Trabalho e Previdência
MEDIDA
PROVISÓRIA 66, DE 30-8-2002
(DO-U DE 30-8-2002)
– c/Retif. no D. Oficial de 3-9-2002 –
COFINS
BASE DE CÁLCULO
Entidades Fechadas de Previdência Complementar –
Sociedades Cooperativas
CONTRIBUIÇÃO
Acréscimos Legais
ENERGIA ELÉTRICA
Regime Especial de Tributação
PIS-PASEP
ALÍQUOTA
Alteração
BASE DE CÁLCULO
Entidades Fechadas de Previdência Complementar –
Sociedades Cooperativas
CONTRIBUIÇÃO
Acréscimos Legais
ENERGIA ELÉTRICA
Regime Especial de Tributação
PREVIDÊNCIA SOCIAL
CONTRIBUIÇÃO
Acréscimos Legais
Dispõe
sobre a não cumulatividade na cobrança da contribuição
para o PIS/PASEP, nos casos em que especifica sobre o pagamento e o parcelamento
de débitos tributários federais, a compensação de
créditos fiscais, bem como altera a alíquota do PIS/PASEP para
1,65%, a partir de 1-12-2002 e dá outras providências.
Alteração dos artigos 74 e 81 e acréscimo dos §§
5º e 6º ao artigo 42 da Lei 9.430, de 27-12-96 (Informativo 53/96);
alteração do artigo 6º da Lei 9.826, de 23-8-99 (Informativo
34/99); alteração do artigo 52 e revogação dos §§
1º e 2º do artigo 48 da Lei 9.532, de 10-12-97 (Informativo 50/97);
alteração do artigo 33 do Decreto-Lei 1.593, de 21-12-77 (DO-U
de 22-12-77); alteração do artigo 23 do Decreto-Lei 1.455, de
7-4-76 (DO-U de 8-4-76, c/Retif. do DO-U de 13-4-76) e revogação
do § 1º do artigo 7º da Lei 8.021, de 12-4-90 (DO-U de 13-4-90).
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de Lei:
COBRANÇA NÃO CUMULATIVA DO PIS E DO PASEP
Art.
1º – A contribuição para o PIS/PASEP tem como fato
gerador o faturamento mensal, assim entendido o total das receitas auferidas
pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação
ou classificação contábil.
§ 1º – Para efeito do disposto neste artigo, o total das receitas
compreende a receita bruta da venda de bens e serviços nas operações
em conta própria ou alheia e todas as demais receitas auferidas pela
pessoa jurídica.
§ 2º – A base de cálculo da contribuição
para o PIS/PASEP é o valor do faturamento, conforme definido no caput.
§ 3º – Não integram a base de cálculo a que se
refere o artigo, as receitas:
I – decorrentes de saídas isentas da contribuição
ou sujeitas a alíquota zero;
II – não operacionais, decorrentes da venda de ativo imobilizado;
III – auferidas pela pessoa jurídica revendedora, na revenda de
mercadorias em relação às quais a contribuição
seja exigida da empresa vendedora, na condição de substituta tributária;
IV – de venda dos produtos de que tratam as Leis nº 9.990, de 21
de julho de 2000, nº 10.147, de 21 de dezembro de 2000, e nº 10.485,
de 3 de julho de 2002, ou quaisquer outras submetidas à incidência
monofásica da contribuição;
V – referentes a:
a) vendas canceladas e aos descontos incondicionais concedidos;
b) reversões de provisões e recuperações de créditos
baixados como perda, que não representem ingresso de novas receitas,
o resultado positivo da avaliação de investimentos pelo valor
do patrimônio líquido e os lucros e dividendos derivados de investimentos
avaliados pelo custo de aquisição, que tenham sido computados
como receita.
Art. 2º – Para determinação do valor da contribuição
para o PIS/PASEP aplicar-se-á, sobre a base de cálculo apurada
conforme o disposto no artigo 1º, a alíquota de 1,65% (um inteiro
e sessenta e cinco centésimos por cento).
Art. 3° – Do valor apurado na forma do artigo 2º a pessoa jurídica
poderá descontar créditos calculados em relação
a:
I – bens adquiridos para revenda, exceto em relação às
mercadorias e aos produtos referidos nos incisos III e IV do § 3º
do artigo 1º;
II – bens e serviços utilizados como insumo na fabricação
de produtos destinados à venda ou na prestação de serviços,
inclusive combustíveis e lubrificantes;
III – energia elétrica consumida nos estabelecimentos da pessoa
jurídica;
IV – aluguéis de prédios, máquinas e equipamentos,
pagos a pessoa jurídica, utilizados nas atividades da empresa;
V – despesas financeiras decorrentes de empréstimos e financiamentos
de pessoa jurídica, exceto de optante pelo Sistema Integrado de Pagamento
de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de
Pequeno Porte (SIMPLES);
VI – máquinas e equipamentos adquiridos para utilização
na fabricação de produtos destinados à venda, bem assim
a outros bens incorporados ao ativo imobilizado;
VII – edificações e benfeitorias em imóveis de terceiros,
quando o custo, inclusive de mão-de-obra, tenha sido suportado pela locatária;
VIII – bens recebidos em devolução, cuja receita de venda
tenha integrado faturamento do mês ou de mês anterior, e tributada
conforme o disposto nesta Medida Provisória.
§ 1º – O crédito será determinado mediante a aplicação
da alíquota prevista no artigo 2º sobre o valor:
I – dos itens mencionados nos incisos I e II, adquiridos no mês;
II – dos itens mencionados nos incisos III a V, incorridos no mês;
III – dos encargos de depreciação e amortização
dos bens mencionados nos incisos VI e VII, incorridos no mês;
IV – dos bens mencionados no inciso VIII, devolvidos no mês.
§ 2º – Não dará direito a crédito o valor
de mão-de-obra paga a pessoa física.
§ 3º – O direito ao crédito aplica-se, exclusivamente,
em relação:
I – aos bens e serviços adquiridos de pessoa jurídica domiciliada
no País;
II – aos custos e despesas incorridos, pagos ou creditados a pessoa jurídica
domiciliada no País;
III – aos bens e serviços adquiridos e aos custos e despesas incorridos
a partir do mês em que se iniciar a aplicação do disposto
nesta Medida Provisória.
§ 4º – O crédito não aproveitado em determinado
mês poderá sê-lo nos meses subseqüentes.
§ 5º – Sem prejuízo do aproveitamento dos créditos
apurados na forma deste artigo, as pessoas jurídicas que produzam mercadorias
de origem animal ou vegetal classificadas nos capítulos 2 a 4, 8 a 11,
e nos códigos 0504.00,07.10, 07.12 a 07.14, 17.07 a 15.13, 15.17 e 2209.00.00,
todos da Nomenclatura Comum do MERCOSUL, destinados à alimentação
humana ou animal, poderão deduzir da contribuição para
o PIS/PASEP, devida em cada período de apuração, crédito
presumido, calculado sobre o valor dos bens e serviços referidos no inciso
II do caput, adquiridos, no mesmo período, de pessoas físicas
residentes no País.
§ 6º – Relativamente ao crédito presumido referido no
§ 5º:
I – seu montante será determinado mediante aplicação,
sobre o valor das mencionadas aquisições, de alíquota correspondente
a setenta por cento daquela constante do artigo 2º;
II – o valor das aquisições não poderá ser
superior ao que vier a ser fixado, por espécie de bem ou serviço,
pela Secretaria da Receita Federal.
Art. 4° – O contribuinte da contribuição para o PIS/PASEP
é a pessoa jurídica que auferir as receitas a que se refere o
artigo 1º.
Art. 5º – A contribuição para o PIS/PASEP não
incidirá sobre as receitas decorrentes das operações de:
I – exportação de mercadorias para o exterior;
II – prestação de serviços para pessoa física
ou jurídica domiciliada no exterior, com pagamento em moeda conversível;
III – vendas a empresa comercial exportadora com o fim específico
de exportação.
§ 1º – Na hipótese deste artigo, a pessoa jurídica
vendedora poderá utilizar o crédito apurado na forma do artigo
3º para fins de:
I – dedução do valor da contribuição a recolher,
decorrente das demais operações no mercado interno;
II – compensação com débitos próprios, vencidos
ou vincendos, relativos a tributos e contribuições administrados
pela Secretaria da Receita Federal (SRF), observada a legislação
específica aplicável à matéria.
§ 2º – A pessoa jurídica que, até o final de cada
trimestre do ano civil, não conseguir utilizar o crédito por qualquer
das formas previstas no § 1º, poderá solicitar o seu ressarcimento
em dinheiro, observada a legislação específica aplicável
à matéria.
Art. 6º – O direito ao ressarcimento da contribuição
para o PIS/PASEP de que tratam as Leis nº 9.363, de 16 de dezembro de 1996,
e nº 10.276, de 10 de setembro de 2001, não se aplica à pessoa
jurídica submetida à apuração do valor devido na
forma dos artigos 2º e 3º.
