Trabalho e Previdência
ORIENTAÇÃO
NORMATIVA 2 SPS, DE 5-9-2002
(DO-U DE 11-9-2002)
PREVIDÊNCIA SOCIAL
REGIME PRÓPRIO
Caracterização
Define o Regime Próprio de Previdência Social.
Revoga a Orientação Normativa 1 SPS, de 29-5-2001 (Informativo 22/2001).
O SECRETÁRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso I do artigo 9º da Lei nº 9.717, de 27 de novembro de 1998, e os incisos IV e X do artigo 8º da Estrutura Regimental do Ministério da Previdência e Assistência Social, aprovada pelo Decreto nº 4.259, de 5 de junho de 2002, RESOLVE:
CAPÍTULO I
DA DEFINIÇÃO DE REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL
Art. 1º Entende-se por regime próprio de previdência social o que assegure por lei, inclusive Constituição Estadual ou lei orgânica distrital ou municipal, a servidor público, pelo menos, as aposentadorias e pensão por morte previstas no artigo 40 da Constituição Federal.
CAPÍTULO II
DA INSTITUIÇÃO E EXTINÇÃO DE REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA
SOCIAL
Art. 2º Considera-se instituído o regime próprio de previdência
social a partir da publicação das normas previstas no artigo 1º.
Art. 3º A extinção de regime próprio de previdência
social far-se-á pela revogação de lei ou de dispositivos de lei
que assegurem os benefícios previstos no artigo 1º ou pela vinculação,
por lei, do servidor titular de cargo efetivo ao Regime Geral de Previdência
Social (RGPS).
Art. 4º Extinto o regime próprio de previdência social,
o servidor ativo a ele vinculado filia-se automaticamente ao RGPS, sendo devidas,
a partir da data de publicação da lei de extinção, as contribuições
sociais nos termos da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, vedado o reconhecimento
retroativo de direitos e deveres perante o RGPS.
§ 1º Os benefícios concedidos durante a vigência
do regime próprio de previdência social, bem como aqueles para os
quais foram implementados, antes da extinção, os requisitos necessários
a sua concessão serão custeados pelo ente da Federação.
§ 2º Não se considera extinto o regime próprio de
previdência social caso a lei extinga apenas a unidade gestora do regime.
§ 3º Entende-se por unidade gestora a entidade ou órgão
que tenha por finalidade o gerenciamento e a operacionalização do
regime próprio de previdência social.
Art. 5º É vedada a existência de mais de um regime próprio
de previdência social para servidor público titular de cargo efetivo
e de mais de uma unidade gestora por regime próprio de previdência
social em cada ente da Federação.
CAPÍTULO III
DO CERTIFICADO DE REGULARIDADE PREVIDENCIÁRIA
Art. 6º O Certificado de Regularidade Previdenciária (CRP),
criado pelo Decreto nº 3.788, de 11 de abril de 2001, e implementado pela
Portaria nº 2.346, de 10 de julho de 2001, é o documento que atesta
a adequação do regime próprio de previdência social de Estado,
Distrito Federal ou Município aos critérios, requisitos e exigências
da Lei nº 9.717, de 1998.
Art. 7º A Secretaria de Previdência Social (SPS) manterá
Cadastro de Regime Próprio de Previdência Social (CADPREV), para fins
de emissão do CRP.
Parágrafo único No CADPREV constarão os dados oficiais
sobre regime próprio de previdência social, bem como, se for o caso,
relatório de inobservância e descumprimento da Lei nº 9.717,
de 1998, e da Portaria nº 4.992, de 1999.
CAPÍTULO IV
DOS CRITÉRIOS, REQUISITOS E EXIGÊNCIAS PARA EMISSÃO DO CRP
SEÇÃO I
DO CARÁTER CONTRIBUTIVO
Art. 8º O caráter contributivo do regime próprio de previdência
social é determinado pela previsão expressa, em lei, das alíquotas
de contribuição do ente da Federação e do servidor
§ 1º Para fins de emissão do CRP, entende-se, também,
por caráter contributivo, o repasse mensal e integral das contribuições
previstas no caput à unidade gestora do regime próprio de previdência
social.
§ 2º Caso a alíquota de contribuição do ente
da Federação não esteja expressa, é admissível a previsão
do repasse, em Lei Orçamentária Anual, do valor correspondente à
importância que permita estabelecer o equilíbrio financeiro do regime.
§ 3º Incidirá contribuição para o regime próprio
de previdência social durante o período de concessão do salário-maternidade
e auxílio-doença.
SEÇÃO II
DA COBERTURA EXCLUSIVA A SERVIDOR TITULAR DE CARGO EFETIVO
Art. 9º O regime próprio de previdência social abrange,
exclusivamente, o servidor público titular de cargo efetivo.
Parágrafo único Até 15 de dezembro de 1998, o servidor
público ocupante de cargo em comissão, cargo temporário, emprego
público ou função pública poderia estar vinculado a regime
próprio de previdência social que assegurasse, no mínimo, aposentadoria
e pensão por morte, nos termos definidos em lei do respectivo ente da Federação.
Art. 10 A filiação a regime de previdência do exercente
de mandato eletivo deve observar as seguintes hipóteses:
I é filiado a regime próprio de previdência social, desde
que amparado por regime próprio de previdência social na qualidade
de servidor ativo titular de cargo efetivo e afastado do mesmo;
II é filiado obrigatório do RGPS, na qualidade de segurado
empregado, caso não se enquadre na situação prevista no inciso
I; ou
III quando vereador, desde que exerça, concomitantemente, o cargo
efetivo e o mandato eletivo, filia-se ao RGPS por este e ao regime próprio
de previdência social pelo exercício do cargo ou ao RGPS por ambas
as atividades na hipótese de município sem regime próprio de
previdência social.
§ 1º Até 15 de dezembro de 1998, exclui-se do RGPS o exercente
de mandato eletivo amparado por regime próprio de previdência social.
§ 2º Se o exercente de mandato eletivo for aposentado por qualquer
regime de previdência ou se afastar de atividade que o vinculava ao RGPS,
sua contribuição social ao RGPS incidirá sobre o valor do subsídio
auferido em razão do exercício do mandato.
§ 3º Se ao exercente de mandato eletivo, não filiado a
regime próprio de previdência social, for permitida a acumulação
do mandato com outra atividade que o vincule ao RGPS, serão observadas
as normas deste regime quanto à incidência de contribuições
sociais e limites mínimo e máximo do salário-de-contribuição,
para os casos de exercício de múltiplas atividades.
Art. 11 O aposentado por qualquer regime de previdência que exerça
ou venha a exercer cargo em comissão, cargo temporário, emprego público,
função pública ou mandato eletivo vincula-se, obrigatoriamente,
ao RGPS, na qualidade de segurado empregado, em relação a essas atividades.
