Trabalho e Previdência
LEI
10.637, DE 30-12-2002
(DO-U, Edição Extra DE 31-12-2002)
COFINS
BASE DE CÁLCULO
Entidades Fechadas de Previdência Complementar
CONTRIBUIÇÃO
Acréscimos Legais Compensação
ENERGIA ELÉTRICA
Regime Especial de Tributação
PARCELAMENTO PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL REFIS
Normas
SIMPLES
Opção
PIS-PASEP
ALÍQUOTA
Alteração
BASE DE CÁLCULO
Entidades Fechadas de Previdência Complementar
CONTRIBUIÇÃO
Acréscimos Legais Compensação
ENERGIA ELÉTRICA
Regime Especial de Tributação
PARCELAMENTO PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL REFIS
Normas
SIMPLES
Opção
PREVIDÊNCIA SOCIAL
CONTRIBUIÇÃO
Acréscimos Legais
PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL REFIS
Normas
SIMPLES
Opção
PREVIDÊNCIA SOCIAL
CONTRIBUIÇÃO
Acréscimos Legais
PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL REFIS
Normas
SIMPLES
Opção
Dispõe sobre a não cumulatividade na cobrança da contribuição
para o PIS/PASEP, nos casos em que especifica, sobre o pagamento e o parcelamento
de débitos
tributários federais, a compensação de créditos fiscais,
bem como altera a alíquota do PIS/PASEP para 1,65% a partir de 1-12-2002
e dá outras providências. Substituição da Medida Provisória
66, de 29-8-2002 (Informativo 36/2002).
Alteração dos artigos 74 e 81 e acréscimo dos §§ 5º
e 6º ao artigo 42 da Lei 9.430, de 27-12-96 (Informativo 53/96); alteração
do artigo 21 e do caput do artigo 52 da Lei 9.532, de 10-12-97 (Informativo
50/97); alteração do artigo 33 do Decreto-Lei 1.593, de 21-12-77 (DO-U
de 22-12-77); alteração do artigo 23 do Decreto-Lei 1.455, de 7-4-76
(DO-U de 8-4-76, c/Retif. no DO-U de 13-4-76); alteração do caput
do artigo 10 da Lei 10.522, de 19-7-2002 (Informativo 30/2002); alteração
do artigo 13 e do inciso I do artigo 14 da Lei 9.718, de 27-11-98 (Informativo
48/98); alteração do caput do artigo 6º da Lei 9.826,
de 23-8-99 (Informativo 34/99); alteração do artigo 15 da Lei 10.451,
de 10-5-2002 (Informativo 20/2002) e alteração do artigo 43 da Medida
Provisória 2.158-35, de 24-8-2001 (Informativo 35/2001).
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DA COBRANÇA NÃO CUMULATIVA DO PIS E DO PASEP
Art. 1º A contribuição para o PIS/PASEP tem como fato
gerador o faturamento mensal, assim entendido o total das receitas auferidas
pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou
classificação contábil.
§ 1º Para efeito do disposto neste artigo, o total das
receitas compreende a receita bruta da venda de bens e serviços nas operações
em conta própria ou alheia e todas as demais receitas auferidas pela pessoa
jurídica.
§ 2º A base de cálculo da contribuição
para o PIS/PASEP é o valor do faturamento, conforme definido no caput.
§ 3º Não integram a base de cálculo a que se
refere este artigo, as receitas:
I decorrentes de saídas isentas da contribuição ou sujeitas
à alíquota zero;
II (VETADO)
III auferidas pela pessoa jurídica revendedora, na revenda de mercadorias
em relação às quais a contribuição seja exigida da
empresa vendedora, na condição de substituta tributária;
IV de venda dos produtos de que tratam as Leis nº 9.990, de
21 de julho de 2000, nº 10.147, de 21 de dezembro de 2000, e nº 10.485,
de 3 de julho de 2002, ou quaisquer outras submetidas à incidência
monofásica da contribuição;
V referentes a:
a) vendas canceladas e aos descontos incondicionais concedidos;
b) reversões de provisões e recuperações de créditos
baixados como perda, que não representem ingresso de novas receitas, o
resultado positivo da avaliação de investimentos pelo valor do patrimônio
líquido e os lucros e dividendos derivados de investimentos avaliados pelo
custo de aquisição, que tenham sido computados como receita.
Art. 2º Para determinação do valor da contribuição
para o PIS/PASEP aplicar-se-á, sobre a base de cálculo apurada conforme
o disposto no artigo 1º, a alíquota de 1,65% (um inteiro e sessenta
e cinco centésimos por cento).
Art. 3º Do valor apurado na forma do artigo 2º a pessoa jurídica
poderá descontar créditos calculados em relação a:
I bens adquiridos para revenda, exceto em relação às mercadorias
e aos produtos referidos nos incisos III e IV do § 3º do artigo
1º;
II bens e serviços utilizados como insumo na fabricação
de produtos destinados à venda ou à prestação de serviços,
inclusive combustíveis e lubrificantes;
III (VETADO)
IV aluguéis de prédios, máquinas e equipamentos, pagos
a pessoa jurídica, utilizados nas atividades da empresa;
V despesas financeiras decorrentes de empréstimos e financiamentos
de pessoa jurídica, exceto de optante pelo Sistema Integrado de Pagamento
de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno
Porte (SIMPLES);
VI máquinas e equipamentos adquiridos para utilização
na fabricação de produtos destinados à venda, bem como a outros
bens incorporados ao ativo imobilizado;
VII edificações e benfeitorias em imóveis de terceiros,
quando o custo, inclusive de mão-de-obra, tenha sido suportado pela locatária;
VIII bens recebidos em devolução, cuja receita de venda tenha
integrado faturamento do mês ou de mês anterior, e tributada conforme
o disposto nesta Lei.
§ 1º O crédito será determinado mediante a aplicação
da alíquota prevista no artigo 2º sobre o valor:
I dos itens mencionados nos incisos I e II do caput, adquiridos
no mês;
II dos itens mencionados nos incisos III a V do caput, incorridos
no mês;
III dos encargos de depreciação e amortização dos
bens mencionados nos incisos VI e VII do caput, incorridos no mês;
IV dos bens mencionados no inciso VIII do caput, devolvidos no
mês.
§ 2º Não dará direito a crédito o valor
de mão-de-obra paga a pessoa física.
§ 3º O direito ao crédito aplica-se, exclusivamente,
em relação:
I aos bens e serviços adquiridos de pessoa jurídica domiciliada
no País;
II aos custos e despesas incorridos, pagos ou creditados a pessoa jurídica
domiciliada no País;
III aos bens e serviços adquiridos e aos custos e despesas incorridos
a partir do mês em que se iniciar a aplicação do disposto nesta
Lei.
§ 4º O crédito não aproveitado em determinado
mês poderá sê-lo nos meses subseqüentes.
§ 5º (VETADO)
§ 6º (VETADO)
§ 7º Na hipótese de a pessoa jurídica sujeitar-se
à incidência não cumulativa da contribuição para o
PIS/PASEP, em relação apenas a parte de suas receitas, o crédito
será apurado, exclusivamente, em relação aos custos, despesas
e encargos vinculados a essas receitas.
§ 8º Observadas as normas a serem editadas pela Secretaria
da Receita Federal, no caso de custos, despesas e encargos vinculados às
receitas referidas no § 7º e àquelas submetidas ao regime
de incidência cumulativa dessa contribuição, o crédito será
determinado, a critério da pessoa jurídica, pelo método de:
I apropriação direta, inclusive em relação aos custos,
por meio de sistema de contabilidade de custos integrada e coordenada com a
escrituração; ou
II rateio proporcional, aplicando-se aos custos, despesas e encargos
comuns a relação percentual existente entre a receita bruta sujeita
à incidência não cumulativa e a receita bruta total, auferidas
em cada mês.
