Trabalho e Previdência
CIRCULAR
267 CEF, DE 21-10-2002
(DO-U DE 22-10-2002)
FGTS
EMPREGADO DOMÉSTICO
Recolhimento
GUIA DE RECOLHIMENTO DO FGTS E INFORMAÇÕES À PREVIDÊNCIA
SOCIAL GFIP
GUIA DE RECOLHIMENTO RESCISÓRIO DO FGTS E DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL
GRFC
Preenchimento
Normas relativas ao recolhimento dos depósitos do Fundo de Garantia
do Tempo de Serviço (FGTS), inclusive na rescisão do contrato de trabalho,
e ao recolhimento das contribuições sociais instituídas pela
Lei Complementar 110, de 29-6-2001 (Informativo 27/2001).
Revoga a Circular 251 CEF, de 19-6-2002 (Informativos 25 e 26/2002).
A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CAIXA), na qualidade de Agente Operador do Fundo
de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), no uso das atribuições
que lhe são conferidas pelo artigo 7º, inciso II, da Lei nº 8.036/90,
de 11-5-90, e de acordo com o Regulamento consolidado do FGTS, aprovado pelo
Decreto nº 99.684/90, de 8-11-90 e alterado pelo Decreto nº 1.522/95,
de 13-6-95, em consonância com a Lei nº 9.012/95, de 11-3-95,
dispõe sobre os procedimentos pertinentes aos Recolhimentos ao FGTS, da
Multa Rescisória, bem como das Contribuições Sociais de que trata
a Lei Complementar nº 110/2001, de 29-6-2001 e os Decretos nº 3.913/2001
e 3.914/2001, de 11-9-2001.
1. DOS FORMULÁRIOS DE RECOLHIMENTO DO FGTS
1.1. Os recolhimentos do FGTS, devem ser efetuados utilizando-se da Guia de
Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social
(GFIP), da Guia de Recolhimento Rescisório do FGTS e da Contribuição
Social (GRFC), da Guia de Regularização de Débitos do FGTS (GRDE)
ou do Documento Específico de Recolhimento do FGTS (DERF).
1.2. Viabilizando o relacionamento seguro das informações por canais
alternativos de baixo custo entre os diversos ramos da sociedade, utilizando-se
de modernas mídias de comunicação, principalmente da Rede Mundial
de Computadores (Internet), a CAIXA disponibiliza o aplicativo Conectividade
Social (CNS).
2. DA GFIP
2.1. Para realização dos recolhimentos nas contas tituladas pelos
trabalhadores, vinculadas ao FGTS, de que tratam as Leis nos
8.036/90, 9.601/98 e 10.097/2000, das contribuições sociais instituídas
pela Lei Complementar nº 110/2001, bem como a prestação
de informações à Previdência Social, de que trata a Lei
nº 9.528/97, o empregador/contribuinte deve utilizar, obrigatoriamente,
a GFIP.
2.1.1. A GFIP pode ser apresentada sob três formas:
GFIP emitida pelo Sistema Empresa de Recolhimento do FGTS e Informações
à Previdência Social (SEFIP);
GFIP avulsa (uso exclusivo para empregadores domésticos e depósitos
recursais); e
GFIP pré-impressa (uso exclusivo para empregadores domésticos).
2.1.2. A GFIP será aceita pela CAIXA e rede bancária conveniada se
apresentada em uma das formas acima mencionadas, não sendo acatáveis
quaisquer outras formas de geração, ainda que tenham aparente identidade
com os modelos oficiais.
2.1.3. Para fins de quitação da GFIP, o empregador/contribuinte deve
apresentá-la em 2 (duas) vias, cuja destinação será:
1ª VIA CAIXA/BANCO CONVENIADO;
2ª VIA EMPREGADOR/CONTRIBUINTE.
2.1.3.1. Compete ao empregador/contribuinte, para fins de controle e fiscalização,
manter em arquivo, pelo prazo legal, a sua via autenticada da GFIP, o arquivo
SEFIP, bem como o protocolo do Conectividade Social, quando for o caso.
2.1.4. Cada GFIP deve conter apenas uma competência.
2.1.5. Os valores relativos à remuneração do trabalhador, deverão
ser expressos na moeda vigente da competência a que se referir o recolhimento.
2.1.6. Na ausência do oportuno recolhimento, o empregador deverá prestar
informações ao FGTS e à Previdência Social, utilizando-se
do SEFIP, o que corresponderá a uma confissão de dívida dos valores
dela decorrentes e constitui crédito passível de inscrição
em dívida ativa junto a CAIXA e MPAS.
2.2. DA GFIP EM MEIO MAGNÉTICO
2.2.1. Conforme Portaria Interministerial 326/2000, de 19-1-2000, do Ministério
da Previdência e Assistência Social (MPAS) e do Ministério do
Trabalho e Emprego (MTE), a partir da competência agosto de 2000, o empregador
está obrigado a recolher/apresentar a GFIP em meio magnético, exceto
quando se tratar de depósito recursal código 418 ou recolhimento
para empregado doméstico.
2.2.2. Para o recolhimento/apresentação da GFIP em meio magnético,
o empregador/contribuinte deve obter o aplicativo (SEFIP), bem como se orientar
pelo Manual de Orientação da GFIP para Usuários do SEFIP,
disponíveis nos sites:
da CAIXA (www.caixa.gov.br);
do MPAS (www.previdenciasocial.gov.br); e,
do MTE (www.mte.gov.br).
2.2.2.1. Sempre que houver atualização do aplicativo SEFIP, a CAIXA
publicará no Diário Oficial da União (DO-U) Comunicado
informando que a nova versão encontra-se disponível nos sites
citados acima, para captura pelo empregador.
2.2.3. A apropriação dos valores recolhidos pelo empregador, em contas
individuais de seus empregados, só pode ser acatada quando o arquivo de
individualização tiver sido gerado pelo programa SEFIP, e houver a
confirmação da quitação da GFIP.
2.2.3.1. O arquivo de individualização gerado pelo programa SEFIP
poderá ser transmitido por meio da Internet, utilizando-se do aplicativo
Conectividade Social, disponível no site da CAIXA (www.caixa.gov.br),
ou entregando disquete nas Agências Bancárias conveniadas, quando
do seu recolhimento.
2.2.4. O recolhimento do FGTS somente deve ser acatado pela rede bancária
conveniada se a GFIP for gerada pelo Programa SEFIP, devendo estar acompanhada
do protocolo de envio do arquivo magnético via Conectividade Social, ou
do disquete, correspondente à respectiva GFIP.
2.2.5. A remuneração referente ao décimo terceiro salário,
inclusive suas antecipações, devem ser informadas, na moeda vigente
da competência a que se referir o recolhimento, separadamente da remuneração
regular.
2.2.6. Os registros constantes dos arquivos magnéticos não necessitam
da reprodução concomitante em meio papel, devendo o empregador/contribuinte,
porém, preservar seus arquivos pelo prazo legal, conforme previsto no artigo
23, § 5º, da Lei nº 8.036, de 11-5-90, para fins de
fiscalização que, quando solicitadas, devem ser apresentadas na forma
admitida pela fiscalização.
2.2.7. Os disquetes referentes ao recolhimento do FGTS e informações
à Previdência Social, entregues pelos empregadores/contribuintes,
após tratamento das informações pela CAIXA, serão inutilizados.
2.2.8. A GFIP declaratória deve ser apresentada em uma via juntamente com
o disquete, devendo a CAIXA e/ou o banco conveniado, obrigatoriamente, apor
o carimbo Norma de Execução CSA/CIEF nº 001/90 na GFIP,
atestando o recebimento do disquete, devolvendo-a ao empregador como comprovante
de entrega, no entanto, o acatamento do disquete não garante a autenticidade
dos dados contidos, somente após a validação do mesmo.
2.2.9. Em se tratando de GFIP declaratória de ausência de fato gerador
das contribuições para a Previdência Social e FGTS (código
de recolhimento 906), será dispensada a entrega da GFIP referente às
competências subseqüentes, até a ocorrência de fatos determinantes
de recolhimento ao FGTS e/ou fato gerador de contribuição previdenciária.
2.2.10. Quando o arquivo referente à GFIP declaratória for transmitido
via Internet, o comprovante de envio é o protocolo gerado pela transmissão,
o qual deve ser mantido em arquivo para fins de controle e fiscalização.
2.2.10.1. Neste caso, não é necessária a apresentação
da GFIP em agências da CAIXA ou de bancos conveniados, pois o protocolo
gerado pelo Conectividade Social é o comprovante do envio das informações.
2.2.11. Categorias de empregados previstas no SEFIP, para informação
pelo empregador/contribuinte:
Cód. |
Categoria |
01 |
Empregado |
02 |
Trabalhador avulso |
03 |
Trabalhador não vinculado ao RGPS, mas com direito ao FGTS |
04 |
Empregado sob contrato de trabalho por prazo determinado (Lei nº 9.601/98) |
05 |
Contribuinte individual Diretor não empregado com FGTS (Lei nº 8.036/90, artigo 16) |
06 |
Empregado doméstico |
07 |
Menor aprendiz Lei 10097/2000 |
11 |
Contribuinte individual Diretor não empregado e demais empresários sem FGTS |
12 |
Demais agente públicos os servidores de órgão ou entidade da administração direta ou indireta da União, Estados, Distrito Federal ou Municípios, vinculados ao RGPS e sem direito ao FGTS, não enquadrados nas hipóteses dos códigos 19 a 21 |
13 |
Contribuinte individual Trabalhador autônomo ou a este equiparado, inclusive o operador de máquina, com contribuição sobre remuneração |
14 |
Contribuinte individual Trabalhador autônomo ou a este equiparado, inclusive o operador de máquina, com contribuição sobre salário-base (até competência 02/2000) |
15 |
Contribuinte individual Transportador autônomo com contribuição sobre remuneração |
16 |
Contribuinte individual Transportador autônomo com contribuição sobre salário-base (até competência 02/2000) |
17 |
Contribuinte individual cooperado que presta serviço a empresas contratantes da cooperativa de trabalho |
18 |
Contribuinte Individual Transportador cooperado que presta serviços a empresas contratantes para cooperativa de trabalho |
19 |
Agente Político em exercício de mandato eletivo federal, estadual, distrital ou municipal, os Ministros de Estado, Secretários de Estado e Secretários Municipais não amparado por regime próprio de Previdência Social, na qualidade de servidor titular do cargo eletivo |
20 |
Servidor Público ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão, Servidor Público ocupante de cargo temporário |
21 |
Servidor Público titular de cargo efetivo, magistrado, membro do Ministério Público e do Tribunal e Conselho de Contas |
2.2.12. Quando se tratar de categoria 06 Empregado Doméstico ,
a empresa fica dispensada da entrega de GFIP Declaratória.