Parágrafo único Até 15 de dezembro de 1998, exclui-se
do RGPS, nas hipóteses mencionadas no caput, o aposentado amparado
por regime próprio de previdência social.
Art. 12 O servidor público titular de cargo efetivo da União,
Estados, Distrito Federal e Municípios filiado a regime próprio de
previdência social, quando cedido a órgão ou entidade da administração
direta e indireta do mesmo ou de outro ente da Federação, com ou sem
ônus para o cessionário, permanecerá vinculado ao regime previdenciário
de origem.
SEÇÃO III
DA UTILIZAÇÃO DOS RECURSOS PREVIDENCIÁRIOS
Art. 13 Os recursos previdenciários somente poderão ser utilizados
para o pagamento dos benefícios previdenciários mencionados no artigo
22, salvo a taxa de administração definida no artigo 54.
Parágrafo único Entende-se por recursos previdenciários,
dentre outros, as contribuições previdenciárias, e os valores,
bens, ativos e direitos vinculados a regime próprio de previdência
social.
Art. 14 A proibição de assistência médica com recursos
previdenciários inclui toda e qualquer previsão de prestação
de assistência à saúde.
Parágrafo único Considera-se irregular o regime próprio
de previdência social que estipule na legislação um percentual
determinado da alíquota da contribuição previdenciária a
ser utilizado para custeio da assistência médica.
Art. 15 A vedação de prestação de assistência
financeira com recursos previdenciários abrange toda e qualquer concessão
de empréstimo efetuado pelo regime próprio de previdência social.
Parágrafo único Não se aplica o disposto no caput
aos contratos de assistência financeira celebrados pelo regime próprio
de previdência social até 27 de novembro de 1998, vedada sua renovação.
SEÇÃO IV
DA VEDAÇÃO DE CONVÊNIO, CONSÓRCIO OU OUTRA FORMA DE ASSOCIAÇÃO
Art. 16 É vedada a concessão de benefícios previdenciários
mediante convênio, consórcio ou outra forma de associação
entre Estados, entre Estados e Municípios e entre Municípios, a partir
de 28 de novembro de 1998.
§ 1º Os convênios, consórcios ou outra forma de associação
existentes até 27 de novembro de 1998, deverão garantir integralmente
o pagamento dos benefícios já concedidos, bem como daqueles cujos
requisitos necessários a sua concessão foram implementados até
27 de novembro de 1998, sendo vedada a concessão de novos benefícios
a partir desta data.
§ 2º O regime próprio de previdência social deve
assumir integralmente os benefícios, cujos requisitos necessários
a sua concessão tenham sido implementados a partir de 28 de novembro de
1998.
SEÇÃO V
DO ACESSO DO SEGURADO ÀS INFORMAÇÕES DO REGIME PRÓPRIO DE
PREVIDÊNCIA SOCIAL
Art. 17 A garantia de acesso do segurado às informações relativas à gestão do regime próprio de previdência social se dá, entre outras medidas, pela disponibilização, inclusive em meio eletrônico, dos relatórios contábeis e dos demais dados pertinentes.
SEÇÃO VI
DA VEDAÇÃO DE INCLUSÃO DE PARCELA REMUNERATÓRIA TEMPORÁRIA
EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO
Art. 18 É vedada a inclusão nos benefícios, para efeito
de cálculo e percepção destes, de parcelas remuneratórias
pagas em decorrência de função de confiança, de cargo em
comissão ou do local de trabalho.
Parágrafo único Não se aplica o disposto neste artigo
ao salário-maternidade e auxílio-doença, que corresponderão
à remuneração que o servidor percebia em data imediatamente anterior
à da concessão do benefício.
SEÇÃO VII
DA SEPARAÇÃO DA CONTA PREVIDENCIÁRIA
Art. 19 O regime próprio de previdência social manterá
plano de contas e escrituração contábeis separados em relação
ao tesouro do ente da Federação.
Parágrafo único As disponibilidades de caixa do regime próprio
de previdência social, ainda que vinculadas a fundos específicos,
devem ser depositadas e contabilizadas em contas separadas das demais disponibilidades
do ente da Federação.
SEÇÃO VIII
DO ENCAMINHAMENTO DA LEGISLAÇÃO À SPS
Art. 20 Para fins do disposto nesta Seção, o ente de Federação
deverá encaminhar à SPS a Constituição Estadual, a lei orgânica
distrital ou municipal e as leis que disciplinem o regime jurídico do servidor
público e o regime próprio de previdência social, com suas alterações,
bem como os respectivos regulamentos.
§ 1º A SPS poderá solicitar outras normas legais que julgar
pertinente para a análise da regularidade do regime próprio de previdência
social.
§ 2º Deverá acompanhar a legislação o comprovante
de sua publicação na impressa oficial ou afixação no local
competente, conforme o caso.
§ 3º As cópias dos originais da legislação e
da publicação deverão ser autenticadas em cartório ou por
servidor público devidamente identificado por nome, cargo e matrícula.
SEÇÃO IX
DOS DEMAIS DOCUMENTOS A SEREM ENCAMINHADOS À SPS
Art. 21 O regime próprio de previdência social deverá
encaminhar à SPS, além do previsto no artigo 20, os seguintes documentos:
I avaliação atuarial inicial;
II Demonstrativo Financeiro e Orçamentário da Receita e da
Despesa Previdenciária do período e acumuladas do exercício em
curso, previsto no artigo14 da Portaria nº 4.992, de 1999, até trinta
dias após o encerramento de cada bimestre; e
III Demonstrativo de Resultado da Avaliação Atuarial (DRAA),
conforme modelo eletrônico disponível na página eletrônica
do Ministério da Previdência e Assistência Social, até 31
de julho de cada exercício.
§ 1º Os municípios com população inferior a
cinqüenta mil habitantes podem optar por encaminhar o Demonstrativo de
que trata o inciso II em até 30 dias após o encerramento de cada semestre.
§ 2º Os documentos mencionados nos incisos II e III serão
remetidos pela página eletrônica do Ministério da Previdência
e Assistência Social (MPAS).
SEÇÃO X
DA CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DISTINTO DOS PREVISTOS NO RGPS
Art. 22 Salvo disposição em contrário da Constituição
Federal e da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, o
regime próprio de previdência social não poderá conceder
benefício distinto dos previstos pelo RGPS, ficando restrito aos seguintes:
I quanto ao servidor:
a) aposentadoria por invalidez;
b) aposentadoria compulsória;
c) aposentadoria voluntária por idade e tempo de contribuição;
d) aposentadoria voluntária por idade;
e) aposentadoria especial;
f) auxílio-doença;
g) salário-família; e
h) salário-maternidade.
II quanto ao dependente:
pensão por morte; e
auxílio-reclusão.
§ 1º São considerados benefícios previdenciários
do regime próprio de previdência social os mencionados no caput,
independentemente da fonte de custeio.
