Trabalho e Previdência
INFORMAÇÃO
COFINS/PIS-PASEP
DÉBITOS
Impugnação
A INSTRUÇÃO NORMATIVA 202 SRF, DE 12-9-2002, publicada na p. 8 do
DO-U, Seção 1, de 17-9-2002, determinou, dentre outras normas, que
o sujeito passivo que, a partir de 15-5-2002, tenha efetuado pagamento de débitos
relativos a tributos ou contribuições administrados pela Secretaria
da Receita Federal, em conformidade com norma de caráter exonerativo, e
divergir em relação ao valor de débito constituído de ofício,
poderá impugnar, a parcela não reconhecida como devida, nos termos
do artigo 22 da Medida Provisória 66, de 29-8-2002 (Informativo 36/2002),
desde que a impugnação:
I seja apresentada juntamente com o pagamento do valor reconhecido como
devido;
II verse, exclusivamente, sobre a divergência de valor, vedada a
inclusão de quaisquer outras matérias, em especial as de direito em
que se fundaram as respectivas ações judiciais ou impugnações
e recursos anteriormente apresentados contra o mesmo lançamento;
III seja precedida do depósito da parcela não reconhecida como
devida, calculada de acordo com os mesmos critérios estabelecidos pela
norma exonerativa para fins do pagamento do valor reconhecido como devido.
A divergência em relação ao valor do débito constituído
de ofício, a que se refere anteriormente, restringe-se:
a) a inexatidões ou erros relativos à apuração da base de
cálculo do tributo ou contribuição;
b) a multa de ofício majorada ou agravada.
Na hipótese de impugnação da multa majorada ou agravada, o sujeito
passivo deverá:
I efetuar o recolhimento da multa de ofício calculada pelo percentual
aplicável sem majoração ou agravamento; e
II depositar o valor da multa não reconhecida como devida.
A multa a que se refere o parágrafo imediatamente anterior será reduzida
em 50%.
A impugnação de que trata esta Instrução Normativa deverá
ser apresentada até o último dia útil do mês de setembro
de 2002, juntamente com a prova do pagamento do valor do débito reconhecido
como devido e do depósito do valor impugnado.
O sujeito passivo deverá apresentar, juntamente com a impugnação,
quadro demonstrativo do valor do débito reconhecido como devido e do valor
impugnado.
A íntegra da Instrução Normativa 202 SRF/2002 encontra-se divulgada,
neste Informativo, no Colecionador de LC.
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