Trabalho e Previdência
DECRETO
4.524, DE 17-12-2002
(DO-U DE 18-12-2002)
COFINS/PIS-PASEP
CONTRIBUIÇÃO
Regulamentação
Regulamenta a contribuição para o PIS/PASEP e a COFINS devidas pelas pessoas jurídicas em geral.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere
o artigo 84, inciso IV, da Constituição, DECRETA:
Art. 1º A Contribuição para o PIS/PASEP, instituída
pelas Leis Complementares nº 7, de 7 de setembro de 1970, e nº 8,
de 3 de dezembro de 1970, e a Contribuição para o Financiamento da
Seguridade Social (COFINS), instituída pela Lei Complementar nº 70,
de 30 de dezembro de 1991, serão cobradas e fiscalizadas de conformidade
com o disposto neste Decreto.
LIVRO I
PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO
TITULO I
FATO GERADOR
Art. 2º As contribuições de que trata este Decreto têm
como fatos geradores (Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, artigo
2º, e Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto
de 2001, artigo 13):
I na hipótese do PIS/Pasep:
a) o auferimento de receita pela pessoa jurídica de direito privado; e
b) a folha de salários das entidades relacionadas no artigo 9º;
e
II na hipótese da COFINS, o auferimento de receita pela pessoa jurídica
de direito privado.
Parágrafo único Para efeito do disposto na alínea a
do inciso I e no inciso II, compreende-se como receita a totalidade das receitas
auferidas, independentemente da atividade exercida pela pessoa jurídica
e da classificação contábil adotada para sua escrituração.
TÍTULO II
CONTRIBUINTES E RESPONSÁVEIS
CAPÍTULO I
CONTRIBUIÇÕES INCIDENTES SOBRE O FATURAMENTO
Seção I
Contribuintes
Art. 3º São contribuintes do PIS/PASEP e da COFINS incidentes
sobre o faturamento as pessoas jurídicas de direito privado e as que lhes
são equiparadas pela legislação do Imposto de Renda, observado
o disposto no artigo 9º (Lei Complementar nº 70, de 1991, artigo
1º, Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, artigo 60,
Lei nº 9.701, de 17 de novembro de 1998, artigo 1º, Lei
nº 9.715, de 25 de novembro de 1998, artigo 2º, Lei nº 9.718,
de 1998, artigo 2º, e Lei nº 10.431, de 24 de abril de
2002, artigo 6º, inciso II).
§ 1º As entidades fechadas e abertas de previdência
complementar são contribuintes do PIS/PASEP e da COFINS na modalidade de
incidência prevista neste artigo, sendo irrelevante a forma de sua constituição.
§ 2º As entidades submetidas aos regimes de liquidação
extrajudicial e de falência, em relação às operações
praticadas durante o período em que perdurarem os procedimentos para a
realização de seu ativo e o pagamento do passivo, sujeitam-se às
disposições deste Decreto.
Seção II
Responsáveis
Art. 4º Os fabricantes e os importadores de cigarros são
contribuintes e responsáveis, na condição de substitutos, pelo
recolhimento do PIS/PASEP e da COFINS devidos pelos comerciantes varejistas,
nos termos do artigo 47 (Lei Complementar nº 70, de 1991, artigo 3º,
Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, artigo 53, e Lei nº 9.715,
de 25 de novembro de 1998, artigo 5º).
Parágrafo único A substituição prevista neste artigo
não alcança o comerciante atacadista de cigarros, que está obrigado
ao pagamento das contribuições incidentes sobre a sua receita de comercialização
desse produto.
Art. 5º Os fabricantes e os importadores dos veículos
classificados nos códigos 84.32, 84.33, 87.01, 87.02, 87.03 e 87.11, e
nas subposições 8704.2 e 8704.3, da Tabela de Incidência do Imposto
sobre Produtos Industrializados (TIPI), aprovada pelo Decreto nº 4.070,
de 28 de dezembro de 2001, são responsáveis, na condição
de substitutos, pelo recolhimento das contribuições devidas pelos
comerciantes varejistas, nos termos do artigo 48 deste Decreto (Medida Provisória
nº 2.158-35, de 2001, artigo 43, e Medida Provisória nº 75,
de 24 de outubro de 2002, artigo 18).
