, emitir Subsídio Fiscal (SF), quando da ação fiscal:
.......................................................................................(NR)
Art. 73 Na apuração do valor da remuneração
dos segurados na obra de construção civil com base na área construída
e no padrão da obra ou na apuração da mão-de-obra contida
em nota fiscal, fatura ou em recibo de prestação de serviço,
se constatada a utilização de subempreiteiras, deverão ser constituídos
os seguintes créditos, em lançamentos distintos, conforme abaixo discriminados,
para a mão-de-obra da empresa fiscalizada e para aquela decorrente da responsabilidade
solidária ou da retenção previstas nesta Instrução
Normativa:
.......................................................................................
Parágrafo único O salário-de-contribuição considerado
nos lançamentos previstos nos incisos II, III e IV será deduzido do
lançamento constante do inciso I, todos deste artigo, observados os critérios
de conversão previstos nesta Instrução Normativa. (NR)
Art. 77 .......................................................................................
§ 2º Os percentuais previstos nos incisos I a IV e § 1º
deste artigo representam os custos da mão-de-obra direta, em comparação
com os custos totais da obra, devendo, portanto, ser aplicados sobre o valor
bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços,
sem a exclusão dos valores referentes a material e à utilização
de equipamentos mecânicos.(NR)
Seção III
Da Responsabilidade Solidária e da Retenção(NR)
Art. 84 .......................................................................................
§ 1º .......................................................................................
I folha de pagamento específica até dezembro de1998;
II comprovante de recolhimento das contribuições previdenciárias
na matrícula CEI;
III GFIP específica da obra, com comprovante de entrega, a partir
de janeiro de 1999;
IV balanço extraído do livro diário devidamente formalizado,
para o exercício encerrado, observado o disposto no § 2º
do artigo 66, e declaração de que os valores ora apresentados encontram-se
contabilizados, firmada pelo representante legal da empresa e pelo contador,
para o exercício em curso, que comprovarão que o construtor possui
escrituração contábil no período de duração da
obra.
§ 2º Não elidida a responsabilidade solidária
nos termos do § 1º deste artigo, o contratante, valendo-se da
faculdade disposta no inciso VI do artigo 30 da Lei nº 8.212, de 1991,
combinado com o inciso II do § 3º do artigo 220 do RPS, poderá
elidir-se dessa responsabilidade mediante a retenção e o recolhimento
previstos no artigo 31 dessa Lei.(NR)
Art. 87 .......................................................................................
§ 1º A primeira via do ARO deverá ser assinada pelo
declarante ou por seu representante legal e anexada à DISO, na APS ou na
UAA.
.......................................................................................(NR)
Art. 90 Para apuração do valor da mão-de-obra empregada
na execução de obra de construção civil, em se tratando
de edificação, serão utilizadas as tabelas do CUB, divulgadas
mensalmente na Internet ou na imprensa de circulação regular pelos
Sindicatos da Indústria da Construção Civil (SINDUSCON), da respectiva
localidade ou da respectiva Unidade da Federação onde esteja localizada
a obra.
.......................................................................................
§ 5º Revogado.
§ 6º Revogado.
.......................................................................................(NR)
Art. 91 O enquadramento da obra de construção civil,
em se tratando de edificação, será realizado de ofício,
pelo INSS, de acordo com a destinação do imóvel, o número
de pavimentos, o número de quartos da unidade autônoma, o padrão
e o tipo da obra, e tem por finalidade encontrar o CUB aplicável à
obra e definir o procedimento de cálculo a ser adotado.
§ 1º O enquadramento será único por projeto,
ressalvado o disposto no § 2º do artigo 92 e no § 3º
deste artigo.
.......................................................................................
§ 3º No caso de fracionamento do projeto conforme disposto
no § 2º do artigo 11, o enquadramento deverá ser efetuado
em relação a cada bloco ou a cada casa geminada que tenha matrícula
própria.(NR)
Art. 92 .......................................................................................
II .......................................................................................
f) salas comerciais e lojas com área livre, sem paredes divisórias
de alvenaria, acima de 100 m2 (cem metros quadrados);
.......................................................................................
§ 5º Se o SINDUSCON local não divulgar as tabelas
comerciais ou o CUB para casa popular ou galpão industrial, serão
utilizadas, supletivamente, as tabelas do SINDUSCON estadual.
§ 6º Nas Unidades da Federação em que o SINDUSCON
não divulgar as tabelas comerciais (andares livres e salas), será
utilizada a tabela residencial, a partir da faixa H4-3Q, segundo o número
de pavimentos, e o padrão de acordo com a área da construção,
conforme previsto nesta Instrução Normativa.
§ 7º Nas Unidades da Federação em que o SINDUSCON
não divulgar o CUB para casa popular ou galpão industrial, será
utilizada a tabela residencial, na faixa H12-3Q, padrão baixo.(NR)
Art. 94 .......................................................................................
§ 3º Revogado.(NR)
Art. 95 .......................................................................................
§ 3º Revogado.(NR)
Art. 96 .......................................................................................
I tipo 11(onze), alvenaria conforme definido no inciso IV do artigo 2º,
se não se enquadrar no tipo 12 (doze) abaixo;
.......................................................................................(NR)
Art. 98 .......................................................................................
§ 3º Quando da construção de mais de uma unidade
no mesmo projeto, aplicar-se-á o escalonamento da tabela prevista no caput
uma única vez para a área total do projeto, e não por unidade
isoladamente, independentemente do seu padrão, ressalvado o disposto no
§ 3º do artigo 91.
.......................................................................................(NR)
Art. 99 Nas obras referidas nos incisos I, II ou III do artigo
92, será aplicado redutor nas obras listadas a seguir, que constem do mesmo
projeto do corpo principal do imóvel, desde que constatado que as mesmas
tiveram suas áreas incluídas na área total da edificação:
.......................................................................................
IV garagem e pilotis;
.......................................................................................
§ 4º Revogado.
.......................................................................................(NR)
Art. 101 .......................................................................................
§ 1º .......................................................................................
I aquela já averbada no Cartório de Registro de Imóveis;
II aquela para a qual já foi emitida CND;
III a obra comprovadamente finalizada em período decadencial.
.......................................................................................(NR)
Art. 102 .......................................................................................
§ 1º Inexistindo comprovação do valor total
da mão-de-obra aplicada, contrato ou notas fiscais, o salário-de-contribuição
será apurado com base na área e no padrão da obra e sofrerá
redução de 65% (sessenta e cinco por cento), observada a área
original do imóvel para efeito de enquadramento.
........................................................................................(NR)
Art. 105 .......................................................................................
§ 1º .......................................................................................
I contida em documento de arrecadação recolhido na matrícula
CEI da obra, com endereço da obra e com o nome do responsável, para
competências até dezembro de 1998, inclusive a gratificação
natalina (mão-de-obra direta).
II constante em GFIP com comprovante de entrega, com código 155
ou 908, constantes no Manual da GFIP, específica para a matrícula
CEI, acompanhada do recolhimento das contribuições previdenciárias
correspondentes na matrícula CEI, para competências a partir de janeiro
de 1999 (mão-de-obra direta).
.......................................................................................
§ 4º Em caso de emissão de Notificação
Fiscal de Lançamento de Débito (NFLD) ou de Lançamento de Débito
Confessado (LDC) relativos a débito apurado por aferição indireta,
serão aproveitados os recolhimentos lançados na conta corrente da
obra.
§ 5º Não se aplica o disposto no § 1º
deste artigo à remuneração paga, devida ou creditada aos segurados
profissionais não incluídos no CUB, conforme o Anexo I, nem à
remuneração de outros segurados não vinculados à obra, ainda
que constante de GFIP específica da obra.
........................................................................................(NR)
Art. 106 .......................................................................................
§ 1º .......................................................................................
I correspondente às contribuições recolhidas em documento
de arrecadação identificado com o CNPJ do prestador, com o endereço
da obra, e que traga, no campo 8 observações, a identificação
da matrícula CEI e o número da nota fiscal ou da fatura de prestação
de serviços, até janeiro de 1999;
II contido em GFIP específica para a obra, com comprovante de entrega,
emitida pelo prestador contratado diretamente pelo responsável pela matrícula,
identificada com a matrícula CEI no campo tomador/obra, desde
que comprovado o recolhimento dos valores retidos a partir de fevereiro de 1999
com base nas notas fiscais, nas faturas ou nos recibos de prestação
de serviços, em documento de arrecadação identificado com o CNPJ
do prestador;
c) revogado;
IV contido em GFIP específica para obra, com comprovante de entrega,
emitida pelo subempreiteiro, contratado por empreiteira interposta, não-responsável
pela matrícula, constando no campo inscrição tomador CNPJ/CEI
o número da matrícula CEI da obra onde ocorreu a prestação
de serviço e consignado no campo tomador de serviço/obra const.
civil a razão social da empreiteira, conforme o disposto no § 2º
do artigo 20, desde que comprovado, em documento de arrecadação identificado
com o CNPJ do subempreiteiro, o recolhimento dos valores retidos a partir de
fevereiro de 1999 com base nas notas fiscais, nas faturas ou nos recibos de
prestação de serviços;
e) revogado.
§ 2º Não se aplica o disposto no § 1º
deste artigo à remuneração paga, devida ou creditada aos segurados
profissionais não incluídos no CUB, conforme o Anexo I, nem à
remuneração de outros segurados não-vinculados à obra, ainda
que constante de GFIP específica da obra.
........................................................................................(NR)
Art. 107 .......................................................................................
I contido em NFLD ou LDC, relativos à obra, quer seja apurado com
base em folha de pagamento ou resultante de eventual lançamento de débito
por responsabilidade solidária;
.......................................................................................(NR)
Art. 111 .......................................................................................
§ 2º Para efeito de cálculo da área decaída,
a não comprovação da continuidade da obra em período decadencial
implica exclusão dos meses não comprovados na apuração do
número de meses da construção.
.......................................................................................
§ 4º O salário-de-contribuição relativo
à área não-decaída será apurado mediante a aplicação
da tabela escalonada pela faixa ou pelas faixas a que corresponder, em função
da área total da obra, após ser considerada, nas primeiras faixas,
a área alcançada pela decadência.(NR)
Art. 119 .......................................................................................
§ 2º-A Obtida a prova nos termos do § 2º
deste artigo, considerar-se-á como data do início da obra o mês
de emissão do documento mais antigo, dentre os previstos nos incisos I
e II do § 2º deste artigo ou, na inexistência destes, a
data do documento mais recente.
§ 3º A comprovação do término da obra em
período decadencial dar-se-á com a apresentação de habite-se
ou dos respectivos comprovantes de pagamento de Imposto Predial e Territorial
Urbano (IPTU) ou de certidão de lançamento tributário contendo
o histórico do respectivo IPTU ou dos seguintes documentos:
.......................................................................................
§ 5º Poderão ser aceitos, excepcionalmente, outros
meios que comprovem de forma inequívoca o término ou início da
obra, tais como planta aerofotogramétrica acompanhada de cópia autenticada
da identidade profissional do responsável técnico e de laudo técnico
constando a área do imóvel e a respectiva Anotação de Responsabilidade
Técnica (ART).
§ 6º Revogado.(NR)
Art. 122 Após a regularização da obra de pessoa
física no INSS, a APS ou a UAA providenciará o encerramento de atividade
no cadastro de obras, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, desde que tenham
sido confirmados os recolhimentos pelo INSS.(NR)
Art. 129 Esta Instrução Normativa revoga a Ordem de Serviço
INSS/DAF nº 161, de 22 de maio de 1997, a Ordem de Serviço INSS/DAF
nº 172, de 3 de outubro de 1997, a Instrução Normativa INSS/DC
nº 18, de 11 de maio de 2000, a Instrução Normativa INSS/DC
nº 34, de 24 de agosto de 2000, e demais disposições em
contrário.(NR)
Art. 7º A Instrução Normativa INSS/DC nº 070,
de 10 de maio de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 2º .......................................................................................
Parágrafo único Para o planejamento da ação fiscal
efetuar-se-á o tratamento e a análise de informações, internas
e externas, com a utilização de técnicas de auditoria, para identificar
desvios que caracterizem indícios de sonegação, segundo critério
de área geográfica, de atividade econômica, de porte, de natureza
jurídica ou de regime tributário.(NR)
Art. 3º O planejamento de que trata o artigo 2º consistirá
na descrição e na quantificação das atividades a serem desenvolvidas
conjuntamente pela Diretoria de Arrecadação, por intermédio da
Coordenação-Geral de Fiscalização, e pelas Gerências
Executivas do INSS, por intermédio das Divisões ou dos Serviços
de Arrecadação, o qual priorizará o combate à sonegação
previdenciária, inclusive por meio de controle automático da inadimplência,
e será composto das seguintes etapas:
I fixação de diretrizes, a serem desenvolvidas pela Diretoria
de Arrecadação;
.......................................................................................
V consolidação e avaliação do resultado, a serem
desenvolvidas pela Coordenação-Geral de Fiscalização, que
efetivará os respectivos ajustes no planejamento anual;
........................................................................................(NR)
Art.6º .......................................................................................
Parágrafo único O planejamento anual dos procedimentos fiscais
para o exercício seguinte, à vista das metas estabelecidas pela Diretoria
de Arrecadação, deverá ser concluído até o segundo
mês do último trimestre do ano em curso.(NR)
Art. 15 Revogado.
Art. 16 .......................................................................................
IV assistência técnica pericial;
.......................................................................................(NR)
Art. 17 .......................................................................................
§ 6º Após o encerramento da auditoria fiscal, sob
quaisquer das formas previstas no parágrafo único do artigo 9º,
o AFPS deverá informar a síntese do resultado qualitativo e quantitativo
apurado à Seção ou ao Serviço de Fiscalização
para a retroalimentação do sistema de monitoramento.(NR)
Art. 19 .......................................................................................
§ 2º Após a diligência, havendo necessidade
de constituição de crédito mediante Notificação Fiscal
de Lançamento de Débito (NFLD), deverá o procedimento ser alterado
para auditoria fiscal com a emissão do MPF correspondente.(NR)
Art. 24 No caso de sujeito passivo em estado falimentar ou em liquidação
extrajudicial, o procedimento fiscal será iniciado com emissão de
MPF na forma prevista no artigo 23.
I revogado;
II revogado.(NR)
Art. 25 .......................................................................................
§ 3º Quando o sujeito passivo objeto de verificação
por extensão estiver localizado fora da circunscrição da Gerência
Executiva emitente do MPF originário, esta solicitará à Gerência
Executiva circunscricionante do sujeito passivo a emissão e o cumprimento
do MPF-Ex no prazo de 30 (trinta) dias.(NR)
Art. 30 .......................................................................................
§ 3º O MPF-Ex não conterá o campo das informações
de que tratam os incisos III e VI do caput deste artigo.
.......................................................................................(NR)
Art. 33 O MPF terá validade de até:
.......................................................................................(NR)
Art. 46 .......................................................................................
Parágrafo único Deverá constar do TIAD, se for o caso,
a intimação para que o sujeito passivo libere ao AFPS documentos com
vistas à extração de cópias reprográficas ou, se o
sujeito passivo preferir, forneça as cópias necessárias à
instrução do processo a ser instaurado.(NR)
Art. 47 .......................................................................................
III CAMPO 3, com o mês e o ano do início e do término
do período que compreenderá a documentação exigida, o local
de sua apresentação e a data a partir da qual deverá estar à
disposição da fiscalização;
.......................................................................................(NR)
Art. 48 O sujeito passivo deverá apresentar a documentação
no prazo fixado pelo AFPS, que será, no máximo, de 10 (dez) dias,
contados do dia da emissão do respectivo TIAD.
.......................................................................................(NR)
Art. 53 .......................................................................................
§ 1º A Divisão ou o Serviço de Arrecadação
dará o suporte técnico à Procuradoria do INSS para que se propicie
uma adequada conferência dos cálculos das contribuições
apresentados pelas partes nas reclamatórias trabalhistas ou, quando esses
cálculos inexistirem nos autos do processo, para que se apure as contribuições
a serem peticionadas.
§ 2º O suporte técnico mencionado no § 1º
deste artigo consistirá na orientação e, quando necessário,
treinamento adequado à correta apuração dos salários-de-contribuição
e das respectivas contribuições à Seguridade Social.(NR)
Art. 54 Quanto às reclamatórias trabalhistas, a fiscalização
deverá adotar os procedimentos a seguir, respeitando os respectivos períodos:
I nas decisões condenatórias ou homologatórias proferidas
até 15 de dezembro de 1998, data anterior ao início da vigência
da Emenda Constitucional nº 20, o AFPS, durante a auditoria fiscal,
ao constatar contribuições previdenciárias devidas ou com recolhimento
a menor, deverá apurar e lançar os créditos correspondentes;
.......................................................................................
§ 1º O disposto no inciso II do caput não
implica dispensa do cumprimento, pelo sujeito passivo, das obrigações
acessórias previstas na legislação previdenciária.
§ 2º As contribuições previdenciárias devidas
em razão de vínculo empregatício reconhecido nas decisões
condenatórias ou homologatórias serão apuradas em procedimento
fiscal, caso não sejam executadas pelo juízo trabalhista, devendo
ser observado o período no qual houve o reconhecimento desse vínculo.(NR)
Art. 56 As contribuições previdenciárias provenientes
de reclamatória trabalhista cujo valor total seja inferior ao mínimo
estabelecido, periodicamente, mediante ato normativo do INSS, deverão,
para recolhimento em documento de arrecadação, ser adicionadas às
contribuições do sujeito passivo, sem prejuízo da conclusão
do processo.
.......................................................................................(NR)
Art. 59 Além dos procedimentos de aferição indireta
previstos nas Seções I a IV deste Capítulo, observar-se-ão
os previstos nas Instruções Normativas específicas que tratam
das normas e dos procedimentos aplicáveis às atividades a que se referem.(NR)
Art. 61 .......................................................................................