§ 2º Independe de carência a concessão de benefícios
previdenciários, ressalvadas as aposentadorias previstas nas alíneas
c a e do inciso I, que observarão as carências
previstas nos artigos 36 a 38 e 40 a 42.
§ 3º O auxílio-reclusão somente será pago enquanto
for mantida a filiação do servidor ao regime próprio de previdência
social.
§ 4º Na concessão do auxílio-doença e salário-maternidade,
deverá ser observado o disposto no § 3º do artigo 8º e no
parágrafo único do artigo 18.
Art. 23 Considera-se distinto do RGPS o benefício que, apesar de
possuir a mesma nomenclatura, tenha requisitos e critérios, para a sua
concessão, diversos do RGPS, inclusive quanto à definição
de dependente.
Art. 24 Para fins do disposto no artigo 23, são dependentes de servidor
filiado ao regime próprio de previdência social, exclusivamente, os
seguintes:
I o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado,
de qualquer condição, menor de vinte e um anos ou inválido;
II os pais; ou
III o irmão não emancipado, de qualquer condição,
menor de vinte e um anos ou inválido.
§ 1º Equipara-se a filho, mediante declaração escrita
do servidor e desde que comprovada a dependência econômica, o enteado,
o menor que esteja sob sua tutela e o menor sob guarda que não possuam
bens suficientes para o próprio sustento e educação.
§ 2º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que mantenha
união estável com o servidor ou servidora.
§ 3º Entende-se por união estável aquela verificada
entre o homem e a mulher como entidade familiar, quando forem solteiros, separados
judicialmente, divorciados ou viúvos, ou tenham prole em comum, enquanto
não se separarem.
§ 4º O companheiro ou a companheira homossexual de servidor
ou servidora poderá integrar o rol dos dependentes desde que comprovada
a união estável, concorrendo, para fins de pensão por morte e
de auxílio-reclusão, com os dependentes previstos no inciso I.
§ 5º Os dependentes para fins de concessão do salário-família
são os mencionados no artigo 26.
Art. 25 A perda da qualidade de dependente ocorre:
I para o cônjuge, pela separação judicial ou divórcio,
enquanto não lhe for assegurada a prestação de alimentos, pela
anulação do casamento, pelo óbito ou por sentença judicial
transitada em julgado;
II para a companheira ou companheiro, pela cessação da união
estável com o servidor ou servidora, enquanto não lhe for garantida
a prestação de alimentos;
III para o filho e o irmão, de qualquer condição, ao completarem
vinte e um anos de idade, salvo se inválidos, ou pela emancipação,
ainda que inválido, exceto, neste caso, se a emancipação for
decorrente de colação de grau científico em curso de ensino superior;
e
IV para os dependentes em geral:
a) pela cessação da invalidez; ou
b) pelo falecimento.
Art. 26 O salário-família será devido somente a servidor,
ativo e inativo, que perceber remuneração, subsídio ou proventos
igual ou inferior a R$ 468,47 (quatrocentos e sessenta e oito reais e quarenta
e sete centavos) por filho ou equiparado de qualquer condição até
quatorze anos ou inválido.
§ 1º O valor-limite mencionado no caput será corrigido
pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do RGPS.
§ 2º O direito ao salário-família cessa automaticamente:
I por morte do filho ou equiparado;
II quando o filho ou equiparado completar quatorze anos de idade, salvo
se inválido;
III pela cessação da invalidez; ou
IV pelo término da filiação do servidor ao regime próprio
de previdência social.
Art. 27 Fará jus ao auxílio-reclusão o dependente de servidor
que percebia remuneração igual ou inferior a R$ 468,47 (quatrocentos
e sessenta e oito reais e quarenta e sete centavos), corrigido nos termos do
§ 1º do artigo 26.
Parágrafo único O benefício concedido até 15 de dezembro
de 1998 será mantido na mesma forma em que foi concedido, independentemente
do valor da remuneração do servidor.
SEÇÃO XI
DA PARTICIPAÇÃO DO SERVIDOR NOS ÓRGÃOS DELIBERATIVOS
Art. 28 Na hipótese do regime próprio de previdência social possuir órgão deliberativo, deverá ser garantida a participação, no colegiado, de representante de servidor, ativo e inativo, e pensionista vinculado ao regime próprio de previdência social e indicado por organização sindical ou de classe.
SEÇÃO XII
DO REGISTRO INDIVIDUALIZADO
Art. 29 O registro individualizado das contribuições do servidor
titular de cargo efetivo terá os seguintes dados:
I nome;
II matrícula;
III remuneração de contribuição, mês a mês,
do exercício financeiro anterior;
IV valores mensais e acumulados da contribuição do servidor
do exercício financeiro anterior; e
V valores mensais e acumulados da contribuição do ente da Federação
do exercício financeiro anterior.
§ 1º O servidor será cientificado das informações
constantes de seu registro individualizado mediante extrato anual de prestação
de contas.
§ 2º O registro individualizado será um registro cadastral,
que será consolidado para fins contábeis.
SEÇÃO XIII
DO ATENDIMENTO DE SOLICITAÇÃO DO MPAS E DO INSS
Art. 30 A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios
prestarão ao MPAS, quando solicitados, informações sobre regime
próprio de previdência social e fundo previdenciário previsto
no artigo 6º da Lei nº 9.717, de 1998.
Art. 31 Ao Auditor Fiscal da Previdência Social, devidamente credenciado
pelo Diretor de Arrecadação do Instituto Nacional do Seguro Social
(INSS), deverá ser dado livre acesso à unidade gestora de regime próprio
de previdência social ou de fundo previdenciário, podendo inspecionar
livros, notas técnicas e demais documentos necessários ao perfeito
desempenho de suas funções.
SEÇÃO XIV
DA APLICAÇÃO DE RECURSOS PREVIDENCIÁRIOS
Art. 32 Os recursos previdenciários vinculados a regime próprio de previdência social serão aplicados de acordo com as diretrizes previstas na Resolução do Conselho Monetário Nacional nº 2.652, de 23 de setembro de 1999, e alterações.
SEÇÃO XV
DA CONCESSÃO DE BENEFÍCIO COM CRITÉRIOS E REQUISITOS DISTINTOS
DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Art. 33 Os critérios e requisitos definidos na Constituição Federal e na Emenda Constitucional nº 20, de 1998, para a concessão de benefícios previdenciários devem ser observados e aplicados pelo regime próprio de previdência social.
SUBSEÇÃO I
DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
Art. 34 O servidor será aposentado por invalidez permanente, com
proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente
de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave,
contagiosa ou incurável, especificadas em lei, hipóteses em que os
proventos corresponderão à totalidade da remuneração do
servidor no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria.
Parágrafo único O servidor que voltar a exercer atividade laboral
terá a aposentadoria por invalidez permanente cancelada.