2.2.13. Códigos de recolhimento previstos no SEFIP, para informação
pelo empregador/contribuinte:
Cód. |
Situação |
115 |
Recolhimento ao FGTS e informações à Previdência Social (no prazo ou em atraso) |
130 |
Recolhimento ao FGTS e informações à Previdência Social relativas ao trabalhador avulso (no prazo ou em atraso) |
145 |
Recolhimento ao FGTS de diferenças apuradas pela CAIXA |
150 |
Recolhimento ao FGTS e informações à Previdência Social de empresa prestadora de serviços com cessão de mão-de-obra e empresa de trabalho temporário (Lei n.º 6.019/74), em relação aos empregados cedidos, ou de obra de construção civil empreitada parcial (no prazo ou em atraso) |
155 |
Recolhimento ao FGTS e informações à Previdência Social de obra de construção civil empreitada total ou obra própria (no prazo ou em atraso) |
307 |
Recolhimento de Parcelamento do FGTS e Informações à Previdência Social |
317 |
Recolhimento de Parcelamento do FGTS de empresa com tomador de serviços e Informações à Previdência Social |
327 |
Recolhimento de Parcelamento do FGTS priorizando DEP e JAM e Informações à Previdência Social |
337 |
Recolhimento de Parcelamento do FGTS priorizando DEP e JAM de empresas com tomador de serviços e Informações à Previdência Social |
345 |
Recolhimento ao FGTS de diferenças de Parcelamento apuradas pela CAIXA |
608 |
Recolhimento ao FGTS e informações à Previdência Social relativos a dirigente sindical (no prazo ou em atraso) |
640 |
Recolhimento ao FGTS para empregado não optante (competência anterior a 10/88) |
650 |
Recolhimento ao FGTS e prestação de informações à Previdência Social relativos a dissídio coletivo ou reclamatória trabalhista (no prazo ou em atraso) |
660 |
Recolhimento exclusivo ao FGTS referente a reclamatória trabalhista (no prazo ou em atraso) |
903 |
Declaração do valor adicional pago pelo sindicato a dirigente sindical, do valor pago pela Justiça do Trabalho a magistrado classista temporário ou do valor pago pelos Tribunais Eleitorais aos nomeados magistrados, sobre os quais não incide FGTS |
904 |
Declaração para a Previdência Social e para o FGTS em decorrência de dissídio coletivo ou reclamatória trabalhista |
905 |
Declaração para a Previdência Social e para o FGTS |
906 |
Declaração de ausência de fato gerador das contribuições para a Previdência Social e FGTS (sem movimento) |
907 |
Declaração para a Previdência Social e para o FGTS de empresa prestadora de serviços com cessão de mão-de-obra e empresa de trabalho temporário (Lei nº 6.019/74), em relação aos empregados cedidos, ou de obra de construção civil empreitada parcial |
908 |
Declaração para a Previdência Social e para o FGTS de obra de construção civil empreitada total ou obra própria |
909 |
Declaração para a Previdência Social e para o FGTS relativa ao trabalhador avulso |
910 |
Declaração para a Previdência Social e para o FGTS relativa a dirigente sindical |
911 |
Declaração, da Cooperativa de Trabalho para a Previdência Social, relativa aos contribuintes individuais cooperados. |
2.3. GFIP AVULSA
2.3.1. A GFIP avulsa disponível no site da CAIXA (www.caixa.gov.br)
e no comércio para total preenchimento pelo empregador, deve ser utilizada
apenas para o recolhimento dos depósitos para fins de recurso, nos termos
do artigo 899 da CLT e/ou para recolhimento ao empregado doméstico, nos
termos da Lei 5.859/72, com redação dada pela Lei nº 10.208/2001,
de 23-3-2001.
2.3.1.1. INSTRUÇÕES PARA PREENCHIMENTO DA GFIP AVULSA
CAMPO 00 PARA USO DA CAIXA
Não Preencher
CAMPO 01 CARIMBO CIEF
Para utilização pelas agências da CAIXA e dos bancos conveniados.
CAMPO 02 RAZÃO SOCIAL/NOME
Indicar a denominação social do empregador.
No caso de empregado doméstico, indicar o nome da pessoa física do
empregador.
CAMPO 03 PESSOA PARA CONTATO/DDD/TELEFONE
Informar nome de pessoa e telefone para contato.
CAMPO 04 CNPJ/CEI
Informar o número do CNPJ/CEI relativo ao empregador.
No caso de empregador doméstico, informar o número do CEI.
CAMPOS 05 a 09 ENDEREÇO
Informar o endereço para o qual o empregador deseja que sejam encaminhados
as informações e os documentos gerados pela CAIXA.
CAMPO 10 FPAS
Tratando-se de empregador doméstico, informar o código 868.
Tratando-se de recolhimento recursal, não preencher.
CAMPO 11 CÓDIGO TERCEIROS
Não preencher.
CAMPO 12 SIMPLES
No caso de empregador doméstico, informar o código 1.
No caso de recolhimento recursal, não preencher.
CAMPO 13 ALÍQUOTA SAT
Não Preencher.
CAMPO 14 CNAE
Informar o código CNAE FISCAL.
No caso de empregador doméstico, informar o código 9500100.
CAMPO 15 TOMADOR DE SERVIÇO (CNPJ/CEI)
Não preencher
CAMPO 16 TOMADOR DE SERVIÇO (RAZÃO SOCIAL)
Não preencher
CAMPO 17 VALOR DEVIDO PREVIDÊNCIA SOCIAL
Informar o valor total da contribuição devida à Previdência
Social, no mês de competência, assim considerado:
a) o somatório da contribuição descontada do empregado doméstico;
b) a contribuição do empregador;
c) quando houver, informar também neste campo, o valor da contribuição
relativa ao 13º salário, inclusive aquele havido em razão de
rescisão de contrato de trabalho por parte do empregado doméstico
ou do empregador, ou em face de aposentadoria ou falecimento.
CAMPO 18 CONTRIBUIÇÃO DESCONTADA EMPREGADO
Informar o valor total da contribuição para a Previdência Social
descontada da remuneração dos empregados domésticos no mês
de competência.
CAMPO 19 VALOR SALÁRIO-FAMÍLIA
Não Preencher
CAMPO 20 COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUÇÃO RURAL
Não Preencher
CAMPO 21 RECEITA EVENTO DESPORTIVO/PATROCÍNIO
Não Preencher
CAMPO 22 COMPENSAÇÃO PREVIDÊNCIA SOCIAL
Não Preencher
CAMPO 23 SOMATÓRIO (17+18+19+20+21+22)
Informar o resultado da soma dos valores constantes nos Campos 17 e 18.
CAMPO 24 COMPETÊNCIA MÊS/ANO
Preencher, no formato MM/AAAA, indicando o mês/ano a que se refere o recolhimento
para o FGTS e/ou informações à Previdência Social.
CAMPO 25 CÓDIGO RECOLHIMENTO
Indicar um dos códigos abaixo, conforme a situação:
CÓDIGO |
ESPECIFICAÇÃO |
115 |
Recolhimento ao FGTS e informações à Previdência Social (no prazo ou em atraso) |
418 |
Recolhimento recursal para o FGTS |
CAMPO 26 OUTRAS INFORMAÇÕES
Para o recolhimento recursal deve ser preenchido com o número do processo
e conter a identificação do juízo correspondente.
CAMPO 27 Nº PIS-PASEP/INSCRIÇÃO DO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL
Informar o número do PIS/PASEP do trabalhador.
O empregado doméstico, categoria 6, pode ser informado com o nº de
inscrição no PIS/PASEP ou na inexistência desse, com o número
de inscrição na condição de Contribuinte Individual (CI),
da Previdência Social.
CAMPO 28 ADMISSÃO (DATA)
Informar, no formato DD/MM/AAAA, a data de admissão do empregado doméstico,
inclusive daqueles afastados para prestar serviço militar obrigatório.
Para o empregado doméstico, deve ser informada, logo abaixo da data de
admissão, a data em que o empregador doméstico optou pela inclusão
desse trabalhador no Sistema do FGTS e, caso essa data seja diferente da data
de admissão, não pode ser anterior a MARÇO/2000.
CAMPO 29 CARTEIRA DE TRABALHO (Nº/SÉRIE)
Informar o número e série da Carteira de Trabalho e Previdência
Social (CTPS) dos trabalhadores.
CAMPO 30 CATEGORIA
Informar, de acordo com a categoria do trabalhador, usando um dos seguintes
códigos:
CÓDIGO |
Categoria |
1 |
Empregado (para identificação do depósito recursal) |
6 |
Empregado Doméstico |
CAMPO 31 REMUNERAÇÃO (SEM PARCELA DO 13º SALÁRIO)
No caso de recolhimento recursal, informar o valor devido a esse título.
Quando se tratar de empregado doméstico, informar o valor integral da remuneração
paga ou devida a cada trabalhador na competência correspondente, excluindo
a parcela do 13º salário, de acordo com as situações abaixo:
a) Quando afastado para prestar o serviço militar obrigatório:
valor da remuneração mensal;
férias e 1/3 constitucional, quando for o caso.
b) Durante o período de afastamento por motivo de acidente de trabalho
ou licença-maternidade, informar a remuneração mensal integral
a que o trabalhador teria direito se estivesse trabalhando, inclusive nos meses
de afastamento e retorno.
c) No caso de auxílio-doença, observar as seguintes orientações:
no mês de afastamento, informar a remuneração correspondente
aos dias efetivamente trabalhados, acrescida da remuneração referente
aos 15 (quinze) dias iniciais de afastamento.
se o período total ultrapassar o mês de afastamento, a remuneração
correspondente aos dias excedentes, deve ser informada na GFIP do mês seguinte;
no mês de retorno, informar a remuneração correspondente
aos dias efetivamente trabalhados;
se o auxílio-doença for prorrogado, pela mesma doença,
dentro de 60 (sessenta) dias contados da cessação do benefício
anterior, informar no mês do novo afastamento apenas a remuneração
correspondente aos dias efetivamente trabalhados.
d) A incidência da contribuição sobre a remuneração
das férias ocorre no mês a que elas se referem, mesmo quando pagas
antecipadamente, na forma da legislação trabalhista.
CAMPO 32 REMUNERAÇÃO 13º SALÁRIO (SOMENTE PARCELA
DO 13º SALÁRIO)
Informar o valor correspondente à parcela do 13º salário paga
ou devida aos empregados domésticos no mês de competência.
CAMPO 33 OCORRÊNCIA
Não Preencher
CAMPO 34 NOME DO TRABALHADOR
Informar, por completo, o nome civil do trabalhador, omitidos os títulos
e patentes.
Quando o campo não comportar o nome completo, manter o prenome, o sobrenome
e abreviar os nomes intermediários utilizando a primeira letra.
