Trabalho e Previdência
        
        INSTRUÇÃO 
  NORMATIVA 80 INSS-DC, DE 27-8-2002
  (DO-U DE 28-8-2002) 
 
  PREVIDÊNCIA SOCIAL
  CUSTEIO
  Alteração
 
  Modifica a legislação da Previdência Social.
  Altera, acresce e revoga os dispositivos legais que menciona das Instruções 
  Normativas INSS-DC 65, de 10-5-2002 (Informativo 20/2002); 66, de 10-5-2002 
  (Informativo 20/2002); 67, de 10-5-2002 (Informativo 20/2002); 68, de 10-5-2002 
  (Informativo 20/2002); 69, de 10-5-2002 (Informativo 21/2002); 70, de 10-5-2002 
  (Informativo 20/2002); e 71, de 10-5-2002 (Informativo 20/2002). 
 
  A DIRETORIA COLEGIADA do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), em reunião 
  extraordinária realizada no dia 27 de agosto de 2002, no uso da competência 
  que lhe foi conferida pelo inciso III do artigo 7º do Regimento Interno 
  do INSS, aprovado pela Portaria MPAS nº 3.464, de 27 de setembro de 
  2001, RESOLVE:
  Art. 1º  Alterar as Instruções Normativas INSS/DC de nºs. 
  065, 066, 067, 068, 069, 070 e 071, todas de 10 de maio de 2002.
  Art. 2º  A Instrução Normativa INSS/DC nº 065, 
  de 10 de maio de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:
  Art. 2  .......................................................................................
  I  até 15 de dezembro de 1998, com possibilidade de cobertura a qualquer 
  espécie de servidor público civil ou militar da União, dos Estados, 
  do Distrito Federal ou dos Municípios, bem como aos das respectivas autarquias 
  ou aos das fundações públicas, inclusive ao agente político 
  e aos respectivos dependentes.
  a) revogado;
  b) revogado.
  II  a partir de 16 de dezembro de 1998, por força da Emenda Constitucional 
  nº 20, de 1998, com cobertura restrita ao servidor público civil 
  titular de cargo efetivo e ao militar da União, dos Estados, do Distrito 
  Federal ou dos Municípios, bem como ao das respectivas autarquias e fundações 
  públicas e aos respectivos dependentes.
  a) revogado:
  1. revogado;
  2. revogado;
  3. revogado;
  4. revogado;
  5. revogado.
  b) revogado.
  § 3º  Até 27 de novembro de 1998, o regime próprio 
  de previdência social podia ser direto, quando o próprio ente estatal 
  assumia o pagamento dos benefícios, ou indireto, quando resultante de convênio 
  ou de outro ato com órgão oficial de previdência, e, a partir 
  de 28 de novembro de 1998, ficou vedado o pagamento de benefícios mediante 
  convênio ou consórcio ou mediante outra forma de associação 
  entre Estados, entre Estados e Municípios ou entre Municípios.
  § 4º  Ressalvados os direitos adquiridos, a partir de 16 
  de dezembro de 1998, o regime próprio de previdência social não 
  poderá conceder benefícios distintos dos previstos no Regime Geral 
  de Previdência Social (RGPS), conforme disposto no artigo 5º da Lei 
  nº 9.717, de 1998.
  § 5º  Considera-se distinto o benefício que, apesar 
  de possuir a mesma nomenclatura, tem requisitos e critérios diversos do 
  RGPS para a sua concessão, inclusive quanto à definição 
  de dependente. (NR)
  Art. 4º  .......................................................................................
  § 1º  O ente estatal deverá assumir integralmente 
  a responsabilidade pelo pagamento dos benefícios concedidos durante a vigência 
  do regime próprio de previdência social e daqueles cujos requisitos 
  necessários à sua concessão foram implementados anteriormente 
  à extinção do regime, devendo assegurar, ainda, a concessão 
  e a manutenção de eventual benefício de pensão por morte 
  de servidor já aposentado pelo regime próprio.
  .......................................................................................(NR)
  Art. 6º  Revogado.
  Art. 7º  .......................................................................................
  I  o servidor civil ocupante de cargo efetivo ou o militar da União, 
  dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, incluídas suas 
  autarquias e fundações públicas, desde que, nessa qualidade, 
  não esteja amparado por regime próprio de previdência social;
  II  .......................................................................................
  a) .......................................................................................
  b) a partir de agosto de 1993, em decorrência da Lei nº 8.647, 
  de 13 de abril de 1993;
  III  .......................................................................................
  a) .......................................................................................
  b) a partir de 16 de dezembro de 1998, por força da Emenda Constitucional 
  nº 20, de 1998;
  IV  .......................................................................................
  a) .......................................................................................
  b) a partir de 16 de dezembro de 1998, por força da Emenda Constitucional 
  nº 20, de 1998;
  .......................................................................................
  VI  .......................................................................................
  a) .......................................................................................
  b) a partir de 16 de dezembro de 1998, por força da Emenda Constitucional 
  nº 20, de 1998;
  VII  .......................................................................................
  b) a partir de 16 de dezembro de 1998, por força da Emenda Constitucional 
  nº 20, de 1998;
  .......................................................................................
  IX  a partir de março de 2000, o ocupante de cargo de Ministro de 
  Estado, de Secretário Estadual, Distrital ou Municipal, em decorrência 
  da Lei nº 9.876, de 26 de novembro de 1999, desde que não amparado 
  por regime próprio de previdência social pelo exercício de cargo 
  efetivo do qual se tenha afastado para assumir essa função;
  .......................................................................................
  XIV  o agente comunitário de saúde com vínculo direto com 
  o poder público local:
  a) .......................................................................................
  b) a partir de 16 de dezembro de 1998, por força da Emenda Constitucional 
  nº 20, de 1998;
  XV  revogado.
  .......................................................................................
  § 3º  O servidor civil ou o militar, amparado por regime 
  próprio de previdência social, quando cedido até 28 de novembro 
  de 1999 à entidade ou a órgão de outro ente da federação, 
  filia-se ao RGPS, como segurado empregado, relativamente à remuneração 
  recebida da entidade ou do órgão cessionário, e, quando cedido 
  a partir de 29 de novembro de 1999, permanece vinculado ao regime de origem, 
  havendo ou não ônus para essa entidade ou para esse órgão 
  cessionário.
  .......................................................................................
  § 7º  A contratação de servidor público 
  em desacordo com o inciso II do artigo 37 da Constituição Federal 
  enseja sua filiação ao RGPS como segurado empregado. (NR)
  Art.8º  .......................................................................................
  III  .......................................................................................
  a) .......................................................................................
  b) a partir de 16 de dezembro de 1998, por força da Emenda Constitucional 
  nº 20, de 1998;
  .......................................................................................
  IV  o notário, ou tabelião, e o oficial de registro, ou registrador, 
  não remunerados pelos cofres públicos, nomeados a partir de 21 de 
  novembro de 1994, em decorrência da Lei nº 8.935, de 1994;
  .......................................................................................(NR)
  Art.9º  .......................................................................................
  II  o ocupante de cargo de Ministro de Estado, de Secretário Estadual, 
  Distrital ou Municipal, até fevereiro de 2000;
  .......................................................................................
  Parágrafo único  .......................................................................................
  I  de pessoa participante de regime próprio de previdência social, 
  salvo na hipótese de afastamento sem vencimento, desde que não permitida, 
  nesta condição, contribuição ao respectivo regime próprio;
  II  daquele que exerce atividade remunerada que o enquadre como segurado 
  obrigatório do RGPS. (NR)
  Art.13  .......................................................................................
  I  constituição estadual, lei orgânica municipal, estatuto, 
  leis que disponham sobre regime jurídico único, regime próprio 
  de previdência social, contratação por tempo determinado para 
  atender a necessidade temporária de excepcional interesse público;
  II  decretos e portarias de nomeação ou de dispensa e termos 
  de posse;
  III  livro de publicação de leis;
  IV  convênio firmado com órgão oficial de previdência 
  social e ato de autorização;
  V  notas de empenho, ordens bancárias e de pagamento;
  VI  contratos e termos aditivos relativos à prestação de 
  serviço de pessoas físicas e jurídicas, inclusive os celebrados 
  nos termos do inciso IX do artigo 37da CF;
  VII  Certidão Negativa de Débito (CND) apresentada pelas empresas 
  na contratação e no recebimento de benefícios ou de incentivo 
  fiscal ou creditício;
  VIII  alvarás concedidos para construção civil e documentos 
  de habite-se;
  IX  matrícula das obras de construção civil de propriedade 
  dos órgãos da Administração Pública direta, das autarquias 
  e das fundações públicas;
  X  contabilidade de conformidade com a Lei nº 4.320, de 17 de 
  março de 1964, e com a Lei Complementar nº 101, de 4 de maio 
  de 2000;
  .......................................................................................(NR)
  Art. 15  O Auditor Fiscal da Previdência Social (AFPS) que, 
  no exercício de suas funções internas ou externas, tiver conhecimento 
  da não observância, em tese, das exigências e dos critérios 
  contidos na Lei nº 9.717, de 1998, ou nas normas regulamentares, formalizará 
  Representação Administrativa (RA), a ser encaminhada à Secretaria 
  de Previdência Social (SPS), na forma prevista na Instrução Normativa 
  INSS/DC nº 070, de 10 de maio de 2002. (NR)
  Art. 16  A auditoria fiscal será precedida de ofício de 
  apresentação emitido pelo Diretor de Arrecadação do INSS, 
  pelo Coordenador Geral de Fiscalização ou pelo Chefe do Serviço 
  ou da Seção de Fiscalização, dirigido à Coordenação 
  Geral de Privilégios e Imunidades (Cerimonial) do Ministério das Relações 
  Exteriores (MRE), encaminhado por intermédio da Assessoria de Assuntos 
  Internacionais do Ministério da Previdência e Assistência Social.
  §1º  .......................................................................................
  I  o nome dos auditores fiscais designados;
  II  a solicitação de autorização para acesso à 
  entidade com data ajustada entre o MRE e a missão diplomática, a repartição 
  consular e o organismo internacional, com vistas ao desenvolvimento da auditoria 
  fiscal;
  III  a especificação das atividades a serem desenvolvidas e 
  o período a ser auditado;
  IV  a relação dos documentos que deverão ser colocados 
  à disposição da auditoria;
  V  a solicitação da indicação de funcionário 
  da entidade para acompanhar a auditoria;
  VI  fixação de prazo de 60 (sessenta) dias contados da data 
  de entrada do ofício de apresentação no MRE para retorno da resposta 
  com a definição da data ajustada para início da respectiva auditoria.
  ....................................................................................... 
  (NR)
  Art.17  .......................................................................................
  I  convenções e tratados internacionais de Previdência 
  Social;
  II  regulamentação do sistema próprio de previdência 
  social;
  III  contratos de prestação de serviços e termos aditivos 
  de pessoas físicas e jurídicas;
  IV  matrícula das obras de construção civil.(NR)
  Art. 20  Os órgãos públicos da Administração 
  direta, as autarquias, as fundações públicas e os organismos 
  oficiais internacionais não contribuem para outras entidades ou fundos, 
  mas devem descontar e recolher as contribuições destinadas ao:
  I  SEST ou ao SENAT incidentes sobre a mão-de-obra do transportador 
  rodoviário autônomo, a partir de janeiro de 1994;
  II  SENAR incidentes sobre a produção rural adquirida, consumida 
  ou recebida em consignação do produtor rural pessoa física ou 
  do segurado especial e do produtor rural pessoa jurídica, este até 
  13 de outubro de 1996.
  Parágrafo único  Revogado. (NR)
  Art.21  .......................................................................................
  § 1º  Os órgãos e as entidades descritos no caput 
  deste artigo, na condição de contratantes de obra de construção 
  civil e de serviços executados mediante cessão ou empreitada de mão-de-obra, 
  não respondem pelas contribuições destinadas a outras entidades 
  ou fundos e pela multa moratória devidas pelas empresas contratadas, sendo 
  tais importâncias exigíveis diretamente das empresas prestadoras de 
  serviços.
  ........................................................................................ 
  (NR)
  Art. 24  As empresas públicas, as sociedades de economia mista 
  e as fundações privadas, em relação às obrigações 
  previdenciárias, inclusive quanto à multa moratória e as decorrentes 
  de descumprimento da obrigação acessória, estão sujeitas 
  às mesmas regras aplicáveis às empresas em geral.
  Parágrafo único  As entidades mencionadas no caput, quando 
  contratarem obra de construção civil ou serviços mediante cessão 
  ou empreitada de mão-de-obra, respondem solidariamente pelas contribuições 
  devidas pelas empresas contratadas, na forma do artigo 21. (NR)
  Art. 3º  A Instrução Normativa INSS/DC nº 066, 
  de 10 de maio de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:
  Art.4º  .......................................................................................
  VII  resumo de informações de assistência social, em formulário 
  próprio (Anexo III).
  ....................................................................................... 
  (NR)
  Art. 13  A entidade que, em 1º de setembro de 1977, data da 
  vigência do Decreto-Lei nº 1.572, de 1º de setembro de 1977, 
  detinha Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos, era reconhecida 
  como de Utilidade Pública Federal, encontrava-se em gozo de isenção 
  e cujos diretores não percebiam remuneração, nos termos da Lei 
  nº 3.577, de 4 de julho de 1959, teve garantido o direito à isenção 
  até 31-10-1991.
  § 1º  A entidade cuja validade do Certificado de Entidade 
  de Fins Filantrópicos provisório encontrava-se expirada teve garantido 
  o direito previsto no caput, desde que a renovação tenha sido 
  requerida até 30 de novembro de 1977 e não tenha sido indeferida.
  § 2º  O disposto no caput também se aplica 
  à entidade que não era detentora do título de Utilidade Pública 
  Federal, mas que o tenha requerido até 30 de novembro de 1977 e esse requerimento 
  não tenha sido indeferido.
  .......................................................................................
  § 4º  O direito à isenção adquirido pela 
  entidade não a exime, para a manutenção dessa isenção, 
  do cumprimento, a partir de 1-11-1991, das disposições do artigo 55 
  da Lei nº 8.212, de 1991. (NR)
  Art. 4º  A Instrução Normativa INSS/DC nº 067, 
  de 10 de maio de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:
  Art.3º  .......................................................................................
  IV  Revogado
  ....................................................................................... 
  (NR)
  Art. 4º  .......................................................................................
  I  o valor originário integral a ser compensado será atualizado 
  pelo sujeito passivo até a competência em que estiver efetuando a 
  compensação, pelos mesmos índices utilizados pelo INSS para a 
  cobrança de contribuições em atraso;
  .......................................................................................
  III  o percentual de 30% (trinta por cento) será calculado após 
  a dedução do valor relativo à salário-família e antes 
  da compensação dos valores retidos, na competência, pelos contratantes 
  de serviços com cessão de mão-de-obra ou por empreitada. 
  (NR)
  Art.5º  .......................................................................................
  I  o valor incorretamente compensado deverá ser recolhido na rubrica 
  específica em que foi descontado pelo sujeito passivo, utilizando o campo 
  valor do INSS ou o campo contribuição destinada 
  a terceiros (outras entidades ou fundos) do documento de arrecadação, 
  e com o código de pagamento correspondente;
  ....................................................................................... 
  (NR)
  Art. 6º  Pelo procedimento da restituição, o sujeito 
  passivo é ressarcido pelo INSS, de importâncias pagas indevidamente 
  à Previdência Social, referentes a contribuição previdenciária, 
  atualização monetária, multa e juros de mora, ou de importâncias 
  relativas ao salário-família e ao salário-maternidade, que não 
  tenham sido objeto de compensação ou de reembolso, observado o disposto 
  no artigo 11.
  Parágrafo único  Para os efeitos do disposto no caput, 
  o sujeito passivo, considerados todos os seus estabelecimentos e obras de construção 
  civil porventura existentes, deverá estar adimplente com as contribuições 
  devidas à Previdência Social, inclusive com aquelas objeto de parcelamento 
  ou de notificação fiscal de lançamento de débito cuja exigibilidade 
  não esteja suspensa. (NR)
  Art.7º  .......................................................................................
  I  contribuição previdenciária, valor retido indevidamente, 
  atualização monetária, multa e juros de mora correspondentes 
  a pagamento indevido;
  ....................................................................................... 
  (NR)
  Art.8º  .......................................................................................
  Parágrafo único  Os requerentes, pessoas físicas, poderão 
  protocolar seu pedido em qualquer APS ou UAA. (NR)
  Art.9º  .......................................................................................
  §1º  .......................................................................................
  VIII  folha de pagamento relativa a cada competência em que é 
  pleiteada a restituição.
  § 3º  .......................................................................................
  I  original e cópia dos recibos de pagamento de salário referentes 
  às competências em que é pleiteada a restituição;
  .......................................................................................
  § 7º  São documentos específicos para a restituição 
  de valores retidos indevidamente, conforme previsão contida no § 2º 
  do artigo 42 e no artigo 43, o original (segunda via) e a cópia das notas 
  fiscais, das faturas ou dos recibos emitidos pela empresa prestadora de serviços 
  nas competências objeto do pedido de restituição, nos quais tenha 
  sido destacada a retenção para a Previdência Social 
  de 11% (onze por cento) do valor bruto da nota fiscal, fatura ou recibo de prestação 
  de serviços, que serão conferidos com os dados registrados no demonstrativo 
  previsto no inciso VII do artigo 16.(NR) 
 
  Subseção III
  Da Restituição de Depósito Recursal ou Administrativo. Revogada. 
  