§ 9º O método eleito pela pessoa jurídica será
aplicado consistentemente por todo o ano-calendário, observadas as normas
a serem editadas pela Secretaria da Receita Federal.
Art. 4º O contribuinte da contribuição para o PIS/PASEP
é a pessoa jurídica que auferir as receitas a que se refere o artigo
1º.
Art. 5º A contribuição para o PIS/PASEP não incidirá
sobre as receitas decorrentes das operações de:
I exportação de mercadorias para o exterior;
II prestação de serviços para pessoa física ou jurídica
domiciliada no exterior, com pagamento em moeda conversível;
III vendas a empresa comercial exportadora com o fim específico
de exportação.
§ 1º Na hipótese deste artigo, a pessoa jurídica
vendedora poderá utilizar o crédito apurado na forma do artigo 3º
para fins de:
I dedução do valor da contribuição a recolher, decorrente
das demais operações no mercado interno;
II compensação com débitos próprios, vencidos ou
vincendos, relativos a tributos e contribuições administrados pela
Secretaria da Receita Federal, observada a legislação específica
aplicável à matéria.
§ 2º A pessoa jurídica que, até o final de cada
trimestre do ano civil, não conseguir utilizar o crédito por qualquer
das formas previstas no § 1º, poderá solicitar o seu ressarcimento
em dinheiro, observada a legislação específica aplicável
à matéria.
Art. 6º O direito ao ressarcimento da contribuição para
o PIS/PASEP de que tratam as Leis nº 9.363, de 13 de dezembro de 1996,
e nº 10.276, de 10 de setembro de 2001, não se aplica à
pessoa jurídica submetida à apuração do valor devido na
forma dos artigos 2º e 3º desta Lei.
Parágrafo único Relativamente à pessoa jurídica referida
no caput:
I o percentual referido no § 1º do artigo 2º da Lei
no 9.363, de 13 de dezembro de 1996, será de 4,04% (quatro inteiros e quatro
centésimos por cento);
II o índice da fórmula de determinação do fator (F),
constante do Anexo Único da Lei nº 10.276, de 10 de setembro
de 2001, será de 0,03 (três centésimos).
Art. 7º A empresa comercial exportadora que houver adquirido mercadorias
de outra pessoa jurídica, com o fim específico de exportação
para o exterior, que, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data
da emissão da Nota Fiscal pela vendedora, não comprovar o seu embarque
para o exterior, ficará sujeita ao pagamento de todos os impostos e contribuições
que deixaram de ser pagos pela empresa vendedora, acrescidos de juros de mora
e multa, de mora ou de ofício, calculados na forma da legislação
que rege a cobrança do tributo não pago.
§ 1º Para efeito do disposto neste artigo, considera-se
vencido o prazo para o pagamento na data em que a empresa vendedora deveria
fazê-lo, caso a venda houvesse sido efetuada para o mercado interno.
§ 2º No pagamento dos referidos tributos, a empresa comercial
exportadora não poderá deduzir, do montante devido, qualquer valor
a título de crédito de Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI)
ou de contribuição para o PIS/PASEP, decorrente da aquisição
das mercadorias e serviços objeto da incidência.
§ 3º A empresa deverá pagar, também, os impostos
e contribuições devidos nas vendas para o mercado interno, caso, por
qualquer forma, tenha alienado ou utilizado as mercadorias.
Art. 8º Permanecem sujeitas às normas da legislação
da contribuição para o PIS/PASEP, vigentes anteriormente a esta Lei,
não se lhes aplicando as disposições dos artigos 1º a 6º:
I as pessoas jurídicas referidas nos §§ 6º,
8º e 9º do artigo 3º da Lei nº 9.718, de 27 de novembro
de 1998 (parágrafos introduzidos pela Medida Provisória nº 2.158-35,
de 24 de agosto de 2001), e Lei nº 7.102, de 20 de junho de 1983;
II as pessoas jurídicas tributadas pelo imposto de renda com base
no lucro presumido ou arbitrado;
III as pessoas jurídicas optantes pelo SIMPLES;
IV as pessoas jurídicas imunes a impostos;
V os órgãos públicos, as autarquias e fundações
públicas federais, estaduais e municipais, e as fundações cuja
criação tenha sido autorizada por lei, referidas no artigo 61 do Ato
das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição
de 1988;
VI (VETADO)
VII as receitas decorrentes das operações:
a) referidas no inciso IV do § 3º do artigo 1º;
b) sujeitas à substituição tributária da contribuição
para o PIS/PASEP;
c) referidas no artigo 5º da Lei nº 9.716, de 26 de novembro
de 1998;
VIII as receitas decorrentes de prestação de serviços
de telecomunicações;
IX (VETADO)
Art. 9º (VETADO)
Art. 10 A contribuição de que trata o artigo 1º deverá
ser paga até o último dia útil da primeira quinzena do mês
subseqüente ao da ocorrência do fato gerador.
Art. 11 A pessoa jurídica contribuinte do PIS/PASEP, submetida à
apuração do valor devido na forma do artigo 3º, terá direito
a desconto correspondente ao estoque de abertura dos bens de que tratam os incisos
I e II desse artigo, adquiridos de pessoa jurídica domiciliada no País,
existentes em 1º de dezembro de 2002.
§ 1º O montante de crédito presumido será igual
ao resultado da aplicação do percentual de 0,65% (sessenta e cinco
centésimos por cento) sobre o valor do estoque.
§ 2º O crédito presumido calculado segundo o § 1º
será utilizado em 12 (doze) parcelas mensais, iguais e sucessivas, a partir
da data a que se refere o caput deste artigo.
§ 3º A pessoa jurídica que, tributada com base no
lucro presumido, passar a adotar o regime de tributação com base no
lucro real, terá, na hipótese de, em decorrência dessa opção,
sujeitar-se à incidência não cumulativa da contribuição
para o PIS/PASEP, direito a desconto correspondente ao estoque de abertura dos
bens e ao aproveitamento do crédito presumido na forma prevista neste artigo.
Art. 12 Até 31 de dezembro de 2003, o Poder Executivo submeterá
ao Congresso Nacional projeto de lei tornando não cumulativa a cobrança
da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS).
Parágrafo único O projeto conterá também a modificação,
se necessária, da alíquota da contribuição para o PIS/PASEP,
com a finalidade de manter constante, em relação a períodos anteriores,
a parcela da arrecadação afetada pelas alterações introduzidas
por esta Lei.
CAPÍTULO II
DAS OUTRAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
E ADUANEIRA
Art. 13 Poderão ser pagos até o último dia útil de
janeiro de 2003, em parcela única, os débitos a que se refere o artigo
11 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001,
vinculados ou não a qualquer ação judicial, relativos a fatos
geradores ocorridos até 30 de abril de 2002.
§ 1º Para os efeitos deste artigo, a pessoa jurídica
deverá comprovar a desistência expressa e irrevogável de todas
as ações judiciais que tenham por objeto os tributos a serem pagos
e renunciar a qualquer alegação de direito sobre a qual se fundam
as referidas ações.
§ 2º Na hipótese de que trata este artigo, serão
dispensados os juros de mora devidos até janeiro de 1999, sendo exigido
esse encargo, na forma do § 4º do artigo 17 da Lei nº 9.779,
de 19 de janeiro de 1999, acrescido pela Medida Provisória nº 2.158-35,
de 24 de agosto de 2001, a partir do mês:
I de fevereiro do referido ano, no caso de fatos geradores ocorridos
até janeiro de 1999;
II seguinte ao da ocorrência do fato gerador, nos demais casos.
§ 3º Na hipótese deste artigo, a multa, de mora ou
de ofício, incidente sobre o débito constituído ou não,
será reduzida no percentual fixado no caput do artigo 6º da
Lei nº 8.218, de 29 de agosto de 1991.
