Trabalho e Previdência
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 2 FNDE, DE 13-9-2002
(DO-U DE 18-9-2002)
PREVIDÊNCIA SOCIAL
SALÁRIO-EDUCAÇÃO
Contribuição
Dispõe sobre o pagamento da contribuição do Salário-Educação, junto ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), com os benefícios fiscais instituídos pelo artigo 20 da Medida Provisória 66, de 29-8-2002 (Informativo 36/2002), e de conformidade com a Portaria Interministerial 986 MPAS-ME, de 6-9-2002 (Informativo 37/2002).
O SECRETÁRIO EXECUTIVO EM EXERCÍCIO DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO
DA EDUCAÇÃO (FNDE), no uso da competência que lhe foi conferida
pelo inciso VII, do artigo 16 do Anexo I ao Decreto nº 3.034, de 27
de abril de 1999, considerando a necessidade de regulamentação prevista
no artigo 23 da Medida Provisória nº 66, de 30 de agosto de 2002,
RESOLVE:
Art. 1º Estabelecer os procedimentos a serem observados e aplicados
pelo FNDE, para o pagamento, com os benefícios fiscais, instituídos
pelo artigo 20 da Medida Provisória nº 66, de 2002, da contribuição
social do Salário-Educação.
CAPÍTULO I
DO OBJETO DO BENEFÍCIO FISCAL PREVISTO NO ARTIGO 20 DA MP 66/2002:
PERMISSIBILIDADE E RESTRIÇÕES
Art. 2º Os créditos, constituídos ou não, referentes
à contribuição social do Salário-Educação, decorrentes
de fatos geradores ocorridos até 30 de abril de 2002, poderão ser
pagos, em parcela única, até 30 de setembro de 2002, em razão
do disposto no artigo 20 da Medida Provisória nº 66, de 2002.
§ 1º Na hipótese deste artigo:
I as multas, moratórias ou de ofício, serão reduzidas
em 50% (cinqüenta por cento) do percentual devido;
II serão dispensados os juros de mora devidos até janeiro de
1999, sendo exigido esse encargo a parir do mês:
a) de fevereiro de 1999, no caso de fatos geradores ocorridos até janeiro
de 1999;
b) seguinte ao da ocorrência do fato gerador, nos demais casos.
§ 2º Os benefícios concedidos nos termos deste artigo
abrangem, desde que não se encontrem em discussão por meio de ação
judicial proposta pelo contribuinte, todos os créditos do FNDE, decorrentes
da contribuição social do Salário-Educação, inclusive
aqueles constituídos pela falta de recolhimento de valores retidos.
Art. 3º O contribuinte ou o responsável poderá optar pelo
pagamento integral de apenas um dos seus débitos junto ao FNDE, não
lhe sendo permitido, para os débitos referentes às competências
até abril de 2002, o pagamento parcial de qualquer um deles.
Art. 4º Para usufruir do benefício fiscal disposto no artigo
20 da Medida Provisória nº 66, de 2002, o contribuinte ou o responsável
deverá:
I desistir, expressamente e de forma irrevogável, da defesa ou do
recurso administrativo, previstos no Decreto nº 3.142, de 16 de agosto
de 1999, porventura interpostos;
II declarar, conforme Anexo I, que o crédito objeto do pagamento
não está sendo discutido em qualquer ação judicial.
§ 1º A desistência será formalizada em termo
específico apresentado à Gerência de Arrecadação e
Cobrança (GEARC/FNDE) que o encaminhará à Procuradoria Federal
junto ao FNDE, devendo desse Órgão jurídico, remetê-lo ao
respectivo Órgão julgador, se a desistência for de defesa ou
de recurso.
§ 2º O termo de desistência de que trata o parágrafo
anterior, devidamente homologado pela autoridade competente responsável
pelo julgamento, será anexado ao processo de débito.
CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 5º Caso se verifique que a declaração prevista no
inciso II do artigo 4º não corresponda à real situação
ali declarada, além das sanções penais, civis e administrativas
cabíveis, o valor pago será considerado, sem os benefícios previstos
na Medida Provisória nº 66 prosseguindo-se na cobrança do
saldo devedor apurado.
Art. 6º Aplica-se aos pagamentos previstos nesta Instrução
Normativa, suplementar e subsidiariamente, outras normas correlatas vigentes,
que com ela não se conflitem.
Art. 7º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data
de sua publicação e revoga as disposições em contrário.
(Vinicius de Lara)
ANEXO I DA IN/FNDE/Nº
DECLARAÇÃO
Declaro, sob as penas da lei, que os débitos objetos de pagamento nas condições
estabelecidas pelo artigo 20 da Medida Provisória nº 66, de 30
de agosto de 2002, não estão sendo discutidos judicialmente através
de embargos do devedor, nem qualquer outra ação judicial.
A não veracidade da presente declaração implicará as sanções
penais, civis e administrativas, além do valor pago ser considerado sem
os benefícios concedidos, pela referida Medida Provisória e no imediato
prosseguimento da cobrança do saldo devedor apurado.
___________,_____de _______________de ___.
______________________________________________
Assinatura do devedor ou de seu representante legal
ESCLARECIMENTO:
O Decreto
3.142, de 16-8-99 (Informativo 33/99), regulamentou a contribuição
social do Salário-Educação.
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