Parágrafo único – Relativamente à pessoa jurídica
referida no caput:
I – o percentual referido no § 1º do artigo 2º da Lei nº
9.363, de 1996, será de quatro inteiros e quatro centésimos por
cento;
II – o índice da fórmula de determinação do
fator (F), constante do anexo único da Lei nº 10.276, de 2001, será
0,03.
Art. 7º – A empresa comercial exportadora que houver adquirido mercadorias
de outra pessoa jurídica, com o fim específico de exportação
para o exterior, que, no prazo de cento e oitenta dias, contado da data da emissão
da Nota Fiscal pela vendedora, não comprovar o seu embarque para o exterior,
ficará sujeita ao pagamento de todos os impostos e contribuições
que deixaram de ser pagos pela empresa vendedora, acrescidos de juros de mora
e multa, de mora ou de ofício, calculados na forma da legislação
que rege a cobrança do tributo não pago.
§ 1º – Para efeito do disposto neste artigo, considera-se vencido
o prazo para o pagamento na data em que a empresa vendedora deveria fazê-lo,
caso a venda houvesse sido efetuada para o mercado interno.
§ 2º – No pagamento dos referidos tributos, a empresa comercial
exportadora não poderá deduzir, do montante devido, qualquer valor
a título de crédito de Imposto sobre Produtos Industrializados
(IPI) ou de contribuição para o PIS/PASEP, decorrente da aquisição
das mercadorias e serviços objeto da incidência.
§ 3º – A empresa deverá pagar, também, os impostos
e contribuições devidos nas vendas para o mercado interno, caso,
por qualquer forma, tenha alienado ou utilizado as mercadorias.
Art. 8º – Permanecem sujeitas às normas da legislação
da contribuição para o PIS/PASEP, vigentes anteriormente a esta
Medida Provisória, não se lhes aplicando as disposições
dos artigos 1º ao 7 º:
I – as cooperativas;
II – as pessoas jurídicas referidas nos §§ 6º, 8º
e 9º do artigo 3º da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998;
III – as pessoas jurídicas tributadas pelo imposto de renda com
base no lucro presumido ou arbitrado;
IV – as pessoas jurídicas optantes pelo SIMPLES;
V – as pessoas jurídicas imunes a impostos;
VI – os órgãos públicos e as autarquias e fundações
públicas federais, estaduais e municipais;
VII – as receitas decorrentes das operações:
a) referidas no inciso IV do § 3º do artigo 1º;
b) sujeitas à substituição tributária da contribuição
para o PIS/PASEP.
Art. 9º – A contribuição de que trata o artigo 1º
deverá ser paga até o último dia útil da primeira
quinzena do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador.
Art. 10 – A pessoa jurídica contribuinte do PIS/PASEP, submetida
à apuração do valor devido na forma do artigo 3º,
terá direito a desconto correspondente ao estoque de abertura dos bens
de que tratam os incisos I e II desse artigo, adquiridos de pessoa jurídica
domiciliada no País, existentes em 1º de dezembro de 2002.
§ 1º – O montante de crédito presumido será igual
ao resultado da aplicação do percentual de sessenta e cinco centésimos
por cento sobre o valor do estoque.
§ 2º – O crédito presumido calculado segundo o §
1º será utilizado em doze parcelas mensais, iguais e sucessivas,
a partir da data a que se refere o caput deste artigo.
Art. 11 – Até 31 de dezembro de 2003, o Poder Executivo submeterá
ao Congresso Nacional projeto de lei tornando não cumulativa a cobrança
da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS).
Parágrafo único – O projeto conterá também
a modificação, se necessária, da alíquota da contribuição
para o PIS/PASEP, com a finalidade de manter constante, em relação
a períodos anteriores, a parcela da arrecadação afetada
pelas alterações introduzidas por esta Medida Provisória.
Art. 12 – Fica sujeita à incidência do imposto de renda na
fonte, em conformidade com a tabela progressiva aplicável e como antecipação
do imposto devido na declaração de ajuste anual da pessoa física
beneficiária, os valores pagos pelas pessoas jurídicas mencionadas
no § 5º do artigo 3º, decorrentes das aquisições
ali referidas.
PROCEDIMENTOS RELATIVOS À NORMA GERAL ANTI-ELISÃO
Art.
13 – Os atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade
de dissimular a ocorrência de fato gerador de tributo ou a natureza dos
elementos constitutivos de obrigação tributária serão
desconsiderados, para fins tributários, pela autoridade administrativa
competente, observados os procedimentos estabelecidos nos artigos 14 a 19 subseqüentes.
Parágrafo único – O disposto neste artigo não inclui
atos e negócios jurídicos em que se verificar a ocorrência
de dolo, fraude ou simulação.
Art. 14 – São passíveis de desconsideração
os atos ou negócios jurídicos que visem a reduzir o valor de tributo,
a evitar ou a postergar o seu pagamento ou a ocultar os verdadeiros aspectos
do fato gerador ou a real natureza dos elementos constitutivos da obrigação
tributária.
§ 1º – Para a desconsideração de ato ou negócio
jurídico dever-se-á levar em conta, entre outras, a ocorrência
de:
I – falta de propósito negocial; ou
II – abuso de forma.
§ 2º – Considera-se indicativo de falta de propósito
negocial a opção pela forma mais complexa ou mais onerosa, para
os envolvidos, entre duas ou mais formas para a prática de determinado
ato.
§ 3º – Para o efeito do disposto no inciso II do § 1º,
considera-se abuso de forma jurídica a prática de ato ou negócio
jurídico indireto que produza o mesmo resultado econômico do ato
ou negócio jurídico dissimulado.
Art. 15 – A desconsideração será efetuada após
a instauração de procedimento de fiscalização, mediante
ato da autoridade administrativa que tenha determinado a instauração
desse procedimento.
Art. 16 – O ato de desconsideração será precedido
de representação do servidor competente para efetuar o lançamento
do tributo à autoridade de que trata o artigo 15.
§ 1º – Antes de formalizar a representação, o
servidor expedirá notificação fiscal ao sujeito passivo,
na qual relatará os fatos que justificam a desconsideração.
§ 2º – O sujeito passivo poderá apresentar, no prazo
de trinta dias, os esclarecimentos e provas que julgar necessários.
§ 3º – A representação de que trata este artigo:
I – deverá conter relatório circunstanciado do ato ou negócio
praticado e a descrição dos atos ou negócios equivalentes
ao praticado;
II – será instruída com os elementos de prova colhidos pelo
servidor, no curso do procedimento de fiscalização, até
a data da formalização da representação e os esclarecimentos
e provas apresentados pelo sujeito passivo.
Art. 17 – A autoridade referida no artigo 15 decidirá, em despacho
fundamentado, sobre a desconsideração dos atos ou negócios
jurídicos praticados.
§ 1º – Caso conclua pela desconsideração, o despacho
a que se refere o caput deverá conter, além da fundamentação:
I – descrição dos atos ou negócios praticados;
II – discriminação dos elementos ou fatos caracterizadores
de que os atos ou negócios jurídicos foram praticados com a finalidade
de dissimular a ocorrência de fato gerador de tributo ou a natureza dos
elementos constitutivos da obrigação tributária;
III – descrição dos atos ou negócios equivalentes
aos praticados, com as respectivas normas de incidência dos tributos;
IV – resultado tributário produzido pela adoção dos
atos ou negócios equivalentes referidos no inciso III, com especificação,
por tributo, da base de cálculo, da alíquota incidente e dos encargos
moratórios.
§ 2º – O sujeito passivo terá o prazo de trinta dias,
contado da data que for cientificado do despacho, para efetuar o pagamento dos
tributos acrescidos de juros e multa de mora.
Art. 18 – A falta de pagamento dos tributos e encargos moratórios
no prazo a que se refere o § 2º do artigo 17 ensejará o lançamento
do respectivo crédito tributário, mediante lavratura de auto de
infração, com aplicação de multa de ofício.
§ 1º – O sujeito passivo será cientificado do lançamento
para, no prazo de trinta dias, efetuar o pagamento ou apresentar impugnação
contra a exigência do crédito tributário.
§ 2º – A contestação do despacho de desconsideração
dos atos ou negócios jurídicos e a impugnação do
lançamento serão reunidas em um único processo, para serem
decididas simultaneamente.
Art. 19 – Ao lançamento efetuado nos termos do artigo 18 aplicam-se
as normas reguladoras do processo de determinação e exigência
de crédito tributário.
OUTRAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA
Art.
20 – Poderão ser pagos até o último dia útil
de setembro de 2002, em parcela única, os débitos a que se refere
o artigo 11 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de
2001, não vinculados a qualquer ação judicial, relativos
a fatos geradores ocorridos até 30 de abril de 2002.
