Trabalho e Previdência
LEI
10.548, DE 13-11-2002
(DO-U DE 14-11-2002)
COFINS/PIS-PASEP
CONTRIBUIÇÃO
Incidência
CRÉDITO PRESUMIDO
Medicamento
Dispõe sobre a incidência da contribuição do PIS/PASEP
e da COFINS devidas pelas pessoas jurídicas que procedam à industrialização
ou à importação dos produtos que menciona.
Altera os artigos 1º e 3º da Lei 10.147, de 21-12-2000 (Informativo
52/2000), bem como converte em lei a Medida Provisória 41, de 20-6-2002
(Informativo 25/2002).
Faço saber que o Presidente da República adotou a Medida Provisória
nº 41, de 2002, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Ramez Tebet,
Presidente da Mesa do Congresso Nacional, para os efeitos do disposto no artigo
62 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda
Constitucional nº 32, de 2001, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Os artigos 1º e 3º da Lei nº 10.147,
de 21 de dezembro de 2000, passam a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 1º A contribuição para os Programas de Integração
Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP)
e a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS),
devidas pelas pessoas jurídicas que procedam à industrialização
ou à importação dos produtos classificados nas posições
30.01, 30.03, exceto no código 3003.90.56, 30.04, exceto nos códigos
3004.90.46 e 3303.00 a 33.07, nos itens 3002.10.1, 3002.10.2, 3002.10.3, 3002.20.1,
3002.20.2, 3006.30.1 e 3006.30.2 e nos códigos 3002.90.20, 3002.90.92,
3002.90.99, 3005.10.10, 3006.60.00, 3401.11.90, 3401.20.10 e 9603.21.00, todos
da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI),
aprovada pelo Decreto nº 4.070, de 28 de dezembro de 2001, serão
calculadas, respectivamente, com base nas seguintes alíquotas:
.......................................................................................................
§ 4º A pessoa jurídica que adquirir, para industrialização
de produto que gere direito ao crédito presumido de que trata o artigo
3º, produto classificado nas posições 30.01 e 30.03, exceto no
código 3003.90.56, nos itens 3002.10.1, 3002.10.2, 3002.10.3, 3002.20.1,
3002.20.2, 3006.30.1 e 3006.30.2 e nos códigos 3002.90.20, 3002.90.92,
3002.90.99, 3005.10.10 e 3006.60.00, todos da TIPI, tributado na forma do inciso
I do caput, poderá excluir das bases de cálculo da contribuição
para o PIS/PASEP e da COFINS o respectivo valor de aquisição.(NR)
Art. 3º Será concedido regime especial de utilização
de crédito presumido da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS
às pessoas jurídicas que procedam à industrialização
ou à importação dos produtos classificados na posição
30.03, exceto no código 3003.90.56, nos itens 3002.10.1, 3002.10.2, 3002.10.3,
3002.20.1, 3002.20.2, 3006.30.1 e 3006.30.2 e nos códigos 3001.20.90, 3001.90.10,
3001.90.90, 3002.90.20, 3002.90.92, 3002.90.99, 3005.10.10 e 3006.60.00, todos
da TIPI, tributados na forma do inciso I do artigo 1º, e na posição
30.04, exceto no código 3004.90.46, da TIPI, e que, visando assegurar a
repercussão nos preços da redução da carga tributária
em virtude do disposto neste artigo:
I tenham firmado, com a União, compromisso de ajustamento de conduta,
nos termos do § 6º do artigo 5º da Lei nº 7.347,
de 24 de julho de 1985; ou
II cumpram a sistemática estabelecida pela Câmara de Medicamentos
para utilização do crédito presumido, na forma determinada pela
Lei nº 10.213, de 27 de março de 2001.
.......................................................................................................
§ 2º O crédito presumido somente será concedido
na hipótese em que o compromisso de ajustamento de conduta ou a sistemática
estabelecida pela Câmara de Medicamentos, de que tratam, respectivamente,
os incisos I e II deste artigo, inclua todos os produtos constantes da relação
referida no inciso I do § 1º, industrializados ou importados
pela pessoa jurídica.
.......................................................................................................
(NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos em relação aos fatos geradores referentes aos produtos
classificados na posição 30.01, nos itens 3002.10.1, 3002.10.2, 3002.10.3,
3002.20.1, 3002.20.2, 3006.30.1, 3006.30.2 e nos códigos 3002.90.20, 3002.90.92,
3002.90.99, 3005.10.10 e 3006.60.00, todos da TIPI, a partir do primeiro dia
do quarto mês subseqüente à publicação desta Lei. (Senador
Ramez Tebet Presidente da Mesa do Congresso Nacional)
ESCLARECIMENTO:
O § 6º
do artigo 5º da Lei 7.347, de 24-7-85 (DO-U de 25-7-85), na redação
dada pelo artigo 113 da Lei 8.078, de 11-9-90 (DO-U de 12-9-90), dispõe
que os órgãos públicos legitimados poderão tomar dos interessados
compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, mediante
cominações, que terá eficácia de título executivo extrajudicial.
Os produtos classificados nas posições da TIPI, aprovada pelo Decreto
4.070, de 28-12-2001 (Suplemento Especial/2000), mencionados no Ato ora transcrito,
são glândulas e outros órgãos para usos opoterápicos,
dessecados mesmo em pó; extratos de glândulas ou de outros órgãos
ou das suas secreções, para usos opoterápicos; heparina e seus
sais; outras substâncias humanas ou animais preparadas para fins terapêuticos
ou profiláticos, não especificadas nem compreendidas em outras posições;
medicamentos (exceto os produtos das posições 30.02, 30.05 ou 30.06)
constituídos por produtos misturados entre si, preparados para fins terapêuticos
ou profiláticos, mas não apresentados em doses nem acondicionados
para venda a retalho e medicamentos (exceto os produtos das posições
30.02, 30.05 ou 30.06) constituídos por produtos misturados ou não
misturados, preparados para fins terapêuticos ou profiláticos, apresentados
na forma de doses (incluídos os destinados a serem administrados por via
percutânea) ou acondicionados para venda a retalho.
A Lei 10.231, de 27-3-2001 (DO-U de 28-3-2001), definiu as normas de regulação
para o setor de medicamentos, instituiu a fórmula paramétrica de reajuste
de preços de medicamentos e criou a Câmara de Medicamentos.
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