Trabalho e Previdência
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 82 INSS, DE 17-9-2002
(DO-U DE 18-9-2002)
PREVIDÊNCIA SOCIAL
CONTRIBUIÇÃO
Acréscimos
Legais
Dispõe sobre o pagamento das contribuições arrecadadas pelo INSS, com os benefícios fiscais instituídos pelos artigos 20 e 21 da Medida Provisória 66, de 29-8-2002 (Informativo 36/2002)
A DIRETORIA COLEGIADA DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), em Reunião
Ordinária realizada no dia 17 de setembro de 2002, no uso da competência
que lhe foi conferida pelo inciso III do artigo 7º do Regimento Interno
do INSS, aprovado pela Portaria MPAS nº 3.464, de 27 de setembro de
2001; considerando a necessidade de regulamentação prevista no artigo
23 da MP nº 66 de 30 de agosto de 2002, RESOLVE:
Art. 1º Estabelecer os procedimentos a serem observados e aplicados
para o pagamento, com os benefícios fiscais instituídos pelos artigos
20 e 21 da Medida Provisória nº 66, de 2002, das contribuições
arrecadadas pelo INSS.
CAPÍTULO I
Do Objeto do Benefício Fiscal previsto no artigo 20 da MP 66/2002:
PERMISSIBILIDADE E RESTRIÇÕES
Art. 2º Os créditos, constituídos ou não, referentes
a contribuições arrecadadas pelo INSS, decorrentes de fatos geradores
ocorridos até 30 de abril de 2002, poderão ser pagos, em parcela única,
até 30 de setembro de 2002, em razão do disposto no artigo 20 da Medida
Provisória nº 66, de 2002.
§ 1º Na hipótese deste artigo:
I as multas, moratórias ou de ofício, serão reduzidas
em 50% (cinqüenta por cento) do percentual devido;
II serão dispensados os juros de mora devidos até janeiro de
1999, sendo exigido esse encargo a partir do mês:
a) de fevereiro de 1999, no caso de fatos geradores ocorridos até janeiro
de 1999;
b) seguinte ao da ocorrência do fato gerador, nos demais casos.
§ 2º Os benefícios concedidos nos termos deste artigo
abrangem, desde que não se encontrem em discussão por meio de ação
judicial proposta pelo contribuinte, quaisquer créditos ou contribuições
arrecadadas pelo INSS, inclusive os decorrentes da falta de recolhimento de
valores retidos.
Art. 3º O contribuinte ou o responsável poderá optar pelo
pagamento integral de apenas um dos seus débitos junto ao INSS, não
lhe sendo permitido, para os débitos referentes às competências
até abril de 2002, o pagamento parcial de qualquer um deles.
Art. 4º Para usufruir do benefício fiscal disposto no artigo
20 da Medida Provisória nº 66, de 2002, o contribuinte ou o responsável
deverá:
I desistir expressamente e de forma irrevogável da impugnação
ou do recurso administrativo, porventura interpostos;
II declarar, conforme Anexo I, que o crédito objeto do pagamento
não está sendo discutido em qualquer ação judicial.
§ 1º A desistência será formalizada em termo
específico apresentado à Agência da Previdência Social (APS)
ou à Unidade Avançada de Atendimento (UAA), que o encaminhará
à Gerência Executiva, devendo essa Gerência remetê-lo ao
respectivo órgão julgador, se a desistência for de recurso.
§ 2º O termo de desistência de que trata o parágrafo
anterior, devidamente homologado pela autoridade competente responsável
pelo julgamento, será anexado ao processo de débito e deverá
conter o número do processo de defesa ou de recurso.
CAPÍTULO II
Do Objeto do Benefício Fiscal previsto no artigo 21 da MP 66/2002:
PERMISSIBILIDADE E RESTRIÇÕES
Art. 5º Os créditos referentes a contribuições arrecadadas
pelo INSS, decorrentes de fatos geradores ocorridos até abril de 2002,
vinculados a ações judiciais interpostas pelo contribuinte ou responsável
contra a exigência de contribuição instituída ou majorada
após 1º de janeiro de 1999, podem ser pagos até 30 de setembro
de 2002, em parcela única e com dispensa de multas moratórias e punitivas,
em razão do disposto no artigo 21 da Medida Provisória nº 66,
de 2002.
§ 1º Na hipótese deste artigo, os juros de mora devidos
serão determinados pela variação mensal da Taxa de Juros de Longo
Prazo (TJLP).
§ 2º O benefício de que trata este artigo somente
poderá ser usufruído caso o contribuinte ou o responsável pague,
integralmente, até 30 de setembro de 2002, os débitos relativos a
fatos geradores vinculados às ações judiciais referidas no caput
e ocorridos desde maio de 2002 até o mês anterior ao do pagamento.