I o seu porte, o número de segurados a seu serviço, as informações
expressamente prestadas pelo contribuinte e o valor médio das últimas
contribuições apuradas ou recolhidas, em período anterior ou
posterior ao período da base de cálculo aferida indiretamente, devidamente
atualizadas com os mesmos índices de reajustamento salarial da respectiva
categoria ou dos benefícios previdenciários;
.......................................................................................(NR)
Art. 62 .......................................................................................
§ 1º Caso não haja salário-de-contribuição,
a base de cálculo para a contribuição da empresa referente a
esse segurado será estimada tomando-se como base o valor da maior remuneração
paga a seus segurados empregados ou, inexistindo estes, o valor do salário
mínimo vigente à época da ocorrência do fato gerador.
§2º No caso de sociedade civil de prestação de serviços
profissionais relativos ao exercício de profissões legalmente regulamentadas,
a contribuição da empresa referente aos segurados de que trata este
artigo será de 20% (vinte por cento) sobre:
I a remuneração paga ou creditada aos sócios em decorrência
do trabalho desses sócios, de acordo com escrituração contábil
da empresa;
II os valores totais pagos ou creditados aos sócios, ainda que a
título de antecipação de lucro da pessoa jurídica, quando
a empresa não discriminar se esses valores remuneram o capital ou o trabalho.(NR)
Art. 63 .......................................................................................
Parágrafo único O percentual mínimo de que trata o caput
é fixado em 50% (cinqüenta por cento) no caso de trabalho temporário.(NR)
Art. 64 A empresa prestadora de serviços que esteja obrigada
a fornecer material ou locar equipamento mecânico, próprio ou de terceiros,
para a execução dos serviços, deverá prever no respectivo
contrato essa obrigação e discriminar na respectiva nota fiscal, fatura
ou recibo o valor do serviço e o do material ou o da locação
do equipamento, sendo que o valor da mão-de-obra corresponderá, no
mínimo, a 40% (quarenta por cento) do valor do serviço.
.......................................................................................(NR)
Art. 67 Quando o contrato estabelecer o fornecimento de material
para a execução do serviço sem discriminar o valor desse material,
havendo ou não discriminação desse valor na nota fiscal, fatura
ou no recibo, o valor do serviço corresponderá, no mínimo, a
50% (cinqüenta por cento) do valor bruto, representando a mão-de-obra,
por conseguinte, percentual nunca inferior a 20% (vinte por cento) deste valor
bruto.(NR)
Art. 81 .......................................................................................
Parágrafo único No curso do procedimento fiscal, caso encontre
algum indício de fraude, o AFPS deverá emitir o Auto de Apreensão
e Guarda e Devolução de Documentos (AGD), conforme previsto em título
próprio desta Instrução Normativa.(NR)
Art. 99 .......................................................................................
II comunicar o fato à Secretaria da Receita Federal (SRF) ou, sendo
o caso, a outro órgão público interessado.(NR)
Art. 104 .......................................................................................
§ 1º Ocorrendo a hipótese prevista no caput,
os demais campos dos formulários subseqüentes ao primeiro não
precisam ser preenchidos, à exceção da identificação
do sujeito passivo, do número da folha e do número total de folhas,
devendo todos os formulários ser assinados.
.......................................................................................(NR)
Art. 114 .......................................................................................
II segurado empregado, se existentes os requisitos previstos na alínea
a do inciso I do artigo 12 da Lei nº 8.212, de 24 de julho
de 1991, inclusive o médico não cooperado.
§ 1º O médico ou qualquer outro profissional da área
de saúde que, na condição de cooperado, presta serviços
a terceiros, pessoa física ou jurídica, ainda que esses serviços
sejam executados nas dependências de hospital conveniado ou em consultórios
próprios e desde que inexistentes os requisitos de que trata o inciso II,
será considerado contribuinte individual.
§ 2º O médico ou qualquer outro profissional da área
de saúde, mesmo cooperado, que presta atendimento a cliente de estabelecimento
hospitalar ou afim que não seja de propriedade da cooperativa ou conveniado,
será considerado segurado empregado em relação a esse estabelecimento.(NR)
Art. 120 .......................................................................................
II .......................................................................................
b) emitir o Mandado de Procedimento Fiscal (MPF), na forma estabelecida no Título
I.(NR)
Art. 121 .......................................................................................
§ 2º Quando a documentação referida no caput
estiver à disposição do AFPS no juízo falimentar por onde
tramitam os autos da falência, concordata ou liqüidação
judicial, a emissão do TIAF e do TIAD torna-se desnecessária.(NR)
Art. 123 No caso de falência ou de liquidação de
empresa prestadora de serviço mediante cessão de mão-de-obra
ou empreitada, inclusive em regime de trabalho temporário, a empresa tomadora
de serviço é solidariamente responsável pelo recolhimento das
contribuições durante o período em que o trabalhador esteve sob
suas ordens até a competência janeiro de 1999.
.......................................................................................(NR)
Art. 126 .......................................................................................
§ 1º Se a auditoria fiscal for iniciada após o trânsito
em julgado da sentença ou acórdão de encerramento da falência,
a NFLD será lavrada em nome do sócio-gerente, diretor ou administrador,
seguido do nome da empresa e da expressão Falência encerrada.
.......................................................................................
§ 7º O disposto neste artigo aplica-se, independentemente
da continuidade do negócio, quando existir empregado contratado para a
manutenção ou a segurança do patrimônio da massa falida,
devendo o AFPS emitir Notificações Fiscais de Lançamento de Débito
distintas para o período anterior e posterior à decretação
da falência.(NR)
Art. 131 .......................................................................................
§ 1º São objeto de restituição, no processo
falimentar, as contribuições previdenciárias arrecadadas ou não
dos segurados empregados, as destinadas ao Serviço Social do Transporte
(SEST) e ao Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte (SENAT), quando
descontadas dos contribuintes individuais transportadores rodoviários autônomos,
as retidas sobre a comercialização de produtos rurais, sobre os valores
de notas fiscais, de faturas ou de recibos de prestação de serviços
e sobre o patrocínio, o licenciamento de uso de marcas e de símbolos,
a publicidade, a propaganda e a transmissão de espetáculos desportivos.
.......................................................................................(NR)
Art. 133 Deverão ser lançados em notificação
também os débitos relativos a reclamatórias trabalhistas com
decisões condenatórias ou homologatórias proferidas até
15 de dezembro de 1998, data da edição da Emenda Constitucional nº 20,
publicada em 16 de dezembro de 1998.(NR)
Art. 134 Revogado.
Art. 140 A partir de 1º de janeiro de 1997, na empresa optante
pelo SIMPLES, será verificado o recolhimento das contribuições:
I descontadas dos segurados empregados;
II retidas com base no artigo 31 da Lei nº 8.212, de 1991;
III decorrentes de sub-rogação nas obrigações de
produtor rural;
IV incidentes sobre o patrocínio, o licenciamento de uso de marcas
e de símbolos, a publicidade, a propaganda e a transmissão de espetáculos
desportivos, retidas de associações desportivas que mantêm equipes
de futebol profissional;
V incidentes sobre a remuneração de mão-de-obra despendida
em obra de construção civil executada sob responsabilidade dessa empresa
optante pelo SIMPLES;
VI destinadas ao Serviço Social do Transporte (SEST) e ao Serviço
Nacional de Aprendizagem do Transporte (SENAT), descontadas dos contribuintes
individuais transportadores rodoviários autônomos.(NR)
Art. 143 Ocorrendo a exclusão por opção da empresa
e não havendo situação impeditiva prevista no artigo 9º
da Lei nº 9.317, de 1996, o crédito será constituído
a partir de janeiro do ano-calendário subseqüente ao da exclusão.(NR)
Art. 147 No período de 1º de janeiro de 2000 até
o dia anterior à vigência desta Instrução Normativa, a empresa
optante pelo SIMPLES não está sujeita à retenção de
11% (onze por cento) sobre o valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo
emitido, quando prestar serviços executados mediante cessão de mão-de-obra
ou empreitada, na forma do disposto no artigo 31 da Lei nº 8.212,
de 1991.
Parágrafo único Revogado.(NR)
Art. 153 O pagamento das contribuições para as entidades
ou para os fundos, arrecadadas pelo INSS, deve ser efetuado juntamente com as
contribuições devidas pelo sujeito passivo à Previdência
Social, utilizando, na GFIP, os códigos específicos do Fundo de Previdência
e Assistência Social (FPAS) e as respectivas alíquotas, previstos
em tabelas publicadas pelo INSS.
.......................................................................................
§ 3º Se, no decorrer do procedimento fiscal ficar constatado
o enquadramento incorreto do sujeito passivo, o AFPS efetuará o reenquadramento
e emitirá Representação Administrativa, conforme disposto em
Capítulo próprio desta Instrução Normativa, destinada à
entidade ou ao fundo que, de acordo com a atividade econômica desenvolvida
pelo sujeito passivo, é o destinatário correto das contribuições.
§ 4º O sujeito passivo será notificado do reenquadramento
de que trata o § 3º deste artigo, havendo ou não lançamento
de débito sob o código da entidade ou do fundo reenquadrado, para,
querendo, apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, defesa contra esse reenquadramento
ou esse lançamento, se realizado.
§ 5º As correções necessárias serão
efetuadas pelo INSS após o trânsito em julgado da decisão proferida
no processo administrativo instaurado em razão do reenquadramento ou do
lançamento de que trata o § 4º deste artigo.
§ 6º O sujeito passivo será notificado do reenquadramento
por meio da Notificação de Reenquadramento (NR), Anexo XXXV, ou da
NFLD, se existir lançamento de débito.(NR)
Art. 171 .......................................................................................
Parágrafo único Revogado.(NR)
Art. 188 .......................................................................................
§ 3º A indisponibilidade patrimonial poderá ser estendida
em relação aos bens ou direitos do sujeito passivo, adquiridos a qualquer
título, ou daqueles que estejam ou tenham estado nas funções
mencionadas no § 2º deste artigo.
.......................................................................................(NR)
Art. 192 .......................................................................................
Parágrafo único Cessada a eficácia da MCF, conforme os
incisos I e II deste artigo, a Procuradoria do INSS não poderá repetir
o pedido pelo mesmo fundamento.(NR)
Art. 195 Por solicitação formal da Procuradoria do INSS,
o Serviço ou a Seção de Fiscalização providenciará
diligências junto ao sujeito passivo, com o objetivo de compor dossiê
administrativo contendo as informações e os documentos solicitados.
I revogado;
II revogado;
III revogado;
IV revogado;
V revogado.(NR)
Art. 200 .......................................................................................
§ 1º A previsão do caput deste artigo refere-se
somente à parcela in natura fornecida pela empresa inscrita aos
trabalhadores cujo vínculo de contratação ocorra diretamente
com ela.
§ 2º É vedado o pagamento em pecúnia do salário
utilidade/alimentação.(NR)
Art. 211 O AFPS formalizará Representação Administrativa
(RA), que será entregue ao Serviço ou à Seção de Fiscalização,
quando, no exercício de suas funções internas ou externas, tiver
conhecimento, dentre outros casos, da ocorrência:
.......................................................................................
III em tese, de não observância dos critérios e das exigências
contidos na Lei nº 9.717, de 27 de novembro de 1998, ou nas normas
regulamentares que tratam de regime próprio de Previdência Social,
a ser encaminhada à Secretaria de Previdência Social;
.......................................................................................
VIII em tese, de infração a princípio ou à norma
ética ou de imperícia praticada por qualquer pessoa no exercício
de trabalho, ofício ou profissão regulamentada, a ser encaminhada
ao respectivo conselho de categoria ou de classe;
.......................................................................................
XVII em tese, de não observância de qualquer um dos requisitos
para a constituição de sociedade cooperativa, contidos nos incisos
I a XI do artigo 115, ou da exigência prevista no § 2º do
artigo 110, a ser encaminhada à entidade competente de que trata o artigo
111 ou o artigo 112;
XVIII de contratação, pela empresa, de menor com idade inferior
aos limites previstos no artigo 290, a ser encaminhada ao MTE;
XIX de descumprimento das obrigações previdenciárias atribuídas
aos operadores portuários, a ser encaminhada à administração
do porto organizado para fins do disposto no Capítulo VII da Lei nº 8.630,
de 25 de fevereiro de 1993, conforme previsto no artigo 275.
.......................................................................................
§ 6º O servidor do INSS formalizará RA quando, no
exercício de suas funções internas ou externas, tiver conhecimento
da ocorrência, em tese, de quaisquer das hipóteses ou dos fatos previstos
nos incisos I, II e IV a XIX deste artigo.
.......................................................................................(NR)
Art. 215 Em face dos termos do artigo 66 do Decreto-Lei nº 3.688,
de 3 de outubro de 1941, o AFPS formalizará Representação Fiscal
para Fins Penais (RFFP) quando, no exercício de suas funções
internas ou externas, tiver conhecimento da ocorrência, em tese, de:
.......................................................................................(NR)
Art. 225 A refiscalização é a realização
de novo procedimento fiscal que compreenda período e sujeito passivo anteriormente
fiscalizados e será executada, a critério da autoridade fiscalizadora,
quando:
I ocorrerem divergências não justificadas pelos auditores fiscais
que atuaram nas fiscalizações anteriores, com base em instrumentos
internos e externos disponíveis, entre os valores levantados nessas fiscalizações
anteriores e os respectivos valores obtidos por meio dos planejamentos efetuados;
II houver imprecisão técnica ou legal em relação
ao crédito constituído;
III houver comprovação de que nos lançamentos anteriores
ocorreram fraudes ou faltas funcionais dos auditores fiscais que os efetuaram
ou os revisaram, ou omissão, por esses auditores, de atos ou de formalidades
essenciais;
IV houver decisão administrativa anulando ou reduzindo crédito
constituído sem a devida homologação superior;
V houver conhecimento de novo fato ocorrido em período fiscalizado
ou de novo procedimento de auditoria;
VI houver solicitação fundamentada de órgãos internos
ou externos;
VII houver denúncia fundamentada de órgãos internos ou
externos ou de pessoas jurídicas ou físicas;
VIII ocorrerem outras hipóteses previstas na legislação
tributária.
§ 1º Não será considerado refiscalização
o procedimento fiscal que envolver fatos geradores não examinados anteriormente,
em razão de não terem sido objetos de Mandado de Procedimento Fiscal
(MPF), ou que envolver documentos não apresentados, estando essa não
apresentação comprovada por Auto de Infração.
§ 2º Será considerado refiscalização o
novo procedimento fiscal que envolver período sobre o qual houve auditoria
fiscal, definida como total, na qual não foi relatado pelo AFPS que determinados
documentos ou fatos geradores não foram verificados.(NR)
Art. 227 Compete à Coordenação-Geral de Fiscalização
determinar, decidir e analisar, a qualquer tempo, a refiscalização.
Parágrafo único A Divisão ou o Serviço de Arrecadação
da Gerência Executiva circunscricionante do sujeito passivo poderá
determinar a refiscalização, mediante despacho fundamentado, o qual
será, antes do início dessa refiscalização, encaminhado
à Coordenação-Geral de Fiscalização para ciência.(NR)
Art. 227-A Relatório fiscal de conclusão dos trabalhos
da refiscalização deverá ser emitido e encaminhado pelo Serviço
ou Seção de Fiscalização da Gerência Executiva circunscricionante
do sujeito passivo à Coordenação-Geral de Fiscalização.
Art. 228 O AFPS que fiscalizou o período ou os períodos
objetos da refiscalização será cientificado, pela Divisão
ou Serviço de Arrecadação da Gerência Executiva circunscricionante
do sujeito passivo, da determinação dessa refiscalização,
devendo a ele ser fornecida cópia do relatório fiscal previsto no
artigo 227-A.
§ 1º Revogado.
§ 2º No caso do AFPS estar lotado em outra Gerência
Executiva, a cópia do relatório fiscal será enviada à Divisão
ou ao Serviço de Arrecadação da Gerência Executiva de sua
lotação, para conhecimento dessa Divisão ou desse Serviço
e para repasse a esse AFPS.(NR)
Art. 229-A O Serviço ou a Seção de Análise
de Defesas e Recursos da Gerência Executiva circunscricionante do sujeito
passivo refiscalizado julgará o respectivo crédito constituído
e apresentará contra-razões a recurso porventura interposto.
§1º A critério da Coordenação-Geral de Cobrança,
o julgamento e a apresentação de que trata o caput poderão
ser realizados por AFPS lotado em Gerência Executiva diversa da circunscricionante
do sujeito passivo.
§ 2º A decisão administrativa que extinguir ou que reduzir
crédito constituído em refiscalização deverá ser submetida
à homologação da Coordenação-Geral de Cobrança.
Art. 232 A empresa que tiver, de modo permanente, trabalhador sujeito
a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade
física, nos termos do artigo 57 da Lei nº 8.213, de 1991, além
da contribuição de que trata o inciso II do artigo 22 da Lei nº 8.212,
de 1991, está sujeita ao pagamento da contribuição adicional
prevista no § 6º do artigo 57 da Lei nº 8.213, de 1991,
instituída pela Lei nº 9.732, de 1998.
.......................................................................................
§ 5º Trabalho permanente é considerado aquele em
que o segurado, no exercício de todas as suas funções, está
efetivamente exposto a agentes nocivos físicos, químicos, biológicos
ou à associação desses agentes.(NR)
Art. 233 .......................................................................................
III na Classificação Brasileira de Ocupação (CBO)
identificada em GFIP;
.......................................................................................
VII na caracterização efetuada por médico perito do INSS
da ocorrência de agravos à saúde (incidência ou prevalência)
relacionáveis aos riscos químicos, físicos ou biológicos
ou às associações desses agentes, estatisticamente maiores que
o esperado (probabilidade devida ao acaso de 5%) para a população
do estabelecimento ou da comunidade não exposta, desconsiderando a atenuação
atribuível ao Equipamento de Proteção Individual (EPI), quando
couber, ainda que os documentos pertinentes afirmem o contrário.(NR)
Art. 234 .......................................................................................