SUBSEÇÃO II
DA APOSENTADORIA COMPULSÓRIA
Art. 35 O servidor, de ambos os sexos, será aposentado compulsoriamente
no dia em que completar setenta anos de idade.
Parágrafo único Ressalvada a aposentadoria especial a ser disciplinada
por lei complementar federal, é vedada a fixação de aposentadoria
compulsória em idade-limite distinta daquela definida no caput.
SUBSEÇÃO III
DA APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA POR IDADE E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
Art. 36 O servidor fará jus à aposentadoria voluntária
com proventos integrais, desde que preencha, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço
público;
II tempo mínimo de cinco anos de efetivo exercício no cargo
efetivo em que se dará a aposentadoria; e
III sessenta anos de idade e trinta e cinco de tempo de contribuição,
se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade e trinta de tempo de contribuição,
se mulher.
§ 1º Os proventos de aposentadoria serão calculados com
base na remuneração do servidor no cargo efetivo em que se dará
a aposentadoria.
§ 2º Para efeito de contagem do tempo mínimo de dez anos
no serviço público, somente será considerado o efetivo exercício
em cargo efetivo, em qualquer ente da Federação, salvo o disposto
no § 3º.
§ 3º Até 15 de dezembro de 1998, poderá ser considerado,
para fins do inciso I do caput, o efetivo exercício em cargo, emprego
ou função público vinculado, à época, a regime próprio
de previdência social.
§ 4º O requisito do inciso II do caput deverá ser
cumprido no cargo efetivo em que o servidor esteja em efetivo exercício
na data imediatamente anterior a da concessão do benefício.
SUBSEÇÃO IV
DA APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA POR IDADE
Art. 37 O servidor fará jus à aposentadoria voluntária
por idade com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, desde
que preencha, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço
público;
II tempo mínimo de cinco anos de efetivo exercício no cargo
efetivo em que se dará a aposentadoria; e
III sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade,
se mulher.
Parágrafo único À aposentadoria prevista neste artigo,
aplica-se o disposto nos §§ 1º a 4º do artigo 36.
SUBSEÇÃO V
DA APOSENTADORIA ESPECIAL DE PROFESSOR
Art. 38 O professor que comprove, exclusivamente, tempo de efetivo exercício
das funções de magistério na educação infantil e no
ensino fundamental e médio, quando da aposentadoria prevista no artigo
36, terá os requisitos de idade e de tempo de contribuição, reduzidos
em cinco anos.
§ 1º Considera-se como tempo de efetivo exercício na função
de magistério a atividade docente do professor exercida exclusivamente
em sala de aula.
§ 2º À aposentadoria prevista neste artigo, aplica-se
o disposto nos §§ 1º a 4º do artigo 36.
SUBSEÇÃO VI
DAS REGRAS DE TRANSIÇÃO PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA
Art. 39 Ao servidor que tenha ingressado por concurso público de
provas ou de provas e títulos em cargo efetivo na administração
pública direta, autárquica e fundacional até 16 de dezembro de
1998, é facultado aposentar-se pelas regras previstas nos artigos 36 a
38 ou pelas estabelecidas nesta Subseção.
Art. 40 É assegurado o direito à aposentadoria voluntária,
com proventos integrais, ao servidor de que trata o artigo 39, e que preencha,
cumulativamente, os seguintes requisitos:
I cinqüenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito
anos de idade, se mulher;
II tempo mínimo de cinco anos de efetivo exercício no cargo
em que se dará a aposentadoria; e
III tempo de contribuição igual, no mínimo, a soma de:
a) trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher; e
b) um período adicional de tempo de contribuição equivalente
a vinte por cento do tempo que, em 16 de dezembro de 1998, faltava para atingir
o limite de tempo constante da alínea anterior, conforme Anexo I.
Parágrafo único À aposentadoria prevista neste artigo,
aplica-se o disposto nos §§ 1º e 4º do artigo 36.
Art. 41 É assegurado o direito à aposentadoria voluntária,
com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, ao servidor
de que trata o artigo 39, e que preencha, cumulativamente, o seguintes requisitos:
I cinqüenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito
anos de idade, se mulher;
II cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se dará
a aposentadoria; e
III tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma
de:
a) trinta anos, se homem, e vinte e cinco anos, se mulher; e
b) um período adicional de tempo de contribuição equivalente
a quarenta por cento do tempo que, em 16 de dezembro de 1998, faltava para atingir
o limite de tempo constante da alínea anterior, conforme Anexo II.
§ 1º Os proventos da aposentadoria voluntária proporcional
ao tempo de contribuição serão equivalentes a setenta por cento
da remuneração do servidor no cargo efetivo em quer se dará a
aposentadoria, acrescido de cinco por cento desse valor por ano de contribuição
que supere o tempo de contribuição de trinta anos, se homem, e vinte
e cinco anos, se mulher, acrescidos do período adicional de contribuição
de que trata a alínea b do inciso III do caput, até
atingir o limite de cem por cento.
§ 2º À aposentadoria prevista neste artigo, aplica-se
o disposto no § 4º do artigo 36.
Art. 42 O servidor ocupante de cargo de professor que tenha ingressado,
por concurso público de provas ou de provas e títulos, em cargo efetivo
de magistério até 16 de dezembro de 1998, e que optar pelas regras
de transição para aposentadoria com proventos integrais, terá
o tempo de serviço exercido na função de magistério até
16 de dezembro de 1998 contado com o acréscimo de dezessete por cento,
se homem, e vinte por cento se mulher, desde que se aposente, exclusivamente,
com tempo de efetivo exercício na função de magistério,
nos termos do § 1º do artigo 38, conforme o Anexo III.
SUBSEÇÃO VII
DO DIREITO ADQUIRIDO
Art. 43 É assegurada a concessão de aposentadoria, a qualquer
tempo, aos servidores que, até 16 de dezembro de 1998, tenham cumprido
os requisitos para sua concessão com base nos critérios da legislação
então vigente, preservada a opção prevista no artigo 39.
§ 1º Os cálculos dos proventos de aposentadoria, integral
ou proporcional, serão efetuados de acordo com a legislação em
vigor à época em que foram atendidas as prescrições nela
estabelecidas para a concessão, observada a remuneração do servidor
no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria.
§ 2º O servidor que até 16 de dezembro de 1998, tenha
cumprido os requisitos para obter a aposentadoria proporcional com base nos
critérios da legislação então vigente, e que optar por se
aposentar pelas regras dos artigos 36 a 42, terá que cumprir os demais
requisitos previstos para a aposentadoria que será concedida.
SUBSEÇÃO VIII
DA PENSÃO POR MORTE
Art. 44 A pensão por morte será igual ao valor dos proventos
do servidor falecido ou ao valor dos proventos a que teria direito o servidor
em atividade se tivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento,
observado o artigo 34.
§ 1º O valor da pensão, por ocasião da sua concessão,
não poderá exceder à remuneração do servidor no cargo
efetivo que serviu de referência para sua concessão.