§ 4º Para efeito do disposto no caput, se os débitos
forem decorrentes de lançamento de ofício e se encontrarem com exigibilidade
suspensa por força do inciso III do artigo 151 da Lei nº 5.172,
de 25 de outubro de 1966, o sujeito passivo deverá desistir expressamente
e de forma irrevogável da impugnação ou do recurso interposto.
Art. 14 Os débitos de que trata o artigo 13, relativos a fatos geradores
vinculados a ações judiciais propostas pelo sujeito passivo contra
exigência de imposto ou contribuição instituído após
1º de janeiro de 1999 ou contra majoração, após aquela data,
de tributo ou contribuição anteriormente instituído, poderão
ser pagos em parcela única até o último dia útil de janeiro
de 2003 com a dispensa de multas moratória e punitivas.
§ 1º Para efeito deste artigo, o contribuinte ou o responsável
deverá comprovar a desistência expressa e irrevogável de todas
as ações judiciais que tenham por objeto os tributos a serem pagos
na forma do caput, e renunciar a qualquer alegação de direito
sobre as quais se fundam as referidas ações.
§ 2º O benefício de que trata este artigo somente
poderá ser usufruído caso o contribuinte ou o responsável pague
integralmente, no mesmo prazo estabelecido no caput, os débitos
nele referidos, relativos a fatos geradores ocorridos de maio de 2002 até
o mês anterior ao do pagamento.
§ 3º Na hipótese deste artigo, os juros de mora devidos
serão determinados pela variação mensal da Taxa de Juros de Longo
Prazo (TJLP).
Art. 15 Relativamente aos tributos e contribuições administrados
pela Secretaria da Receita Federal, o contribuinte ou o responsável que,
a partir de 15 de maio de 2002, tenha efetuado pagamento de débitos, em
conformidade com norma de caráter exonerativo, e divergir em relação
ao valor de débito constituído de ofício, poderá impugnar,
com base nas normas estabelecidas no Decreto nº 70.235, de 6 de março
de 1972, a parcela não reconhecida como devida, desde que a impugnação:
I seja apresentada juntamente com o pagamento do valor reconhecido como
devido;
II verse, exclusivamente, sobre a divergência de valor, vedada a
inclusão de quaisquer outras matérias, em especial as de direito em
que se fundaram as respectivas ações judiciais ou impugnações
e recursos anteriormente apresentados contra o mesmo lançamento;
III seja precedida do depósito da parcela não reconhecida como
devida, determinada de conformidade com o disposto na Lei nº 9.703,
de 17 de novembro de 1998.
§ 1º Da decisão proferida em relação à
impugnação de que trata este artigo caberá recurso nos termos
do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972.
§ 2º A conclusão do processo administrativo-fiscal,
por decisão definitiva em sua esfera ou desistência do sujeito passivo,
implicará a imediata conversão em renda do depósito efetuado,
na parte favorável à Fazenda Nacional, transformando-se em pagamento
definitivo.
§ 3º A parcela depositada nos termos do inciso III do
caput que venha a ser considerada indevida por força da decisão
referida no § 2º sujeitar-se-á ao disposto na Lei nº 9.703,
de 17 de novembro de 1998.
§ 4º O disposto neste artigo também se aplica a majoração
ou a agravamento de multa de ofício, na hipótese do artigo 13.
Art. 16 Aplica-se o disposto nos artigos 13 e 14 às contribuições
arrecadadas pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), observada regulamentação
editada por esse órgão, em especial quanto aos procedimentos no âmbito
de seu contencioso administrativo.
Art. 17 A opção pela modalidade de pagamento de débitos
prevista no caput do artigo 5º da Medida Provisória nº 2.222,
de 4 de setembro de 2001, poderá ser exercida até o último dia
útil do mês de janeiro de 2003, desde que o pagamento seja efetuado
em parcela única até essa data.
Parágrafo único Os débitos a serem pagos em decorrência
do disposto no caput serão acrescidos de juros equivalentes à
taxa do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC) para
títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês
de janeiro de 2002 até o mês anterior ao do pagamento, e adicionados
de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo
feito.
Art. 18 Os débitos relativos à contribuição para
o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público
(PASEP) dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como de
suas autarquias e fundações públicas, sem exigibilidade suspensa,
correspondentes a fato gerador ocorrido até 30 de abril de 2002, poderão
ser pagos mediante regime especial de parcelamento, por opção da pessoa
jurídica de direito público interno devedora.
Parágrafo único A opção referida no caput
deverá ser formalizada até o último dia útil do mês
de setembro de 2002, nos termos e condições estabelecidos pela Secretaria
da Receita Federal.
Art. 19 O regime especial de parcelamento referido no artigo 18 implica
a consolidação dos débitos na data da opção e abrangerá
a totalidade dos débitos existentes em nome da optante, constituídos
ou não, inclusive os juros de mora incidentes até a data de opção.
Parágrafo único O débito consolidado na forma deste artigo:
I sujeitar-se-á, a partir da data da consolidação, a juros
equivalentes à taxa do SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente,
calculados a partir da data de deferimento do pedido até o mês anterior
ao do pagamento, e adicionados de 1% (um por cento) relativamente ao mês
em que o pagamento estiver sendo feito;
II será pago mensalmente, até o último dia útil da
primeira quinzena de cada mês, no valor equivalente a 5% (cinco por cento)
do valor devido no mesmo mês pela optante, relativo ao PASEP correspondente
ao fato gerador ocorrido no mês imediatamente anterior, até a liquidação
total do débito;
III a última parcela será paga pelo valor residual do débito,
quando inferior ao referido no inciso II.
Art. 20 A opção pelo regime especial de parcelamento referido
no artigo 18 sujeita a pessoa jurídica:
I à confissão irrevogável e irretratável dos débitos
referidos no artigo 19;
II ao pagamento regular das parcelas do débito consolidado, bem
como dos valores devidos relativos ao PASEP decorrentes de fatos geradores ocorridos
posteriormente a 30 de abril de 2002.
Parágrafo único A opção pelo regime especial exclui
qualquer outra forma de parcelamento de débitos relativos ao PASEP.
Art. 21 A pessoa jurídica optante pelo regime especial de parcelamento
referido no artigo 18 será dele excluída nas seguintes hipóteses:
I inobservância da exigência estabelecida no inciso I do artigo
20;
II inadimplência, por 2 (dois) meses consecutivos ou 6 (seis) alternados,
relativamente ao PASEP, inclusive decorrente de fatos geradores ocorridos posteriormente
a 30 de abril de 2002.
§ 1º A exclusão da pessoa jurídica do regime
especial implicará exigibilidade imediata da totalidade do crédito
confessado e ainda não pago.
§ 2º A exclusão será formalizada por meio de
ato da Secretaria da Receita Federal e produzirá efeitos a partir do mês
subseqüente àquele em que a pessoa jurídica optante for cientificada.
Art. 22 (VETADO)
Art. 23 A opção pelo parcelamento alternativo ao REFIS de que
trata o artigo 12 da Lei nº 9.964, de 10 de abril de 2000, regularmente
efetuada, poderá ser convertida em opção pelo REFIS, e vice-versa,
na hipótese de erro de fato cometido por ocasião do primeiro pagamento
efetuado, observadas as normas estabelecidas pelo Comitê Gestor do referido
Programa.
§ 1º A mudança de opção referida neste
artigo deverá ser solicitada até o último dia útil do mês
de janeiro de 2003.
§ 2º A pessoa jurídica excluída do parcelamento
alternativo ao REFIS em razão de pagamento de parcela em valor inferior
ao fixado no artigo 12, § 1º, da Lei nº 9.964, de 10
de abril de 2000, acrescido de juros correspondentes à variação
mensal da Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP), poderá ter sua opção
restabelecida, observado o disposto no caput.
§ 3º A conversão da opção nos termos deste
artigo não implica restituição ou compensação de valores
já pagos.