§ 2º Todos os documentos previstos neste artigo deverão
ser exigidos, independentemente da presunção de que trata o artigo
233, quando o sujeito passivo for entidade ou órgão da Administração
direta, autarquia, fundação pública, empresa optante pelo SIMPLES,
entidade beneficente de assistência social com isenção de contribuições
previdenciárias ou estiver sujeito à contribuição substitutiva
de folha de pagamento e houver quantidades significativas de ocorrências
e movimentações em GFIP, relacionadas a benefícios acidentários
e aposentadorias especiais.
.......................................................................................
§ 4º .......................................................................................
III identificar as condições ambientais de trabalho por setor
ou por processo produtivo, por estabelecimento ou obra de construção
civil;
.......................................................................................
§ 9º A CAT é o documento que registra o acidente
do trabalho, a ocorrência ou o agravamento de doença ocupacional,
mesmo que não tenha sido determinado o afastamento do trabalho, conforme
previsto nos artigos 19 a 23 da Lei nº 8.213, de 1991, e nas NR-7
e NR-15, aprovadas pela Portaria nº 3.214, de 1978, do MTE, sendo
seu registro fundamental para a geração de análises estatísticas
que avaliam o grau de acidentabilidade existente nas empresas e para a adoção
das medidas preventivas e repressivas cabíveis.
§ 10 Os documentos previstos neste artigo não serão
exigidos, mesmo que seja constatada a presunção de que trata o artigo
233, quando o sujeito passivo for entidade ou órgão da Administração
direta, autarquia ou fundação pública que não possua trabalhadores
vinculados ao RGPS.
§ 11 As entidades e órgãos da Administração
direta, as autarquias e as fundações públicas, inclusive os órgãos
dos Poderes Legislativo e Judiciário, que não possuam trabalhadores
regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) estão desobrigados
da apresentação dos documentos previstos nos incisos V a VIII deste
artigo, nos termos do item 1.1 da NR-01, do MTE.(NR)
Art. 235 .......................................................................................
§ 2º .......................................................................................
I exigir, por prestadora, os documentos previstos nos incisos I e IV
a VIII do artigo 234;
II emitir Subsídio Fiscal (SF), conforme previsto em Capítulo
próprio desta Instrução Normativa, acompanhado das lavraturas
fiscais formalizadas no procedimento fiscal e dos documentos previstos nos incisos
I e IV a VIII do artigo 234;
III verificar a elisão da responsabilidade solidária em relação
às prestadoras de serviço por empreitada total, por força do
inciso VI do artigo 30 da Lei nº 8.212, de 1991, a partir dos documentos
previstos no inciso VI do § 2º do artigo 34 da Instrução
Normativa INSS/DC nº 69, de 10 de maio de 2002, desde que esses documentos
estejam de acordo com as formalidades legais e sejam compatíveis entre
si.(NR)
Art. 236 .......................................................................................
§ 2º A empresa que não apresentar LTCAT ou apresentá-lo
com dados divergentes ou desatualizados em relação às condições
ambientais existentes ou que emitir PPP em desacordo com o LTCAT estará
sujeita à autuação, nos termos do § 2º do artigo
33 da Lei nº 8.212, de 1991, e do § 3º do artigo 58
da Lei nº 8.213, de 1991, respectivamente.
§ 3º O LTCAT deverá observar as formalidades extrínsecas
e intrínsecas previstas na Instrução Normativa INSS/DC nº 078,
de 16 de julho de 2002, e nos demais expedientes pertinentes do MPAS, do MTE
ou do INSS, sob pena de autuação, nos termos do § 1º
do artigo 58 da Lei nº 8.213, de 1991, combinado com o § 7º
do artigo 68 do RPS.(NR)
Art. 238 A empresa que não registrar junto ao INSS, mediante
CAT, o acidente de trabalho ocorrido com segurado a seu serviço até
o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência ou, em caso de morte,
de imediato, junto à autoridade competente está sujeita à autuação,
com base no artigo 22 da Lei nº 8.213, de 1991.
§ 1º O disposto no caput também se aplica
à empresa que não registrar a ocorrência ou o agravamento de
doenças ocupacionais nos termos da alínea a do item 7.4.8
da NR-07 e do Anexo 13-A da NR-15, ambas aprovadas pela Portaria nº 3.214,
de 1978, do MTE, com fundamento legal nos artigos 19 e 22 da Lei nº 8.213,
de 1991.
§ 2º .......................................................................................
I a constatação de acidente de trabalho em que o respectivo
código não tenha sido informado no campo movimentações
da GFIP ou para o qual a CAT não tenha sido registrada;
II o preenchimento no campo movimentações da GFIP
com o código O1 [afastamento temporário por motivo de
acidente de trabalho por período superior a 15 (quinze) dias], com o código
O2 (novo afastamento temporário em decorrência do mesmo
acidente de trabalho) ou com o código S (falecimento, quando
for por acidente de trabalho), sem que a CAT tenha sido registrada;
III o não registro da CAT pela própria empresa ou o seu registro
fora do prazo legal, salvo denúncia espontânea;
IV a ocorrência ou o agravamento de doenças ocupacionais, hipóteses
que poderão ser verificadas, entre outros meios, por exame do Livro de
Inspeção do Trabalho, dos Autos de Infração, das notificações
e do relatório anual de exames alterados emitido pelo médico coordenador
do PCMSO, nos termos da NR-07, aprovada pela Portaria nº 3.214, de
1978, do MTE, ou por quaisquer outros expedientes emitidos pela Delegacia Regional
do Trabalho (DRT), sem que a CAT tenha sido registrada.(NR)
Art. 239 Em procedimento fiscal que se constatar a falta do PPP,
LTCAT, PPRA, PGR, PCMAT e do PCMSO, a incompatibilidade entre esses documentos
ou a incoerência desses com outras evidências relacionadas às
condições ambientais do sujeito passivo, nos termos das NR-7, NR-9,
NR-15, NR-18 e NR-22, aprovadas pela Portaria nº 3.214, de 1978, do
MTE, o AFPS fará, sem prejuízo da autuação, o lançamento
arbitrado da contribuição adicional pela alíquota de 6 (seis),
9 (nove) ou de 12% (doze por cento), incidentes sobre a remuneração
dos segurados empregados e dos trabalhadores avulsos, com fundamento legal previsto
no § 3º do artigo 33 da Lei nº 8.212, de 1991, combinado
com o artigo 233 do RPS, cabendo à empresa o ônus da prova em contrário.
§ 1º Na impossibilidade de se identificar os trabalhadores
submetidos, em tese, aos agentes nocivos, o lançamento será arbitrado
por:
.......................................................................................
§ 3º .......................................................................................
II parecer conclusivo do médico perito do INSS, em que haja a caracterização
de atividade do segurado como sujeita à aposentadoria especial, nos termos
do inciso VII do artigo 233.
.......................................................................................(NR)
Art. 247 .......................................................................................
§ 2º Em se tratando de Notas Fiscais relativas à
comercialização de produtos rurais serão exigidas, no mínimo,
3 (três) competências por ano-base, ainda que não seqüenciais,
dispensada a apresentação da totalidade das Notas Fiscais.(NR)
Art. 248 .......................................................................................
IV falta de destaque, pela empresa contratada, da retenção
em Nota Fiscal, fatura ou recibo, emitidos em decorrência da prestação
de serviços sujeita à retenção, a partir da competência
fevereiro de 1999, independentemente da existência de lançamento de
débito em nome dessa empresa contratada, de declaração do valor
devido em GFIP ou do recolhimento das contribuições devidas;
.......................................................................................(NR)
Art. 255 .......................................................................................
§ 5º Revogado.(NR)
Art. 256 O TAB tem como finalidade evidenciar a situação
flagrante do patrimônio do sujeito passivo, quando do lançamento do
crédito até a inscrição do débito em dívida ativa,
e identificar os bens e direitos selecionados e suficientes para garantir a
dívida.(NR)
Art. 258 Não serão arrolados bens ou direitos de órgãos
públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios,
das autarquias, das fundações e das empresas públicas, das sociedades
de economia mista, das missões diplomáticas, das repartições
consulares de carreira estrangeira e dos organismos oficiais internacionais.(NR)
Art. 261 Compete privativamente ao AFPS a lavratura do Termo de
Arrolamento de Bens e Direitos (TAB).
Parágrafo único Revogado.(NR)
Art. 267 A Divisão ou o Serviço de Arrecadação
da Gerência Executiva encaminhará o TAB para registro, conforme Anexo
XXXI, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data em que for emitido:
.......................................................................................(NR)
Art. 268 Extinto o crédito ou efetivada a penhora suficiente,
na forma da Lei de Execução Fiscal, o INSS oficiará o fato ao
registro imobiliário, cartório, órgão ou entidade competente
de registro e controle, conforme Anexo XXXII, em que o Termo de Arrolamento
de Bens e Direitos tenha sido registrado.(NR)
Art. 269 .......................................................................................
Parágrafo único Para atendimento das hipóteses a que se
referem os incisos I e II, utilizar-se-á o Anexo XXXIII.(NR)
Art. 275 Na falta do cumprimento das obrigações previdenciárias
atribuídas aos operadores portuários, o AFPS formalizará, observado
o disposto em Capítulo próprio desta Instrução Normativa,
Representação Administrativa (RA) à administração do
porto organizado para fins do disposto no Capítulo VII da Lei nº 8.630,
de 25 de fevereiro de 1993, sem prejuízo, se for o caso, da lavratura de
Auto de Infração e de lançamento de crédito.(NR)
Art. 277 O OGMO elaborará folha de pagamento nos termos dos
parágrafos 10 e 11 do artigo 225 do RPS, cuja cópia será encaminhada
ao operador portuário.(NR)
Art. 284 Na auditoria fiscal realizada em sindicatos de trabalhadores
avulsos não portuários, além dos documentos habitualmente requisitados
relativos aos dirigentes sindicais e empregados administrativos, deverão
ser solicitados os seguintes:
.......................................................................................
IV revogado;
V revogado.(NR)
Art. 285 .......................................................................................
IV comprovantes de recolhimento das contribuições incidentes
sobre o montante de mão-de-obra, as férias e o décimo-terceiro;
.......................................................................................(NR)
Art. 287 .......................................................................................
I .......................................................................................
a) esteja regularmente matriculado e freqüentando, efetivamente, curso
de educação superior, de ensino médio, de educação
profissional de nível médio ou superior ou de educação especial;
.......................................................................................
§ 1º Entende-se como sujeito à formação
profissional metódica de ofício ou ocupação o menor matriculado
em curso de Serviço Nacional de Aprendizagem.
.......................................................................................(NR)
Seção III
Da Caracterização do Menor como Segurado Empregado(NR)
Art. 291 Os menores que, sob a denominação de menor assistido,
guardas-mirins, trabalhadores mirins ou qualquer outra, prestarem serviços,
mesmo não se enquadrando nas definições e nos requisitos previstos
neste Capítulo, serão caracterizados como segurados obrigatórios
da Previdência Social, na qualidade de empregados, se presentes os requisitos
previstos no artigo 12 da Lei nº 8.212, de 1991.
§ 1º A empresa que contratar menor com idade inferior
aos limites previstos no artigo 290 estará sujeita às obrigações
principais e acessórias relacionadas à remuneração desse
menor, previstas na legislação previdenciária, não representando
essas obrigações reconhecimento de filiação à Previdência
Social.
§ 2º O AFPS formalizará Representação Administrativa
(RA) para o MTE, caso tenha conhecimento da ocorrência da situação
prevista no § 1º deste artigo.(NR)
Art. 292 Presentes os requisitos de que trata o artigo 12 da Lei
nº 8.212, de 1991, o menor será considerado segurado empregado
do sujeito passivo que efetivamente utiliza a sua mão-de-obra e não
da entidade que apenas o agrega. (NR)
Art. 296 O crédito da Previdência Social, no âmbito
do INSS, é constituído por meio de lançamento decorrente de notificação
de débito, de auto de infração e de confissão de débito,
inclusive daquele débito não recolhido cujo fato gerador tenha sido
declarado no documento de que trata o inciso IV do artigo 32 da Lei nº 8.212,
de 1991 (GFIP).
§ 1º O Lançamento de Débito Confessado (LDC),
o Lançamento de Débito Confessado em GFIP (LDCG), a Notificação
Fiscal de Lançamento de Débito (NFLD), o Auto de Infração
(AI), todos de emissão privativa do AFPS, no exercício de suas funções,
são documentos de constituição do crédito previdenciário.
.......................................................................................
§ 4º Para os fins previstos no § 1º do
artigo 37 da Lei nº 8.212, de 1991, cópia do documento de constituição
do crédito previdenciário e anexos deverá ser remetida a todos
os responsáveis solidários identificados no procedimento fiscal pelo
pagamento desse crédito.(NR)
Art. 297 O Lançamento do Débito Confessado (LDC) é
o documento constitutivo do crédito relativo às contribuições
devidas à Previdência Social e de outras importâncias arrecadadas
pelo INSS, em virtude de confissão de débitos verificados pelo sujeito
passivo ou pelo AFPS, podendo abranger débitos declarados ou não em
GFIP ou em GRFP.
§ 1º O LDC servirá para a inscrição do
débito em dívida ativa do INSS, no todo ou em parte, caso não
seja quitado ou parcelado no prazo de 30 (trinta) dias, na forma da lei, sendo
a multa prevista no inciso III do artigo 35 da Lei nº 8.212, de 1991,
cobrada em grau máximo.
§ 2º O LDC será emitido por AFPS quando o sujeito
passivo:
.......................................................................................
III revogado.
§ 3º Revogado.
I revogado;
II revogado;
III revogado;
IV revogado;
V revogado.(NR)
Seção II
Do Lançamento de Débitos Confessados de Valores não Declarados
em GFIP. Revogada
Art. 298 Revogado.
Parágrafo único Revogado.
Seção III
Do Lançamento de Débito Confessado em GFIP (LDCG)(NR)
Art. 299 Não havendo correspondência entre os valores
declarados em GFIP e os valores recolhidos em Guia da Previdência Social,
será lançado o débito declarado e não recolhido, mediante
documento denominado Lançamento de Débito Confessado em GFIP (LDCG),
Anexo XXXVII, ficando facultada a lavratura de LDC ou de NFLD.
§ 1º O LDCG será emitido automaticamente pelos sistemas
informatizados do INSS, sendo facultada a prévia intimação do
sujeito passivo.
§ 2º O LDCG será emitido pelo AFPS quando, no exercício
de suas funções, constatar a existência de débito declarado
em GFIP e não recolhido, para o qual não tenha sido expedido a intimação
pelo sistema informatizado.
§ 3º O LDCG poderá, a critério da administração
tributária previdenciária, ser emitido a qualquer tempo no âmbito
do INSS.
§ 4º A assinatura do representante legal ou do mandatário
do sujeito passivo no LDCG é dispensada, uma vez que se trata de lançamento
de valores confessados em GFIP.
§ 5º O sujeito passivo será cientificado do LDCG
na forma prevista no artigo 23 do Decreto nº 70.235, de 1972.
§ 6º A intimação de que trata o § 1º
deste artigo objetiva comunicar ao sujeito passivo a existência de divergência
entre os valores declarados e os recolhidos, dando-lhe prazo para regularização.
§ 7º A intimação de que trata o § 1º
deste artigo, quando emitida, será encaminhada ao sujeito passivo por via
postal, com ou sem Aviso de Recebimento, ou por meio eletrônico, devendo
esse sujeito passivo manter seus dados atualizados no cadastro do INSS.
§ 8º As informações necessárias à
regularização das divergências apuradas poderão ser obtidas
nas Agências da Previdência Social ou nas Unidades Avançadas
de Atendimento da circunscrição do sujeito passivo ou em outro local
pré-estabelecido na intimação.
§ 9º O LDCG será emitido caso as divergências
contidas na intimação de que trata o § 1º deste artigo
não sejam regularizadas no prazo previsto.
§ 10 O LDCG será inscrito em dívida ativa do INSS,
no todo ou em parte, caso não seja quitado ou parcelado no prazo de 30
(trinta) dias, na forma da lei, sendo a multa prevista no inciso III do artigo
35 da Lei nº 8.212, de 1991, cobrada em grau máximo.(NR)
Art. 301 .......................................................................................
§ 2º Revogado.(NR)
Art. 304 O Auto de Infração, no procedimento realizado
em órgão ou entidade da administração pública direta
ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios,
deverá ser lavrado na pessoa do respectivo dirigente, precedido da emissão
de MPF-Ex, em relação ao período em que exerceu a gestão.
.......................................................................................(NR)
Art. 314 .......................................................................................
II GFIP ou GRFP não entregue na rede bancária, a partir da
competência janeiro de 1999;
.......................................................................................(NR)
Art. 316 .......................................................................................
II a partir de 1/10 (um dez avos) do valor máximo, para as infrações
previstas no inciso II do artigo 283 do RPS;
.......................................................................................(NR)
Art. 326 .......................................................................................
§ 1º Todos os responsáveis solidários pelo pagamento
do débito previdenciário deverão ser qualificados como tal no
respectivo relatório fiscal.
§ 2º Para comprovação da responsabilidade de
que trata o § 1º deste artigo, o AFPS deverá, se possível
exaustivamente, demonstrar, cumulativamente, no relatório fiscal que:
I o sócio exerceu a gerência na época da ocorrência
do fato gerador da obrigação previdenciária;
II a obrigação previdenciária decorreu de atos praticados
com excesso de poderes ou com infração de lei, de contrato social
ou de estatuto.(NR)
Art. 329 Compete à Diretoria de Arrecadação, de
acordo com o seu plano de ação anual, nos termos do Decreto nº 3.969,
de 2001, definir a composição de regiões fiscais e segmentar
as ações em áreas de interesse.