 
  Art. 10  Revogado.
  I  revogado;
  II  revogado.
  § 1º  Revogado.
  § 2º  Revogado.
  Art. 12  .......................................................................................
  § 5º  As normas e procedimentos relativos à retenção 
  referida no caput, estão estabelecidas na Instrução Normativa 
  INSS/DC nº 71, de 10 de maio de 2002. (NR)
  Art. 16  .......................................................................................
  VIII  relatório demonstrativo das retenções emitido pelo 
  Sistema Empresa de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência 
  Social (SEFIP);
  .......................................................................................(NR)
  Art. 20  .......................................................................................
  § 1º  Não sendo o recolhimento confirmado dentro do 
  prazo estabelecido, deverá o fato ser comunicado por escrito ao Serviço 
  ou à Seção de Fiscalização da Gerência Executiva 
  da circunscrição da empresa contratante para as providências 
  cabíveis tais como a constituição do crédito previdenciário 
  e Representação Fiscal para Fins Penais.
  § 2º  A análise do pedido de restituição 
  ficará sobrestada até a comprovação da efetiva retenção.(NR)
  Art. 21  Na hipótese de a empresa contratante efetuar recolhimento 
  de valor retido em duplicidade ou a maior, o pedido de restituição 
  será apresentado pela empresa contratada, na forma estabelecida neste Capítulo.
  Parágrafo único  A contratante poderá requerer a restituição 
  do valor recolhido em nome da contratada em duplicidade ou a maior, desde que 
  autorizada mediante procuração específica dessa contratada. 
  (NR)
  Art. 23  .......................................................................................
  § 1º  A restituição ou o reembolso ocorrerá, 
  conforme opção do sujeito passivo pela operação concomitante, 
  mediante requerimento, observados os seguintes critérios:
  I  caso o valor devido ao INSS seja inferior ao da restituição 
  ou do reembolso, será emitida Autorização para Pagamento (AP) 
  no valor excedente, cuja cópia será juntada aos respectivos processos 
  de débito e de restituição ou de reembolso após a efetiva 
  liquidação;
  II  caso o valor devido ao INSS seja superior ao da restituição 
  ou o do reembolso, a liquidação dos referidos valores ocorrerá 
  até o montante do valor a ser restituído ou reembolsado, prosseguindo-se 
  a cobrança dos valores ainda devidos.
  ....................................................................................... 
  (NR)
  Art. 24  .......................................................................................
  § 2º  Quando o valor a deduzir for superior às contribuições 
  devidas, o sujeito passivo poderá requerer o reembolso ou compensar o saldo 
  a seu favor.
  § 4º  Para fins do disposto no caput, o sujeito 
  passivo, considerados todos os seus estabelecimentos e as suas obras de construção 
  civil porventura existentes, deverá estar adimplente com as contribuições 
  devidas à Previdência Social, inclusive com aquelas objeto de parcelamento 
  ou de notificação fiscal de lançamento de débito cuja exigibilidade 
  não esteja suspensa.(NR)
  Art. 26  .......................................................................................
  § 1º  .......................................................................................
  III  as cópias dos documentos previstos no artigo 84 do RPS, conforme 
  o caso.
  .......................................................................................(NR)
  Art. 27  Compete ao Chefe do Serviço, da Seção ou 
  do Setor de Arrecadação da Agência da Previdência Social 
  (APS) ou da Unidade Avançada de Atendimento (UAA) decidir sobre requerimento 
  de reembolso e de restituição, neste último caso, mediante despacho 
  conclusivo de Auditor Fiscal da Previdência Social (AFPS), devendo, em 
  caso de deferimento, ser interposto recurso de ofício à autoridade 
  hierarquicamente superior.
  §1º  .......................................................................................
  II  pagamento realizado por segurado contribuinte individual ou segurado 
  facultativo em gozo de benefício, durante todo o período envolvido 
  na restituição;
  III  pagamento a maior, decorrente de evidente erro de cálculo.
  .......................................................................................
  § 3º  Além das hipóteses relacionadas nos §§ 1º 
  e 2º deste artigo, fica dispensado o despacho conclusivo de AFPS nos processos 
  de restituição de empregador doméstico, segurado empregado doméstico, 
  segurado contribuinte individual e segurado facultativo.(NR)
  Art. 28  A decisão do requerimento de reembolso ou de restituição 
  de contribuições, ou de outras importâncias arrecadadas pela 
  Previdência Social será comunicada ao requerente, por meio postal 
  ou por correio eletrônico.
  .......................................................................................(NR)
  Art.29  .......................................................................................
  Parágrafo único  O prazo final para apresentação de 
  pedidos de restituição ou do início da efetivação da 
  compensação de contribuições previdenciárias relativas 
  a autônomos, avulsos e administradores, obedecerá aos seguintes critérios:
  I  os recolhimentos efetuados com base no inciso I do artigo 3º da 
  Lei nº 7.787, de 30 de junho de 1989, relativos ao período de 
  setembro de 1989 a outubro de 1991, anterior à vigência da Lei nº 8.212, 
  de 1991, têm por início do prazo prescricional o dia 28-4-95 (data 
  da publicação da Resolução nº 14 do Senado Federal) 
  e, por término, o dia 28-4-2000.
  II  os recolhimentos efetuados com base no inciso I do artigo 22 da Lei 
  nº 8.212, de 1991, relativos ao período de novembro de 1991 a 
  abril de 1996, anterior à vigência da Lei Complementar nº 84, 
  de 18 de janeiro de 1996, têm por início do prazo prescricional o 
  dia 1º-12-95 (data da republicação da decisão proferida 
  na ADIN 1102/DF) e, por término, o dia 1-12-2000. (NR)
  Art.30  .......................................................................................
  Parágrafo único  O disposto no caput não se aplica 
  à compensação e à restituição de valores retidos 
  com base no artigo 31 da Lei nº 8.212, de 1991. (NR)
  Art. 42  No pedido de restituição e de reembolso de empresa 
  optante pelo SIMPLES, quando forem detectadas as vedações previstas 
  no artigo 9º da Lei nº 9.317, de 5 de dezembro de 1996, será 
  encaminhada representação à Secretaria da Receita Federal (SRF), 
  ficando o processo sobrestado até a manifestação da SRF.
  .......................................................................................
  .§ 2º  Na hipótese de empresas optantes pelo SIMPLES, 
  com notas fiscais, faturas ou recibos de prestação de serviços 
  emitidos entre 1º de janeiro de 2000 e 31 de agosto de 2002, que, embora 
  não sujeitas nesse período à retenção, a tenham sofrido, 
  aplicar-se-á a regra geral de compensação e restituição 
  de contribuições recolhidas indevidamente, prevista no Capítulo 
  I. (NR)
  Art. 43  Na hipótese de cooperativa de trabalho ter sofrido, 
  a partir de 1º de março de 2000, a retenção de 11% (onze 
  por cento) sobre o valor da nota fiscal ou da fatura de prestação 
  de serviços, a compensação ou a restituição do valor 
  indevidamente retido poderá ser efetuada ou requerida por essa cooperativa 
  de trabalho, na forma prevista no Capítulo I. (NR)
  Art. 47  É vedado efetuar compensação em contribuições 
  devidas a outras entidades ou fundos (terceiros).(NR)
  Art. 48  Esta Instrução Normativa revoga a Ordem de Serviço 
  Conjunta INSS/DAF/DSS/DFI nº 51, de 28 de junho de 1996, a Ordem de 
  Serviço Conjunta INSS/DAF/DSS/DFI nº 56, de 26 de novembro de 
  1996, a Instrução Normativa nº 13, de 28 de abril de 2000, 
  e demais disposições em contrário. (NR)
  Art. 5º  A Instrução Normativa INSS/DC nº 068, 
  de 10 de maio de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:
  Art.3º  .......................................................................................
  §7º  .......................................................................................
  I  o membro do grupo familiar que possui outra fonte de rendimento, qualquer 
  que seja sua natureza, ressalvados o dirigente sindical e o beneficiário 
  de pensão por morte deixada por segurado especial;
  ....................................................................................... 
  (NR)
  Art. 9º  O fato gerador das contribuições previdenciárias 
  ocorre na comercialização da produção rural:
  I  de produtor rural pessoa física, de consórcio de produtores 
  rurais e de segurado especial realizada diretamente com:
  a) adquirente domiciliado no exterior (exportação);
  .......................................................................................
  II  de produtor rural pessoa jurídica, exceto daquele que além 
  da atividade rural exerce qualquer outra atividade econômica autônoma;
  III  realizada pelo produtor rural pessoa física e segurado especial 
  com empresa adquirente, consumidora, consignatária ou com cooperativa;
  IV  própria e da adquirida de terceiros, industrializada ou não, 
  pela agroindústria, exceto a de piscicultura, carcinicultura, suinocultura 
  e a de avicultura, a partir de 1º de novembro de 2001.
  § 1º  Não configura hipótese de incidência 
  das contribuições previdenciárias de que trata esta Instrução 
  Normativa as receitas decorrentes de exportação de produtos rurais 
  cujos fatos geradores tenham ocorrido ou venham a ocorrer a partir de 12 de 
  dezembro de 2001.
  .......................................................................................
  § 3º  O produtor rural pessoa jurídica que, além 
  da atividade rural, exercer qualquer atividade econômica autônoma 
  deverá recolher as contribuições previdenciárias sobre a 
  remuneração dos segurados que lhe prestam serviços, na forma 
  do artigo 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991. (NR)
  Art. 16  .......................................................................................
  §3º  .......................................................................................
  I  a cooperativa deverá elaborar folha de pagamento distinta para 
  os empregados contratados com a finalidade prevista neste parágrafo e apurar 
  os encargos decorrentes desta contratação separadamente da folha de 
  pagamento dos demais segurados a seu serviço, discriminadamente por cooperado, 
  lançando os respectivos valores em títulos próprios de sua contabilidade, 
  nos moldes do artigo 225 do RPS.
  II  a cooperativa é diretamente responsável pela arrecadação 
  e pelo recolhimento da contribuição previdenciária dos segurados 
  contratados na forma deste parágrafo.
  .......................................................................................(NR)
  Art. 18  .......................................................................................
  I  do produtor rural pessoa física e do segurado especial, quando 
  comercializarem a produção diretamente com o adquirente domiciliado 
  no exterior, observado o disposto na alínea a do inciso I do 
  artigo 9º, com outro produtor rural pessoa física, com outro segurado 
  especial ou com o consumidor, no varejo;
  .......................................................................................
  § 2º  .......................................................................................
  I  pessoa jurídica, mediante a apresentação de via da nota 
  fiscal de entrada emitida pelo adquirente ou de nota fiscal emitida pelo produtor 
  rural ou pela repartição fazendária;
  II  outra pessoa física ou com outro segurado especial, mediante 
  a apresentação de via da nota fiscal emitida pelo produtor rural ou 
  pela repartição fazendária.
  .......................................................................................
  § 4º  Nos termos do artigo 33 da Lei nº 8.212, 
  de 1991, a falta de comprovação da inscrição de que trata 
  o § 3º deste artigo acarreta a presunção de que o adquirente, 
  consumidor, consignatário ou a cooperativa tenha comercializado a produção 
  com produtor rural pessoa física ou com segurado especial, ficando esse 
  adquirente, consumidor, consignatário ou essa cooperativa sub-rogados na 
  respectiva obrigação, consoante mandamento do inciso IV do caput 
  deste artigo, cabendo-lhe o ônus da prova em contrário.
  .......................................................................................
  § 6º  A entidade beneficente de assistência social, 
  ainda que isenta das contribuições patronais, na condição 
  de adquirente, consumidora ou de consignatária, sub-roga-se nas obrigações 
  do produtor rural pessoa física e do segurado especial, na forma prevista 
  no inciso IV do artigo 30 da Lei nº 8.212, de 1991.
  .......................................................................................
  § 9º  O disposto no § 8º deste artigo aplica-se 
  ao produtor rural pessoa física e ao segurado especial, quando responsáveis 
  pelo recolhimento, ao produtor rural pessoa jurídica, à agroindústria, 
  excetuando-se a de piscicultura, de carcinicultura, de suinocultura e a de avicultura, 
  e à pessoa física não-produtora rural, prevista no inciso V deste 
  artigo. (NR)
  Art. 21  .......................................................................................
  Parágrafo único  Revogado. (NR)
  Art. 6º  A Instrução Normativa INSS/DC nº 069, 
  de 10 de maio de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:
  Art. 2º  .......................................................................................
  .......................................................................................
  II  Administração Pública a administração direta 
  ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, 
  inclusive, as entidades com personalidade jurídica de direito privado sob 
  o controle do poder público e as fundações por ele mantidas;
  III  aferição indireta o procedimento de que dispõe o INSS 
  para a apuração das bases de cálculo das contribuições 
  previdenciárias e daquelas destinadas a outras entidades e fundos (terceiros), 
  quando o livro diário, devidamente formalizado, não for apresentado, 
  inclusive nas hipóteses previstas no § 16 do artigo 225 do Regulamento 
  da Previdência Social (RPS), aprovado pelo Decreto nº 3.048, 
  de 6 de maio de 1999, quando ocorrer recusa, sonegação ou apresentação 
  deficiente de qualquer documento ou informação ou quando se tratar 
  de apuração de salário-de-contribuição em obra de construção 
  civil de responsabilidade de pessoa física;
  .......................................................................................
  V  anexo a edificação que complementa a construção 
  principal, erigida em corpo separado e com funções dependentes dessa 
  construção, podendo ser, por exemplo, lavanderia, acomodação 
  de empregados, piscina, quadra, garagem externa, guarita, portaria, varanda, 
  terraço, entre outras similares;
  VI  área construída a utilizada para a aferição indireta 
  da remuneração em obra de construção civil e que corresponde 
  à área total do imóvel, definida no inciso IX deste artigo;
  .......................................................................................
  XVII  consórcio a associação de empresas, sob o mesmo controle 
  ou não, cujo contrato de constituição e alterações 
  esteja registrado em junta comercial, com a finalidade de executar determinado 
  empreendimento, não tendo personalidade jurídica, respondendo cada 
  uma delas por suas obrigações;
  .......................................................................................
  XIX  construção de edificação em condomínio na 
  forma da Lei nº 4.591, de 1964, a execução, sob o regime 
  condominial, de obra de construção civil sob a responsabilidade dos 
  condôminos, pessoas físicas ou jurídicas, ou físicas e jurídicas, 
  proprietárias do terreno, com convenção de condomínio devidamente 
  registrada em cartório de registro de imóveis;
  XX  construção em nome coletivo aquela obra de construção 
  civil realizada, em comum, por conjunto de pessoas físicas ou jurídicas 
  ou a elas equiparadas ou por conjunto de pessoas físicas e jurídicas, 
  na condição de proprietárias do terreno ou na condição 
  de donas dessa obra, sem convenção de condomínio nem memorial 
  de incorporação registrados no cartório de registro de imóveis;
  .......................................................................................
  XXIII  contrato de empreitada o contrato celebrado entre o proprietário, 
  o incorporador, o dono da obra ou o condômino e uma empresa, para execução 
  de obra ou serviço de construção civil, podendo ser:
  .......................................................................................
  b) parcial, quando celebrado com empresa construtora ou prestadora de serviços 
  na área de construção civil, para execução de parte 
  da obra, com ou sem fornecimento de material;
  .......................................................................................
  XXV  contrato por administração aquele em que o contratado administra 
  obra de construção civil e recebe como remuneração uma percentagem 
  sobre todas as despesas realizadas na construção, denominada taxa 
  de administração;
  .......................................................................................
  XXXII-A  empresa com escrituração contábil regular aquela 
  que apresenta livros diário e razão devidamente escriturados e formalizados.
  .......................................................................................
  XXXVI  fundação especial a obra de infra-estrutura executada 
  por empresa especializada em fundações;
  § 2º  .......................................................................................
  I  o contrato de empreitada com empresa construtora que contenha cláusula 
  estabelecendo o faturamento de subempreiteira, contratada pela construtora, 
  diretamente para o proprietário, dono da obra ou incorporador;
  II  a contratação de empresa não registrada no CREA ou 
  de empresa registrada no CREA com habilitação apenas para a realização 
  de serviços específicos, como os de instalação hidráulica, 
  elétrica e similares, ainda que essas empresas assumam a responsabilidade 
  direta pela execução de todos os serviços necessários à 
  realização da obra, compreendidos em todos os projetos a ela inerentes, 
  observado o disposto no inciso III do artigo 5º;
  III  a contratação de consórcio que não seja constituído, 
  exclusivamente, por empresas construtoras ou que não atenda aos requisitos 
  do artigo 279 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976.
  § 3º  A construção de edificação em 
  condomínio na forma da Lei nº 4.591, de 1964, desde que o custo 
  total da obra esteja registrado em escrituração contábil regular, 
  terá tratamento de pessoa jurídica.
  § 4º  A construção em nome coletivo que envolver 
  apenas pessoas jurídicas ou pessoas físicas e jurídicas, desde 
  que o custo total da obra esteja registrado em escrituração contábil 
  regular, terá tratamento de pessoa jurídica.(NR)
  Art.3º  .......................................................................................
  V  a empresa líder, na contratação de consórcio por 
  empreitada total.
  ....................................................................................... 
  (NR)
  Art. 4º  .......................................................................................
  II  .......................................................................................
  e) projeto da obra a ser executada ou Anotação de Responsabilidade 
  Técnica (ART) no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia 
  (CREA) para a obra a ser matriculada ou alvará de concessão de licença 
  para construção, sempre que exigível pelos órgãos competentes;
  .......................................................................................
  § 3º  A execução dos serviços de construção 
  civil não-sujeitos à averbação no registro imobiliário, 
  destacados no Anexo III com a expressão (SERVIÇO) ou (SERVIÇOS) 
  entre parênteses e em maiúsculo, está dispensada da matrícula 
  no INSS, independentemente da forma de contratação, sujeitando-se 
  à retenção prevista no artigo 31 da Lei nº 8.212, de 
  1991, observados os procedimentos estabelecidos nos artigos 37 a 58.
  .......................................................................................
  § 8º  O disposto no § 7º deste artigo, exceto 
  a efetivação de matrícula, aplica-se à entidade beneficiente 
  ou religiosa que executar os serviços de construção civil constantes 
  no Anexo III. (NR)
  Art. 5º  .......................................................................................
  V  para a obra objeto de incorporação imobiliária, na forma 
  da Lei nº 4.591, de 1964, no campo nome do cadastro, constará 
  a razão social ou o nome do incorporador, seguido da denominação 
  atribuída ao condomínio;
  .......................................................................................
  § 2º  Revogado.
  ....................................................................................... 
  (NR)
  Art.9º  .......................................................................................
  § 2º  O contrato entre o proprietário, o dono da obra 
  ou o incorporador e uma outra construtora, com o objetivo de finalizar a obra, 
  será considerado de empreitada parcial.
  .......................................................................................
  § 4º  Inexistindo CND de obra parcial ou CND de obra inacabada 
  que demonstre a área realizada pela primeira construtora, a regularização 
  da área total da obra, para fins de obtenção da CND respectiva, 
  será efetuada pelo proprietário, pelo dono da obra ou pelo incorporador, 
  observando-se o seguinte:
  I  o proprietário, o dono da obra ou o incorporador deverá solicitar 
  a abertura de matrícula em seu nome, independentemente de a primeira construtora 
  ter ou não matriculado a obra, na qual será mencionada a matrícula 
  anterior, se houver;
  II  as contribuições devidas serão apuradas com base na 
  escrituração contábil regular do proprietário, do dono da 
  obra ou do incorporador;
  III  inexistindo escrituração contábil regular, as contribuições 
  devidas serão apuradas por aferição indireta, aproveitando-se 
  os recolhimentos anteriormente efetuados com vinculação inequívoca 
  à obra, conforme disposto nos artigos 105 a 109.
  § 5º  A obra será regularizada em nova matrícula, 
  que será aberta pelo proprietário, dono da obra ou incorporador, caso 
  a empreitada parcial seja caracterizada. (NR)
  Art. 11  .......................................................................................
  § 2º  Admitir-se-á, ainda, o fracionamento do projeto 
  para fins de matrícula e de regularização, quando envolver:
  ....................................................................................... 
  (NR)
  Art. 12  .......................................................................................
  § 3º  Os serviços previstos nos incisos I e III do 
  caput estão sujeitos à retenção de que trata o artigo 
  31 da Lei nº 8.212, de 1991, quando for o caso, observado o disposto 
  no artigo 40.
  § 4º  Revogado. (NR)
  Art.16  .......................................................................................
  § 1º  A empreiteira e a subempreiteira não responsáveis 
  pela execução total da obra estão obrigadas a elaborar folha 
  de pagamento e Guias de Recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço 
  e Informações à Previdência Social (GFIP) distintas para 
  cada obra de construção civil, com o código 150 ou 907, constantes 
  no Manual da GFIP, ainda que utilizem os mesmos segurados para atender a várias 
  contratantes no mesmo período, rateando a remuneração dos segurados 
  em relação a cada contratante ou a cada estabelecimento da contratante, 
  se for o caso.
  .......................................................................................
  § 3º  A falta de recolhimento, no prazo legal, das importâncias 
  retidas configura, em tese, crime contra a Previdência Social previsto 
  no artigo 168-A do Código Penal, acrescido pela Lei nº 9.983, 
  de 14 de julho de 2000, ensejando Representação Fiscal para Fins Penais 
  (RFFP), conforme previsto na Instrução Normativa INSS/DC nº 070, 
  de 10 de maio de 2002, não podendo as contribuições retidas serem 
  objeto de parcelamento.
  § 4º  A contratada fica dispensada de elaborar folha de 
  pagamento e Guias de Recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço 
  e Informações à Previdência Social distintas para cada estabelecimento 
  ou obra da contratante, quando, comprovadamente, utilizar os mesmos segurados 
  para atender a várias contratantes, alternadamente, no mesmo período, 
  inviabilizando a individualização da remuneração desses 
  segurados em relação a cada contratante. (NR)
  Art. 20  .......................................................................................
  § 2º  As subempreiteiras contratadas pelas empreiteiras 
  não responsáveis pela matrícula deverão observar a obrigatoriedade 
  de apresentação da GFIP, com código 150 ou 907, constantes no 
  Manual da GFIP, para cada obra de construção civil, constando no campo 
  inscrição tomador CNPJ/CEI o número da matrícula 
  CEI da obra onde ocorreu a prestação de serviço, consignando-se 
  no campo razão social tomador de serviço/obra constr. civil 
  a razão social do contratante direto.
  § 3º  Revogado.
  .......................................................................................(NR)
  Art. 22  A empresa responsável pela matrícula de obra 
  de construção civil que contratar cooperados por intermédio de 
  cooperativa de trabalho está sujeita à contribuição previdenciária 
  de 15% (quinze por cento) sobre o valor bruto dos serviços constante da 
  nota fiscal ou da fatura de prestação de serviços, desde a competência 
  março de 2000.
  .......................................................................................
  § 4º  A empresa não responsável pela matrícula 
  que contratar cooperados por intermédio de cooperativa de trabalho deverá 
  efetuar o recolhimento da contribuição previdenciária prevista 
  no caput em documento de arrecadação identificado com o seu 
  CNPJ. (NR)
  Art. 24  A cooperativa de trabalho que intermediar a contratação 
  da mão-de-obra dos cooperados estará obrigada a prestar informações 
  à Previdência Social, inserindo na GFIP, com código 911, constante 
  no Manual da GFIP, as informações cadastrais dos cooperados e os valores 
  a eles distribuídos correspondentes aos serviços prestados às 
  empresas contratantes.(NR)
  Art. 26  Nas contratações de serviços de construção 
  civil, inclusive com a Administração Pública, observar-se-ão 
  as disposições relativas à retenção contidas nesta 
  Instrução Normativa.
  I  revogado;
  II  revogado;
  III  revogado.
  Parágrafo único  Revogado.(NR)
  Art. 28  Nas licitações, o contrato com a Administração 
  Pública efetuado pelo regime de empreitada por preço unitário 
  ou por tarefa, conforme previsto nas alíneas b e d 
  do inciso VIII do artigo 6º da Lei nº 8.666, de 1993, será 
  considerado de empreitada total, quando atender os requisitos previstos na alínea 
  a do inciso XXIII do artigo 2º, admitindo-se o fracionamento 
  de que trata o artigo 11, entendendo-se por:
  .......................................................................................
  Parágrafo único  As contratações da Administração 
  Pública que se enquadrarem no conceito de empreitada parcial, definido 
  na alínea b do inciso XXIII do artigo 2º, ficam sujeitas 
  às normas de retenção previstas nesta Instrução Normativa, 
  independentemente dos regimes de que tratam os incisos I e II deste artigo. 
  (NR)
  Art. 29  .......................................................................................
  I  as demais formas de contratação de empreitada de obra de 
  construção civil de pessoa jurídica, não enquadradas nos 
  incisos do artigo 27;
  II  os serviços de construção civil discriminados como 
  tais no Anexo III, ressalvado o disposto no artigo 40.(NR)
  Art. 30  O proprietário, o dono da obra e o incorporador, quando 
  contratarem a execução de obra de construção civil por empreitada 
  total, são solidários com as empresas construtoras pelas contribuições 
  previdenciárias, inclusive pela contribuição para o financiamento 
  dos benefícios concedidos em razão do grau de incapacidade laborativa 
  decorrente dos riscos ambientais do trabalho, pela contribuição adicional 
  prevista no § 6º do artigo 57 da Lei nº 8.213, de 1991, 
  com a redação dada pela Lei nº 9.732, de 1998, e pelos acréscimos 
  legais.
  .......................................................................................(NR)
  Art. 32  A Administração Pública responde solidariamente 
  com a empresa construtora contratada em regime de empreitada total para execução 
  de obra de construção civil pelas contribuições previdenciárias 
  incidentes sobre a remuneração dos segurados, exceto pela multa moratória.
  .......................................................................................
  § 2º  As empresas públicas e as sociedades de economia 
  mista, em consonância com o disposto no § 2º do artigo 173 
  da Constituição Federal, respondem solidariamente com a empresa construtora 
  contratada para execução de obra por empreitada total pelas contribuições 
  previdenciárias incidentes sobre a remuneração dos segurados, 
  inclusive pela multa moratória, observado o disposto no § 1º 
  deste artigo.
  ........................................................................................(NR)
  Art. 34  Na contratação por empreitada total, a responsabilidade 
  solidária do proprietário, do dono da obra ou do incorporador será 
  elidida com a comprovação do recolhimento, conforme o caso:
  I  das contribuições previdenciárias, em documento de arrecadação 
  específico, incidentes sobre a remuneração dos segurados, conforme 
  folha de pagamento e GFIP, com código 155 ou 908, constantes no Manual 
  da GFIP, desde que corroborada por escrituração contábil;
  .......................................................................................
  V  da retenção efetuada sobre as notas fiscais, faturas ou recibos 
  de prestação de serviços da construtora contratada por empreitada 
  total, por parte da empresa contratante, no uso da faculdade prevista no artigo 
  35.
  § 1º  Revogado.
  I  revogado;
  II  revogado.
  § 2º  .......................................................................................
  I  comprovante de recolhimento específico, com a identificação 
  da matrícula da obra;
  .......................................................................................
  V  comprovação de que possui escrituração contábil 
  no período de duração da obra, mediante cópia do balanço 
  extraído do livro diário devidamente formalizado, para o exercício 
  findo, observado o disposto no § 2º do artigo 66, e, para o exercício 
  em curso, declaração firmada pelo representante legal ou mandatário 
  da empresa e pelo contador de que os valores apresentados estão contabilizados, 
  quando os recolhimentos forem inferiores aos percentuais previstos nos artigos 
  74 a 79.
  VI  Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA), Laudo 
  Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT), Programa 
  de Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção 
  (PCMAT) e Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO), 
  que demonstrem o gerenciamento de riscos ambientais por parte da construtora, 
  bem como a necessidade ou não da contribuição adicional prevista 
  no § 6º do artigo 57 da Lei nº 8.213, de 1991, com 
  a redação dada pela Lei nº 9.732, de 1998.
  .......................................................................................
  § 4º  Revogado. (NR)
  Art. 35  O contratante, ainda que pessoa jurídica da Administração 
  Pública direta ou indireta, sujeito ao disposto no inciso VI do artigo 
  30 da Lei nº 8.212, de 1991, combinado com o inciso III do § 3º 
  do artigo 220 do RPS, poderá elidir-se dessa responsabilidade solidária 
  com a contratada mediante a retenção e o recolhimento previstos no 
  artigo 31 dessa Lei nº 8.212, de 1991. (NR)
  Art. 39  .......................................................................................
  II  a contratada não possuir empregados, o serviço for prestado 
  pessoalmente pelo titular ou sócio e quando o faturamento do mês anterior 
  for igual ou inferior a 2 (duas) vezes o limite máximo do salário-de-contribuição, 
  cumulativamente.
  a) revogado;
  b) revogado;
  c) revogado.
  III  contratar os serviços profissionais relativos ao exercício 
  de profissão regulamentada por legislação federal, prestados 
  pessoalmente pelos sócios nas sociedades civis, sem o concurso de empregados 
  ou auxiliares, devendo este fato constar da própria nota fiscal, da fatura, 
  do recibo de prestação de serviços ou de documento apartado, 
  observado o disposto no § 4º deste artigo.
  .......................................................................................
  § 3º  Para efeito da aplicação do inciso II deste 
  artigo, a contratada apresentará declaração assinada por seu 
  representante legal, sob as penas da lei, contendo as informações 
  de que trata esse inciso II e cópia da GFIP identificada com o seu CNPJ 
  e com o respectivo comprovante de entrega, relativa ao mês anterior ao 
  da prestação dos serviços.
  .......................................................................................
  § 5º  Na contratação por empreitada, o contratante 
  fica dispensado de efetuar a retenção relativa aos valores pagos a 
  título de adiantamento destinado à mobilização e à 
  instalação de canteiro de obra, desde que esses valores estejam contratualmente 
  estabelecidos e pagos antes do início da execução dos serviços 
  ou de qualquer faturamento.
  § 6º  Os valores dos adiantamentos de que trata o § 5º 
  deste artigo deverão integrar a base de cálculo da retenção 
  por ocasião do faturamento do valor bruto do serviço prestado. 
  (NR)
  Art. 40  .......................................................................................
  § 1º  Quando, para a mesma obra, for efetuada a contratação 
  de prestadora de serviços para a execução das atividades previstas 
  no inciso I deste artigo e simultaneamente houver fornecimento de mão-de-obra 
  para execução de outros serviços, aplica-se a retenção 
  prevista no artigo 31 da Lei nº 8.212, de 1991, apenas a estes serviços, 
  desde que seus valores estejam discriminados na nota fiscal, na fatura ou no 
  recibo.
  § 2º  Não havendo discriminação na nota 
  fiscal, na fatura ou no recibo dos valores dos diferentes tipos de serviços 
  prestados, nos termos do § 1º deste artigo, aplica-se a retenção 
  à totalidade do valor contratado.
  § 3º  Com relação à alínea n 
  do inciso I deste artigo, haverá retenção se a empresa emitir 
  também nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços 
  relativos à mão-de-obra utilizada na instalação de estrutura 
  metálica ou de equipamento ou de material por ela vendido. (NR)
  Art. 42  .......................................................................................
  § 4º  Se não existir no contrato a previsão de 
  fornecimento de equipamento, mas se este for inerente à execução 
  do serviço, a base de cálculo da retenção não poderá 
  ser inferior a 50% (cinqüenta por cento) do valor bruto da nota fiscal, 
  da fatura ou do recibo de prestação de serviços ou, quando for 
  o caso, aos percentuais mínimos previstos no § 5º deste 
  artigo, desde que haja a discriminação de valores na nota fiscal, 
  na fatura ou no recibo de prestação de serviços
  .......................................................................................(NR)
  Art. 45  Havendo subcontratação, poderão ser deduzidos 
  do valor da retenção os valores retidos da empresa subcontratada e 
  comprovadamente recolhidos, desde que todos os documentos envolvidos se refiram 
  à mesma competência.
  .......................................................................................
  § 2º  A dedução ficará condicionada à 
  apresentação das notas fiscais, faturas ou recibos da subcontratada 
  e respectivos comprovantes de recolhimento da retenção, devendo a 
  contratada anexar cópias dos mesmos à nota fiscal, fatura ou recibo 
  que emitir.
  ....................................................................................... (NR)
  Art. 49  .......................................................................................
  § 3º  A falta de recolhimento, no prazo legal, das importâncias 
  retidas configura, em tese, crime contra a Previdência Social previsto 
  no artigo 168-A do Código Penal, acrescido pela Lei nº 9.983, 
  de 14 de julho de 2000, ensejando Representação Fiscal para Fins Penais 
  (RFFP), conforme previsto na Instrução Normativa INSS/DC nº 070, 
  de 10 de maio de 2002, não podendo os valores retidos serem objeto de parcelamento.(NR)
  Art. 50  A contratada deverá consolidar, num único documento 
  de arrecadação, por competência e por estabelecimento, as contribuições 
  incidentes sobre a remuneração de todos os segurados envolvidos na 
  prestação de serviços e dos segurados utilizados na administração, 
  compensando as retenções ocorridas no estabelecimento no campo valor 
  do INSS do documento de arrecadação.(NR)
  Art. 51  O valor destacado como retenção na nota fiscal, 
  na fatura ou no recibo de prestação de serviços emitidos pela 
  empresa contratada na empreitada parcial e na subempreitada será compensado 
  quando do recolhimento das contribuições incidentes sobre a folha 
  de pagamento dos segurados empregados e contribuintes individuais, inclusive 
  os contratados por intermédio de cooperativa de trabalho, utilizando no 
  campo identificador do documento de arrecadação o número 
  de inscrição no CNPJ do estabelecimento da contratada.
  .......................................................................................
  § 3º  Na impossibilidade de haver compensação 
  integral na própria competência, o saldo remanescente do valor retido 
  poderá ser objeto de pedido de restituição ou ser compensado 
  nos recolhimentos das competências subseqüentes, devendo, para tanto, 
  ser acrescido de juros correspondentes a 1% (um por cento) no mês seguinte 
  ao da emissão da nota fiscal, da taxa referencial do Sistema Especial de 
  Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulada mensalmente, nos 
  meses intermediários, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês 
  em que a restituição ou a compensação estiverem sendo efetuadas.
  ....................................................................................... (NR)
  Art. 54  A empresa contratada mediante empreitada parcial deverá 
  registrar em títulos próprios de sua contabilidade, nos termos do 
  inciso II, combinado com o § 13, ambos do artigo 225 do RPS:
  .......................................................................................
  § 1º  Caso a escrituração contábil não 
  discrimine em seus registros os valores de cada nota fiscal, fatura ou recibo 
  de prestação de serviços e de cada retenção, a contratada 
  deverá manter em registros auxiliares a discriminação desses 
  valores.
  § 2º  A construtora contratada por empreitada total deverá 
  escriturar os lançamentos contábeis em centros de custos distintos 
  para cada obra, devendo, ainda, observar, no que couber, o disposto neste artigo.(NR)
  Art. 57  .......................................................................................
  Parágrafo único  Caso a contabilidade não discrimine em 
  seus registros os valores de cada nota fiscal, fatura ou recibo de prestação 
  de serviços e de cada retenção, a contratante deverá manter 
  em registros auxiliares a discriminação desses valores.(NR)
  Art. 59  Revogado.
  Art. 60  .......................................................................................
  § 5º  A DISO, acompanhada da planilha prevista no inciso 
  II, deverá ser encaminhada à Seção ou ao Serviço de 
  Fiscalização.(NR)
  Art. 65  .......................................................................................
  § 1º  Para a regularização da obra de construção 
  civil, a entidade beneficente ou religiosa deverá apresentar, além 
  dos documentos previstos nos incisos I, III, IV, V e X do artigo 60, a relação 
  de que trata o § 7º do artigo 4º, devidamente protocolizada, 
  e as listas mensais de presença na obra, assinadas pelos colaboradores.
  .......................................................................................(NR)
  Art. 68  Quando o contratante não comprovar os recolhimentos 
  das contribuições previdenciárias devidas, a fiscalização 
  apurará a responsabilidade solidária, seguindo os procedimentos previstos 
  nos artigos 74 a 79.
  .......................................................................................(NR)
  Art. 70  .......................................................................................
  Parágrafo único  Na falta de laudo técnico que identifique 
  os segurados submetidos à exposição a que se refere o caput 
  ou na incoerência desse laudo com outras evidências relacionadas às 
  condições ambientais da empresa, a fiscalização, sem prejuízo 
  da autuação, fará o lançamento arbitrado da contribuição 
  adicional, conforme disposto na Instrução Normativa/INSS/DC nº 070, 
  de 2002. (NR)
  Art. 71  A fiscalização deverá, observado o disposto 
  nos artigos 245 a 250 da Instrução Normativa INSS/DC nº 070, 
  de 2002, emitir Subsídio Fiscal (SF), quando da ação fiscal:
  .......................................................................................(NR)
  Art. 73  Na apuração do valor da remuneração 
  dos segurados na obra de construção civil com base na área construída 
  e no padrão da obra ou na apuração da mão-de-obra contida 
  em nota fiscal, fatura ou em recibo de prestação de serviço, 
  se constatada a utilização de subempreiteiras, deverão ser constituídos 
  os seguintes créditos, em lançamentos distintos, conforme abaixo discriminados, 
  para a mão-de-obra da empresa fiscalizada e para aquela decorrente da responsabilidade 
  solidária ou da retenção previstas nesta Instrução 
  Normativa:
  .......................................................................................
  Parágrafo único  O salário-de-contribuição considerado 
  nos lançamentos previstos nos incisos II, III e IV será deduzido do 
  lançamento constante do inciso I, todos deste artigo, observados os critérios 
  de conversão previstos nesta Instrução Normativa. (NR)
  Art. 77  .......................................................................................
  § 2º  Os percentuais previstos nos incisos I a IV e § 1º 
  deste artigo representam os custos da mão-de-obra direta, em comparação 
  com os custos totais da obra, devendo, portanto, ser aplicados sobre o valor 
  bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços, 
  sem a exclusão dos valores referentes a material e à utilização 
  de equipamentos mecânicos.(NR) 
 
