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Alagoas

Estado altera o RICMS com relação à substituição tributária

Decreto 50786/2016

Estas modificações no Decreto 35.245, de 26-12-91 - RICMS-AL, dispõem, com efeitos a partir de 1-11-2016, sobre a substituição tributária com produtos alimentícios.

31/10/2016 11:06:38

DECRETO 50.786, DE 27-10-2016
(DO-AL DE 31-10-2016)

REGULAMENTO - Alteração

Estado altera o RICMS com relação à substituição tributária
Estas modificações no Decreto 35.245, de 26-12-91 - RICMS-AL, dispõem, com efeitos a partir de 1-11-2016, sobre a substituição tributária com produtos alimentícios, especialmente farinha de trigo e
misturas e preparações para bolos e pães.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 107 da Constituição Estadual, tendo em vista o que consta do Processo Administrativo nº 1500-33843/2016,
Considerando que o Protocolo ICMS 188, de 2009, com adesão de Alagoas pelo Protocolo ICMS 25, de 2016, que dispõe sobre o regime de substituição tributária nas operações com produtos alimentícios, foi alterado pelo Protocolo ICMS 52, de 23 de setembro de 2016; e
Considerando que o Estado de Alagoas denunciou o Protocolo ICMS 46, de 15 de dezembro de 2000, que dispõe sobre a harmonização da substituição tributária do ICMS nas operações com trigo em grão e farinha de trigo, pelos Estados signatários, integrantes das Regiões Norte e Nordeste, conforme Despacho nº 173, de 28 de setembro de 2016, do Secretário Executivo do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ,
DECRETA:
Art. 1º Os dispositivos adiante indicados do Anexo XXXIII do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 35.245, de 1991, passam a vigorar com as seguintes redações:
I – o inciso II do § 2º e o § 6º, ambos do art. 2º:
“Art. 2º Nas operações interestaduais com os produtos alimentícios listados na tabela única deste anexo, realizadas por contribuintes situados nas unidades federadas signatárias de acordo interestadual indicado na referida tabela, destinadas ao Estado de Alagoas, fica atribuída ao remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes.
(...)
§ 2º A responsabilidade por substituição tributária caberá:
(...)
II – na operação interna, ao estabelecimento industrial fabricante.
(...)
§ 6º Não se aplica o disposto:
I – nos incisos I e II do § 3º deste artigo, às operações com farinha de trigo – itens 106 a 106.8 da tabela deste Anexo; e II – no inciso I do § 3º deste artigo, às operações com os derivados de farinha de trigo previstos nos itens 44.0 a 59.0 da tabela deste Anexo.”(NR)
II – a alínea a do inciso I e o inciso III, ambos do art. 5º:
“Art. 5º O imposto devido por substituição tributária será recolhido:
I – pelo remetente em outra unidade da Federação não optante pelo pagamento do ICMS na forma do Simples Nacional:
a) inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de Alagoas – CACEAL como substituto, até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao da remessa da mercadoria (Protocolo ICMS 52/16); e
(...)
III – pelo destinatário no Estado de Alagoas, no momento da entrada da mercadoria no território do Estado, quando a mercadoria for procedente de unidade federada não signatária de acordo interestadual ou na inexistência deste, conforme indicado na tabela deste anexo; e” (NR)
Art. 2º O Anexo XXXIII do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 35.245, de 1991, passa a vigorar acrescido dos dispositivos adiante indicados, com a seguinte redação:
I – o inciso III ao § 1º do art. 2º:
“Art. 2º Nas operações interestaduais com os produtos alimentícios listados na tabela única deste anexo, realizadas por contribuintes situados nas unidades federadas signatárias de acordo interestadual indicado na referida tabela, destinadas ao Estado de Alagoas, fica atribuída ao remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes. § 1º A responsabilidade por substituição tributária aplica-se também:
(...)
III – às operações com farinha de trigo e misturas e preparações para bolos e pães – itens 106 a 107 da tabela única deste Anexo – destinadas a estabelecimento panificador e alcança a subsequente saída deste estabelecimento dos produtos derivados de farinha de trigo, relacionados nos itens 44.00 a 59.00 da tabela deste Anexo, produzidos a partir da farinha de trigo e de misturas e preparações para bolos e pães.” (AC)
II – os itens 106.0, com subitens 106.1 a 106.8, e 107, com subitem 107.1, à tabela única:

ITEM

 

CEST

NCM /SH

DESCRIÇÃO

 Acordo Interestadual

MVA Original

MVA (%) Ajustada para alíquota interna

Operações Internas

Operação Interestadual (12%)

Operação Interestadual (7%)

 Operação Interestadual (4%)

106.0

17.044. 00

1101. 00.10

Farinha de trigo, em embalagem inferior ou igual a 1 kg

Não tem

50,00%

60,98%

70,12%

75,61%

106.1

17.044. 01

 1101. 00.10

Farinha de trigo, em embalagem superior a 1kg e inferior a 5 kg

Não tem

50,00%

60,98%

70,12%

 75,61%

106.2

17.044. 02

1101. 00.10

 Farinha de trigo especial, em embalagem igual a 5 kg

Não tem

50,00%

 60,98%

 70,12%

 75,61%

106.3

17.044. 03

1101. 00.10

Farinha de trigo especial, em embalagem superior a 5 kg e inferior ou igual a 25 kg