§ 1º – Na hipótese de que trata este artigo, serão
dispensados os juros de mora devidos até janeiro de 1999, sendo exigido
esse encargo, na forma do § 4º do artigo 17 da Lei nº 9.779,
de 19 de janeiro de 1999, a partir do mês:
I – de fevereiro do referido ano, no caso de fatos geradores ocorridos
até janeiro de 1999;
II – seguinte ao da ocorrência do fato gerador, nos demais casos.
§ 2º – Na hipótese deste artigo, a multa, de mora ou
de ofício, incidente sobre o débito constituído ou não,
será reduzida no percentual fixado no caput do artigo 6° da Lei n°
8.218, de 29 de agosto de 1991.
§ 3º – Para efeito do disposto no caput, se os débitos
forem decorrentes de lançamento de ofício e se encontrarem com
exigibilidade suspensa por força do inciso III do artigo 151 da Lei nº
5.172, de 25 de outubro de 1966, o sujeito passivo deverá desistir expressamente
e de forma irrevogável da impugnação ou do recurso interposto.
Art. 21 – Os débitos de que trata o artigo 20, relativos a fatos
geradores vinculados a ações judiciais propostas pelo sujeito
passivo contra exigência de imposto ou contribuição instituído
após 1° de janeiro de 1999 ou contra majoração, após
aquela data, de tributo ou contribuição anteriormente instituído,
poderão ser pagos em parcela única até o último
dia útil de setembro de 2002 com a dispensa de multas moratória
e punitivas.
§ 1º – Para efeito deste artigo, o contribuinte ou o responsável
deverá comprovar a desistência expressa e irrevogável de
todas as ações judiciais que tenham por objeto os tributos a serem
pagos na forma do caput, e renunciar a qualquer alegação de direito
sobre as quais se fundam as referidas ações.
§ 2º – O benefício de que trata este artigo somente poderá
ser usufruído caso o contribuinte ou o responsável pague integralmente,
no mesmo prazo estabelecido no caput, os débitos nele referidos, relativos
a fatos geradores ocorridos de maio de 2002 até o mês anterior
ao do pagamento.
§ 3º – Na hipótese deste artigo, os juros de mora devidos
serão determinados pela variação mensal da Taxa de Juros
de Longo Prazo (TJLP).
Art. 22 – Relativamente aos tributos e contribuições administrados
pela Secretaria da Receita Federal, o contribuinte ou o responsável que,
a partir de 15 de maio de 2002, tenha efetuado pagamento de débitos,
em conformidade com norma de caráter exonerativo, e divergir em relação
ao valor de débito constituído de ofício, poderá
impugnar, com base nas normas estabelecidas no Decreto nº 70.235, de 6
de março de 1972, a parcela não reconhecida como devida, desde
que a impugnação:
I – seja apresentada juntamente com o pagamento do valor reconhecido como
devido;
II – verse, exclusivamente, sobre a divergência de valor, vedada
a inclusão de quaisquer outras matérias, em especial as de direito
em que se fundaram as respectivas ações judiciais ou impugnações
e recursos anteriormente apresentados contra o mesmo lançamento;
III – seja precedida do depósito da parcela não reconhecida
como devida, determinada de conformidade com o disposto na Lei nº 9.703,
de 17 de novembro de 1998.
§ 1º – Da decisão proferida em relação
à impugnação de que trata este artigo, caberá recurso
nos termos do Decreto
nº 70.235, de 1972.
§ 2º – A conclusão do processo administrativo fiscal,
por decisão definitiva em sua esfera ou desistência do sujeito
passivo, implicará a imediata conversão em renda do depósito
efetuado, na parte favorável à Fazenda Nacional, transformando-se
em pagamento definitivo.
§ 3º – A parcela depositada nos termos do inciso III do caput
que venha a ser considerada indevida por força da decisão referida
no § 2º, sujeitar-se-á ao disposto na Lei nº 9.703, de
1998.
§ 4º – O disposto neste artigo também se aplica a majoração
ou a agravamento de multa de ofício, na hipótese do artigo 20.
Art. 23 – Aplica-se o disposto nos artigos 20 e 21 às contribuições
arrecadadas pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), observada regulamentação
editada por esse órgão, em especial quanto aos procedimentos no
âmbito de seu contencioso administrativo.
Art. 24 – A opção pela modalidade de pagamento de débitos
prevista no caput do artigo 5º da Medida Provisória no 2.222, de
4 de setembro de 2001, poderá ser exercida até o último
dia útil do mês de setembro de 2002, desde que o pagamento seja
efetuado em parcela única até essa data.
Parágrafo único – Os débitos a serem pagos em decorrência
do disposto no caput serão acrescidos de juros equivalentes à
taxa do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC)
para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do
mês de janeiro de 2002 até o mês anterior ao do pagamento,
e adicionados de um por cento relativamente ao mês em que o pagamento
estiver sendo feito.
Art. 25 – Os débitos relativos à contribuição
para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público
(PASEP) dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem assim
de suas autarquias e fundações públicas, sem exigibilidade
suspensa, correspondentes a fato gerador ocorrido até 30 de abril de
2002, poderão ser pagos mediante regime especial de parcelamento, por
opção da pessoa jurídica de direito público interno
devedora.
Parágrafo único – A opção referida no caput
deverá ser formalizada até o último dia útil do
mês de setembro de 2002, nos termos e condições estabelecidos
pela Secretaria da Receita Federal.
Art. 26 – O regime especial de parcelamento referido no artigo 25 implica
a consolidação dos débitos na data da opção
e abrangerá a totalidade dos débitos existentes em nome do optante,
constituídos ou não, inclusive os juros de mora incidentes até
a data de opção.
Parágrafo único – O débito consolidado na forma deste
artigo:
I – sujeitar-se-á, a partir da data da consolidação,
a juros equivalentes à taxa do SELIC para títulos federais, acumulada
mensalmente, calculados a partir da data de deferimento do pedido até
o mês anterior ao do pagamento, e adicionados de um por cento relativamente
ao mês em que o pagamento estiver sendo feito;
II – será pago mensalmente, até o último dia útil
da primeira quinzena de cada mês, no valor equivalente a cinco por cento
do valor devido no mesmo mês pela optante, relativo ao PASEP correspondente
ao fato gerador ocorrido no mês imediatamente anterior, até a liquidação
total do débito;
III – a última parcela será paga pelo valor residual do
débito, quando inferior ao referido no inciso II.
Art. 27 – A opção pelo regime especial de parcelamento referido
no artigo 25 sujeita a pessoa jurídica:
I – à confissão irrevogável e irretratável
dos débitos referidos no artigo 26;
II – ao pagamento regular das parcelas do débito consolidado, bem
assim dos valores devidos relativos ao PASEP decorrentes de fatos geradores
ocorridos posteriormente a 30 de abril de 2002.
Parágrafo único – A opção pelo regime especial
exclui qualquer outra forma de parcelamento de débitos relativos ao PASEP.
Art. 28 – A pessoa jurídica optante pelo regime especial de parcelamento
referido no artigo 25 será dele excluída nas seguintes hipóteses:
I – inobservância da exigência estabelecida no inciso I do
artigo 27;
II – inadimplência, por dois meses consecutivos ou seis alternados,
relativamente ao PASEP, inclusive decorrente de fatos geradores ocorridos posteriormente
a 30 de abril de 2002.
§ 1º – A exclusão da pessoa jurídica do regime
especial implicará exigibilidade imediata da totalidade do crédito
confessado e ainda não pago.
§ 2º – A exclusão será formalizada por meio de
ato da Secretaria da Receita Federal e produzirá efeitos a partir do
mês subseqüente àquele em que a pessoa jurídica optante
for cientificada.
Art. 29 – A operação de comércio exterior realizada
mediante utilização de recursos de terceiro presume-se por conta
e ordem deste, para fins de aplicação do disposto nos artigos
77 a 81 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001.
Art. 30 – As empresas de transporte internacional que operem em linha
regular, por via aérea ou marítima, deverão prestar informações
sobre tripulantes e passageiros, na forma e no prazo estabelecidos pela Secretaria
da Receita Federal.
Parágrafo único – O descumprimento do disposto neste artigo
ensejará a aplicação de multa no valor de:
I – R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por veículo cujas informações
não sejam prestadas; ou
II – R$ 200,00 (duzentos reais) por informação omitida,
limitado ao valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por veículo.
Art. 31 – As matérias-primas, os produtos intermediários
e os materiais de embalagem, destinados a estabelecimento que se dedique, preponderantemente,
à elaboração de produtos classificados nos Capítulos
2, 3, 4, 7, 8, 9, 11, 12, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 30 e 64, no código
2209.00.00, e nas posições 21.01 a 21.05.00, da Tabela de Incidência
do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI), inclusive aqueles a que corresponde
a notação NT (não tributados), sairão do estabelecimento
industrial com suspensão do referido imposto.
