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Trabalho e Previdência

Medida Provisória 74/2002

04/06/2005 20:09:37

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MEDIDA PROVISÓRIA 74, DE 23-10-2002
(DO-U DE 24-10-2002)

TRABALHO
SEGURO-DESEMPREGO
Concessão

Assegura o pagamento do seguro-desemprego ao trabalhador resgatado do regime de trabalho forçado ou da condição análoga à de escravo.
Altera o inciso I do artigo 2º, bem como acresce o artigo 2º-C à Lei 7.998, de 11-1-90 (DO-U de 12-1-90)

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de Lei:
Art. 1º – O artigo 2º da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º – ...........................................................................................................
I – prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta, e ao trabalhador comprovadamente resgatado de regime de trabalho forçado ou da condição análoga à de escravo;
...........................................................................................................” (NR)
Art. 2º – A Lei nº 7.998, de 1990, passa a vigorar acrescida do seguinte artigo 2º-C:
“Art. 2º-C – O trabalhador que vier a ser identificado como submetido a regime de trabalho forçado ou reduzido a condição análoga à de escravo, em decorrência de ação de fiscalização do Ministério do Trabalho e Emprego, será dessa situação resgatado e terá direito à percepção de três parcelas de seguro-desemprego no valor de um salário mínimo cada, conforme o disposto no § 2º deste artigo.
§ 1º – O trabalhador resgatado nos termos do caput deste artigo será encaminhado, pelo Ministério do Trabalho e Emprego, para qualificação profissional e recolocação no mercado de trabalho, por meio do Sistema Nacional de Emprego (SINE), na forma estabelecida pelo Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador (CODEFAT).
§ 2º – Caberá ao CODEFAT, por proposta do Ministro de Estado do Trabalho e Emprego, estabelecer os procedimentos necessários ao recebimento do benefício previsto no caput deste artigo, observados os respectivos limites de comprometimento dos recursos do FAT, ficando vedado ao mesmo trabalhador o recebimento do benefício, em circunstâncias similares, nos doze meses seguintes à percepção da última parcela.” (NR)
Art. 3º – Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação. (FERNANDO HENRIQUE CARDOSO; Paulo de Tarso Ramos Ribeiro; Paulo Jobim Filho)

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