Trabalho e Previdência
PORTARIA
996 MPAS, DE 12-9-2002
(DO-U DE 13-9-2002)
PREVIDÊNCIA SOCIAL
APOSENTADORIA AUXÍLIO-DOENÇA PECÚLIO
Cálculo
Fixa os fatores de atualização dos salários-de-contribuição, desde julho/94, para efeito de cálculo do salário-de-benefício nos casos de aposentadoria e auxílio-doença, e o fator de atualização das contribuições computadas no cálculo do pecúlio.
O MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL Interino,
no uso da atribuição que lhe confere o artigo 87, parágrafo único,
inciso II, da Constituição Federal, considerando o disposto na Lei
nº 8.213, de 24 de julho de 1991, com as alterações subseqüentes,
especialmente da Lei nº 9.876, de 26 de novembro de 1999, RESOLVE:
Art. 1º Estabelecer que, para o mês de setembro de 2002, os
fatores de atualização das contribuições vertidas de janeiro
de 1967 a junho de 1975, para fins de cálculo do pecúlio (dupla quota)
correspondente, serão apurados mediante a aplicação do índice
de reajustamento de 1,002481 Taxa Referencial (TR) do mês
de agosto de 2002.
Art. 2º Estabelecer que, para o mês de setembro de 2002, os
fatores de atualização das contribuições vertidas de julho
de 1975 a julho de 1991, para fins de cálculo de pecúlio (simples),
serão apurados mediante a aplicação do índice de reajustamento
de 1,005789 Taxa Referencial (TR) do mês de agosto de 2002
mais juros.
Art. 3º Estabelecer que, para o mês de setembro de 2002, os
fatores de atualização das contribuições vertidas a partir
de agosto de 1991, para fins de cálculo de pecúlio (novo), serão
apurados mediante a aplicação do índice de reajustamento de 1,002481
Taxa Referencial (TR) do mês de agosto de 2002.
Art. 4º Estabelecer que, para o mês de setembro de 2002, os
fatores de atualização dos salários-de-contribuição,
para fins de concessão de benefícios no âmbito de Acordos Internacionais,
serão apurados mediante a aplicação do índice de reajustamento
de 1,023600.
Art. 5º A atualização monetária dos salários-de-contribuição
para a apuração do salário-de-benefício, de que trata o
artigo 31 do Regulamento da Previdência Social (RPS), aprovado pelo Decreto
nº 3.048, de 6 de maio de 1999, no mês de setembro de 2002, será
feita mediante a aplicação, mês a mês, dos seguintes fatores:
MÊS |
FATOR SIMPLIFICADO (MULTIPLICAR) |
JUL/94 |
2,829869 |
AGO/94 |
2,667674 |
SET/94 |
2,529560 |
OUT/94 |
2,491932 |
NOV/94 |
2,446428 |
DEZ/94 |
2,368963 |
JAN/95 |
2,318195 |
FEV/95 |
2,280117 |
MAR/95 |
2,257765 |
ABR/95 |
2,226373 |
MAI/95 |
2,184432 |
JUN/95 |
2,129699 |
JUL/95 |
2,091631 |
AGO/95 |
2,041412 |
SET/95 |
2,020800 |
OUT/95 |
1,997430 |
NOV/95 |
1,969852 |
DEZ/95 |
1,940550 |
JAN/96 |
1,909051 |
FEV/96 |
1,881580 |
MAR/96 |
1,868315 |
ABR/96 |
1,862912 |
MAI/96 |
1,849962 |
JUN/96 |
1,819396 |
JUL/96 |
1,797467 |
AGO/96 |
1,778086 |
SET/96 |
1,778015 |
OUT/96 |
1,775707 |
NOV/96 |
1,771809 |
DEZ/96 |
1,766862 |
JAN/97 |
1,751449 |
FEV/97 |
1,724206 |
MAR/97 |
1,716995 |
ABR/97 |
1,697306 |
MAI/97 |
1,687351 |
JUN/97 |
1,682304 |
JUL/97 |
1,670610 |
AGO/97 |
1,669107 |
SET/97 |
1,669107 |
OUT/97 |
1,659317 |
NOV/97 |
1,653695 |
DEZ/97 |
1,640082 |
JAN/98 |
1,628843 |
FEV/98 |
1,614634 |
MAR/98 |
1,614312 |
ABR/98 |
1,610607 |
MAI/98 |
1,610607 |
JUN/98 |
1,606911 |
JUL/98 |
1,602424 |
AGO/98 |
1,602424 |
SET/98 |
1,602424 |
OUT/98 |
1,602424 |
NOV/98 |
1,602424 |
DEZ/98 |
1,602424 |
JAN/99 |
1,586873 |
FEV/99 |
1,568832 |
MAR/99 |
1,502137 |
ABR/99 |
1,472972 |
MAI/99 |
1,472530 |
JUN/99 |
1,472530 |
JUL/99 |
1,457662 |
AGO/99 |
1,434848 |
SET/99 |
1,414340 |
OUT/99 |
1,393850 |
NOV/99 |
1,367995 |
DEZ/99 |
1,334239 |
JAN/2000 |
1,318027 |
FEV/2000 |
1,304719 |
MAR/2000 |
1,302245 |
ABR/2000 |
1,299905 |
MAI/2000 |
1,298217 |
JUN/2000 |
1,289577 |
JUL/2000 |
1,277695 |
AGO/2000 |
1,249457 |
SET/2000 |
1,227123 |
OUT/2000 |
1,218714 |
NOV/2000 |
1,214221 |
DEZ/2000 |
1,209504 |
JAN/2001 |
1,200382 |
FEV/2001 |
1,194528 |
MAR/2001 |
1,190481 |
ABR/2001 |
1,181032 |
MAI/2001 |
1,167836 |
JUN/2001 |
1,162720 |
JUL/2001 |
1,145988 |
AGO/2001 |
1,127719 |
SET/2001 |
1,117660 |
OUT/2001 |
1,113429 |
NOV/2001 |
1,097515 |
DEZ/2001 |
1,089237 |
JAN/2002 |
1,087280 |
FEV/2002 |
1,085218 |
MAR/2002 |
1,083268 |
ABR/2002 |
1,082078 |
MAI/2002 |
1,074556 |
JUN/2002 |
1,062760 |
JUL/2002 |
1,044584 |
AGO/2002 |
1,023600 |
Art. 6º O INSS e a DATAPREV adotarão as providências necessárias
ao cumprimento do disposto nesta Portaria.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
(Johaness Eck)
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