  Seção III
  Da Responsabilidade Solidária e da Retenção(NR) 
 
  Art. 84  .......................................................................................
  § 1º  .......................................................................................
  I  folha de pagamento específica até dezembro de1998;
  II  comprovante de recolhimento das contribuições previdenciárias 
  na matrícula CEI;
  III  GFIP específica da obra, com comprovante de entrega, a partir 
  de janeiro de 1999;
  IV  balanço extraído do livro diário devidamente formalizado, 
  para o exercício encerrado, observado o disposto no § 2º 
  do artigo 66, e declaração de que os valores ora apresentados encontram-se 
  contabilizados, firmada pelo representante legal da empresa e pelo contador, 
  para o exercício em curso, que comprovarão que o construtor possui 
  escrituração contábil no período de duração da 
  obra.
  § 2º  Não elidida a responsabilidade solidária 
  nos termos do § 1º deste artigo, o contratante, valendo-se da 
  faculdade disposta no inciso VI do artigo 30 da Lei nº 8.212, de 1991, 
  combinado com o inciso II do § 3º do artigo 220 do RPS, poderá 
  elidir-se dessa responsabilidade mediante a retenção e o recolhimento 
  previstos no artigo 31 dessa Lei.(NR)
  Art. 87  .......................................................................................
  § 1º  A primeira via do ARO deverá ser assinada pelo 
  declarante ou por seu representante legal e anexada à DISO, na APS ou na 
  UAA.
  .......................................................................................(NR)
  Art. 90  Para apuração do valor da mão-de-obra empregada 
  na execução de obra de construção civil, em se tratando 
  de edificação, serão utilizadas as tabelas do CUB, divulgadas 
  mensalmente na Internet ou na imprensa de circulação regular pelos 
  Sindicatos da Indústria da Construção Civil (SINDUSCON), da respectiva 
  localidade ou da respectiva Unidade da Federação onde esteja localizada 
  a obra.
  .......................................................................................
  § 5º  Revogado.
  § 6º  Revogado.
  .......................................................................................(NR)
  Art. 91  O enquadramento da obra de construção civil, 
  em se tratando de edificação, será realizado de ofício, 
  pelo INSS, de acordo com a destinação do imóvel, o número 
  de pavimentos, o número de quartos da unidade autônoma, o padrão 
  e o tipo da obra, e tem por finalidade encontrar o CUB aplicável à 
  obra e definir o procedimento de cálculo a ser adotado.
  § 1º  O enquadramento será único por projeto, 
  ressalvado o disposto no § 2º do artigo 92 e no § 3º 
  deste artigo.
  .......................................................................................
  § 3º  No caso de fracionamento do projeto conforme disposto 
  no § 2º do artigo 11, o enquadramento deverá ser efetuado 
  em relação a cada bloco ou a cada casa geminada que tenha matrícula 
  própria.(NR)
  Art. 92  .......................................................................................
  II  .......................................................................................
  f) salas comerciais e lojas com área livre, sem paredes divisórias 
  de alvenaria, acima de 100 m2 (cem metros quadrados);
  .......................................................................................
  § 5º  Se o SINDUSCON local não divulgar as tabelas 
  comerciais ou o CUB para casa popular ou galpão industrial, serão 
  utilizadas, supletivamente, as tabelas do SINDUSCON estadual.
  § 6º  Nas Unidades da Federação em que o SINDUSCON 
  não divulgar as tabelas comerciais (andares livres e salas), será 
  utilizada a tabela residencial, a partir da faixa H4-3Q, segundo o número 
  de pavimentos, e o padrão de acordo com a área da construção, 
  conforme previsto nesta Instrução Normativa.
  § 7º  Nas Unidades da Federação em que o SINDUSCON 
  não divulgar o CUB para casa popular ou galpão industrial, será 
  utilizada a tabela residencial, na faixa H12-3Q, padrão baixo.(NR)
  Art. 94  .......................................................................................
  § 3º  Revogado.(NR)
  Art. 95  .......................................................................................
  § 3º  Revogado.(NR)
  Art. 96  .......................................................................................
  I  tipo 11(onze), alvenaria conforme definido no inciso IV do artigo 2º, 
  se não se enquadrar no tipo 12 (doze) abaixo;
  .......................................................................................(NR)
  Art. 98  .......................................................................................
  § 3º  Quando da construção de mais de uma unidade 
  no mesmo projeto, aplicar-se-á o escalonamento da tabela prevista no caput 
  uma única vez para a área total do projeto, e não por unidade 
  isoladamente, independentemente do seu padrão, ressalvado o disposto no 
  § 3º do artigo 91.
  .......................................................................................(NR)
  Art. 99  Nas obras referidas nos incisos I, II ou III do artigo 
  92, será aplicado redutor nas obras listadas a seguir, que constem do mesmo 
  projeto do corpo principal do imóvel, desde que constatado que as mesmas 
  tiveram suas áreas incluídas na área total da edificação:
  .......................................................................................
  IV  garagem e pilotis;
  .......................................................................................
  § 4º  Revogado.
  .......................................................................................(NR)
  Art. 101  .......................................................................................
  § 1º  .......................................................................................
  I  aquela já averbada no Cartório de Registro de Imóveis;
  II  aquela para a qual já foi emitida CND;
  III  a obra comprovadamente finalizada em período decadencial.
  .......................................................................................(NR)
  Art. 102  .......................................................................................
  § 1º  Inexistindo comprovação do valor total 
  da mão-de-obra aplicada, contrato ou notas fiscais, o salário-de-contribuição 
  será apurado com base na área e no padrão da obra e sofrerá 
  redução de 65% (sessenta e cinco por cento), observada a área 
  original do imóvel para efeito de enquadramento.
  ........................................................................................(NR)
  Art. 105  .......................................................................................
  § 1º  .......................................................................................
  I  contida em documento de arrecadação recolhido na matrícula 
  CEI da obra, com endereço da obra e com o nome do responsável, para 
  competências até dezembro de 1998, inclusive a gratificação 
  natalina (mão-de-obra direta).
  II  constante em GFIP com comprovante de entrega, com código 155 
  ou 908, constantes no Manual da GFIP, específica para a matrícula 
  CEI, acompanhada do recolhimento das contribuições previdenciárias 
  correspondentes na matrícula CEI, para competências a partir de janeiro 
  de 1999 (mão-de-obra direta).
  .......................................................................................
  § 4º  Em caso de emissão de Notificação 
  Fiscal de Lançamento de Débito (NFLD) ou de Lançamento de Débito 
  Confessado (LDC) relativos a débito apurado por aferição indireta, 
  serão aproveitados os recolhimentos lançados na conta corrente da 
  obra.
  § 5º  Não se aplica o disposto no § 1º 
  deste artigo à remuneração paga, devida ou creditada aos segurados 
  profissionais não incluídos no CUB, conforme o Anexo I, nem à 
  remuneração de outros segurados não vinculados à obra, ainda 
  que constante de GFIP específica da obra.
  ........................................................................................(NR)
  Art. 106  .......................................................................................
  § 1º  .......................................................................................
  I  correspondente às contribuições recolhidas em documento 
  de arrecadação identificado com o CNPJ do prestador, com o endereço 
  da obra, e que traga, no campo 8 observações, a identificação 
  da matrícula CEI e o número da nota fiscal ou da fatura de prestação 
  de serviços, até janeiro de 1999;
  II  contido em GFIP específica para a obra, com comprovante de entrega, 
  emitida pelo prestador contratado diretamente pelo responsável pela matrícula, 
  identificada com a matrícula CEI no campo tomador/obra, desde 
  que comprovado o recolhimento dos valores retidos a partir de fevereiro de 1999 
  com base nas notas fiscais, nas faturas ou nos recibos de prestação 
  de serviços, em documento de arrecadação identificado com o CNPJ 
  do prestador;
  c) revogado;
  IV  contido em GFIP específica para obra, com comprovante de entrega, 
  emitida pelo subempreiteiro, contratado por empreiteira interposta, não-responsável 
  pela matrícula, constando no campo inscrição tomador CNPJ/CEI 
  o número da matrícula CEI da obra onde ocorreu a prestação 
  de serviço e consignado no campo tomador de serviço/obra const. 
  civil a razão social da empreiteira, conforme o disposto no § 2º 
  do artigo 20, desde que comprovado, em documento de arrecadação identificado 
  com o CNPJ do subempreiteiro, o recolhimento dos valores retidos a partir de 
  fevereiro de 1999 com base nas notas fiscais, nas faturas ou nos recibos de 
  prestação de serviços;
  e) revogado.
  § 2º  Não se aplica o disposto no § 1º 
  deste artigo à remuneração paga, devida ou creditada aos segurados 
  profissionais não incluídos no CUB, conforme o Anexo I, nem à 
  remuneração de outros segurados não-vinculados à obra, ainda 
  que constante de GFIP específica da obra.
  ........................................................................................(NR)
  Art. 107  .......................................................................................
  I  contido em NFLD ou LDC, relativos à obra, quer seja apurado com 
  base em folha de pagamento ou resultante de eventual lançamento de débito 
  por responsabilidade solidária;
  .......................................................................................(NR)
  Art. 111  .......................................................................................
  § 2º  Para efeito de cálculo da área decaída, 
  a não comprovação da continuidade da obra em período decadencial 
  implica exclusão dos meses não comprovados na apuração do 
  número de meses da construção.
  .......................................................................................
  § 4º  O salário-de-contribuição relativo 
  à área não-decaída será apurado mediante a aplicação 
  da tabela escalonada pela faixa ou pelas faixas a que corresponder, em função 
  da área total da obra, após ser considerada, nas primeiras faixas, 
  a área alcançada pela decadência.(NR)
  Art. 119  .......................................................................................
  § 2º-A  Obtida a prova nos termos do § 2º 
  deste artigo, considerar-se-á como data do início da obra o mês 
  de emissão do documento mais antigo, dentre os previstos nos incisos I 
  e II do § 2º deste artigo ou, na inexistência destes, a 
  data do documento mais recente.
  § 3º  A comprovação do término da obra em 
  período decadencial dar-se-á com a apresentação de habite-se 
  ou dos respectivos comprovantes de pagamento de Imposto Predial e Territorial 
  Urbano (IPTU) ou de certidão de lançamento tributário contendo 
  o histórico do respectivo IPTU ou dos seguintes documentos:
  .......................................................................................
  § 5º  Poderão ser aceitos, excepcionalmente, outros 
  meios que comprovem de forma inequívoca o término ou início da 
  obra, tais como planta aerofotogramétrica acompanhada de cópia autenticada 
  da identidade profissional do responsável técnico e de laudo técnico 
  constando a área do imóvel e a respectiva Anotação de Responsabilidade 
  Técnica (ART).
  § 6º  Revogado.(NR)
  Art. 122  Após a regularização da obra de pessoa 
  física no INSS, a APS ou a UAA providenciará o encerramento de atividade 
  no cadastro de obras, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, desde que tenham 
  sido confirmados os recolhimentos pelo INSS.(NR)
  Art. 129  Esta Instrução Normativa revoga a Ordem de Serviço 
  INSS/DAF nº 161, de 22 de maio de 1997, a Ordem de Serviço INSS/DAF 
  nº 172, de 3 de outubro de 1997, a Instrução Normativa INSS/DC 
  nº 18, de 11 de maio de 2000, a Instrução Normativa INSS/DC 
  nº 34, de 24 de agosto de 2000, e demais disposições em 
  contrário.(NR)
  Art. 7º  A Instrução Normativa INSS/DC nº 070, 
  de 10 de maio de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:
  Art. 2º  .......................................................................................
  Parágrafo único  Para o planejamento da ação fiscal 
  efetuar-se-á o tratamento e a análise de informações, internas 
  e externas, com a utilização de técnicas de auditoria, para identificar 
  desvios que caracterizem indícios de sonegação, segundo critério 
  de área geográfica, de atividade econômica, de porte, de natureza 
  jurídica ou de regime tributário.(NR)
  Art. 3º  O planejamento de que trata o artigo 2º consistirá 
  na descrição e na quantificação das atividades a serem desenvolvidas 
  conjuntamente pela Diretoria de Arrecadação, por intermédio da 
  Coordenação-Geral de Fiscalização, e pelas Gerências 
  Executivas do INSS, por intermédio das Divisões ou dos Serviços 
  de Arrecadação, o qual priorizará o combate à sonegação 
  previdenciária, inclusive por meio de controle automático da inadimplência, 
  e será composto das seguintes etapas:
  I  fixação de diretrizes, a serem desenvolvidas pela Diretoria 
  de Arrecadação;
  .......................................................................................
  V  consolidação e avaliação do resultado, a serem 
  desenvolvidas pela Coordenação-Geral de Fiscalização, que 
  efetivará os respectivos ajustes no planejamento anual;
  ........................................................................................(NR)
  Art.6º  .......................................................................................
  Parágrafo único  O planejamento anual dos procedimentos fiscais 
  para o exercício seguinte, à vista das metas estabelecidas pela Diretoria 
  de Arrecadação, deverá ser concluído até o segundo 
  mês do último trimestre do ano em curso.(NR)
  Art. 15  Revogado.
  Art. 16  .......................................................................................
  IV  assistência técnica pericial;
  .......................................................................................(NR)
  Art. 17  .......................................................................................
  § 6º  Após o encerramento da auditoria fiscal, sob 
  quaisquer das formas previstas no parágrafo único do artigo 9º, 
  o AFPS deverá informar a síntese do resultado qualitativo e quantitativo 
  apurado à Seção ou ao Serviço de Fiscalização 
  para a retroalimentação do sistema de monitoramento.(NR)
  Art. 19  .......................................................................................
  § 2º  Após a diligência, havendo necessidade 
  de constituição de crédito mediante Notificação Fiscal 
  de Lançamento de Débito (NFLD), deverá o procedimento ser alterado 
  para auditoria fiscal com a emissão do MPF correspondente.(NR)
  Art. 24  No caso de sujeito passivo em estado falimentar ou em liquidação 
  extrajudicial, o procedimento fiscal será iniciado com emissão de 
  MPF na forma prevista no artigo 23.
  I  revogado;
  II  revogado.(NR)
  Art. 25  .......................................................................................
  § 3º  Quando o sujeito passivo objeto de verificação 
  por extensão estiver localizado fora da circunscrição da Gerência 
  Executiva emitente do MPF originário, esta solicitará à Gerência 
  Executiva circunscricionante do sujeito passivo a emissão e o cumprimento 
  do MPF-Ex no prazo de 30 (trinta) dias.(NR)
  Art. 30  .......................................................................................
  § 3º  O MPF-Ex não conterá o campo das informações 
  de que tratam os incisos III e VI do caput deste artigo.
  .......................................................................................(NR)
  Art. 33  O MPF terá validade de até:
  .......................................................................................(NR)
  Art. 46  .......................................................................................
  Parágrafo único  Deverá constar do TIAD, se for o caso, 
  a intimação para que o sujeito passivo libere ao AFPS documentos com 
  vistas à extração de cópias reprográficas ou, se o 
  sujeito passivo preferir, forneça as cópias necessárias à 
  instrução do processo a ser instaurado.(NR)
  Art. 47  .......................................................................................
  III  CAMPO 3, com o mês e o ano do início e do término 
  do período que compreenderá a documentação exigida, o local 
  de sua apresentação e a data a partir da qual deverá estar à 
  disposição da fiscalização;
  .......................................................................................(NR)
  Art. 48  O sujeito passivo deverá apresentar a documentação 
  no prazo fixado pelo AFPS, que será, no máximo, de 10 (dez) dias, 
  contados do dia da emissão do respectivo TIAD.
  .......................................................................................(NR)
  Art. 53  .......................................................................................
  § 1º  A Divisão ou o Serviço de Arrecadação 
  dará o suporte técnico à Procuradoria do INSS para que se propicie 
  uma adequada conferência dos cálculos das contribuições 
  apresentados pelas partes nas reclamatórias trabalhistas ou, quando esses 
  cálculos inexistirem nos autos do processo, para que se apure as contribuições 
  a serem peticionadas.
  § 2º  O suporte técnico mencionado no § 1º 
  deste artigo consistirá na orientação e, quando necessário, 
  treinamento adequado à correta apuração dos salários-de-contribuição 
  e das respectivas contribuições à Seguridade Social.(NR)
  Art. 54  Quanto às reclamatórias trabalhistas, a fiscalização 
  deverá adotar os procedimentos a seguir, respeitando os respectivos períodos:
  I  nas decisões condenatórias ou homologatórias proferidas 
  até 15 de dezembro de 1998, data anterior ao início da vigência 
  da Emenda Constitucional nº 20, o AFPS, durante a auditoria fiscal, 
  ao constatar contribuições previdenciárias devidas ou com recolhimento 
  a menor, deverá apurar e lançar os créditos correspondentes;
  .......................................................................................
  § 1º  O disposto no inciso II do caput não 
  implica dispensa do cumprimento, pelo sujeito passivo, das obrigações 
  acessórias previstas na legislação previdenciária.
  § 2º  As contribuições previdenciárias devidas 
  em razão de vínculo empregatício reconhecido nas decisões 
  condenatórias ou homologatórias serão apuradas em procedimento 
  fiscal, caso não sejam executadas pelo juízo trabalhista, devendo 
  ser observado o período no qual houve o reconhecimento desse vínculo.(NR)
  Art. 56  As contribuições previdenciárias provenientes 
  de reclamatória trabalhista cujo valor total seja inferior ao mínimo 
  estabelecido, periodicamente, mediante ato normativo do INSS, deverão, 
  para recolhimento em documento de arrecadação, ser adicionadas às 
  contribuições do sujeito passivo, sem prejuízo da conclusão 
  do processo.
  .......................................................................................(NR)
  Art. 59  Além dos procedimentos de aferição indireta 
  previstos nas Seções I a IV deste Capítulo, observar-se-ão 
  os previstos nas Instruções Normativas específicas que tratam 
  das normas e dos procedimentos aplicáveis às atividades a que se referem.(NR)
  Art. 61  .......................................................................................
  I  o seu porte, o número de segurados a seu serviço, as informações 
  expressamente prestadas pelo contribuinte e o valor médio das últimas 
  contribuições apuradas ou recolhidas, em período anterior ou 
  posterior ao período da base de cálculo aferida indiretamente, devidamente 
  atualizadas com os mesmos índices de reajustamento salarial da respectiva 
  categoria ou dos benefícios previdenciários;
  .......................................................................................(NR)
  Art. 62  .......................................................................................
  § 1º  Caso não haja salário-de-contribuição, 
  a base de cálculo para a contribuição da empresa referente a 
  esse segurado será estimada tomando-se como base o valor da maior remuneração 
  paga a seus segurados empregados ou, inexistindo estes, o valor do salário 
  mínimo vigente à época da ocorrência do fato gerador.
  §2º  No caso de sociedade civil de prestação de serviços 
  profissionais relativos ao exercício de profissões legalmente regulamentadas, 
  a contribuição da empresa referente aos segurados de que trata este 
  artigo será de 20% (vinte por cento) sobre:
  I  a remuneração paga ou creditada aos sócios em decorrência 
  do trabalho desses sócios, de acordo com escrituração contábil 
  da empresa;
  II  os valores totais pagos ou creditados aos sócios, ainda que a 
  título de antecipação de lucro da pessoa jurídica, quando 
  a empresa não discriminar se esses valores remuneram o capital ou o trabalho.(NR)
  Art. 63  .......................................................................................
  Parágrafo único  O percentual mínimo de que trata o caput 
  é fixado em 50% (cinqüenta por cento) no caso de trabalho temporário.(NR)
  Art. 64  A empresa prestadora de serviços que esteja obrigada 
  a fornecer material ou locar equipamento mecânico, próprio ou de terceiros, 
  para a execução dos serviços, deverá prever no respectivo 
  contrato essa obrigação e discriminar na respectiva nota fiscal, fatura 
  ou recibo o valor do serviço e o do material ou o da locação 
  do equipamento, sendo que o valor da mão-de-obra corresponderá, no 
  mínimo, a 40% (quarenta por cento) do valor do serviço.
  .......................................................................................(NR)
  Art. 67  Quando o contrato estabelecer o fornecimento de material 
  para a execução do serviço sem discriminar o valor desse material, 
  havendo ou não discriminação desse valor na nota fiscal, fatura 
  ou no recibo, o valor do serviço corresponderá, no mínimo, a 
  50% (cinqüenta por cento) do valor bruto, representando a mão-de-obra, 
  por conseguinte, percentual nunca inferior a 20% (vinte por cento) deste valor 
  bruto.(NR)
  Art. 81  .......................................................................................
  Parágrafo único  No curso do procedimento fiscal, caso encontre 
  algum indício de fraude, o AFPS deverá emitir o Auto de Apreensão 
  e Guarda e Devolução de Documentos (AGD), conforme previsto em título 
  próprio desta Instrução Normativa.(NR)
  Art. 99  .......................................................................................
  II  comunicar o fato à Secretaria da Receita Federal (SRF) ou, sendo 
  o caso, a outro órgão público interessado.(NR)
  Art. 104  .......................................................................................
  § 1º  Ocorrendo a hipótese prevista no caput, 
  os demais campos dos formulários subseqüentes ao primeiro não 
  precisam ser preenchidos, à exceção da identificação 
  do sujeito passivo, do número da folha e do número total de folhas, 
  devendo todos os formulários ser assinados.
  .......................................................................................(NR)
  Art. 114  .......................................................................................
  II  segurado empregado, se existentes os requisitos previstos na alínea 
  a do inciso I do artigo 12 da Lei nº 8.212, de 24 de julho 
  de 1991, inclusive o médico não cooperado.
  § 1º  O médico ou qualquer outro profissional da área 
  de saúde que, na condição de cooperado, presta serviços 
  a terceiros, pessoa física ou jurídica, ainda que esses serviços 
  sejam executados nas dependências de hospital conveniado ou em consultórios 
  próprios e desde que inexistentes os requisitos de que trata o inciso II, 
  será considerado contribuinte individual.
  § 2º  O médico ou qualquer outro profissional da área 
  de saúde, mesmo cooperado, que presta atendimento a cliente de estabelecimento 
  hospitalar ou afim que não seja de propriedade da cooperativa ou conveniado, 
  será considerado segurado empregado em relação a esse estabelecimento.(NR)
  Art. 120  .......................................................................................
  II  .......................................................................................
  b) emitir o Mandado de Procedimento Fiscal (MPF), na forma estabelecida no Título 
  I.(NR)
  Art. 121  .......................................................................................
  § 2º  Quando a documentação referida no caput 
  estiver à disposição do AFPS no juízo falimentar por onde 
  tramitam os autos da falência, concordata ou liqüidação 
  judicial, a emissão do TIAF e do TIAD torna-se desnecessária.(NR)
  Art. 123  No caso de falência ou de liquidação de 
  empresa prestadora de serviço mediante cessão de mão-de-obra 
  ou empreitada, inclusive em regime de trabalho temporário, a empresa tomadora 
  de serviço é solidariamente responsável pelo recolhimento das 
  contribuições durante o período em que o trabalhador esteve sob 
  suas ordens até a competência janeiro de 1999.
  .......................................................................................(NR)
  Art. 126  .......................................................................................
  § 1º  Se a auditoria fiscal for iniciada após o trânsito 
  em julgado da sentença ou acórdão de encerramento da falência, 
  a NFLD será lavrada em nome do sócio-gerente, diretor ou administrador, 
  seguido do nome da empresa e da expressão Falência encerrada.
  .......................................................................................
  § 7º  O disposto neste artigo aplica-se, independentemente 
  da continuidade do negócio, quando existir empregado contratado para a 
  manutenção ou a segurança do patrimônio da massa falida, 
  devendo o AFPS emitir Notificações Fiscais de Lançamento de Débito 
  distintas para o período anterior e posterior à decretação 
  da falência.(NR)
  Art. 131  .......................................................................................
  § 1º  São objeto de restituição, no processo 
  falimentar, as contribuições previdenciárias arrecadadas ou não 
  dos segurados empregados, as destinadas ao Serviço Social do Transporte 
  (SEST) e ao Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte (SENAT), quando 
  descontadas dos contribuintes individuais transportadores rodoviários autônomos, 
  as retidas sobre a comercialização de produtos rurais, sobre os valores 
  de notas fiscais, de faturas ou de recibos de prestação de serviços 
  e sobre o patrocínio, o licenciamento de uso de marcas e de símbolos, 
  a publicidade, a propaganda e a transmissão de espetáculos desportivos.
  .......................................................................................(NR)
  Art. 133  Deverão ser lançados em notificação 
  também os débitos relativos a reclamatórias trabalhistas com 
  decisões condenatórias ou homologatórias proferidas até 