CAMPO 35 DATA DE MOVIMENTAÇÃO/CÓDIGO
Informar o código de movimentação, bem como as datas de efetivo
afastamento e retorno, quando for o caso, no formato DD/MM/AAAA, nas situações
discriminadas no quadro a seguir:
CÓDIGO |
ESPECIFICAÇÃO |
H |
Rescisão, com justa causa, por iniciativa do empregador |
I1 |
Rescisão sem justa causa, por iniciativa do empregador, inclusive rescisão antecipada do contrato a termo |
I2 |
Rescisão por culpa recíproca ou força maior |
I3 |
Rescisão por término do contrato a termo |
I4 |
Rescisão, sem justa causa do contrato de trabalho do empregado doméstico, por iniciativa do empregador |
J |
Rescisão do contrato de trabalho por iniciativa do trabalhador |
K |
Rescisão a pedido do trabalhador ou por iniciativa do empregador, com justa causa, no caso de trabalhador não optante, com menos de um ano de serviço |
L |
Outros motivos de rescisão de contrato de trabalho |
M |
Mudança de regime estatutário |
N1 |
Transferência do empregado para outro estabelecimento da mesma empresa, sem que tenha havido rescisão de contrato de trabalho |
N2 |
Transferência do empregado para estabelecimento de outra empresa que tenha assumido os encargos trabalhistas, sem que tenha havido rescisão de contrato de trabalho |
O1 |
Afastamento temporário por motivo de acidente do trabalho, por período superior a 15 dias |
O2 |
Novo afastamento temporário em decorrência do mesmo acidente do trabalho |
P1 |
Afastamento temporário por motivo de doença, por período superior a 15 dias |
P2 |
Novo afastamento temporário em decorrência da mesma doença, dentro de 60 dias contados da cessação do afastamento anterior |
Q1 |
Afastamento temporário por motivo de licença-maternidade |
Q2 |
Prorrogação do afastamento temporário por motivo de licença-maternidade |
Q3 |
Afastamento temporário por motivo de aborto não criminoso |
R |
Afastamento temporário para prestar serviço militar |
S |
Falecimento |
U1 |
Aposentadoria sem continuidade de vínculo empregatício |
U2 |
Aposentadoria com continuidade de vínculo empregatício |
U3 |
Aposentadoria por invalidez |
W |
Afastamento temporário para exercício de mandato sindical |
X |
Licença sem vencimentos |
Y |
Outros motivos de afastamento temporário |
Z1 |
Retorno de afastamento temporário por motivo de licença-maternidade |
Z2 |
Retorno de afastamento temporário por motivo de acidente do trabalho |
Z3 |
Retorno de novo afastamento temporário em decorrência do mesmo acidente do trabalho |
Z4 |
Retorno de afastamento temporário por motivo de prestação de serviço militar |
Z5 |
Outros retornos de afastamento temporário e/ou licença |
Nos casos de afastamento temporário, entende-se como data de afastamento
o dia imediatamente anterior ao do efetivo afastamento e, como data de retorno,
o último dia do afastamento.
Ocorrendo mais de uma movimentação dentro do mês, em relação
ao mesmo trabalhador, utilizar tantas linhas quantas forem necessárias.
Todas as movimentações devem ser informadas com os respectivos códigos
e datas, identificando o trabalhador em todas as linhas utilizadas.
Quando ocorrer afastamento que abranja duas ou mais competências, a data
e o código de movimentação devem ser informados apenas na GFIP
da competência do início do afastamento.
A remuneração, entretanto, deve ser calculada e registrada apenas
na primeira linha, independentemente do número de movimentações.
CAMPO 36 NASCIMENTO (DATA)
Informar, no formato DD/MM/AAAA, a data de nascimento do trabalhador.
O preenchimento deste campo é obrigatório para a categoria 6.
CAMPO 37 SOMATÓRIO (CAMPO 31)
Informar o somatório dos valores relacionados na coluna 31 da respectiva
guia.
CAMPO 38 SOMATÓRIO (CAMPO 32)
Informar o somatório dos valores relacionados na coluna 32 da respectiva
guia.
CAMPO 39 SOMA
Não Preencher
CAMPO 40 REMUNERAÇÃO + 13º SAL (CAT. 1, 2, 3, 5 e 6)
Informar o somatório dos valores relativos à remuneração
e à parcela do 13º salário dos trabalhadores.
CAMPO 41 REMUNERAÇÃO + 13º SAL (CAT. 4)
Não Preencher
CAMPO 42 TOTAL A RECOLHER FGTS
No prazo:
aplicar 8%(oito por cento) sobre o valor informado no campo 40.
Em atraso:
aplicar sobre o valor informado no campo 40, o índice de atualização
publicado mensalmente pela CAIXA, em Edital, correspondente à competência
na data do recolhimento.
Informar neste campo o valor obtido pela aplicação do índice
de atualização.
Depósito recursal:
informar o mesmo valor indicado no campo 37.
LOCAL E DATA
Informar a cidade e a data do preenchimento da GFIP.
ASSINATURA
Assinatura do empregador ou de seu representante legal.
2.4. DA GFIP PRÉ-IMPRESSA
2.4.1. Utilizada exclusivamente por empregadores domésticos, cadastrados
nos sistemas da CAIXA, para recolhimento do FGTS.
2.4.2. Para preenchimento da GFIP pré-impressa, o empregador doméstico
deverá observar as instruções de preenchimento da GFIP avulsa,
no que couber.
2.4.3. Este formulário é encaminhado pela CAIXA, mensalmente, em uma
via, para o endereço do empregador cadastrado no FGTS e a sua emissão
constitui, tão-somente, mera liberalidade da CAIXA na qualidade de Agente
Operador do FGTS.
2.4.4. Os empregadores domésticos cadastrados no sistema FGTS deverão
utilizar a GFIP pré-emitida, desde que preservada a competência para
a qual foi gerada. Para isso o empregador doméstico deve conferir os dados
constantes na guia, corrigindo-os, se necessário, utilizando-se dos formulários
de alterações cadastrais RDE Modelo 2 e/ou Retificação de
Dados do Trabalhador FGTS/INSS RDT Modelo 2, disponíveis
nas agência e no site da CAIXA (www.caixa.gov.br), sob pena
de, pela inobservância, ficar sujeito a eventuais ônus previstos na
legislação vigente.
2.4.5. Na eventual não recepção da GFIP pré-impressa até
o último dia do mês da competência, o empregador doméstico
deve efetuar o recolhimento do FGTS e prestar informações à Previdência
Social utilizando-se de GFIP avulsa, ou GFIP em meio magnético.
2.4.6. A opção pela apresentação da GFIP em meio magnético
determina o cancelamento do envio da GFIP pré-impressa ao empregador.
3. DO DERF
3.1. Recolhimento de Entidades com Fins Filantrópicos Competências
anteriores a 10.89 Código 604.
3.1.1. O empregador deve utilizar o DERF para efetivação dos recolhimentos
ao FGTS de Depósitos de Entidades com Fins Filantrópicos código
de recolhimento 604 , referente a competências anteriores a outubro
de 1989, nos termos do Decreto-Lei nº 194/67, nas seguintes situações:
quando da rescisão de contrato de trabalho com justa causa;
quando da rescisão de contrato de trabalho a pedido do trabalhador;
para fins de utilização em moradia própria quando da aquisição
de imóvel concluído ou em fase de construção;
para fins de utilização em moradia própria para amortização
ou liquidação do saldo devedor; ou,
para fins de utilização em moradia própria quando do pagamento
de parte das prestações de financiamento.
3.1.2. Informações relevantes para o preenchimento do DERF:
Competência (campo 23) preencher com 09/1989;
Código de recolhimento (campo 24) preencher com o código
604, tanto no prazo quanto em atraso;
Informações complementares (campo 17) preencher com
o período global a que se refere o recolhimento, no formato MM/AAAA a MM/AAAA;
Depósito sem 13º salário (campo 29) preencher com
o valor total de depósitos devido ao trabalhador, convertido para a moeda
da data da quitação;
JAM (campo 30) preencher com o valor total de depósitos devido
ao trabalhador, convertido para a moeda da data da quitação.
3.1.3. Para as entidades que se valeram desse dispositivo legal, as competências
anteriores a outubro de 1989 também podem ser recolhidas espontaneamente.
3.2. Recolhimento de Diferença de Taxa de Juros Remuneratórios
Código 746.
3.2.1. A atualização dos débitos referentes às competências
anteriores a 10/89, registrados pela CAIXA, ocorre com a utilização
de taxa de juros remuneratórios de 3% a.a., ficando o devedor ciente de
que, existindo empregados com direito a taxa progressiva, restará valor
a ser recolhido pelo mesmo, correspondente à diferença entre essa
taxa e aquela a que o empregado faz jus.
3.2.2. A diferença entre a taxa remuneratória de 3% a.a. e a taxa
progressiva deverá ser recolhida através de DERF, com código
de recolhimento 736, sendo que o cálculo para atualização desse
valor será obtido junto a uma agência da CAIXA.
3.3. Recolhimento de Diferença de Contribuição Social
Códigos 725 e 727.
3.3.1. O recolhimento da diferença de Contribuição Social de
que trata o artigo 2º da Lei Complementar 110/2001, cuja ocorrência
não esteja ainda incluída nos sistemas da CAIXA, deverá ser efetuado
utilizando-se o DERF, código 725.
3.3.2. No caso de a diferença de Contribuição Social referir-se
ao artigo 1º da Lei Complementar 110/2001, cuja ocorrência ainda não
tenha sido incluída nos sistemas da CAIXA, o recolhimento deverá ser
efetuado utilizando-se o DERF, código 727.
3.4. O DERF pode ser obtido em qualquer agência da CAIXA, gratuitamente,
para total preenchimento pelo empregador, cujas informações serão
de inteira responsabilidade do mesmo.
3.5. Para fins de quitação da DERF, o empregador deve apresentá-la
em 2 (duas) vias, cuja destinação será a seguinte:
1ª VIA CAIXA/BANCO CONVENIADO
2ª VIA EMPREGADOR
4. DA GRFC
4.1. É utilizada para o recolhimento das importâncias de que trata
o artigo 18, da Lei nº 8.036/90, com redação dada pela Lei
nº 9.491/97, relativos a multa rescisória, verbas indenizatórias,
quando for o caso, aos depósitos do FGTS do mês da rescisão e
do mês imediatamente anterior, caso ainda não tenham sido efetuados,
acrescidos das contribuições sociais instituídas pela Lei Complementar
nº 110/01.
4.1.1. A utilização do formulário GRFC é obrigatória
para os Recolhimentos Rescisórios do FGTS efetuados a partir de 28-9-2001.
4.2. A GRFC pode ser apresentada sob três formas:
GRFC pré-impressa pela CAIXA contém os dados relativos à
identificação do empregador e do trabalhador no cadastro do FGTS,
bem como o saldo da conta vinculada para fins de cálculo da multa rescisória
e contribuição social, quando for o caso, contemplando a informação
da Maior Competência processada;
GRFC avulsa formulário disponível no comércio e
no site da CAIXA (www.caixa.gov.br), para preenchimento integral
dos campos pelo empregador;
GRFC CSE (Conectividade Social Empregador) formulário
gerado a partir de uma informação de movimentação do trabalhador,
efetuada pelo empregador, via Internet.
4.2.1. A GRFC pode ser aceita pela rede bancária conveniada quando apresentada
em uma das formas citadas, ou quando guardar estrita semelhança com o modelo/
formulário avulso.
4.3. Para fins de quitação da GRFC, o empregador deve apresentá-la
em 2 (duas) vias, cuja destinação será a seguinte:
1ª VIA CAIXA/BANCO CONVENIADO
2ª VIA EMPREGADOR
4.3.1. Ao empregador compete entregar ao trabalhador uma cópia da GRFC
quitada, mantendo sua via em arquivo, pelo prazo legal, para fins de controle
e fiscalização.
4.4. Para as demissões sem justa causa ou por culpa recíproca ou força
maior, ocorridas a partir de 1º de maio de 2002, referentes a trabalhador
cuja data de admissão, naquele contrato de trabalho, for anterior a 1-3-1990,
deverá ser incluído na base de cálculo para a multa rescisória,
o complemento de atualização monetária de que trata a Lei Complementar
nº 110/2001, de 29-6-2001.