§ 2º É assegurada a concessão de pensão, a qualquer
tempo, a dependentes de servidor que tenha falecido até 16 de dezembro
de 1998, calculada com base nos critérios da legislação vigente
na data do óbito.
SUBSEÇÃO IX
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS SOBRE BENEFÍCIO
Art. 45 O servidor que, após completar as exigências para aposentadorias
estabelecidas nos artigos 40, 42 e 43, permanecer em atividade, fará jus
à isenção da contribuição previdenciária até
completar as exigências para aposentadoria contidas no artigo 36.
Parágrafo único Poderá o ente da Federação,
por lei, conceder isenção da contribuição previdenciária
para o servidor que, após completar as exigências para a aposentadoria
previstas no artigo 36, permanecer em atividade até complementar o requisito
para a aposentadoria estabelecida no artigo 35.
Art. 46 A isenção prevista no caput do artigo 45 não
se aplica à contribuição previdenciária devida pelo ente
da Federação ao regime próprio de previdência social.
Art. 47 É vedada a concessão de aposentadoria especial, nos
termos do § 4º do artigo 40 da Constituição Federal, até
que lei complementar federal discipline a matéria.
Art. 48 Os proventos de aposentadoria não poderão exceder à
remuneração do servidor no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria.
Art. 49 Ressalvado o artigo 41, para o cálculo dos proventos proporcionais
ao tempo de contribuição será considerado um trinta e cinco avos
da totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se
dará a aposentadoria no dia anterior ao da concessão do benefício,
por tempo de contribuição, se homem, e um trinta avos, se mulher.
Art. 50 É vedada a percepção de mais de uma aposentadoria
à conta do regime próprio de previdência de servidor público
titular de cargo efetivo, ressalvadas as aposentadorias decorrentes de cargos
acumuláveis previstos na Constituição Federal.
Art. 51 É vedada a percepção simultânea de proventos
de aposentadoria decorrentes do regime próprio de previdência social
de servidor titular de cargo efetivo, de militar das Forças Armadas e de
estados, Distrito Federal e municípios, com a remuneração de
cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis
previstos na Constituição Federal, os cargos eletivos e os cargos
em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração.
§ 1º O servidor inativo para ser investido em cargo público
efetivo não acumulável com aquele que gerou a aposentadoria deverá
renunciar aos proventos dessa.
§ 2º A vedação prevista no caput não
se aplica aos membros de Poder e aos inativos, servidores e militares, que,
até 16 de dezembro de 1998, tenham ingressado novamente no serviço
público por concurso público de provas ou de provas e títulos,
e pelas demais formas previstas na Constituição Federal, sendo-lhes
proibida a percepção de mais de uma aposentadoria pelo regime próprio
de previdência do servidor público, exceto se decorrentes de cargos
acumuláveis previstos na Constituição Federal.
§ 3º Na hipótese da proibição de percepção
de mais de uma aposentadoria prevista no § 2º, poderá o servidor
renunciar aos proventos de aposentadoria percebidos para fazer jus aos proventos
decorrentes do cargo que ocupa.
Art. 52 A soma total dos proventos de inatividade, inclusive quando decorrentes
da acumulação de cargos ou empregos públicos, bem como de outras
atividades sujeitas à contribuição para o RGPS, e o montante
resultante da adição de proventos de inatividade com remuneração
de cargo acumulável previsto na Constituição Federal, cargo em
comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração
e de cargo efetivo não poderão exceder ao subsídio mensal dos
Ministros do Supremo Tribunal Federal.
§ 1º Até que lei venha a definir o limite máximo
de remuneração de que trata o caput, será considerado
como limite os valores percebidos como remuneração, em espécie,
a qualquer título, por membros do Congresso Nacional, Ministros de Estado
e Ministros do Supremo Tribunal Federal e seus correspondentes nos estados,
Distrito Federal, e, nos municípios, os valores percebidos como remuneração,
em espécie, pelo Prefeito.
§ 2º Para fins de apuração do limite previsto no
parágrafo anterior serão excluídas as parcelas remuneratórias
referentes a vantagens pessoais.
Art. 53 É vedado o cômputo de tempo de contribuição
fictício para o cálculo de benefício previdenciário.
Parágrafo único Entende-se por tempo de contribuição
fictício todo aquele considerado em lei como tempo de contribuição
para fins de concessão de aposentadoria sem que haja, por parte do servidor,
a prestação de serviço e a correspondente contribuição,
cumulativamente.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 54 A taxa de administração do regime próprio de previdência
social não poderá ser superior a 2% (dois pontos percentuais) do valor
total da remuneração do exercício financeiro anterior dos servidores
ativos e dos militares vinculados ao regime próprio de previdência
social.
Parágrafo único São consideradas despesas administrativas,
entre outras:
I despesas com pessoal em exercício na unidade gestora do regime
próprio de previdência social;
II despesas de manutenção e operacionalização do
regime próprio de previdência social;
III despesas de manutenção de bens móveis e imóveis
vinculados ao regime próprio de previdência social;
IV despesas com consultoria e assessoria técnica.
Art. 55 Esta Orientação Normativa entra em vigor na data de
sua publicação, revogando a Orientação Normativa nº
1, de 29 de maio de 2001, publicada no Diário Oficial da União do
dia 30 de maio de 2001, p. 43. (Vinícius Carvalho Pinheiro)
ANEXO I
TRANSIÇÃO PARA APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA COM PROVENTOS INTEGRAIS
Procedimento para o cálculo do tempo que faltava em 16 de dezembro de 1998
para o servidor aposentar-se pela regra de transição, por tempo integral
de contribuição, segundo as regras estabelecidas no artigo 8º
da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998.
I Homem
1. Multiplicar o número de anos necessários para a aposentadoria integral
por 365 (número de dias no ano):
35 x 365 = 12.775
Esse resultado corresponde ao número de dias necessários à aposentadoria
integral.
2. Transformar em dias todo o tempo trabalhado anterior a 17 de dezembro de
1998 da seguinte forma:
a) multiplicar o número de anos trabalhados por 365;
b) em seguida, multiplicar o número de meses trabalhados por 30 (número
de dias no mês);
c) somar o resultado obtido das operações anteriores (a e b) ao número
de dias trabalhados inferiores a um mês, ou seja, inferiores a 30 dias.
O resultado desse somatório corresponde ao número de dias trabalhados.
3. Do resultado da operação 1 subtrair o resultado obtido da operação
2.
Multiplicar o resultado obtido dessa operação pelo fator 1,2 (um virgula
dois), para encontrar o tempo com acréscimo de 20% (vinte por cento) estabelecido
no artigo 10, inciso III, alínea b, da Emenda Constitucional
nº 20, de 1998, e no artigo 40, inciso III, alínea b,
desta Orientação Normativa. O resultado dessa operação terá
uma parte inteira e poderá ter uma parte decimal. Caso tenha a parte decimal,
arredondar para maior, sempre. Esse é o tempo mínimo que falta, em
dias, para a aposentadoria integral. (Exemplo: 952 X 1,2 = 1.142,4. Arredondando-se
para maior, obtém-se 1.143).