Art. 24 O caput do artigo 10 da Lei nº 10.522, de 19
de julho de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 10 Os débitos de qualquer natureza para com a Fazenda
Nacional poderão ser parcelados em até sessenta parcelas mensais,
a exclusivo critério da autoridade fazendária, na forma e condições
previstas nesta Lei.
......................................................................................................." (NR)
Art. 25 Relativamente aos tributos e contribuições administrados
pela Secretaria da Receita Federal, na hipótese de, na data do pagamento
realizado de conformidade com norma de caráter exonerativo, o contribuinte
ou o responsável estiver sob ação de fiscalização relativamente
à matéria a ser objeto desse pagamento, a parcela não reconhecida
como devida poderá ser impugnada no prazo fixado na intimação
constante do auto de infração ou da notificação de lançamento,
nas condições estabelecidas pela referida norma, inclusive em relação
ao depósito da respectiva parcela dentro do prazo previsto para o pagamento
do valor reconhecido como devido.
Art. 26 Poderão optar pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos
e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte
(SIMPLES), nas condições estabelecidas pela Lei nº 9.317,
de 5 de dezembro de 1996, as pessoas jurídicas que se dediquem exclusivamente
às atividades de:
I agência de viagem e turismo;
II (VETADO)
III (VETADO)
IV (VETADO)
V (VETADO)
VI (VETADO)
VII (VETADO)
VIII (VETADO)
IX (VETADO)
Art. 27 A operação de comércio exterior realizada mediante
utilização de recursos de terceiro presume-se por conta e ordem deste,
para fins de aplicação do disposto nos artigos 77 a 81 da Medida Provisória
nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001.
Art. 28 As empresas de transporte internacional que operem em linha regular,
por via aérea ou marítima, deverão prestar informações
sobre tripulantes e passageiros, na forma e no prazo estabelecidos pela Secretaria
da Receita Federal.
Parágrafo único O descumprimento do disposto neste artigo ensejará
a aplicação de multa no valor de:
I R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por veículo cujas informações
não sejam prestadas; ou
II R$ 200,00 (duzentos reais) por informação omitida,
limitado ao valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por veículo.
Art. 29 As matérias-primas, os produtos intermediários e os
materiais de embalagem, destinados a estabelecimento que se dedique, preponderantemente,
à elaboração de produtos classificados nos Capítulos 2,
3, 4, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 23 (exceto códigos 2309.10.00
e 2309.90.30 e Ex-01 no código 2309.90.90), 28, 29, 30, 31 e 64, no código
2209.00.00, e nas posições 21.01 a 21.05.00, da Tabela de Incidência
do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI), inclusive aqueles a que corresponde
a notação NT (não tributados), sairão do estabelecimento
industrial com suspensão do referido imposto.
§ 1º O disposto neste artigo aplica-se, também, às
saídas de matérias-primas, produtos intermediários e materiais
de embalagem, quando adquiridos por:
I estabelecimentos industriais fabricantes, preponderantemente, de:
a) componentes, chassis, carroçarias, partes e peças dos produtos
a que se refere o artigo 1º da Lei nº 10.485, de 3 de julho de
2002;
b) partes e peças destinadas a estabelecimento industrial fabricante de
produto classificado no Capítulo 88 da TIPI;
II pessoas jurídicas preponderantemente exportadoras.
§ 2º O disposto no caput e no inciso I do § 1º
aplica-se ao estabelecimento industrial cuja receita bruta decorrente dos produtos
ali referidos, no ano-calendário imediatamente anterior ao da aquisição,
houver sido superior a 60% (sessenta por cento) de sua receita bruta total no
mesmo período.
§ 3º Para fins do disposto no inciso II do § 1º,
considera-se pessoa jurídica preponderantemente exportadora aquela cuja
receita bruta decorrente de exportação para o exterior, no ano-calendário
imediatamente anterior ao da aquisição, houver sido superior a 80%
(oitenta por cento) de sua receita bruta total no mesmo período.
§ 4º As matérias-primas, os produtos intermediários
e os materiais de embalagem, importados diretamente por estabelecimento de que
tratam o caput e o § 1º serão desembaraçados
com suspensão do IPI.
§ 5º A suspensão do imposto não impede a manutenção
e a utilização dos créditos do IPI pelo respectivo estabelecimento
industrial, fabricante das referidas matérias-primas, produtos intermediários
e materiais de embalagem.
§ 6º Nas Notas Fiscais relativas às saídas referidas
no § 5º, deverá constar a expressão Saída
com suspensão do IPI, com a especificação do dispositivo
legal correspondente, vedado o registro do imposto nas referidas notas.
§ 7º Para os fins do disposto neste artigo, as empresas
adquirentes deverão:
I atender aos termos e às condições estabelecidos pela
Secretaria da Receita Federal;
II declarar ao vendedor, de forma expressa e sob as penas da lei, que
atende a todos os requisitos estabelecidos.
Art. 30 A falta de prestação das informações a que
se refere o artigo 5º da Lei Complementar no 105, de 10 de janeiro de 2001,
ou sua apresentação de forma inexata ou incompleta, sujeita a pessoa
jurídica às seguintes penalidades:
I R$ 50,00 (cinqüenta reais) por grupo de cinco informações
inexatas, incompletas ou omitidas;
II R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por mês-calendário ou
fração, independentemente da sanção prevista no inciso I,
na hipótese de atraso na entrega da declaração que venha a ser
instituída para o fim de apresentação das informações.
§ 1º O disposto no inciso II do caput aplica-se
também à declaração que não atenda às especificações
que forem estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal, inclusive quando
exigida em meio digital.
§ 2º As multas de que trata este artigo serão:
I apuradas considerando o período compreendido entre o dia seguinte
ao término do prazo fixado para a entrega da declaração até
a data da efetiva entrega;
II majoradas em 100% (cem por cento), na hipótese de lavratura de
auto de infração.
§ 3º Na hipótese de lavratura de auto de infração,
caso a pessoa jurídica não apresente a declaração, serão
lavrados autos de infração complementares até a sua efetiva entrega.
Art. 31 A falta de apresentação dos elementos a que se refere
o artigo 6º da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001,
ou sua apresentação de forma inexata ou incompleta, sujeita a pessoa
jurídica à multa equivalente a 2% (dois por cento) do valor das operações
objeto da requisição, apurado por meio de procedimento fiscal junto
à própria pessoa jurídica ou ao titular da conta de depósito
ou da aplicação financeira, bem como a terceiros, por mês-calendário
ou fração de atraso, limitada a 10% (dez por cento), observado o valor
mínimo de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais).
Parágrafo único À multa de que trata este artigo aplica-se
o disposto nos §§ 2º e 3º do artigo 30.
Art. 32 As entidades fechadas de previdência complementar poderão
excluir da base de cálculo da contribuição para o PIS/PASEP e
da COFINS, além dos valores já previstos na legislação vigente,
os referentes a:
I rendimentos relativos a receitas de aluguel, destinados ao pagamento
de benefícios de aposentadoria, pensão, pecúlio e resgates;
II receita decorrente da venda de bens imóveis, destinada ao pagamento
de benefícios de aposentadoria, pensão, pecúlio e resgates;
III resultado positivo auferido na reavaliação da carteira
de investimentos imobiliários referida nos incisos I e II.
Parágrafo único As entidades de que trata o caput poderão
pagar em parcela única, até o último dia útil do mês
de novembro de 2002, com dispensa de juros e multa, os débitos relativos
à contribuição para o PIS/PASEP e à COFINS, constituídos
ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa, ajuizados ou a ajuizar,
referentes a fatos geradores ocorridos até 31 de julho de 2002 e decorrentes
de:
I rendimentos relativos a receitas de aluguel, destinados ao pagamento
de benefícios de aposentadoria, pensão, pecúlio e resgates;
II receita decorrente da venda de bens imóveis, destinada ao pagamento
de benefícios de aposentadoria, pensão, pecúlio e resgates;
III resultado positivo auferido na reavaliação da carteira
de investimentos imobiliários referida nos incisos I e II.
