Trabalho e Previdência
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 214 SRF, DE 7-10-2002
(DO-U DE 8-10-2002)
COFINS/PIS-PASEP
BASE DE CÁLCULO
Redução de Alíquota
Dispõe sobre o conceito de caminhão chassi e de caminhão monobloco de que trata o § 2º, inciso I, do artigo 1º da Lei 10.485, de 3-7-2002 (Informativo 27/2002).
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe
confere o inciso III do artigo 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita
Federal, aprovado pela Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 2001,
e tendo em vista o disposto no § 2º, inciso I, do artigo 1º
da Lei nº 10.485, de 3 de julho de 2002, RESOLVE:
Art. 1º Para fins do disposto no § 2º, inciso I,
do artigo 1º da Lei nº 10.485, de 3 de julho de 2002, entende-se:
I caminhões chassi, como os veículos de capacidade de carga
útil igual ou superior a 1.800 kg, classificados na posição 87.04
da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI),
aprovada pelo Decreto nº 4.070, de 28 de dezembro de 2001, providos
de chassi com motor e de cabina justaposta ao compartimento de carga;
II caminhões monobloco, como os veículos de capacidade de carga
útil igual ou superior a 1.500 kg, classificados na posição 87.04
da TIPI, providos de chassi com motor e de cabina e compartimento de carga inseparáveis,
constituindo um corpo único, tal como projetado e concebido;
III carga útil, como o peso da carga máxima prevista para o
veículo, não considerado o peso do condutor, do passageiro e do reservatório
de combustível cheio.
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra vigor na data de
sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de novembro
de 2002. (Everardo Maciel)
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