4.4.1. Referidos complementos somente integrarão a base de cálculo
da multa rescisória caso o trabalhador tenha formalizado o Termo de Adesão,
nas condições estabelecidas na citada Lei Complementar, até 30
(trinta) dias antes da data da demissão ou do comunicado do aviso prévio.
4.4.1.1. Para tanto, as empresas ficam responsáveis pela confirmação
dessas informações, dirigindo-se a uma agência da Caixa Econômica
Federal e solicitando-as.
4.4.2. Para obtenção dessas informações, o empregador deve
dirigir-se a uma agência da CAIXA, munido de solicitação formal,
em duas vias, onde constem os dados de identificação do empregador
(razão social, CNPJ/CEI, código no FGTS e UF onde são efetuados
os recolhimentos) e do trabalhador (nome, CTPS, PIS/PASEP, data de admissão
e número da conta no FGTS).
4.4.3. O fornecimento do extrato com as informações relativas ao complemento
de atualização monetária ocorrerá em até cinco dias
úteis, contados a partir do dia seguinte à data do protocolo da solicitação
na CAIXA.
4.4.4. Caso não existam valores disponíveis referentes ao complemento
em questão para o trabalhador pesquisado, quando da consulta efetuada,
o empregador deverá certificar-se com o mesmo se foi efetivamente formalizada
a adesão, que, em caso positivo, deverá ser ressalvada no Termo de
Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT).
4.4.5. Nessa ressalva, o empregador deverá se responsabilizar pelo recolhimento
a posteriori da diferença sobre o complemento de atualização
monetária, se devida, a título de multa rescisória, arcando com
os encargos decorrentes.
4.4.6. As empresas que recebem o arquivo retorno através do Conectividade
Social, com a posição do saldo para fins rescisórios, deverão,
da mesma forma, buscar informações junto à CAIXA sobre o complemento
em questão, antes de promover os cálculos devidos a título de
multa rescisória, pois tais valores não estão incluídos
nesse arquivo.
4.4.7. Só será devida a inclusão dos valores do complemento para
fins de base de cálculo para multa rescisória, se os mesmos referirem-se
ao contrato de trabalho que está sendo rescindido.
4.4.8. A não observação do constante nesta Circular sujeitará
o empregador aos procedimentos inerentes à fiscalização do trabalho
e aos impedimentos de obtenção da Certificação de Regularidade
perante o FGTS.
4.5. DA GRFC PRÉ-IMPRESSA
4.5.1. A CAIXA, na qualidade de Agente Operador do FGTS, por mera liberalidade,
emite a GRFC pré-impressa, contendo os dados de identificação
do empregador e do trabalhador no cadastro do FGTS, bem como o saldo da conta
vinculada para fins de cálculo da multa rescisória e a informação
da maior competência processada.
4.5.2. Para sua obtenção, o empregador deve dirigir-se a uma agência
da CAIXA, munido de solicitação formal, em duas vias, onde constem
os dados de identificação do empregador (razão social, CNPJ/CEI,
código no FGTS e UF onde são efetuados os recolhimentos) e do trabalhador
(nome, CTPS, PIS/PASEP, data de admissão e número da conta no FGTS).
4.5.3. O empregador deve conferir todos os dados constantes da GRFC, atentando
para a data em que o saldo para fins rescisórios está atualizado,
acrescentando os depósitos, atualizações devidas e o complemento
de atualização monetária de que trata a Lei Complementar nº 110/2001
de 29-6-2001, quando for o caso.
4.5.3.1. Constatando a existência de dado cadastral incorreto na GRFC pré-impressa,
o empregador deve corrigi-lo, utilizando-se dos formulários RDT Modelo
2 e/ou RDE Modelo 2, conforme o caso, entregá-lo a uma agência da
CAIXA e solicitar nova emissão da guia após a correção.
4.5.3.2. Para demissões sem justa causa ou por culpa recíproca ou
força maior, ocorridas a partir de 1º de maio de 2002, referentes
a trabalhador cuja data de admissão, naquele contrato de trabalho, for
anterior a 1-3-1990, o empregador deverá adotar os procedimentos citados
no item 4.4 desta Circular e de seus subitens.
4.5.3.3. Será de responsabilidade do empregador a inexistência ou
inexatidão do saldo para fins rescisórios informado pela CAIXA, quando
esse houver realizado recolhimento sem a devida e correta individualização
na conta vinculada do trabalhador, recolhimento a menor ou na ausência
de recolhimento.
4.5.3.4. Os saques na vigência do contrato de trabalho ocorridos na conta
vinculada em período anterior à migração dos cadastros dos
bancos depositários, para a CAIXA, em face da legislação então
vigente, não compõem o valor do saldo para fins rescisórios,
devendo sua apuração, quando for o caso, ser requerida pelo empregador,
junto ao banco depositário onde a empresa efetuava os recolhimentos do
FGTS.
4.5.3.5. Com documentação probatória, a CAIXA poderá promover
a atualização dos valores, para o cálculo da devida multa rescisória.
4.5.4. O fornecimento da GRFC pré-impressa ocorre em até cinco dias
úteis, contados a partir do dia seguinte à data do protocolo da solicitação
na CAIXA.
4.5.5. A GRFC pré-impressa é fornecida em uma via, ficando a cargo
do empregador a sua fiel reprodução para compor o conjunto de 2 (duas)
vias, necessário à efetivação do recolhimento.
4.5.6. A disponibilização da GRFC pré-impressa, todavia, não
a torna formulário de uso obrigatório ou exclusivo para a efetivação
dos recolhimentos rescisórios do FGTS.
4.5.7. Para preenchimento da GRFC pré-impressa, o empregador deve observar
as instruções de preenchimento da GRFC, no que couber.
4.6. DA GRFC AVULSA
4.6.1. Disponível no site da CAIXA (www.caixa.gov.br) e também
no comércio local, para preenchimento integral pelo empregador.
4.7. DA GRFC (Conectividade Social Empregador CSE)
4.7.1. Disponível para as empresas que têm acesso ao CSE, segue os
moldes de uma GRFC pré-impressa, sendo solicitada e gerada no ambiente
da própria empresa, via Internet.
4.8. DO PREENCHIMENTO DA GRFC
4.8.1. O preenchimento da GRFC é de inteira responsabilidade do empregador,
que deve seguir procedimentos adiante indicados, e, no caso de empregador doméstico,
os campos 10, 11, e 21 não devem ser preenchidos:
CAMPO 00 PARA USO DA CAIXA
Não Preencher
CAMPO 01 CARIMBO CIEF
Para utilização pelas agências da CAIXA e de bancos conveniados.
CAMPO 02 RAZÃO SOCIAL/NOME
Indicar a denominação social/nome do empregador. Tratando-se de cessão
de trabalhador, informar o nome do órgão de origem.
CAMPO 03 CNPJ/CEI
Indicar o número do CNPJ/CEI relativo ao empregador. Tratando-se de cessão
de trabalhador, indicar o número do CNPJ/CEI do órgão de origem.
No caso de empregado doméstico, deve ser informado o CEI do empregador.
CAMPO 04 PESSOA PARA CONTATO/DDD/TELEFONE
Informar nome de pessoa e telefone para contato.
CAMPOS 05 a 09 ENDEREÇO
Informar o endereço para qual o empregador deseja que sejam encaminhados
as informações e os documentos gerados pela CAIXA.
CAMPO 10 TOMADOR DE SERVIÇO (CNPJ/CEI)
Preencher com o CNPJ/CEI do tomador de serviço indicado no campo 11, ou
matrícula CEI da obra de construção civil, conforme o caso.
CAMPO 11 TOMADOR DE SERVIÇO (RAZÃO SOCIAL)
O cedente de mão-de-obra deve informar a razão/ denominação
social do tomador de serviço.
No caso de cessão de trabalhador, informar o nome do órgão ou
empregador requisitante.
CAMPO 12 FPAS
Informar o código referente à atividade econômica principal do
empregador que identifica as contribuições ao FPAS e a terceiros.
No caso de empregador doméstico, informar o código 868.
CAMPO 13 SIMPLES
Informar se o empregador é ou não optante pelo SIMPLES, mediante os
seguintes códigos:
1. não optante;
2. optante faturamento anual até R$ 1.200.000,00;
3. optante faturamento anual superior a R$ 1.200.000,00;
4. não optante produtor rural pessoa física (CEI e FPAS 604)
faturamento anual superior a R$ 1.200.000,00;
No caso de empregador doméstico e produtor rural pessoa física com
faturamento inferior a R$ 1.200.000,00 anuais, informar o código 1.
CAMPO 14 CNAE
Informar o código CNAE FISCAL.
No caso de empregador doméstico, informar o código 9500100.
A tabela de códigos do CNAE Fiscal, pode ser consultada na Internet nos
sites:
www.caixa.gov.br
www.previdenciasocial.gov.br
www.receita.fazenda.gov.br
CAMPO 15 NOME DO TRABALHADOR
Informar, por completo, o nome civil do trabalhador, omitidos os títulos
e patentes.
Quando o campo não comportar o nome completo, manter o prenome e o sobrenome,
abreviando os nomes intermediários mediante a utilização da primeira
letra destes.
CAMPO 16 Nº DO PIS/PASEP/INSCRIÇÃO DO CONTRIBUINTE
INDIVIDUAL
Informar o número do PIS/PASEP do trabalhador.
Para o empregado doméstico não inscrito no PIS/ PASEP, deve ser informado
o número de inscrição na condição de Contribuinte Individual
(CI), na Previdência Social.
CAMPO 17 DATA ADMISSÃO
Informar, no formato DD/MM/AAAA, a data de admissão do trabalhador.
CAMPO 18 CAT (Categoria de Trabalhador)
Informar, de acordo com a categoria de trabalhador, usando um dos seguintes
códigos:
CÓDIGO |
CATEGORIA |
1 |
Trabalhador |
3 |
Trabalhador não vinculado ao RGPS, mas com direito ao FGTS |
4 |
Trabalhador contratado nos termos da Lei 9.601/98 |
5 |
Contribuinte Individual Diretor não empregado com FGTS (Lei nº 8.036/90, artigo 16) |
6 |
Empregado doméstico |
7 |
Menor Aprendiz (Lei nº 10.097/2000) |
Os trabalhadores afastados para prestar serviço militar obrigatório
enquadram-se na categoria trabalhador código 1.
Sempre que este código deixar de ser informado ou for informado incorretamente,
será adotado o código 1.
CAMPO 19 DATA MOVIMENTAÇÃO/CÓDIGO
Informar, no formato DD/MM/AAAA, a data de movimentação do trabalhador
que teve seu contrato de trabalho rescindido, bem como o código de movimentação,
conforme situações discriminadas no quadro a seguir:
CÓDIGO |
SITUAÇÃO |
I 1 |
Rescisão, sem justa causa, por iniciativa do empregador, inclusive a rescisão antecipada de contrato a termo |
I 2 |
Rescisão, por culpa recíproca ou força maior |
I 3 |
Rescisão por término de contrato de trabalho por prazo determinado |
I 4 |
Rescisão, sem justa causa, do contrato de trabalho do empregado doméstico, por iniciativa do empregador |
L |
Outros motivos de rescisão do contrato de trabalho |
No
caso de rescisão antecipada do contrato de trabalho por prazo determinado
(inclusive os firmados nos termos das Leis 6.019/74 e 9.601/98) deve ser informado
o código de afastamento I1.