Art. 33 (VETADO)
Art. 34 A condição e a vedação estabelecidas, respectivamente,
no artigo 13, § 2º, III, b, da Lei nº 9.249,
de 26 de dezembro de 1995, e no artigo 12, § 2º, a,
da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, não alcançam
a hipótese de remuneração de dirigente, em decorrência de
vínculo empregatício, pelas Organizações da Sociedade Civil
de Interesse Público (OSCIP), qualificadas segundo as normas estabelecidas
na Lei nº 9.790, de 23 de março de 1999, e pelas Organizações
Sociais (OS), qualificadas consoante os dispositivos da Lei nº 9.637,
de 15 de maio de 1998.
Parágrafo único O disposto neste artigo aplica-se somente à
remuneração não superior, em seu valor bruto, ao limite estabelecido
para a remuneração de servidores do Poder Executivo Federal.
Art. 35 A receita decorrente da avaliação de títulos e
valores mobiliários, instrumentos financeiros, derivativos e itens objeto
de hedge, registrada pelas instituições financeiras e demais entidades
autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, instituições
autorizadas a operar pela Superintendência de Seguros Privados (SUSEP)
e sociedades autorizadas a operar em seguros ou resseguros em decorrência
da valoração a preço de mercado no que exceder ao rendimento
produzido até a referida data somente será computada na base de cálculo
do Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas, da Contribuição Social
sobre o Lucro Líquido, da Contribuição para o Financiamento da
Seguridade Social (COFINS) e da contribuição para o PIS/PASEP quando
da alienação dos respectivos ativos.
§ 1º Na hipótese de desvalorização decorrente
da avaliação mencionada no caput, o reconhecimento da perda
para efeito do Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas e da Contribuição
Social sobre o Lucro Líquido será computada também quando da
alienação.
§ 2º Para fins do disposto neste artigo, considera-se
alienação qualquer forma de transmissão da propriedade, bem como
a liquidação, o resgate e a cessão dos referidos títulos
e valores mobiliários, instrumentos financeiros derivativos e itens objeto
de hedge.
§ 3º Os registros contábeis de que trata este artigo
serão efetuados em contrapartida à conta de ajustes específica
para esse fim, na forma a ser estabelecida pela Secretaria da Receita Federal.
§ 4º Ficam convalidados os procedimentos efetuados anteriormente
à vigência desta Lei, no curso do ano-calendário de 2002, desde
que observado o disposto neste artigo.
Art. 36 Não será computada, na determinação do lucro
real e da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro
Líquido da pessoa jurídica, a parcela correspondente à diferença
entre o valor de integralização de capital, resultante da incorporação
ao patrimônio de outra pessoa jurídica que efetuar a subscrição
e integralização, e o valor dessa participação societária
registrado na escrituração contábil desta mesma pessoa jurídica.
§ 1º O valor da diferença apurada será controlado
na parte B do Livro de Apuração do Lucro Real (LALUR) e somente deverá
ser computado na determinação do lucro real e da base de cálculo
da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido:
I na alienação, liquidação ou baixa, a qualquer título,
da participação subscrita, proporcionalmente ao montante realizado;
II proporcionalmente ao valor realizado, no período de apuração
em que a pessoa jurídica para a qual a participação societária
tenha sido transferida realizar o valor dessa participação, por alienação,
liquidação, conferência de capital em outra pessoa jurídica,
ou baixa a qualquer título.
§ 2º Não será considerada realização
a eventual transferência da participação societária incorporada
ao patrimônio de outra pessoa jurídica, em decorrência de fusão,
cisão ou incorporação, observadas as condições do § 1º.
Art. 37 Relativamente aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º
de janeiro de 2003, a alíquota da Contribuição Social sobre o
Lucro Líquido (CSLL), instituída pela Lei nº 7.689, de 15
de dezembro de 1988, será de 9% (nove por cento).
Art. 38 Fica instituído, em relação aos tributos e contribuições
administrados pela Secretaria da Receita Federal, bônus de adimplência
fiscal, aplicável às pessoas jurídicas submetidas ao regime de
tributação com base no lucro real ou presumido.
§ 1º O bônus referido no caput:
I corresponde a 1% (um por cento) da base de cálculo da CSLL determinada
segundo as normas estabelecidas para as pessoas jurídicas submetidas ao
regime de apuração com base no lucro presumido;
II será calculado em relação à base de cálculo
referida no inciso I, relativamente ao ano-calendário em que permitido
seu aproveitamento.
§ 2º Na hipótese de período de apuração
trimestral, o bônus será calculado em relação aos 4 (quatro)
trimestres do ano-calendário e poderá ser deduzido da CSLL devida
correspondente ao último trimestre.
§ 3º Não fará jus ao bônus a pessoa jurídica
que, nos últimos 5 (cinco) anos-calendário, se enquadre em qualquer
das seguintes hipóteses, em relação a tributos e contribuições
administrados pela Secretaria da Receita Federal:
I lançamento de ofício;
II débitos com exigibilidade suspensa;
III inscrição em dívida ativa;
IV recolhimentos ou pagamentos em atraso;
V falta ou atraso no cumprimento de obrigação acessória.
§ 4º Na hipótese de decisão definitiva, na esfera
administrativa ou judicial, que implique desoneração integral da pessoa
jurídica, as restrições referidas nos incisos I e II do § 3º
serão desconsideradas desde a origem.
§ 5º O período de 5 (cinco) anos-calendário
será computado por ano completo, inclusive aquele em relação
ao qual dar-se-á o aproveitamento do bônus.
§ 6º A dedução do bônus dar-se-á em
relação à CSLL devida no ano-calendário.
§ 7º A parcela do bônus que não puder ser aproveitada
em determinado período poderá sê-lo em períodos posteriores,
vedado o ressarcimento ou a compensação distinta da referida neste
artigo.
§ 8º A utilização indevida do bônus instituído
por este artigo implica a imposição da multa de que trata o inciso
II do artigo 44 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, sem prejuízo
do disposto em seu § 2º.
§ 9º O bônus será registrado na contabilidade
da pessoa jurídica beneficiária:
I na aquisição do direito, a débito de conta de Ativo
Circulante e a crédito de Lucro ou Prejuízos Acumulados;
II na utilização, a débito da provisão para pagamento
da CSLL e a crédito da conta de Ativo Circulante referida no inciso I.
§ 10 A Secretaria da Receita Federal estabelecerá as normas
necessárias à aplicação deste artigo.
Art. 39 As pessoas jurídicas poderão deduzir do lucro líquido,
na determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL, as
despesas operacionais relativas aos dispêndios realizados com pesquisa
tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica de
produtos.
§ 1º Considera-se inovação tecnológica
a concepção de novo produto ou processo de fabricação, bem
como a agregação de novas funcionalidades ou características
ao produto ou processo que implique melhorias incrementais e no efetivo ganho
de qualidade ou produtividade, resultando maior competitividade no mercado.
§ 2º Os valores relativos aos dispêndios incorridos
em instalações fixas e na aquisição de aparelhos, máquinas
e equipamentos, destinados à utilização em projetos de pesquisa
e desenvolvimentos tecnológicos, metrologia, normalização técnica
e avaliação da conformidade, aplicáveis a produtos, processos,
sistemas e pessoal, procedimentos de autorização de registros, licenças,
homologações e suas formas correlatas, bem como relativos a procedimentos
de proteção de propriedade intelectual, poderão ser depreciados
na forma da legislação vigente, podendo o saldo não depreciado
ser excluído na determinação do lucro real, no período de
apuração em que concluída sua utilização.
§ 3º O valor do saldo excluído na forma do § 2º
deverá ser controlado na parte B do Livro de Apuração do Lucro
Real (LALUR) e será adicionado, na determinação do lucro real,
em cada período de apuração posterior, pelo valor da depreciação
normal que venha a ser contabilizada como despesa operacional.
