Trabalho e Previdência
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 199 SRF, DE 12-9-2002
(DO-U DE 13-9-2002)
COFINS/PIS-PASEP
ENERGIA ELÉTRICA
Regime Especial de Tributação
Dispõe sobre a incidência da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS sobre receitas auferidas no âmbito do mercado atacadista de energia elétrica, de que trata o artigo 32 da Medida Provisória 66, de 29-8-2002 (Informativo 36/2002).
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe
confere o inciso III do artigo 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita
Federal, aprovado pela Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 2001,
e tendo em vista o disposto na Lei nº 10.433, de 24 de abril de 2002,
no artigo 14 da Lei nº 9.648, de 27 de maio de 1998, e no artigo 32
da Medida Provisória nº 66, de 29 de agosto de 2002, RESOLVE:
Art. 1º As pessoas jurídicas integrantes do Mercado Atacadista
de Energia Elétrica (MAE), instituído pela Lei nº 10.433,
de 2002, poderão optar por regime especial de apuração da contribuição
para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade
Social (COFINS) incidente sobre a receita bruta relativa às operações
de compra e venda de energia elétrica realizada na forma da regulamentação
de que trata o artigo 14 da Lei nº 9.648, de 27 de maio de 1998.
§ 1º A opção de que trata este artigo:
I será formalizada por meio de Termo de Opção dirigido
à Secretaria da Receita Federal (SRF), conforme modelo constante do Anexo
Único desta Instrução Normativa; e
II produzirá efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos
a partir do mês subseqüente ao de sua formalização.
§ 2º O Termo de Opção será apresentado
em duas vias à unidade da SRF com jurisdição sobre o estabelecimento-sede
da pessoa jurídica, que acolherá a primeira via e devolverá a
segunda via com o registro do respectivo recebimento.
§ 3º À vista do Termo de Opção de que trata
o § 2º, o titular da unidade da SRF expedirá, observado
o disposto no artigo 6º, Ato Declaratório Executivo reconhecendo a
opção pelo regime especial de que trata este artigo.
Art. 2º Para os fins do regime especial de que trata o artigo 1º,
considera-se receita bruta auferida pela pessoa jurídica optante os resultados
positivos apurados mensalmente no âmbito do MAE.
§ 1º Os resultados positivos de que trata o caput
correspondem aos valores a receber mensalmente decorrentes:
I no caso da pessoa jurídica geradora:
a) de geração líquida de energia elétrica; e
b) de ajuste mensal de excedente financeiro;
II de excedentes de energia adquirida por meio de contratos bilaterais,
no caso da pessoa jurídica comercializadora.
§ 2º Para efeito do disposto na alínea a
do inciso I deste artigo, geração líquida de energia elétrica
corresponde à quantidade de energia alocada, segundo os controles do MAE,
à pessoa jurídica geradora, que não tenha sido objeto de venda
sob contratos bilaterais.
Art. 3º A pessoa jurídica optante poderá deduzir da base
de cálculo do PIS/PASEP e da COFINS, apurada na forma desse regime especial,
os valores devidos, correspondentes a ajustes de contabilização encerrada
de operações de compra e venda de energia elétrica realizadas
no âmbito do MAE, quando decorrentes de:
I decisão proferida em processo de solução de conflitos,
no âmbito do MAE, da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL)
ou em processo de arbitragem, na forma prevista no § 3º do artigo
2º da Lei nº 10.433, de 2002;
II resolução da ANEEL; e
III decisão proferida no âmbito do Poder Judiciário, transitada
em julgado.
Parágrafo único A dedução de que trata este artigo
é permitida somente na hipótese em que o ajuste de contabilização
caracterize a anulação de receita relacionada no artigo 2º, submetida
à incidência do PIS/PASEP e da COFINS na forma do regime especial
previsto nesta Instrução Normativa.
Art 4º A pessoa jurídica geradora optante poderá excluir
da base de cálculo apurada na forma desse regime especial, o valor da receita
auferida com a venda compulsória de energia elétrica por meio do Mecanismo
de Realocação de Energia, referido na alínea b do
parágrafo único do artigo 14 da Lei nº 9.648, de 1998, modificado
pela Lei nº 10.433, de 2002.
Art. 5º Sem prejuízo do disposto nos artigos 1º a 4º
desta Instrução Normativa, a pessoa jurídica optante, com relação
às receitas não abrangidas pelo artigo 1º, fará a apuração:
I do PIS/PASEP, conforme disposto:
a) nos artigos 2º e 3º da Lei nº 9.718, de 1998, até
30 de novembro de 2002;
b) nos artigos 1º a 7º da Medida Provisória nº 66,
de 2002, a partir de 1º de dezembro de 2002;
II da COFINS, conforme disposto nos artigos 2º e 3º da Lei
nº 9.718, de 1998.
Art. 6º A pessoa jurídica optante poderá efetuar o pagamento
dos valores devidos, correspondentes à contribuição para o PIS/PASEP
e à COFINS incidentes sobre as receitas de que tratam os artigos 2º
a 4º desta Instrução Normativa, com dispensa de multa e de juros
moratórios.
Parágrafo único O pagamento a que se refere o caput:
I abrange débitos relativos a fatos geradores ocorridos até
31 de agosto de 2002; e
II deverá ser efetuado, em parcela única, até o último
dia útil do mês de setembro de 2002.
Art. 7º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data
de sua publicação. (Everardo Maciel)
ANEXO ÚNICO
TERMO DE OPÇÃO ............................................................
(razão social da entidade), inscrita no CNPJ sob o nº ................................,
formaliza, por este Termo, a opção pelo regime especial de tributação
previsto no artigo 32 da Medida Provisória nº 66, de 29
de agosto de 2002.
____________________________________________ |
ESCLARECIMENTO:
O artigo
14 da Lei 9.648, de 27-5-98 (Informativo 21/98), com redação dada
pela Lei 10.433/2002, determinou que cabe ao poder concedente estabelecer a
regulamentação do MAE, definir as regras da organização
inicial do Operador Nacional do Sistema Elétrico e implementar os procedimentos
necessários para o seu funcionamento.
O § 3º do artigo 2º da Lei 10.433, de 24-4-2002 (DO-U de
25-4-2002), determinou que a forma de solução das eventuais divergências
entre os agentes integrantes do MAE, será estabelecida na Convenção
de Mercado e no estatuto, que contemplarão e regulamentarão mecanismo
e convenção de arbitragem.
Os artigos 2º e 3º da Lei 9.718, de 27-11-98 (Informativo 48/98),
estabeleceram, dentre outras normas, que as contribuições do PIS/PASEP
e da COFINS são devidas pelas pessoas jurídicas de direito privado,
sendo calculadas com base no faturamento, este considerado como a receita bruta
da pessoa jurídica. Como receita bruta entende-se a totalidade das receitas
auferidas pela pessoa jurídica, sendo irrelevante o tipo de atividade por
ela exercida e a classificação contábil adotada para as receitas.
Os artigos 1º ao 7º da Medida Provisória 66, de 29-8-2002, encontram-se
divulgados no Informativo 36/2002.
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