Entende-se como data de movimentação, no caso de rescisão do
contrato de trabalho, o último dia trabalhado.
Sempre que este código deixar de ser informado ou for informado incorretamente,
será adotado o código I1.
CAMPO 20 AVISO PRÉVIO
Informar a modalidade de aviso prévio concedido ao trabalhador, conforme
códigos abaixo:
1. Trabalhado
2. Indenizado
Nos casos de término de contrato de trabalho por prazo determinado (inclusive
os firmados nos termos das Leis 6.019/74 e 9.601/98) e força maior, deverá
ser informado, neste campo, o código 1, em face da sua similaridade com
o contrato cujo aviso prévio foi trabalhado.
Sempre que este código deixar de ser informado ou for informado incorretamente,
será adotado o código 1.
CAMPO 21 RECOLHIMENTO DISSÍDIO/ACORDO (Data da homologação/publicação)
Preencher somente quando se tratar de recolhimento referente a dissídio
coletivo ou acordo trabalhista, informando a data da sua homologação/publicação.
CAMPO 22 DATA NASCIMENTO
Informar, no formato DD/MM/AAAA, a data de nascimento do trabalhador.
CAMPO 23 CARTEIRA DE TRABALHO (Nº/SÉRIE)
Informar o número e série da CTPS do trabalhador.
CAMPO 24 DATA OPÇÃO
Indicar a data em que o trabalhador fez sua opção pelo regime do FGTS.
Preencher somente para os trabalhadores cuja data de admissão seja anterior
a 5 OUT 88 ou, no caso de empregado doméstico, a data em que o empregador
doméstico optou pela sua inclusão no Sistema do FGTS, que pode ser
igual ou posterior à data de admissão, porém não anterior
a 1-3-2000.
CAMPO 25 MÊS ANTERIOR À RESCISÃO
Informar o valor integral da remuneração (incluindo a parcela do 13º
salário) paga, devida ou creditada, referente ao mês anterior ao do
efetivo desligamento do trabalhador.
Não preencher este campo quando o recolhimento já tiver sido efetuado.
CAMPO 26 MÊS DA RESCISÃO
Informar o valor integral da remuneração (incluindo a parcela do 13º
salário) paga, devida ou creditada, referente ao mês do efetivo desligamento
do trabalhador.
CAMPO 27 AVISO PRÉVIO INDENIZADO
Informar o valor integral do aviso prévio indenizado (incluindo a parcela
do 13º salário) pago, devido ou creditado ao trabalhador.
CAMPO 28 SALDO PARA FINS RESCISÓRIOS
Informar o saldo da conta do FGTS do trabalhador que servirá de base para
o cálculo da multa rescisória. O valor do saldo é composto pelo
montante de todos os depósitos devidos ao FGTS na vigência do contrato
de trabalho, acrescido das remunerações devidas durante a vigência
deste.
Atentar para os valores do mês anterior à rescisão, do mês
da rescisão e do aviso prévio indenizado, quando for o caso, que devem
ser acrescidos ao saldo, caso não constem do extrato emitido. Neste caso
sem 0,5% da Contribuição Social.
Os saques efetuados pelo trabalhador na vigência do contrato de trabalho,
devidamente atualizados, compõem o saldo da conta vinculada para efeito
de cálculo da multa rescisória e da Contribuição Social.
Para demissões sem justa causa ou por culpa recíproca ou força
maior, ocorrida a partir de 1º de maio de 2002, referente a trabalhador
cuja data de admissão, naquele contrato de trabalho, for anterior a 1-3-1990,
o empregador deverá adotar os procedimentos citados no item 4.4 desta Circular
e de seus subitens.
Quando informado código de movimentação I3, este campo não
deverá ser preenchido.
CAMPO 29 SOMATÓRIO (Campos 25 a 28)
Informar o somatório dos valores relacionados nos campos 25 a 28, da respectiva
guia.
CAMPO 30 MÊS ANTERIOR À RESCISÃO
a) Para o recolhimento no prazo legalmente estabelecido em se tratando de empregador
sujeito ao recolhimento da Contribuição Social, estabelecida pelo
artigo 2º da Lei Complementar nº 110/2001, a partir da competência
Outubro 2001:
aplicar a alíquota de 8,5% (oito e meio por cento) sobre o valor
constante no campo 25 para as categorias 01, 03 e 05;
aplicar a alíquota de 2,5% (dois e meio por cento) sobre o valor
constante no campo 25 para as categorias 04 e 07.
b) Para o recolhimento em atraso, em se tratando de empregador sujeito ao recolhimento
da Contribuição Social, estabelecida pelo artigo 2º da Lei Complementar
nº 110/2001, a partir da competência Outubro 2001:
aplicar sobre o valor constante no campo 25 o Índice FGTS para Recolhimento
em Atraso, constante do Edital CAIXA para Recolhimento em Atraso e, em seguida,
sobre o resultado encontrado, multiplicar por 1,0625 para as categorias 01,
03 e 05;
aplicar sobre o valor constante no campo 25 o Índice FGTS para Recolhimento
em Atraso, constante do Edital CAIXA para Recolhimento em Atraso e, em seguida,
sobre o resultado encontrado, multiplicar por 0,3125 para as categorias 04 e
07.
c) Para o recolhimento no prazo legalmente estabelecido em se tratando de empregador
isento do recolhimento da Contribuição Social estabelecida pelo artigo
2º da Lei Complementar nº 110/2001:
aplicar a alíquota de 8% (oito por cento) sobre o valor constante
no campo 25 para as categorias 01, 03, 05 e 06;
aplicar a alíquota de 2%(dois por cento) sobre o valor constante
no campo 25 para as categorias 04 e 07.
d) Para o recolhimento em atraso, em se tratando de empregador isento do recolhimento
da Contribuição Social estabelecida pelo artigo 2º da Lei Complementar
nº 110/2001:
aplicar sobre o valor constante no campo 25 o Índice FGTS constante
do Edital CAIXA para as categorias 01, 03, 05 e 06;
aplicar sobre o valor constante no campo 25 o Índice FGTS constante
do Edital CAIXA para as categorias 04 e 07 e, em seguida, sobre o resultado
encontrado, multiplicar por 0,25.
CAMPO 31 MÊS DE RESCISÃO
a) Para o recolhimento no prazo legalmente estabelecido em se tratando de empregador
sujeito ao recolhimento da Contribuição Social, estabelecida pelo
artigo 2º da Lei Complementar nº 110/2001, a partir da competência
Outubro 2001:
aplicar a alíquota de 8,5% (oito e meio por cento) sobre o valor
constante no campo 26 para as categorias 01, 03 e 05;
aplicar a alíquota de 2,5% (dois e meio por cento) sobre o valor
constante no campo 26 para as categorias 04 e 07.
b) Para o recolhimento em atraso, em se tratando de empregador sujeito ao recolhimento
da Contribuição Social, estabelecida pelo artigo 2º da Lei Complementar
nº 110/2001, a partir da competência Outubro 2001:
aplicar sobre o valor constante no campo 26 o Índice FGTS para Recolhimento
em Atraso, constante do Edital CAIXA para Recolhimento em Atraso, publicado
mensalmente no DO-U e, em seguida, sobre o resultado encontrado, multiplicar
por 1,0625 para as categorias 01, 03 e 05;
aplicar sobre o valor constante no campo 26 o Índice FGTS para Recolhimento
em Atraso, constante do Edital CAIXA para Recolhimento em Atraso e, em seguida,
sobre o resultado encontrado, multiplicar por 0,3125 para as categorias 04 e
07.
c) Para o recolhimento no prazo legalmente estabelecido em se tratando de empregador
isento do recolhimento da Contribuição Social estabelecida pelo artigo
2º da Lei Complementar nº 110/2001:
aplicar a alíquota de 8% (oito por cento) sobre o valor constante
no campo 26 para as categorias 01, 03, 05 e 06;
aplicar a alíquota de 2% (dois por cento) sobre o valor constante
no campo 26 para as categorias 04 e 07.
d) Para o recolhimento em atraso, em se tratando de empregador isento do recolhimento
da Contribuição Social estabelecida pelo artigo 2º da Lei Complementar
nº 110/2001:
aplicar sobre o valor constante no campo 26 o Índice FGTS constante
do Edital CAIXA para as categorias 01, 03, 05 e 06;
aplicar sobre o valor constante no campo 26 o Índice FGTS constante
do Edital CAIXA para as categorias 04 e 07 e, em seguida, sobre o resultado
encontrado, multiplicar por 0,25.
CAMPO 32 AVISO PRÉVIO INDENIZADO
a) Para o recolhimento no prazo legalmente estabelecido em se tratando de empregador
sujeito ao recolhimento da Contribuição Social, estabelecida pelo
artigo 2º da Lei Complementar nº 110/2001, a partir da competência
Outubro 2001:
aplicar a alíquota de 8,5% (oito e meio por cento) sobre o valor
constante no campo 27 para as categorias 01, 03 e 05;
aplicar a alíquota de 2,5% (dois e meio por cento) sobre o valor
constante no campo 27 para as categorias 04 e 07.
b) Para o recolhimento em atraso, em se tratando de empregador sujeito ao recolhimento
da Contribuição Social, estabelecida pelo artigo 2º da Lei Complementar
nº 110/2001, a partir da competência Outubro 2001:
aplicar sobre o valor constante no campo 27 o Índice FGTS para Recolhimento
em Atraso, constante do Edital CAIXA para Recolhimento em Atraso, publicado
mensalmente no DOU e, em seguida, sobre o resultado encontrado, multiplicar
por 1,0625 para as categorias 01, 03 e 05;
aplicar sobre o valor constante no campo 27 o Índice FGTS para Recolhimento
em Atraso, constante do Edital CAIXA para Recolhimento em Atraso, publicado
mensalmente no DOU e, em seguida, sobre o resultado encontrado, multiplicar
por 0,3125 para as categorias 04 e 07.
c) Para o recolhimento no prazo legalmente estabelecido em se tratando de empregador
isento do recolhimento da Contribuição Social estabelecida pelo artigo
2º da Lei Complementar nº 110/2001:
aplicar a alíquota de 8% (oito por cento) sobre o valor constante
no campo 27 para as categorias 01, 03, 05 e 06;
aplicar a alíquota de 2% (dois por cento) sobre o valor constante
no campo 27 para as categorias 04 e 07.
d) Para o recolhimento em atraso, em se tratando de empregador isento do recolhimento
da Contribuição Social estabelecida pelo artigo 2º da Lei Complementar
nº 110/2001:
aplicar sobre o valor constante no campo 27 o Índice FGTS constante
do Edital CAIXA para as categorias 01, 03, 05 e 06;
aplicar sobre o valor constante no campo 27 o Índice FGTS constante
do Edital CAIXA para as categorias 04 e 07 e, em seguida, sobre o resultado
encontrado, multiplicar por 0,25.