§ 1º O disposto neste artigo não exime o fabricante
ou importador da obrigação do pagamento das contribuições
na condição de contribuinte.
§ 2º A substituição prevista neste artigo
não se aplica às vendas efetuadas a comerciantes atacadistas de veículos,
hipótese em que as contribuições são devidas em cada uma
das sucessivas operações de venda do produto.
§ 3º A partir de 1º de novembro de
2002, relativamente aos produtos classificados nas posições 84.32
e 84.33, o disposto neste artigo alcança apenas os veículos autopropulsados
descritos nos Códigos 8432.20, 8432.40.00, 8432.80.00 (exceto rolos para
gramados ou campo de esporte), 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00 e 8433.5.
Art. 6º Os órgãos da administração federal
direta, as autarquias e as fundações federais, nos pagamentos que
efetuarem pela aquisição de bens ou pelo recebimento de serviços
em geral, devem reter e recolher o PIS/PASEP e a COFINS, referentes a estas
operações, devidos pelos fornecedores dos bens ou prestadores dos
serviços, na forma do inciso I do artigo 49 (Lei nº 9.430, de
1996, artigo 64).
Parágrafo único A retenção prevista no caput
não se aplica aos pagamentos pela aquisição dos produtos sujeitos
às alíquotas previstas no inciso I do artigo 54 que gerem direito
ao crédito presumido de que trata o artigo 61.
Art. 7º As sociedades cooperativas que realizam venda de
produtos entregues para comercialização por suas associadas pessoas
jurídicas são responsáveis pela retenção e recolhimento
das contribuições por estas devidas, na forma do inciso II do artigo
49 (Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, artigo 16, e Lei
nº 9.430, de 1996, artigo 66).
Parágrafo único As sociedades cooperativas continuam responsáveis
pela retenção e recolhimento das contribuições devidas por
suas associadas, pessoas jurídicas, quando entregarem a produção
destas associadas à central de cooperativas para revenda.
Art. 8º As pessoas jurídicas que administram jogos de
bingo são responsáveis pelo pagamento das contribuições
incidentes sobre as respectivas receitas geradas com essa atividade, na forma
do inciso III do artigo 49 (Lei nº 9.981, de 14 de julho de 2000,
artigo 4º).
Parágrafo único O disposto neste artigo não exime a pessoa
jurídica administradora da obrigação do pagamento das contribuições
na condição de contribuinte.
CAPÍTULO II
CONTRIBUIÇÃO INCIDENTE SOBRE A FOLHA DE SALÁRIOS
Art. 9º São contribuintes do PIS/PASEP incidente sobre
a folha de salários as seguintes entidades (Medida Provisória nº 2.158-35,
de 2001, artigo 13):
I templos de qualquer culto;
II partidos políticos;
III instituições de educação e de assistência
social que preencham as condições e requisitos do artigo 12 da Lei
nº 9.532, de 1997;
IV instituições de caráter filantrópico, recreativo,
cultural, científico e as associações, que preencham as condições
e requisitos do artigo 15 da Lei nº 9.532, de 1997;
V sindicatos, federações e confederações;
VI serviços sociais autônomos, criados ou autorizados por lei;
VII conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas;
VIII fundações de direito privado;
IX condomínios de proprietários de imóveis residenciais
ou comerciais; e
X Organização das Cooperativas Brasileiras (OCB) e as organizações
estaduais de cooperativas previstas no artigo 105 e seu § 1º
da Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971.
TÍTULO III
BASE DE CÁLCULO
CAPÍTULO I
CONTRIBUIÇÕES INCIDENTES SOBRE O FATURAMENTO
Seção I
Faturamento e Receita Bruta
Art. 10 As pessoas jurídicas de direito privado e as que lhes são
equiparadas pela legislação do Imposto de Renda, observado o disposto
no artigo 9º, têm como base de cálculo do PIS/PASEP e
da COFINS o valor do faturamento, que corresponde à receita bruta, assim
entendida a totalidade das receitas auferidas, independentemente da atividade
por elas exercidas e da classificação contábil adotada para a
escrituração das receitas (Lei Complementar nº 70, de 1991,
artigo 1º, Lei nº 9.701, de 1998, artigo 1º,
Lei nº 9.715, de 1998, artigo 2º, Lei nº 9.716,
de 26 de novembro de 1998, artigo 5º, e Lei nº 9.718,
de 1998, artigos 2º e 3º).