Parágrafo único A Diretoria de Arrecadação poderá
instituir grupos de trabalho no âmbito das regiões fiscais ou das
Gerências Executivas, para descentralização de suas funções,
padronização e difusão de suas diretrizes e normas.(NR)
Art. 8º A Instrução Normativa INSS/DC nº 071,
de 10 de maio de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 4º .......................................................................................
IV .......................................................................................
d) o ministro de confissão religiosa ou o membro de vida consagrada, de
congregação ou de ordem religiosa;
.......................................................................................
u) a pessoa física contratada para prestação de serviços
em campanhas eleitorais por partido político ou por candidato a cargo eletivo,
em razão do disposto no artigo 100 da Lei nº 9.504, de 30 de
setembro de 1997;
v) o presidiário, em regime de confinamento, que exerce atividade remunerada
com intermediação do presídio.
.......................................................................................
§ 4º .......................................................................................
VIII o incorporador de que trata o artigo 29 da Lei nº 4.591,
de 16 de dezembro de 1964;
.......................................................................................(NR)
Art. 5º .......................................................................................
a) revogado;
II a dona-de-casa;
III o síndico de condomínio, quando não remunerado;
IV o estudante;
V o brasileiro que acompanha cônjuge que presta serviço no
exterior;
VI aquele que deixou de ser segurado obrigatório do RGPS;
VII o membro do conselho tutelar de que trata o artigo 132 da Lei nº 8.069,
de 1990, quando não remunerado e desde que não esteja vinculado a
qualquer regime de previdência social;
VIII o bolsista ou o estagiário que presta serviços à
empresa de acordo com a Lei nº 6.494, de 1977;
IX o bolsista que se dedique em tempo integral à pesquisa ou a curso
de especialização, de pós-graduação, de mestrado ou
de doutorado, no Brasil ou no exterior, desde que não esteja vinculado
a qualquer regime de Previdência Social;
X o presidiário que não exerce atividade remunerada nem esteja
vinculado a qualquer regime de previdência social;
XI o brasileiro residente ou domiciliado no exterior, salvo se filiado
a regime previdenciário de país com o qual o Brasil mantenha acordo
internacional.(NR)
Art. 13 .......................................................................................
§ 1º .......................................................................................
I contrato social, alteração contratual ou ata de assembléia,
devidamente registrados no órgão competente;
II requerimento de alteração de estabelecimento centralizador,
especificamente em relação ao disposto no inciso III do caput
deste artigo;
.......................................................................................(NR)
Art. 14 Revogado.
Art. 15 .......................................................................................
V de oficio.
.......................................................................................(NR)
Art. 31 Ocorrendo matrícula indevida, deverá ser providenciada
a sua exclusão, mediante requerimento do interessado justificando o motivo
e com apresentação de documentação que comprove suas alegações,
se for o caso.(NR)
Art. 33 O encerramento de atividade de pessoa jurídica e equiparados
a empresa poderá ser requerido pela Internet ou na APS ou UAA e será
efetivado após os procedimentos relativos à confirmação
dos dados cadastrais da regularidade de sua situação.
Parágrafo único Revogado.(NR)
Subseção VIII
Das Senhas Eletrônicas(NR)
Art. 38 A senha deverá ser requerida junto às Agências
da Previdência Social (APS) ou às Unidades Avançadas de Atendimento
(UAA) ou por meio eletrônico. (NR)
Art. 39 .......................................................................................
§ 1º A senha de que trata o caput abrangerá
todos os estabelecimentos da empresa.
.......................................................................................
§ 3º Revogado.
a) revogado;
b) revogado;
c) revogado.
§ 4º Revogado.(NR)
Art. 40 .......................................................................................
Parágrafo único Revogado:
I revogado;
II revogado.(NR)
Art. 42 Revogado.
Art. 43 O contribuinte individual e o segurado facultativo cadastrados
na Previdência Social, receberão um comprovante constando o número
identificador e informações sobre seus direitos e obrigações,
bem como informações sobre o cadastramento de senha para auto atendimento. (NR)
Art. 46 .......................................................................................
VII da associação desportiva que mantém equipe de futebol
profissional são aquelas que incidem sobre a receita bruta decorrente dos
espetáculos desportivos de que participe, desde que constituída regularmente
como sociedade comercial ou que tenha sociedade comercial contratada para administrar
suas atividades profissionais, nos termos da Lei nº 9.615, de 1998,
na redação dada pela Medida Provisória nº 39, de 17
de junho de 2002;
VIII da associação desportiva que mantém equipe de futebol
profissional são aquelas que incidem sobre a receita bruta decorrente de
contrato de patrocínio, licenciamento de uso de marcas e símbolos,
publicidade, propaganda e transmissão de espetáculos desportivos,
desde que constituída regularmente como sociedade comercial ou que tenha
sociedade comercial contratada para administrar suas atividades profissionais,
nos termos da Lei nº 9.615, de 1998, na redação dada pela
Medida Provisória nº 39, de 2002;
.......................................................................................(NR)
Art. 47 .......................................................................................
V .......................................................................................
c) a receita auferida em decorrência de realização de espetáculo
desportivo, em território nacional, quando a empresa for associação
desportiva que mantenha equipe de futebol profissional e que seja constituída
regularmente como sociedade comercial ou que tenha sociedade comercial contratada
para administrar suas atividades profissionais, nos termos da Lei nº 9.615,
de 1998, na redação dada pela Medida Provisória nº 39,
de 2002;
d) a receita auferida em decorrência de licenciamento de uso de marcas
e símbolos, de patrocínio, de publicidade, de propaganda e de transmissão
de espetáculos desportivos, quando a empresa for associação desportiva
que mantenha equipe de futebol profissional e que seja constituída regularmente
como sociedade comercial ou que tenha sociedade comercial contratada para administrar
suas atividades profissionais, nos termos da Lei nº 9.615, de 1998,
na redação dada pela Medida Provisória nº 39, de 2002;
.......................................................................................(NR)
Art. 49 .......................................................................................
V .......................................................................................
g) da realização de espetáculo desportivo gerador de receita,
quando for associação desportiva que mantenha equipe de futebol profissional
e que seja constituída regularmente como sociedade comercial ou que tenha
sociedade comercial contratada para administrar suas atividades profissionais,
nos termos da Lei nº 9.615, de 1998, na redação dada pela
Medida Provisória nº 39, de 2002;
h) em que receber pagamento a título de patrocínio, licenciamento
de uso de marcas e símbolos, publicidade, propaganda e transmissão
de espetáculos desportivos, quando for associação desportiva
que mantenha equipe de futebol profissional e que seja constituída regularmente
como sociedade comercial ou que tenha sociedade comercial contratada para administrar
suas atividades profissionais, nos termos da Lei nº 9.615, de 1998,
na redação dada pela Medida Provisória nº 39, de 2002.
....................................................................................... (NR)
Art. 53 .......................................................................................
Parágrafo único O segurado especial, além da contribuição
de que trata o caput, poderá, na condição de contribuinte
individual, contribuir na forma do artigo 61. (NR)
Art. 55 .......................................................................................
VI a receita bruta decorrente de espetáculo desportivo de que participe,
em todo o território nacional em qualquer modalidade desportiva, tratando-se
de associação desportiva que mantenha equipe de futebol profissional
e que seja constituída regularmente como sociedade comercial ou que tenha
sociedade comercial contratada para administrar suas atividades profissionais,
nos termos da Lei nº 9.615, de 1998, na redação dada pela
Medida Provisória nº 39, de 2002;
VII a receita bruta decorrente de contrato de patrocínio, licenciamento
de uso de marcas e símbolos, publicidade, propaganda e transmissão
de espetáculos desportivos, tratando-se de associação desportiva
que mantenha equipe de futebol profissional e que seja constituída regularmente
como sociedade comercial ou que tenha sociedade comercial contratada para administrar
suas atividades profissionais, nos termos da Lei nº 9.615, de 1998,
na redação dada pela Medida Provisória nº 39, de 2002;
.......................................................................................(NR)
Art. 56 .......................................................................................
XXV somente da empresa, em razão do disposto na Lei nº 10.170,
de 29 de dezembro de 2000, o valor dispendido por entidade religiosa ou instituição
de ensino vocacional com ministro de confissão religiosa, membro de instituto
de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa em face do
seu mister religioso ou para sua subsistência, desde que fornecido em condições
que independam da natureza e da quantidade do trabalho executado.(NR)
Art. 58 .......................................................................................
VI durante a transitoriedade e após a extinção dela, as
contribuições em atraso a partir de abril de 1995, segundo a legislação
de regência, devem ser calculadas com base no valor do salário-de-contribuição
que serviu de base para o último recolhimento efetuado antes do período
do débito.
....................................................................................... (NR)
Art. 62 .......................................................................................
§ 7º A contribuição recolhida não poderá
ser objeto de pedido de restituição ou de compensação, caso
o contribuinte não tenha exercido, em época própria, a faculdade
de deduzi-la.
§ 8º A dedução que não foi efetuada em
razão do não recolhimento da contribuição relativa à
competência correspondente à prestação do serviço poderá
ser feita por ocasião do recolhimento em atraso, incidindo normalmente
os acréscimos legais sobre o valor a recolher.(NR)
Art. 68 .......................................................................................
I pelo recolhimento das contribuições a seu cargo, previstas
no artigo 63;
II pela arrecadação, mediante desconto da remuneração,
e pelo recolhimento da contribuição dos segurados empregado e trabalhador
avulso a seu serviço;
III pela arrecadação, mediante desconto, e pelo recolhimento
da contribuição do produtor rural pessoa física e do segurado
especial incidente sobre a comercialização de sua produção,
quando adquirirem ou receberem em consignação o produto rural, independentemente
de essas operações terem sido realizadas diretamente com o produtor
ou com intermediário pessoa física;
IV pela retenção e pelo recolhimento em nome da empresa contratada,
de 11% (onze por cento) sobre o valor bruto da Nota Fiscal, da fatura ou do
recibo de prestação de serviços executados mediante cessão
de mão-de-obra ou empreitada, conforme disposto no Regulamento da Previdência
Social (RPS), aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999;
V quando for promotora de espetáculo desportivo, pela arrecadação,
mediante desconto, e pelo recolhimento da contribuição da associação
desportiva que mantém equipe de futebol profissional e que é constituída
regularmente como sociedade comercial ou que tem sociedade comercial contratada
para administrar suas atividades profissionais, nos termos da Lei nº 9.615,
de 1998, na redação dada pela Medida Provisória nº 39,
de 2002;
VI pela arrecadação, mediante desconto, e pelo recolhimento
da contribuição decorrente do repasse de recursos à associação
desportiva que mantém equipe de futebol profissional e que é constituída
regularmente como sociedade comercial ou que tem sociedade comercial contratada
para administrar suas atividades profissionais, nos termos da Lei nº 9.615,
de 1998, na redação dada pela Medida Provisória nº 39,
de 2002, a título de patrocínio, licenciamento de uso de marcas e
símbolos, publicidade, propaganda e transmissão de espetáculos
desportivos.(NR)
Art. 74 Comprovado o exercício de atividade remunerada, em
períodos anteriores ou posteriores à inscrição, com vistas
à concessão de benefícios, será exigido do contribuinte
individual, a qualquer tempo, o recolhimento das correspondentes contribuições,
assim calculadas:
....................................................................................... (NR)
Art. 85 .......................................................................................
§ 3º No início ou no término da licença-maternidade,
o desconto referente à contribuição da segurada empregada será
feito pela empresa relativamente aos dias trabalhados, mediante a aplicação
da alíquota que corresponde à remuneração mensal integral
da segurada, respeitado o limite máximo do salário-de-contribuição.
....................................................................................... (NR)
Art. 99 .......................................................................................
§ 2º As normas e os procedimentos específicos para
a retenção de 11% (onze por cento) do valor bruto da nota fiscal,
da fatura ou do recibo de prestação de serviço em obra de construção
civil estão previstas na Instrução Normativa INSS/DC nº 69,
de 10 de maio de 2002.
.......................................................................................
§ 5º A nota fiscal, a fatura ou o recibo de prestação
de serviços emitido a título de adiantamento estará sujeito à
retenção.(NR)
Art. 105 .......................................................................................
IV ao fornecimento de vale-transporte em conformidade com a legislação
própria. (NR)
Art. 111 .......................................................................................
Parágrafo único Revogado. (NR)
Art. 113 A empresa prestadora dos serviços deverá elaborar
GFIP distintas, por obra de construção civil ou por estabelecimento
da empresa tomadora de serviços, utilizando os códigos de recolhimento
próprios da atividade, conforme normas previstas no Manual de Orientação
da GFIP, aprovado pela Resolução/INSS nº 063, de 17 de setembro
de 2001. (NR)
Art. 113-A A empresa prestadora de serviços fica dispensada
de elaborar folha de pagamento e Guias de Recolhimento do Fundo de Garantia
do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social
distintas para cada estabelecimento ou obra da empresa tomadora de serviços,
quando, comprovadamente, utilizar os mesmos segurados para atender a várias
empresas tomadoras de serviços, alternadamente, no mesmo período,
inviabilizando a individualização da remuneração desses
segurados em relação a cada empresa tomadora. (NR)
Art. 116 Na hipótese de a empresa contratada emitir duas notas
fiscais, duas faturas ou dois recibos, relativos ao mesmo serviço, inclusive
àqueles prestados por empresa de trabalho temporário, uma emissão
contendo o valor correspondente à taxa de administração ou ao
agenciamento e a outra o valor correspondente à remuneração dos
trabalhadores utilizados na prestação do serviço, a retenção
incidirá sobre cada uma dessas notas, faturas ou recibos, que deverão
conter a referência ao contrato. (NR)
Art. 119 .......................................................................................
VII revogado;
.......................................................................................
§ 1º As disposições da retenção aplicáveis
à construção civil estão disciplinadas na Instrução
Normativa INSS/DC nº 069, de 2002.
§ 2º Revogado.(NR)
Art. 123 É exaustiva a relação dos serviços
mencionados nos artigos 102 e 103. (NR)
Art. 134 .......................................................................................
III pelos contribuintes individuais transportadores rodoviários
autônomos, descontadas dos valores dos fretes prestados, e destinadas ao
SEST e SENAT;
IV pela associação desportiva constituída regularmente
como sociedade comercial ou que tenha sociedade comercial contratada para administrar
suas atividades profissionais, nos termos da Lei nº 9.615, de 1998,
na redação dada pela Medida Provisória nº 39, de 2002,
incidente sobre a receita bruta decorrente de contrato de patrocínio, licenciamento
de uso de marcas e símbolos, publicidade, propaganda e transmissão
de espetáculos desportivos.(NR)
Art. 136 A obra de construção civil destinada a uso próprio,
executada por empresa optante pelo SIMPLES, é considerada estabelecimento
não abrangido pela substituição tributária, ficando a responsável
pela obra sujeita ao pagamento das contribuições previdenciárias
a cargo da empresa e das destinadas a outras entidades ou fundos, em documentos
de arrecadação identificados com a matrícula da obra no Cadastro
Específico do INSS (CEI).
Parágrafo único Revogado. (NR)
Art. 153 .......................................................................................
Parágrafo único Havendo discriminação dos valores
dos serviços, a contribuição incidirá sobre o total do valor
dos serviços contido na nota fiscal, na fatura ou no recibo.(NR)
Art. 159 .......................................................................................
IV elaborar folha de pagamento e emitir e entregar GFIP. (NR)
Art. 194 Considera-se clube de futebol profissional toda associação
desportiva que mantenha equipe de futebol profissional, que esteja regularmente
constituída como sociedade comercial ou que tenha sociedade comercial contratada
para administrar suas atividades profissionais, que seja filiada à federação
de futebol do respectivo Estado, ainda que mantenha outras modalidades desportivas,
e que seja organizada na forma da Lei nº 9.615, de 1998, na redação
dada pela Medida Provisória nº 39, de 2002. (NR)
Art. 195 Entidade promotora é a federação, a confederação
ou a liga de futebol que realiza o espetáculo desportivo. (NR)
Art. 197 A contribuição empresarial, destinada à
Previdência Social, a cargo da associação desportiva que mantém
equipe de futebol profissional e que está regularmente constituída
como sociedade comercial ou que tem sociedade comercial contratada para administrar
suas atividades profissionais, em substituição às contribuições
previstas nos incisos I e II do artigo 63, corresponde a 5% (cinco por cento)
da receita bruta decorrente:
.......................................................................................
§ 1º Considera-se receita bruta:
I a receita auferida, a qualquer título, nos espetáculos desportivos
de qualquer modalidade, devendo constar em boletins financeiros emitidos pelas
federações, confederações ou ligas, não sendo admitida
qualquer dedução, compreendendo toda e qualquer receita auferida no
espetáculo, tal como a venda de ingressos, recebimento de doações,
sorteios, bingos, shows;
II o valor recebido, a qualquer título, que possa caracterizar qualquer
forma de patrocínio, licenciamento de uso de marcas e símbolos, publicidade,
propaganda e transmissão de espetáculos desportivos.
§ 2º A associação desportiva que mantem equipe
de futebol profissional e que não está constituída regularmente
como sociedade comercial ou que não tem sociedade comercial contratada
para administrar suas atividades profissionais, nos termos do artigo 27 da Lei
nº 9.615, de 1998, na redação dada pela Medida Provisória
nº 39, de 2002, está sujeita às contribuições
de que tratam os incisos I e II do artigo 22 da Lei nº 8.212, de 1991,
e às demais para o custeio da Previdência Social, bem como está
impedida de optar pelo SIMPLES, ainda que presentes os requisitos da Lei nº 9.317,
de 1996.(NR)
Art. 198 .......................................................................................