§ 4º Para fins da dedução, os dispêndios
deverão ser controlados contabilmente em contas específicas, individualizadas
por projeto realizado.
§ 5º No exercício de 2003, o disposto no caput
deste artigo aplica-se também aos saldos, em 31 de dezembro de 2002, das
contas do Ativo Diferido, referentes a dispêndios realizados com pesquisa
tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica.
Art. 40 Sem prejuízo do disposto no artigo 39, a pessoa jurídica
poderá, ainda, excluir, na determinação do lucro real, valor
equivalente a 100% (cem por cento) do dispêndio total de cada projeto que
venha a ser transformado em depósito de patente, devidamente registrado
no Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI), e, cumulativamente,
em pelo menos uma das seguintes entidades de exame reconhecidas pelo Tratado
de Cooperação sobre Patentes (Patent Cooperation Treaty -PCT):
I Departamento Europeu de Patentes (European Patent Office);
II Departamento Japonês de Patentes (Japan Patent Office);
ou
III Departamento Norte-Americano de Patentes e Marcas (United States
Patent and Trade Mark Office).
§ 1º O valor que servirá de base para a exclusão
deverá ser controlado na parte B do LALUR, por projeto, até que sejam
satisfeitas as exigências previstas nesta Lei, quando poderão ser
excluídos na determinação do lucro real na forma prevista neste
artigo.
§ 2º Os valores registrados na forma do § 1º
deverão, a qualquer tempo, ser comprovados por documentação idônea,
que deverá estar à disposição da fiscalização
da Secretaria da Receita Federal.
Art. 41 (VETADO)
Art. 42 Para convalidar a adequação dos dispêndios efetuados,
com vistas ao gozo do benefício fiscal previsto no artigo 40, os projetos
de desenvolvimento de inovação tecnológica deverão ser submetidos
à análise e aprovação do Ministério da Ciência
e Tecnologia, nos termos dispostos no § 5º do artigo 4º
da Lei nº 8.661, de 2 de junho de 1993, observadas regras fixadas
em regulamento.
Parágrafo único Para gozo do benefício fiscal previsto
nos artigos 39, 40 e 41, a pessoa jurídica deverá comprovar, quando
for o caso, o recolhimento da contribuição de intervenção
no domínio econômico instituída pela Lei nº 10.168,
de 29 de dezembro de 2000, e alterada pela Lei nº 10.332, de 19 de
dezembro de 2001.
Art. 43 Os dispêndios a que se referem os artigos 39 e 40 somente
poderão ser deduzidos se pagos a pessoas físicas ou jurídicas
residentes e domiciliadas no País, exceto os pagamentos destinados à
obtenção e manutenção de patentes e marcas no exterior.
Art. 44 (VETADO)
Art. 45 Nos casos de apuração de excesso de custo de aquisição
de bens, direitos e serviços, importados de empresas vinculadas e que sejam
considerados indedutíveis na determinação do lucro real e da
base de cálculo da contribuição social sobre o lucro líquido,
apurados na forma do artigo 18 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro
de 1996, a pessoa jurídica deverá ajustar o excesso de custo, determinado
por um dos métodos previstos na legislação, no encerramento do
período de apuração, contabilmente, por meio de lançamento
a débito de conta de resultados acumulados e a crédito de:
I conta do ativo onde foi contabilizada a aquisição dos bens,
direitos ou serviços e que permanecerem ali registrados ao final do período
de apuração; ou
II conta própria de custo ou de despesa do período de apuração,
que registre o valor dos bens, direitos ou serviços, no caso de esses ativos
já terem sido baixados da conta de ativo que tenha registrado a sua aquisição.
§ 1º No caso de bens classificáveis no ativo permanente
e que tenham gerado quotas de depreciação, amortização ou
exaustão, no ano-calendário da importação, o valor do excesso
de preço de aquisição na importação deverá ser
creditado na conta de ativo em cujas quotas tenham sido debitadas, em contrapartida
à conta de resultados acumulados a que se refere o caput.
§ 2º Caso a pessoa jurídica opte por adicionar, na
determinação do lucro real e da base de cálculo da contribuição
social sobre o lucro líquido, o valor do excesso apurado em cada período
de apuração somente por ocasião da realização por alienação
ou baixa a qualquer título do bem, direito ou serviço adquirido, o
valor total do excesso apurado no período de aquisição deverá
ser excluído do patrimônio líquido, para fins de determinação
da base de cálculo dos juros sobre o capital próprio, de que trata
o artigo 9º da Lei no 9.249, de 26 de dezembro de 1995, alterada pela Lei
no 9.430, de 27 de dezembro de 1996.
§ 3º Na hipótese do § 2º, a pessoa
jurídica deverá registrar o valor total do excesso de preço de
aquisição em subconta própria que registre o valor do bem, serviço
ou direito adquirido no exterior.
Art. 46 O artigo 13, caput, e o artigo 14, I, da Lei nº 9.718,
de 27 de novembro de 1998, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 13 A pessoa jurídica cuja receita bruta total, no ano-calendário
anterior, tenha sido igual ou inferior a R$ 48.000.000,00 (quarenta e oito
milhões de reais), ou a R$ 4.000.000,00 (quatro milhões de reais)
multiplicado pelo número de meses de atividade do ano-calendário anterior,
quando inferior a 12 (doze) meses, poderá optar pelo regime de tributação
com base no lucro presumido.
......................................................................................................."(NR)
Art. 14 .......................................................................................................
I cuja receita total, no ano-calendário anterior seja superior ao
limite de R$ 48.000.000,00 (quarenta e oito milhões de reais), ou
proporcional ao número de meses do período, quando inferior a 12 (doze)
meses;
......................................................................................................."(NR)
Art. 47 A pessoa jurídica integrante do Mercado Atacadista de Energia
Elétrica (MAE), instituído pela Lei nº 10.433, de 24 de
abril de 2002, poderá optar por regime especial de tributação,
relativamente à contribuição para o Programa de Integração
Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP)
e à Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS).
§ 1º A opção pelo regime especial referido no
caput:
I será exercida mediante SIMPLES comunicado, nos termos e condições
estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal;
II produzirá efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos
a partir do mês subseqüente ao do exercício da opção.
§ 2º Para os fins do regime especial referido no caput,
considera-se receita bruta auferida nas operações de compra e venda
de energia elétrica realizadas na forma da regulamentação de
que trata o artigo 14 da Lei nº 9.648, de 27 de maio de 1998, com
a redação dada pela Lei nº 10.433, de 24 de abril de 2002,
para efeitos de incidência da contribuição para o PIS/PASEP e
da COFINS, os resultados positivos apurados mensalmente pela pessoa jurídica
optante.
§ 3º Na determinação da base de cálculo
da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, a pessoa jurídica
optante poderá deduzir os valores devidos, correspondentes a ajustes de
contabilizações encerradas de operações de compra e venda
de energia elétrica, realizadas no âmbito do MAE, quando decorrentes
de:
I decisão proferida em processo de solução de conflitos,
no âmbito do MAE, da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL)
ou em processo de arbitragem, na forma prevista no § 3º do artigo
2º da Lei nº 10.433, de 24 de abril de 2002;
II resolução da ANEEL;
III decisão proferida no âmbito do Poder Judiciário, transitada
em julgado; e
IV (VETADO)
§ 4º A dedução de que trata o § 3º
é permitida somente na hipótese em que o ajuste de contabilização
caracterize anulação de receita sujeita à incidência do
PIS/PASEP e da COFINS, na forma estabelecida pela Secretaria da Receita Federal.
§ 5º Sem prejuízo do disposto nos §§ 3º
e 4º, geradoras de energia elétrica optantes poderão excluir
da base de cálculo da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS
o valor da receita auferida com a venda compulsória de energia elétrica
por meio do Mecanismo de Realocação de Energia, de que trata a alínea
b do parágrafo único do artigo 14 da Lei nº 9.648, de 27
de maio de 1998, introduzida pela Lei nº 10.433, de 24 de abril de
2002.
