Trabalho e Previdência
        
        CIRCULAR 
  265 CEF, DE 14-10-2002
  (DO-U DE 21-10-2002) 
 
  FGTS
  DÉBITO DO FGTS
  Regularização
  GUIA DE REGULARIZAÇÃO DE DÉBITOS DO FGTS  GRDE
  Criação
Estabelece procedimentos de regularização de débitos dos empregadores relativo ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) registrados junto à CAIXA e institui a Guia de Regularização de Débitos do FGTS (GRDE).
 
  A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, na qualidade de agente operador do Fundo de 
  Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), no uso das atribuições que 
  lhe são conferidas pelo artigo 7º, inciso 2º, da Lei 8.036, de 
  11 de maio de 1990, de acordo com o Regulamento consolidado do FGTS, aprovado 
  pelo Decreto nº 99.684, de 8 de novembro de 1990 e alterado pelo Decreto 
  nº 1.522, de 13 de junho de 1995, e em consonância com a Lei 
  9.012, de 30 de março de 1995, e com a Lei Complementar nº 110, 
  de 29 de junho de 2001, regulamentada pelo Decreto nº 3.914, de 11 
  de setembro de 2001, baixa a presente instrução disciplinando procedimentos 
  de regularização de débitos de contribuições dos empregadores 
  ao FGTS registrados junto à CAIXA e instituindo a Guia de Regularização 
  de Débitos do FGTS (GRDE).
  1. DOS DÉBITOS
  1.1. Constituem-se débitos de contribuições do empregador junto 
  ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) registrados junto à 
  CAIXA:
   saldo não quitado de Notificações lavradas pelo órgão 
  fiscalizador do FGTS;
   diferenças de valores, inclusive encargos, verificados nos recolhimentos 
  mensais e rescisórios de que trata a Lei 8.036, de 11-5-90;
   valores relativos às Contribuições Sociais instituídas 
  pela Lei Complementar 110, de 29-6-2001, quando não recolhidos ou recolhidos 
  a menor, inclusive encargos correspondentes;
   saldo não quitado de Confissões Espontâneas realizadas 
  pelos empregadores;
  1.1.1. Os débitos não regularizados podem ser objeto de inscrição 
  em dívida ativa, com o conseqüente ajuizamento de ação de 
  execução fiscal, nos termos da Lei 6.830/80.
  1.1.2. Os valores devidos, ainda que inscritos em dívida ativa, ajuizados 
  ou não, podem ser objeto de parcelamento, nos termos das Resoluções 
  do Conselho Curador do FGTS.
  1.2. DAS NOTIFICAÇÕES
  1.2.1. São documentos lavrados pelo competente órgão de fiscalização 
  do FGTS, na forma da legislação vigente, em ação fiscal, 
  que visam notificar o empregador para que efetue o recolhimento das importâncias 
  devidas ao FGTS, quando for constatada a falta de recolhimento ou recolhimento 
  a menor.
  1.3. DAS DIFERENÇAS DE VALORES
  1.3.1. São débitos verificados a partir dos recolhimentos mensal e 
  rescisório efetuados pelo empregador, quando realizados a menor que o devido, 
  inclusive encargos em desacordo com o Edital Mensal para Cálculo de Recolhimentos 
  ao FGTS em Atraso específico, baixado pelo Agente Operador.
  1.4. DOS VALORES RELATIVOS ÀS CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS
  1.4.1. São débitos relativos a Contribuições Sociais não 
  recolhidas ou recolhidas a menor, verificados nos recolhimentos mensal e rescisório, 
  quando efetuados em desconformidade com a Lei Complementar 110/2001 e seus regulamentos, 
  inclusive encargos em desacordo com o Edital Mensal para Cálculo de Recolhimentos 
  ao FGTS em Atraso específico, baixado pelo Agente Operador.
  1.5. DOS DÉBITOS CONFESSADOS
  1.5.1. Caracteriza-se como confissão de débito a declaração 
  formal e espontânea do empregador de valores devidos ao FGTS, inclusive 
  Contribuições Sociais instituídas pela Lei Complementar 110/2001, 
  realizada na forma estabelecida pelo Agente Operador do FGTS em Circular própria, 
  que ainda não tenham sido recolhidos ou notificados pela autoridade fiscal 
  do trabalho.
  2. DA GUIA DE REGULARIZAÇÃO DOS DÉBITOS JUNTO AO FGTS
  2.1. A Guia de Regularização de Débitos do FGTS (GRDE) é 
  o documento emitido exclusivamente pela CAIXA, mediante solicitação 
  do empregador em débito junto ao Fundo de Garantia, destinada ao recolhimento 
  total ou parcial dos valores devidos.
  2.2. A GRDE deve ser utilizada obrigatoriamente para:
  2.2.1. Regularização total ou parcial dos débitos cujo registro 
  nos sistemas do FGTS contemple a identificação do trabalhador beneficiado.
  2.2.2. Regularização total ou parcial dos débitos relativos a 
  Contribuição Social e a diferenças de encargos que não contemplem 
  parcelas a que faça jus o trabalhador.