I 4,5% (quatro vírgula cinco por cento), destinada a outras entidades
ou a outros fundos, sendo 2,5% (dois vírgula cinco por cento) para o Salário
Educação, 0,2% (zero vírgula dois por cento) para o INCRA, 1,5%
(um vírgula cinco por cento) para o SESC e 0,3% (zero vírgula três
por cento) para o SEBRAE, incidentes sobre a remuneração dos segurados
empregados e trabalhadores avulsos a seu serviço;
....................................................................................... (NR)
Art. 199 A associação desportiva que mantém clube
de futebol profissional também será obrigada a:
.......................................................................................
IV arrecadar, mediante desconto, a contribuição incidente sobre
o valor do frete devida pelo contribuinte individual transportador rodoviário
autônomo, destinada ao SEST e SENAT. (NR)
Art. 201 .......................................................................................
I da entidade promotora do espetáculo, no caso do inciso I do caput
do artigo 197.
II da empresa ou entidade patrocinadora que enviar recursos para a associação
desportiva que mantém equipe de futebol profissional, no caso do inciso
II do caput do artigo 197.
III da entidade promotora do espetáculo (federação, confederação
ou liga), em relação às contribuições decorrentes da
contratação de contribuintes individuais, prestadores de serviços
na realização do evento desportivo, nestes considerados:
....................................................................................... (NR)
Art. 215 .......................................................................................
I as instituições financeiras;
II as empresas de serviços aéreos;
III as sociedades em conta de participação.(NR)
Art. 220 .......................................................................................
V valor total das contribuições a serem recolhidas para outras
entidades ou para outros fundos, com os quais a empresa não mantenha convênio,
observado o Anexo XX;
.......................................................................................
§ 1º .......................................................................................
III código que identifica a natureza do pagamento da empresa, conforme
relação constante do Anexo II;
....................................................................................... (NR)
Art. 221 .......................................................................................
§ 3º Revogado.
....................................................................................... (NR)
Art. 222 É vedada a utilização de documento de arrecadação,
seja em meio papel ou meio eletrônico, para recolhimento de contribuição
de valor total inferior ao valor mínimo estabelecido, periodicamente, mediante
ato normativo do INSS.
§ 1º .......................................................................................
III não havendo na competência do recolhimento código
de recolhimento da mesma natureza, o valor de que trata o inciso II deste parágrafo
poderá ser recolhido em documento de arrecadação com outro código
de recolhimento, desde que relativo a contribuições da própria
empresa.
....................................................................................... (NR)
Art. 232 A captação da arrecadação ocorrerá,
dentre outras, pelas seguintes formas:
....................................................................................... (NR)
Art. 242 Comprovados o recebimento e o respectivo repasse financeiro
ao INSS, pelo agente arrecadador, caberá à Diretoria de Arrecadação
a inclusão da GPS em banco de dados. (NR)
CAPÍTULO III
DA REGULARIDADE DO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES(NR)
Art. 249 .......................................................................................
Parágrafo único. O produtor rural pessoa física ou o segurado
especial que declarar, sob as penas da lei, que não tem trabalhadores a
seu serviço e que não comercializa a própria produção
diretamente no varejo ao consumidor, está dispensado da apresentação
de qualquer das certidões previstas no caput. (NR)
Art. 251 .......................................................................................
§ 1º O lançamento contábil do imóvel objeto
da transação deverá estar no ativo circulante, fato que será
declarado pela empresa ao INSS, sob as penas da lei, e que constará no
registro da respectiva transação no cartório de registro de imóveis.
....................................................................................... (NR)
Art. 256 .......................................................................................
I em Agência da Previdência Social ou em Unidade de Atendimento
Avançada;
II pela internet, no endereço www.previdenciasocial.gov.br ou pelos
quiosques de auto-atendimento da Previdência Social (PREVFACIL), independentemente
de senha, observado o disposto no § 2º do artigo 262;
III revogado;
IV revogado.
.......................................................................................
§ 2º Revogado.(NR)
Art. 257 Após a solicitação da certidão, o
Sistema Informatizado do INSS verificará, mediante consulta aos dados de
todos os estabelecimentos, de todas as dependências e de todas as obras
de construção civil, se:
I revogado;
.......................................................................................
V revogado;
VI revogado.
§ 1º Revogado:
I revogado;
II revogado;
III revogado;
IV revogado.
§ 2º As obras de construção civil encerradas
ou com CND ou com CPD-EN emitidas não serão impeditivas à liberação
da CND ou da CPD-EN para o estabelecimento a que estiverem vinculadas.
....................................................................................... (NR)
Art. 258 .......................................................................................
II entregue em qualquer APS ou UAA ao representante legal da empresa
ou à pessoa por ele autorizada. (NR)
Art. 258-A A divergência apurada por meio de verificação
eletrônica, disponível na Internet e na Intranet, cujo valor consolidado
(originário e acréscimos legais) seja inferior ao estipulado pela
Diretoria de Arrecadação, não impedirá a emissão de
CND para a finalidade prevista no inciso III do artigo 262.
Parágrafo único O valor previsto no caput será
definido nas especificações da verificação eletrônica,
não podendo exceder ao limite máximo fixado para a expedição
de Informação Fiscal de Débito (IFD). (NR)
Art. 259 .......................................................................................
§ 1º A regularização das restrições
constantes do relatório poderá ser feita na APS ou na UAA circunscricionante
do sujeito passivo, mediante a apresentação de documentação
probatória.
.......................................................................................
§ 4º A documentação apresentada para liberação
de restrições não será arquivada, registrando-se as justificativas
bem como a apresentação de procuração ou autorização
à pessoa prevista no inciso II do artigo 258, quando for o caso, no Sistema
CND Corporativa. (NR)
Art. 260 Revogado.
§ 1º Revogado.
§ 2º Revogado.
§ 3º Revogado.
§ 4º Revogado.
Art. 262 A CND será expedida para as seguintes finalidades:
I averbação de obra de construção civil no Registro
de Imóveis, Anexo IV;
II registro ou arquivamento, em órgão próprio, de ato
relativo à redução de capital social, transferência de controle
de quotas de sociedades de responsabilidade limitada e à cisão parcial
ou transformação de entidade ou de sociedade comercial ou civil, Anexo
VI;
III registro ou arquivamento, em órgão próprio, de ato
relativo à baixa de firma individual, à cisão total ou extinção
de entidade ou de sociedade comercial ou civil, Anexo VIII;
IV quaisquer daquelas previstas na Lei nº 8.212, de 1991, e
alterações, exceto as previstas nos incisos I, II e III deste artigo
(Anexo X).
§ 1º A emissão de certidão para as finalidades
previstas no inciso III do caput dependerá de fiscalização
prévia comandada pela Gerência Executiva da circunscrição
do estabelecimento centralizador, observado o seguinte:
I o comando dessa fiscalização prévia será dispensado
quando da verificação eletrônica;
II a análise das restrições apontadas pela verificação
eletrônica deverá, quando essas restrições exigirem exame
de escrituração contábil, ser efetuada por AFPS.
.......................................................................................
§ 3º As empresas não poderão utilizar o serviço
de baixa pela Internet quando:
I revogado;
II revogado;
III estiverem enquadradas nos códigos do FPAS constantes no Anexo
XIX;
IV estiverem sob fiscalização ou forem objeto de fiscalização
alocada;
V possuírem média superior a 10 (dez) vínculos empregatícios,
considerando-se, para o período desse cálculo, as competências
não atingidas pela decadência;
VI solicitarem a baixa exclusivamente de estabelecimento filial;
VII tiverem marca de expurgo do CNPJ/MF;
VIII tiverem contra si processo de falência ou de concordata ou
quando estiverem em processo de liquidação judicial ou extrajudicial.
§ 4º Revogado.
§ 5º Tendo sido emitida a CND para baixa e tendo transcorrido
o prazo de validade dessa certidão, caso seja apresentado novo pedido,
o sistema deverá efetuar novo processamento a partir da data de emissão
da última CND para baixa.
§ 6º Poderá ser emitada CPD-EN para as finalidades
de que tratam os incisos I, II e IV deste artigo (Anexos V, VII e XI). (NR)
Art. 263 .......................................................................................
I não haja débito impeditivo, conforme o disposto no artigo
258 do RPS;
.......................................................................................
III não seja apurada divergência entre os valores declarados
na GFIP e os efetivamente recolhidos. (NR)
Art. 264 Em razão do disposto no artigo 206 do Código
Tributário Nacional (CTN), a Certidão Positiva de Débito com
Efeitos de Negativa (CPD-EN) poderá ser expedida quando houver débitos
em nome do sujeito passivo:
.......................................................................................
VI ajuizados e com embargos interpostos, e quando esse sujeito passivo
for órgão da Administração direta da União, dos Estados,
do Distrito Federal, dos Municípios ou for autarquia ou fundação
pública dessas entidades estatais.
....................................................................................... (NR)
Art. 268 Será expedida Certidão Positiva de Débito
(CPD), Anexo XII, sempre que o sujeito passivo solicitar e sempre que forem
constatadas as situações impeditivas à emissão de CND ou
a de CPD-EN. (NR)
Art. 288 Na hipótese de se constatar adulteração
ou falsificação de certidão utilizada pelo sujeito passivo, emitida
em data anterior à implantação da certidão eletrônica,
além das providências cabíveis no âmbito da Divisão
ou do Serviço de Arrecadação para a apuração do ilícito,
é indispensável a comunicação escrita do fato à Procuradoria
do INSS e ao Serviço de Notas ou Registros, ao Órgão Público
ou à Instituição Financeira onde tenha sido apresentada a certidão
adulterada ou falsa.
Parágrafo único Na comunicação prevista no caput
deste artigo, será consignado que o ato praticado mediante a apresentação
de certidão adulterada ou falsificada deverá ser considerado nulo,
para todos os efeitos. (NR)
Art. 289 .......................................................................................
I da decisão judicial que cassou a determinação de sua
expedição;
.......................................................................................
III do conhecimento do fato, na hipótese de ter havido erro cadastral
quando da liberação no sistema.
Parágrafo único Nas situações previstas nos incisos
I e II deste artigo, a Divisão ou o Serviço de Arrecadação
deverá providenciar a emissão de portaria, conforme modelos que constituem
os Anexos XVI e XVIII, a ser publicada no Diário Oficial da União. (NR)
Art. 297 Revogado.
Art. 300 Revogado.
Parágrafo único Revogado.
CAPÍTULO IV
DA DECADÊNCIA E DA PRESCRIÇÃO(NR)
Art. 306 Revogado.
Art. 308 Esta Instrução Normativa entra em vigor no dia
1º de setembro de 2002. Renumerado.
Art. 9º A Instrução Normativa INSS/DC nº 069,
de 2002, fica acrescida do Anexo VII, a Instrução Normativa INSS/DC
nº 070, de 2002, dos Anexos XXXV, XXXVI e XXXVII e a Instrução
Normativa INSS/DC nº 071, de 2002, dos Anexos XIX e XX, os quais integram
este Ato.
Art. 10 O Anexo IV da Instrução Normativa INSS/DC nº 067,
de 2002, o Anexo I da Instrução Normativa INSS/DC nº 068,
de 2002, o Anexo II da Instrução Normativa INSS/DC nº 069,
de 2002, o Anexo XII da Instrução Normativa INSS/DC nº 070,
de 2002, e os Anexos III a VIII e X a XVIII da Instrução Normativa
INSS/DC nº 071, de 2002, passam a vigorar com as alterações
constantes nesses Anexos, os quais integram este Ato.
Art. 11º Fica revogado o Anexo IX da Instrução Normativa
INSS/DC nº 071, de 2002.
Art. 12 Esta Instrução Normativa entra em vigor no dia 1º
de setembro de 2002. (Judith Izabel Izé Vaz Diretora-Presidente;
Valdir Moysés Simão Diretor de Arrecadação; Hélder
Adenias de Souza Procurador-Geral; Benedito Adalberto Brunca Diretor
de Benefícios; Sérgio Augusto Corrêa de Faria Diretor
de Recursos Humanos; Roberto Luiz Lopes Diretor de Orçamento, Finanças
e Logística)
ANEXO
INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/DC Nº 067, DE 10 DE MAIO DE 2002
ANEXO IV
Anexo IV
RRR (Verso)
INSTRUÇÕES PARA PREENCHIMENTO
Campo 1: uso exclusivo do INSS.
BLOCO 1 INFORMAÇÕES BÁSICAS:
Campos 02 a 11: informar os dados cadastrais da empresa;
Obs.: Empresas (equiparado a empresas) sujeitas à matrícula no Cadastro
Específico do INSS CEI preencher o campo nº 05 com o número
do CPF do responsável;
Campos 12 a 14: preencher com os dados bancários da empresa.
BLOCO 2 JUSTIFICATIVA DO PEDIDO:
A justificativa do pedido já se encontra impressa.
BLOCO 3 DISCRIMINATIVO DOS DOCUMENTOS (VALOR ORIGINÁRIO):
Campos 15 e 16: preencher os campos com as informações solicitadas,
relacionadas com o pedido de restituição;
Campo 17 (Coluna A): Registrar o valor da contribuição devida ao INSS,
incidente sobre a folha de salário de contribuição do estabelecimento
(segurados + empresa + SAT);
Campo 18 (Coluna B): Registrar o total dos recolhimentos efetuados pela contratada
e dos recolhimentos e das retenções efetuadas pelas contratantes,
por estabelecimento da contratada;
Campo 19 (Coluna C): Registrar o valor regularmente compensado;
Campo 20 (Coluna D): Preencher com o valor resultante da seguinte operação:
D = B C.
BLOCO 4 INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES:
Campo 21: assinalar se a empresa é ou não optante pelo SIMPLES;
Campo 22: informar se a empresa possui contabilidade regular, ou seja, possui
Livro Diário escriturado e registrado na Junta Comercial/Cartório,
dentro de 90 dias da ocorrência dos fatos geradores da contribuição;
Campo 23: local e data do pedido de restituição;
Campo 24: assinatura do responsável ou do representante legal da empresa;
Campo 25: nome, em letra de forma, do assinante do requerimento e o número
do respectivo Registro Geral RG.
INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/DC Nº 068, DE 10 DE MAIO DE 2002
ANEXO I
CONTRIBUIÇÃO SOBRE A PRODUÇÃO RURAL A PARTIR DE 1-11-91
Contribuinte |
Fundamentação |
Período |
Alíquotas |
FPAS |
|||
Previdência |
RAT |
SENAR |
Total |
||||
Produtor Rural Pessoa Jurídica |
Artigo 25 da Lei 8.870/94 (1) (2) |
1-8-94 a 31-12-2001 |
2.5% |
0.1% |
0.1% |
2.7% |
744 |
Artigo 25 da Lei 8.870/94 com redação da Lei 10.256/01 |
1-1-2002 a... |
2,5% |
0,1% |
0,25% |
2,85% |
744 |
|
Produtor Rural Pessoa Física Equiparado a Trabalhador Autônomo (contribuinte individual a partir de 29/11/99) |
Artigo 1º da Lei 8.540/92 (3) |
1-4-93 a 11-1-97 |
2,0% |
0,1% |
0,1% |
2,2% |
744 |
Artigo 25 da Lei 8.212/91 e MP 1.523/96 (4) |
12-1-97 a 10-12-97 |
2,5% |
0,1% |
0,1% |
2,7% |
744 |
|
Artigo 25 da Lei 8.212/91 e Lei 9.528 de 10-12-97 |
11-12-97 a 31-12-2001 |
2,0% |
0,1% |
0,1% |
2,2% |
744 |
|
Artigo 25 da Lei 8.212/91, artigo 6º da Lei 9.528/97 com redação da Lei 10.256/01 |
1-1-2002 a.... |
2,0% |
0,1% |
0,2% |
2,3% |
744 |
|
Produtor Rural Pessoa Física Segurado Especial |
Artigo 25 da Lei 8.212/91 |
1-11-91 31-3-93 |
3,0% |
3,0% |
744 |
||
Artigo 1º da Lei 8.540/92 |
1-4-93 30-6-94 |
2,0% |
0,1% |
2,1% |
744 |
||
Artigo 2º da Lei 8.861/94 |
1-7-94 11-1-97 |
2,2% |
0,1% |
2,3% |
744 |
||
Artigo 25 da Lei 8.212/91 e MP 1.523/96 (4) |
12-1-97 10-12-97 |
2,5% |
0,1% |
0,1% |
2,7% |
744 |
|
Artigo 25 da Lei 8.212/91 e Lei 9.528 de 10-12-97 |
11-12-97 a 31-12-2001 |
2,0% |
0,1% |
0,1% |
2,2% |
744 |
|
Artigo 25 da Lei 8.212/91, artigo 6º da Lei 9.528/97 com redação da Lei 10.256/01 |
1-1-2002 a..... |
2,0% |
0,1% |
0,2% |
2,3% |
744 |
|
Agroindústrias, exceto as de piscicultura, carcinicultura, suinocultura e avicultura |
Artigo 22A da Lei 8.212/91 acrescentado pela |
1-11-2001 a 31-12-2001 |
2,5% |
0,1% |
|
2,6% |
744 |
1-1-2002 a ...... |
2,5% |
0,1% |
0,25% |
2,85% |
744 |
Notas:
(1) Excluída a agroindústria (Decisão do
STF na ADIN 1.103-1/6000).
(2) De 1-11-91 a 31-7-94, a contribuição do
produtor rural pessoa jurídica era apenas sobre a folha de pagamento.
(3) De 1-11-91 a 31-3-93, a contribuição do
produtor rural pessoa física equiparado a autônomo era apenas
sobre a folha de pagamento.
(4) Artigo 25 da Lei 8.212/91 na redação dada
pelo artigo 1º da MP 1.523 de 11-10-96, publicada no DO-U de 14-10-96,
c/c artigo 4º da MP, convertida na Lei 9.528 de 10-12-97, com alteração
para 2,0% da alíquota do produtor rural pessoa física e do segurado
especial.