CAMPO 33 MULTA RESCISÓRIA
A partir de 28 de setembro de 2001, todo empregador, à exceção
do empregador doméstico, fica obrigado ao recolhimento da Contribuição
Social, por despedida de trabalhador sem justa causa, conforme determina o artigo
1º da Lei Complementar nº 110/2001.
Orientação para o cálculo do Recolhimento, de acordo com código
de movimentação informado no campo 19:
a) Código de movimentação I1
para o recolhimento no prazo legalmente estabelecido, aplicar 50% (cinqüenta
por cento) sobre o valor constante no campo 28.
para o recolhimento em atraso, aplicar sobre o valor lançado no
campo 28 o Índice FGTS constante do Edital CAIXA.
b) Código de movimentação I2
para o recolhimento no prazo legal, aplicar 20% (vinte por cento) sobre
o valor constante no campo 28.
para o recolhimento em atraso, aplicar sobre o valor constante no campo
28 o Índice FGTS constante do Edital CAIXA e, em seguida, sobre o resultado
encontrado, multiplicar por 0,40.
c) Código de movimentação I3
não é devida a multa rescisória.
d) Códigos de movimentação I4 ou L
para o recolhimento no prazo legal, aplicar 40% (quarenta por cento)
sobre o valor constante no campo 28.
para o recolhimento em atraso, aplicar sobre o valor constante no campo
28 o Índice FGTS constante do Edital CAIXA e, em seguida, sobre o resultado
encontrado, multiplicar por 0,80.
CAMPO 34 TOTAL A RECOLHER
Informar o somatório dos valores relacionados nos campos 30 a 33, da respectiva
guia.
LOCAL E DATA
Informar o nome da cidade e a data da entrega da GRFC.
ASSINATURA
Assinatura do empregador ou seu representante legal.
5. DA GRDE
5.1. É utilizada para recolhimento do Fundo de Garantia, objetivando a
regularização total ou parcial dos débitos do empregador junto
ao FGTS, que se constituem do saldo das notificações, diferenças
de valores, inclusive encargos, verificados nos recolhimentos mensais e rescisórios,
de contribuição social de que trata a Lei Complementar nº 110/2001,
dos débitos confessados, dos débitos inscritos em Dívida Ativa,
ajuizados ou não, e das parcelas de acordos de parcelamento de débito.
5.1.1. A GRDE será emitida exclusiva e gratuitamente nas agências
da CAIXA em três tipos. Para:
a) Recolhimento de débitos não individualizáveis (valores não
devidos ao empregado);
b) Recolhimento de débitos a serem individualizados pelo empregador;
c) Recolhimento de diferenças de recolhimentos rescisórios (o empregado
estará identificado).
5.2. Para sua emissão, o representante legal do empregador, devidamente
identificado, deve dirigir-se a uma agência da CAIXA.
5.3. A GRDE é um documento que poderá conter várias competências,
cujos débitos estejam em vários estágios de cobrança, apresentando
discriminadas as competências e seus valores devidos, bem como as remunerações,
quando for o caso.
5.4. Para recolhimento dos valores constantes da GRDE, deverá ser observada
a circunscrição regional onde está localizado o estabelecimento,
exceto os empregadores que efetuam o recolhimento mensal de forma centralizada.
5.5. Quando a empresa apresentar débitos relativos a códigos de recolhimentos
individualizáveis, o empregador, deverá, prioritariamente, utilizar-se
do SEFIP para efetuar a regularização.
5.6. Para as individualizações das competências constantes da
GRDE, o empregador deve utilizar os códigos de recolhimento inerente a
cada ocorrência, excetuando-se os casos abaixo identificados, para os quais
deve ser utilizado o código do recolhimento que deu origem ao débito
ou à confissão, independente daquele constante na GRDE, mesmo que
o débito esteja consolidado na guia:
recolhimento referente a trabalhador avulso código de recolhimento
130;
recolhimento de empresa prestadora de serviços com cessão de
mão-de-obra e empresa de trabalho temporário, em relação
aos empregados cedidos, ou de obra de construção civil empreitada
parcial código de recolhimento 150;
recolhimento referente à obra de construção civil
empreitada total ou obra própria código de recolhimento 155;
recolhimento referente a dirigente sindical código de recolhimento
608.
5.6.1. Exclusivamente para individualizações de JAM, quitado na GRDE
utilizando-se do código de recolhimento 736, deverá ser utilizado
o Sistema REMAG, código 027, que poderá ser obtido em qualquer agência
da CAIXA.
5.7. O valor a recolher, incluídos os encargos, conforme legislação
vigente, está atualizado para a data de recolhimento expressa na GRDE,
não podendo ser acatada após a data de validade.
5.8. A atualização dos débitos referentes às competências
anteriores a 10/89, registrados pela CAIXA, ocorre com a utilização
de taxa de juros remuneratórios de 3% a.a., ficando o devedor ciente de
que, existindo empregados com direito a taxa progressiva, restará valor
a ser recolhido pelo mesmo correspondente à diferença entre essa taxa
e a que o empregado faz jus.
5.8.1. A diferença entre a taxa remuneratória de 3% a.a. e a taxa
progressiva deverá ser recolhida através de DERF com código de
recolhimento 736.
6. DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL
6.1. No recolhimento da GRFC, a alíquota da Contribuição Social
instituída pelo artigo 1º da Lei Complementar 110/2001 importa em
10% (dez por cento) sobre o montante de todos os depósitos devidos, referentes
ao FGTS, durante a vigência do contrato de trabalho, acrescido das remunerações
aplicáveis às contas vinculadas, só será devida quando a
movimentação do trabalhador tiver ocorrido em data igual ou posterior
a 28-9-2001, para os casos de dispensa sem justa causa.
6.2. No recolhimento da GRFC, a alíquota da Contribuição Social
instituída pelo artigo 2º da Lei Complementar 110/01, de 0,5% (meio
por cento), é devido sobre o valor da remuneração do mês
anterior à rescisão, mês da rescisão e do aviso prévio
indenizado, a partir da competência Outubro/2001.
6.3. O recolhimento dessas Contribuições é exigível a partir
das datas constantes da tabela abaixo:
Parcela |
Data de afastamento |
|||||
27-9-2001 |
28-9-2001 |
29-9-2001 |
30-9-2001 |
1-10-2001 a 31-10-2001 |
A partir de 1-11-2001 |
|
Mês Anterior |
N |
N |
N |
N |
N |
S |
Mês Rescisão e Aviso Prévio Indenizado |
N |
N |
N |
N |
S |
S |
Multa Rescisória |
N |
S |
S |
S |
S |
S |
Obs.: Contribuição
Social não devida > N
Contribuição Social
devida > S
6.4.
No recolhimento da GFIP, a alíquota da Contribuição Social instituída
pelo artigo 2º da Lei Complementar 110/2001, de 0,5% (meio por cento),
é devido sobre o valor da remuneração mensal a que se referir
o recolhimento, a partir da competência Outubro/2001.
6.5. Os débitos registrados nos sistemas da CAIXA, relativos à Contribuição
Social não recolhidas ou recolhidas os menores, verificados nos recolhimentos
mensais e rescisórios, quando efetuados em desconformidade com a Lei Complementar
110/2001 e seus regulamentos, inclusive encargos em desacordo com o Edital Mensal
para Cálculo de Recolhimentos ao FGTS em Atraso, divulgado e disponibilizado
pela CAIXA, devem ser recolhidos utilizando-se a GRDE.
6.5.1. O empregador poderá recolher espontaneamente as diferenças
de Contribuição Social, utilizando-se do formulário DERF, códigos
725 e 727, para depósito ou multa rescisória, respectivamente.
7. DO LOCAL DE RECOLHIMENTO E PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
7.1. Os recolhimentos e/ou informações de que trata esta Circular
devem ser realizados e/ou entregues em agências da CAIXA ou de banco conveniado
de livre escolha, ou ainda via Internet, utilizando-se do Conectividade Social,
no âmbito da circunscrição regional onde está sediado o
estabelecimento, à exceção dos empregadores/contribuintes optantes
pela centralização dos recolhimentos, que devem observar o disposto
no item 9 desta Circular, inclusive no que diz respeito aos recolhimentos rescisórios.
7.2. No caso dos empregadores rurais, o recolhimento pode ser efetuado no município
do seu domicílio.
8. PRAZOS DE RECOLHIMENTO
8.1. DA GFIP NO PRAZO
8.1.1. Devem ser efetuados até o dia 7 de cada mês, referente à
remuneração do mês anterior:
os depósitos do FGTS relativos ao percentual incidente sobre a remuneração
paga;
a contribuição social de 0,5% devida pelos empregadores, incidente
sobre a remuneração paga, pelo prazo de sessenta meses, a contar da
competência Outubro/2001, de que trata a Lei Complementar nº 110/2001.
8.1.2. Caso não haja expediente bancário no dia 7, o prazo para recolhimento,
sem acréscimos legais, é o dia útil imediatamente anterior.
8.1.3. Caso o recolhimento da GFIP ocorra no sábado, domingo ou feriado
nacional, será considerado como data de recolhimento o primeiro dia útil
imediatamente posterior.
8.2. DA GFIP EM ATRASO
8.2.1. Para o cálculo de recolhimento em atraso, devem ser observados os
procedimentos constantes de Edital específico, divulgado pela CAIXA por
meio de comunicado publicado no DO-U e disponibilizado mensalmente no site
da CAIXA (www.caixa.gov.br).
8.3. DA GRFC
8.3.1. O vencimento da GRFC é determinado pela situação da movimentação,
conforme os seguintes quadros:
SITUAÇÃO |
DEPÓSITO + CONTRIBUIÇÃO SOCIAL |
PRAZO DE RECOLHIMENTO |
Aviso prévio trabalhado |
Mês anterior |
1º dia útil subseqüente à data do efetivo desligamento, desde que este dia útil seja igual ou anterior ao dia 7 do mês de rescisão. Quando o 1º dia útil for posterior ao dia 7 do mês subseqüente o vencimento ocorre no mencionado dia 7 |
Término de contrato de trabalho por prazo determinado (inclusive os firmados nos termos das Leis 6.019/74 e 9.601/98) |
Mês da rescisão |
1º dia útil subseqüente à data do efetivo desligamento |
Multa rescisória |
1º dia útil subseqüente à data do efetivo desligamento |
|
Rescisão antecipada de contrato de trabalho por prazo determinado
(inclusive os firmados nos termos das Leis 6.019/74 e 9.601/98) |
Mês anterior |
Até o dia 7 do mês da rescisão |
Mês da rescisão |
Até o 10º dia corrido a contar do dia imediatamente posterior ao desligamento. Quando o 10º dia corrido for posterior ao dia 7 do mês subseqüente o vencimento ocorre no mencionado dia 7. Caso não haja expediente bancário no 10º dia corrido, o prazo para recolhimento, sem acréscimos legais, é o dia útil imediatamente anterior ao 10º dia corrido. |
|
Aviso Prévio Indenizado |
Até o 10º dia corrido a contar do dia imediatamente posterior ao desligamento. Quando o 10º dia corrido for posterior ao dia 7 do mês subseqüente o vencimento ocorre no mencionado dia 7. Caso não haja expediente bancário no 10º dia corrido, o prazo para recolhimento, sem acréscimos legais, é o dia útil imediatamente anterior ao 10º dia corrido. |
|
Multa rescisória |
Até o 10º dia corrido a contar do dia imediatamente posterior ao desligamento. Caso não haja expediente bancário no 10º dia corrido, o prazo para recolhimento, sem acréscimos legais, é o dia útil imediatamente anterior ao 10º dia corrido. |
8.3.2. Para o cálculo de recolhimento em atraso devem ser observados os
procedimentos constantes de Edital específico, divulgado pela CAIXA por
meio de comunicado publicado no DO-U e disponibilizado mensalmente no site
da CAIXA (www.caixa.gov.br).