§ 6º Aplicam-se ao regime especial de que trata este artigo
as demais normas aplicáveis às contribuições referidas no
caput, observado o que se segue:
I em relação ao PIS/PASEP, não se aplica o disposto nos
artigos 1º a 6º;
II em relação aos fatos geradores ocorridos até 31 de
agosto de 2002, o pagamento dos valores devidos correspondentes à COFINS
e ao PIS/PASEP poderá ser feito com dispensa de multa e de juros moratórios,
desde que efetuado em parcela única, até o último dia útil
do mês de setembro de 2002.
§ 7º (VETADO)
Art. 48 (VETADO)
Art. 49 O artigo 74 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996,
passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 74 O sujeito passivo que apurar crédito, inclusive os
judiciais com trânsito em julgado, relativo a tributo ou contribuição
administrado pela Secretaria da Receita Federal, passível de restituição
ou de ressarcimento, poderá utilizá-lo na compensação de
débitos próprios relativos a quaisquer tributos e contribuições
administrados por aquele Órgão.
§ 1º A compensação de que trata o caput
será efetuada mediante a entrega, pelo sujeito passivo, de declaração
na qual constarão informações relativas aos créditos utilizados
e aos respectivos débitos compensados.
§ 2º A compensação declarada à Secretaria
da Receita Federal extingue o crédito tributário, sob condição
resolutória de sua ulterior homologação.
§ 3º Além das hipóteses previstas nas leis específicas
de cada tributo ou contribuição, não poderão ser objeto
de compensação:
I o saldo a restituir apurado na Declaração de Ajuste Anual
do Imposto de Renda da Pessoa Física;
II os débitos relativos a tributos e contribuições devidos
no registro da Declaração de Importação.
§ 4º Os pedidos de compensação pendentes de
apreciação pela autoridade administrativa serão considerados
declaração de compensação, desde o seu protocolo, para os
efeitos previstos neste artigo.
§ 5º A Secretaria da Receita Federal disciplinará
o disposto neste artigo."(NR)
Art. 50 O caput do artigo 6º da Lei nº 9.826, de
23 de agosto de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 6º A exportação de produtos nacionais sem que
tenha ocorrido sua saída do território brasileiro somente será
admitida, produzindo todos os efeitos fiscais e cambiais, quando o pagamento
for efetivado em moeda estrangeira de livre conversibilidade e a venda for realizada
para:
......................................................................................................."(NR)
Art. 51 O caput do artigo 52 da Lei nº 9.532, de 10
de dezembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte alteração:
Art. 52 O valor do IPI devido no desembaraço aduaneiro dos
cigarros do código 2402.20.00 da TIPI será apurado da mesma forma
que para o produto nacional, tomando-se por base a classe de enquadramento divulgada
pela Secretaria da Receita Federal.
......................................................................................................."(NR)
Art. 52 O artigo 33 do Decreto-Lei nº 1.593, de 21 de dezembro
de 1977, passa a vigorar com a seguinte alteração:
Art. 33 Aplicam-se as seguintes penalidades, em relação
ao selo de controle de que trata o artigo 46 da Lei nº 4.502, de 30
de novembro de 1964, na ocorrência das seguintes infrações:
I venda ou exposição à venda de produto sem o selo ou
com emprego de selo já utilizado: multa igual ao valor comercial do produto,
não inferior a R$ 1.000,00 (mil reais);
II emprego ou posse de selo legítimo não adquirido pelo próprio
estabelecimento diretamente da repartição fornecedora: multa de R$ 1,00
(um real) por unidade, não inferior a R$ 1.000,00 (mil reais);
III emprego de selo destinado a produto nacional, quando se tratar de
produto estrangeiro, e vice-versa; emprego de selo destinado a produto diverso;
emprego de selo não utilizado ou marcado como previsto em ato da Secretaria
da Receita Federal; emprego de selo que não estiver em circulação:
consideram-se os produtos como não selados, equiparando-se a infração
à falta de pagamento do Imposto sobre Produtos Industrializados, que será
exigível, além da multa igual a 75% (setenta e cinco por cento) do
valor do imposto exigido;
IV fabricação, venda, compra, cessão, utilização
ou posse, soltos ou aplicados, de selos de controle falsos: independentemente
de sanção penal cabível, multa de R$ 5,00 (cinco reais)
por unidade, não inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), além
da apreensão dos selos não utilizados e da aplicação da
pena de perdimento dos produtos em que tenham sido utilizados os selos;
V transporte de produto sem o selo ou com emprego de selo já utilizado:
multa igual a 50% (cinqüenta por cento) do valor comercial do produto,
não inferior a R$ 1.000,00 (mil reais).
§ 1º Aplicar-se-á a mesma pena cominada no inciso
II àqueles que fornecerem a outro estabelecimento, da mesma pessoa jurídica
ou de terceiros, selos de controle legítimos adquiridos diretamente da
repartição fornecedora.
§ 2º Aplicar-se-á ainda a pena de perdimento aos
produtos do código 24.02.20.00 da Tabela de Incidência do Imposto
sobre Produtos Industrializados (TIPI):
I na hipótese de que tratam os incisos I e V do caput;
II encontrados no estabelecimento industrial, acondicionados em embalagem
destinada a comercialização, sem o selo de controle.
§ 3º Para fins de aplicação das penalidades
previstas neste artigo, havendo a constatação de produtos com selos
de controle em desacordo com as normas estabelecidas pela Secretaria da Receita
Federal, considerar-se-á irregular a totalidade do lote identificado onde
os mesmos foram encontrados."(NR)
Art. 53 É proibida a fabricação, em estabelecimento de
terceiros, dos produtos do código 24.02.20.00 da TIPI.
Parágrafo único Aos estabelecimentos que receberem ou tiverem
em seu poder matérias-primas, produtos intermediários ou material
de embalagem para a fabricação de cigarros para terceiros, aplica-se
a penalidade prevista no inciso II do artigo 15 do Decreto-Lei nº 1.593,
de 21 de dezembro de 1977.
Art. 54 O papel para cigarros, em bobinas, somente poderá ser vendido,
no mercado interno, a estabelecimento industrial que possua o Registro Especial
de que trata o artigo 1º do Decreto-Lei nº 1.593, de 21 de dezembro
de 1977, com a redação dada pela Medida Provisória nº 2.158-35,
de 24 de agosto de 2001.
Art. 55 Nas Convenções destinadas a evitar a dupla tributação
da renda, a serem firmadas pelo Brasil com países integrantes do Mercado
Comum do Sul (MERCOSUL), será incluída cláusula prevendo a concessão
de crédito do imposto de renda sobre lucros e dividendos recebidos por
pessoa jurídica domiciliada no Brasil que deveria ser pago no outro país
signatário, mas que não haja sido em decorrência de lei de vigência
temporária de incentivo ao desenvolvimento econômico, nacional, regional
ou setorial.
Parágrafo único O crédito referido no caput, observadas
as demais condições gerais de concessão e outras que vierem a
ser estabelecidas em legislação específica, somente será
admitido quando os lucros ou dividendos distribuídos provenham, diretamente,
de atividade desenvolvida no país estrangeiro signatário, relativa
aos setores:
I industrial, exceto da indústria de cigarro e bebidas em geral,
inclusive os concentrados destas;
II agrícola, de florestamento ou pesqueira.