Observações:
a) Excluída a agroindústria de piscicultura,
carcinicultura, suinocultura e avicultura, da contribuição sobre a
receita bruta da comercialização da produção, permanecendo
com a obrigação de recolhimento sobre a folha de pagamento, setor
agrário e industrial (artigo 22A § 4º da Lei 8.212/91, acrescentado
pela Lei 10.256/01).
b) A prestação de serviços a terceiros
prestados pelas agroindústrias e pelos produtores rurais pessoa jurídica,
estão sujeitas às contribuições previstas no artigo 22 da
Lei 8.212/91 (empregado, empresa, RAT e terceiros).
c) A receita bruta correspondente aos serviços prestados
a terceiros será excluída da base de cálculo da contribuição
sobre a comercialização da produção.
INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/DC Nº 069, DE 10 DE MAIO DE 2002
ANEXO II
RELAÇÃO DOS PRESTADORES DE SERVIÇO
EMPRESA:
CNPJ:
MATRÍCULA CEI:
ENDEREÇO:
FONE CONTATO:
1 |
2 |
3 |
4 |
5 |
6 |
7 |
8 |
9 |
10 |
11 |
12 |
CNPJ |
Nome do Prestador |
Tipo de Serviço Prestado |
NF |
Data da NF |
Valor Bruto da NF |
Valor da retenção |
SC |
Comp. |
Banco/ Agência |
Data da autentic. |
Valor autenticado |
INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/DC Nº 069, DE 10 DE MAIO DE 2002
Anexo VII Quadro II da NBR/ABNT nº 12.721/92
INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/DC Nº 070, DE 10 DE MAIO DE 2002
ANEXO XXXV
MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL INSTITUTO NACIONAL
DO SEGURO SOCIAL DIRETORIA DE ARRECADAÇÃO
NOTIFICAÇÃO DE REENQUADRAMENTO (NR)
Razão Social da Empresa . |
|
CNPJ/CEI/CPF . |
|
Endereço completo (logradouro, nº, complemento) |
Bairro . |
Cidade UF |
CEP . |
Em razão do disposto no artigo 94 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, no artigo 274 do Regulamento da Previdência Social (RPS), aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, e no artigo 153 da Instrução Normativa INSS/DC nº 070, de 10 de maio de 2002, fica o sujeito passivo notificado para, querendo, impugnar, no prazo de 15 (quinze) dias, o seu reenquadramento na tabela de códigos do Fundo de Previdência e Assistência Social (FPAS) efetuado pelo INSS. As correções necessárias serão efetuadas pelo INSS após o decurso desse prazo, se inexistente impugnação, ou o trânsito em julgado da decisão proferida no processo administrativo instaurado em razão do reenquadramento. |
Assinatura e identificação do emitente: |
Comprovante de entrega: |
INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/DC Nº 070, DE 10 DE MAIO DE 2002
ANEXO XXXVI
Inserir logotipo |
MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DIRETORIA DE ARRECADAÇÃO |
TERMO DE INTIMAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS TIAD
1 |
NOME DO AGENTE ARRECADADOR |
|||||
CGC/CNPJ |
AGÊNCIA |
PRAÇA |
||||
ENDEREÇO |
Nº |
COMPLEMENTO |
||||
BAIRRO OU DISTRITO |
MUNICÍPIO |
UF |
CEP |
2 |
|
Nos termos do disposto no artigo 67 da Lei nº 8.666, de 1993, nos artigos 33 e 60 da Lei nº 8.212, de 1991, fica o agente arrecadador intimado a prestar todas as informações solicitadas pela fiscalização do INSS, permitindo-lhe o acesso a seus estabelecimentos, dependências, sistemas e demais controles internos relacionados ao recebimento e ao repasse da arrecadação, e a apresentar os documentos ou as informações abaixo assinalados, sob pena de aplicação de sanções administrativas: |
Documentos de arrecadação acolhidos |
||||
Relatórios analíticos e consolidados que contemplem as formas de captação das contribuições previdenciárias |
||||
Balancetes, Livros Diário e Razão |
||||
Documentos probantes do efetivo repasse financeiro das contribuições arrecadadas |
||||
3 |
|
A documentação assinalada, relativa ao período de _________________a ________________, deverá ficar à disposição desta Fiscalização, no endereço e local.................................................................................................., a partir de ___/___/____, às ....... horas e .......... minutos, e durante todo o desenvolvimento do procedimento de auditoria. |
4 |
5 |
||
________________________________ |
Recebi a 2ª via da presente intimação ________________
________________
|
INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/DC Nº 070, DE 10 DE MAIO DE 2002
ANEXO XXXVII
Ministério da Previdência e Assistência Social MPAS
Instituto Nacional do Seguro Social INSS
Diretoria de Arrecadação DIRAR
LDCG Lançamento de Débito Confessado em GFIPDEBCAD:
Consolidado em: / /
Contribuinte:
CNPJ:
Situação:
Nome:
Endereço: Bairro:
Município: UF:
CEP: Tel:
GEX/APS:
Competência do débito compreendida entre /
e / , inclusive.
Consolidação do débito em Real Valor
Atualizado Multa
Juros Total
Valor consolidado por extenso:
Pagamento à vista: ______________________________________
O contribuinte acima identificado fica notificado para pagar ou parcelar, nos
termos da legislação e no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento
deste LDCG, os valores acima mencionados, com os acréscimos legais, referentes
aos valores declarados, com efeito de confissão de dívida, na Guia
de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações
à Previdência Social (GFIP), e não recolhidos no prazo legal.
A falta de pagamento ou de parcelamento dos valores assinalados, nos termos
da legislação, acarretará sua inscrição em dívida
ativa para a imediata cobrança judicial, com os devidos acréscimos
legais e honorários advocatícios.
Fundamentos legais:
Artigo 149, V, c/c artigo 150 do Código Tributário Nacional; Artigo
32, IV, § 2º, da Lei 8.212, de 24-7-91, acrescentado pela Lei
9.528, de 10-12-97; Artigo 33, § 7º, da Lei 8.212, de 24-7-91,
acrescentado pela Lei 9.528, de 10-12-97; Artigo 39, § 3º, da
Lei 8.212, de 24-7-91 e alterações; Artigo 225, IV, §§ 1º
e 4º, do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto
3.048, de 12-5-99; Artigo 242, §§ 1º e 2º, do Regulamento
da Previdência Social, aprovado pelo Decreto 3.048, de 12-5-99; Artigo
245 do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto 3.048,
de 12-5-99; Artigo 1º, §§ 3º e 4º do Decreto 2.803,
de 21-10-98.
Localidade e data
Assinatura digitalizada
(nome e matrícula)
(Chefe de Serviço ou da Seção de Fiscalização)
Enviado por remessa postal com o Aviso de Recebimento nº , em / / .
Declaro-me ciente do lançamento.
____________________________________ |
INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/DC Nº 071, DE 10 DE MAIO DE 2002
ANEXO III
Tabela de códigos FPAS
Código FPAS |
DISCRIMINATIVO |
507 |
INDÚSTRIA (exceto as do artigo 2º caput do Decreto-Lei nº 1.146/70) TRANSPORTE FERROVIÁRIO e de CARRIS URBANOS (inclusive Cabos Aéreos) EMPRESA METROVIÁRIA EMPRESA DE TELECOMUNICAÇÕES (exceto Aeronáutica FPAS 558) OFICINA GRÁFICA DE EMPRESA JORNALÍSTICA ESCRITÓRIO E DEPÓSITO DE EMPRESA INDUSTRIAL INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO CIVIL ARMAZENS GERAIS FRIGORÍFICO (exceto quanto aos empregados envolvidos diretamente com a matança FPAS 531) SOCIEDADE COOPERATIVA (que explora atividade econômica relacionada neste código) |
515 |
COMÉRCIO ATACADISTA COMÉRCIO VAREJISTA AGENTE AUTÔNOMO DO COMÉRCIO COMÉRCIO ARMAZENADOR (exceto Armazéns Gerais FPAS 507) TURISMO E HOSPITALIDADE (inclusive salão de barbeiro, instituto de beleza, empresa de compra, venda, locação e administração de imóvel, engraxate, empresa de asseio e conservação, sociedade beneficente e religiosa etc.) ESTABELECIMENTO DE SERVIÇO DE SAÚDE (hospital, clínica, casa de saúde, laboratório de pesquisas e análises clínicas, cooperativa de serviço médico, banco de sangue, estabelecimento de ducha, massagem e fisioterapia e empresa de prótese) COMÉRCIO TRANSPORTADOR, REVENDEDOR, RETALHISTA DE ÓLEO DIESEL, ÓLEO COMBUSTÍVEL E QUEROSENE (exceto quanto aos empregados envolvidos diretamente na atividade de transporte Decreto 1.092/94 FPAS 612) EMPRESA E SERVIÇOS DE PROCESSAMENTO DE DADOS ESCRITÓRIO, CONSULTÓRIO OU LABORATÓRIO DE PROFISSIONAIS LIBERAIS (exceto pessoa física FPAS 566) CONSÓRCIO AUTO-ESCOLA CURSO LIVRE (pré-vestibular, idiomas etc.) LOCAÇÕES DIVERSAS (exceto locação de veículos FPAS 612) PARTIDO POLÍTICO EMPRESA DE TRABALHO TEMPORÁRIO (contribuição sobre a folha de salário de seus empregados) SOCIEDADE COOPERATIVA (que explora atividade econômica relacionada neste código) |
523 |
SINDICATO OU ASSOCIAÇÃO PROFISSIONAL DE EMPREGADO, TRABALHADOR AVULSO OU EMPREGADOR, PERTENCENTE A ATIVIDADE OUTRORA NÃO VINCULADA AO ex-IAPC, CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO DE PROFISSÕES REGULAMENTADAS |
531 |
INDÚSTRIA ( relacionada no artigo 2º caput do Decreto-Lei nº 1.146/70) DE CANA-DE-AÇÚCAR DE LATICÍNIO DE BENEFICIAMENTO DE CHÁ E MATE DA UVA DE EXTRAÇÃO E BENEFICIAMENTO DE FIBRAS VEGETAIS E DE DESCAROÇAMENTO DE ALGODÃO DE BENEFICIAMENTO DE CAFÉ E DE CEREAIS DE EXTRAÇÃO DE MADEIRA PARA SERRARIA, DE RESINA, LENHA E CARVÃO VEGETAL MATADOURO OU ABATEDOURO DE ANIMAL DE QUALQUER ESPÉCIE E CHARQUEADA (excluídos os empregados das empresas deste código que atuem diretamente na produção primária de origem animal e vegetal) AGROINDÚSTRIAS DE PISCICULTURA, CARCINICULTURA, SUINOCULTURA E AVICULTURA, setor industrial (a partir de 11/2001) |
540 |
EMPRESA DE NAVEGAÇÃO MARÍTIMA, FLUVIAL OU LACUSTRE AGÊNCIA DE NAVEGAÇÃO SERVIÇO PORTUÁRIO EMPRESA DE DRAGAGEM EMPRESA DE ADMINISTRAÇÃO E EXPLORAÇÃO DE PORTOS (inclusive operador portuário em relação aos empregados permanentes) SERVIÇOS PORTUÁRIOS ÓRGÃO DE GESTÃO DE MÃO-DE-OBRA (em relação aos empregados permanentes) EMPRESA DE CAPTURA DE PESCADO (inclusive armador de pesca em relação aos empregados envolvidos na atividade de captura de pescado e do escritório). |
558 |
EMPRESA AEROVIÁRIA, INCLUSIVE TÁXI AÉREO EMPRESA DE SERVIÇO AÉREO ESPECIALIZADO EMPRESA DE TELECOMUNICAÇÕES AERONÁUTICAS IMPLANTAÇÃO, ADMINISTRAÇÃO, OPERAÇÃO E EXPLORAÇÃO DE INFRA-ESTRUTURA AEROPORTUÁRIA E DE SERVIÇOS AUXILIARES EMPRESA DE FABRICAÇÃO, REPARO E MANUTENÇÃO OU REPRESENTAÇÃO DE AERONAVE, SUAS PEÇAS E ACESSÓRIOS EMPRESA DE EQUIPAMENTO AERONÁUTICO. |
566 |
EMPRESA DE COMUNICAÇÃO EMPRESA DE PUBLICIDADE EMPRESA JORNALÍSTICA (exceto oficina gráfica código 507) EMPRESA DE DIFUSÃO CULTURAL E ARTÍSTICA ESTABELECIMENTO DE CULTURA FÍSICA ESTABELECIMENTO HÍPICO ESCRITÓRIO, CONSULTÓRIO DE PROFISSIONAL LIBERAL (exceto pessoa jurídica FPAS 515) SINDICATO OU ASSOCIAÇÃO DE PROFISSIONAL, EMPREGADO OU EMPREGADOR, PERTENCENTE A ATIVIDADE OUTRORA VINCULADA AO ex-IAPC CONDOMÍNIO CRECHE CLUBES RECREATIVOS E ASSOCIAÇÕES DESPORTIVAS (exceto clubes de futebol profissional FPAS 647 e 779) COOPERATIVA (que explora atividade econômica relacionada neste código) |
574 |
ESTABELECIMENTO DE ENSINO SOCIEDADE COOPERATIVA (que explora atividade econômica relacionada neste código) |
582 |
ÓRGÃO DO PODER PÚBLICO (União, Estado, Distrito Federal e Município, inclusive suas respectivas Autarquias e as Fundações com personalidade jurídica de direito público.) ORGANISMO OFICIAL BRASILEIRO E INTERNACIONAL do qual o Brasil seja membro efetivo e mantenha, no exterior, brasileiro civil que trabalha para a união ainda que lá domiciliado e contratado REPARTIÇÃO DIPLOMÁTICA BRASILEIRA sediada no exterior que contrata auxiliares locais MISSÃO DIPLOMÁTICA OU REPARTIÇÃO CONSULAR de carreira estrangeira e órgão a ela subordinado no Brasil, ou a membro dessa missão e repartição, observadas as exclusões legais (Decreto-Lei nº 2.253/85), ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL CONSELHO FEDERAL DE PROFISSÃO REGULAMENTADA. |
590 |
CARTÓRIO, oficializado ou não. |
604 |
PRODUTOR RURAL (pessoa física a partir de 04/93 ou pessoa jurídica a partir de 08/94), inclusive na atividade de criação de pescado em cativeiro, em relação a todos os seus empregados CONSÓRCIO SIMPLIFICADO DE PRODUTORES RURAIS (Lei nº 10.256, de 9-7-2001) AGROINDÚSTRIA não relacionada no caput do artigo 2º do Decreto-Lei nº 7 1.146/70 (relativamente aos segurados e envolvidos no processo de produção própria, setor rural), a partir da competência novembro/2001, exceto as sociedades cooperativas e agroindústrias de piscicultura, carcinicultura, suinocultura e avicultura SOCIEDADE COOPERATIVA DE PRODUÇÃO RURAL (relativamente em relação aos segurados contratados para a colheita da produção de seus cooperados), a partir da competência novembro/2001. Exclui-se deste código a prestação de serviços a terceiros (Lei nº 10.256, de 9-7-2001). |
612 |
EMPRESA DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO EMPRESA DE TRANSPORTE DE VALORES EMPRESA DE LOCAÇÃO DE VEÍCULO EMPRESA DE DISTRIBUIÇÃO DE PETRÓLEO (exclusivamente em relação à folha de pagamento dos empregados envolvidos diretamente na atividade de transporte) SOCIEDADE COOPERATIVA (que explora atividade econômica relacionada neste código) |
620 |
TOMADOR DE SERVIÇO DE TRANSPORTADOR RODOVIÁRIO AUTÔNOMO (contribuição previdenciária a cargo da empresa tomadora e a contribuição descontada do transportador autônomo para o SEST e o SENAT). |
639 |
ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL (em gozo da isenção de contribuições sociais, artigo 55 da Lei nº 8.212/91). |
647 |
ASSOCIAÇÃO DESPORTIVA QUE MANTÉM EQUIPE DE FUTEBOL PROFISSIONAL, em qualquer modalidade desportiva e CLUBE DE FUTEBOL PROFISSIONAL contribuição descontada dos empregados, atletas ou não, e as destinadas a outras entidades ou fundos (terceiros) |
655 |
EMPRESA DE TRABALHO TEMPORÁRIO (Lei nº 6.019/74) contribuição sobre a folha de salários do trabalhador temporário. |
663 |
TOMADOR DE SERVIÇO DE TRABALHADOR AVULSO contribuição sobre a remuneração de trabalhador avulso vinculado à indústria. |
671 |
TOMADOR DE SERVIÇO DE TRABALHADOR AVULSO contribuição sobre a remuneração de trabalhador avulso vinculado ao comércio. |
680 |
TOMADOR DE SERVIÇO DE TRABALHADOR AVULSO contribuição sobre a remuneração de trabalhador avulso vinculado à Diretoria de Portos e Costas. |
698 |
TOMADOR DE SERVIÇO DE TRABALHADOR AVULSO contribuição sobre férias e 13º salário de trabalhador avulso vinculado à indústria. |
701 |
TOMADOR DE SERVIÇO DE TRABALHADOR AVULSO contribuição sobre férias e décimo terceiro salário de trabalhador avulso vinculado ao comércio. |
710 |
TOMADOR DE SERVIÇO DE TRABALHADOR AVULSO contribuição sobre férias e décimo terceiro salário de trabalhador avulso vinculado à Diretoria de Portos e Costas. |
728 |
ÓRGÃO GESTOR DE MÃO-DE-OBRA (no caso de portuários) OU SINDICATO DE TRABALHADOR AVULSO contribuição descontada sobre férias e décimo terceiro salário de trabalhador avulso. |
736 |
BANCO COMERCIAL BANCO DE INVESTIMENTO BANCO DE DESENVOLVIMENTO CAIXA ECONÔMICA SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SOCIEDADE DE CRÉDITO IMOBILIÁRIO (inclusive associação de poupança e empréstimo) SOCIEDADE CORRETORA DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS (inclusive bolsa de mercadorias e de valores) EMPRESA DE ARRENDAMENTO MERCANTIL SOCIEDADE COOPERATIVA DE CRÉDITO EMPRESA DE SEGURO PRIVADO E DE CAPITALIZAÇÃO (inclusive seguro-saúde) AGENTE AUTÔNOMO DE SEGURO PRIVADO E DE CRÉDITO ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA (aberta e fechada). |
744 |
CONTRIBUIÇÃO SOBRE A RECEITA BRUTA PROVENIENTE DA COMERCIALIZAÇÃO
DA PRODUÇÃO RURAL (inclusive criação de pescado em
cativeiro), a ser recolhida: |
779 |
ASSOCIAÇÃO DESPORTIVA QUE MANTÉM EQUIPE DE FUTEBOL PROFISSIONAL contribuição de 5% da receita bruta, decorrente de espetáculo desportivo de que participe em todo território nacional em qualquer modalidade, inclusive jogos internacionais, a ser recolhida pela ENTIDADE PROMOTORA DO EVENTO (federação ou confederação), e de QUALQUER FORMA DE PATROCÍNIO, LICENCIAMENTO DE USO DE MARCAS E SÍMBOLOS, PUBLICIDADE, PROPAGANDA E TRANSMISSÃO DE ESPETÁCULOS DESPORTIVOS, a ser recolhida pela empresa ou entidade patrocinadora. |
787 |
SINDICATO, FEDERAÇÃO E CONFEDERAÇÃO PATRONAL RURAL ATIVIDADE COOPERATIVISTA RURAL COOPERATIVA RURAL não enquadrada no Decreto-Lei nº 1.146/70 (com ou sem produção própria) AGROINDÚSTRIA não enquadrada no Decreto-Lei nº 1.146/70 (somente em relação aos empregados que atuem diretamente na produção primária de origem animal ou vegetal) PRESTADOR DE MÃO-DE-OBRA RURAL LEGALMENTE CONSTITUÍDO COMO PESSOA JURÍDICA, a partir de 08/94 PRODUTOR RURAL PESSOA JURÍDICA, inclusive a AGROINDÚSTRIA, na prestação de serviços rurais ou agroindustriais, a partir de novembro/2001 |
795 |
AGROINDÚSTRIA enquadrada no Decreto-Lei nº 1.146/70 (somente em relação aos empregados que atuem diretamente na produção primária de origem animal ou vegetal) AGROINDÚSTRIAS de piscicultura, carcinicultura, suinocultura e avicultura, a partir de novembro/2001(somente em relação aos empregados que atuem diretamente na produção primária de origem animal ou vegetal) COOPERATIVA RURAL enquadrada no Decreto-Lei nº 1.146/70 (com ou sem produção própria). |
825 |
AGROINDÚSTRIA relacionada no caput do artigo 2º do Decreto-Lei nº 1.146/70, a partir da competência novembro/2001, exceto as sociedades cooperativas e agroindústrias de piscicultura, carcinicultura, suinocultura e avicultura. Exclui-se deste código a prestação de serviços a terceiros (Lei nº 10.256, de 9-7-2001). |
833 |
AGROINDÚSTRIA não relacionada no caput do artigo 2º do Decreto-Lei nº 1.146/70, a partir da competência novembro/2001, relativamente aos segurados envolvidos no processo de produção própria, setor industrial, exceto as sociedades cooperativas e agroindústrias de piscicultura, carcinicultura, suinocultura e avicultura Exclui-se deste código a prestação de serviços a terceiros (Lei nº 10.256, de 9-7-2001). |
868 |
EMPREGADOR DOMÉSTICO instituído para possibilitar o depósito do FGTS do empregado doméstico por meio da GFIP. |
INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/DC Nº 071, DE 10 DE MAIO DE 2002
ANEXO IV
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DIRETORIA DE ARRECADAÇÃO CERTIDÃO
NEGATIVA DE DÉBITO
Nº 000002002-01001001
DADOS DO SUJEITO PASSIVO:
CEI:
NOME:
ENDEREÇO:
BAIRRO ou DISTRITO:
MUNICÍPIO:
ESTADO:
CEP:
FINALIDADE DA CERTIDÃO:
AVERBAÇÃO DE OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL NO IMÓVEL LOCALIZADO
EM:
(endereço)
(bairro ou distrito)
(município)
(estado)
(Observação) COM ÁREA DE: ....,.. (por extenso).