  2.2.3. Regularização total ou parcial dos débitos inscritos em 
  dívida ativa, ajuizados ou não, inclusive quanto ao encargo adicional 
  instituído pela Lei 8.844, de 20-1-94.
  2.3. Excepcionalmente, a critério da CAIXA, a regularização dos 
  débitos cujo registro nos sistemas do FGTS não contemple a identificação 
  do trabalhador, quando envolver parcelas a que esse faz jus, pode ser realizada 
  por meio da GRDE.
  2.3.1. Nesses casos, o empregador deverá providenciar a individualização 
  dos valores na forma estabelecida no item 7 desta Circular.
  2.4. O recolhimento de parcelas de débitos amparados por acordo de parcelamento 
  pode ser efetuado por meio de GRDE, observados os critérios dos itens 2.2 
  e 2.3.
  3. DA SOLICITAÇÃO E EMISSÃO DA GRDE
  3.1. A GRDE será emitida em qualquer agência da CAIXA, a pedido do 
  empregador ou representante desse devidamente identificado, com data de validade 
  para até 5 dias a contar da data de emissão, obedecendo o limite do 
  Edital Mensal para Cálculo de Recolhimentos ao FGTS em Atraso vigente.
  3.2. Após ciência dos débitos que lhe são imputados, o empregador 
  indicará a seleção daqueles que deseja regularizar.
  3.3. Os débitos serão atualizados, na forma da legislação 
  vigente, e calculados para a data de vencimento do documento.
  3.4. A GRDE é identificada de forma própria pelos Sistemas do FGTS, 
  havendo vinculação entre a Guia e os débitos registrados no documento.
  3.4.1. Para esses débitos, somente será emitida nova guia mediante 
  o cancelamento da anterior, o qual pode ocorrer por solicitação do 
  empregador, ou automaticamente, após o prazo de vencimento, caso esta não 
  venha a ser quitada.
  3.4.2. Emitida a GRDE, até que ocorra a quitação e processamento 
  da guia ou o cancelamento dessa, os débitos vinculados não aceitarão 
  regularização por outros documentos, inclusive aqueles produzidos 
  pelo próprio empregador.
  3.5. A guia será emitida em duas vias, com a seguinte destinação:
  1ª via  CAIXA/Banco Conveniado
  2ª via  Empregador
  3.6. A seleção dos débitos implicará a distribuição 
  dos mesmos, automaticamente, em GRDE de acordo com a natureza dos valores e 
  da individualização, podendo ser emitidos até três tipos 
  de documentos, conforme especificado abaixo:
  Tipo 1  Regularização total ou parcial dos débitos cujo 
  registro nos sistemas do FGTS contemple a identificação do trabalhador 
  beneficiado.
  Tipo 2  Regularização total ou parcial dos débitos relativos 
  a Contribuição Social e a diferenças de encargos que não 
  contemplem parcelas a que faça jus o trabalhador.
  Tipo 3  Regularização total ou parcial dos débitos cujos 
  registros nos sistemas do FGTS não contemplem a identificação 
  do trabalhador, quando envolver parcelas a que esse faz jus.
  3.6.1. Para a identificação dos tipos acima referenciados, o empregador 
  deve observar as orientações constantes do campo de avisos da GRDE.
  3.6.1.1. Para os documentos do tipo 3 acima, o empregador deverá providenciar 
  a individualização dos valores na forma estabelecida no item 7 desta 
  Circular.
  3.6.2. Os documentos, considerando os tipos acima, poderão conter lançamentos 
  referentes a diversas competências, discriminadas uma a uma, ou referentes 
  a diversos empregados, também discriminados um a um.
  3.6.3. Para os débitos inscritos em dívida ativa, ajuizados ou não, 
  serão emitidas guias específicas, por inscrição, obedecendo 
  os tipos acima.
  4. DO PRAZO DE RECOLHIMENTO
  4.1. A GRDE deverá ser recolhida na data de validade impressa no documento.
  4.2. O recolhimento após a data de validade sujeita o empregador à 
  incidência de encargos, na forma da legislação vigente, proporcional 
  ao atraso, devendo ser regularizado com uma nova GRDE.
  5. DO RECOLHIMENTO
  5.1. A quitação da GRDE pode ser realizada em qualquer Agência 
  da CAIXA ou em banco conveniado de livre escolha, devendo ser observada a circunscrição 
  de cada estabelecimento do empregador, bem como os aspectos relativos a centralização 
  de recolhimentos na forma estabelecida em Circular própria.
  6. DA REGULARIZAÇÃO DE DÉBITOS
  6.1. Emitida a GRDE e realizada a quitação da mesma, os débitos 
  selecionados serão automaticamente regularizados quando do processamento 
  do respectivo documento, na proporção do valor e da data do recolhimento, 
  sem necessidade de apresentação da Guia junto às áreas de 
  atendimento nas Agências da CAIXA.
  6.1.1. Dessa forma, o recolhimento em data posterior ao vencimento da Guia implicará 
  a existência de saldo devedor correspondente à diferença entre 
  o valor efetivamente pago e o devido na data de quitação, para os 
  débitos relacionados na guia.