§ 1º – O disposto neste artigo aplica-se, também, às
saídas de matérias-primas, produtos intermediários e materiais
de embalagem, quando adquiridos por:
I – estabelecimentos industriais fabricantes, preponderantemente, de:
a) componentes, chassis, carroçarias, partes e peças dos produtos
a que se refere o artigo 1º da Lei nº 10.485, de 3 de julho de 2002;
b) partes e peças destinadas a estabelecimento industrial fabricante
de produto classificado no Capítulo 88 da TIPI;
II – pessoas jurídicas preponderantemente exportadoras.
§ 2º – O disposto no caput e no inciso I do § 1º aplica-se
ao estabelecimento industrial cuja receita bruta decorrente dos produtos ali
referidos, no ano-calendário imediatamente anterior ao da aquisição,
houver sido superior a sessenta por cento de sua receita bruta total no mesmo
período.
§ 3º – Para fins do disposto no inciso II do § 1º,
considera-se pessoa jurídica preponderantemente exportadora aquela cuja
receita bruta decorrente de exportação para o exterior, no ano-calendário
imediatamente anterior ao da aquisição, houver sido superior a
oitenta por cento de sua receita bruta total no mesmo período.
§ 4º – As matérias-primas, os produtos intermediários
e os materiais de embalagem, importados diretamente por estabelecimento de que
trata o caput e o § 1º serão desembaraçados com suspensão
do IPI.
§ 5º – A suspensão do imposto não impede a manutenção
e a utilização dos créditos do IPI pelo respectivo estabelecimento
industrial, fabricante das referidas matérias-primas, produtos intermediários
e materiais de embalagem.
§ 6º – Nas Notas Fiscais relativas às saídas referidas
no parágrafo anterior, deverá constar a expressão “Saída
com suspensão do IPI”, com a especificação do dispositivo
legal correspondente, vedado o registro do imposto nas referidas notas.
§ 7º – Para os fins do disposto neste artigo, as empresas adquirentes
deverão:
I – atender aos termos e as condições estabelecidos pela
Secretaria da Receita Federal;
II – declarar ao vendedor, de forma expressa e sob as penas da lei, que
atende a todos os requisitos estabelecidos.
Art. 32 – A pessoa jurídica integrante do Mercado Atacadista de
Energia Elétrica (MAE), instituído pela Lei nº 10.433, de
24 de abril de 2002, poderá optar por regime especial de tributação,
relativamente à contribuição para o Programa de Integração
Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público
(PIS/PASEP) e à Contribuição para o Financiamento da Seguridade
Social (COFINS).
§ 1º – A opção pelo regime especial referido no
caput:
I – será exercida mediante simples comunicado, nos termos e condições
estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal;
II – produzirá efeitos em relação aos fatos geradores
ocorridos a partir do mês subseqüente ao do exercício da opção.
§ 2º – Para os fins do regime especial referido no caput, considera-se
receita bruta auferida nas operações de compra e venda de energia
elétrica realizadas na forma da regulamentação de que trata
o artigo 14 da Lei nº 9.648, de 27 de maio de 1998, para efeitos de incidência
da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, os resultados positivos
apurados mensalmente pela pessoa jurídica optante.
§ 3º – Na determinação da base de cálculo
da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, a pessoa jurídica
optante poderá deduzir os valores devidos, correspondentes a ajustes
de contabilizações encerradas de operações de compra
e venda de energia elétrica, realizadas no âmbito do MAE, quando
decorrentes de:
I – decisão proferida em processo de solução de conflitos,
no âmbito do MAE, da Agência Nacional de Energia Elétrica
(ANEEL) ou em processo de arbitragem, na forma prevista no § 3º do
artigo 2º da Lei nº 10.433, de 24 de abril de 2002;
II – resolução da ANEEL; e
III – decisão proferida no âmbito do Poder Judiciário,
transitada em julgado.
§ 4º – A dedução de que trata o § 3º
é permitida somente na hipótese em que o ajuste de contabilização
caracterize anulação de receita sujeita à incidência
do PIS/PASEP e da COFINS, na forma estabelecida pela Secretaria da Receita Federal.
§ 5º – Sem prejuízo do disposto nos §§ 3º
e 4º, geradoras de energia elétrica optantes, poderão excluir
da base de cálculo da contribuição para o PIS/PASEP e da
COFINS o valor da receita auferida com a venda compulsória de energia
elétrica por meio do Mecanismo de Realocação de Energia,
de que trata a alínea “b” do § 1º do artigo 14
da Lei nº 9.648, de 1998.
§ 6º – Aplica-se ao regime especial de que trata este artigo
as demais normas aplicáveis às contribuições referidas
no caput, observado o que se segue:
I – em relação ao PIS/PASEP, não se aplica o disposto
nos artigos 1º a 7º;
II – em relação aos fatos geradores ocorridos até
31 de agosto de 2002, o pagamento dos valores devidos correspondentes à
COFINS e ao PIS/PASEP poderá ser feito com dispensa de multa e de juros
moratórios, desde que efetuado em parcela única, até o
último dia útil do mês de setembro de 2002.
Art. 33 – A falta de prestação das informações
a que se refere o artigo 5º da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro
de 2001, ou sua apresentação de forma inexata ou incompleta, sujeita
a pessoa jurídica às seguintes penalidades:
I – R$ 50,00 (cinqüenta reais) por grupo de cinco informações
inexatas, incompletas ou omitidas;
II – R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por mês-calendário ou
fração, independentemente da sanção prevista no
inciso I, na hipótese de atraso na entrega da declaração
que venha a ser instituída para o fim de apresentação das
informações.
§ 1º – O disposto no inciso II do caput aplica-se também
à declaração que não atenda que às especificações
que forem estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal, inclusive quando
exigida em meio digital.
§ 2º – As multas de que trata este artigo serão:
I – apuradas considerando o período compreendido entre o dia seguinte
ao término do prazo fixado para a entrega da declaração
até a data da efetiva entrega;
II – majoradas em 100% (cem por cento), na hipótese de lavratura
de auto de infração.
§ 3º – Na hipótese de lavratura de auto de infração,
caso a pessoa jurídica não apresente a declaração,
serão lavrados autos de infração complementares até
a sua efetiva entrega.
Art. 34 – A falta de apresentação dos elementos a que se
refere o artigo 6º da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de
2001, ou sua apresentação de forma inexata ou incompleta, sujeita
a pessoa jurídica à multa equivalente a dois por cento do valor
das operações objeto da requisição, apurado por
meio de procedimento fiscal junto à própria pessoa jurídica
ou ao titular da conta de depósito ou da aplicação financeira,
bem assim a terceiros, por mês-calendário ou fração
de atraso, limitado a dez por cento, observado o valor mínimo de R$ 50.000,00.
Parágrafo único – À multa de que trata este artigo
aplica-se o disposto nos §§ 2º e 3º do artigo 33.
Art. 35 – As entidades fechadas de previdência complementar poderão
excluir da base de cálculo das contribuição para o PIS/PASEP
e para a COFINS, além dos valores já previstos na legislação
vigente, os referentes a:
I – rendimentos relativos a receitas de aluguel, destinados ao pagamento
de benefícios de aposentadoria, pensão, pecúlio e resgates;
II – receita decorrente da venda de bens imóveis, destinada ao
pagamento de benefícios de aposentadoria, pensão, pecúlio
e resgates;
III – o resultado positivo auferido na reavaliação da carteira
de investimentos imobiliários referida nos incisos I e II.
Art. 36 – As sociedades cooperativas também poderão excluir
da base de cálculo da contribuição para o PIS/PASEP e da
COFINS, sem prejuízo do disposto no artigo 15 da Medida Provisória
nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, as sobras apuradas na Demonstração
do Resultado do Exercício, antes da destinação para a constituição
do Fundo de Reserva e do Fundo de Assistência Técnica, Educacional
e Social, previstos no artigo 28 da Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de
1971.
§ 1º – As sobras líquidas da destinação
para constituição dos Fundos referidos no caput, somente serão
computadas na receita bruta da atividade rural do cooperado quando a este creditadas,
distribuídas ou capitalizadas.
§ 2º – O disposto neste artigo alcança os fatos geradores
ocorridos a partir da vigência da Medida Provisória nº 1.858-10,
de 26 de outubro de 1999.
Art. 37 – A condição e a vedação estabelecidas,
respectivamente, no artigo 13, § 2º, III, “b”, da Lei
nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, e no artigo 12, § 2º, “a”,
da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, não alcançam
a hipótese de remuneração de dirigente, em decorrência
de vínculo empregatício, pelas Organizações da Sociedade
Civil de Interesse Público (OSCIP), qualificadas segundo as normas estabelecidas
na Lei nº 9.790, de 23 de março de 1999.
