Trabalho e Previdência
PORTARIA
397 MTE, DE 9-10-2002
(DO-U DE 10-10-2002)
TRABALHO
CLASSIFICAÇÃO BRASILEIRA DE OCUPAÇÕES CBO
Códigos
Aprova a Classificação Brasileira de Ocupações (CBO-2002),
a ser utilizada em todo o território nacional a partir de janeiro/2003.
Revogação da Portaria 1.334 MTb, de 21-12-94 (Informativo 52/94).
O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso da atribuição que
lhe confere o inciso II do parágrafo único do artigo 87 da Constituição
Federal, RESOLVE:
Art. 1º Aprovar a Classificação Brasileira de Ocupações
(CBO), versão 2002, para uso em todo o território nacional.
Art. 2º Determinar que os títulos e códigos constantes
na Classificação Brasileira de Ocupações (CBO/2002), sejam
adotados;
I nas atividades de registro, inscrição, colocação
e outras desenvolvidas pelo Sistema Nacional de Emprego (SINE);
II na Relação Anual de Informações Sociais (RAIS);
III nas relações dos empregados admitidos e desligados
CAGED, de que trata a Lei nº 4.923, de 23 de dezembro de 1965;
IV na autorização de trabalho para mão-de-obra estrangeira;
V no preenchimento do comunicado de dispensa para requerimento do benefício
Seguro Desemprego (CD);
VI no preenchimento da Carteira de Trabalho e Previdência Social
(CTPS) no campo relativo ao contrato de trabalho;
VII nas atividades e programas do Ministério do Trabalho e Emprego,
quando for o caso;
Art. 3º O Departamento de Emprego e Salário (DES) da Secretaria
de Políticas Públicas de Emprego deste Ministério baixará
as normas necessárias à regulamentação da utilização
da Classificação Brasileira de Ocupações (CBO).
Parágrafo único Caberá à Coordenação de
Identificação e Registro Profissional, por intermédio da Divisão
da Classificação Brasileira de Ocupações, atualizar a Classificação
Brasileira de Ocupações (CBO) procedendo às revisões técnicas
necessárias com base na experiência de seu uso.
Art. 4º Os efeitos de uniformização pretendida pela Classificação
Brasileira de Ocupações (CBO) são de ordem administrativa e não
se estendem às relações de emprego, não havendo obrigações
decorrentes da mudança da nomenclatura do cargo exercido pelo empregado.
Art. 5º Autorizar a publicação da Classificação
Brasileira de Ocupação (CBO), determinando que o uso da nova nomenclatura
nos documentos oficiais a que aludem os itens I, II, III e V, do artigo 2º,
será obrigatória a partir de janeiro de 2003.
Art. 6º Fica revogada a Portaria nº 1.334, de 21 de dezembro
de 1994.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
(Paulo Jobim Filho)
NOTA:
A relação dos códigos da CBO encontra-se divulgada no Anexo constante
da Resolução 5 CONCLA, de 25-9-2002 (Informativo 40/2002).
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