  15 de dezembro de 1998, data da edição da Emenda Constitucional nº 20, 
  publicada em 16 de dezembro de 1998.(NR)
  Art. 134  Revogado.
  Art. 140  A partir de 1º de janeiro de 1997, na empresa optante 
  pelo SIMPLES, será verificado o recolhimento das contribuições:
  I  descontadas dos segurados empregados;
  II  retidas com base no artigo 31 da Lei nº 8.212, de 1991;
  III  decorrentes de sub-rogação nas obrigações de 
  produtor rural;
  IV  incidentes sobre o patrocínio, o licenciamento de uso de marcas 
  e de símbolos, a publicidade, a propaganda e a transmissão de espetáculos 
  desportivos, retidas de associações desportivas que mantêm equipes 
  de futebol profissional;
  V  incidentes sobre a remuneração de mão-de-obra despendida 
  em obra de construção civil executada sob responsabilidade dessa empresa 
  optante pelo SIMPLES;
  VI  destinadas ao Serviço Social do Transporte (SEST) e ao Serviço 
  Nacional de Aprendizagem do Transporte (SENAT), descontadas dos contribuintes 
  individuais transportadores rodoviários autônomos.(NR)
  Art. 143  Ocorrendo a exclusão por opção da empresa 
  e não havendo situação impeditiva prevista no artigo 9º 
  da Lei nº 9.317, de 1996, o crédito será constituído 
  a partir de janeiro do ano-calendário subseqüente ao da exclusão.(NR)
  Art. 147  No período de 1º de janeiro de 2000 até 
  o dia anterior à vigência desta Instrução Normativa, a empresa 
  optante pelo SIMPLES não está sujeita à retenção de 
  11% (onze por cento) sobre o valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo 
  emitido, quando prestar serviços executados mediante cessão de mão-de-obra 
  ou empreitada, na forma do disposto no artigo 31 da Lei nº 8.212, 
  de 1991.
  Parágrafo único  Revogado.(NR)
  Art. 153  O pagamento das contribuições para as entidades 
  ou para os fundos, arrecadadas pelo INSS, deve ser efetuado juntamente com as 
  contribuições devidas pelo sujeito passivo à Previdência 
  Social, utilizando, na GFIP, os códigos específicos do Fundo de Previdência 
  e Assistência Social (FPAS) e as respectivas alíquotas, previstos 
  em tabelas publicadas pelo INSS.
  .......................................................................................
  § 3º  Se, no decorrer do procedimento fiscal ficar constatado 
  o enquadramento incorreto do sujeito passivo, o AFPS efetuará o reenquadramento 
  e emitirá Representação Administrativa, conforme disposto em 
  Capítulo próprio desta Instrução Normativa, destinada à 
  entidade ou ao fundo que, de acordo com a atividade econômica desenvolvida 
  pelo sujeito passivo, é o destinatário correto das contribuições.
  § 4º  O sujeito passivo será notificado do reenquadramento 
  de que trata o § 3º deste artigo, havendo ou não lançamento 
  de débito sob o código da entidade ou do fundo reenquadrado, para, 
  querendo, apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, defesa contra esse reenquadramento 
  ou esse lançamento, se realizado.
  § 5º  As correções necessárias serão 
  efetuadas pelo INSS após o trânsito em julgado da decisão proferida 
  no processo administrativo instaurado em razão do reenquadramento ou do 
  lançamento de que trata o § 4º deste artigo.
  § 6º  O sujeito passivo será notificado do reenquadramento 
  por meio da Notificação de Reenquadramento (NR), Anexo XXXV, ou da 
  NFLD, se existir lançamento de débito.(NR)
  Art. 171  .......................................................................................
  Parágrafo único  Revogado.(NR)
  Art. 188  .......................................................................................
  § 3º  A indisponibilidade patrimonial poderá ser estendida 
  em relação aos bens ou direitos do sujeito passivo, adquiridos a qualquer 
  título, ou daqueles que estejam ou tenham estado nas funções 
  mencionadas no § 2º deste artigo.
  .......................................................................................(NR)
  Art. 192  .......................................................................................
  Parágrafo único  Cessada a eficácia da MCF, conforme os 
  incisos I e II deste artigo, a Procuradoria do INSS não poderá repetir 
  o pedido pelo mesmo fundamento.(NR)
  Art. 195  Por solicitação formal da Procuradoria do INSS, 
  o Serviço ou a Seção de Fiscalização providenciará 
  diligências junto ao sujeito passivo, com o objetivo de compor dossiê 
  administrativo contendo as informações e os documentos solicitados.
  I  revogado;
  II  revogado;
  III  revogado;
  IV  revogado;
  V  revogado.(NR)
  Art. 200  .......................................................................................
  § 1º  A previsão do caput deste artigo refere-se 
  somente à parcela in natura fornecida pela empresa inscrita aos 
  trabalhadores cujo vínculo de contratação ocorra diretamente 
  com ela.
  § 2º  É vedado o pagamento em pecúnia do salário 
  utilidade/alimentação.(NR)
  Art. 211  O AFPS formalizará Representação Administrativa 
  (RA), que será entregue ao Serviço ou à Seção de Fiscalização, 
  quando, no exercício de suas funções internas ou externas, tiver 
  conhecimento, dentre outros casos, da ocorrência:
  .......................................................................................
  III  em tese, de não observância dos critérios e das exigências 
  contidos na Lei nº 9.717, de 27 de novembro de 1998, ou nas normas 
  regulamentares que tratam de regime próprio de Previdência Social, 
  a ser encaminhada à Secretaria de Previdência Social;
  .......................................................................................
  VIII  em tese, de infração a princípio ou à norma 
  ética ou de imperícia praticada por qualquer pessoa no exercício 
  de trabalho, ofício ou profissão regulamentada, a ser encaminhada 
  ao respectivo conselho de categoria ou de classe;
  .......................................................................................
  XVII  em tese, de não observância de qualquer um dos requisitos 
  para a constituição de sociedade cooperativa, contidos nos incisos 
  I a XI do artigo 115, ou da exigência prevista no § 2º do 
  artigo 110, a ser encaminhada à entidade competente de que trata o artigo 
  111 ou o artigo 112;
  XVIII  de contratação, pela empresa, de menor com idade inferior 
  aos limites previstos no artigo 290, a ser encaminhada ao MTE;
  XIX  de descumprimento das obrigações previdenciárias atribuídas 
  aos operadores portuários, a ser encaminhada à administração 
  do porto organizado para fins do disposto no Capítulo VII da Lei nº 8.630, 
  de 25 de fevereiro de 1993, conforme previsto no artigo 275.
  .......................................................................................
  § 6º  O servidor do INSS formalizará RA quando, no 
  exercício de suas funções internas ou externas, tiver conhecimento 
  da ocorrência, em tese, de quaisquer das hipóteses ou dos fatos previstos 
  nos incisos I, II e IV a XIX deste artigo.
  .......................................................................................(NR)
  Art. 215  Em face dos termos do artigo 66 do Decreto-Lei nº 3.688, 
  de 3 de outubro de 1941, o AFPS formalizará Representação Fiscal 
  para Fins Penais (RFFP) quando, no exercício de suas funções 
  internas ou externas, tiver conhecimento da ocorrência, em tese, de:
  .......................................................................................(NR)
  Art. 225  A refiscalização é a realização 
  de novo procedimento fiscal que compreenda período e sujeito passivo anteriormente 
  fiscalizados e será executada, a critério da autoridade fiscalizadora, 
  quando:
  I  ocorrerem divergências não justificadas pelos auditores fiscais 
  que atuaram nas fiscalizações anteriores, com base em instrumentos 
  internos e externos disponíveis, entre os valores levantados nessas fiscalizações 
  anteriores e os respectivos valores obtidos por meio dos planejamentos efetuados;
  II  houver imprecisão técnica ou legal em relação 
  ao crédito constituído;
  III  houver comprovação de que nos lançamentos anteriores 
  ocorreram fraudes ou faltas funcionais dos auditores fiscais que os efetuaram 
  ou os revisaram, ou omissão, por esses auditores, de atos ou de formalidades 
  essenciais;
  IV  houver decisão administrativa anulando ou reduzindo crédito 
  constituído sem a devida homologação superior;
  V  houver conhecimento de novo fato ocorrido em período fiscalizado 
  ou de novo procedimento de auditoria;
  VI  houver solicitação fundamentada de órgãos internos 
  ou externos;
  VII  houver denúncia fundamentada de órgãos internos ou 
  externos ou de pessoas jurídicas ou físicas;
  VIII  ocorrerem outras hipóteses previstas na legislação 
  tributária.
  § 1º  Não será considerado refiscalização 
  o procedimento fiscal que envolver fatos geradores não examinados anteriormente, 
  em razão de não terem sido objetos de Mandado de Procedimento Fiscal 
  (MPF), ou que envolver documentos não apresentados, estando essa não 
  apresentação comprovada por Auto de Infração.
  § 2º  Será considerado refiscalização o 
  novo procedimento fiscal que envolver período sobre o qual houve auditoria 
  fiscal, definida como total, na qual não foi relatado pelo AFPS que determinados 
  documentos ou fatos geradores não foram verificados.(NR)
  Art. 227  Compete à Coordenação-Geral de Fiscalização 
  determinar, decidir e analisar, a qualquer tempo, a refiscalização.
  Parágrafo único  A Divisão ou o Serviço de Arrecadação 
  da Gerência Executiva circunscricionante do sujeito passivo poderá 
  determinar a refiscalização, mediante despacho fundamentado, o qual 
  será, antes do início dessa refiscalização, encaminhado 
  à Coordenação-Geral de Fiscalização para ciência.(NR)
  Art. 227-A  Relatório fiscal de conclusão dos trabalhos 
  da refiscalização deverá ser emitido e encaminhado pelo Serviço 
  ou Seção de Fiscalização da Gerência Executiva circunscricionante 
  do sujeito passivo à Coordenação-Geral de Fiscalização.
  Art. 228  O AFPS que fiscalizou o período ou os períodos 
  objetos da refiscalização será cientificado, pela Divisão 
  ou Serviço de Arrecadação da Gerência Executiva circunscricionante 
  do sujeito passivo, da determinação dessa refiscalização, 
  devendo a ele ser fornecida cópia do relatório fiscal previsto no 
  artigo 227-A.
  § 1º  Revogado.
  § 2º  No caso do AFPS estar lotado em outra Gerência 
  Executiva, a cópia do relatório fiscal será enviada à Divisão 
  ou ao Serviço de Arrecadação da Gerência Executiva de sua 
  lotação, para conhecimento dessa Divisão ou desse Serviço 
  e para repasse a esse AFPS.(NR)
  Art. 229-A  O Serviço ou a Seção de Análise 
  de Defesas e Recursos da Gerência Executiva circunscricionante do sujeito 
  passivo refiscalizado julgará o respectivo crédito constituído 
  e apresentará contra-razões a recurso porventura interposto.
  §1º  A critério da Coordenação-Geral de Cobrança, 
  o julgamento e a apresentação de que trata o caput poderão 
  ser realizados por AFPS lotado em Gerência Executiva diversa da circunscricionante 
  do sujeito passivo.
  § 2º  A decisão administrativa que extinguir ou que reduzir 
  crédito constituído em refiscalização deverá ser submetida 
  à homologação da Coordenação-Geral de Cobrança.
  Art. 232  A empresa que tiver, de modo permanente, trabalhador sujeito 
  a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade 
  física, nos termos do artigo 57 da Lei nº 8.213, de 1991, além 
  da contribuição de que trata o inciso II do artigo 22 da Lei nº 8.212, 
  de 1991, está sujeita ao pagamento da contribuição adicional 
  prevista no § 6º do artigo 57 da Lei nº 8.213, de 1991, 
  instituída pela Lei nº 9.732, de 1998.
  .......................................................................................
  § 5º  Trabalho permanente é considerado aquele em 
  que o segurado, no exercício de todas as suas funções, está 
  efetivamente exposto a agentes nocivos físicos, químicos, biológicos 
  ou à associação desses agentes.(NR)
  Art. 233  .......................................................................................
  III  na Classificação Brasileira de Ocupação (CBO) 
  identificada em GFIP;
  .......................................................................................
  VII  na caracterização efetuada por médico perito do INSS 
  da ocorrência de agravos à saúde (incidência ou prevalência) 
  relacionáveis aos riscos químicos, físicos ou biológicos 
  ou às associações desses agentes, estatisticamente maiores que 
  o esperado (probabilidade devida ao acaso de 5%) para a população 
  do estabelecimento ou da comunidade não exposta, desconsiderando a atenuação 
  atribuível ao Equipamento de Proteção Individual (EPI), quando 
  couber, ainda que os documentos pertinentes afirmem o contrário.(NR)
  Art. 234  .......................................................................................
  § 2º  Todos os documentos previstos neste artigo deverão 
  ser exigidos, independentemente da presunção de que trata o artigo 
  233, quando o sujeito passivo for entidade ou órgão da Administração 
  direta, autarquia, fundação pública, empresa optante pelo SIMPLES, 
  entidade beneficente de assistência social com isenção de contribuições 
  previdenciárias ou estiver sujeito à contribuição substitutiva 
  de folha de pagamento e houver quantidades significativas de ocorrências 
  e movimentações em GFIP, relacionadas a benefícios acidentários 
  e aposentadorias especiais.
  .......................................................................................
  § 4º  .......................................................................................
  III  identificar as condições ambientais de trabalho por setor 
  ou por processo produtivo, por estabelecimento ou obra de construção 
  civil;
  .......................................................................................
  § 9º  A CAT é o documento que registra o acidente 
  do trabalho, a ocorrência ou o agravamento de doença ocupacional, 
  mesmo que não tenha sido determinado o afastamento do trabalho, conforme 
  previsto nos artigos 19 a 23 da Lei nº 8.213, de 1991, e nas NR-7 
  e NR-15, aprovadas pela Portaria nº 3.214, de 1978, do MTE, sendo 
  seu registro fundamental para a geração de análises estatísticas 
  que avaliam o grau de acidentabilidade existente nas empresas e para a adoção 
  das medidas preventivas e repressivas cabíveis.
  § 10  Os documentos previstos neste artigo não serão 
  exigidos, mesmo que seja constatada a presunção de que trata o artigo 
  233, quando o sujeito passivo for entidade ou órgão da Administração 
  direta, autarquia ou fundação pública que não possua trabalhadores 
  vinculados ao RGPS.
  § 11  As entidades e órgãos da Administração 
  direta, as autarquias e as fundações públicas, inclusive os órgãos 
  dos Poderes Legislativo e Judiciário, que não possuam trabalhadores 
  regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) estão desobrigados 
  da apresentação dos documentos previstos nos incisos V a VIII deste 
  artigo, nos termos do item 1.1 da NR-01, do MTE.(NR)
  Art. 235  .......................................................................................
  § 2º  .......................................................................................
  I  exigir, por prestadora, os documentos previstos nos incisos I e IV 
  a VIII do artigo 234;
  II  emitir Subsídio Fiscal (SF), conforme previsto em Capítulo 
  próprio desta Instrução Normativa, acompanhado das lavraturas 
  fiscais formalizadas no procedimento fiscal e dos documentos previstos nos incisos 
  I e IV a VIII do artigo 234;
  III  verificar a elisão da responsabilidade solidária em relação 
  às prestadoras de serviço por empreitada total, por força do 
  inciso VI do artigo 30 da Lei nº 8.212, de 1991, a partir dos documentos 
  previstos no inciso VI do § 2º do artigo 34 da Instrução 
  Normativa INSS/DC nº 69, de 10 de maio de 2002, desde que esses documentos 
  estejam de acordo com as formalidades legais e sejam compatíveis entre 
  si.(NR)
  Art. 236  .......................................................................................
  § 2º  A empresa que não apresentar LTCAT ou apresentá-lo 
  com dados divergentes ou desatualizados em relação às condições 
  ambientais existentes ou que emitir PPP em desacordo com o LTCAT estará 
  sujeita à autuação, nos termos do § 2º do artigo 
  33 da Lei nº 8.212, de 1991, e do § 3º do artigo 58 
  da Lei nº 8.213, de 1991, respectivamente.
  § 3º  O LTCAT deverá observar as formalidades extrínsecas 
  e intrínsecas previstas na Instrução Normativa INSS/DC nº 078, 
  de 16 de julho de 2002, e nos demais expedientes pertinentes do MPAS, do MTE 
  ou do INSS, sob pena de autuação, nos termos do § 1º 
  do artigo 58 da Lei nº 8.213, de 1991, combinado com o § 7º 
  do artigo 68 do RPS.(NR)
  Art. 238  A empresa que não registrar junto ao INSS, mediante 
  CAT, o acidente de trabalho ocorrido com segurado a seu serviço até 
  o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência ou, em caso de morte, 
  de imediato, junto à autoridade competente está sujeita à autuação, 
  com base no artigo 22 da Lei nº 8.213, de 1991.
  § 1º  O disposto no caput também se aplica 
  à empresa que não registrar a ocorrência ou o agravamento de 
  doenças ocupacionais nos termos da alínea a do item 7.4.8 
  da NR-07 e do Anexo 13-A da NR-15, ambas aprovadas pela Portaria nº 3.214, 
  de 1978, do MTE, com fundamento legal nos artigos 19 e 22 da Lei nº 8.213, 
  de 1991.
  § 2º  .......................................................................................
  I  a constatação de acidente de trabalho em que o respectivo 
  código não tenha sido informado no campo movimentações 
  da GFIP ou para o qual a CAT não tenha sido registrada;
  II  o preenchimento no campo movimentações da GFIP 
  com o código O1 [afastamento temporário por motivo de 
  acidente de trabalho por período superior a 15 (quinze) dias], com o código 
  O2 (novo afastamento temporário em decorrência do mesmo 
  acidente de trabalho) ou com o código S (falecimento, quando 
  for por acidente de trabalho), sem que a CAT tenha sido registrada;
  III  o não registro da CAT pela própria empresa ou o seu registro 
  fora do prazo legal, salvo denúncia espontânea;
  IV  a ocorrência ou o agravamento de doenças ocupacionais, hipóteses 
  que poderão ser verificadas, entre outros meios, por exame do Livro de 
  Inspeção do Trabalho, dos Autos de Infração, das notificações 
  e do relatório anual de exames alterados emitido pelo médico coordenador 
  do PCMSO, nos termos da NR-07, aprovada pela Portaria nº 3.214, de 
  1978, do MTE, ou por quaisquer outros expedientes emitidos pela Delegacia Regional 
  do Trabalho (DRT), sem que a CAT tenha sido registrada.(NR)
  Art. 239  Em procedimento fiscal que se constatar a falta do PPP, 
  LTCAT, PPRA, PGR, PCMAT e do PCMSO, a incompatibilidade entre esses documentos 
  ou a incoerência desses com outras evidências relacionadas às 
  condições ambientais do sujeito passivo, nos termos das NR-7, NR-9, 
  NR-15, NR-18 e NR-22, aprovadas pela Portaria nº 3.214, de 1978, do 
  MTE, o AFPS fará, sem prejuízo da autuação, o lançamento 
  arbitrado da contribuição adicional pela alíquota de 6 (seis), 
  9 (nove) ou de 12% (doze por cento), incidentes sobre a remuneração 
  dos segurados empregados e dos trabalhadores avulsos, com fundamento legal previsto 
  no § 3º do artigo 33 da Lei nº 8.212, de 1991, combinado 
  com o artigo 233 do RPS, cabendo à empresa o ônus da prova em contrário.
  § 1º  Na impossibilidade de se identificar os trabalhadores 
  submetidos, em tese, aos agentes nocivos, o lançamento será arbitrado 
  por:
  .......................................................................................
  § 3º  .......................................................................................
  II  parecer conclusivo do médico perito do INSS, em que haja a caracterização 
  de atividade do segurado como sujeita à aposentadoria especial, nos termos 
  do inciso VII do artigo 233.
  .......................................................................................(NR)
  Art. 247  .......................................................................................
  § 2º  Em se tratando de Notas Fiscais relativas à 
  comercialização de produtos rurais serão exigidas, no mínimo, 
  3 (três) competências por ano-base, ainda que não seqüenciais, 
  dispensada a apresentação da totalidade das Notas Fiscais.(NR)
  Art. 248  .......................................................................................
  IV  falta de destaque, pela empresa contratada, da retenção 
  em Nota Fiscal, fatura ou recibo, emitidos em decorrência da prestação 
  de serviços sujeita à retenção, a partir da competência 
  fevereiro de 1999, independentemente da existência de lançamento de 
  débito em nome dessa empresa contratada, de declaração do valor 
  devido em GFIP ou do recolhimento das contribuições devidas;
  .......................................................................................(NR)
  Art. 255  .......................................................................................
  § 5º  Revogado.(NR)
  Art. 256  O TAB tem como finalidade evidenciar a situação 
  flagrante do patrimônio do sujeito passivo, quando do lançamento do 
  crédito até a inscrição do débito em dívida ativa, 
  e identificar os bens e direitos selecionados e suficientes para garantir a 
  dívida.(NR)
  Art. 258  Não serão arrolados bens ou direitos de órgãos 
  públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, 
  das autarquias, das fundações e das empresas públicas, das sociedades 
  de economia mista, das missões diplomáticas, das repartições 
  consulares de carreira estrangeira e dos organismos oficiais internacionais.(NR)
  Art. 261  Compete privativamente ao AFPS a lavratura do Termo de 
  Arrolamento de Bens e Direitos (TAB).
  Parágrafo único  Revogado.(NR)
  Art. 267  A Divisão ou o Serviço de Arrecadação 
  da Gerência Executiva encaminhará o TAB para registro, conforme Anexo 
  XXXI, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data em que for emitido:
  .......................................................................................(NR)
  Art. 268  Extinto o crédito ou efetivada a penhora suficiente, 
  na forma da Lei de Execução Fiscal, o INSS oficiará o fato ao 
  registro imobiliário, cartório, órgão ou entidade competente 
  de registro e controle, conforme Anexo XXXII, em que o Termo de Arrolamento 
  de Bens e Direitos tenha sido registrado.(NR)
  Art. 269  .......................................................................................
  Parágrafo único  Para atendimento das hipóteses a que se 
  referem os incisos I e II, utilizar-se-á o Anexo XXXIII.(NR)
  Art. 275  Na falta do cumprimento das obrigações previdenciárias 
  atribuídas aos operadores portuários, o AFPS formalizará, observado 
  o disposto em Capítulo próprio desta Instrução Normativa, 
  Representação Administrativa (RA) à administração do 
  porto organizado para fins do disposto no Capítulo VII da Lei nº 8.630, 
  de 25 de fevereiro de 1993, sem prejuízo, se for o caso, da lavratura de 
  Auto de Infração e de lançamento de crédito.(NR)
  Art. 277  O OGMO elaborará folha de pagamento nos termos dos 
  parágrafos 10 e 11 do artigo 225 do RPS, cuja cópia será encaminhada 
  ao operador portuário.(NR)
  Art. 284  Na auditoria fiscal realizada em sindicatos de trabalhadores 
  avulsos não portuários, além dos documentos habitualmente requisitados 
  relativos aos dirigentes sindicais e empregados administrativos, deverão 
  ser solicitados os seguintes:
  .......................................................................................
  IV  revogado;
  V  revogado.(NR)
  Art. 285  .......................................................................................
  IV  comprovantes de recolhimento das contribuições incidentes 
  sobre o montante de mão-de-obra, as férias e o décimo-terceiro;
  .......................................................................................(NR)
  Art. 287  .......................................................................................
  I  .......................................................................................
  a) esteja regularmente matriculado e freqüentando, efetivamente, curso 
  de educação superior, de ensino médio, de educação 
  profissional de nível médio ou superior ou de educação especial;
  .......................................................................................
  § 1º  Entende-se como sujeito à formação 
  profissional metódica de ofício ou ocupação o menor matriculado 
  em curso de Serviço Nacional de Aprendizagem.
  .......................................................................................(NR) 
 
  Seção III
  Da Caracterização do Menor como Segurado Empregado(NR) 
 
  Art. 291  Os menores que, sob a denominação de menor assistido, 
  guardas-mirins, trabalhadores mirins ou qualquer outra, prestarem serviços, 
  mesmo não se enquadrando nas definições e nos requisitos previstos 
  neste Capítulo, serão caracterizados como segurados obrigatórios 
  da Previdência Social, na qualidade de empregados, se presentes os requisitos 
  previstos no artigo 12 da Lei nº 8.212, de 1991.
  § 1º  A empresa que contratar menor com idade inferior 
  aos limites previstos no artigo 290 estará sujeita às obrigações 
  principais e acessórias relacionadas à remuneração desse 
  menor, previstas na legislação previdenciária, não representando 
  essas obrigações reconhecimento de filiação à Previdência 
  Social.
  § 2º  O AFPS formalizará Representação Administrativa 
  (RA) para o MTE, caso tenha conhecimento da ocorrência da situação 
  prevista no § 1º deste artigo.(NR)
  Art. 292  Presentes os requisitos de que trata o artigo 12 da Lei 
  nº 8.212, de 1991, o menor será considerado segurado empregado 
  do sujeito passivo que efetivamente utiliza a sua mão-de-obra e não 
  da entidade que apenas o agrega. (NR)
  Art. 296  O crédito da Previdência Social, no âmbito 
  do INSS, é constituído por meio de lançamento decorrente de notificação 
  de débito, de auto de infração e de confissão de débito, 
  inclusive daquele débito não recolhido cujo fato gerador tenha sido 
  declarado no documento de que trata o inciso IV do artigo 32 da Lei nº 8.212, 
  de 1991 (GFIP).
  § 1º  O Lançamento de Débito Confessado (LDC), 
  o Lançamento de Débito Confessado em GFIP (LDCG), a Notificação 
  Fiscal de Lançamento de Débito (NFLD), o Auto de Infração 
  (AI), todos de emissão privativa do AFPS, no exercício de suas funções, 
  são documentos de constituição do crédito previdenciário.
  .......................................................................................
  § 4º  Para os fins previstos no § 1º do 
  artigo 37 da Lei nº 8.212, de 1991, cópia do documento de constituição 
  do crédito previdenciário e anexos deverá ser remetida a todos 
  os responsáveis solidários identificados no procedimento fiscal pelo 
  pagamento desse crédito.(NR)
  Art. 297  O Lançamento do Débito Confessado (LDC) é 
  o documento constitutivo do crédito relativo às contribuições 
  devidas à Previdência Social e de outras importâncias arrecadadas 
  pelo INSS, em virtude de confissão de débitos verificados pelo sujeito 
  passivo ou pelo AFPS, podendo abranger débitos declarados ou não em 
  GFIP ou em GRFP.
  § 1º  O LDC servirá para a inscrição do 
  débito em dívida ativa do INSS, no todo ou em parte, caso não 
  seja quitado ou parcelado no prazo de 30 (trinta) dias, na forma da lei, sendo 
  a multa prevista no inciso III do artigo 35 da Lei nº 8.212, de 1991, 
  cobrada em grau máximo.
  § 2º  O LDC será emitido por AFPS quando o sujeito 
  passivo:
  .......................................................................................
  III  revogado.
  § 3º  Revogado.
  I  revogado;
  II  revogado;
  III  revogado;
  IV  revogado;
  V  revogado.(NR) 
 
  Seção II
  Do Lançamento de Débitos Confessados de Valores não Declarados 
  em GFIP. Revogada 
 
  Art. 298  Revogado.
  Parágrafo único  Revogado. 
 
