Trabalho e Previdência
INFORMAÇÃO
COFINS/PIS-PASEP
CONTRIBUIÇÃO
Acréscimos Legais
A Portaria Conjunta 1.082 SRF-PGFN, de 11-9-2002, publicada na página 21
do DO-U, Seção 1, de 13-9-2002, disciplinou que poderão ser pagos
em parcela única, até o último dia útil do mês de setembro
de 2002, os débitos relativos a tributos e contribuições administrados
pela Secretaria da Receita Federal (SRF), constituídos ou não, decorrentes
de fatos geradores ocorridos até 30-4-2002, inscritos ou não em Dívida
Ativa da União, vinculados a ações judiciais propostas
pelo sujeito passivo contra exigência de imposto ou contribuição
instituído após 1º de janeiro de 1999 ou contra majoração,
após aquela data, de tributo ou contribuição anteriormente instituído,
nos termos do artigo 21 da Medida Provisória 66, de 29-8-2002 (Informativo
36/2002), com os seguintes benefícios:
I dispensa das multas devidas, moratória ou punitivas;
II acréscimo, a título de juros de mora, calculado pela variação
mensal da Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP).
O referido benefício é condicionado:
I a que o contribuinte ou responsável comprove a desistência
expressa e irrevogável de todas as ações judiciais que tenham
por objeto a exigência referida anteriormente, e a renúncia a qualquer
alegação de direito sobre as quais se fundam as referidas ações.
II ao pagamento integral, no mesmo prazo estabelecido anteriormente,
dos débitos nele referidos, relativos a fatos geradores ocorridos de maio
de 2002 até o mês anterior ao do pagamento.
Para gozo do benefício, o sujeito passivo deverá protocolizar, até
31-10-2002, requerimento administrativo dirigido ao titular da unidade da SRF
ou da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), com jurisdição
sobre seu domicílio tributário, conforme o caso, que decidirá
sobre o pedido, instruído com:
I prova do respectivo pagamento;
II comprovação da desistência expressa e irrevogável
das ações judiciais relativas aos tributos e às contribuições
cujos débitos serão pagos e da renúncia a qualquer alegação
de direito sobre as quais se fundam as referidas ações.
A desistência e a renúncia citadas anteriormente serão informadas
por meio de declaração, acompanhada da 2ª via da correspondente
petição de desistência, devidamente protocolizada no juízo
ou tribunal em que a ação estiver em andamento.
Para os débitos não inscritos em Dívida Ativa da União,
os pagamentos serão efetuados utilizando-se os seguintes códigos de
receita, conforme o tributo ou contribuição:
I Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS)
9073;
II Contribuição para PIS 8459;
III Contribuição Provisória sobre Movimentação
ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira
(CPMF) 8192;
IV Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico
sobre Importação e Comercialização de Petróleo (CIDE-
Combustíveis) 8176.
O pagamento dos débitos de que trata esta Portaria Conjunta não poderá
ser efetuado mediante compensação com créditos do sujeito passivo,
relativos a tributos ou contribuições, ainda que de competência
da União.
A íntegra da Portaria Conjunta 1.082 SRF-PGFN/2002 encontra-se divulgada,
neste Informativo, no Colecionador de LC.
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