8.3.2.1. Os índices para recolhimento do mês anterior à rescisão,
do mês da rescisão e do aviso prévio indenizado, em atraso, são
publicados em tabela específica, diferenciada da tabela referente à
multa rescisória.
8.4. DA GRDE
8.4.1. A GRDE deverá ser recolhida na data de validade expressa no documento.
8.5. DO DERF NO PRAZO
8.5.1. No caso do recolhimento das Entidades Filantrópicas, código
604 (competências anteriores a 10/89), quando houver rescisão ou extinção
do contrato de trabalho e no recolhimento espontâneo observar:
8.5.1.1. Os depósitos são efetuados com base no saldo da conta vinculada
posicionada na data do último crédito de JAM.
8.5.1.2. Estes depósitos devem ser realizados até o primeiro dia útil
posterior ao crédito de JAM, imediatamente após o afastamento.
8.5.2. Em se tratando de recolhimento para utilização em moradia própria,
o empregador deve observar:
8.5.2.1. O saldo da conta vinculada, corrigido até o dia 10 precedente
à data do efetivo recolhimento deve ser atualizado, a partir daí,
até o dia que antecede a quitação do DERF, com base na Taxa Referencial
(TR) do dia primeiro do mês, mais juros de 6% (seis por cento) ao ano pro
rata die.
8.5.2.2. O depósito deve ser efetuado em até 5 (cinco) dias úteis
após o recebimento da comunicação do Agente do Sistema Financeiro
da Habitação (SFH).
8.6. DO DERF EM ATRASO
8.6.1. O recolhimento efetuado após os prazos estipulados implica o pagamento
das seguintes cominações, calculadas a partir do saldo da conta vinculada
posicionado no dia do último crédito de JAM anterior à data em
que o recolhimento era devido.
8.6.1.2. Sobre o saldo da conta vinculada convertido para a moeda da data da
quitação, acrescido da atualização monetária, incide
ainda:
juros de mora de 0,5% (meio por cento) ao mês ou fração;
multa de 10% (dez por cento), reduzindo-se esse percentual para 5% (cinco
por cento) se o recolhimento ocorrer até o último dia útil do
mês em que era devido.
8.6.2. O recolhimento em atraso implica, ainda, a atualização do saldo
da conta vinculada até a última data de crédito de JAM anterior
à data de quitação.
9. DA CENTRALIZAÇÃO DO RECOLHIMENTO
9.1. O empregador/contribuinte que possua mais de um estabelecimento pode, sem
necessidade de autorização da CAIXA, definir-se pela centralização
dos depósitos do FGTS, desde que mantenha, em relação àquelas
unidades, o controle de pessoal e os registros contábeis também centralizados,
devendo:
utilizar a GFIP gerada pelo SEFIP, contendo os recolhimentos dos estabelecimentos
centralizados;
manter sob a sua guarda a Relação de Estabelecimentos Centralizados
(REC) e a Relação de Empregados (RE).
9.1.1. A centralização dos recolhimentos ao FGTS não implica
na centralização dos recolhimentos para a Previdência Social.
9.2. No caso de centralização dos recolhimentos de dependências
localizadas em Unidades Regionais de Administração do FGTS distintas,
o empregador deve informar à CAIXA, mediante expediente específico,
o nome, o CNPJ e o endereço da unidade centralizadora e das centralizadas,
bem como apresentar formulário de Pedido de Transferência de Conta
Vinculada (PTC), disponível nas Unidades da CAIXA.
9.3. No preenchimento do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho
(TRCT), o empregador deve consignar, logo abaixo do título do documento,
a expressão Centralização recolhimentos ______________/_____
(Município/UF).
9.4. A opção pela centralização condiciona o empregador
à realização dos recolhimentos rescisórios no âmbito
da mesma circunscrição regional onde são efetuados os recolhimentos
mensais.
9.5. Não é permitida a centralização para recolhimento recursal.
10. DO DEPÓSITO RECURSAL
10.1. Depósito estabelecido pelo artigo 899 da Consolidação das
Leis do Trabalho (CLT), devido em decorrência de processo trabalhista,
como condição essencial à interposição de recurso do
empregador contra decisão proferida pela Justiça do Trabalho.
10.2. Deve ser efetivada em conta vinculada do FGTS, aberta para este fim específico,
mediante preenchimento de GFIP avulsa, em 2 (duas) vias com a seguinte destinação:
1ª Via CAIXA/BANCO CONVENIADO
2ª Via EMPREGADOR
10.3. Cada GFIP corresponde ao depósito recursal relativo apenas a um processo.
10.3.1. A GFIP pode ser quitada em qualquer agência da CAIXA ou dos bancos
conveniados.
10.4. São informações indispensáveis à caracterização
do recolhimento como depósito recursal.
10.4.1. Do Depositante (Empregador):
Razão Social/Nome (campo 02);
CNPJ/CEI (campo 04);
Endereço (campos 05 a 09).
10.4.2. Do Trabalhador:
Nome (campo 34);
Número PIS/PASEP (campo 27).
10.4.2.1. No caso de Sindicato, Federação ou Confederação,
atuando como substituto processual, informar, no campo 34, o nome/razão
social da entidade.
10.4.2.2. Tratando-se de ação conjunta, indicar, no campo 34, o nome
de um dos reclamantes, seguido da expressão E OUTROS.
10.4.2.3. Na impossibilidade de cadastramento do número do PIS/PASEP do
trabalhador ou àqueles cujas relações trabalhistas tenham se
encerrado anteriormente a 1-1-72, excepcionalmente pode ser indicado o número
do Processo/Juízo para o campo 27.
10.4.3. Do Processo:
Outras informações (campo 26) preencher com o número
do processo, bem como a identificação do juízo correspondente.
10.4.4. Do Depósito:
Competência Mês/Ano (campo 24) deve ser preenchido no
formato MM/AAAA, correspondente ao mês/ano em que o recolhimento está
sendo efetuado;
Código recolhimento (campo 25) deve ser preenchido sempre
com o código 418;
Remuneração (campo 31) deve ser preenchido com o valor
devido a título de depósito recursal;
Total a recolher FGTS (campo 42) deve ser preenchido com o mesmo
valor consignado no campo 31.
10.5. O não preenchimento do campo que identifica o depositante/empregador,
o reclamante/trabalhador, o processo/juízo ou o valor recolhido, impossibilita
a abertura de conta no cadastro do FGTS para este fim.
11. DO CADASTRAMENTO E IDENTIFICAÇÃO DOS EMPREGADORES E TRABALHADORES
NO SISTEMA FGTS
11.1. O cadastramento do empregador e do trabalhador, no sistema FGTS, ocorre
com a efetivação do seu primeiro recolhimento para o Fundo ou quando
da primeira prestação de informações à Previdência
Social.
11.1.1. A identificação do empregador, no sistema FGTS, é feita
por meio de sua inscrição no CNPJ/CEI e, no caso do empregador doméstico,
exclusivamente por meio da inscrição CEI.
11.2. Para o cadastramento do empregador, exceto o empregador doméstico
e empregador com recolhimento recursal, é utilizada necessariamente, a
GFIP em meio magnético/Sistema SEFIP.
11.2.1. O empregador doméstico que por ocasião do recolhimento de
FGTS de trabalhadores recém-admitidos, utilizar a GFIP avulsa ou a GFIP
pré-impressa, deve informar, por meio do formulário Retificação
de Dados do Trabalhador (FGTS/INSS-RDT Modelo 2), o endereço dos mesmos.
11.3. O trabalhador é identificado no sistema FGTS por meio do seu número
de inscrição no PIS/PASEP/CI, o qual deve ser informado sempre que
solicitado nos formulários, tanto para os novos admitidos quanto àqueles
já constantes no cadastro, mas que ainda não possuam essa inscrição/identificação
validada em sua conta vinculada do FGTS.
11.3.1. Essa obrigatoriedade, entretanto, não exime o empregador da prestação
das demais informações relativas ao trabalhador, conforme solicitado
na GFIP.
11.3.2. O não atendimento dessa regra caracteriza ausência de elemento
essencial à constituição do cadastro do sistema FGTS, comprometendo
direito constitucional do trabalhador, bem como o curso normal e regular da
movimentação da conta vinculada, sujeitando-se o empregador às
sanções previstas na Lei nº 8.036/90.
12. DA RETIFICAÇÃO DE DADOS E DE INFORMAÇÕES DA GFIP E DA
GRFC
12.1. Os dados pré-impressos e as informações cadastrais podem
ser alterados por meio dos seguintes formulários:
Retificação de Dados do Empregador (FGTS/INSS- RDE Modelo 2)
utilizado para alteração de dados cadastrais do empregador;
Retificação de Dados do Trabalhador (FGTS/INSS- RDT Modelo
2) utilizado para alteração de dados cadastrais do trabalhador.
12.1.1. A responsabilidade pelo preenchimento e veracidade dos dados é
do empregador.
12.1.1.1. Em se tratando exclusivamente de alteração/inclusão
de endereço, este procedimento pode ser solicitado também pelo trabalhador,
independente de anuência do empregador.
12.2. O formulário Retificação da Remuneração e Devolução
do FGTS (RRD) Modelo 2 é utilizado para retificar a remuneração,
categoria e/ou do total recolhido.
12.2.1. Para retificação de remuneração/saldo, informada
em GRFC, é necessário que a empresa informe o código de recolhimento
conforme tabela abaixo:
CAMPO DA GRFC |
CÓDIGO RECOLHIMENTO A SER INFORMADO NA RRD |
CAMPO 25 MÊS ANTERIOR À RESCISÃO |
406 Recolhimento Mês Anterior à Rescisão |
CAMPO 26 MÊS DA RESCISÃO |
407 Recolhimento Mês da Rescisão |
CAMPO 27 AVISO PRÉVIO INDENIZADO |
408 Recolhimento Aviso Prévio Indenizado |
CAMPO 28 SALDO PARA FINS RESCISÓRIOS |
400 Recolhimento Multa Rescisória |
12.3. No caso do empregador que utilize o aplicativo SEFIP, as alterações
cadastrais permitidas são descritas no manual de orientação do
próprio programa.
12.4. Os formulários de retificação, por tratarem da correção
de dados de contas já existentes, não permitem a inclusão de
novos trabalhadores ou de trabalhadores não constantes do cadastro.
12.5. Os formulários RDE Modelo 2, RDT Modelo 2 e RRD Modelo 2 encontram-se
disponíveis no site da CAIXA (www.caixa.gov.br) e no comércio
para aquisição e preenchimento.