  Seção III
  Do Lançamento de Débito Confessado em GFIP (LDCG)(NR) 
 
  Art. 299  Não havendo correspondência entre os valores 
  declarados em GFIP e os valores recolhidos em Guia da Previdência Social, 
  será lançado o débito declarado e não recolhido, mediante 
  documento denominado Lançamento de Débito Confessado em GFIP (LDCG), 
  Anexo XXXVII, ficando facultada a lavratura de LDC ou de NFLD.
  § 1º  O LDCG será emitido automaticamente pelos sistemas 
  informatizados do INSS, sendo facultada a prévia intimação do 
  sujeito passivo.
  § 2º  O LDCG será emitido pelo AFPS quando, no exercício 
  de suas funções, constatar a existência de débito declarado 
  em GFIP e não recolhido, para o qual não tenha sido expedido a intimação 
  pelo sistema informatizado.
  § 3º  O LDCG poderá, a critério da administração 
  tributária previdenciária, ser emitido a qualquer tempo no âmbito 
  do INSS.
  § 4º  A assinatura do representante legal ou do mandatário 
  do sujeito passivo no LDCG é dispensada, uma vez que se trata de lançamento 
  de valores confessados em GFIP.
  § 5º  O sujeito passivo será cientificado do LDCG 
  na forma prevista no artigo 23 do Decreto nº 70.235, de 1972.
  § 6º  A intimação de que trata o § 1º 
  deste artigo objetiva comunicar ao sujeito passivo a existência de divergência 
  entre os valores declarados e os recolhidos, dando-lhe prazo para regularização.
  § 7º  A intimação de que trata o § 1º 
  deste artigo, quando emitida, será encaminhada ao sujeito passivo por via 
  postal, com ou sem Aviso de Recebimento, ou por meio eletrônico, devendo 
  esse sujeito passivo manter seus dados atualizados no cadastro do INSS.
  § 8º  As informações necessárias à 
  regularização das divergências apuradas poderão ser obtidas 
  nas Agências da Previdência Social ou nas Unidades Avançadas 
  de Atendimento da circunscrição do sujeito passivo ou em outro local 
  pré-estabelecido na intimação.
  § 9º  O LDCG será emitido caso as divergências 
  contidas na intimação de que trata o § 1º deste artigo 
  não sejam regularizadas no prazo previsto.
  § 10  O LDCG será inscrito em dívida ativa do INSS, 
  no todo ou em parte, caso não seja quitado ou parcelado no prazo de 30 
  (trinta) dias, na forma da lei, sendo a multa prevista no inciso III do artigo 
  35 da Lei nº 8.212, de 1991, cobrada em grau máximo.(NR)
  Art. 301  .......................................................................................
  § 2º  Revogado.(NR)
  Art. 304  O Auto de Infração, no procedimento realizado 
  em órgão ou entidade da administração pública direta 
  ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, 
  deverá ser lavrado na pessoa do respectivo dirigente, precedido da emissão 
  de MPF-Ex, em relação ao período em que exerceu a gestão.
  .......................................................................................(NR)
  Art. 314  .......................................................................................
  II  GFIP ou GRFP não entregue na rede bancária, a partir da 
  competência janeiro de 1999;
  .......................................................................................(NR)
  Art. 316  .......................................................................................
  II  a partir de 1/10 (um dez avos) do valor máximo, para as infrações 
  previstas no inciso II do artigo 283 do RPS;
  .......................................................................................(NR)
  Art. 326  .......................................................................................
  § 1º  Todos os responsáveis solidários pelo pagamento 
  do débito previdenciário deverão ser qualificados como tal no 
  respectivo relatório fiscal.
  § 2º  Para comprovação da responsabilidade de 
  que trata o § 1º deste artigo, o AFPS deverá, se possível 
  exaustivamente, demonstrar, cumulativamente, no relatório fiscal que:
  I  o sócio exerceu a gerência na época da ocorrência 
  do fato gerador da obrigação previdenciária;
  II  a obrigação previdenciária decorreu de atos praticados 
  com excesso de poderes ou com infração de lei, de contrato social 
  ou de estatuto.(NR)
  Art. 329  Compete à Diretoria de Arrecadação, de 
  acordo com o seu plano de ação anual, nos termos do Decreto nº 3.969, 
  de 2001, definir a composição de regiões fiscais e segmentar 
  as ações em áreas de interesse.
  Parágrafo único  A Diretoria de Arrecadação poderá 
  instituir grupos de trabalho no âmbito das regiões fiscais ou das 
  Gerências Executivas, para descentralização de suas funções, 
  padronização e difusão de suas diretrizes e normas.(NR)
  Art. 8º  A Instrução Normativa INSS/DC nº 071, 
  de 10 de maio de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:
  Art. 4º  .......................................................................................
  IV  .......................................................................................
  d) o ministro de confissão religiosa ou o membro de vida consagrada, de 
  congregação ou de ordem religiosa;
  .......................................................................................
  u) a pessoa física contratada para prestação de serviços 
  em campanhas eleitorais por partido político ou por candidato a cargo eletivo, 
  em razão do disposto no artigo 100 da Lei nº 9.504, de 30 de 
  setembro de 1997;
  v) o presidiário, em regime de confinamento, que exerce atividade remunerada 
  com intermediação do presídio.
  .......................................................................................
  § 4º  .......................................................................................
  VIII  o incorporador de que trata o artigo 29 da Lei nº 4.591, 
  de 16 de dezembro de 1964;
  .......................................................................................(NR)
  Art. 5º  .......................................................................................
  a) revogado;
  II  a dona-de-casa;
  III  o síndico de condomínio, quando não remunerado;
  IV  o estudante;
  V  o brasileiro que acompanha cônjuge que presta serviço no 
  exterior;
  VI  aquele que deixou de ser segurado obrigatório do RGPS;
  VII  o membro do conselho tutelar de que trata o artigo 132 da Lei nº 8.069, 
  de 1990, quando não remunerado e desde que não esteja vinculado a 
  qualquer regime de previdência social;
  VIII  o bolsista ou o estagiário que presta serviços à 
  empresa de acordo com a Lei nº 6.494, de 1977;
  IX  o bolsista que se dedique em tempo integral à pesquisa ou a curso 
  de especialização, de pós-graduação, de mestrado ou 
  de doutorado, no Brasil ou no exterior, desde que não esteja vinculado 
  a qualquer regime de Previdência Social;
  X  o presidiário que não exerce atividade remunerada nem esteja 
  vinculado a qualquer regime de previdência social;
  XI  o brasileiro residente ou domiciliado no exterior, salvo se filiado 
  a regime previdenciário de país com o qual o Brasil mantenha acordo 
  internacional.(NR)
  Art. 13  .......................................................................................
  § 1º  .......................................................................................
  I  contrato social, alteração contratual ou ata de assembléia, 
  devidamente registrados no órgão competente;
  II  requerimento de alteração de estabelecimento centralizador, 
  especificamente em relação ao disposto no inciso III do caput 
  deste artigo;
  .......................................................................................(NR)
  Art. 14  Revogado.
  Art. 15  .......................................................................................
  V  de oficio.
  .......................................................................................(NR)
  Art. 31  Ocorrendo matrícula indevida, deverá ser providenciada 
  a sua exclusão, mediante requerimento do interessado justificando o motivo 
  e com apresentação de documentação que comprove suas alegações, 
  se for o caso.(NR)
  Art. 33  O encerramento de atividade de pessoa jurídica e equiparados 
  a empresa poderá ser requerido pela Internet ou na APS ou UAA e será 
  efetivado após os procedimentos relativos à confirmação 
  dos dados cadastrais da regularidade de sua situação.
  Parágrafo único  Revogado.(NR) 
 
  Subseção VIII
  Das Senhas Eletrônicas(NR) 
 
  Art. 38  A senha deverá ser requerida junto às Agências 
  da Previdência Social (APS) ou às Unidades Avançadas de Atendimento 
  (UAA) ou por meio eletrônico. (NR)
  Art. 39  .......................................................................................
  § 1º  A senha de que trata o caput abrangerá 
  todos os estabelecimentos da empresa.
  .......................................................................................
  § 3º  Revogado.
  a) revogado;
  b) revogado;
  c) revogado.
  § 4º  Revogado.(NR)
  Art. 40  .......................................................................................
  Parágrafo único  Revogado:
  I  revogado;
  II  revogado.(NR)
  Art. 42  Revogado.
  Art. 43  O contribuinte individual e o segurado facultativo cadastrados 
  na Previdência Social, receberão um comprovante constando o número 
  identificador e informações sobre seus direitos e obrigações, 
  bem como informações sobre o cadastramento de senha para auto atendimento. (NR)
  Art. 46  .......................................................................................
  VII  da associação desportiva que mantém equipe de futebol 
  profissional são aquelas que incidem sobre a receita bruta decorrente dos 
  espetáculos desportivos de que participe, desde que constituída regularmente 
  como sociedade comercial ou que tenha sociedade comercial contratada para administrar 
  suas atividades profissionais, nos termos da Lei nº 9.615, de 1998, 
  na redação dada pela Medida Provisória nº 39, de 17 
  de junho de 2002;
  VIII  da associação desportiva que mantém equipe de futebol 
  profissional são aquelas que incidem sobre a receita bruta decorrente de 
  contrato de patrocínio, licenciamento de uso de marcas e símbolos, 
  publicidade, propaganda e transmissão de espetáculos desportivos, 
  desde que constituída regularmente como sociedade comercial ou que tenha 
  sociedade comercial contratada para administrar suas atividades profissionais, 
  nos termos da Lei nº 9.615, de 1998, na redação dada pela 
  Medida Provisória nº 39, de 2002;
  .......................................................................................(NR)
  Art. 47  .......................................................................................
  V  .......................................................................................
  c) a receita auferida em decorrência de realização de espetáculo 
  desportivo, em território nacional, quando a empresa for associação 
  desportiva que mantenha equipe de futebol profissional e que seja constituída 
  regularmente como sociedade comercial ou que tenha sociedade comercial contratada 
  para administrar suas atividades profissionais, nos termos da Lei nº 9.615, 
  de 1998, na redação dada pela Medida Provisória nº 39, 
  de 2002;
  d) a receita auferida em decorrência de licenciamento de uso de marcas 
  e símbolos, de patrocínio, de publicidade, de propaganda e de transmissão 
  de espetáculos desportivos, quando a empresa for associação desportiva 
  que mantenha equipe de futebol profissional e que seja constituída regularmente 
  como sociedade comercial ou que tenha sociedade comercial contratada para administrar 
  suas atividades profissionais, nos termos da Lei nº 9.615, de 1998, 
  na redação dada pela Medida Provisória nº 39, de 2002;
  .......................................................................................(NR)
  Art. 49  .......................................................................................
  V  .......................................................................................
  g) da realização de espetáculo desportivo gerador de receita, 
  quando for associação desportiva que mantenha equipe de futebol profissional 
  e que seja constituída regularmente como sociedade comercial ou que tenha 
  sociedade comercial contratada para administrar suas atividades profissionais, 
  nos termos da Lei nº 9.615, de 1998, na redação dada pela 
  Medida Provisória nº 39, de 2002;
  h) em que receber pagamento a título de patrocínio, licenciamento 
  de uso de marcas e símbolos, publicidade, propaganda e transmissão 
  de espetáculos desportivos, quando for associação desportiva 
  que mantenha equipe de futebol profissional e que seja constituída regularmente 
  como sociedade comercial ou que tenha sociedade comercial contratada para administrar 
  suas atividades profissionais, nos termos da Lei nº 9.615, de 1998, 
  na redação dada pela Medida Provisória nº 39, de 2002.
  ....................................................................................... (NR)
  Art. 53  .......................................................................................
  Parágrafo único  O segurado especial, além da contribuição 
  de que trata o caput, poderá, na condição de contribuinte 
  individual, contribuir na forma do artigo 61. (NR)
  Art. 55  .......................................................................................
  VI  a receita bruta decorrente de espetáculo desportivo de que participe, 
  em todo o território nacional em qualquer modalidade desportiva, tratando-se 
  de associação desportiva que mantenha equipe de futebol profissional 
  e que seja constituída regularmente como sociedade comercial ou que tenha 
  sociedade comercial contratada para administrar suas atividades profissionais, 
  nos termos da Lei nº 9.615, de 1998, na redação dada pela 
  Medida Provisória nº 39, de 2002;
  VII  a receita bruta decorrente de contrato de patrocínio, licenciamento 
  de uso de marcas e símbolos, publicidade, propaganda e transmissão 
  de espetáculos desportivos, tratando-se de associação desportiva 
  que mantenha equipe de futebol profissional e que seja constituída regularmente 
  como sociedade comercial ou que tenha sociedade comercial contratada para administrar 
  suas atividades profissionais, nos termos da Lei nº 9.615, de 1998, 
  na redação dada pela Medida Provisória nº 39, de 2002;
  .......................................................................................(NR)
  Art. 56  .......................................................................................
  XXV  somente da empresa, em razão do disposto na Lei nº 10.170, 
  de 29 de dezembro de 2000, o valor dispendido por entidade religiosa ou instituição 
  de ensino vocacional com ministro de confissão religiosa, membro de instituto 
  de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa em face do 
  seu mister religioso ou para sua subsistência, desde que fornecido em condições 
  que independam da natureza e da quantidade do trabalho executado.(NR)
  Art. 58  .......................................................................................
  VI  durante a transitoriedade e após a extinção dela, as 
  contribuições em atraso a partir de abril de 1995, segundo a legislação 
  de regência, devem ser calculadas com base no valor do salário-de-contribuição 
  que serviu de base para o último recolhimento efetuado antes do período 
  do débito.
  ....................................................................................... (NR)
  Art. 62  .......................................................................................
  § 7º  A contribuição recolhida não poderá 
  ser objeto de pedido de restituição ou de compensação, caso 
  o contribuinte não tenha exercido, em época própria, a faculdade 
  de deduzi-la.
  § 8º  A dedução que não foi efetuada em 
  razão do não recolhimento da contribuição relativa à 
  competência correspondente à prestação do serviço poderá 
  ser feita por ocasião do recolhimento em atraso, incidindo normalmente 
  os acréscimos legais sobre o valor a recolher.(NR)
  Art. 68  .......................................................................................
  I  pelo recolhimento das contribuições a seu cargo, previstas 
  no artigo 63;
  II  pela arrecadação, mediante desconto da remuneração, 
  e pelo recolhimento da contribuição dos segurados empregado e trabalhador 
  avulso a seu serviço;
  III  pela arrecadação, mediante desconto, e pelo recolhimento 
  da contribuição do produtor rural pessoa física e do segurado 
  especial incidente sobre a comercialização de sua produção, 
  quando adquirirem ou receberem em consignação o produto rural, independentemente 
  de essas operações terem sido realizadas diretamente com o produtor 
  ou com intermediário pessoa física;
  IV  pela retenção e pelo recolhimento em nome da empresa contratada, 
  de 11% (onze por cento) sobre o valor bruto da Nota Fiscal, da fatura ou do 
  recibo de prestação de serviços executados mediante cessão 
  de mão-de-obra ou empreitada, conforme disposto no Regulamento da Previdência 
  Social (RPS), aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999;
  V  quando for promotora de espetáculo desportivo, pela arrecadação, 
  mediante desconto, e pelo recolhimento da contribuição da associação 
  desportiva que mantém equipe de futebol profissional e que é constituída 
  regularmente como sociedade comercial ou que tem sociedade comercial contratada 
  para administrar suas atividades profissionais, nos termos da Lei nº 9.615, 
  de 1998, na redação dada pela Medida Provisória nº 39, 
  de 2002;
  VI  pela arrecadação, mediante desconto, e pelo recolhimento 
  da contribuição decorrente do repasse de recursos à associação 
  desportiva que mantém equipe de futebol profissional e que é constituída 
  regularmente como sociedade comercial ou que tem sociedade comercial contratada 
  para administrar suas atividades profissionais, nos termos da Lei nº 9.615, 
  de 1998, na redação dada pela Medida Provisória nº 39, 
  de 2002, a título de patrocínio, licenciamento de uso de marcas e 
  símbolos, publicidade, propaganda e transmissão de espetáculos 
  desportivos.(NR)
  Art. 74  Comprovado o exercício de atividade remunerada, em 
  períodos anteriores ou posteriores à inscrição, com vistas 
  à concessão de benefícios, será exigido do contribuinte 
  individual, a qualquer tempo, o recolhimento das correspondentes contribuições, 
  assim calculadas:
  ....................................................................................... (NR)
  Art. 85  .......................................................................................
  § 3º  No início ou no término da licença-maternidade, 
  o desconto referente à contribuição da segurada empregada será 
  feito pela empresa relativamente aos dias trabalhados, mediante a aplicação 
  da alíquota que corresponde à remuneração mensal integral 
  da segurada, respeitado o limite máximo do salário-de-contribuição.
  ....................................................................................... (NR)
  Art. 99  .......................................................................................
  § 2º  As normas e os procedimentos específicos para 
  a retenção de 11% (onze por cento) do valor bruto da nota fiscal, 
  da fatura ou do recibo de prestação de serviço em obra de construção 
  civil estão previstas na Instrução Normativa INSS/DC nº 69, 
  de 10 de maio de 2002.
  .......................................................................................
  § 5º  A nota fiscal, a fatura ou o recibo de prestação 
  de serviços emitido a título de adiantamento estará sujeito à 
  retenção.(NR)
  Art. 105  .......................................................................................
  IV  ao fornecimento de vale-transporte em conformidade com a legislação 
  própria. (NR)
  Art. 111  .......................................................................................
  Parágrafo único  Revogado. (NR)
  Art. 113  A empresa prestadora dos serviços deverá elaborar 
  GFIP distintas, por obra de construção civil ou por estabelecimento 
  da empresa tomadora de serviços, utilizando os códigos de recolhimento 
  próprios da atividade, conforme normas previstas no Manual de Orientação 
  da GFIP, aprovado pela Resolução/INSS nº 063, de 17 de setembro 
  de 2001. (NR)
  Art. 113-A  A empresa prestadora de serviços fica dispensada 
  de elaborar folha de pagamento e Guias de Recolhimento do Fundo de Garantia 
  do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social 
  distintas para cada estabelecimento ou obra da empresa tomadora de serviços, 
  quando, comprovadamente, utilizar os mesmos segurados para atender a várias 
  empresas tomadoras de serviços, alternadamente, no mesmo período, 
  inviabilizando a individualização da remuneração desses 
  segurados em relação a cada empresa tomadora. (NR)
  Art. 116  Na hipótese de a empresa contratada emitir duas notas 
  fiscais, duas faturas ou dois recibos, relativos ao mesmo serviço, inclusive 
  àqueles prestados por empresa de trabalho temporário, uma emissão 
  contendo o valor correspondente à taxa de administração ou ao 
  agenciamento e a outra o valor correspondente à remuneração dos 
  trabalhadores utilizados na prestação do serviço, a retenção 
  incidirá sobre cada uma dessas notas, faturas ou recibos, que deverão 
  conter a referência ao contrato. (NR)
  Art. 119  .......................................................................................
  VII  revogado;
  .......................................................................................
  § 1º  As disposições da retenção aplicáveis 
  à construção civil estão disciplinadas na Instrução 
  Normativa INSS/DC nº 069, de 2002.
  § 2º  Revogado.(NR)
  Art. 123  É exaustiva a relação dos serviços 
  mencionados nos artigos 102 e 103. (NR)
  Art. 134  .......................................................................................
  III  pelos contribuintes individuais transportadores rodoviários 
  autônomos, descontadas dos valores dos fretes prestados, e destinadas ao 
  SEST e SENAT;
  IV  pela associação desportiva constituída regularmente 
  como sociedade comercial ou que tenha sociedade comercial contratada para administrar 
  suas atividades profissionais, nos termos da Lei nº 9.615, de 1998, 
  na redação dada pela Medida Provisória nº 39, de 2002, 
  incidente sobre a receita bruta decorrente de contrato de patrocínio, licenciamento 
  de uso de marcas e símbolos, publicidade, propaganda e transmissão 
  de espetáculos desportivos.(NR)
  Art. 136  A obra de construção civil destinada a uso próprio, 
  executada por empresa optante pelo SIMPLES, é considerada estabelecimento 
  não abrangido pela substituição tributária, ficando a responsável 
  pela obra sujeita ao pagamento das contribuições previdenciárias 
  a cargo da empresa e das destinadas a outras entidades ou fundos, em documentos 
  de arrecadação identificados com a matrícula da obra no Cadastro 
  Específico do INSS (CEI).
  Parágrafo único  Revogado. (NR)
  Art. 153  .......................................................................................
  Parágrafo único  Havendo discriminação dos valores 
  dos serviços, a contribuição incidirá sobre o total do valor 
  dos serviços contido na nota fiscal, na fatura ou no recibo.(NR)
  Art. 159  .......................................................................................
  IV  elaborar folha de pagamento e emitir e entregar GFIP. (NR)
  Art. 194  Considera-se clube de futebol profissional toda associação 
  desportiva que mantenha equipe de futebol profissional, que esteja regularmente 
  constituída como sociedade comercial ou que tenha sociedade comercial contratada 
  para administrar suas atividades profissionais, que seja filiada à federação 
  de futebol do respectivo Estado, ainda que mantenha outras modalidades desportivas, 
  e que seja organizada na forma da Lei nº 9.615, de 1998, na redação 
  dada pela Medida Provisória nº 39, de 2002. (NR)
  Art. 195  Entidade promotora é a federação, a confederação 
  ou a liga de futebol que realiza o espetáculo desportivo. (NR)
  Art. 197  A contribuição empresarial, destinada à 
  Previdência Social, a cargo da associação desportiva que mantém 
  equipe de futebol profissional e que está regularmente constituída 
  como sociedade comercial ou que tem sociedade comercial contratada para administrar 
  suas atividades profissionais, em substituição às contribuições 
  previstas nos incisos I e II do artigo 63, corresponde a 5% (cinco por cento) 
  da receita bruta decorrente:
  .......................................................................................
  § 1º  Considera-se receita bruta:
  I  a receita auferida, a qualquer título, nos espetáculos desportivos 
  de qualquer modalidade, devendo constar em boletins financeiros emitidos pelas 
  federações, confederações ou ligas, não sendo admitida 
  qualquer dedução, compreendendo toda e qualquer receita auferida no 
  espetáculo, tal como a venda de ingressos, recebimento de doações, 
  sorteios, bingos, shows;
  II  o valor recebido, a qualquer título, que possa caracterizar qualquer 
  forma de patrocínio, licenciamento de uso de marcas e símbolos, publicidade, 
  propaganda e transmissão de espetáculos desportivos.
  § 2º  A associação desportiva que mantem equipe 
  de futebol profissional e que não está constituída regularmente 
  como sociedade comercial ou que não tem sociedade comercial contratada 
  para administrar suas atividades profissionais, nos termos do artigo 27 da Lei 
  nº 9.615, de 1998, na redação dada pela Medida Provisória 
  nº 39, de 2002, está sujeita às contribuições 
  de que tratam os incisos I e II do artigo 22 da Lei nº 8.212, de 1991, 
  e às demais para o custeio da Previdência Social, bem como está 
  impedida de optar pelo SIMPLES, ainda que presentes os requisitos da Lei nº 9.317, 
  de 1996.(NR)
  Art. 198  .......................................................................................
  I  4,5% (quatro vírgula cinco por cento), destinada a outras entidades 
  ou a outros fundos, sendo 2,5% (dois vírgula cinco por cento) para o Salário 
  Educação, 0,2% (zero vírgula dois por cento) para o INCRA, 1,5% 
  (um vírgula cinco por cento) para o SESC e 0,3% (zero vírgula três 
  por cento) para o SEBRAE, incidentes sobre a remuneração dos segurados 
  empregados e trabalhadores avulsos a seu serviço;
  ....................................................................................... (NR)
  Art. 199  A associação desportiva que mantém clube 
  de futebol profissional também será obrigada a:
  .......................................................................................
  IV  arrecadar, mediante desconto, a contribuição incidente sobre 
  o valor do frete devida pelo contribuinte individual transportador rodoviário 
  autônomo, destinada ao SEST e SENAT. (NR)
  Art. 201  .......................................................................................
  I  da entidade promotora do espetáculo, no caso do inciso I do caput 
  do artigo 197.
  II  da empresa ou entidade patrocinadora que enviar recursos para a associação 
  desportiva que mantém equipe de futebol profissional, no caso do inciso 
  II do caput do artigo 197.
  III  da entidade promotora do espetáculo (federação, confederação 
  ou liga), em relação às contribuições decorrentes da 
  contratação de contribuintes individuais, prestadores de serviços 
  na realização do evento desportivo, nestes considerados:
  ....................................................................................... (NR)
  Art. 215  .......................................................................................
  I  as instituições financeiras;
  II  as empresas de serviços aéreos;
  III  as sociedades em conta de participação.(NR)
  Art. 220  .......................................................................................
  V  valor total das contribuições a serem recolhidas para outras 
  entidades ou para outros fundos, com os quais a empresa não mantenha convênio, 
  observado o Anexo XX;
  .......................................................................................
  § 1º  .......................................................................................
  III  código que identifica a natureza do pagamento da empresa, conforme 
  relação constante do Anexo II;
  ....................................................................................... (NR)
  Art. 221  .......................................................................................
  § 3º  Revogado.
  ....................................................................................... (NR)
  Art. 222  É vedada a utilização de documento de arrecadação, 
  seja em meio papel ou meio eletrônico, para recolhimento de contribuição 
  de valor total inferior ao valor mínimo estabelecido, periodicamente, mediante 
  ato normativo do INSS.
  § 1º  .......................................................................................
  III  não havendo na competência do recolhimento código 
  de recolhimento da mesma natureza, o valor de que trata o inciso II deste parágrafo 
  poderá ser recolhido em documento de arrecadação com outro código 
  de recolhimento, desde que relativo a contribuições da própria 
  empresa.
  ....................................................................................... (NR)
  Art. 232  A captação da arrecadação ocorrerá, 
  dentre outras, pelas seguintes formas:
  ....................................................................................... (NR)
  Art. 242  Comprovados o recebimento e o respectivo repasse financeiro 
  ao INSS, pelo agente arrecadador, caberá à Diretoria de Arrecadação 
  a inclusão da GPS em banco de dados. (NR) 
 