Parágrafo único – O disposto neste artigo aplica-se somente
à remuneração não superior, em seu valor bruto,
ao limite estabelecido para a remuneração de servidores do Poder
Executivo Federal.
Art. 38 – A receita decorrente da avaliação de títulos
e valores mobiliários, instrumentos financeiros derivativos e itens objeto
de hedge, registrada pelas instituições financeiras e demais entidades
autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, em decorrência da
valoração a preço de mercado no que exceder ao rendimento
produzido até a referida data somente será computada na base de
cálculo do Imposto de Renda das pessoas jurídicas, da Contribuição
Social sobre o Lucro Líquido, da Contribuição para o Financiamento
da Seguridade Social (COFINS) e da contribuição para o PIS/PASEP
quando da alienação dos respectivos ativos.
§ 1º – Na hipótese de desvalorização decorrente
da avaliação mencionada no caput, o reconhecimento da perda para
efeito do Imposto de Renda das pessoas jurídicas e da Contribuição
Social sobre o Lucro Líquido será computada também quando
da alienação.
§ 2º – Para fins do disposto neste artigo, considera-se alienação
qualquer forma de transmissão da propriedade, bem assim a liquidação,
o resgate e a cessão dos referidos títulos e valores mobiliários,
instrumentos financeiros derivativos e itens objeto de hedge.
§ 3º – Os registros contábeis de que tratam este artigo
serão efetuados em contrapartida à conta de ajustes especifica
para esse fim, na forma a ser estabelecida pela Secretaria da Receita Federal.
§ 4º – Ficam convalidados os procedimentos efetuados anteriormente
à vigência desta Medida Provisória, no curso do ano-calendário
de 2002, desde que observado o disposto neste artigo.
Art. 39 – Não será computada, na determinação
do lucro real e da base de cálculo da Contribuição Social
sobre o Lucro Líquido da pessoa jurídica, a parcela correspondente
à diferença entre o valor de integralização de capital,
resultante da incorporação ao patrimônio de outra pessoa
jurídica que efetuar a subscrição e integralização,
e o valor dessa participação societária registrado na escrituração
contábil desta mesma pessoa jurídica.
§ 1º – O valor da diferença apurada será controlado
na parte B do Livro de Apuração do Lucro Real (LALUR) e somente
deverá ser computado na determinação do lucro real e da
base de cálculo da contribuição social sobre o lucro líquido:
I – na alienação, liquidação ou baixa, a qualquer
título, da participação subscrita, proporcionalmente ao
montante realizado;
II – proporcionalmente ao valor realizado, no período de apuração
em que a pessoa jurídica para a qual a participação societária
tenha sido transferida, realizar o valor dessa participação, por
alienação, liquidação, conferência de capital
em outra pessoa jurídica, ou baixa a qualquer título.
§ 2º – Não será considerada realização
a eventual transferência da participação societária
incorporada ao patrimônio de outra pessoa jurídica, em decorrência
de fusão, cisão ou incorporação, observadas as condições
do parágrafo anterior.
Art. 40 – Relativamente aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º
de janeiro de 2003, a alíquota da Contribuição Social sobre
o Lucro Líquido (CSLL), instituída pela Lei no 7.689, de 15 de
dezembro de 1988, será de nove por cento.
Art. 41 – Fica instituído, em relação aos tributos
e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal,
bônus de adimplência fiscal, aplicável às pessoas
jurídicas submetidas ao regime de tributação com base no
lucro real ou presumido.
§ 1º – O bônus referido no caput:
I – corresponde a um por cento da base de cálculo da CSLL determinada
segundo as normas estabelecidas para as pessoas jurídicas submetidas
ao regime de apuração com base no lucro presumido;
II – será calculado em relação à base de cálculo
referida no inciso I, relativamente ao ano-calendário em que permitido
seu aproveitamento.
§ 2º – Na hipótese de período de apuração
trimestral, o bônus será calculado em relação aos
quatro trimestres do ano-calendário e poderá ser deduzido da CSLL
devida correspondente ao último trimestre.
§ 3º – Não fará jus ao bônus a pessoa jurídica
que, nos últimos cinco anos-calendário, se enquadre em qualquer
das seguintes hipóteses, em relação a tributos e contribuições
administrados pela Secretaria da Receita Federal:
I – lançamento de ofício;
II – débitos com exigibilidade suspensa;
III – inscrição em dívida ativa;
IV – recolhimentos ou pagamentos em atraso;
V – falta ou atraso no cumprimento de obrigação acessória.
§ 4º – Na hipótese de decisão definitiva, na esfera
administrativa ou judicial, que implique desoneração integral
da pessoa jurídica, as restrições referidas nos incisos
I e II do § 3º serão desconsideradas desde a origem.
§ 5º – O período de cinco anos-calendário será
computado por ano completo, inclusive aquele em relação ao qual
dar-se-á o aproveitamento do bônus.
§ 6º – A dedução do bônus dar-se-á
em relação à CSLL devida no ano-calendário.
§ 7º – A parcela do bônus que não puder ser aproveitada
em determinado período poderá sê-lo em períodos posteriores,
vedado o ressarcimento ou a compensação distinta da referida neste
artigo.
§ 8º – A utilização indevida do bônus instituído
por esse artigo implica a imposição da multa de que trata o inciso
II do artigo 44 da Lei nº 9.430, de 1996, sem prejuízo do disposto
em seu § 2º.
§ 9º – O bônus será registrado na contabilidade
da pessoa jurídica beneficiária:
I – na aquisição do direito, a débito de conta de
ativo circulante e a crédito de Lucro ou Prejuízos Acumulados;
II – na utilização, a débito da provisão para
pagamento da CSLL e a crédito da conta de ativo circulante referida no
inciso I.
§ 10 – A Secretaria da Receita Federal estabelecerá as normas
necessárias à aplicação deste artigo.
Art. 42 – As pessoas jurídicas poderão deduzir do lucro
líquido, na determinação do lucro real e da base de cálculo
da CSLL, as despesas operacionais relativas aos gastos realizados com pesquisa
tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica
de produtos.
§ 1º – Considera-se inovação tecnológica
a concepção de novo produto ou processo de fabricação,
bem assim a agregação de novas funcionalidades ou características
ao produto ou processo que implique efetivo ganho de qualidade ou produtividade,
resultando maior competitividade no mercado.
§ 2º – Os valores relativos aos gastos incorridos em instalações
fixas e na aquisição de aparelhos, máquinas e equipamentos,
destinados à utilização em projetos de pesquisa e desenvolvimentos
tecnológicos, ensaios de conformidade, certificações e
registros sanitários e de patentes, poderão ser depreciados na
forma da legislação vigente, podendo o saldo não depreciado
ser excluído na determinação do lucro real, no período
de apuração em que concluída sua utilização.
§ 3º – O valor do saldo excluído na forma do § 2º
deverá ser controlado na parte B do Livro de Apuração do
Lucro Real (LALUR) e será adicionado, na determinação do
lucro real, em cada período de apuração posterior, pelo
valor da depreciação normal que venha a ser contabilizada como
despesa operacional.
§ 4º – Para fins da dedução, os gastos deverão
ser controlados contabilmente em contas específicas, individualizadas
por projeto realizado.
Art. 43 – Sem prejuízo do disposto no artigo 42, a pessoa jurídica
poderá, ainda, excluir, na determinação do lucro real,
valor equivalente a cem por cento do gasto total de cada projeto que venha a
ser transformado em depósito de patente, devidamente registrado no Instituto
Nacional de Propriedade Industrial (INPI), e, em pelo menos uma das seguintes
entidades de exame reconhecidas pelo “Patent Cooperation Traty”
(PCT):
I – “European Patent Office”;
II – “Japan Patent Office”; ou
III – “United States Patent and Trade Mark Office”.
§ 1º – O valor que servirá de base para a exclusão
deverá ser controlado na parte B do LALUR, por projeto, até que
sejam satisfeitas as exigências previstas nesta Medida Provisória,
quando poderão ser excluídos na determinação do
lucro real na forma prevista neste artigo.
§ 2º – Os valores registrados na forma do parágrafo anterior
deverão, a qualquer tempo, ser comprovados por documentação
idônea, que deverá estar à disposição da fiscalização
da Secretaria da Receita Federal.
Art. 44 – Para gozo do benefício fiscal previsto no artigo 43,
os projetos de desenvolvimento de inovação tecnológica
deverão ser submetidos à análise e aprovação
de órgão vinculado à Administração Pública
Federal, que detenha conhecimentos específicos para convalidar a adequação
dos gastos efetuados, observadas regras fixadas em regulamento.
Art. 45 – Os gastos a que se refere o artigo 43 somente poderão
ser deduzidos se pagos a pessoas físicas ou jurídicas residentes
e domiciliadas no País.
