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Trabalho e Previdência

Instrução Normativa SIT 30/2002

04/06/2005 20:09:37

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INSTRUÇÃO NORMATIVA 30 SIT, DE 17-10-2002
(DO-U DE 21-10-2002)

TRABALHO
PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR-PAT
Fiscalização

Estabelece procedimentos a serem observados pelos Auditores Fiscais do Trabalho nas ações de divulgação e fiscalização do Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT).

A SECRETÁRIA DE INSPEÇÃO DO TRABALHO, no uso de suas atribuições legais, considerando a necessidade de disciplinar os procedimentos a serem observados pelos Auditores Fiscais do Trabalho quando das ações de fiscalização referentes ao Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT), RESOLVE:

DO PLANEJAMENTO DAS AÇÕES

Art. 1º – Caberá às Chefias de Inspeção do Trabalho dos órgãos regionais do MTE diagnosticar, planejar, organizar e acompanhar as ações fiscais relativas à divulgação e ao efetivo cumprimento da legislação que disciplina o Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT).

DA EXECUÇÃO DAS AÇÕES

Art. 2º – O Auditor Fiscal do Trabalho ao verificar a situação da empresa quanto à operacionalização do PAT, além das medidas inerentes à ação fiscal, deverá adotar as seguintes providências:
a) quando a empresa não inscrita no Programa fornecer alimentação a seus trabalhadores, prevalece o disposto no artigo 458 da CLT, devendo porém ser informada sobre os benefícios, os procedimentos para adesão e a operacionalização adequada do PAT; e,
b) quando a empresa está inscrita no Programa, como beneficiária ou fornecedora/prestadora de serviço de alimentação coletiva, deve ser verificada sua adequada execução, como disciplinado na legislação.
Art. 3º – As Chefias de Inspeção do Trabalho deverão emitir notificação informando a abertura de processo administrativo e concedendo o prazo de 10 (dez) dias para a apresentação de defesa sempre que houver proposta de cancelamento da inscrição no PAT de empresa beneficiária ou do registro de empresa fornecedora/prestadora de serviços de alimentação coletiva.
Art. 4º – Decorrido o prazo para a apresentação de defesa pelas empresas, a Chefia de Inspeção do Trabalho encaminhará à Coordenação-Geral do PAT os casos que forem constatados de reiterada prática irregular de execução do Programa, bem como aqueles onde as empresas não tenham demonstrado interesse em exercer defesa.
Art. 5º – A Coordenação-Geral do Programa de Alimentação do Trabalhador analisará a documentação constante do processo e proferirá decisão quanto ao cancelamento da inscrição de empresa beneficiária ou registro de empresa fornecedora/prestadora de serviços de alimentação coletiva, publicando a decisão no Diário Oficial da União.
Art. 6º – A empresa descredenciada poderá solicitar nova inscrição no Programa através do órgão regional, mediante a comprovação do saneamento das irregularidades havidas, inclusive a liquidação de possíveis débitos junto à Receita Federal, INSS e MTE (FGTS), devendo o pedido, após instruído, ser encaminhado à Coordenação-Geral do Programa de Alimentação do Trabalhador, para apreciação.

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 7º – Consideram-se equiparadas para efeito de inscrição no Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT) as empresas jurídicas legalmente constituídas e as pessoas físicas equiparadas a pessoas jurídicas.
Art. 8º – Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. (Vera Olímpia Gonçalves)

ESCLARECIMENTO:
O artigo 458 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-lei 5.452, de 1-5-43 (DO-U de 9-8-43), determina que além do pagamento em dinheiro, compreende-se no salário, para todos os efeitos legais, dentre outras, a alimentação, ou outras prestações in natura que a empresa, por força do contrato ou do costume, fornecer habitualmente ao empregado.

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