  6.1.2. Em qualquer situação, sendo comprovado o recolhimento de valores 
  a maior ou indevidos, será facultado ao empregador requerer a devolução 
  dos valores, respeitados os dispositivos legais e normativos atinentes à 
  matéria.
  7. DA INDIVIDUALIZAÇÃO
  7.1. As individualizações dos valores recolhidos, quando necessárias, 
  são de inteira responsabilidade do empregador, devendo ser observadas as 
  orientações contidas no campo de avisos da GRDE.
  7.2. Para os débitos cujo registro nos sistemas do FGTS contemplem a identificação 
  do trabalhador beneficiado, o crédito dos valores pertencentes àquele 
  será realizado automaticamente pela CAIXA.
  7.3. Autorizado, em caráter excepcional, a utilização de GRDE 
  para regularização dos débitos cujo registro nos sistemas do 
  FGTS não contemple a identificação do trabalhador, quando envolver 
  parcelas a que esse faz jus, o empregador fica obrigado a apresentar, no prazo 
  máximo de 30 dias, a identificação desses ou a comprovação 
  da impossibilidade de fazê-lo, sob pena de se consignar irregularidade 
  perante o FGTS, com comunicação ao órgão de fiscalização.
  7.3.1. Nos casos em que houver a quitação de prestações 
  de acordo de parcelamento de débitos junto ao FGTS, a individualização 
  deverá ser providenciada em prazo não superior a 60 dias.
  7.4. A individualização deverá ser realizada de acordo com os 
  códigos de recolhimento lançados na respectiva GRDE, devendo ser gerado 
  arquivo magnético através do Sistema Empresa de Recolhimento do FGTS 
  e Informação à Previdência Social (SEFIP), contendo identificação 
  dos empregados por competência listada.
  7.4.1. Excetuam-se os casos abaixo identificados, para os quais deve ser utilizado 
  o respectivo código indicado, independente daquele constante na GRDE, produzindo 
  um arquivo por tomador, mesmo que o débito esteja consolidado na guia:
   recolhimento referente a trabalhador avulso  Código 130;
   recolhimento de empresa prestadora de serviços com cessão de 
  mão-de-obra e empresa de trabalho temporário, em relação 
  aos empregados cedidos, ou de obra de construção civil  empreitada 
  parcial  Código 150;
   recolhimento referente a obra de construção civil  empreitada 
  total ou obra própria  Código 155
  7.4.2. Sempre que a GRDE apresentar o código de recolhimento 736, combinado 
  com valores somente de JAM, a individualização deverá ser efetuada 
  por meio do Programa REMAG.
  8. DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
  8.1. Cabe ao empregador efetuar a conferência dos dados lançados na 
  GRDE, pelos quais responsabiliza-se inteiramente, notadamente quanto aos trabalhadores 
  identificados, cujas respectivas contas vinculadas serão automaticamente 
  creditadas, com saque permitido na forma da legislação correlata em 
  vigor.
  8.1.1. Havendo divergências, o empregador deve solicitar o imediato cancelamento 
  da Guia, o acerto dos dados incorretos, com a apresentação dos documentos 
  comprobatórios e de retificação, e a emissão de novo documento, 
  se for o caso.
  8.2. O empregador pode solicitar, a qualquer tempo, junto a uma Agência 
  da CAIXA, a identificação da origem dos débitos que lhe são 
  imputados, bem como informações relativas ao cálculo dos valores 
  devidos, a fim de conferir os lançamentos apontados.
  8.3. A atualização dos débitos referentes às competências 
  anteriores a 10/89, registrados pela CAIXA, ocorre com utilização 
  de taxa de juros remuneratórios de 3% a.a, ficando o devedor ciente de 
  que, existindo empregados com direito à taxa progressiva, na forma de legislação 
  específica, restará valor a ser recolhido pelo mesmo correspondente 
  à diferença entre essa taxa e a que faz jus o empregado, com seus 
  respectivos encargos.
  8.4. O empregador deverá observar atentamente e seguir as orientações 
  constantes do campo de avisos da GRDE.
  9. DA VIGÊNCIA
  9.1. Esta Circular entrará em vigor a partir de 22 de outubro de 2002. 
  (José Renato Correa de Lima  Vice-Presidente) 
 
  ESCLARECIMENTO: 
  A Lei 8.036, 
  de 11-5-90 (DO-U de 14-5-90, c/Retif. no DO-U de 15-5-90), estabeleceu modificações 
  relativas ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).
  A Lei Complementar 110, de 29-6-2001 (Informativo 27/2001), instituiu as Contribuições 
  Sociais de 10% incidentes sobre o montante do FGTS para os casos de demissão 
  sem justa causa e de 0,5% incidente sobre a remuneração do empregado.
  A Lei 6.830, de 22-9-80 (DO-U de 24-9-80), dispôs sobre a cobrança 
  judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública.
  A Lei 8.844, de 20-1-94 (Informativo 03/94), estabeleceu normas sobre a fiscalização, 
  apuração e cobrança judicial das contribuições e multas 
  devidas ao FGTS. 
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