4. Dividir o resultado da operação 3 (tempo com acréscimo de
20%) por 365. O resultado dessa operação terá uma parte inteira
e poderá ter uma parte decimal. A parte inteira (à esquerda da vírgula)
corresponde ao número de anos que faltava para aposentadoria.
5. Multiplicar a parte inteira por 365.
6. Do resultado da operação 3 subtrair o resultado obtido da operação
5.
7. Se o resultado obtido da operação 6 for maior que 30, dividir esse
resultado por 30.
O resultado dessa operação terá uma parte inteira e poderá
ter uma parte decimal. A parte inteira corresponde ao número de meses que
faltava para aposentadoria.
8. Multiplicar a parte inteira por 30.
9. Do resultado da operação 6 subtrair o resultado obtido da operação
8.
Esse resultado corresponde ao número de dias que faltava para aposentadoria.
Exemplo:
Um servidor que já conta com 20 anos, 4 meses e 6 dias de serviço,
considerados os anos bissextos, deverá proceder assim:
1. Multiplicar o número de anos necessários para a aposentadoria integral
por 365:
35 x 365 = 12.775
2. Transformar em dias todo o tempo trabalhado anterior a 17 de dezembro de
1998 da seguinte forma:
a) multiplicar o número de anos trabalhados por 365:
20 x 365 = 7.300
b) multiplicar o número de meses trabalhados por 30:
4 x 30 = 120
c) somar o resultado obtido das operações anteriores (a e b) ao número
de dias trabalhados inferiores a um mês:
7.300 + 120 + 6 = 7.426
3. Do resultado da operação 1 subtrair o resultado da operação
2:
a) 12.775 7.426 = 5.349
b) multiplicar o resultado obtido dessa operação pelo fator 1,2:
5.349 x 1,2 = 6.418,8
c) arredondando a parte decimal para maior, obtém-se 6.419.
Esse resultado é o tempo mínimo que falta em dias, para a aposentadoria
integral.
4. Dividir o resultado final da operação 3 (alínea c,
correspondente ao tempo com acréscimo de 20%) por 365:
6.419 ¸ 365 = 17,5863
A parte inteira (à esquerda da vírgula) corresponde ao número
de anos.
5. Multiplicar a parte inteira por 365
17 x 365 = 6.205
6. Do resultado final da operação 3 subtrair o resultado obtido da
operação 5:
6.419 6.205 = 214
7. Dividir o resultado da operação 6 por 30:
214 ¸ 30 = 7,1333
A parte inteira (à esquerda da vírgula) corresponde ao número
de meses.
8. Multiplicar a parte inteira por 30:
7 x 30 = 210
9. Do resultado da operação 6 subtrair o resultado obtido da operação
8:
214 210 = 4
Conclusão: Esse servidor irá trabalhar, a contar de 17 de dezembro
de 1998, mais 17 anos, 7 meses e 4 dias
II Mulher
Os procedimentos são os mesmos, bastando observar que o tempo de contribuição
exigido para a aposentadoria integral da mulher é de 30 anos.
Exemplo:
Uma servidora que tenha trabalhado 20 anos, 4 meses e 6 dias, considerados os
anos bissextos, procederá assim:
1. Multiplicar o número de anos necessários para a aposentadoria integral
por 365:
30 x 365 = 10.950
2. Transformar em dias todo o tempo trabalhado anterior a 17 de dezembro de
1998 da seguinte forma:
a) multiplicar o número de anos trabalhados por 365:
20 x 365 = 7.300
b) multiplicar o número de meses trabalhados por 30:
4 x 30 = 120
c) somar o resultado obtido das operações anteriores (a e b) ao número
de dias trabalhados inferiores a um mês:
7.300 + 120 + 6 = 7.426
3. Do resultado da operação 1 subtrair o resultado da operação
2:
a) 10.950 7.426 = 3.524
b) multiplicar o resultado obtido dessa operação pelo fator 1,2:
3.524 x 1,2 = 4.228,8
c) arredondando a parte decimal para maior, obtém-se 4.229.
Esse resultado é o tempo mínimo que falta, em dias, para a aposentadoria
integral.
4. Dividir o resultado final da operação 3 (alínea c,
correspondente ao tempo com acréscimo de 20%) por 365:
4.229 ¸ 365 = 11,5863
A parte inteira (à esquerda da vírgula) corresponde ao número
de anos.
5. Multiplicar a parte inteira por 365:
11 x 365 = 4.015
6. Do resultado final da operação 3 subtrair o resultado obtido da
operação 5:
4.229 4 015 = 214
7. Dividir o resultado da operação 6 por 30:
214 ¸ 30 = 7,1333
A parte inteira (à esquerda da vírgula) corresponde ao número
de meses.
8. Multiplicar a parte inteira por 30
7 x 30 = 210
9. Do resultado da operação 6 subtrair o resultado obtido da operação
8:
214 210 = 4
Conclusão: Essa servidora irá trabalhar, a contar de 17 de dezembro
de 1998, mais 11 anos, 7 meses e 4 dias.
ANEXO II
TRANSIÇÃO PARA APOSENTADORIA COM PROVENTOS PROPORCIONAIS AO TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO
Procedimento para o cálculo do tempo que faltava em 16 de dezembro de 1998
para o servidor aposentar-se pela regra de transição, com proventos
proporcionais ao tempo de contribuição, segundo as regras estabelecidas
no artigo 8º da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de
1998.
I Homem
1. Multiplicar o número de anos necessários para a aposentadoria proporcional
por 365 (número de dias no ano):
30 x 365 = 10.950
Esse resultado corresponde ao número de dias necessários à aposentadoria
proporcional.
2. Transformar em dias todo o tempo trabalhado anterior a 17 de dezembro de
1998 da seguinte forma:
a) multiplicar o número de anos trabalhados por 365;
b) em seguida, multiplicar o número de meses trabalhados por 30 (número
de dias no mês),
c) somar o resultado obtido das operações anteriores (a e b) ao número
de dias trabalhados inferiores a um mês, ou seja, inferiores a 30 dias.
O resultado desse somatório corresponde ao número de dias trabalhado.
3. Do resultado da operação 1 subtrair o resultado obtido da operação
2.
