Trabalho e Previdência
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 30 SIT, DE 17-10-2002
(DO-U DE 21-10-2002)
TRABALHO
PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR-PAT
Fiscalização
Estabelece procedimentos a serem observados pelos Auditores Fiscais do Trabalho nas ações de divulgação e fiscalização do Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT).
A SECRETÁRIA DE INSPEÇÃO DO TRABALHO, no uso de suas atribuições legais, considerando a necessidade de disciplinar os procedimentos a serem observados pelos Auditores Fiscais do Trabalho quando das ações de fiscalização referentes ao Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT), RESOLVE:
DO PLANEJAMENTO DAS AÇÕES
Art. 1º Caberá às Chefias de Inspeção do Trabalho dos órgãos regionais do MTE diagnosticar, planejar, organizar e acompanhar as ações fiscais relativas à divulgação e ao efetivo cumprimento da legislação que disciplina o Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT).
DA EXECUÇÃO DAS AÇÕES
Art. 2º O Auditor Fiscal do Trabalho ao verificar a situação
da empresa quanto à operacionalização do PAT, além das medidas
inerentes à ação fiscal, deverá adotar as seguintes providências:
a) quando a empresa não inscrita no Programa fornecer alimentação
a seus trabalhadores, prevalece o disposto no artigo 458 da CLT, devendo porém
ser informada sobre os benefícios, os procedimentos para adesão e
a operacionalização adequada do PAT; e,
b) quando a empresa está inscrita no Programa, como beneficiária ou
fornecedora/prestadora de serviço de alimentação coletiva, deve
ser verificada sua adequada execução, como disciplinado na legislação.
Art. 3º As Chefias de Inspeção do Trabalho deverão
emitir notificação informando a abertura de processo administrativo
e concedendo o prazo de 10 (dez) dias para a apresentação de defesa
sempre que houver proposta de cancelamento da inscrição no PAT de
empresa beneficiária ou do registro de empresa fornecedora/prestadora de
serviços de alimentação coletiva.
Art. 4º Decorrido o prazo para a apresentação de defesa
pelas empresas, a Chefia de Inspeção do Trabalho encaminhará
à Coordenação-Geral do PAT os casos que forem constatados de
reiterada prática irregular de execução do Programa, bem como
aqueles onde as empresas não tenham demonstrado interesse em exercer defesa.
Art. 5º A Coordenação-Geral do Programa de Alimentação
do Trabalhador analisará a documentação constante do processo
e proferirá decisão quanto ao cancelamento da inscrição
de empresa beneficiária ou registro de empresa fornecedora/prestadora de
serviços de alimentação coletiva, publicando a decisão no
Diário Oficial da União.
Art. 6º A empresa descredenciada poderá solicitar nova inscrição
no Programa através do órgão regional, mediante a comprovação
do saneamento das irregularidades havidas, inclusive a liquidação
de possíveis débitos junto à Receita Federal, INSS e MTE (FGTS),
devendo o pedido, após instruído, ser encaminhado à Coordenação-Geral
do Programa de Alimentação do Trabalhador, para apreciação.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 7º Consideram-se equiparadas para efeito de inscrição
no Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT) as empresas jurídicas
legalmente constituídas e as pessoas físicas equiparadas a pessoas
jurídicas.
Art. 8º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data
de sua publicação. (Vera Olímpia Gonçalves)
ESCLARECIMENTO:
O artigo
458 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-lei
5.452, de 1-5-43 (DO-U de 9-8-43), determina que além do pagamento em dinheiro,
compreende-se no salário, para todos os efeitos legais, dentre outras,
a alimentação, ou outras prestações in natura que
a empresa, por força do contrato ou do costume, fornecer habitualmente
ao empregado.
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