Trabalho e Previdência
        
        INFORMAÇÃO
 
  PIS/PASEP
  PARCELAMENTO
  Normas
 
  A Instrução Normativa 198 SRF, de 12-9-2002, publicada na página 
  20 do DO-U, Seção 1, de 13-9-2002, disciplinou que os débitos 
  relativos à contribuição para o Programa de Formação 
  do Servidor Público (PASEP) dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, 
  bem assim de suas autarquias e fundações, correspondentes a fato gerador 
  ocorrido até 30-4-2002, sem exigibilidade suspensa, poderão ser pagos 
  mediante regime especial de parcelamento, por opção da pessoa jurídica 
  de direito público interno devedora, nos termos do que dispõe os artigos 
  25 a 28 da Medida Provisória 66, de 29-8-2002 (Informativo 36/2002).
  A opção pelo regime especial de parcelamento será formalizada 
  até o último dia útil do mês de setembro de 2002, mediante 
  o Termo de Opção, a ser protocolizado na unidade da Secretaria da 
  Receita Federal (SRF) com jurisdição sobre o domicílio tributário 
  da pessoa jurídica interessada.
  Os débitos a serem parcelados sob o regime especial deverão estar 
  discriminados pelo interessado no documento Discriminação de 
  Débito a Parcelar (DIPAR), disponível na página da SRF 
  na Internet, no endereço <www.receita.fazenda.gov.br>.
  O regime especial de parcelamento implica a consolidação dos débitos 
  na data da opção e abrangerá a totalidade dos débitos existentes 
  em nome do optante, constituídos ou não.
  O débito consolidado nesta forma:
  I  sujeitar-se-á, a partir da data da consolidação, a juros 
  equivalentes à taxa do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia 
  (Selic) para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir 
  do mês subseqüente ao da consolidação;
  II  será pago mensalmente, por meio do Documento de Arrecadação 
  de Receitas Federais  DARF, sob o código de receita 8707, até 
  o último dia útil da primeira quinzena de cada mês, no valor 
  equivalente a 5% do valor devido no mesmo mês pela optante, relativo ao 
  PASEP correspondente ao fato gerador ocorrido no mês imediatamente anterior, 
  até a liquidação total do débito;
  III  a última parcela será paga pelo valor residual do débito, 
  quando inferior ao referido no inciso II.
  O pagamento da primeira parcela deverá ser efetuado até 15 de outubro 
  de 2002.
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