  CAPÍTULO III
  DA REGULARIDADE DO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES(NR) 
 
  Art. 249  .......................................................................................
  Parágrafo único. O produtor rural pessoa física ou o segurado 
  especial que declarar, sob as penas da lei, que não tem trabalhadores a 
  seu serviço e que não comercializa a própria produção 
  diretamente no varejo ao consumidor, está dispensado da apresentação 
  de qualquer das certidões previstas no caput. (NR)
  Art. 251  .......................................................................................
  § 1º  O lançamento contábil do imóvel objeto 
  da transação deverá estar no ativo circulante, fato que será 
  declarado pela empresa ao INSS, sob as penas da lei, e que constará no 
  registro da respectiva transação no cartório de registro de imóveis.
  ....................................................................................... (NR)
  Art. 256  .......................................................................................
  I  em Agência da Previdência Social ou em Unidade de Atendimento 
  Avançada;
  II  pela internet, no endereço www.previdenciasocial.gov.br ou pelos 
  quiosques de auto-atendimento da Previdência Social (PREVFACIL), independentemente 
  de senha, observado o disposto no § 2º do artigo 262;
  III  revogado;
  IV  revogado.
  .......................................................................................
  § 2º  Revogado.(NR)
  Art. 257  Após a solicitação da certidão, o 
  Sistema Informatizado do INSS verificará, mediante consulta aos dados de 
  todos os estabelecimentos, de todas as dependências e de todas as obras 
  de construção civil, se:
  I  revogado;
  .......................................................................................
  V  revogado;
  VI  revogado.
  § 1º  Revogado:
  I  revogado;
  II  revogado;
  III  revogado;
  IV  revogado.
  § 2º  As obras de construção civil encerradas 
  ou com CND ou com CPD-EN emitidas não serão impeditivas à liberação 
  da CND ou da CPD-EN para o estabelecimento a que estiverem vinculadas.
  ....................................................................................... (NR)
  Art. 258  .......................................................................................
  II  entregue em qualquer APS ou UAA ao representante legal da empresa 
  ou à pessoa por ele autorizada. (NR)
  Art. 258-A  A divergência apurada por meio de verificação 
  eletrônica, disponível na Internet e na Intranet, cujo valor consolidado 
  (originário e acréscimos legais) seja inferior ao estipulado pela 
  Diretoria de Arrecadação, não impedirá a emissão de 
  CND para a finalidade prevista no inciso III do artigo 262.
  Parágrafo único  O valor previsto no caput será 
  definido nas especificações da verificação eletrônica, 
  não podendo exceder ao limite máximo fixado para a expedição 
  de Informação Fiscal de Débito (IFD). (NR)
  Art. 259  .......................................................................................
  § 1º  A regularização das restrições 
  constantes do relatório poderá ser feita na APS ou na UAA circunscricionante 
  do sujeito passivo, mediante a apresentação de documentação 
  probatória.
  .......................................................................................
  § 4º  A documentação apresentada para liberação 
  de restrições não será arquivada, registrando-se as justificativas 
  bem como a apresentação de procuração ou autorização 
  à pessoa prevista no inciso II do artigo 258, quando for o caso, no Sistema 
  CND Corporativa. (NR)
  Art. 260  Revogado.
  § 1º  Revogado.
  § 2º  Revogado.
  § 3º  Revogado.
  § 4º  Revogado.
  Art. 262  A CND será expedida para as seguintes finalidades:
  I  averbação de obra de construção civil no Registro 
  de Imóveis, Anexo IV;
  II  registro ou arquivamento, em órgão próprio, de ato 
  relativo à redução de capital social, transferência de controle 
  de quotas de sociedades de responsabilidade limitada e à cisão parcial 
  ou transformação de entidade ou de sociedade comercial ou civil, Anexo 
  VI;
  III  registro ou arquivamento, em órgão próprio, de ato 
  relativo à baixa de firma individual, à cisão total ou extinção 
  de entidade ou de sociedade comercial ou civil, Anexo VIII;
  IV  quaisquer daquelas previstas na Lei nº 8.212, de 1991, e 
  alterações, exceto as previstas nos incisos I, II e III deste artigo 
  (Anexo X).
  § 1º  A emissão de certidão para as finalidades 
  previstas no inciso III do caput dependerá de fiscalização 
  prévia comandada pela Gerência Executiva da circunscrição 
  do estabelecimento centralizador, observado o seguinte:
  I  o comando dessa fiscalização prévia será dispensado 
  quando da verificação eletrônica;
  II  a análise das restrições apontadas pela verificação 
  eletrônica deverá, quando essas restrições exigirem exame 
  de escrituração contábil, ser efetuada por AFPS.
  .......................................................................................
  § 3º  As empresas não poderão utilizar o serviço 
  de baixa pela Internet quando:
  I  revogado;
  II  revogado;
  III  estiverem enquadradas nos códigos do FPAS constantes no Anexo 
  XIX;
  IV  estiverem sob fiscalização ou forem objeto de fiscalização 
  alocada;
  V  possuírem média superior a 10 (dez) vínculos empregatícios, 
  considerando-se, para o período desse cálculo, as competências 
  não atingidas pela decadência;
  VI  solicitarem a baixa exclusivamente de estabelecimento filial;
  VII  tiverem marca de expurgo do CNPJ/MF;
  VIII  tiverem contra si processo de falência ou de concordata ou 
  quando estiverem em processo de liquidação judicial ou extrajudicial.
  § 4º  Revogado.
  § 5º  Tendo sido emitida a CND para baixa e tendo transcorrido 
  o prazo de validade dessa certidão, caso seja apresentado novo pedido, 
  o sistema deverá efetuar novo processamento a partir da data de emissão 
  da última CND para baixa.
  § 6º  Poderá ser emitada CPD-EN para as finalidades 
  de que tratam os incisos I, II e IV deste artigo (Anexos V, VII e XI). (NR)
  Art. 263  .......................................................................................
  I  não haja débito impeditivo, conforme o disposto no artigo 
  258 do RPS;
  .......................................................................................
  III  não seja apurada divergência entre os valores declarados 
  na GFIP e os efetivamente recolhidos. (NR)
  Art. 264  Em razão do disposto no artigo 206 do Código 
  Tributário Nacional (CTN), a Certidão Positiva de Débito com 
  Efeitos de Negativa (CPD-EN) poderá ser expedida quando houver débitos 
  em nome do sujeito passivo:
  .......................................................................................
  VI  ajuizados e com embargos interpostos, e quando esse sujeito passivo 
  for órgão da Administração direta da União, dos Estados, 
  do Distrito Federal, dos Municípios ou for autarquia ou fundação 
  pública dessas entidades estatais.
  ....................................................................................... (NR)
  Art. 268  Será expedida Certidão Positiva de Débito 
  (CPD), Anexo XII, sempre que o sujeito passivo solicitar e sempre que forem 
  constatadas as situações impeditivas à emissão de CND ou 
  a de CPD-EN. (NR)
  Art. 288  Na hipótese de se constatar adulteração 
  ou falsificação de certidão utilizada pelo sujeito passivo, emitida 
  em data anterior à implantação da certidão eletrônica, 
  além das providências cabíveis no âmbito da Divisão 
  ou do Serviço de Arrecadação para a apuração do ilícito, 
  é indispensável a comunicação escrita do fato à Procuradoria 
  do INSS e ao Serviço de Notas ou Registros, ao Órgão Público 
  ou à Instituição Financeira onde tenha sido apresentada a certidão 
  adulterada ou falsa.
  Parágrafo único  Na comunicação prevista no caput 
  deste artigo, será consignado que o ato praticado mediante a apresentação 
  de certidão adulterada ou falsificada deverá ser considerado nulo, 
  para todos os efeitos. (NR)
  Art. 289  .......................................................................................
  I  da decisão judicial que cassou a determinação de sua 
  expedição;
  .......................................................................................
  III  do conhecimento do fato, na hipótese de ter havido erro cadastral 
  quando da liberação no sistema.
  Parágrafo único  Nas situações previstas nos incisos 
  I e II deste artigo, a Divisão ou o Serviço de Arrecadação 
  deverá providenciar a emissão de portaria, conforme modelos que constituem 
  os Anexos XVI e XVIII, a ser publicada no Diário Oficial da União. (NR)
  Art. 297  Revogado.
  Art. 300  Revogado.
  Parágrafo único  Revogado. 
 
  CAPÍTULO IV
  DA DECADÊNCIA E DA PRESCRIÇÃO(NR) 
 
  Art. 306  Revogado.
  Art. 308  Esta Instrução Normativa entra em vigor no dia 
  1º de setembro de 2002. Renumerado.
  Art. 9º  A Instrução Normativa INSS/DC nº 069, 
  de 2002, fica acrescida do Anexo VII, a Instrução Normativa INSS/DC 
  nº 070, de 2002, dos Anexos XXXV, XXXVI e XXXVII e a Instrução 
  Normativa INSS/DC nº 071, de 2002, dos Anexos XIX e XX, os quais integram 
  este Ato.
  Art. 10  O Anexo IV da Instrução Normativa INSS/DC nº 067, 
  de 2002, o Anexo I da Instrução Normativa INSS/DC nº 068, 
  de 2002, o Anexo II da Instrução Normativa INSS/DC nº 069, 
  de 2002, o Anexo XII da Instrução Normativa INSS/DC nº 070, 
  de 2002, e os Anexos III a VIII e X a XVIII da Instrução Normativa 
  INSS/DC nº 071, de 2002, passam a vigorar com as alterações 
  constantes nesses Anexos, os quais integram este Ato.
  Art. 11º  Fica revogado o Anexo IX da Instrução Normativa 
  INSS/DC nº 071, de 2002.
  Art. 12  Esta Instrução Normativa entra em vigor no dia 1º 
  de setembro de 2002. (Judith Izabel Izé Vaz  Diretora-Presidente; 
  Valdir Moysés Simão  Diretor de Arrecadação; Hélder 
  Adenias de Souza  Procurador-Geral; Benedito Adalberto Brunca  Diretor 
  de Benefícios; Sérgio Augusto Corrêa de Faria  Diretor 
  de Recursos Humanos; Roberto Luiz Lopes  Diretor de Orçamento, Finanças 
  e Logística) 
 
  ANEXO
  INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/DC Nº 067, DE 10 DE MAIO DE 2002 
  
ANEXO IV

 
  Anexo IV
  RRR (Verso)
  INSTRUÇÕES PARA PREENCHIMENTO 
 
  Campo 1: uso exclusivo do INSS.
  BLOCO 1  INFORMAÇÕES BÁSICAS:
  Campos 02 a 11: informar os dados cadastrais da empresa;
  Obs.: Empresas (equiparado a empresas) sujeitas à matrícula no Cadastro 
  Específico do INSS  CEI preencher o campo nº 05 com o número 
  do CPF do responsável;
  Campos 12 a 14: preencher com os dados bancários da empresa.
  BLOCO 2  JUSTIFICATIVA DO PEDIDO:
  A justificativa do pedido já se encontra impressa.
  BLOCO 3  DISCRIMINATIVO DOS DOCUMENTOS (VALOR ORIGINÁRIO):
  Campos 15 e 16: preencher os campos com as informações solicitadas, 
  relacionadas com o pedido de restituição;
  Campo 17 (Coluna A): Registrar o valor da contribuição devida ao INSS, 
  incidente sobre a folha de salário de contribuição do estabelecimento 
  (segurados + empresa + SAT);
  Campo 18 (Coluna B): Registrar o total dos recolhimentos efetuados pela contratada 
  e dos recolhimentos e das retenções efetuadas pelas contratantes, 
  por estabelecimento da contratada;
  Campo 19 (Coluna C): Registrar o valor regularmente compensado;
  Campo 20 (Coluna D): Preencher com o valor resultante da seguinte operação: 
  D = B  C.
  BLOCO 4  INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES:
  Campo 21: assinalar se a empresa é ou não optante pelo SIMPLES;
  Campo 22: informar se a empresa possui contabilidade regular, ou seja, possui 
  Livro Diário escriturado e registrado na Junta Comercial/Cartório, 
  dentro de 90 dias da ocorrência dos fatos geradores da contribuição;
  Campo 23: local e data do pedido de restituição;
  Campo 24: assinatura do responsável ou do representante legal da empresa;
  Campo 25: nome, em letra de forma, do assinante do requerimento e o número 
  do respectivo Registro Geral  RG. 
  
INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/DC Nº 068, DE 10 DE MAIO DE 2002
 
  ANEXO I
  CONTRIBUIÇÃO SOBRE A PRODUÇÃO RURAL A PARTIR DE 1-11-91 
  
|   Contribuinte  | 
      Fundamentação  | 
      Período  | 
      Alíquotas  | 
      FPAS  | 
  |||
|   Previdência  | 
      RAT  | 
      SENAR  | 
      Total  | 
  ||||
|   Produtor Rural Pessoa Jurídica  | 
      Artigo 25 da Lei 8.870/94 (1) (2)  | 
      1-8-94 a 31-12-2001  | 
      2.5%  | 
      0.1%  | 
      0.1%  | 
      2.7%  | 
      744  | 
  
|   Artigo 25 da Lei 8.870/94 com redação da Lei 10.256/01  | 
      1-1-2002 a...  | 
      2,5%  | 
      0,1%  | 
      0,25%  | 
      2,85%  | 
      744  | 
  |
|   Produtor Rural Pessoa Física Equiparado a Trabalhador Autônomo (contribuinte individual a partir de 29/11/99)  | 
      Artigo 1º da Lei 8.540/92 (3)  | 
      1-4-93 a 11-1-97  | 
      2,0%  | 
      0,1%  | 
      0,1%  | 
      2,2%  | 
      744  | 
  
|   Artigo 25 da Lei 8.212/91 e MP 1.523/96 (4)  | 
      12-1-97 a 10-12-97  | 
      2,5%  | 
      0,1%  | 
      0,1%  | 
      2,7%  | 
      744  | 
  |
|   Artigo 25 da Lei 8.212/91 e Lei 9.528 de 10-12-97  | 
      11-12-97 a 31-12-2001  | 
      2,0%  | 
      0,1%  | 
      0,1%  | 
      2,2%  | 
      744  | 
  |
|   Artigo 25 da Lei 8.212/91, artigo 6º da Lei 9.528/97 com redação da Lei 10.256/01  | 
      1-1-2002 a....  | 
      2,0%  | 
      0,1%  | 
      0,2%  | 
      2,3%  | 
      744  | 
  |
|   Produtor Rural Pessoa Física  Segurado Especial  | 
      Artigo 25 da Lei 8.212/91  | 
      1-11-91 31-3-93  | 
      3,0%  | 
      3,0%  | 
      744  | 
  ||
|   Artigo 1º da Lei 8.540/92  | 
      1-4-93 30-6-94  | 
      2,0%  | 
      0,1%  | 
      2,1%  | 
      744  | 
  ||
|   Artigo 2º da Lei 8.861/94  | 
      1-7-94 11-1-97  | 
      2,2%  | 
      0,1%  | 
      2,3%  | 
      744  | 
  ||
|   Artigo 25 da Lei 8.212/91 e MP 1.523/96 (4)  | 
      12-1-97 10-12-97  | 
      2,5%  | 
      0,1%  | 
      0,1%  | 
      2,7%  | 
      744  | 
  |
|   Artigo 25 da Lei 8.212/91 e Lei 9.528 de 10-12-97  | 
      11-12-97 a 31-12-2001  | 
      2,0%  | 
      0,1%  | 
      0,1%  | 
      2,2%  | 
      744  | 
  |
|   Artigo 25 da Lei 8.212/91, artigo 6º da Lei 9.528/97 com redação da Lei 10.256/01  | 
      1-1-2002 a.....  | 
      2,0%  | 
      0,1%  | 
      0,2%  | 
      2,3%  | 
      744  | 
  |
|   Agroindústrias, exceto as de piscicultura, carcinicultura, suinocultura e avicultura  | 
       
        Artigo 22A da Lei 8.212/91 acrescentado pela   | 
      1-11-2001 a 31-12-2001  | 
      2,5%  | 
      0,1%  | 
        | 
      2,6%  | 
      744  | 
  
|   1-1-2002 a ......  | 
      2,5%  | 
      0,1%  | 
      0,25%  | 
      2,85%  | 
      744  | 
  ||
 
  Notas: 
  (1) Excluída a agroindústria (Decisão do 
  STF na ADIN 1.103-1/6000). 
  (2) De 1-11-91 a 31-7-94, a contribuição do 
  produtor rural pessoa jurídica era apenas sobre a folha de pagamento. 
  (3) De 1-11-91 a 31-3-93, a contribuição do 
  produtor rural pessoa física  equiparado a autônomo era apenas 
  sobre a folha de pagamento. 
  (4) Artigo 25 da Lei 8.212/91 na redação dada 
  pelo artigo 1º da MP 1.523 de 11-10-96, publicada no DO-U de 14-10-96, 
  c/c artigo 4º da MP, convertida na Lei 9.528 de 10-12-97, com alteração 
  para 2,0% da alíquota do produtor rural pessoa física e do segurado 
  especial. 
  Observações: 
  a) Excluída a agroindústria de piscicultura, 
  carcinicultura, suinocultura e avicultura, da contribuição sobre a 
  receita bruta da comercialização da produção, permanecendo 
  com a obrigação de recolhimento sobre a folha de pagamento, setor 
  agrário e industrial (artigo 22A § 4º da Lei 8.212/91, acrescentado 
  pela Lei 10.256/01). 
  b) A prestação de serviços a terceiros 
  prestados pelas agroindústrias e pelos produtores rurais pessoa jurídica, 
  estão sujeitas às contribuições previstas no artigo 22 da 
  Lei 8.212/91 (empregado, empresa, RAT e terceiros). 
  c) A receita bruta correspondente aos serviços prestados 
  a terceiros será excluída da base de cálculo da contribuição 
  sobre a comercialização da produção. 
  
INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/DC Nº 069, DE 10 DE MAIO DE 2002
 
  ANEXO II
  RELAÇÃO DOS PRESTADORES DE SERVIÇO 
 
  EMPRESA: 
  CNPJ: 
  MATRÍCULA CEI: 
  ENDEREÇO: 
  FONE CONTATO:
|  
       1  | 
     
       2  | 
     
       3  | 
     
       4  | 
     
       5  | 
     
       6  | 
     
       7  | 
     
       8  | 
     
       9  | 
     
       10  | 
     
       11  | 
     
       12  | 
  
|   CNPJ  | 
      Nome do Prestador  | 
      Tipo de Serviço Prestado  | 
      NF  | 
      Data da NF  | 
      Valor Bruto da NF  | 
      Valor da retenção  | 
      SC  | 
      Comp.  | 
      Banco/ Agência  | 
      Data da autentic.  | 
      Valor autenticado  | 
  
INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/DC Nº 069, DE 10 DE MAIO DE 2002
Anexo VII  Quadro II da NBR/ABNT nº 12.721/92


INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/DC Nº 070, DE 10 DE MAIO DE 2002
 
  ANEXO XXXV
  MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL INSTITUTO NACIONAL 
  DO SEGURO SOCIAL DIRETORIA DE ARRECADAÇÃO 
NOTIFICAÇÃO DE REENQUADRAMENTO (NR)
|    
        Razão Social da Empresa .  | 
  |
|    
        CNPJ/CEI/CPF .  | 
  |
|    
        Endereço completo (logradouro, nº, complemento)  | 
      Bairro .  | 
  
|    
        Cidade  UF  | 
      CEP .  | 
  
|   Em razão do disposto no artigo 94 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, no artigo 274 do Regulamento da Previdência Social (RPS), aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, e no artigo 153 da Instrução Normativa INSS/DC nº 070, de 10 de maio de 2002, fica o sujeito passivo notificado para, querendo, impugnar, no prazo de 15 (quinze) dias, o seu reenquadramento na tabela de códigos do Fundo de Previdência e Assistência Social (FPAS) efetuado pelo INSS. As correções necessárias serão efetuadas pelo INSS após o decurso desse prazo, se inexistente impugnação, ou o trânsito em julgado da decisão proferida no processo administrativo instaurado em razão do reenquadramento.  | 
  
|    
        Assinatura e identificação do emitente:  | 
  
|    
        Comprovante de entrega:  | 
  
INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/DC Nº 070, DE 10 DE MAIO DE 2002
ANEXO XXXVI
|   Inserir logotipo  | 
      MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DIRETORIA DE ARRECADAÇÃO  | 
  
TERMO DE INTIMAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS  TIAD
|   1  | 
      NOME DO AGENTE ARRECADADOR  | 
  |||||
|    
        CGC/CNPJ  | 
      AGÊNCIA  | 
      PRAÇA  | 
  ||||
|    
        ENDEREÇO  | 
      Nº  | 
      COMPLEMENTO  | 
  ||||
|    
        BAIRRO OU DISTRITO  | 
      MUNICÍPIO  | 
      UF  | 
      CEP  | 
  |||
|   2  | 
    |
|   Nos termos do disposto no artigo 67 da Lei nº 8.666, de 1993, nos artigos 33 e 60 da Lei nº 8.212, de 1991, fica o agente arrecadador intimado a prestar todas as informações solicitadas pela fiscalização do INSS, permitindo-lhe o acesso a seus estabelecimentos, dependências, sistemas e demais controles internos relacionados ao recebimento e ao repasse da arrecadação, e a apresentar os documentos ou as informações abaixo assinalados, sob pena de aplicação de sanções administrativas:  | 
  |
|   Documentos de arrecadação acolhidos  | 
    ||||
|   Relatórios analíticos e consolidados que contemplem as formas de captação das contribuições previdenciárias  | 
    ||||
|   Balancetes, Livros Diário e Razão  | 
    ||||
|   Documentos probantes do efetivo repasse financeiro das contribuições arrecadadas  | 
    ||||
|   3  | 
      
  | 
  
|   A documentação assinalada, relativa ao período de _________________a ________________, deverá ficar à disposição desta Fiscalização, no endereço e local.................................................................................................., a partir de ___/___/____, às ....... horas e .......... minutos, e durante todo o desenvolvimento do procedimento de auditoria.  | 
  |
|   4  | 
      5  | 
    ||
|    
         ________________________________  | 
      Recebi a 2ª via da presente intimação ________________ 
         ________________ 
          | 
  ||
INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/DC Nº 070, DE 10 DE MAIO DE 2002
ANEXO XXXVII
 
  Ministério da Previdência e Assistência Social  MPAS
  Instituto Nacional do Seguro Social  INSS
  Diretoria de Arrecadação  DIRAR
  LDCG  Lançamento de Débito Confessado em GFIPDEBCAD:
 
  Consolidado em: / /
  Contribuinte:
  CNPJ:
  Situação:
  Nome:
  Endereço:                                                                                Bairro:
  Município:                                         UF: 
          CEP:                 Tel: 
                       GEX/APS:
  Competência do débito compreendida entre     / 
     e    /    , inclusive.
  Consolidação do débito em Real                Valor 
  Atualizado          Multa         
  Juros           Total
  Valor consolidado por extenso:
  Pagamento à vista: ______________________________________
  O contribuinte acima identificado fica notificado para pagar ou parcelar, nos 
  termos da legislação e no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento 
  deste LDCG, os valores acima mencionados, com os acréscimos legais, referentes 
  aos valores declarados, com efeito de confissão de dívida, na Guia 
  de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações 
  à Previdência Social (GFIP), e não recolhidos no prazo legal.
  A falta de pagamento ou de parcelamento dos valores assinalados, nos termos 
  da legislação, acarretará sua inscrição em dívida 
  ativa para a imediata cobrança judicial, com os devidos acréscimos 
  legais e honorários advocatícios.
  Fundamentos legais:
  Artigo 149, V, c/c artigo 150 do Código Tributário Nacional; Artigo 
  32, IV, § 2º, da Lei 8.212, de 24-7-91, acrescentado pela Lei 
  9.528, de 10-12-97; Artigo 33, § 7º, da Lei 8.212, de 24-7-91, 
  acrescentado pela Lei 9.528, de 10-12-97; Artigo 39, § 3º, da 
  Lei 8.212, de 24-7-91 e alterações; Artigo 225, IV, §§ 1º 
  e 4º, do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto 
  3.048, de 12-5-99; Artigo 242, §§ 1º e 2º, do Regulamento 
  da Previdência Social, aprovado pelo Decreto 3.048, de 12-5-99; Artigo 
  245 do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto 3.048, 
  de 12-5-99; Artigo 1º, §§ 3º e 4º do Decreto 2.803, 
  de 21-10-98.
  