Art. 56 (VETADO)
Art. 57 O encargo de que trata o artigo 1º do Decreto-Lei nº 1.025,
de 21 de outubro de 1969, inclusive na condição de que trata o artigo
3º do Decreto-Lei nº 1.569, de 8 de agosto de 1977, nos pagamentos
de débitos relativos a tributos e contribuições administrados
pela Secretaria da Receita Federal, inscritos na Dívida Ativa da União,
e efetuados a partir de 15 de maio de 2002, em virtude de norma de caráter
exonerativo, inclusive nas hipóteses de que tratam os artigos 13 e 14 desta
Lei, será calculado sobre os valores originalmente devidos, limitado ao
valor correspondente à multa calculada nos termos do § 3º
do artigo 13.
Art. 58 O artigo 42 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996,
passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 5º e 6º:
Art. 42 .......................................................................................................
.......................................................................................................
§ 5º Quando provado que os valores creditados na conta
de depósito ou de investimento pertencem a terceiro, evidenciando interposição
de pessoa, a determinação dos rendimentos ou receitas será efetuada
em relação ao terceiro, na condição de efetivo titular da
conta de depósito ou de investimento.
§ 6º Na hipótese de contas de depósito ou de
investimento mantidas em conjunto, cuja declaração de rendimentos
ou de informações dos titulares tenham sido apresentadas em separado,
e não havendo comprovação da origem dos recursos nos termos deste
artigo, o valor dos rendimentos ou receitas será imputado a cada titular
mediante divisão entre o total dos rendimentos ou receitas pela quantidade
de titulares."(NR)
Art. 59 O artigo 23 do Decreto-Lei nº 1.455, de 7 de abril
de 1976, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 23 .......................................................................................................
.......................................................................................................
V estrangeiras ou nacionais, na importação ou na exportação,
na hipótese de ocultação do sujeito passivo, do real vendedor,
comprador ou de responsável pela operação, mediante fraude ou
simulação, inclusive a interposição fraudulenta de terceiros.
§ 1º O dano ao erário decorrente das infrações
previstas no caput deste artigo será punido com a pena de perdimento
das mercadorias.
§ 2º Presume-se interposição fraudulenta na
operação de comércio exterior a não comprovação
da origem, disponibilidade e transferência dos recursos empregados.
§ 3º A pena prevista no § 1º converte-se
em multa equivalente ao valor aduaneiro da mercadoria que não seja localizada
ou que tenha sido consumida.
§ 4º O disposto no § 3º não impede
a apreensão da mercadoria nos casos previstos no inciso I ou quando for
proibida sua importação, consumo ou circulação no território
nacional."(NR)
Art. 60 O artigo 81 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996,
passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 81 .......................................................................................................
§ 1º Será também declarada inapta a inscrição
da pessoa jurídica que não comprove a origem, a disponibilidade e
a efetiva transferência, se for o caso, dos recursos empregados em operações
de comércio exterior.
§ 2º Para fins do disposto no § 1º, a comprovação
da origem de recursos provenientes do exterior dar-se-á mediante, cumulativamente:
I prova do regular fechamento da operação de câmbio, inclusive
com a identificação da instituição financeira no exterior
encarregada da remessa dos recursos para o País;
II identificação do remetente dos recursos, assim entendido
como a pessoa física ou jurídica titular dos recursos remetidos.
§ 3º No caso de o remetente referido no inciso II do § 2º
ser pessoa jurídica deverão ser também identificados os integrantes
de seus quadros societário e gerencial.
§ 4º O disposto nos §§ 2º e 3º
aplica-se, também, na hipótese de que trata o § 2º
do artigo 23 do Decreto-Lei nº 1.455, de 7 de abril de 1976."(NR)
Art. 61 (VETADO)
Art. 62 O artigo 15 da Lei nº 10.451, de 10 de maio de 2002,
passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 15 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos, no caso dos artigos 1º e 2º, em relação
aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2002, observado
o disposto no artigo 1º da Lei nº 9.887, de 7 de dezembro de
1999.(NR)
Art. 63 O artigo 21 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997,
alterada pela Lei nº 9.887, de 7 de dezembro de 1999, passa a vigorar
com a seguinte redação:
Art. 21 Relativamente aos fatos geradores ocorridos durante os
anos-calendário de 1998 a 2003, a alíquota de 25% (vinte e cinco por
cento), constante das tabelas de que tratam os artigos 3º e 11 da Lei nº 9.250,
de 26 de dezembro de 1995, e as correspondentes parcelas a deduzir, passam a
ser, respectivamente, a alíquota, de 27,5% (vinte e sete inteiros e cinco
décimos por cento), e as parcelas a deduzir, até 31 de dezembro de
2001, de R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais) e R$ 4.320,00 (quatro
mil, trezentos e vinte reais), e a partir de 1º de janeiro de 2002, aquelas
determinadas pelo artigo 1º da Lei nº 10.451, de 10 de maio de
2002, a saber, de R$ 423,08 (quatrocentos e vinte e três reais e oito
centavos) e R$ 5.076,90 (cinco mil e setenta e seis reais e noventa centavos).
Parágrafo único São restabelecidas, relativamente aos
fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2004, a alíquota
de 25% (vinte e cinco por cento) e as respectivas parcelas a deduzir de R$ 370,20
(trezentos e setenta reais e vinte centavos) e de R$ 4.442,40 (quatro mil,
quatrocentos e quarenta e dois reais e quarenta centavos), de que tratam os
artigos 3º e 11 da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, modificados
em coerência com o artigo 1º da Lei nº 10.451, de 10 de
maio de 2002."(NR)
Art. 64 O artigo 43 da Medida Provisória nº 2.158-35,
de 2001, passa a vigorar acrescido do seguinte § 2º, renumerando-se
o parágrafo único para § 1º:
Art. 43 .......................................................................................................
.......................................................................................................
§ 2º O disposto neste artigo, no que diz respeito aos
produtos classificados nas posições 84.32 e 84.33, alcança apenas
os veículos autopropulsados descritos nos Códigos 8432.30, 8432.40.00,
8432.80.00 (exceto rolos para gramados ou campo de esporte), 8433.20, 8433.30.00,
8433.40.00 e 8433.5."(NR)
Art. 65 (VETADO)
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 66 A Secretaria da Receita Federal e a Procuradoria-Geral da Fazenda
Nacional editarão, no âmbito de suas respectivas competências,
as normas necessárias à aplicação do disposto nesta Lei.
Art. 67 (VETADO)
Art. 68 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos:
I a partir de 1º de outubro de 2002, em relação aos artigos
29 e 49;
II a partir de 1º de dezembro de 2002, em relação aos
artigos 1º a 6º e 8º a 11;
III a partir de 1º de janeiro de 2003, em relação aos
artigos 34, 37 a 44, 46 e 48;
IV a partir da data da publicação desta Lei, em relação
aos demais artigos. (FERNANDO HENRIQUE CARDOSO; Pedro Malan)
ESCLARECIMENTO:
O artigo
5º da Lei 9.716, de 26-11-98 (Informativo 47/98), determinou que as pessoas
jurídicas que tenham como objeto social, declarado em seus atos constitutivos,
a compra e venda de veículos automotores poderão equiparar, para efeitos
tributários, como operação de consignação, as operações
de venda de veículos usados, adquiridos para revenda, bem assim dos recebidos
como parte do preço da venda de veículos novos ou usados.
O artigo 12 da Lei 9.964, de 10-4-2000 (Informativo 15/2000), estabeleceu que,
alternativamente ao ingresso do REFIS, a pessoa jurídica poderia optar
pelo parcelamento, em até 60 parcelas mensais, iguais e sucessivas, de
débitos relativos a tributos e contribuições, administrados pela
Secretaria da Receita Federal e pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
O caput do artigo 10 da Lei 10.522, de 19-7-2002 (Informativo 30/2002),
determinava que os débitos de qualquer natureza para com a Fazenda Nacional
poderiam ser parcelados em até 30 parcelas mensais, a exclusivo critério
da autoridade fazendária, na forma e condições previstas em lei.
Os demais esclarecimentos necessários para o entendimento do Ato ora transcrito
encontram-se ao final da Medida Provisória 66/2002.
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