Art. 46 – Nos casos de apuração de excesso de custo de aquisição
de bens, direitos e serviços, importados de empresas vinculadas e que
sejam considerados indedutíveis na determinação do lucro
real e da base de cálculo da contribuição social sobre
o lucro líquido, apurados na forma do artigo 18 da Lei nº 9.430,
de 1996, a pessoa jurídica deverá ajustar o excesso de custo,
determinado por um dos métodos previstos na legislação,
no encerramento do período de apuração, contabilmente,
por meio de lançamento a débito de conta de resultados acumulados
e a crédito de:
I – conta do ativo onde foi contabilizada a aquisição dos
bens, direitos ou serviços e que permanecerem ali registrados ao final
do período de apuração; ou
II – conta própria de custo ou de despesa do período de
apuração, que registre o valor dos bens, direitos ou serviços,
no caso de esses ativos já terem sido baixados da conta de ativo que
tenha registrado a sua aquisição.
§ 1º – No caso de bens classificáveis no ativo permanente
e que tenham gerado quotas de depreciação, amortização
ou exaustão, no ano-calendário da importação, o
valor do excesso de preço de aquisição na importação
deverá ser creditado na conta de ativo em cujas quotas tenham sido debitadas,
em contrapartida à conta de resultados acumulados a que se refere o caput.
§ 2º – Caso a pessoa jurídica opte por adicionar, na
determinação do lucro real e da base de cálculo da contribuição
social sobre o lucro líquido, o valor do excesso apurado em cada período
de apuração somente por ocasião da realização
por alienação ou baixa a qualquer título do bem, direito
ou serviço adquirido, o valor total do excesso apurado no período
de aquisição deverá ser excluído do patrimônio
líquido, para fins de determinação da base de cálculo
dos juros sobre o capital próprio, de que trata o artigo 9º da Lei
nº 9.249, de 1995.
§ 3º – Na hipótese do § 2º, a pessoa jurídica
deverá registrar o valor total do excesso de preço de aquisição
em subconta própria da que registre o valor do bem, serviço ou
direito adquirido no exterior.
Art. 47 – Em relação a um mesmo período de apuração
e mesmo tributo ou contribuição, somente será admitido
um segundo exame mediante ordem escrita pela autoridade competente para a expedição
de mandado de procedimento fiscal.
§ 1º – Não se subordinam à limitação
referida no caput e não serão computados para aquele fim os seguintes
procedimentos fiscais:
I – diligências realizadas com a finalidade de subsidiar procedimentos
de fiscalização junto a terceiros;
II – realizados no curso do despacho aduaneiro;
III – internos, de revisão aduaneira;
IV – de vigilância e repressão ao contrabando e descaminho
realizado em operação ostensiva;
V – relativos ao tratamento automático das declarações
apresentadas pelo sujeito passivo, relativas a tributos ou contribuições
administrado pelo respectivo órgão;
VI – decorrentes de requisições emanadas do Poder Judiciário
ou de comissão parlamentar de inquérito instituída no âmbito
do Legislativo Federal.
§ 2º – O disposto neste artigo aplica-se, exclusivamente, aos
tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita
Federal.
Art. 48 – A partir de 1º de janeiro de 2003, a obrigatoriedade de
apresentação de declaração de bens a que se referem
o artigo 13 da Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992, e o artigo 1º
da Lei nº 8.730, de 10 de novembro de 1993, será satisfeita mediante
entrega à Secretaria da Receita Federal, da declaração
de ajuste anual relativa ao imposto de renda das pessoas físicas.
§ 1º – Para os fins do disposto neste artigo, os órgãos
e entidades públicas federais encaminharão à Secretaria
da Receita Federal, até o último dia útil do mês
de abril de cada ano, relação das autoridades e servidores enquadrados
dos dispositivos legais referidos no caput, no dia 31 de dezembro do ano imediatamente
anterior, bem assim dos que foram, nesse mesmo ano, submetidos à exoneração,
renúncia ou afastamento definitivo, ou que tiveram encerrados seus mandatos.
§ 2º – A Secretaria da Receita Federal estabelecerá a
forma de apresentação e o conteúdo da relação
referida no § 1º.
§ 3º – Verificada qualquer irregularidade em relação
à evolução patrimonial, a Secretaria da Receita Federal,
sem prejuízo dos procedimentos fiscais de sua competência, representará
o fato à autoridade a que estiver subordinado o declarante e ao Tribunal
de Contas da União, para adoção das medidas de suas respectivas
alçadas.
§ 4º – A posse ou a entrada em exercício nos cargos mencionados
nos dispositivos legais referidos no caput implicam automática autorização,
pela autoridade ou servidor, para a Secretaria da Receita Federal efetuar, sem
qualquer restrição quanto às informações
a serem prestadas, a representação de que trata o § 3º.
§ 5º – A apresentação da declaração
na forma deste artigo dispensa sua apresentação ou remessa a qualquer
outro órgão público federal.
Art. 49 – O artigo 74 da Lei nº 9.430, de 1996, passa a vigorar com
a seguinte redação:
“Art. 74 – O sujeito passivo que apurar crédito relativo
a tributo ou contribuição administrado pela Secretaria da Receita
Federal, passível de restituição ou de ressarcimento, poderá
utilizá-lo na compensação de débitos próprios
relativos a quaisquer tributos e contribuições administrados por
aquele Órgão.
§ 1º – A compensação de que trata o caput será
efetuada mediante a entrega, pelo sujeito passivo, de declaração
na qual constarão informações relativas aos créditos
utilizados e aos respectivos débitos compensados.
§ 2º – A compensação declarada à Secretaria
da Receita Federal extingue o crédito tributário, sob condição
resolutória de sua ulterior homologação.
§ 3º – Além das hipóteses previstas nas leis específicas
de cada tributo ou contribuição, não poderão ser
objeto de compensação:
a) o saldo a restituir apurado na Declaração de Ajuste Anual do
Imposto de Renda da Pessoa Física;
b) os débitos relativos a tributos e contribuições devidos
no registro da Declaração de Importação.
§ 4º – Os pedidos de compensação pendentes de
apreciação pela autoridade administrativa serão considerados
declaração de compensação, desde o seu protocolo,
para os efeitos previstos neste artigo.
§ 5º – A Secretaria da Receita Federal disciplinará o
disposto neste artigo.
§ 6º – Para os fins do disposto neste artigo, é vedada
a exigência do atendimento das condições a que se referem
o artigo 195, § 3º, da Constituição Federal, artigo
27, alínea “a”, da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990,
artigo 60 da Lei nº 9.069, de 29 de junho de 1995, e quaisquer outras que
sejam aplicáveis tão-somente às hipóteses de reconhecimento
de isenções e de concessão de incentivo ou benefício
fiscal." (NR)
Art. 50 – O caput do artigo 6º da Lei nº 9.826, de 23 de agosto
de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6º – A exportação de produtos nacionais
sem que tenha ocorrido sua saída do território brasileiro somente
será admitida, produzindo todos os efeitos fiscais e cambiais, quando
o pagamento for efetivado em moeda estrangeira de livre conversibilidade e a
venda for realizada para:
........................................................................................................................................................................................................................................“
(NR)
Art. 51 – O caput do artigo 52 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro
de 1997, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 52. O valor do IPI devido no desembaraço aduaneiro dos cigarros
do código 2402.20.00 da TIPI será apurado da mesma forma que para
o produto nacional, tomando-se por base a classe de enquadramento divulgada
pela Secretaria da Receita Federal.
........................................................................................................................................................................................................................................“
(NR)
Art. 52 – O artigo 33 do Decreto-lei nº 1.593, de 21 de dezembro
de 1977, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 33 – Aplicam-se as seguintes penalidades, em relação
ao selo de controle de que trata o artigo 46 da Lei nº 4.502, de 30 de
novembro de 1964, na ocorrência das seguintes infrações:
I – venda ou exposição à venda de produto sem o selo
ou com emprego de selo já utilizado: multa igual ao valor comercial do
produto, não inferior a R$ 1.000,00 (mil reais);
II – emprego ou posse de selo legítimo não adquirido pelo
próprio estabelecimento diretamente da repartição fornecedora:
multa de R$ 1,00 (um real) por unidade, não inferior a R$ 1.000,00 (mil
reais);
III – emprego de selo destinado a produto nacional, quando se tratar de
produto estrangeiro, e vice-versa; emprego de selo destinado a produto diverso;
emprego de selo não utilizado ou marcado como previsto em ato da Secretaria
da Receita Federal; emprego de selo que não estiver em circulação:
consideram-se os produtos como não selados, equiparando-se a infração
à falta de pagamento do Imposto sobre Produtos Industrializados, que
será exigível, além da multa igual a setenta e cinco por
cento do valor do imposto exigido;
IV – fabricação, venda, compra, cessão, utilização
ou posse, soltos ou aplicados, de selos de controle falsos: independentemente
de sanção penal cabível, multa de R$ 5,00 (cinco reais)
por unidade, não inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), além
apreensão dos selos não utilizados e da aplicação
da pena de perdimento dos produtos em que tenham sido utilizados os selos;
V– transporte de produto sem o selo ou com emprego de selo já utilizado:
multa igual a 50% do valor comercial do produto, não inferior a R$ 1.000,00
(mil reais);
§ 1º – Aplicar-se-á a mesma pena cominada no inciso II
àqueles que fornecerem a outro estabelecimento, da mesma pessoa jurídica
ou de terceiros, selos de controle legítimos adquiridos diretamente da
repartição fornecedora.