  Localidade e data 
 
  Assinatura digitalizada
  (nome e matrícula) 
(Chefe de Serviço ou da Seção de Fiscalização)
Enviado por remessa postal com o Aviso de Recebimento nº , em / / .
|    
        Declaro-me ciente do lançamento.  
        ____________________________________  | 
  
INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/DC Nº 071, DE 10 DE MAIO DE 2002
 
  ANEXO III
  Tabela de códigos FPAS 
|  
       Código FPAS  | 
     
       DISCRIMINATIVO  | 
  
|  
       507  | 
     
       INDÚSTRIA (exceto as do artigo 2º caput do Decreto-Lei nº 1.146/70)  TRANSPORTE FERROVIÁRIO e de CARRIS URBANOS (inclusive Cabos Aéreos) EMPRESA METROVIÁRIA  EMPRESA DE TELECOMUNICAÇÕES (exceto Aeronáutica  FPAS 558)  OFICINA GRÁFICA DE EMPRESA JORNALÍSTICA  ESCRITÓRIO E DEPÓSITO DE EMPRESA INDUSTRIAL  INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO CIVIL  ARMAZENS GERAIS  FRIGORÍFICO (exceto quanto aos empregados envolvidos diretamente com a matança  FPAS 531)  SOCIEDADE COOPERATIVA (que explora atividade econômica relacionada neste código)  | 
  
|  
       515  | 
     
       COMÉRCIO ATACADISTA  COMÉRCIO VAREJISTA  AGENTE AUTÔNOMO DO COMÉRCIO  COMÉRCIO ARMAZENADOR (exceto Armazéns Gerais  FPAS  507)  TURISMO E HOSPITALIDADE (inclusive salão de barbeiro, instituto de beleza, empresa de compra, venda, locação e administração de imóvel, engraxate, empresa de asseio e conservação, sociedade beneficente e religiosa etc.)  ESTABELECIMENTO DE SERVIÇO DE SAÚDE (hospital, clínica, casa de saúde, laboratório de pesquisas e análises clínicas, cooperativa de serviço médico, banco de sangue, estabelecimento de ducha, massagem e fisioterapia e empresa de prótese)  COMÉRCIO TRANSPORTADOR, REVENDEDOR, RETALHISTA DE ÓLEO DIESEL, ÓLEO COMBUSTÍVEL E QUEROSENE (exceto quanto aos empregados envolvidos diretamente na atividade de transporte  Decreto 1.092/94  FPAS 612)  EMPRESA E SERVIÇOS DE PROCESSAMENTO DE DADOS  ESCRITÓRIO, CONSULTÓRIO OU LABORATÓRIO DE PROFISSIONAIS LIBERAIS (exceto pessoa física  FPAS 566) CONSÓRCIO  AUTO-ESCOLA  CURSO LIVRE (pré-vestibular, idiomas etc.)  LOCAÇÕES DIVERSAS (exceto locação de veículos  FPAS 612)  PARTIDO POLÍTICO  EMPRESA DE TRABALHO TEMPORÁRIO (contribuição sobre a folha de salário de seus empregados)  SOCIEDADE COOPERATIVA (que explora atividade econômica relacionada neste código)  | 
  
|  
       523  | 
     
       SINDICATO OU ASSOCIAÇÃO PROFISSIONAL DE EMPREGADO, TRABALHADOR AVULSO OU EMPREGADOR, PERTENCENTE A ATIVIDADE OUTRORA NÃO VINCULADA AO ex-IAPC, CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO DE PROFISSÕES REGULAMENTADAS  | 
  
|  
       531  | 
     
       INDÚSTRIA ( relacionada no artigo 2º caput do Decreto-Lei nº 1.146/70) DE CANA-DE-AÇÚCAR  DE LATICÍNIO  DE BENEFICIAMENTO DE CHÁ E MATE  DA UVA  DE EXTRAÇÃO E BENEFICIAMENTO DE FIBRAS VEGETAIS E DE DESCAROÇAMENTO DE ALGODÃO  DE BENEFICIAMENTO DE CAFÉ E DE CEREAIS  DE EXTRAÇÃO DE MADEIRA PARA SERRARIA, DE RESINA, LENHA E CARVÃO VEGETAL  MATADOURO OU ABATEDOURO DE ANIMAL DE QUALQUER ESPÉCIE E CHARQUEADA (excluídos os empregados das empresas deste código que atuem diretamente na produção primária de origem animal e vegetal)  AGROINDÚSTRIAS DE PISCICULTURA, CARCINICULTURA, SUINOCULTURA E AVICULTURA, setor industrial (a partir de 11/2001)  | 
  
|  
       540  | 
     
       EMPRESA DE NAVEGAÇÃO MARÍTIMA, FLUVIAL OU LACUSTRE  AGÊNCIA DE NAVEGAÇÃO  SERVIÇO PORTUÁRIO  EMPRESA DE DRAGAGEM  EMPRESA DE ADMINISTRAÇÃO E EXPLORAÇÃO DE PORTOS (inclusive operador portuário em relação aos empregados permanentes)  SERVIÇOS PORTUÁRIOS  ÓRGÃO DE GESTÃO DE MÃO-DE-OBRA (em relação aos empregados permanentes)  EMPRESA DE CAPTURA DE PESCADO (inclusive armador de pesca em relação aos empregados envolvidos na atividade de captura de pescado e do escritório).  | 
  
|  
       558  | 
     
       EMPRESA AEROVIÁRIA, INCLUSIVE TÁXI AÉREO  EMPRESA DE SERVIÇO AÉREO ESPECIALIZADO  EMPRESA DE TELECOMUNICAÇÕES AERONÁUTICAS  IMPLANTAÇÃO, ADMINISTRAÇÃO, OPERAÇÃO E EXPLORAÇÃO DE INFRA-ESTRUTURA AEROPORTUÁRIA E DE SERVIÇOS AUXILIARES  EMPRESA DE FABRICAÇÃO, REPARO E MANUTENÇÃO OU REPRESENTAÇÃO DE AERONAVE, SUAS PEÇAS E ACESSÓRIOS  EMPRESA DE EQUIPAMENTO AERONÁUTICO.  | 
  
|  
       566  | 
     
       EMPRESA DE COMUNICAÇÃO  EMPRESA DE PUBLICIDADE  EMPRESA JORNALÍSTICA (exceto oficina gráfica  código 507)  EMPRESA DE DIFUSÃO CULTURAL E ARTÍSTICA  ESTABELECIMENTO DE CULTURA FÍSICA  ESTABELECIMENTO HÍPICO  ESCRITÓRIO, CONSULTÓRIO DE PROFISSIONAL LIBERAL (exceto pessoa jurídica  FPAS 515)  SINDICATO OU ASSOCIAÇÃO DE PROFISSIONAL, EMPREGADO OU EMPREGADOR, PERTENCENTE A ATIVIDADE OUTRORA VINCULADA AO ex-IAPC  CONDOMÍNIO  CRECHE  CLUBES RECREATIVOS E ASSOCIAÇÕES DESPORTIVAS (exceto clubes de futebol profissional  FPAS 647 e 779)  COOPERATIVA (que explora atividade econômica relacionada neste código)  | 
  
|  
       574  | 
     
       ESTABELECIMENTO DE ENSINO  SOCIEDADE COOPERATIVA (que explora atividade econômica relacionada neste código)  | 
  
|  
       582  | 
     
       ÓRGÃO DO PODER PÚBLICO (União, Estado, Distrito Federal e Município, inclusive suas respectivas Autarquias e as Fundações com personalidade jurídica de direito público.)  ORGANISMO OFICIAL BRASILEIRO E INTERNACIONAL do qual o Brasil seja membro efetivo e mantenha, no exterior, brasileiro civil que trabalha para a união ainda que lá domiciliado e contratado  REPARTIÇÃO DIPLOMÁTICA BRASILEIRA sediada no exterior que contrata auxiliares locais  MISSÃO DIPLOMÁTICA OU REPARTIÇÃO CONSULAR de carreira estrangeira e órgão a ela subordinado no Brasil, ou a membro dessa missão e repartição, observadas as exclusões legais (Decreto-Lei nº 2.253/85), ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL  CONSELHO FEDERAL DE PROFISSÃO REGULAMENTADA.  | 
  
|  
       590  | 
     
       CARTÓRIO, oficializado ou não.  | 
  
|  
       604  | 
     
       PRODUTOR RURAL (pessoa física a partir de 04/93 ou pessoa jurídica a partir de 08/94), inclusive na atividade de criação de pescado em cativeiro, em relação a todos os seus empregados  CONSÓRCIO SIMPLIFICADO DE PRODUTORES RURAIS (Lei nº 10.256, de 9-7-2001)  AGROINDÚSTRIA não relacionada no caput do artigo 2º do Decreto-Lei nº 7 1.146/70 (relativamente aos segurados e envolvidos no processo de produção própria, setor rural), a partir da competência novembro/2001, exceto as sociedades cooperativas e agroindústrias de piscicultura, carcinicultura, suinocultura e avicultura  SOCIEDADE COOPERATIVA DE PRODUÇÃO RURAL (relativamente em relação aos segurados contratados para a colheita da produção de seus cooperados), a partir da competência novembro/2001.  Exclui-se deste código a prestação de serviços a terceiros (Lei nº 10.256, de 9-7-2001).  | 
  
|  
       612  | 
     
       EMPRESA DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO  EMPRESA DE TRANSPORTE DE VALORES  EMPRESA DE LOCAÇÃO DE VEÍCULO  EMPRESA DE DISTRIBUIÇÃO DE PETRÓLEO (exclusivamente em relação à folha de pagamento dos empregados envolvidos diretamente na atividade de transporte)  SOCIEDADE COOPERATIVA (que explora atividade econômica relacionada neste código)  | 
  
|  
       620  | 
     
       TOMADOR DE SERVIÇO DE TRANSPORTADOR RODOVIÁRIO AUTÔNOMO (contribuição previdenciária a cargo da empresa tomadora e a contribuição descontada do transportador autônomo para o SEST e o SENAT).  | 
  
|  
       639  | 
     
       ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL (em gozo da isenção de contribuições sociais, artigo 55 da Lei nº 8.212/91).  | 
  
|  
       647  | 
     
       ASSOCIAÇÃO DESPORTIVA QUE MANTÉM EQUIPE DE FUTEBOL PROFISSIONAL, em qualquer modalidade desportiva e CLUBE DE FUTEBOL PROFISSIONAL  contribuição descontada dos empregados, atletas ou não, e as destinadas a outras entidades ou fundos (terceiros)  | 
  
|  
       655  | 
     
       EMPRESA DE TRABALHO TEMPORÁRIO (Lei nº 6.019/74)  contribuição sobre a folha de salários do trabalhador temporário.  | 
  
|  
       663  | 
     
       TOMADOR DE SERVIÇO DE TRABALHADOR AVULSO  contribuição sobre a remuneração de trabalhador avulso vinculado à indústria.  | 
  
|  
       671  | 
     
       TOMADOR DE SERVIÇO DE TRABALHADOR AVULSO  contribuição sobre a remuneração de trabalhador avulso vinculado ao comércio.  | 
  
|  
       680  | 
     
       TOMADOR DE SERVIÇO DE TRABALHADOR AVULSO  contribuição sobre a remuneração de trabalhador avulso vinculado à Diretoria de Portos e Costas.  | 
  
|  
       698  | 
     
       TOMADOR DE SERVIÇO DE TRABALHADOR AVULSO  contribuição sobre férias e 13º salário de trabalhador avulso vinculado à indústria.  | 
  
|  
       701  | 
     
       TOMADOR DE SERVIÇO DE TRABALHADOR AVULSO  contribuição sobre férias e décimo terceiro salário de trabalhador avulso vinculado ao comércio.  | 
  
|  
       710  | 
     
       TOMADOR DE SERVIÇO DE TRABALHADOR AVULSO  contribuição sobre férias e décimo terceiro salário de trabalhador avulso vinculado à Diretoria de Portos e Costas.  | 
  
|  
       728  | 
     
       ÓRGÃO GESTOR DE MÃO-DE-OBRA (no caso de portuários) OU SINDICATO DE TRABALHADOR AVULSO  contribuição descontada sobre férias e décimo terceiro salário de trabalhador avulso.  | 
  
|  
       736  | 
     
       BANCO COMERCIAL  BANCO DE INVESTIMENTO  BANCO DE DESENVOLVIMENTO  CAIXA ECONÔMICA  SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO  SOCIEDADE DE CRÉDITO IMOBILIÁRIO (inclusive associação de poupança e empréstimo)  SOCIEDADE CORRETORA  DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS (inclusive bolsa de mercadorias e de valores)  EMPRESA DE ARRENDAMENTO MERCANTIL  SOCIEDADE COOPERATIVA DE CRÉDITO  EMPRESA DE SEGURO PRIVADO E DE CAPITALIZAÇÃO (inclusive seguro-saúde)  AGENTE AUTÔNOMO DE SEGURO PRIVADO E DE CRÉDITO  ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA (aberta e fechada).  | 
  
|  
       744  | 
       
        CONTRIBUIÇÃO SOBRE A RECEITA BRUTA PROVENIENTE DA COMERCIALIZAÇÃO 
        DA PRODUÇÃO RURAL (inclusive criação de pescado em 
        cativeiro), a ser recolhida:   | 
  
|  
       779  | 
     
       ASSOCIAÇÃO DESPORTIVA QUE MANTÉM EQUIPE DE FUTEBOL PROFISSIONAL  contribuição de 5% da receita bruta, decorrente de espetáculo desportivo de que participe em todo território nacional em qualquer modalidade, inclusive jogos internacionais, a ser recolhida pela ENTIDADE PROMOTORA DO EVENTO (federação ou confederação), e de QUALQUER FORMA DE PATROCÍNIO, LICENCIAMENTO DE USO DE MARCAS E SÍMBOLOS, PUBLICIDADE, PROPAGANDA E TRANSMISSÃO DE ESPETÁCULOS DESPORTIVOS, a ser recolhida pela empresa ou entidade patrocinadora.  | 
  
|  
       787  | 
     
       SINDICATO, FEDERAÇÃO E CONFEDERAÇÃO PATRONAL RURAL  ATIVIDADE COOPERATIVISTA RURAL  COOPERATIVA RURAL não enquadrada no Decreto-Lei nº 1.146/70 (com ou sem produção própria)  AGROINDÚSTRIA não enquadrada no Decreto-Lei nº 1.146/70 (somente em relação aos empregados que atuem diretamente na produção primária de origem animal ou vegetal)  PRESTADOR DE MÃO-DE-OBRA RURAL LEGALMENTE CONSTITUÍDO COMO PESSOA JURÍDICA, a partir de 08/94  PRODUTOR RURAL PESSOA JURÍDICA, inclusive a AGROINDÚSTRIA, na prestação de serviços rurais ou agroindustriais, a partir de novembro/2001  | 
  
|  
       795  | 
     
       AGROINDÚSTRIA enquadrada no Decreto-Lei nº 1.146/70 (somente em relação aos empregados que atuem diretamente na produção primária de origem animal ou vegetal)  AGROINDÚSTRIAS de piscicultura, carcinicultura, suinocultura e avicultura, a partir de novembro/2001(somente em relação aos empregados que atuem diretamente na produção primária de origem animal ou vegetal)  COOPERATIVA RURAL enquadrada no Decreto-Lei nº 1.146/70 (com ou sem produção própria).  | 
  
|  
       825  | 
     
       AGROINDÚSTRIA relacionada no caput do artigo 2º do Decreto-Lei nº 1.146/70, a partir da competência novembro/2001, exceto as sociedades cooperativas e agroindústrias de piscicultura, carcinicultura, suinocultura e avicultura.  Exclui-se deste código a prestação de serviços a terceiros (Lei nº 10.256, de 9-7-2001).  | 
  
|  
       833  | 
     
       AGROINDÚSTRIA não relacionada no caput do artigo 2º do Decreto-Lei nº 1.146/70, a partir da competência novembro/2001, relativamente aos segurados envolvidos no processo de produção própria, setor industrial, exceto as sociedades cooperativas e agroindústrias de piscicultura, carcinicultura, suinocultura e avicultura  Exclui-se deste código a prestação de serviços a terceiros (Lei nº 10.256, de 9-7-2001).  | 
  
|  
       868  | 
     
       EMPREGADOR DOMÉSTICO  instituído para possibilitar o depósito do FGTS do empregado doméstico por meio da GFIP.  | 
  
INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/DC Nº 071, DE 10 DE MAIO DE 2002
 
  ANEXO IV
  INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DIRETORIA DE ARRECADAÇÃO CERTIDÃO 
  NEGATIVA DE DÉBITO 
Nº 000002002-01001001
 
  DADOS DO SUJEITO PASSIVO:
  CEI:
  NOME:
  ENDEREÇO:
  BAIRRO ou DISTRITO:
  MUNICÍPIO:
  ESTADO:
  CEP:
  FINALIDADE DA CERTIDÃO:
  AVERBAÇÃO DE OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL NO IMÓVEL LOCALIZADO 
  EM:
  (endereço)
  (bairro ou distrito)
  (município)
  (estado)
  (Observação) COM ÁREA DE: ....,.. (por extenso).
  É CERTIFICADO, NA FORMA DO DISPOSTO NA LEI Nº 8.212/91 E ALTERAÇÕES, 
  QUE, PARA A FINALIDADE DISCRIMINADA, INEXISTE DÉBITO IMPEDITIVO À 
  EXPEDIÇÃO DESTA CERTIDÃO EM NOME DO SUJEITO PASSIVO ACIMA IDENTIFICADO, 
  RESSALVADO AO INSS O DIREITO DE COBRAR QUALQUER IMPORTÂNCIA QUE VENHA A 
  SER CONSIDERADA DEVIDA.
  A ACEITAÇÃO DA PRESENTE CERTIDÃO ESTÁ CONDICIONADA À 
  VERIFICAÇÃO DE SUA VALIDADE NA INTERNET, NO ENDEREÇO www.previdenciasocial.gov.br, 
  OU EM QUALQUER AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL OU UNIDADE AVANÇADA 
  DE ATENDIMENTO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
  DEVERÁ SER OBSERVADA A FINALIDADE PARA A QUAL FOI EMITIDA.
  EMITIDA EM,
  COM VALIDADE ATÉ 00/00/0000.
  VÁLIDA POR 60 DIAS DA DATA DA SUA EMISSÃO. 
INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/DC Nº 071, DE 10 DE MAIO DE 2002
 
  ANEXO V
  INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DIRETORIA DE ARRECADAÇÃO CERTIDÃO 
  POSITIVA DE DÉBITO COM EFEITOS DE NEGATIVA 
Nº 000002001-01001001
 
  DADOS DO SUJEITO PASSIVO:
  CEI:
  NOME:
  ENDEREÇO:
  BAIRRO ou DISTRITO:
  MUNICÍPIO:
  ESTADO:
  CEP:
  FINALIDADE DA CERTIDÃO:
  AVERBAÇÃO DE OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL NO IMÓVEL LOCALIZADO 
  EM:
  (endereço)
  (bairro ou distrito)
  (município)
  (estado)
  (Observação) COM ÁREA DE: ....... (por extenso).
  É CERTIFICADO, NA FORMA DO DISPOSTO NA LEI Nº 8.212/91 E ALTERAÇÕES 
  E NO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL, LEI Nº 5.172/66, QUE, EM 
  NOME DO SUJEITO PASSIVO ACIMA IDENTIFICADO, CONSTA A EXISTÊNCIA DOS DÉBITOS 
  A SEGUIR RELACIONADOS, CUJA EXIGIBILIDADE ENCONTRA-SE SUSPENSA, NÃO SENDO 
  IMPEDITIVOS À EMISSÃO DESTA CERTIDÃO, PARA A FINALIDADE DISCRIMINADA:
   (Débitos)
  A ACEITAÇÃO DA PRESENTE CERTIDÃO ESTÁ CONDICIONADA À 
  VERIFICAÇÃO DE SUA VALIDADE NA INTERNET, NO ENDEREÇO www.previdenciasocial.gov.br, 
  OU EM QUALQUER AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL OU UNIDADE AVANÇADA 
  DE ATENDIMENTO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL.
  DEVERÁ SER OBSERVADA A FINALIDADE PARA A QUAL FOI EMITIDA.
  EMITIDA EM,
  COM VALIDADE ATÉ 00/00/0000.
  VÁLIDA POR 60 DIAS DA DATA DA SUA EMISSÃO. 
INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/DC Nº 071, DE 10 DE MAIO DE 2002
 
  ANEXO VI
  INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DIRETORIA DE ARRECADAÇÃO CERTIDÃO 
  NEGATIVA DE DÉBITO 
Nº 000002001-01001001
 
  DADOS DO SUJEITO PASSIVO:
  CNPJ:
  NOME:
  ENDEREÇO:
  BAIRRO ou DISTRITO:
  MUNICÍPIO:
  ESTADO:
  CEP:
  FINALIDADE DA CERTIDÃO:
  REGISTRO OU ARQUIVAMENTO, NO ÓRGÃO PRÓPRIO, DE ATO RELATIVO À 
  REDUÇÃO DE CAPITAL SOCIAL E À TRANSFERÊNCIA DE CONTROLE 
  DE COTAS DE SOCIEDADES DE RESPONSABILIDADE LIMITADA E À CISÃO PARCIAL 
  OU À TRANSFORMAÇÃO DE ENTIDADE OU DE SOCIEDADE COMERCIAL OU CIVIL.
  É CERTIFICADO, NA FORMA DO DISPOSTO NA LEI Nº 8.212/91 E ALTERAÇÕES, 
  QUE, PARA A FINALIDADE DISCRIMINADA, INEXISTE DÉBITO IMPEDITIVO À 
  EXPEDIÇÃO DESTA CERTIDÃO EM NOME DO SUJEITO PASSIVO ACIMA IDENTIFICADO, 
  RESSALVADO AO INSS O DIREITO DE COBRAR QUALQUER IMPORTÂNCIA QUE VENHA A 
  SER CONSIDERADA DEVIDA.
  VÁLIDA PARA TODOS OS ESTABELECIMENTOS DA EMPRESA, MATRIZ E FILIAIS.
  A ACEITAÇÃO DA PRESENTE CERTIDÃO ESTÁ CONDICIONADA À 
  VERIFICAÇÃO DE SUA VALIDADE NA INTERNET, NO ENDEREÇO www.previdenciasocial.gov.br, 
  OU EM QUALQUER AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL OU UNIDADE AVANÇADA 
  DE ATENDIMENTO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL.
  DEVERÁ SER OBSERVADA A FINALIDADE PARA A QUAL FOI EMITIDA.
  EMITIDA EM,
  COM VALIDADE ATÉ 00/00/0000.
  VÁLIDA POR 60 DIAS DA DATA DA SUA EMISSÃO. 
INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/DC Nº 071, DE 10 DE MAIO DE 2002
 
  ANEXO VII
  INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DIRETORIA DE ARRECADAÇÃO CERTIDÃO 
  POSITIVA DE DÉBITO COM EFEITOS DE NEGATIVA 
Nº 000002001-01001001
 
  DADOS DO SUJEITO PASSIVO:
  CNPJ:
  NOME:
  ENDEREÇO:
  BAIRRO ou DISTRITO:
  MUNICÍPIO:
  ESTADO:
  CEP:
  FINALIDADE DA CERTIDÃO:
  REGISTRO OU ARQUIVAMENTO, NO ÓRGÃO PRÓPRIO, DE ATO RELATIVO À 
  REDUÇÃO DE CAPITAL SOCIAL E À TRANSFERÊNCIA DE CONTROLE 
  DE COTAS DE SOCIEDADES DE RESPONSABILIDADE LIMITADA E À CISÃO PARCIAL 
  OU À TRANSFORMAÇÃO DE ENTIDADE OU DE SOCIEDADE COMERCIAL OU CIVIL.
  É CERTIFICADO, NA FORMA DO DISPOSTO NA LEI Nº 8.212/91 E ALTERAÇÕES 
  E NO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL, LEI Nº 5.172/66, QUE, EM 
  NOME DO ACIMA IDENTIFICADO, CONSTA A EXISTÊNCIA DOS DÉBITOS A SEGUIR 
  RELACIONADOS, CUJA EXIGIBILIDADE ENCONTRA-SE SUSPENSA, NÃO SENDO IMPEDITIVOS 
  À EMISSÃO DESTA CERTIDÃO, PARA A FINALIDADE DISCRIMINADA:
  (Débitos)
  VÁLIDA PARA TODOS OS ESTABELECIMENTOS DA EMPRESA, MATRIZ E FILIAIS.
  A ACEITAÇÃO DA PRESENTE CERTIDÃO ESTÁ CONDICIONADA À 
  VERIFICAÇÃO DE SUA VALIDADE NA INTERNET, NO ENDEREÇO www.previdenciasocial.gov.br, 
  OU EM QUALQUER AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL OU UNIDADE AVANÇADA 
  DE ATENDIMENTO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL.
  DEVERÁ SER OBSERVADA A FINALIDADE PARA A QUAL FOI EMITIDA.
  EMITIDA EM,
  COM VALIDADE ATÉ 00/00/0000.
  VÁLIDA POR 60 DIAS DA DATA DA SUA EMISSÃO. 
INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/DC Nº 071, DE 10 DE MAIO DE 2002
 