13. DA INFORMAÇÃO DE SALDO PARA FINS RESCISÓRIOS
13.1. O empregador, para fins de cálculo da multa rescisória
§§ 1º e 2º do artigo 18 da Lei 8.036/90, com a redação
dada pela Lei nº 9.491, de 9-9-97 pode utilizar:
extrato fornecido pela CAIXA;
a informação de saldo contida no campo Saldo Fins Rescisórios
Em da GFIP pré-impressa pela CAIXA, no caso de empregador doméstico;
a informação de saldo contida no campo Saldo para fins
rescisórios na GRFC pré-impressa;
a informação de saldo contida no campo Saldo para fins
rescisórios da GRFC emitida pelo CSE;
a informação de saldo em forma de retorno automático de
informações, disponibilizado aos empregadores que se utilizam do aplicativo
Conectividade Social; e,
a informação de saldo constante na Informação de
Saldo (IS), enviada mensalmente pelo Correio, aos empregadores que efetuaram
solicitação para recebimento junto a qualquer agência da CAIXA.
13.1.1. Por ocasião da utilização da informação, o
empregador deve verificar a data a que se refere o saldo, acrescentando os depósitos
e atualizações devidas, quando for o caso.
13.1.2. Para demissões sem justa causa ou por culpa recíproca ou força
maior, ocorrida a partir de 1º de maio de 2002, referente a trabalhador
cuja data de admissão, naquele contrato de trabalho, for anterior a 1-3-90,
o empregador deverá adotar os procedimentos citados no item 4.4 e seus
subitens desta Circular, independentemente da forma como a empresa obteve o
saldo para fins rescisórios, conforme item 13.1.
13.2 Será imputada ao empregador a responsabilidade pela inexistência
ou inexatidão do saldo para fins rescisórios informado pela CAIXA,
quando esse houver realizado recolhimento sem a devida e correta individualização
na conta vinculada do trabalhador, recolhimento a menor ou na ausência
de recolhimento.
13.2.1. Os saques ocorridos na conta vinculada em período anterior à
migração dos cadastros dos bancos depositários, em face da legislação
então vigente, não compõe o valor do saldo para fins rescisórios,
devendo essa atualização, quando for o caso, ser requerida formalmente
à CAIXA, por meio de suas agências, apresentando a seguinte documentação:
nome e CNPJ/CEI do empregador;
nome, número do PIS, CTPS e data de admissão/opção
do trabalhador;
extrato analítico completo da conta vinculada do FGTS a partir do
trimestre civil imediatamente anterior ao primeiro saque ocorrido na vigência
do contrato ou, na sua falta, a informação/demonstração
dos saques do(s) banco(s) depositário(s) da época.
14. CONSIDERAÇÕES GERAIS
14.1. Tratando-se de antecipações de recolhimento de parcelamento
administrativo de débito para com o FGTS, motivadas por rescisão de
contrato de trabalho ou outra hipótese de movimentação de conta
vinculada, de empregado constante do acordo, deve ser utilizada GFIP, gerada
pelo SEFIP com o código de recolhimento 115.
14.2. No caso de dissídio ou acordo coletivo, deve ser considerado como
mês de competência aquele relativo ao da sentença do dissídio
ou homologação do acordo, com vencimento até o dia 7 do mês
subseqüente.
14.3. O recolhimento englobará todos os empregados vinculados ao empregador
no período compreendido pelo dissídio ou acordo coletivo, independente
se desligado ou não.
14.4. O recolhimento do FGTS relativo a comissões ou percentagens devidas
sobre vendas à prazo , de trabalhador cujo contrato tenha sido anteriormente
extinto, torna-se obrigatório quando da quitação de cada parcela,
por parte do empregador, devida àquele título, haja vista que o direito
às comissões se concretiza com o pagamento das prestações.
14.4.1. O recolhimento da Multa Rescisória correspondente ao valor de dissídio/acordo
e comissões/percentagens, deve ser efetuado por meio do formulário
GRFC.
14.4.2. Para realização do recolhimento, devem ser observados os seguintes
procedimentos no preenchimento da GRFC:
a data de movimentação (campo 19) será a do efetivo desligamento
do trabalhador;
prazo de recolhimento será o estabelecido nesta Circular, considerando
como data de movimentação a data de pagamento da parcela de comissão/percentagem
ao trabalhador;
deve ser informada a data de pagamento da comissão/percentagem ao
trabalhador, no campo 21 da GRFC, tendo em vista a similaridade com os casos
de dissídio.
14.5. Para as situações de dissídio/acordo e comissões/percentagens,
sendo devidas as parcelas relativas ao mês anterior à rescisão
e ao mês da rescisão, estas devem ser recolhidas utilizando-se do
SEFIP, juntamente com os demais trabalhadores.
14.5.1. A data de afastamento não deverá ser informada no SEFIP.
14.6. A tabela para cálculo de recolhimentos em atraso que contém
os índices referentes a competências posteriores a outubro de 1989,
é disponibilizada mensalmente, pela CAIXA, em seu site (www.caixa.gov.br).
14.7. Para a obtenção de índices relativos ao recolhimento de
competências anteriores a OUT 1989, o empregador deve dirigir-se à
CAIXA.
14.8. O edital disponibilizado para utilização no SEFIP contempla
os índices para recolhimento em atraso desde a competência 01/1967.
14.9. O índice único utilizado para cálculo do recolhimento em
atraso tem como base o percentual referente ao depósito do FGTS, acrescido
da respectiva correção monetária, juros de mora e multa contados
a partir do vencimento da competência, calculados para cada data de pagamento
da vigência do Edital do FGTS.
14.10. A CAIXA tem o prazo legal de 10 (dez) dias úteis, a contar do dia
útil imediatamente posterior ao recolhimento da GRFC, para atender as solicitações
de saque dos depósitos rescisórios.
14.11. O preenchimento e a prestação das informações nas
GFIP, GRFC e DERF são de inteira responsabilidade do empregador, que se
sujeitará às cominações legais em virtude da inconsistência
das informações.
14.12. O empregador deverá certificar-se dos dados constantes na GRDE antes
de efetuar o recolhimento, ficando sob sua responsabilidade qualquer inconsistência
futura.
14.13. Uma vez que o empregador tenha efetuado recolhimento do FGTS para empregado
doméstico, este deverá ocorrer enquanto durar o contrato de trabalho.
15. Esta Circular revoga a Circular CAIXA 251/2002 e demais disposições
em contrário e entra em vigor a partir de 22 de outubro de 2002. (Joaquim
Lima de Oliveira Diretor)
ESCLARECIMENTO:
O artigo
899 do Decreto-Lei 5.452, de 1-5-43, Consolidação das Leis do
Trabalho (CLT) (DO-U de 9-8-43), estabelece que os recursos serão interpostos
por simples petição e terão efeito meramente devolutivo, salvo
exceções permitida a execução provisória até a
penhora.
O § 5º do artigo 23 da Lei 8.036, de 11-5-90 (DO-U de 14-5-90
c/Retif. no DO-U de 15-5-90), determina que o processo de fiscalização,
de autuação e de imposição de multas reger-se-á pelo
disposto no Título VII da CLT, respeitado o privilégio do FGTS à
prescrição trintenária.
A Lei 5.859, de 11-12-72 (DO-U de 12-12-72), que instituiu a profissão
do empregado doméstico, foi alterada pela Lei 10.208, de 23-3-2001 (Informativo
13/2001), que estendeu ao empregado doméstico os benefícios do FGTS
e do Seguro-Desemprego.
A Lei 9.528, de 10-12-97 (Informativo 50/97), determinou que a empresa é
também obrigada a informar mensalmente ao Instituto Nacional do Seguro
Social (INSS), dados relacionados aos fatos geradores de contribuição
previdenciária e outras informações de interesse do INSS.
A Lei 9.601, de 21-1-98 (Informativo 03/98), instituiu o contrato de trabalho
por prazo determinado para admissões que representem acréscimo no
número de empregados.
A Lei 6.019, de 3-1-74 (DO-U de 4-1-74), instituiu o contrato de trabalho temporário,
que é aquele prestado por pessoa física, com finalidade de atender
à necessidade transitória de uma empresa, necessidade esta representada
pela substituição de seu pessoal regular e permanente ou por acréscimo
extraordinário de pessoal.
A Lei 10.097, de 19-12-2000 (Informativo 51/2000), modificou as normas referentes
ao trabalho do menor aprendiz.
A Lei Complementar 110, de 29-6-2001, instituiu as contribuições sociais
de 0,5% incidente sobre a remuneração do empregado e de 10% incidente
sobre o montante do FGTS para os casos de demissão sem justa causa.
O Decreto 3.914, de 11-9-2001 (Informativo 37/2001), regulamentou as contribuições
sociais instituídas pela Lei Complementar 110/2001.
REMISSÃO:
LEI 8.036,
DE 11-5-90 (DO-U DE 14-5-90, C/RETIF. NO DO-U DE 15-5-90).
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Art. 16 Para efeito desta Lei, as empresas sujeitas ao regime da legislação
trabalhista poderão equiparar seus diretores não empregados aos demais
trabalhadores sujeitos ao regime do FGTS. Considera-se diretor aquele que exerça
cargo de administração previsto em lei, estatuto ou contrato social,
independente da denominação do cargo.
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Art. 18 Ocorrendo rescisão do contrato de trabalho, por parte do
empregador, ficará este obrigado a depositar na conta vinculada do trabalhador
no FGTS os valores relativos aos depósitos referentes ao mês da rescisão
e ao imediatamente anterior que ainda não houver sido recolhido, sem prejuízo
das cominações legais.
§ 1º Na hipótese de despedida pelo empregador sem
justa causa, depositará este, na conta vinculada do trabalhador no FGTS,
importância igual a quarenta por cento do montante de todos os depósitos
realizados na conta vinculada durante a vigência do contrato de trabalho,
atualizados monetariamente e acrescidos dos respectivos juros.
§ 2º Quando ocorrer despedida por culpa recíproca
ou força maior, reconhecida pela Justiça do Trabalho, o percentual
de que trata o § 1º será de 20% (vinte por cento).
§ 3º As importâncias de que trata este artigo deverão
constar da documentação comprobatória do reconhecimento dos valores
devidos a título de rescisão do contrato de trabalho, observado o
disposto no artigo 477 da CLT, eximindo o empregador exclusivamente quanto aos
valores discriminados.
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Art. 22 O empregador que não realizar os depósitos previstos
nesta Lei, no prazo fixado no artigo 15, responderá pela incidência
da Taxa Referencial (TR) sobre a importância correspondente.
§ 1º Sobre o valor dos depósitos, acrescido da TR,
incidirão, ainda, juros de mora de 0,5% a.m. (cinco décimos por cento
ao mês) ou fração e multa, sujeitando-se, também, às
obrigações e sanções previstas no Decreto-Lei nº 368,
de 19 de dezembro de 1968.
§ 2º A incidência da TR de que trata o caput
deste artigo será cobrada por dia de atraso, tomando-se por base o índice
de atualização das contas vinculadas do FGTS.
§ 2º-A A multa referida no § 1º deste artigo
será cobrada nas condições que se seguem:
I 5% (cinco por cento) no mês de vencimento da obrigação;
II 10% (dez por cento) a partir do mês seguinte ao do vencimento
da obrigação.
§ 3º Para efeito de levantamento de débito para com
o FGTS, o percentual de 8% (oito por cento) incidirá sobre o valor acrescido
da TR até a data da respectiva operação.
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