§ 2º – Aplicar-se-á ainda a pena de perdimento aos produtos
do código 24.02.20.00 da Tabela de Incidência do Imposto sobre
Produtos Industrializados (TIPI):
I – na hipótese de que trata os incisos I e V do caput;
II – encontrados no estabelecimento industrial, acondicionados em embalagem
destinada a comercialização, sem o selo de controle.
§ 3º – Para fins de aplicação das penalidades
previstas neste artigo, havendo a constatação de produtos com
selos de controle em desacordo com as normas estabelecidas pela Secretaria da
Receita Federal, considerar-se-á irregular a totalidade do lote identificado
onde os mesmos foram encontrados." (NR)
Art. 53 – É proibida a fabricação, em estabelecimento
de terceiros, dos produtos do código 24.02.20.00 da TIPI.
Parágrafo único – Aos estabelecimentos que receberem ou
tiverem em seu poder matérias-primas, produtos intermediários
ou material de embalagem para a fabricação de cigarros para terceiros,
aplica-se a penalidade prevista no inciso II do artigo 15 do Decreto-Lei nº
1.593, de 1977.
Art. 54 – O papel para cigarros, em bobinas, somente poderá ser
vendido, no mercado interno, a estabelecimento industrial que possua o Registro
Especial de que trata o artigo 1º do Decreto-Lei n° 1.593, de 1977.
Art. 55 – Nas Convenções destinadas a evitar a dupla tributação
da renda, a serem firmadas pelo Brasil com países integrantes do Mercado
Comum do Sul (MERCOSUL), será incluída cláusula prevendo
a concessão de crédito do imposto de renda sobre lucros e dividendos
recebidos por pessoa jurídica domiciliada no Brasil que deveria ser pago
no outro país signatário, mas que não haja sido em decorrência
de lei de vigência temporária de incentivo ao desenvolvimento econômico,
nacional, regional ou setorial.
Parágrafo único – O crédito referido no caput, observadas
demais condições gerais de concessão e outras que vierem
a ser estabelecidas em legislação específica, somente será
admitido quando os lucros ou dividendos distribuídos provenham, diretamente,
de atividade desenvolvida no país estrangeiro signatário, relativa
aos setores:
I – industrial, exceto da indústria de cigarro e bebidas em geral,
inclusive os concentrados destas;
II – agrícola, de florestamento ou pesqueira.
Art. 56 – O Comitê Gestor do Programa de Recuperação
Fiscal (REFIS) poderá delegar competência às autoridades
administrativas da Secretaria da Receita Federal, da Procuradoria-Geral da Fazenda
Nacional e do Instituto Nacional do Seguro Social para, mediante ato declaratório,
procederem à exclusão de pessoa jurídica optante, inclusive
por solicitação desta, ou indeferir sua opção.
Parágrafo único – O Comitê Gestor do REFIS regulamentará
o disposto neste artigo.
Art. 57 – O encargo de que trata o artigo 1º do Decreto-Lei nº
1.025, de 21 de outubro de 1969, inclusive na condição de que
trata o artigo 3º do Decreto-Lei nº 1.569, de 8 de agosto de 1977,
nos pagamentos de débitos relativos a tributos e contribuições
administrados pela Secretaria da Receita Federal, inscritos na Dívida
Ativa da União, e efetuados a partir de 15 de maio de 2002, em virtude
de norma de caráter exonerativo, inclusive nas hipóteses de que
tratam os artigos 20 e 21 desta Medida Provisória, será calculado
sobre os valores originalmente devidos, limitado ao valor correspondente à
multa calculada nos termos do § 2º do artigo 20.
Art. 58 – Ficam acrescentados os §§ 5º e 6º ao artigo
42 da Lei nº 9.430, de 1996, com a seguinte redação:
“Art. 42 – ...............................................................................................................................................................................................................................
.............................................................................................................................................................................................................................................
§ 5º – Quando provado que os valores creditados na conta de
depósito ou de investimento pertencem a terceiro, evidenciando interposição
de pessoa, a determinação dos rendimentos ou receitas será
efetuada em relação ao terceiro, na condição de
efetivo titular da conta de depósito ou de investimento.
§ 6º – Na hipótese de contas de depósito ou de
investimento mantidas em conjunto, cuja declaração de rendimentos
ou de informações dos titulares tenham sido apresentadas em separado,
e não havendo comprovação da origem dos recursos nos termos
deste artigo, o valor dos rendimentos ou receitas será imputado a cada
titular mediante divisão entre o total dos rendimentos ou receitas pela
quantidade de titulares." (NR)
Art. 59 – O artigo 23 do Decreto-Lei nº 1.455, de 7 de abril de 1976,
passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 23 – ...............................................................................................................................................................................................................................
..............................................................................................................................................................................................................................................
V – estrangeiras ou nacionais, na importação ou na exportação,
na hipótese de ocultação do sujeito passivo, do real vendedor,
comprador ou de responsável pela operação, mediante fraude
ou simulação, inclusive a interposição fraudulenta
de terceiros.
§ 1º – O dano ao erário decorrente das infrações
previstas no caput deste artigo será punido com a pena de perdimento
das mercadorias.
§ 2º – Presume-se interposição fraudulenta na
operação de comércio exterior a não comprovação
da origem, disponibilidade e transferência dos recursos empregados.
§ 3º – A pena prevista no § 1º converte-se em multa
equivalente ao valor aduaneiro da mercadoria que não seja localizada
ou que tenha sido transferida a terceiro ou consumida.
§ 4º – O disposto no parágrafo anterior não impede
a apreensão da mercadoria nos casos previstos no inciso I ou quando for
proibida sua importação, consumo ou circulação no
território nacional." (NR)
Art. 60 – O artigo 81 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996,
passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 81 – ................................................................................................................................................................................................................................
§ 1º – Será também declarada inapta a inscrição
da pessoa jurídica que não comprove a origem, a disponibilidade
e a efetiva transferência, se for o caso, dos recursos empregados em operações
de comércio exterior.
§ 2º – Para fins do disposto no § 1º, a comprovação
da origem de recursos provenientes do exterior dar-se-á mediante, cumulativamente:
I – prova do regular fechamento da operação de câmbio,
inclusive com a identificação da instituição financeira
no exterior encarregada da remessa dos recursos para o País;
II – identificação do remetente dos recursos, assim entendido
como a pessoa física ou jurídica titular dos recursos remetidos.
§ 3º – No caso de o remetente referido no inciso II do §
2º ser pessoa jurídica deverão ser também identificados
os integrantes de seus quadros societário e gerencial.
§ 4º O disposto nos §§ 2º e 3º aplica-se, também,
na hipótese de que trata o § 2º do artigo 23 do Decreto-Lei
nº 1.455, de 1976." (NR)
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.
61 – A Secretaria da Receita Federal e a Procuradoria-Geral da Fazenda
Nacional editarão, no âmbito de suas respectivas competências,
as normas necessárias à aplicação do disposto nesta
Medida Provisória.
Art. 62 – Ficam revogados o § 1º do artigo 7º da Lei nº
8.021, de 12 de abril de 1990, e os §§ 1º e 2º do artigo
48 da Lei
nº 9.532, de 1997.
Art. 63 – Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua
publicação, produzindo efeitos:
I – a partir de 1º de outubro de 2002, em relação aos
artigos 31 e 49;
II – a partir de 1º de dezembro de 2002, em relação
aos artigos 1º a 11;
III – a partir de 1º de janeiro de 2003, em relação
aos artigos 12, 37, 40 a 45 e 48;
IV – a partir da data da publicação desta Medida Provisória,
em relação aos demais artigos. (FERNANDO HENRIQUE CARDOSO; Pedro
Malan)
ESCLARECIMENTO:
A Lei 9.990, de 21-7-2000 (Informativo 30/2000), dentre outras normas, modificou
a base de cálculo da COFINS e da contribuição do PIS/PASEP,
referente aos combustíveis.
A Lei 10.147, de 21-12-2000 (Informativo 52/2000), elevou as contribuições
para o PIS/PASEP e a COFINS devidas pelos estabelecimentos industriais e importadores,
sobre as receitas dos produtos que menciona, bem como instituiu regime especial
de utilização de crédito presumido.
A Lei 10.485, de 3-7-2002 (Informativo 27/2002), estabeleceu normas sobre a
incidência das contribuições do PIS/PASEP e da COFINS para
as pessoas jurídicas fabricantes e importadoras de produtos.
