Legislação Comercial
INSTRUÇÃO
291 CVM, DE 25-9-98
(DO-U DE 1-10-98)
LEGISLAÇÃO
COMERCIAL
SOCIEDADE ANÔNIMA
Aquisição das Próprias Ações
Modifica
as normas que autorizam a aquisição, por companhias abertas, de
ações de sua própria emissão, mediante operações
com opções.
Alteração do § 1º do artigo 1º da Instrução
290 CVM, de 11-9-98 (Informativo 37/98).
Altera
o § 1º do artigo 1º da Instrução CVM nº 290,
de 11 de setembro de 1998, que dispõe sobre a aquisição,
por companhias abertas, de ações de sua própria emissão,
mediante operações com opções.
O
PRESIDENTE DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS (CVM) torna público
que o Colegiado, em reunião realizada nesta data, tendo em vista o disposto
no artigo 22, parágrafo único, inciso III, da Lei nº 6.385,
de 7 de setembro de 1976, e no artigo 30, § 2º, da Lei nº 6.404,
de 15 de dezembro de 1976, resolveu baixar a seguinte Instrução:
Art. 1º – Esta Instrução altera o § 1º do
artigo 1º da Instrução CVM nº 290, de 11 de setembro
de 1998, que dispõe sobre a aquisição, por companhias abertas,
de ações de sua própria emissão, mediante operações
com opções.
Art. 2º – O referido § 1º do artigo 1º passa a vigorar
com a seguinte redação:
“§ 1º – As operações descritas no caput
deste artigo só podem ser realizadas se o estatuto social da companhia
atribuir ao Conselho de Administração poderes para autorizar a
negociação com suas próprias ações, conforme
previsto na Instrução CVM nº 10, de 14 de fevereiro de 1980.”
Art. 3º – Esta Instrução entra em vigor na data de
sua publicação no Diário Oficial da União. (Francisco
da Costa e Silva)
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