Trabalho e Previdência
MEDIDA
PROVISÓRIA 67, DE 4-9-2002
(DO-U DE 5-9-2002)
COFINS/PIS-PASEP
BASE DE CÁLCULO – DÉBITOS
Empresas de Transporte Aéreo
CONTRIBUIÇÃO
Querosene de Aviação
Estabelece
normas sobre o tratamento tributário dispensado às empresas de
transporte aéreo.
Alteração, a partir de 1-1-2003, da alíquota constante
no inciso III do artigo 5º da Lei 10.336, de 19-12-2001 (Informativo 51/2001),
que, dentre outras normas, instituiu a Contribuição de Intervenção
do Domínio Econômico (CIDE).
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso da atribuição que lhe confere o artigo 62 da Constituição,
adota a seguinte Medida Provisória, com força de Lei:
Art. 1º – Fica suspensa, em relação aos fatos geradores
ocorridos até 31 de dezembro de 2003, a aplicação da alíquota
do imposto de renda na fonte de que trata o artigo 1º da Lei nº 9.959,
de 27 de janeiro de 2000, incidente nas operações de que trata
o inciso V do artigo 1º da Lei nº 9.481, de 13 de agosto de 1997,
na hipótese de pagamentos de contraprestação de arrendamento
mercantil de bens de capital arrendados por empresa de transporte aéreo
de cargas ou de passageiros.
Parágrafo único – O disposto neste artigo aplica-se independentemente
da data de celebração do contrato de arrendamento.
Art. 2º – A contribuição para o PIS/PASEP e a COFINS,
relativamente à receita bruta decorrente da venda de querosene de aviação,
incidirá uma única vez, nas vendas realizadas pelo produtor ou
importador, às alíquotas de 1,25% e 5,8%, respectivamente.
Art. 3º – O disposto no inciso IV do caput e no § 1º do
artigo 14 e no artigo 35 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24
de agosto de 2001, não se aplica à hipótese de fornecimento
de querosene de aviação.
Art. 4º – Observado o artigo 172 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro
de 1966 – Código Tributário Nacional, poderá ser
concedida remissão dos débitos de responsabilidade das empresas
nacionais de transporte aéreo, constituídos ou não, inscritos
ou não em Dívida Ativa, correspondentes à contribuição
para o PIS/PASEP, a COFINS e ao FINSOCIAL incidentes sobre a receita bruta decorrente
do transporte internacional de cargas ou passageiros, relativamente aos fatos
geradores ocorridos até a data anterior àquela em que iniciados
os efeitos da isenção concedida por meio do inciso V e do §
1º do artigo 14 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001.
§ 1º – A extensão do disposto neste artigo a empresa
estrangeira depende da celebração de acordo com o governo do país
de seu domicílio, que assegure, às empresas brasileiras, tratamento
recíproco em relação à totalidade dos impostos,
taxas ou qualquer outro ônus tributário incidente sobre operações
de transporte internacional de cargas ou passageiros, seja pela concessão
de remissão, seja pela comprovação de sua não incidência,
abrangendo igual período ao fixado no caput.
§ 2º – O disposto neste artigo, inclusive na hipótese
do § 1º, não implica restituição de valores pagos.
Art. 5º – Relativamente aos fatos geradores ocorridos a partir de
1º de janeiro de 2003, a alíquota específica de que trata
o inciso III do artigo 5º da Lei nº 10.336, de 19 de dezembro de 2001,
passa a ser de R$ 48,50 (quarenta e oito reais e cinqüenta centavos) por
m³.
Art. 6º – Esta Medida Provisória entra em vigor na data de
sua publicação, produzindo efeito, em relação ao
disposto nos artigos 2º e 3, para os fatos geradores ocorridos a partir
de 10 de dezembro de 2002. (FERNANDO HENRIQUE CARDOSO; Pedro Malan)
ESCLARECIMENTO:
O inciso IV do caput e o § 1º do artigo 14 da Medida Provisória
2.158-35, de 24-8-2001 (Informativo 35/2001), determinam que em relação
aos fatos geradores ocorridos a partir de 1-2-99, são isentas da COFINS
e do PIS/PASEP, dentre outras, as receitas do fornecimento de mercadorias ou
serviços para uso ou consumo de bordo em embarcações e
aeronaves em tráfego internacional, quando o pagamento for efetuado em
moeda conversível.
O artigo 172 da Lei 5.172, de 25-10-66 – Código Tributário
Nacional, estabelece que a lei pode autorizar a autoridade administrativa a
conceder, por despacho fundamentado, remissão total ou parcial do crédito
tributário.
O inciso III do artigo 5º da Lei 10.336, de 19-12-2001 (Informativo 51/2001),
determina a alíquota da CIDE na importação e na comercialização
no mercado interno de querosene de aviação.
REMISSÃO:
MEDIDA PROVISÓRIA 2.158-35/2001
“.............................................................................................................................................................................................................................................
Art. 35 – No caso de operação de venda a empresa comercial
exportadora, com o fim específico de exportação, o estabelecimento
industrial de produtos classificados na subposição 2402.20.00
da Tabela de Incidência do IPI (TIPI) responde solidariamente com a empresa
comercial exportadora pelo pagamento dos impostos, contribuições
e respectivos acréscimos legais, devidos em decorrência da não
efetivação da exportação.
Parágrafo único – O disposto no caput aplica-se também
aos produtos destinados a uso ou consumo de bordo em embarcações
ou aeronaves em tráfego internacional, inclusive por meio de ship’s
chandler.
.............................................................................................................................................................................................................................................“
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