A Lei 9.363, de 13-12-96 (Informativo 51/96), dispôs sobre a instituição
de crédito presumido do Imposto sobre Produtos Industrializados, para
ressarcimento do valor do PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre matérias-primas,
produtos intermediários e material de embalagem utilizados pelo produtor-exportador
de mercadorias nacionais.
A Lei 10.276, de 10-9-2001 (Informativo 37/2001), dispôs sobre o ressarcimento
das contribuições para o PIS/PASEP e para a Seguridade Social
(COFINS) incidentes sobre insumos utilizados na fabricação de
produtos destinados à exportação.
As pessoas jurídicas referidas nos §§ 6º, 8º e 9º
do artigo 3º da Lei 9.718, de 27-11-98 (Informativo 49/98), com redação
dada pela Medida Provisória 2.158-35, de 24-8-2001 (Informativo 35/2001),
são, respectivamente, os bancos comerciais, bancos de investimentos ,
bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito,
financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário,
sociedades corretoras, distribuidoras de títulos e valores mobiliários,
empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito, empresas
de seguros privados e de capitalização, agentes autônomos
de seguros privados e de crédito e entidades de previdência privada
abertas e fechadas, as pessoas jurídicas que tenham como objeto a securitização
e as operadoras de planos de assistência à saúde.
O inciso III do artigo 151 da Lei 5.172, de 25-10-66 (DO-U de 27-10-66), determina
que suspendem a exigibilidade do crédito tributário, dentre outros,
as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras
do processo tributário administrativo.
O Decreto 70.235, de 6-3-72 (DO-U de 7-6-72) dispõe sobre o processo
administrativo fiscal.
A Lei 9.703, de 17-11-98 (Informativo 46/98), dispõe sobre os depósitos
judiciais e extrajudiciais de tributos e contribuições federais.
O artigo 15 da Medida Provisória 2.158-35/2001 relacionou as receitas
que podem ser excluídas da base de cálculo da COFINS e do PIS/PASEP
pelas sociedades cooperativas.
Os demais esclarecimentos necessários ao entendimento do ato ora transcrito
encontram-se divulgados, neste Informativo, nos Colecionadores de IR e LC.
REMISSÃO:
LEI 9.363/96.
“..............................................................................................................................................................................................................................................
Art. 2º – A base de cálculo do crédito presumido será
determinada mediante a aplicação, sobre o valor total das aquisições
de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem
referidos no artigo anterior, do percentual correspondente à relação
entre a receita de exportação e a receita operacional bruta do
produtor exportador.
§ 1º – O crédito fiscal será o resultado da aplicação
do percentual de 5,37% sobre a base de cálculo definida neste artigo.
..............................................................................................................................................................................................................................................”
MEDIDA PROVISÓRIA 2.158-35, DE 24-8-2001.
“..............................................................................................................................................................................................................................................
Art. 11 – Estende-se o benefício da dispensa de acréscimos
legais, de que trata o artigo 17 da Lei nº 9.779, de 1999,
com a redação dada pelo artigo 10, aos pagamentos realizados até
o último dia útil do mês de setembro de 1999, em quota única,
de débitos de qualquer natureza, junto à Secretaria da Receita
Federal ou à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, inscritos ou não
em Dívida Ativa da União, desde que até o dia 31 de dezembro
de 1998 o contribuinte tenha ajuizado qualquer processo judicial onde o pedido
abrangia a exoneração do débito, ainda que parcialmente
e sob qualquer fundamento.
§º 1º – A dispensa de acréscimos legais, de que
trata o caput deste artigo, não envolve multas moratórias ou punitivas
e os juros de mora devidos a partir do mês de fevereiro de 1999.
§ 2º – O pedido de conversão em renda ao juiz do feito
onde exista depósito com o objetivo de suspender a exigibilidade do crédito,
ou garantir o juízo, equivale, para os fins do gozo do benefício,
ao pagamento.
§ 3º – O gozo do benefício e a correspondente baixa do
débito envolvido pressupõe requerimento administrativo ao dirigente
do órgão da Secretaria da Receita Federal ou da Procuradoria-Geral
da Fazenda Nacional responsável pela sua administração,
instruído com a prova do pagamento ou do pedido de conversão em
renda.
§ 4º – No caso do § 2º, a baixa do débito envolvido
pressupõe, além do cumprimento do disposto no § 3º,
a efetiva conversão em renda da União dos valores depositados.
§ 5º – Se o débito estiver parcialmente solvido ou em
regime de parcelamento, aplicar-se-á o benefício previsto neste
artigo somente sobre o valor consolidado remanescente.
§ 6º – O disposto neste artigo não implicará restituição
de quantias pagas, nem compensação de dívidas.
§ 7º – As execuções judiciais para cobrança
de créditos da Fazenda Nacional não se suspendem, nem se interrompem,
em virtude do disposto neste artigo.
§ 8º – O prazo previsto no artigo 17 da Lei nº
9.779, de 1999, fica prorrogado para o último dia útil
do mês de fevereiro de 1999.
§ 9º – Relativamente às contribuições arrecadadas
pelo INSS, o prazo a que se refere o § 8º fica prorrogado para o último
dia útil do mês de abril de 1999.
..............................................................................................................................................................................................................................................”
LEI 9.779, DE 19-1-99 (Informativo 03/99), com redação dada pela
Medida Provisória 2.158-35/2001.
“ ............................................................................................................................................................................................................................................
Art. 17 – Fica concedido ao contribuinte ou responsável exonerado
do pagamento de tributo ou contribuição por decisão judicial
proferida, em qualquer grau de jurisdição, com fundamento em inconstitucionalidade
de lei, que houver sido declarada constitucional pelo Supremo Tribunal Federal,
em ação direta de constitucionalidade ou inconstitucionalidade,
o prazo até o último dia útil do mês de janeiro de
1999 para o pagamento, isento de multa e juros de mora, da exação
alcançada pela decisão declaratória, cujo fato gerador
tenha ocorrido posteriormente à data de publicação do pertinente
acórdão do Supremo Tribunal Federal.
§ 1º – O disposto neste artigo estende-se:
I – aos casos em que a declaração de constitucionalidade
tenha sido proferida pelo Supremo Tribunal Federal, em recurso extraordinário;
II – a contribuinte ou responsável favorecido por decisão
judicial definitiva em matéria tributária, proferida sob qualquer
fundamento, em qualquer grau de jurisdição;
III – aos processos judiciais ajuizados até 31 de dezembro de 1998,
exceto os relativos à execução da Dívida Ativa da
União.
§ 2º – O pagamento na forma do caput deste artigo aplica-se
à exação relativa a fato gerador:
I – ocorrido a partir da data da publicação do primeiro
Acórdão do Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal, na hipótese
do inciso I do § 1º;
II – ocorrido a partir da data da publicação da decisão
judicial, na hipótese do inciso II do § 1º;
III – alcançado pelo pedido, na hipótese do inciso III do
§ 1º.
§ 3º – O pagamento referido neste artigo:
I – importa em confissão irretratável da dívida;
II – constitui confissão extrajudicial, nos termos dos artigos
348, 353 e 354 do Código de Processo Civil;
III – poderá ser parcelado em até seis parcelas iguais,
mensais e sucessivas, vencendo-se a primeira no mesmo prazo estabelecido no
caput para o pagamento integral e as demais no último dia útil
dos meses subseqüentes;
IV – relativamente aos tributos e contribuições administrados
pela Secretaria da Receita Federal, poderá ser efetuado em quota única,
até o último dia útil do mês de julho de 1999.
§ 4º – As prestações do parcelamento referido
no inciso III do § 3º serão acrescidas de juros equivalentes
à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e
de Custódia (SELIC), para títulos federais, acumulada mensalmente,
calculados a partir do mês de vencimento da primeira parcela até
o mês anterior ao pagamento e de um por cento no mês do pagamento.
§ 5º – Na hipótese do inciso IV do § 3º, os
juros a que se refere o § 4º serão calculados a partir do mês
de fevereiro de 1999.
§ 6º – O pagamento nas condições deste artigo
poderá ser parcial, referente apenas a determinado objeto da ação
judicial, quando esta envolver mais de um objeto.
§ 7º – No caso de pagamento parcial, o disposto nos incisos
I e II do § 3º alcança exclusivamente os valores pagos.
§ 8º – Aplica-se o disposto neste artigo às contribuições
arrecadadas pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
”...............................................................................................................................................................................................................................................
LEI 8.218, DE 29-8-91 (Informativo 35/91).
...............................................................................................................................................................................................................................................“
Art. 6º – Será concedida redução de cinqüenta
por cento da multa de lançamento de ofício, ao contribuinte que,
notificado, efetuar o pagamento do débito no prazo legal de impugnação.
...............................................................................................................................................................................................................................................
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