Legislação Comercial
INSTRUÇÃO
290 CVM, DE 11-9-98
(DO-U DE 18-9-98)
LEGISLAÇÃO
COMERCIAL
SOCIEDADE ANÔNIMA
Aquisição das Próprias Ações
Autoriza a aquisição, por companhias abertas, de ações de sua própria emissão, mediante operações com opções.
O PRESIDENTE
DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS (CVM) torna público
que o Colegiado, em reunião realizada nesta data, tendo em vista o disposto
no artigo 22, inciso III, da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, e
no artigo 30, § 2º, da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976,
resolveu baixar a seguinte INSTRUÇÃO:
Art. 1º – Ficam autorizados a aquisição e o lançamento
de opções de venda e de compra, por companhia aberta, referenciadas
em ações de sua emissão, para fins de cancelamento, permanência
em tesouraria ou alienação.
§ 1º – As operações descritas no caput deste artigo
só podem ser realizadas se o estatuto social da companhia atribuir ao
conselho de administração poderes para autorizar tal procedimento.
§ 2º – A deliberação do conselho de administração
que autorizar a compra ou venda de opções deve ser comunicada,
de imediato, à CVM e à bolsa de valores onde forem negociados
os valores mobiliários da companhia, acompanhada da cópia da respectiva
ata.
Art. 2º – A companhia que se utilizar da faculdade definida no artigo
1º deve observar o seguinte:
I – a quantidade de opções de venda lançada multiplicada
pelo respectivo preço de exercício não pode exceder trinta
por cento do saldo total das reservas de lucros ou de capital constantes do
último balanço anual ou balancete trimestral, respeitadas as exceções
estabelecidas no artigo 7º da Instrução CVM nº 10, de
14 de fevereiro de 1980;
II – a quantidade de ações em tesouraria resultante de operações
com opções não pode ser superior a cinco por cento de cada
classe de ações em circulação no mercado, respeitado
o limite máximo estabelecido no artigo 3º da Instrução
CVM nº 10/80;
III – o preço de exercício das opções de venda,
deduzido o valor do prêmio, não pode ser superior ao valor de mercado
das ações na data do lançamento das opções;
IV – as operações devem ser efetuadas em mercado organizado,
sendo vedadas as operações privadas;
V – o prazo de vencimento das opções não pode ser
superior a noventa dias corridos, contado do dia da contratação
da operação;
VI – as opções de compra lançadas devem estar obrigatoriamente
lastreadas em ações em tesouraria durante o prazo de vigência
da operação;
VII – é vedado:
a) o lançamento de opções de compra se existirem opções
de venda lançadas;
b) a compra de opções de compra se existirem opções
de venda compradas.
Art. 3º – A companhia deve indicar em Nota Explicativa anexa às
demonstrações financeiras e no formulário informações
trimestrais (ITR):
I – o objetivo de realizar operações com opções;
II – a quantidade de opções adquiridas ou lançadas
e exercidas no curso do exercício, incluindo a descrição
das ações objeto, destacando espécie e classe;
III – os prêmios e preços de exercício pagos e recebidos;
IV – as mutações ocorridas na quantidade de ações
existentes em tesouraria, indicando saldo inicial e final.
Art. 4º – O resultado proveniente dos prêmios recebidos pelo
lançamento de opções deve ser contabilizado em conta reserva
de capital denominada “Prêmio de Opção – Ações
Próprias” ou outra denominação semelhante que indique
claramente sua natureza.
Parágrafo único – A reserva de capital referida no caput
deste artigo é considerada disponível para fins do disposto no
artigo 7º da Instrução CVM nº 10/80.
Art. 5º – Considera-se infração grave, para os efeitos
do § 3º do artigo 11 da Lei 6.385, de 7 de dezembro de 1976, sem prejuízo
da multa de que trata o § 1º do mesmo artigo, a operação
que for feita sem a observação do disposto no artigo 2º desta
Instrução.
Art. 6º – Constitui hipótese de infração de
natureza objetiva, em que pode ser adotado rito sumário de processo administrativo,
o descumprimento do disposto nos artigos 1º e 3º desta Instrução.
Art. 7º – Aplicam-se, no que couber, as disposições
da Instrução CVM nº 10/80 às operações
de que trata a presente Instrução.
Art. 8º – Esta Instrução entra em vigor na data de
sua publicação no Diário Oficial da União. (Francisco
da Costa e Silva)
ESCLARECIMENTO:
O artigo 7º, da Instrução 10 CVM, de 14-2-80 (Informativo
08/80), considera disponíveis todas as reservas de lucros ou de capital
com exceção das seguintes:
a) legal;
b) de lucros a realizar;
c) de reavaliação;
d) de correção monetária de capital realizado;
e) especial de dividendo obrigatório não distribuído.
REMISSÃO:
LEI 6.385, DE 7-12-76 (INFORMATIVO 51/76), COM AS ALTERAÇÕES
DA LEI 9.457, DE 5-5-97 (INFORMATIVO 19/97).
“......................................................................................................................................................
Art. 11 – A Comissão de Valores Mobiliários poderá
impor aos infratores das normas desta Lei, da lei de sociedades por ações,
das suas resoluções, bem como de outras normas legais cujo cumprimento
lhe incumba fiscalizar, as seguintes penalidades:
I – advertência;
II – multa;
III – suspensão do exercício do cargo de administrador ou
de conselheiro fiscal de companhia aberta, de entidade do sistema de distribuição
ou de outras entidades que dependam de autorização ou registro
na Comissão de Valores Mobiliários;
IV – inabilitação temporária, até o máximo
de vinte anos, para o exercício dos cargos referidos no inciso anterior;
V – suspensão de autorização ou registro para o exercício
das atividades de que trata esta Lei;
VI – cassação de autorização ou registro para
o exercício das atividades de que trata esta Lei;
VII – proibição temporária, até o máximo
de vinte anos, de praticar determinadas atividades ou operações,
para os integrantes do sistema de distribuição ou de outras entidades
que dependam de autorização ou registro na Comissão de
Valores Mobiliários;
VIII – proibição temporária, até o máximo
de dez anos, de atuar, direta ou indiretamente, em uma ou mais modalidades de
operação no mercado de valores mobiliários.
§ 1º – A multa não excederá o maior destes valores:
I – R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais);
II – cinqüenta por cento do valor da emissão ou operação
irregular; ou
III – três vezes o montante da vantagem econômica obtida ou
da perda evitada em decorrência do ilícito.
§ 2º – Nos casos de reincidência serão aplicadas,
alternativamente, multas nos termos do parágrafo anterior, até
o triplo dos valores fixados, ou penalidade prevista nos incisos III a VIII
do caput deste artigo.
§ 3º – Ressalvado o disposto no parágrafo anterior, as
penalidades previstas nos incisos III a VIII do caput deste artigo somente serão
aplicadas nos casos de infração grave, assim definidas em normas
da Comissão de Valores Mobiliários.
......................................................................................................................................................”
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