  ANEXO VIII
  INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DIRETORIA DE ARRECADAÇÃO CERTIDÃO 
  NEGATIVA DE DÉBITO 
Nº 000002001-01001001
 
  DADOS DO SUJEITO PASSIVO:
  CNPJ:
  NOME:
  ENDEREÇO:
  BAIRRO ou DISTRITO:
  MUNICÍPIO:
  ESTADO:
  CEP:
  FINALIDADE DA CERTIDÃO:
  REGISTRO OU ARQUIVAMENTO, NO ÓRGÃO PRÓPRIO, DE ATO RELATIVO À 
  BAIXA DE FIRMA INDIVIDUAL, À CISÃO TOTAL OU À EXTINÇÃO 
  DE ENTIDADE OU DE SOCIEDADE COMERCIAL OU CIVIL.
  É CERTIFICADO, NA FORMA DO DISPOSTO NA LEI Nº 8.212/91 E ALTERAÇÕES, 
  QUE, PARA A FINALIDADE DISCRIMINADA, INEXISTE DÉBITO IMPEDITIVO À 
  EXPEDIÇÃO DESTA CERTIDÃO EM NOME DO SUJEITO PASSIVO ACIMA IDENTIFICADO, 
  RESSALVADO AO INSS O DIREITO DE COBRAR QUALQUER IMPORTÂNCIA QUE VENHA A 
  SER CONSIDERADA DEVIDA.
  VÁLIDA PARA TODOS OS ESTABELECIMENTOS DA EMPRESA, MATRIZ E FILIAIS.
  A ACEITAÇÃO DA PRESENTE CERTIDÃO ESTÁ CONDICIONADA À 
  VERIFICAÇÃO DE SUA VALIDADE NA INTERNET, NO ENDEREÇO www.previdenciasocial.gov.br, 
  OU EM QUALQUER AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL OU UNIDADE AVANÇADA 
  DE ATENDIMENTO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL.
  DEVERÁ SER OBSERVADA A FINALIDADE PARA A QUAL FOI EMITIDA.
  EMITIDA EM,
  COM VALIDADE ATÉ 00/00/0000.
  VÁLIDA POR 60 DIAS DA DATA DA SUA EMISSÃO. 
INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/DC Nº 071, DE 10 DE MAIO DE 2002
 
  ANEXO X
  INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DIRETORIA DE ARRECADAÇÃO CERTIDÃO 
  NEGATIVA DE DÉBITO 
Nº 000002001-01001001
 
  DADOS DO SUJEITO PASSIVO:
  CNPJ/CEI:
  NOME:
  ENDEREÇO:
  BAIRRO ou DISTRITO:
  MUNICÍPIO:
  ESTADO:
  CEP:
  FINALIDADE DA CERTIDÃO:
  QUAISQUER DAQUELAS PREVISTAS NA LEI Nº 8.212, DE 24 DE JULHO DE 1991, 
  E ALTERAÇÕES, EXCETO PARA:
  AVERBAÇÃO DE CONSTRUÇÃO CIVIL EM IMÓVEL;
  REDUÇÃO DE CAPITAL SOCIAL E TRANSFERÊNCIA DE CONTROLE DE COTAS 
  DE SOCIEDADES DE RESPONSABILIDADE LIMITADA;
  BAIXA DE FIRMA INDIVIDUAL, CISÃO TOTAL OU PARCIAL, TRANSFORMAÇÃO 
  OU EXTINÇÃO DE ENTIDADE OU SOCIEDADE COMERCIAL OU CIVIL.
  É CERTIFICADO, NA FORMA DO DISPOSTO NA LEI Nº 8.212/91 E ALTERAÇÕES, 
  QUE, PARA A FINALIDADE DISCRIMINADA, INEXISTE DÉBITO IMPEDITIVO À 
  EXPEDIÇÃO DESTA CERTIDÃO EM NOME DO SUJEITO PASSIVO ACIMA IDENTIFICADO, 
  RESSALVADO AO INSS O DIREITO DE COBRAR QUALQUER IMPORTÂNCIA QUE VENHA A 
  SER CONSIDERADA DEVIDA.
  VÁLIDA PARA TODOS OS ESTABELECIMENTOS DA EMPRESA, MATRIZ E FILIAIS.
  A ACEITAÇÃO DA PRESENTE CERTIDÃO ESTÁ CONDICIONADA À 
  VERIFICAÇÃO DE SUA VALIDADE NA INTERNET, NO ENDEREÇO www.previdenciasocial.gov.br, 
  OU EM QUALQUER AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL OU UNIDADE AVANÇADA 
  DE ATENDIMENTO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL.
  DEVERÁ SER OBSERVADA A FINALIDADE PARA A QUAL FOI EMITIDA.
  EMITIDA EM,
  COM VALIDADE ATÉ 00/00/0000.
  VÁLIDA POR 60 DIAS DA DATA DA SUA EMISSÃO. 
INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/DC Nº 071, DE 10 DE MAIO DE 2002
 
  ANEXO XI
  INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DIRETORIA DE ARRECADAÇÃO CERTIDÃO 
  POSITIVA DE DÉBITO COM EFEITOS DE NEGATIVA 
Nº 000002001-01001001
 
  DADOS DO SUJEITO PASSIVO:
  CNPJ/CEI:
  NOME:
  ENDEREÇO:
  BAIRRO ou DISTRITO:
  MUNICÍPIO:
  ESTADO:
  CEP:
  FINALIDADE DA CERTIDÃO:
  QUAISQUER DAS FINALIDADES PREVISTAS NA LEI Nº 8.212, DE 24 DE JULHO 
  DE 1991, E SUAS ALTERAÇÕES, EXCETO PARA:
  AVERBAÇÃO DE CONSTRUÇÃO CIVIL EM IMÓVEL;
  REDUÇÃO DE CAPITAL SOCIAL E TRANSFERÊNCIA DE CONTROLE DE COTAS 
  DE SOCIEDADES DE RESPONSABILIDADE LIMITADA;
  BAIXA DE FIRMA INDIVIDUAL, CISÃO TOTAL OU PARCIAL, TRANSFORMAÇÃO 
  OU EXTINÇÃO DE ENTIDADE OU SOCIEDADE COMERCIAL OU CIVIL.
  É CERTIFICADO, NA FORMA DO DISPOSTO NA LEI Nº 8.212/91 E ALTERAÇÕES 
  E NO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL, LEI Nº 5.172/66, QUE, EM 
  NOME DO SUJEITO PASSIVO ACIMA IDENTIFICADO, CONSTA A EXISTÊNCIA DOS DÉBITOS 
  A SEGUIR RELACIONADOS, CUJA EXIGIBILIDADE ENCONTRA-SE SUSPENSA, NÃO SENDO 
  IMPEDITIVOS À EMISSÃO DESTA CERTIDÃO, PARA A FINALIDADE DISCRIMINADA:
   (Débitos)
  VÁLIDA PARA TODOS OS ESTABELECIMENTOS DA EMPRESA, MATRIZ E FILIAIS.
  A ACEITAÇÃO DA PRESENTE CERTIDÃO ESTÁ CONDICIONADA À 
  VERIFICAÇÃO DE SUA VALIDADE NA INTERNET, NO ENDEREÇO www.previdenciasocial.gov.br, 
  OU EM QUALQUER AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL OU UNIDADE AVANÇADA 
  DE ATENDIMENTO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL.
  DEVERÁ SER OBSERVADA A FINALIDADE PARA A QUAL FOI EMITIDA.
  EMITIDA EM,
  COM VALIDADE ATÉ 00/00/0000.
  VÁLIDA POR 60 DIAS DA DATA DA SUA EMISSÃO. 
INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/DC Nº 071, DE 10 DE MAIO DE 2002
 
  ANEXO XII
  INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DIRETORIA DE ARRECADAÇÃO CERTIDÃO 
  POSITIVA DE DÉBITO 
 
  DADOS DO SUJEITO PASSIVO:
  CNPJ:
  NOME:
  ENDEREÇO:
  BAIRRO ou DISTRITO:
  MUNICÍPIO:
  ESTADO:
  CEP:
  É CERTIFICADO, NA FORMA DO DISPOSTO NA LEI Nº 8.212/91, E ALTERAÇÕES, 
  QUE EXISTEM OS SEGUINTES IMPEDIMENTOS À EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO 
  NEGATIVA DE DÉBITO:
  FALHAS DE GFIP:
  Não foi entregue a GFIP referente a competência 00/00.
  DÉBITOS:
  NFLD Nº , com valor consolidado de R$ .............. em 00/00/00.
  NPP Nº , com valor consolidado de R$ .............. em 00/00/00.
  Parcelamento Nº , com valor consolidado de R$ .............. 
  em 00/00/00.
  Com parcelas em atraso.
  AI Nº , com valor de R$ .............. em 00/00/00.
  EMITIDA EM         DE                                      DE 
              .
  _________________________________________________
  Assinatura do Chefe do Serviço, da Seção ou do Setor de Arrecadação 
  da APS ou da UAA e correspondente CARIMBO 
INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/DC Nº 071, DE 10 DE MAIO DE 2002
 
  ANEXO XIII
  INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DIRETORIA DE ARRECADAÇÃO CERTIDÃO 
  NEGATIVA DE DÉBITO 
Nº 000002001-01001001
 
  DADOS DO SUJEITO PASSIVO:
  CNPJ:
  NOME:
  ENDEREÇO:
  BAIRRO ou DISTRITO:
  MUNICÍPIO:
  ESTADO:
  CEP:
  FINALIDADE DA CERTIDÃO:
  (conforme a solicitação)
  É CERTIFICADO, NA FORMA DO DISPOSTO NA LEI Nº 8.212/91 E ALTERAÇÕES, 
  QUE, PARA A FINALIDADE DISCRIMINADA, INEXISTE DÉBITO IMPEDITIVO À 
  EXPEDIÇÃO DESTA CERTIDÃO EM NOME DO SUJEITO PASSIVO ACIMA IDENTIFICADO, 
  RESSALVADO AO INSS O DIREITO DE COBRAR QUALQUER IMPORTÂNCIA QUE VENHA A 
  SER CONSIDERADA DEVIDA.
  EXPEDIDA CONFORME DETERMINAÇÃO JUDICIAL
  AUTOS Nº ............... JUIZO ................. VARA .......  
  OFÍCIO Nº ..............
  A ACEITAÇÃO DA PRESENTE CERTIDÃO ESTÁ CONDICIONADA À 
  VERIFICAÇÃO DE SUA VALIDADE NA INTERNET, NO ENDEREÇO www.previdenciasocial.gov.br, 
  OU EM QUALQUER AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL OU UNIDADE AVANÇADA 
  DE ATENDIMENTO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL.
  DEVERÁ SER OBSERVADA A FINALIDADE PARA A QUAL FOI EMITIDA.
  EMITIDA EM,
  COM VALIDADE ATÉ 00/00/0000.
  VÁLIDA POR 60 DIAS DA DATA DA SUA EMISSÃO. 
INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/DC Nº 071, DE 10 DE MAIO DE 2002
ANEXO XIV
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DIRETORIA DE ARRECADAÇÃO CERTIDÃO POSITIVA DE DÉBITO COM EFEITOS DE NEGATIVA
Nº 000002001-01001001
 
  DADOS DO SUJEITO PASSIVO:
  CNPJ:
  NOME:
  ENDEREÇO:
  BAIRRO ou DISTRITO:
  MUNICÍPIO:
  ESTADO:
  CEP:
  FINALIDADE DA CERTIDÃO:
   (conforme a solicitação)
  É CERTIFICADO, NA FORMA DO DISPOSTO NA LEI Nº 8.212/91 E ALTERAÇÕES 
  E NO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL, LEI Nº 5.172/66, QUE, EM 
  NOME DO SUJEITO PASSIVO ACIMA IDENTIFICADO, CONSTA A EXISTÊNCIA DOS DÉBITOS 
  A SEGUIR RELACIONADOS, CUJA EXIGIBILIDADE ENCONTRA-SE SUSPENSA, NÃO SENDO 
  IMPEDITIVOS À EMISSÃO DESTA CERTIDÃO, PARA A FINALIDADE DISCRIMINADA:
   (Débitos)
  EXPEDIDA CONFORME DETERMINAÇÃO JUDICIAL
  AUTOS Nº ............... JUIZO ................. VARA .......  
  OFÍCIO Nº ..............
  A ACEITAÇÃO DA PRESENTE CERTIDÃO ESTÁ CONDICIONADA À 
  VERIFICAÇÃO DE SUA VALIDADE NA INTERNET, NO ENDEREÇO www.previdenciasocial.gov.br, 
  OU EM QUALQUER AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL OU UNIDADE AVANÇADA 
  DE ATENDIMENTO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL .
  DEVERÁ SER OBSERVADA A FINALIDADE PARA A QUAL FOI EMITIDA.
  EMITIDA EM,
  COM VALIDADE ATÉ 00/00/0000.
  VÁLIDA POR 60 DIAS DA DATA DA SUA EMISSÃO. 
INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/DC Nº 071, DE 10 DE MAIO DE 2002
 
  ANEXO XV
  INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DIRETORIA DE ARRECADAÇÃO CERTIDÃO 
  POSITIVA DE DÉBITO COM EFEITOS DE NEGATIVA 
Nº 000002001-01001001
 
  DADOS DO SUJEITO PASSIVO:
  CNPJ:
  NOME:
  ENDEREÇO:
  BAIRRO ou DISTRITO:
  MUNICÍPIO:
  ESTADO:
  CEP:
  FINALIDADE DA CERTIDÃO:
  QUAISQUER DAS FINALIDADES PREVISTAS NA LEI Nº 8.212 DE 24 DE JULHO 
  DE 1991, E ALTERAÇÕES, EXCETO PARA:
  AVERBAÇÃO DE CONSTRUÇÃO CIVIL EM IMÓVEL;
  REDUÇÃO DE CAPITAL SOCIAL E TRANSFERÊNCIA DE CONTROLE DE COTAS 
  DESOCIEDADES DE RESPONSABILIDADE LIMITADA;
  BAIXA DE FIRMA INDIVIDUAL, CISÃO TOTAL OU PARCIAL, TRANSFORMAÇÃO 
  OU EXTINÇÃO DE ENTIDADE OU SOCIEDADE COMERCIAL OU CIVIL.
  É CERTIFICADO, NA FORMA DO DISPOSTO NA LEI Nº 8.212, DE 24 DE 
  JULHO DE1991, E ALTERACÕES E NO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL, LEI 
  Nº 5.172/1966, QUE, EM NOME DO SUJEITO PASSIVO ACIMA IDENTIFICADO, 
  CONSTA A EXISTÊNCIA DOS DEBITOS A SEGUIR RELACIONADOS, CUJA EXIGIBILIDADE 
  ENCONTRA-SE SUSPENSA, NÃO SENDO IMPEDITIVOS PARA EMISSÃO DESTA CERTIDÃO, 
  PARA A FINALIDADE DISCRIMINADA:
  OS DÉBITOS DESTA EMPRESA ESTÃO INCLUÍDOS NO REFIS.
  VÁLIDA PARA TODOS OS ESTABELECIMENTOS DA EMPRESA, MATRIZ E FILIAIS.
  A ACEITAÇÃO DA PRESENTE CERTIDÃO ESTÁ CONDICIONADA À 
  VERIFICAÇÃO DE SUA VALIDADE NA INTERNET, NO ENDEREÇO www.previdenciasocial.gov.br, 
  OU EM QUALQUER AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL OU UNIDADE AVANÇADA 
  DE ATENDIMENTO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL.
  DEVERÁ SER OBSERVADA A FINALIDADE PARA A QUAL FOI EMITIDA.
  EMITIDA EM,
  COM VALIDADE ATÉ 00/00/0000.
  VÁLIDA POR 60 DIAS DA DATA DA SUA EMISSÃO. 
INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/DC Nº 071, DE 10 DE MAIO DE 2002
 
  ANEXO XVI
  INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 
 
  PORTARIA/ _________ Nº      , DE     DE 
                           DE 
  _____.
  Declara sem efeito a Certidão __________________________.
  O Chefe da Divisão/Serviço de Arrecadação __________________, 
  no uso das atribuições que lhe confere o inciso VI do artigo 71 do 
  Regimento Interno do INSS, aprovado pela Portaria nº 3.464, de 27 
  de setembro de 2001, e considerando o que dispõe o parágrafo único 
  do artigo 289 da Instrução Normativa nº 071, de 10 de maio 
  de 2002.
  RESOLVE:
  Art. 1º  Declarar sem efeito, a partir de ____ de ______________ 
  de _______ , a Certidão ________________________________ N  c < 
   ________, com data de emissão de _____ de _________ de _______,, 
  em nome da empresa _____________________,CNPJ nº _______________, 
  em face da decisão judicial que cassou a determinação de sua 
  expedição.
  Art. 2º  Desta forma, a contar de ____ de ___________de _____, ficam 
  cancelados os efeitos da certidão discriminada no artigo. anterior, devendo 
  ser recusada por qualquer instituição pública ou privada à 
  qual venha a ser apresentada.
  Art. 3º  O ato eventualmente praticado, após a data mencionada 
  no artigo 2º, para o qual a apresentação da Certidão ______________ 
  tenha servido de fato gerador de prova de inexistência de débito de 
  contribuição previdenciária, é nulo, para todos os efeitos, 
  de acordo com o disposto no caput do artigo 48 da Lei nº 8.212, 
  de 24 de julho de 1991, e alterações posteriores.
  (Assinatura e Função) 
INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/DC Nº 071, DE 10 DE MAIO DE 2002
 
  ANEXO XVII
  INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECLARAÇÃO DE REGULARIDADE DE 
  SITUAÇÃO DO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL (DRS-CI) 
Nº 0000000
 
  Declaramos que o(a) contribuinte individual __________________, inscrito no 
  PIS/PASEP sob o nº _____________________, cujo NIT é ___________________, 
  encontra-se em situação regular perante a Previdência Social.
  Emitida em, ____ de _____________________ de ______.
  Válida por 60 (sessenta) dias contados da data. 
INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/DC Nº 071, DE 10 DE MAIO DE 2002.
 
  ANEXO XVIII
  INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 
 
  PORTARIA/ _________ Nº        , DE       DE 
                                 DE 
  _____.
  Declara sem efeito a Certidão __________________________.
  O Chefe da Divisão/Serviço de Arrecadação, _________________, 
  no uso das atribuições que lhe confere o inciso VI do artigo 71 do 
  Regimento Interno do INSS, aprovado pela Portaria nº 3.464, de 27 
  de setembro de 2001, e considerando o que dispõe o parágrafo único 
  do artigo 289 da Instrução Normativa nº 071, de 10 de maio 
  de 2002.
  RESOLVE:
  Art. 1º  Declarar sem efeito, a partir de ____ de ______________ 
  de _______ , a Certidão ________________________________ N  c < 
    ________, com data de emissão de _____ de ____________ de _______,emitida 
  indevidamente pelo INSS, em nome da empresa _________________________,CNPJ nº _____________,
  Art. 2º  Desta forma, a contar de ____ de ________________de _____, 
  ficam cancelados os efeitos da certidão discriminada no artigo anterior, 
  devendo ser recusada por qualquer instituição pública ou privada 
  à qual venha a ser apresentada.
  Art. 3º  O ato eventualmente praticado, após a data mencionada 
  no artigo 2º, para o qual a apresentação da Certidão _______________ 
  tenha servido de fato gerador de prova de inexistência de débito de 
  contribuição previdenciária, é nulo, para todos os efeitos, 
  de acordo com o disposto no caput do artigo 48 da Lei nº 8.212, de 
  24 de julho de 1991, e alterações posteriores.
  (Assinatura e Função) 
INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/DC Nº 071, DE 10 DE MAIO DE 2002
 
  ANEXO XIX
  Tabela de códigos FPAS impeditivos à utilização da baixa 
  via WEB 
|   DISCRIMINATIVO  | 
  |
|   531  | 
      INDÚSTRIA ( relacionada no artigo 2º Caput do Decreto-Lei nº 1.146/70) DE CANA-DE-AÇÚCAR  DE LATICÍNIO  DE BENEFICIAMENTO DE CHÁ E MATE  DA UVA  DE EXTRAÇÃO E BENEFICIAMENTO DE FIBRAS VEGETAIS E DE DESCAROÇAMENTO DE ALGODÃO  DE BENEFICIAMENTO DE CAFÉ E DE CEREAIS  DE EXTRAÇÃO DE MADEIRA PARA SERRARIA, DE RESINA, LENHA E CARVÃO VEGETAL  MATADOURO OU ABATEDOURO DE ANIMAL DE QUALQUER ESPÉCIE E CHARQUEADA (excluídos os empregados das empresas deste código que atuem diretamente na produção primária de origem animal e vegetal)  AGROINDÚSTRIAS DE PISCICULTURA, CARCINICULTURA, SUINOCULTURA E AVICULTURA, setor industrial (a partir de 11/2001)  | 
  
|   582  | 
      ÓRGÃO DO PODER PÚBLICO (União, Estado, Distrito Federal e Município, inclusive suas respectivas Autarquias e as Fundações com personalidade jurídica de direito público.)  ORGANISMO OFICIAL BRASILEIRO E INTERNACIONAL do qual o Brasil seja membro efetivo e mantenha, no exterior, brasileiro civil que trabalha para a união ainda que lá domiciliado e contratado  REPARTIÇÃO DIPLOMÁTICA BRASILEIRA sediada no exterior que contrata auxiliares locais  MISSÃO DIPLOMÁTICA OU REPARTIÇÃO CONSULAR de carreira estrangeira e órgão a ela subordinado no Brasil, ou a membro dessa missão e repartição, observadas as exclusões legais (Decreto-Lei nº 2.253/85), ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL  CONSELHO FEDERAL DE PROFISSÃO REGULAMENTADA.  | 
  
|   620  | 
      TOMADOR DE SERVIÇO DE TRANSPORTADOR RODOVIÁRIO AUTÔNOMO (contribuição previdenciária a cargo da empresa tomadora e a contribuição descontada do transportador autônomo para o SEST e o SENAT).  | 
  
|   639  | 
      ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL (em gozo da isenção de contribuições sociais, artigo 55 da Lei nº 8.212/91).  | 
  
|   647  | 
      ASSOCIAÇÃO DESPORTIVA QUE MANTÉM EQUIPE DE FUTEBOL PROFISSIONAL, em qualquer modalidade desportiva e CLUBE DE FUTEBOL PROFISSIONAL  contribuição descontada dos empregados, atletas ou não, e as destinadas a outras entidades ou fundos (terceiros)  | 
  
|   655  | 
      EMPRESA DE TRABALHO TEMPORÁRIO (Lei nº 6.019/74)  contribuição sobre a folha de salários do trabalhador temporário.  | 
  
|   663  | 
      TOMADOR DE SERVIÇO DE TRABALHADOR AVULSO  contribuição sobre a remuneração de trabalhador avulso vinculado à indústria.  | 
  
|   671  | 
      TOMADOR DE SERVIÇO DE TRABALHADOR AVULSO  contribuição sobre a remuneração de trabalhador avulso vinculado ao comércio.  | 
  
|   680  | 
      TOMADOR DE SERVIÇO DE TRABALHADOR AVULSO  contribuição sobre a remuneração de trabalhador avulso vinculado à Diretoria de Portos e Costas.  | 
  
|   698  | 
      TOMADOR DE SERVIÇO DE TRABALHADOR AVULSO  contribuição sobre férias e 13º salário de trabalhador avulso vinculado à indústria.  | 
  
|   701  | 
      TOMADOR DE SERVIÇO DE TRABALHADOR AVULSO  contribuição sobre férias e décimo terceiro salário de trabalhador avulso vinculado ao comércio.  | 
  
|   710  | 
      TOMADOR DE SERVIÇO DE TRABALHADOR AVULSO  contribuição sobre férias e décimo terceiro salário de trabalhador avulso vinculado à Diretoria de Portos e Costas.  | 
  
|   728  | 
      ÓRGÃO GESTOR DE MÃO-DE-OBRA (no caso de portuários) OU SINDICATO DE TRABALHADOR AVULSO  contribuição descontada sobre férias e décimo terceiro salário de trabalhador avulso.  | 
  
|   744  | 
      CONTRIBUIÇÃO SOBRE A RECEITA BRUTA PROVENIENTE DA COMERCIALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO RURAL (inclusive criação de pescado em cativeiro), a ser recolhida: a) PELA EMPRESA ADQUIRENTE, CONSUMIDORA, CONSIGNATÁRIA OU COOPERATIVA, b) PELO PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA (equiparado a autônomo e segurado especial), quando venderem seus produtos no varejo, diretamente ao consumidor ou a adquirente domiciliado no exterior, c) PELO PRODUTOR RURAL PESSOA JURÍDICA  CONTRIBUIÇÃO DA AGROINDÚSTRIA incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção própria e adquirida de terceiros, industrializada ou não, a partir de novembro/2001, exceto as sociedades cooperativas e as agroindústrias de piscicultura, carcinicultura, suinocultura e avicultura.  | 
  
INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/DC Nº 071, DE 10 DE MAIO DE 2002
 
  ANEXO XX
  Tabelas 
  de alíquotas por Códigos FPAS 
 
  
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