Art. 6º No caso do artigo 5º e para serem pagos nos termos
do artigo 21 da Medida Provisória nº 66, de 2002, os créditos
ainda não constituídos deverão ser precedidos de Lançamento
de Débito Confessado (LDC), que será encaminhado de imediato à
Procuradoria.
Art. 7º O LDC servirá exclusivamente para a confissão
do débito, constituirá um processo administrativo fiscal distinto
e não implicará a concessão dos benefícios fiscais para
o pagamento desse débito confessado.
Parágrafo único A assinatura do LDC importa confissão
irretratável da dívida e constitui confissão extrajudicial, nos
termos dos artigos 348, 353 e 354 do Código de Processo Civil.
Art. 8º É facultado ao devedor optar pelo pagamento de apenas
um ou mais de um dos seus débitos para com o INSS, desde que cada um deles
seja objeto de ação judicial específica.
Parágrafo único Sempre que o objeto da ação não
se referir à totalidade do débito, far-se-á o desmembramento
da parte incontroversa.
Art. 9º Para deferimento do benefício fiscal requerido nas
condições desta Instrução Normativa, o contribuinte devedor
deverá desistir formalmente das ações que tenham por objeto as
contribuições a serem pagas, renunciando a qualquer alegação
de direito em que se fundam.
§ 1º A desistência poderá ser restrita a um
determinado objeto da ação judicial, quando esta envolver mais de
um objeto.
§ 2º No caso do § 1º, o benefício
fiscal será restrito à contribuição objeto da parte de que
se desistiu.
§ 3º A desistência judicial, expressa e irrevogável,
será formalizada mediante petição protocolada no respectivo Cartório
Judicial, sendo anexada por cópia ao requerimento do benefício fiscal,
sob pena de indeferimento deste.
Art. 10 O pagamento, inclusive por meio de conversão de depósito
judicial em renda, não implica a concessão automática do benefício,
que somente se dará após parecer conclusivo favorável da Procuradoria.
Parágrafo único A Procuradoria poderá solicitar a manifestação
da Divisão ou do Serviço de Arrecadação sobre a majoração
da contribuição, caso entenda ser necessário para emitir o parecer
conclusivo.
Art. 11 O depósito judicial convertido em renda integrará,
para fins do gozo do benefício, o pagamento.
§ 1º Caso o valor do depósito judicial seja inferior
ao valor da dívida, deverá ser efetuado o complemento até 30
de setembro de 2002.
§ 2º O pedido de conversão em renda ao juiz da ação
onde exista depósito com o objetivo de suspender a exigibilidade do crédito,
ou garantir o juízo, equivale, para os fins do gozo do benefício,
ao pagamento.
Art. 12 A extinção definitiva dos débitos com os benefícios
fiscais requeridos e suas respectivas baixas somente serão procedidas após
o pagamento total do valor consolidado e o expresso deferimento administrativo
da concessão do benefício.
CAPÍTULO III
Das Disposições Gerais
Art. 13 Se o pagamento for parcial, ou o valor convertido em renda for
insuficiente para quitação do débito, e não houver complementação
até 30 de setembro de 2002, ou ainda, se houver parecer desfavorável
da Procuradoria, o valor pago será considerado, sem os benefícios
previstos na Medida Provisória nº 66, prosseguindo-se na cobrança
do saldo devedor apurado.
Art. 14 Caso se verifique que a declaração prevista no inciso
II do artigo 4º não corresponde à real situação ali
declarada, além das sanções penais, civis e administrativas cabíveis,
o valor pago será considerado, sem os benefícios previstos na Medida
Provisória nº 66, prosseguindo-se na cobrança do saldo devedor
apurado.
Art. 15 Aplicam-se aos pagamentos previstos nesta Instrução
Normativa, suplementar e subsidiariamente, as normas internas vigentes, que
com ela não se conflitem.
Art. 16 Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data
de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
(Judith Izabel Izé Vaz Diretora-Presidente; Valdir Moysés Simão
Diretor de Arrecadação, Helder Adenias de Souza Procurador-Geral,
Benedito Adalberto Brunca Diretor de Benefícios; Sérgio Augusto
Corrêa de Faria Diretor de Recursos Humanos; Roberto Luiz Lopes
Diretor de Orçamento, Finanças e Logística)
ANEXO I DA IN/INSS/DC Nº
DECLARAÇÃO
Declaro, sob as penas da lei, que os débitos objeto do pagamento nas condições
estabelecidas pelo artigo 20 da Medida Provisória nº 66, de 30
de agosto de 2002, não estão sendo discutidos judicialmente através
de embargos do devedor, nem qualquer outra ação.
A não veracidade da presente declaração implicará as sanções
penais, civis e administrativas, além do valor pago ser considerado sem
os benefícios concedidos pela referida Medida Provisória e no imediato
prosseguimento da cobrança do saldo devedor apurado.
___________,_____de _______________de ___.
______________________________________________
Assinatura do devedor ou de seu representante legal
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