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Trabalho e Previdência

Portaria MTE 397/2002

04/06/2005 20:09:37

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PORTARIA 397 MTE, DE 9-10-2002
(DO-U DE 10-10-2002)

TRABALHO
CLASSIFICAÇÃO BRASILEIRA DE OCUPAÇÕES – CBO
Códigos

Aprova a Classificação Brasileira de Ocupações (CBO-2002), a ser utilizada em todo o território nacional a partir de janeiro/2003.
Revogação da Portaria 1.334 MTb, de 21-12-94 (Informativo 52/94).

O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do parágrafo único do artigo 87 da Constituição Federal, RESOLVE:
Art. 1º – Aprovar a Classificação Brasileira de Ocupações (CBO), versão 2002, para uso em todo o território nacional.
Art. 2º – Determinar que os títulos e códigos constantes na Classificação Brasileira de Ocupações (CBO/2002), sejam adotados;
I – nas atividades de registro, inscrição, colocação e outras desenvolvidas pelo Sistema Nacional de Emprego (SINE);
II – na Relação Anual de Informações Sociais (RAIS);
III – nas relações dos empregados admitidos e desligados – CAGED, de que trata a Lei nº 4.923, de 23 de dezembro de 1965;
IV – na autorização de trabalho para mão-de-obra estrangeira;
V – no preenchimento do comunicado de dispensa para requerimento do benefício Seguro Desemprego (CD);
VI – no preenchimento da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) no campo relativo ao contrato de trabalho;
VII – nas atividades e programas do Ministério do Trabalho e Emprego, quando for o caso;
Art. 3º – O Departamento de Emprego e Salário (DES) da Secretaria de Políticas Públicas de Emprego deste Ministério baixará as normas necessárias à regulamentação da utilização da Classificação Brasileira de Ocupações (CBO).
Parágrafo único – Caberá à Coordenação de Identificação e Registro Profissional, por intermédio da Divisão da Classificação Brasileira de Ocupações, atualizar a Classificação Brasileira de Ocupações (CBO) procedendo às revisões técnicas necessárias com base na experiência de seu uso.
Art. 4º – Os efeitos de uniformização pretendida pela Classificação Brasileira de Ocupações (CBO) são de ordem administrativa e não se estendem às relações de emprego, não havendo obrigações decorrentes da mudança da nomenclatura do cargo exercido pelo empregado.
Art. 5º – Autorizar a publicação da Classificação Brasileira de Ocupação (CBO), determinando que o uso da nova nomenclatura nos documentos oficiais a que aludem os itens I, II, III e V, do artigo 2º, será obrigatória a partir de janeiro de 2003.
Art. 6º – Fica revogada a Portaria nº 1.334, de 21 de dezembro de 1994.
Art. 7º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. (Paulo Jobim Filho)

NOTA:
A relação dos códigos da CBO encontra-se divulgada no Anexo constante da Resolução 5 CONCLA, de 25-9-2002 (Informativo 40/2002).

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