Multiplicar o resultado obtido dessa operação pelo fator 1,4 (um vírgula
quatro), para encontrar o tempo com acréscimo de 40% (quarenta por cento)
estabelecido no artigo 8º, § 1º, inciso I, alínea b,
da Emenda Constitucional nº 20, de 1998, e artigo 41, inciso III, alínea
b, desta Orientação Normativa. O resultado dessa operação
terá uma parte inteira e poderá ter uma parte decimal. Caso tenha
a parte decimal, arredondar para maior, sempre. Esse é o tempo mínimo
que falta, em dias, para a aposentadoria proporcional. (Exemplo: 952 x 1,4 =
1.332,8. Arredondando-se para maior, obtém-se 1.333).
4. Dividir o resultado da operação 3 (tempo com acréscimo de
40%) por 365. O resultado dessa operação terá uma parte inteira
e poderá ter uma parte decimal. A parte inteira (à esquerda da vírgula)
corresponde ao número de anos que faltava para aposentadoria.
5. Multiplicar a parte inteira por 365.
6. Do resultado da operação 3 subtrair o resultado obtido da operação
5.
7. Se o resultado obtido da operação 6 for maior que 30, dividir esse
resultado por 30.
O resultado dessa operação terá uma parte inteira e poderá
ter uma parte decimal. A parte inteira corresponde ao número de meses que
faltava para aposentadoria.
8. Multiplicar a parte inteira por 30.
9. Do resultado da operação 6 subtrair o resultado obtido da operação
8.
Esse resultado corresponde ao número de dias que faltava para aposentadoria.
Exemplo:
Um servidor que já conta com 20 anos, 4 meses e 6 dias de serviço,
considerados os anos bissextos, deverá proceder assim:
1. Multiplicar o número de anos necessários para a aposentadoria proporcional
por 365:
30 x 365 = 10.950
2. Transformar em dias todo o tempo trabalhado anterior a 17 de dezembro de
1998 da seguinte forma:
a) multiplicar o número de anos trabalhados por 365:
20 x 365 = 7.300
b) multiplicar o número de meses trabalhados por 30:
4 x 30 = 120
c) somar o resultado obtido das operações anteriores (a e b) ao número
de dias trabalhados inferiores a um mês:
7.300 + 120 + 6 = 7.426
3. Do resultado da operação 1 subtrair o resultado da operação
2:
a) 10.950 7.426 = 3.524
b) multiplicar o resultado obtido dessa operação pelo fator 1,4:
3 524 x 1,4 = 4.933,6
c) arredondando a parte decimal para maior, obtém-se 4.934.
Esse resultado é o tempo mínimo que falta, em dias, para a aposentadoria
proporcional.
4. Dividir o resultado final da operação 3 (alínea c,
correspondente ao tempo com acréscimo de 40%) por 365
4.934 ¸ 365 = 13,5178
A parte inteira (a esquerda da vírgula) corresponde ao número de anos.
5. Multiplicar a parte inteira por 365:
13 x 365 = 4.745
6. Do resultado final da operação 3 subtrair o resultado obtido da
operação 5:
4.934 4.745 = 189
7. Dividir o resultado da operação 6 por 30:
189 ¸ 30 = 6,3
A parte inteira (a esquerda da vírgula) corresponde ao número de meses.
8. Multiplicar a parte inteira por 30:
6 x 30 = 180
9. Do resultado da operação 6 subtrair o resultado obtido da operação
8:
189 180 = 9
Conclusão: Esse servidor irá trabalhar, a contar de 17 de dezembro
de 1998, mais 13 anos, 6 meses e 9 dias
II Mulher
Os procedimentos são os mesmos bastando observar que o tempo de contribuição
exigido para a aposentadoria proporcional da mulher é de 25 anos.
Exemplo:
Uma servidora que tenha trabalhado 20 anos, 4 meses e 6 dias, considerados os
anos bissextos, procederá assim:
1. Multiplicar o número de anos necessários para a aposentadoria proporcional
por 365:
25 x 365 = 9.125
2. Transformar em dias todo o tempo trabalhado anterior a 17 de dezembro de
1998 da seguinte forma:
a) multiplicar o número de anos trabalhados por 365:
20 x 365 = 7300
b) multiplicar o número de meses trabalhados por 30:
4 x 30 = 120
c) somar o resultado obtido das operações anteriores (a e b) ao número
de dias trabalhados inferiores a um mês:
7.300 + 120 + 6 = 7.426
3. Do resultado da operação 1 subtrair o resultado da operação
2:
a) 9.125 7.426 = 1.699
b) multiplicar o resultado obtido dessa operação pelo fator 1,4:
1.699 x 1,4 = 2.378,6
c) arredondando a parte decimal para maior, obtém-se 2.379.
Esse resultado é o tempo mínimo que falta, em dias, para a aposentadoria
proporcional.
4. Dividir o resultado final da operação 3 (alínea c,
correspondente ao tempo com acréscimo de 40%) por 365:
2379 ¸ 365 = 6,5178
A parte inteira (à esquerda da vírgula) corresponde ao número
de anos.
5. Multiplicar a parte inteira por 365:
6 x 365 = 2.190
6. Do resultado final da operação 3 subtrair o resultado obtido da
operação 5:
2.379 2.190 = 189
7. Dividir o resultado da operação 6 por 30:
189 ¸ 30 = 6,3
A parte inteira (à esquerda da vírgula) corresponde ao número
de meses.
8. Multiplicar a parte inteira por 30:
6 x 30 = 180
9. Do resultado da operação 6 subtrair o resultado obtido da operação
8:
189 180 = 9
Conclusão: Essa servidora irá trabalhar, a contar de 17 de dezembro
de 1998, mais 6 anos, 6 meses e 9 dias.
ANEXO III
TRANSIÇÃO PARA APOSENTADORIA ESPECIAL DE PROFESSOR
Procedimento para o cálculo do tempo que faltava em 16 de dezembro de 1998
para o servidor ocupante de cargo de professor, que tenha ingressado em cargo
efetivo de magistério, aposentar-se pela regra de transição,
com proventos integrais ao tempo de contribuição, segundo as regras
estabelecidas no § 4º do artigo 8º da Emenda Constitucional nº
20, de 15 de dezembro de 1998.
I Homem
1. Multiplicar o número de anos necessários para a aposentadoria integral
por 365 (número de dias no ano):
35 x 365 = 12.775
Esse resultado corresponde ao número de dias necessários à aposentadoria
integral.
2. Transformar em dias todo o tempo trabalhado, anterior a 17 de dezembro de
1998, da seguinte forma:
a) multiplicar o número de anos trabalhados por 365;
b) em seguida, multiplicar o número de meses trabalhados por 30 (número
de dias no mês);
c) somar o resultado obtido das operações anteriores (a e b) ao número
de dias trabalhados inferiores a um mês, ou seja, inferiores a 30 dias.
O resultado desse somatório corresponde ao número de dias trabalhados;
d) multiplicar o resultado obtido dessa operação pelo fator 1,17 (um
vírgula dezessete). Esse é o tempo de serviço, com acréscimo
de 17%, para o professor previsto no artigo 8º, § 4º da Emenda
Constitucional nº 20, de 1998 e no artigo 42 desta Orientação
Normativa.
