x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Trabalho e Previdência

Lei 10548/2002

04/06/2005 20:09:37

Untitled Document

LEI 10.548, DE 13-11-2002
(DO-U DE 14-11-2002)

COFINS/PIS-PASEP
CONTRIBUIÇÃO
Incidência
CRÉDITO PRESUMIDO
Medicamento

Dispõe sobre a incidência da contribuição do PIS/PASEP e da COFINS devidas pelas pessoas jurídicas que procedam à industrialização ou à importação dos produtos que menciona.
Altera os artigos 1º e 3º da Lei 10.147, de 21-12-2000 (Informativo 52/2000), bem como converte em lei a Medida Provisória 41, de 20-6-2002 (Informativo 25/2002).

Faço saber que o Presidente da República adotou a Medida Provisória nº 41, de 2002, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Ramez Tebet, Presidente da Mesa do Congresso Nacional, para os efeitos do disposto no artigo 62 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º – Os artigos 1º e 3º da Lei nº 10.147, de 21 de dezembro de 2000, passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º – A contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS), devidas pelas pessoas jurídicas que procedam à industrialização ou à importação dos produtos classificados nas posições 30.01, 30.03, exceto no código 3003.90.56, 30.04, exceto nos códigos 3004.90.46 e 3303.00 a 33.07, nos itens 3002.10.1, 3002.10.2, 3002.10.3, 3002.20.1, 3002.20.2, 3006.30.1 e 3006.30.2 e nos códigos 3002.90.20, 3002.90.92, 3002.90.99, 3005.10.10, 3006.60.00, 3401.11.90, 3401.20.10 e 9603.21.00, todos da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI), aprovada pelo Decreto nº 4.070, de 28 de dezembro de 2001, serão calculadas, respectivamente, com base nas seguintes alíquotas:
.......................................................................................................
§ 4º – A pessoa jurídica que adquirir, para industrialização de produto que gere direito ao crédito presumido de que trata o artigo 3º, produto classificado nas posições 30.01 e 30.03, exceto no código 3003.90.56, nos itens 3002.10.1, 3002.10.2, 3002.10.3, 3002.20.1, 3002.20.2, 3006.30.1 e 3006.30.2 e nos códigos 3002.90.20, 3002.90.92, 3002.90.99, 3005.10.10 e 3006.60.00, todos da TIPI, tributado na forma do inciso I do caput, poderá excluir das bases de cálculo da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS o respectivo valor de aquisição.”(NR)
“Art. 3º – Será concedido regime especial de utilização de crédito presumido da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS às pessoas jurídicas que procedam à industrialização ou à importação dos produtos classificados na posição 30.03, exceto no código 3003.90.56, nos itens 3002.10.1, 3002.10.2, 3002.10.3, 3002.20.1, 3002.20.2, 3006.30.1 e 3006.30.2 e nos códigos 3001.20.90, 3001.90.10, 3001.90.90, 3002.90.20, 3002.90.92, 3002.90.99, 3005.10.10 e 3006.60.00, todos da TIPI, tributados na forma do inciso I do artigo 1º, e na posição 30.04, exceto no código 3004.90.46, da TIPI, e que, visando assegurar a repercussão nos preços da redução da carga tributária em virtude do disposto neste artigo:
I – tenham firmado, com a União, compromisso de ajustamento de conduta, nos termos do § 6º do artigo 5º da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985; ou
II – cumpram a sistemática estabelecida pela Câmara de Medicamentos para utilização do crédito presumido, na forma determinada pela Lei nº 10.213, de 27 de março de 2001.
.......................................................................................................
§ 2º – O crédito presumido somente será concedido na hipótese em que o compromisso de ajustamento de conduta ou a sistemática estabelecida pela Câmara de Medicamentos, de que tratam, respectivamente, os incisos I e II deste artigo, inclua todos os produtos constantes da relação referida no inciso I do § 1º, industrializados ou importados pela pessoa jurídica.
.......................................................................................................” (NR)
Art. 2º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos em relação aos fatos geradores referentes aos produtos classificados na posição 30.01, nos itens 3002.10.1, 3002.10.2, 3002.10.3, 3002.20.1, 3002.20.2, 3006.30.1, 3006.30.2 e nos códigos 3002.90.20, 3002.90.92, 3002.90.99, 3005.10.10 e 3006.60.00, todos da TIPI, a partir do primeiro dia do quarto mês subseqüente à publicação desta Lei. (Senador Ramez Tebet – Presidente da Mesa do Congresso Nacional)

ESCLARECIMENTO:
O § 6º do artigo 5º da Lei 7.347, de 24-7-85 (DO-U de 25-7-85), na redação dada pelo artigo 113 da Lei 8.078, de 11-9-90 (DO-U de 12-9-90), dispõe que os órgãos públicos legitimados poderão tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, mediante cominações, que terá eficácia de título executivo extrajudicial.
Os produtos classificados nas posições da TIPI, aprovada pelo Decreto 4.070, de 28-12-2001 (Suplemento Especial/2000), mencionados no Ato ora transcrito, são glândulas e outros órgãos para usos opoterápicos, dessecados mesmo em pó; extratos de glândulas ou de outros órgãos ou das suas secreções, para usos opoterápicos; heparina e seus sais; outras substâncias humanas ou animais preparadas para fins terapêuticos ou profiláticos, não especificadas nem compreendidas em outras posições; medicamentos (exceto os produtos das posições 30.02, 30.05 ou 30.06) constituídos por produtos misturados entre si, preparados para fins terapêuticos ou profiláticos, mas não apresentados em doses nem acondicionados para venda a retalho e medicamentos (exceto os produtos das posições 30.02, 30.05 ou 30.06) constituídos por produtos misturados ou não misturados, preparados para fins terapêuticos ou profiláticos, apresentados na forma de doses (incluídos os destinados a serem administrados por via percutânea) ou acondicionados para venda a retalho.
A Lei 10.231, de 27-3-2001 (DO-U de 28-3-2001), definiu as normas de regulação para o setor de medicamentos, instituiu a fórmula paramétrica de reajuste de preços de medicamentos e criou a Câmara de Medicamentos.

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.