Trabalho e Previdência
PORTARIA
350 MTE, DE 30-8-2002
(DO-U DE 3-9-2002)
PIS-PASEP/TRABALHO
RAIS
Prazo
– Recibo de Entrega
Dispõe sobre o recibo definitivo de entrega, via Internet, da Relação Anual de Informações Sociais (RAIS) e sobre o prazo de validade do protocolo de entrega em meio magnético e Internet de que trata a Portaria 699 MTE, de 12-12-2001 (Informativo 51/2001).
O
MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso da atribuição
que lhe confere o inciso II do parágrafo único do artigo 87 da
Constituição Federal, considerando o disposto no artigo 24 da
Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1993, e na Portaria MTE nº 699,
de 12 de dezembro de 2001, e tendo em vista a racionalização de
procedimentos administrativos e a economicidade de recursos, RESOLVE:
Art. 1º – O declarante da Relação Anual de Informações
Sociais (RAIS), que no ano-base 2001 efetuou a declaração via
Internet, deverá conectar o endereço eletrônico do MTE –
http://www.mte.gov.br – ou o da RAIS – http://www.rais.gov.br –,
selecionar a opção RAIS e o item ‘impressão de recibo’,
para imprimir o recibo definitivo de entrega da sua declaração.
Parágrafo único – Para a impressão do recibo definitivo
é necessário que o declarante disponha do número do Controle
de Recepção/Expedição de Arquivos (CREA), que consta
do protocolo de entrega da RAIS no ano-base 2001.
Art. 2º – O recibo definitivo de entrega da RAIS, impresso conforme
o artigo 1º desta Portaria, terá valor para fins de atendimento
ao estabelecido no artigo 10 da Portaria MTE nº 699, de 2001.
Art. 3º – Fica prorrogado até 30 de setembro de 2002 o prazo
de validade do protocolo de entrega de meio magnético e Internet, previsto
no § 1º do artigo 7º da Portaria MTE nº 699, de 2001.
Art. 4º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
(Paulo Jobim Filho)
ESCLARECIMENTO:
O artigo 10 da Portaria 699 MTE/2001 estabelece que a Fiscalização
do Trabalho exigirá a apresentação dos comprovantes de
entrega da RAIS.
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