É CERTIFICADO, NA FORMA DO DISPOSTO NA LEI Nº 8.212/91 E ALTERAÇÕES,
QUE, PARA A FINALIDADE DISCRIMINADA, INEXISTE DÉBITO IMPEDITIVO À
EXPEDIÇÃO DESTA CERTIDÃO EM NOME DO SUJEITO PASSIVO ACIMA IDENTIFICADO,
RESSALVADO AO INSS O DIREITO DE COBRAR QUALQUER IMPORTÂNCIA QUE VENHA A
SER CONSIDERADA DEVIDA.
A ACEITAÇÃO DA PRESENTE CERTIDÃO ESTÁ CONDICIONADA À
VERIFICAÇÃO DE SUA VALIDADE NA INTERNET, NO ENDEREÇO www.previdenciasocial.gov.br,
OU EM QUALQUER AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL OU UNIDADE AVANÇADA
DE ATENDIMENTO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
DEVERÁ SER OBSERVADA A FINALIDADE PARA A QUAL FOI EMITIDA.
EMITIDA EM,
COM VALIDADE ATÉ 00/00/0000.
VÁLIDA POR 60 DIAS DA DATA DA SUA EMISSÃO.
INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/DC Nº 071, DE 10 DE MAIO DE 2002
ANEXO V
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DIRETORIA DE ARRECADAÇÃO CERTIDÃO
POSITIVA DE DÉBITO COM EFEITOS DE NEGATIVA
Nº 000002001-01001001
DADOS DO SUJEITO PASSIVO:
CEI:
NOME:
ENDEREÇO:
BAIRRO ou DISTRITO:
MUNICÍPIO:
ESTADO:
CEP:
FINALIDADE DA CERTIDÃO:
AVERBAÇÃO DE OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL NO IMÓVEL LOCALIZADO
EM:
(endereço)
(bairro ou distrito)
(município)
(estado)
(Observação) COM ÁREA DE: ....... (por extenso).
É CERTIFICADO, NA FORMA DO DISPOSTO NA LEI Nº 8.212/91 E ALTERAÇÕES
E NO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL, LEI Nº 5.172/66, QUE, EM
NOME DO SUJEITO PASSIVO ACIMA IDENTIFICADO, CONSTA A EXISTÊNCIA DOS DÉBITOS
A SEGUIR RELACIONADOS, CUJA EXIGIBILIDADE ENCONTRA-SE SUSPENSA, NÃO SENDO
IMPEDITIVOS À EMISSÃO DESTA CERTIDÃO, PARA A FINALIDADE DISCRIMINADA:
(Débitos)
A ACEITAÇÃO DA PRESENTE CERTIDÃO ESTÁ CONDICIONADA À
VERIFICAÇÃO DE SUA VALIDADE NA INTERNET, NO ENDEREÇO www.previdenciasocial.gov.br,
OU EM QUALQUER AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL OU UNIDADE AVANÇADA
DE ATENDIMENTO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL.
DEVERÁ SER OBSERVADA A FINALIDADE PARA A QUAL FOI EMITIDA.
EMITIDA EM,
COM VALIDADE ATÉ 00/00/0000.
VÁLIDA POR 60 DIAS DA DATA DA SUA EMISSÃO.
INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/DC Nº 071, DE 10 DE MAIO DE 2002
ANEXO VI
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DIRETORIA DE ARRECADAÇÃO CERTIDÃO
NEGATIVA DE DÉBITO
Nº 000002001-01001001
DADOS DO SUJEITO PASSIVO:
CNPJ:
NOME:
ENDEREÇO:
BAIRRO ou DISTRITO:
MUNICÍPIO:
ESTADO:
CEP:
FINALIDADE DA CERTIDÃO:
REGISTRO OU ARQUIVAMENTO, NO ÓRGÃO PRÓPRIO, DE ATO RELATIVO À
REDUÇÃO DE CAPITAL SOCIAL E À TRANSFERÊNCIA DE CONTROLE
DE COTAS DE SOCIEDADES DE RESPONSABILIDADE LIMITADA E À CISÃO PARCIAL
OU À TRANSFORMAÇÃO DE ENTIDADE OU DE SOCIEDADE COMERCIAL OU CIVIL.
É CERTIFICADO, NA FORMA DO DISPOSTO NA LEI Nº 8.212/91 E ALTERAÇÕES,
QUE, PARA A FINALIDADE DISCRIMINADA, INEXISTE DÉBITO IMPEDITIVO À
EXPEDIÇÃO DESTA CERTIDÃO EM NOME DO SUJEITO PASSIVO ACIMA IDENTIFICADO,
RESSALVADO AO INSS O DIREITO DE COBRAR QUALQUER IMPORTÂNCIA QUE VENHA A
SER CONSIDERADA DEVIDA.
VÁLIDA PARA TODOS OS ESTABELECIMENTOS DA EMPRESA, MATRIZ E FILIAIS.
A ACEITAÇÃO DA PRESENTE CERTIDÃO ESTÁ CONDICIONADA À
VERIFICAÇÃO DE SUA VALIDADE NA INTERNET, NO ENDEREÇO www.previdenciasocial.gov.br,
OU EM QUALQUER AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL OU UNIDADE AVANÇADA
DE ATENDIMENTO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL.
DEVERÁ SER OBSERVADA A FINALIDADE PARA A QUAL FOI EMITIDA.
EMITIDA EM,
COM VALIDADE ATÉ 00/00/0000.
VÁLIDA POR 60 DIAS DA DATA DA SUA EMISSÃO.
INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/DC Nº 071, DE 10 DE MAIO DE 2002
ANEXO VII
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DIRETORIA DE ARRECADAÇÃO CERTIDÃO
POSITIVA DE DÉBITO COM EFEITOS DE NEGATIVA
Nº 000002001-01001001
DADOS DO SUJEITO PASSIVO:
CNPJ:
NOME:
ENDEREÇO:
BAIRRO ou DISTRITO:
MUNICÍPIO:
ESTADO:
CEP:
FINALIDADE DA CERTIDÃO:
REGISTRO OU ARQUIVAMENTO, NO ÓRGÃO PRÓPRIO, DE ATO RELATIVO À
REDUÇÃO DE CAPITAL SOCIAL E À TRANSFERÊNCIA DE CONTROLE
DE COTAS DE SOCIEDADES DE RESPONSABILIDADE LIMITADA E À CISÃO PARCIAL
OU À TRANSFORMAÇÃO DE ENTIDADE OU DE SOCIEDADE COMERCIAL OU CIVIL.
É CERTIFICADO, NA FORMA DO DISPOSTO NA LEI Nº 8.212/91 E ALTERAÇÕES
E NO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL, LEI Nº 5.172/66, QUE, EM
NOME DO ACIMA IDENTIFICADO, CONSTA A EXISTÊNCIA DOS DÉBITOS A SEGUIR
RELACIONADOS, CUJA EXIGIBILIDADE ENCONTRA-SE SUSPENSA, NÃO SENDO IMPEDITIVOS
À EMISSÃO DESTA CERTIDÃO, PARA A FINALIDADE DISCRIMINADA:
(Débitos)
VÁLIDA PARA TODOS OS ESTABELECIMENTOS DA EMPRESA, MATRIZ E FILIAIS.
A ACEITAÇÃO DA PRESENTE CERTIDÃO ESTÁ CONDICIONADA À
VERIFICAÇÃO DE SUA VALIDADE NA INTERNET, NO ENDEREÇO www.previdenciasocial.gov.br,
OU EM QUALQUER AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL OU UNIDADE AVANÇADA
DE ATENDIMENTO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL.
DEVERÁ SER OBSERVADA A FINALIDADE PARA A QUAL FOI EMITIDA.
EMITIDA EM,
COM VALIDADE ATÉ 00/00/0000.
VÁLIDA POR 60 DIAS DA DATA DA SUA EMISSÃO.
INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/DC Nº 071, DE 10 DE MAIO DE 2002
ANEXO VIII
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DIRETORIA DE ARRECADAÇÃO CERTIDÃO
NEGATIVA DE DÉBITO
Nº 000002001-01001001
DADOS DO SUJEITO PASSIVO:
CNPJ:
NOME:
ENDEREÇO:
BAIRRO ou DISTRITO:
MUNICÍPIO:
ESTADO:
CEP:
FINALIDADE DA CERTIDÃO:
REGISTRO OU ARQUIVAMENTO, NO ÓRGÃO PRÓPRIO, DE ATO RELATIVO À
BAIXA DE FIRMA INDIVIDUAL, À CISÃO TOTAL OU À EXTINÇÃO
DE ENTIDADE OU DE SOCIEDADE COMERCIAL OU CIVIL.
É CERTIFICADO, NA FORMA DO DISPOSTO NA LEI Nº 8.212/91 E ALTERAÇÕES,
QUE, PARA A FINALIDADE DISCRIMINADA, INEXISTE DÉBITO IMPEDITIVO À
EXPEDIÇÃO DESTA CERTIDÃO EM NOME DO SUJEITO PASSIVO ACIMA IDENTIFICADO,
RESSALVADO AO INSS O DIREITO DE COBRAR QUALQUER IMPORTÂNCIA QUE VENHA A
SER CONSIDERADA DEVIDA.
VÁLIDA PARA TODOS OS ESTABELECIMENTOS DA EMPRESA, MATRIZ E FILIAIS.
A ACEITAÇÃO DA PRESENTE CERTIDÃO ESTÁ CONDICIONADA À
VERIFICAÇÃO DE SUA VALIDADE NA INTERNET, NO ENDEREÇO www.previdenciasocial.gov.br,
OU EM QUALQUER AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL OU UNIDADE AVANÇADA
DE ATENDIMENTO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL.
DEVERÁ SER OBSERVADA A FINALIDADE PARA A QUAL FOI EMITIDA.
EMITIDA EM,
COM VALIDADE ATÉ 00/00/0000.
VÁLIDA POR 60 DIAS DA DATA DA SUA EMISSÃO.
INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/DC Nº 071, DE 10 DE MAIO DE 2002
ANEXO X
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DIRETORIA DE ARRECADAÇÃO CERTIDÃO
NEGATIVA DE DÉBITO
Nº 000002001-01001001
DADOS DO SUJEITO PASSIVO:
CNPJ/CEI:
NOME:
ENDEREÇO:
BAIRRO ou DISTRITO:
MUNICÍPIO:
ESTADO:
CEP:
FINALIDADE DA CERTIDÃO:
QUAISQUER DAQUELAS PREVISTAS NA LEI Nº 8.212, DE 24 DE JULHO DE 1991,
E ALTERAÇÕES, EXCETO PARA:
AVERBAÇÃO DE CONSTRUÇÃO CIVIL EM IMÓVEL;
REDUÇÃO DE CAPITAL SOCIAL E TRANSFERÊNCIA DE CONTROLE DE COTAS
DE SOCIEDADES DE RESPONSABILIDADE LIMITADA;
BAIXA DE FIRMA INDIVIDUAL, CISÃO TOTAL OU PARCIAL, TRANSFORMAÇÃO
OU EXTINÇÃO DE ENTIDADE OU SOCIEDADE COMERCIAL OU CIVIL.
É CERTIFICADO, NA FORMA DO DISPOSTO NA LEI Nº 8.212/91 E ALTERAÇÕES,
QUE, PARA A FINALIDADE DISCRIMINADA, INEXISTE DÉBITO IMPEDITIVO À
EXPEDIÇÃO DESTA CERTIDÃO EM NOME DO SUJEITO PASSIVO ACIMA IDENTIFICADO,
RESSALVADO AO INSS O DIREITO DE COBRAR QUALQUER IMPORTÂNCIA QUE VENHA A
SER CONSIDERADA DEVIDA.
VÁLIDA PARA TODOS OS ESTABELECIMENTOS DA EMPRESA, MATRIZ E FILIAIS.
A ACEITAÇÃO DA PRESENTE CERTIDÃO ESTÁ CONDICIONADA À
VERIFICAÇÃO DE SUA VALIDADE NA INTERNET, NO ENDEREÇO www.previdenciasocial.gov.br,
OU EM QUALQUER AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL OU UNIDADE AVANÇADA
DE ATENDIMENTO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL.
DEVERÁ SER OBSERVADA A FINALIDADE PARA A QUAL FOI EMITIDA.
EMITIDA EM,
COM VALIDADE ATÉ 00/00/0000.
VÁLIDA POR 60 DIAS DA DATA DA SUA EMISSÃO.
INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/DC Nº 071, DE 10 DE MAIO DE 2002
ANEXO XI
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DIRETORIA DE ARRECADAÇÃO CERTIDÃO
POSITIVA DE DÉBITO COM EFEITOS DE NEGATIVA
Nº 000002001-01001001
DADOS DO SUJEITO PASSIVO:
CNPJ/CEI:
NOME:
ENDEREÇO:
BAIRRO ou DISTRITO:
MUNICÍPIO:
ESTADO:
CEP:
FINALIDADE DA CERTIDÃO:
QUAISQUER DAS FINALIDADES PREVISTAS NA LEI Nº 8.212, DE 24 DE JULHO
DE 1991, E SUAS ALTERAÇÕES, EXCETO PARA:
AVERBAÇÃO DE CONSTRUÇÃO CIVIL EM IMÓVEL;
REDUÇÃO DE CAPITAL SOCIAL E TRANSFERÊNCIA DE CONTROLE DE COTAS
DE SOCIEDADES DE RESPONSABILIDADE LIMITADA;
BAIXA DE FIRMA INDIVIDUAL, CISÃO TOTAL OU PARCIAL, TRANSFORMAÇÃO
OU EXTINÇÃO DE ENTIDADE OU SOCIEDADE COMERCIAL OU CIVIL.