 Não tem

50,00%

 60,98%

70,12%

 75,61%

106.4

17.044. 04

1101. 00.10

Farinha de trigo especial, em embalagem superior a 25 kg e inferior ou igual a 50 kg

Não tem

 50,00%

 60,98%

 70,12%

 75,61%

106.5

17.044. 05

1101. 00.10

 Farinha de trigo comum, em embalagem igual a 5 kg

Não tem

50,00%

60,98%

 70,12%

75,61%

106.6

17.044. 06

1101. 00.10

Farinha de trigo comum, em embalagem superior a 5 kg e inferior ou igual a 25 kg

Não tem

 50,00%

 60,98%

70,12%

 75,61%

106.7

17.044. 07

 1101. 00.10

 Farinha de trigo comum, em embalagem superior a 25 kg e inferior ou igual a 50 kg

Não tem

 50,00%

60,98%

 70,12%

 75,61%

106.8

17.044. 08

1101. 00.10

 Farinha de trigo doméstica especial, em embalagem superior e igual a 5 kg e inferior e igual a 10 kg

Não tem

50,00%

60,98%

 70,12%

 75,61%

107.00

17.046. 00

 1901. 20.00 1901. 90.90

 Misturas e preparações para bolos e pães, em embalagem inferior ou igual a 25 Kg

Não tem

 50,00%

 60,98%

 70,12%

75,61%

107.1

17.046. 01

 1901. 20.00 1901. 90.90

Misturas e preparações para bolos e pães, em embalagem superior a 25 Kg e inferior ou igual a 50 Kg

Não tem

50,00%

60,98%

70,12%

75,61%

(...)” (AC)
Art. 3º O contribuinte industrial de farinha de trigo ou de produtos derivados de farinha de trigo relacionados nos itens 44.0 a 59.0 da tabela do Anexo XXXIII do Regulamento do ICMS que possuir em seu estabelecimento estoque destas mercadorias em 31 de outubro de 2016, cujo imposto tenha sido retido ou pago por substituição tributária, deverá escriturar o inventário e utilizar crédito do ICMS relativo às mencionadas mercadorias, observado o disposto neste artigo.
§ 1º O contribuinte, para fins de crédito, deverá elaborar demonstrativo contendo, no mínimo, as seguintes informações relativas às referidas mercadorias em estoque:
I – descrição, indicando as quantidades por unidade ou outra referência, os valores unitário e total;
II – número e data de emissão da nota fiscal de recebimento;
III – nome e números de inscrição estadual e no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ do fornecedor;
IV – quantidade constante da nota fiscal de recebimento; e
V – valor do ICMS destacado na operação própria e o valor do ICMS retido ou recolhido por substituição tributária, ou o valor do ICMS que incidiu nas operações com a mercadoria informado na nota fiscal.
§ 2º O estabelecimento industrial moageiro, para fins do cálculo do crédito do ICMS relativo ao estoque de trigo, farinha de trigo ou da mistura de farinha de trigo a outros produtos, deverá observar o seguinte:
 I – a quantidade de farinha de trigo ou da mistura de farinha de trigo a outros produtos será convertida em quantidade equivalente de trigo em grão, mediante multiplicação pelo fator 1,334 (um inteiro e trezentos e trinta e quatro);
II – o resultado obtido no inciso I deverá ser adicionado ao saldo do trigo em grão existente no estabelecimento;
III – o ICMS a creditar relativo ao estoque será calculado mediante a multiplicação da quantidade de trigo em grão, obtida na forma dos incisos I e II deste artigo, pelo valor médio das importações ou aquisições realizadas nos 02 (dois) meses mais recentes, aplicando-se sobre esse resultado o percentual de 34% (trinta e quatro por cento); e
IV – do resultado obtido no inciso III deste artigo deverá ser abatido o crédito presumido de que trata o Decreto Estadual nº 1.502, de 29 de setembro de 2003, utilizado nas importações realizadas nos 02 (dois) meses mais recentes, na proporção da quantidade em estoque.
§ 3º O estabelecimento industrial dos produtos derivados de farinha de trigo de que trata o caput deste artigo, para fins do cálculo do crédito do ICMS relativo ao estoque destas mercadorias e de farinha de trigo, deverá observar o seguinte:
I – as quantidades destes produtos serão indicadas em quantidade equivalente de farinha de trigo necessária à sua produção, mediante multiplicação do quantitativo destas mercadorias pelos seguintes índices:
a) massas alimentícias: 0,90 (noventa centésimos);
b) biscoito cream-cracker: 0,80 (oitenta centésimos);
c) biscoito recheado: 0,50 (cinquenta centésimos); e
d) outros: 0,70 (setenta centésimos).
II – o resultado obtido no inciso anterior deverá ser adicionado ao saldo de farinha de trigo existente no estabelecimento; e
III – o ICMS a creditar relativo ao estoque será calculado mediante a multiplicação da quantidade de farinha de trigo, obtida na forma dos incisos I e II deste artigo, pelo valor do ICMS, por quilograma (Kg) de farinha de trigo e mistura de farinha de trigo, previsto na Instrução Normativa SEF nº 36, de 21 de julho de 2011, devendo este valor ser obtido pela média ponderada da aquisição interna e interestadual de farinha de trigo.
§ 4º O crédito de que trata o caput deste artigo deverá ser apropriado em 04 (quatro) parcelas.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de novembro de 2016.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário, em especial os arts. 444 a 444-Q do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 35.245, de 1991.
JOSÉ RENAN VASCONCELOS CALHEIROS FILHO
 Governador

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