3. Do resultado da operação 1 subtrair o resultado obtido da operação
2.
Multiplicar o resultado obtido dessa operação pelo fator 1,2 (um virgula
dois), para encontrar o tempo com acréscimo de 20% (vinte por cento) estabelecido
no artigo 8º, inciso III, alínea b, da Emenda Constitucional
nº 20, de 1998 e artigo 40, inciso III, alínea b desta
Orientação Normativa. O resultado dessa operação terá
uma parte inteira e poderá ter uma parte decimal. Caso tenha a parte decimal,
arredondar para maior, sempre. Esse é o tempo mínimo que falta, em
dias, para a aposentadoria integral. (Exemplo: 952 X 1,2 = 1.142,4. Arredondando-se
para maior, obtém-se 1.143).
4. Dividir o resultado da operação 3 (tempo com acréscimo de
20%) por 365. O resultado dessa operação terá uma parte inteira
e poderá ter uma parte decimal. A parte inteira (à esquerda da vírgula)
corresponde ao número de anos que faltava para aposentadoria.
5. Multiplicar a parte inteira por 365.
6. Do resultado da operação 3 subtrair o resultado obtido da operação
5.
7. Se o resultado obtido da operação 6 for maior que 30, dividir esse
resultado por 30.
O resultado dessa operação terá uma parte inteira e poderá
ter uma parte decimal. A parte inteira corresponde ao número de meses que
faltava para aposentadoria.
8. Multiplicar a parte inteira por 30.
9. Do resultado da operação 6 subtrair o resultado obtido da operação
8.
Esse resultado corresponde ao número de dias que faltava para aposentadoria.
Exemplo:
Um servidor que já conta com 22 anos, 10 meses e 17 dias de serviço,
considerados os anos bissextos, deverá proceder assim:
1. Multiplicar o número de anos necessários para a aposentadoria integral
por 365:
35 x 365 = 12.775
2. Transformar em dias todo o tempo trabalhado anterior a 17 de dezembro de
1998 da seguinte forma:
a) multiplicar o número de anos trabalhados por 365:
22 x 365 = 8.030
b) multiplicar o número de meses trabalhados por 30:
10 x 30 = 300
c) somar o resultado obtido das operações anteriores (a e b) ao número
de dias trabalhados inferiores a um mês:
8.030 + 300 + 17 = 8.347
d) multiplicar o resultado dessa operação pelo fator 1,17:
8.347 x 1,17 = 9.765,99
Esse é tempo de serviço anterior a 17 de dezembro de 1998, com adicional
de 17%.
3. Do resultado da operação 1 subtrair o resultado da operação
2:
a) 12.775 9.765,99 = 3.009,01
b) multiplicar o resultado obtido dessa operação pelo fator 1,2
3.009,01 x 1,2 = 3.610,81
c) arredondando-se a parte decimal para maior, obtém-se 3.611.
Esse resultado é o tempo mínimo que falta, em dias, para a aposentadoria
integral.
4. Dividir o resultado final da operação 3 (alínea c, correspondente
ao tempo com acréscimo de 20%) por 365:
3.611¸ 365 = 9,89315
A parte inteira (à esquerda da vírgula) corresponde ao número
de anos.
5. Multiplicar a parte inteira por 365
9 x 365 = 3.285
6. Do resultado final da operação 3 subtrair o resultado obtido da
operação 5:
3.611 3285 = 326
7. Dividir o resultado da operação 6 por 30:
326 ¸ 30 = 10,8666
A parte inteira (à esquerda da vírgula) corresponde ao número
de meses.
8. Multiplicar a parte inteira por 30:
10 x 30 = 300
9. Do resultado da operação 6 subtrair o resultado obtido da operação
8:
326 300 = 26
Conclusão: Esse servidor irá trabalhar, a contar de 17 de dezembro
de 1998, mais 9 anos, 10 meses e 26 dias
II Mulher
Os procedimentos são os mesmos, bastando observar que o tempo de contribuição
exigido para a aposentadoria integral da mulher é de 30 anos e que o acréscimo
no tempo de serviço exercido até 16 de dezembro de 1998 será
de 20%.
Exemplo:
Uma servidora que tenha trabalhado 22 anos, 10 meses e 17 dias, considerados
os anos bissextos, procederá assim:
1. Multiplicar o número de anos necessários para a aposentadoria integral
por 365:
30 x 365 = 10.950
2. Transformar em dias todo o tempo trabalhado anterior a 17 de dezembro de
1998 da seguinte forma:
a) multiplicar o número de anos trabalhados por 365:
22 x 365 = 8.030
b) multiplicar o número de meses trabalhados por 30:
10 x 30 = 300
c) somar o resultado obtido das operações anteriores (a e b) ao número
de dias trabalhados inferiores a um mês:
8.030 + 300 + 17 = 8.347
d) multiplicar o resultado obtido dessa operação pelo fator 1,2:
8.347 x 1,2 = 10.016,4
Esse é tempo de serviço anterior a 17 de dezembro de 1998, com adicional
de 20%.
3. Do resultado da operação 1 subtrair o resultado da operação
2:
a) 10.950 10.016,4 = 933,60
b) multiplicar o resultado obtido dessa operação pelo fator 1,2:
933,6 x 1,2 = 1.120,32
c) arredondando-se a parte decimal para maior, obtém-se 1.121.
Esse resultado é o tempo mínimo que falta, em dias, para a aposentadoria
integral.
4. Dividir o resultado final da operação 3 (alínea b,
correspondente ao tempo com acréscimo de 20%) por 365:
1.121 ¸ 365 = 3,07123
A parte inteira (à esquerda da vírgula) corresponde ao número
de anos.
5. Multiplicar a parte inteira por 365:
3 x 365 = 1.095
6. Do resultado final da operação 3 subtrair o resultado obtido da
operação 5:
1.121 1.095 = 26
Como o resultado da operação foi menor do que 30, o resultado dessa
operação corresponde ao número de dias.
Conclusão: Essa servidora irá trabalhar, a contar de 17 de dezembro
de 1998, mais 3 anos e 26 dias.
ESCLARECIMENTO:
O
artigo 40 da Constituição Federal de 1988 (DO-U de 5-10-88), com redação
dada pela Emenda Constitucional 20, de 15-12-98 (Informativo 50/98), determina
que aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados,
do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e
fundações, é assegurado regime de previdência de caráter
contributivo, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro
e atuarial e o disposto neste artigo.
A Lei 8.212, de 24-7-91 (Separata/98), dispôs sobre a organização
da Seguridade Social, instituiu o plano de custeio e deu outras providências.
A Lei 9.717, de 27-11-98 (Informativo 48/98), dispôs sobre as regras gerais
para organização e o funcionamento dos regimes próprios de previdência
social dos servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios, dos militares dos Estados e do Distrito Federal.
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