É CERTIFICADO, NA FORMA DO DISPOSTO NA LEI Nº 8.212/91 E ALTERAÇÕES
E NO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL, LEI Nº 5.172/66, QUE, EM
NOME DO SUJEITO PASSIVO ACIMA IDENTIFICADO, CONSTA A EXISTÊNCIA DOS DÉBITOS
A SEGUIR RELACIONADOS, CUJA EXIGIBILIDADE ENCONTRA-SE SUSPENSA, NÃO SENDO
IMPEDITIVOS À EMISSÃO DESTA CERTIDÃO, PARA A FINALIDADE DISCRIMINADA:
(Débitos)
VÁLIDA PARA TODOS OS ESTABELECIMENTOS DA EMPRESA, MATRIZ E FILIAIS.
A ACEITAÇÃO DA PRESENTE CERTIDÃO ESTÁ CONDICIONADA À
VERIFICAÇÃO DE SUA VALIDADE NA INTERNET, NO ENDEREÇO www.previdenciasocial.gov.br,
OU EM QUALQUER AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL OU UNIDADE AVANÇADA
DE ATENDIMENTO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL.
DEVERÁ SER OBSERVADA A FINALIDADE PARA A QUAL FOI EMITIDA.
EMITIDA EM,
COM VALIDADE ATÉ 00/00/0000.
VÁLIDA POR 60 DIAS DA DATA DA SUA EMISSÃO.
INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/DC Nº 071, DE 10 DE MAIO DE 2002
ANEXO XII
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DIRETORIA DE ARRECADAÇÃO CERTIDÃO
POSITIVA DE DÉBITO
DADOS DO SUJEITO PASSIVO:
CNPJ:
NOME:
ENDEREÇO:
BAIRRO ou DISTRITO:
MUNICÍPIO:
ESTADO:
CEP:
É CERTIFICADO, NA FORMA DO DISPOSTO NA LEI Nº 8.212/91, E ALTERAÇÕES,
QUE EXISTEM OS SEGUINTES IMPEDIMENTOS À EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO
NEGATIVA DE DÉBITO:
FALHAS DE GFIP:
Não foi entregue a GFIP referente a competência 00/00.
DÉBITOS:
NFLD Nº , com valor consolidado de R$ .............. em 00/00/00.
NPP Nº , com valor consolidado de R$ .............. em 00/00/00.
Parcelamento Nº , com valor consolidado de R$ ..............
em 00/00/00.
Com parcelas em atraso.
AI Nº , com valor de R$ .............. em 00/00/00.
EMITIDA EM DE DE
.
_________________________________________________
Assinatura do Chefe do Serviço, da Seção ou do Setor de Arrecadação
da APS ou da UAA e correspondente CARIMBO
INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/DC Nº 071, DE 10 DE MAIO DE 2002
ANEXO XIII
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DIRETORIA DE ARRECADAÇÃO CERTIDÃO
NEGATIVA DE DÉBITO
Nº 000002001-01001001
DADOS DO SUJEITO PASSIVO:
CNPJ:
NOME:
ENDEREÇO:
BAIRRO ou DISTRITO:
MUNICÍPIO:
ESTADO:
CEP:
FINALIDADE DA CERTIDÃO:
(conforme a solicitação)
É CERTIFICADO, NA FORMA DO DISPOSTO NA LEI Nº 8.212/91 E ALTERAÇÕES,
QUE, PARA A FINALIDADE DISCRIMINADA, INEXISTE DÉBITO IMPEDITIVO À
EXPEDIÇÃO DESTA CERTIDÃO EM NOME DO SUJEITO PASSIVO ACIMA IDENTIFICADO,
RESSALVADO AO INSS O DIREITO DE COBRAR QUALQUER IMPORTÂNCIA QUE VENHA A
SER CONSIDERADA DEVIDA.
EXPEDIDA CONFORME DETERMINAÇÃO JUDICIAL
AUTOS Nº ............... JUIZO ................. VARA .......
OFÍCIO Nº ..............
A ACEITAÇÃO DA PRESENTE CERTIDÃO ESTÁ CONDICIONADA À
VERIFICAÇÃO DE SUA VALIDADE NA INTERNET, NO ENDEREÇO www.previdenciasocial.gov.br,
OU EM QUALQUER AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL OU UNIDADE AVANÇADA
DE ATENDIMENTO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL.
DEVERÁ SER OBSERVADA A FINALIDADE PARA A QUAL FOI EMITIDA.
EMITIDA EM,
COM VALIDADE ATÉ 00/00/0000.
VÁLIDA POR 60 DIAS DA DATA DA SUA EMISSÃO.
INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/DC Nº 071, DE 10 DE MAIO DE 2002
ANEXO XIV
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DIRETORIA DE ARRECADAÇÃO CERTIDÃO POSITIVA DE DÉBITO COM EFEITOS DE NEGATIVA
Nº 000002001-01001001
DADOS DO SUJEITO PASSIVO:
CNPJ:
NOME:
ENDEREÇO:
BAIRRO ou DISTRITO:
MUNICÍPIO:
ESTADO:
CEP:
FINALIDADE DA CERTIDÃO:
(conforme a solicitação)
É CERTIFICADO, NA FORMA DO DISPOSTO NA LEI Nº 8.212/91 E ALTERAÇÕES
E NO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL, LEI Nº 5.172/66, QUE, EM
NOME DO SUJEITO PASSIVO ACIMA IDENTIFICADO, CONSTA A EXISTÊNCIA DOS DÉBITOS
A SEGUIR RELACIONADOS, CUJA EXIGIBILIDADE ENCONTRA-SE SUSPENSA, NÃO SENDO
IMPEDITIVOS À EMISSÃO DESTA CERTIDÃO, PARA A FINALIDADE DISCRIMINADA:
(Débitos)
EXPEDIDA CONFORME DETERMINAÇÃO JUDICIAL
AUTOS Nº ............... JUIZO ................. VARA .......
OFÍCIO Nº ..............
A ACEITAÇÃO DA PRESENTE CERTIDÃO ESTÁ CONDICIONADA À
VERIFICAÇÃO DE SUA VALIDADE NA INTERNET, NO ENDEREÇO www.previdenciasocial.gov.br,
OU EM QUALQUER AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL OU UNIDADE AVANÇADA
DE ATENDIMENTO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL .
DEVERÁ SER OBSERVADA A FINALIDADE PARA A QUAL FOI EMITIDA.
EMITIDA EM,
COM VALIDADE ATÉ 00/00/0000.
VÁLIDA POR 60 DIAS DA DATA DA SUA EMISSÃO.
INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/DC Nº 071, DE 10 DE MAIO DE 2002
ANEXO XV
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DIRETORIA DE ARRECADAÇÃO CERTIDÃO
POSITIVA DE DÉBITO COM EFEITOS DE NEGATIVA
Nº 000002001-01001001
DADOS DO SUJEITO PASSIVO:
CNPJ:
NOME:
ENDEREÇO:
BAIRRO ou DISTRITO:
MUNICÍPIO:
ESTADO:
CEP:
FINALIDADE DA CERTIDÃO:
QUAISQUER DAS FINALIDADES PREVISTAS NA LEI Nº 8.212 DE 24 DE JULHO
DE 1991, E ALTERAÇÕES, EXCETO PARA:
AVERBAÇÃO DE CONSTRUÇÃO CIVIL EM IMÓVEL;
REDUÇÃO DE CAPITAL SOCIAL E TRANSFERÊNCIA DE CONTROLE DE COTAS
DESOCIEDADES DE RESPONSABILIDADE LIMITADA;
BAIXA DE FIRMA INDIVIDUAL, CISÃO TOTAL OU PARCIAL, TRANSFORMAÇÃO
OU EXTINÇÃO DE ENTIDADE OU SOCIEDADE COMERCIAL OU CIVIL.
É CERTIFICADO, NA FORMA DO DISPOSTO NA LEI Nº 8.212, DE 24 DE
JULHO DE1991, E ALTERACÕES E NO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL, LEI
Nº 5.172/1966, QUE, EM NOME DO SUJEITO PASSIVO ACIMA IDENTIFICADO,
CONSTA A EXISTÊNCIA DOS DEBITOS A SEGUIR RELACIONADOS, CUJA EXIGIBILIDADE
ENCONTRA-SE SUSPENSA, NÃO SENDO IMPEDITIVOS PARA EMISSÃO DESTA CERTIDÃO,
PARA A FINALIDADE DISCRIMINADA:
OS DÉBITOS DESTA EMPRESA ESTÃO INCLUÍDOS NO REFIS.
VÁLIDA PARA TODOS OS ESTABELECIMENTOS DA EMPRESA, MATRIZ E FILIAIS.
A ACEITAÇÃO DA PRESENTE CERTIDÃO ESTÁ CONDICIONADA À
VERIFICAÇÃO DE SUA VALIDADE NA INTERNET, NO ENDEREÇO www.previdenciasocial.gov.br,
OU EM QUALQUER AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL OU UNIDADE AVANÇADA
DE ATENDIMENTO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL.
DEVERÁ SER OBSERVADA A FINALIDADE PARA A QUAL FOI EMITIDA.
EMITIDA EM,
COM VALIDADE ATÉ 00/00/0000.
VÁLIDA POR 60 DIAS DA DATA DA SUA EMISSÃO.
INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/DC Nº 071, DE 10 DE MAIO DE 2002
ANEXO XVI
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PORTARIA/ _________ Nº , DE DE
DE
_____.
Declara sem efeito a Certidão __________________________.
O Chefe da Divisão/Serviço de Arrecadação __________________,
no uso das atribuições que lhe confere o inciso VI do artigo 71 do
Regimento Interno do INSS, aprovado pela Portaria nº 3.464, de 27
de setembro de 2001, e considerando o que dispõe o parágrafo único
do artigo 289 da Instrução Normativa nº 071, de 10 de maio
de 2002.
RESOLVE:
Art. 1º Declarar sem efeito, a partir de ____ de ______________
de _______ , a Certidão ________________________________ N c <
________, com data de emissão de _____ de _________ de _______,,
em nome da empresa _____________________,CNPJ nº _______________,
em face da decisão judicial que cassou a determinação de sua
expedição.
Art. 2º Desta forma, a contar de ____ de ___________de _____, ficam
cancelados os efeitos da certidão discriminada no artigo. anterior, devendo
ser recusada por qualquer instituição pública ou privada à
qual venha a ser apresentada.
Art. 3º O ato eventualmente praticado, após a data mencionada
no artigo 2º, para o qual a apresentação da Certidão ______________
tenha servido de fato gerador de prova de inexistência de débito de
contribuição previdenciária, é nulo, para todos os efeitos,
de acordo com o disposto no caput do artigo 48 da Lei nº 8.212,
de 24 de julho de 1991, e alterações posteriores.
(Assinatura e Função)
INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/DC Nº 071, DE 10 DE MAIO DE 2002
ANEXO XVII
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECLARAÇÃO DE REGULARIDADE DE
SITUAÇÃO DO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL (DRS-CI)
Nº 0000000
Declaramos que o(a) contribuinte individual __________________, inscrito no
PIS/PASEP sob o nº _____________________, cujo NIT é ___________________,
encontra-se em situação regular perante a Previdência Social.
Emitida em, ____ de _____________________ de ______.
Válida por 60 (sessenta) dias contados da data.
INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/DC Nº 071, DE 10 DE MAIO DE 2002.
ANEXO XVIII
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PORTARIA/ _________ Nº , DE DE
DE
_____.
Declara sem efeito a Certidão __________________________.
O Chefe da Divisão/Serviço de Arrecadação, _________________,
no uso das atribuições que lhe confere o inciso VI do artigo 71 do
Regimento Interno do INSS, aprovado pela Portaria nº 3.464, de 27
de setembro de 2001, e considerando o que dispõe o parágrafo único
do artigo 289 da Instrução Normativa nº 071, de 10 de maio
de 2002.
RESOLVE:
Art. 1º Declarar sem efeito, a partir de ____ de ______________
de _______ , a Certidão ________________________________ N c <
________, com data de emissão de _____ de ____________ de _______,emitida
indevidamente pelo INSS, em nome da empresa _________________________,CNPJ nº _____________,
Art. 2º Desta forma, a contar de ____ de ________________de _____,
ficam cancelados os efeitos da certidão discriminada no artigo anterior,
devendo ser recusada por qualquer instituição pública ou privada
à qual venha a ser apresentada.
Art. 3º O ato eventualmente praticado, após a data mencionada
no artigo 2º, para o qual a apresentação da Certidão _______________
tenha servido de fato gerador de prova de inexistência de débito de
contribuição previdenciária, é nulo, para todos os efeitos,
de acordo com o disposto no caput do artigo 48 da Lei nº 8.212, de
24 de julho de 1991, e alterações posteriores.
(Assinatura e Função)
INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/DC Nº 071, DE 10 DE MAIO DE 2002
ANEXO XIX
Tabela de códigos FPAS impeditivos à utilização da baixa
via WEB
DISCRIMINATIVO |
|
531 |
INDÚSTRIA ( relacionada no artigo 2º Caput do Decreto-Lei nº 1.146/70) DE CANA-DE-AÇÚCAR DE LATICÍNIO DE BENEFICIAMENTO DE CHÁ E MATE DA UVA DE EXTRAÇÃO E BENEFICIAMENTO DE FIBRAS VEGETAIS E DE DESCAROÇAMENTO DE ALGODÃO DE BENEFICIAMENTO DE CAFÉ E DE CEREAIS DE EXTRAÇÃO DE MADEIRA PARA SERRARIA, DE RESINA, LENHA E CARVÃO VEGETAL MATADOURO OU ABATEDOURO DE ANIMAL DE QUALQUER ESPÉCIE E CHARQUEADA (excluídos os empregados das empresas deste código que atuem diretamente na produção primária de origem animal e vegetal) AGROINDÚSTRIAS DE PISCICULTURA, CARCINICULTURA, SUINOCULTURA E AVICULTURA, setor industrial (a partir de 11/2001) |
582 |
ÓRGÃO DO PODER PÚBLICO (União, Estado, Distrito Federal e Município, inclusive suas respectivas Autarquias e as Fundações com personalidade jurídica de direito público.) ORGANISMO OFICIAL BRASILEIRO E INTERNACIONAL do qual o Brasil seja membro efetivo e mantenha, no exterior, brasileiro civil que trabalha para a união ainda que lá domiciliado e contratado REPARTIÇÃO DIPLOMÁTICA BRASILEIRA sediada no exterior que contrata auxiliares locais MISSÃO DIPLOMÁTICA OU REPARTIÇÃO CONSULAR de carreira estrangeira e órgão a ela subordinado no Brasil, ou a membro dessa missão e repartição, observadas as exclusões legais (Decreto-Lei nº 2.253/85), ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL CONSELHO FEDERAL DE PROFISSÃO REGULAMENTADA. |
620 |
TOMADOR DE SERVIÇO DE TRANSPORTADOR RODOVIÁRIO AUTÔNOMO (contribuição previdenciária a cargo da empresa tomadora e a contribuição descontada do transportador autônomo para o SEST e o SENAT). |
639 |
ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL (em gozo da isenção de contribuições sociais, artigo 55 da Lei nº 8.212/91). |
647 |
ASSOCIAÇÃO DESPORTIVA QUE MANTÉM EQUIPE DE FUTEBOL PROFISSIONAL, em qualquer modalidade desportiva e CLUBE DE FUTEBOL PROFISSIONAL contribuição descontada dos empregados, atletas ou não, e as destinadas a outras entidades ou fundos (terceiros) |
655 |
EMPRESA DE TRABALHO TEMPORÁRIO (Lei nº 6.019/74) contribuição sobre a folha de salários do trabalhador temporário. |
663 |
TOMADOR DE SERVIÇO DE TRABALHADOR AVULSO contribuição sobre a remuneração de trabalhador avulso vinculado à indústria. |
671 |
TOMADOR DE SERVIÇO DE TRABALHADOR AVULSO contribuição sobre a remuneração de trabalhador avulso vinculado ao comércio. |
680 |
TOMADOR DE SERVIÇO DE TRABALHADOR AVULSO contribuição sobre a remuneração de trabalhador avulso vinculado à Diretoria de Portos e Costas. |
698 |
TOMADOR DE SERVIÇO DE TRABALHADOR AVULSO contribuição sobre férias e 13º salário de trabalhador avulso vinculado à indústria. |
701 |
TOMADOR DE SERVIÇO DE TRABALHADOR AVULSO contribuição sobre férias e décimo terceiro salário de trabalhador avulso vinculado ao comércio. |
710 |
TOMADOR DE SERVIÇO DE TRABALHADOR AVULSO contribuição sobre férias e décimo terceiro salário de trabalhador avulso vinculado à Diretoria de Portos e Costas. |
728 |
ÓRGÃO GESTOR DE MÃO-DE-OBRA (no caso de portuários) OU SINDICATO DE TRABALHADOR AVULSO contribuição descontada sobre férias e décimo terceiro salário de trabalhador avulso. |
744 |
CONTRIBUIÇÃO SOBRE A RECEITA BRUTA PROVENIENTE DA COMERCIALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO RURAL (inclusive criação de pescado em cativeiro), a ser recolhida: a) PELA EMPRESA ADQUIRENTE, CONSUMIDORA, CONSIGNATÁRIA OU COOPERATIVA, b) PELO PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA (equiparado a autônomo e segurado especial), quando venderem seus produtos no varejo, diretamente ao consumidor ou a adquirente domiciliado no exterior, c) PELO PRODUTOR RURAL PESSOA JURÍDICA CONTRIBUIÇÃO DA AGROINDÚSTRIA incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção própria e adquirida de terceiros, industrializada ou não, a partir de novembro/2001, exceto as sociedades cooperativas e as agroindústrias de piscicultura, carcinicultura, suinocultura e avicultura. |
INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/DC Nº 071, DE 10 DE MAIO DE 2002
ANEXO XX
Tabelas
de alíquotas por Códigos FPAS
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
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