§ 1º Nas operações realizadas em mercados
futuros, considera-se receita bruta o resultado positivo dos ajustes diários
ocorridos no mês.
§ 2º Nas operações de câmbio, realizadas
por instituições autorizadas pelo Banco Central do Brasil:
I considera-se receita bruta a diferença positiva entre o preço
da venda e o preço da compra da moeda estrangeira; e
II a diferença negativa não poderá ser utilizada para
a dedução da base de cálculo destas contribuições.
§ 3º Nas aquisições de direitos creditórios,
resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços,
efetuadas por empresas de fomento comercial (Factoring), a receita bruta
corresponde à diferença verificada entre o valor de aquisição
e o valor de face do título ou direito creditório adquirido.
§ 4º A pessoa jurídica que tenha como objeto
social, declarado em seus atos constitutivos, a compra e venda de veículos
automotores deve apurar o valor da base de cálculo nas operações
de venda de veículos usados adquiridos para revenda, inclusive quando recebidos
como parte do pagamento do preço de venda de veículos novos ou usados,
segundo o regime aplicável às operações de consignação.
§ 5º Na determinação da base de cálculo
de que trata o § 4º será computada a diferença
entre o valor pelo qual o veículo usado houver sido alienado, constante
da Nota Fiscal de venda, e o seu custo de aquisição, constante da
Nota Fiscal de entrada.
§ 6º O custo de aquisição de veículo
usado, nas operações de que tratam os §§ 4º
e 5º, é o preço ajustado entre as partes.
Art. 11 O valor auferido de fundo de compensação tarifária,
criado ou aprovado pelo Poder Público Concedente ou Permissório, integra
a receita bruta das empresas concessionárias ou permissionárias de
serviço público de transporte urbano de passageiros (Lei nº 9.718,
de 1998, artigos 2º e 3º).
Art. 12 Na hipótese de importação efetuada por pessoa
jurídica importadora, por conta e ordem de terceiros, a receita bruta para
efeito de incidência das contribuições corresponde ao valor (Medida
Provisória nº 2.158-35, de 2001, artigo 81, e Medida Provisória
nº 66, de 29 de agosto de 2002, artigo 29):
I dos serviços prestados ao adquirente, na hipótese da pessoa
jurídica importadora contratada; e
II da receita auferida com a comercialização da mercadoria
importada, na hipótese do adquirente por encomenda.
§ 1° Para os efeitos deste artigo:
I entende-se por importador por conta e ordem de terceiros a pessoa jurídica
que promover, em seu nome, o despacho aduaneiro de importação de mercadoria
adquirida por outra, em razão de contrato previamente firmado, que poderá
compreender, ainda, a prestação de outros serviços relacionados
com a transação comercial, como a realização de cotação
de preços e a intermediação comercial;
II entende-se por adquirente a pessoa jurídica encomendante da mercadoria
importada; e
III a operação de comércio exterior realizada mediante
a utilização de recursos de terceiros presume-se por conta e ordem
destes.
§ 2° As normas de incidência, inclusive nas
hipóteses de alíquotas diferenciadas, aplicáveis à receita
bruta de importador, aplicar-se-ão à receita bruta do adquirente,
decorrente da venda de mercadoria importada na forma deste artigo.
Art. 13 As variações monetárias ativas dos direitos de
crédito e das obrigações do contribuinte, em função
de taxa de câmbio, ou de índices ou coeficientes aplicáveis por
disposição legal ou contratual, são consideradas, para efeitos
da incidência das contribuições, como receitas financeiras (Lei
nº 9.718, de 1998, artigo 9º, e Medida Provisória
nº 2.158-35, de 2001, artigo 30).
§ 1º As variações monetárias em
função da taxa de câmbio, a que se refere o caput, serão
consideradas, para efeito de determinação da base de cálculo
das contribuições, quando da liquidação da correspondente
operação.
§ 2º À opção da pessoa jurídica,
as variações monetárias de que trata o § 1º
poderão ser consideradas na determinação da base de cálculo
das contribuições segundo o regime de competência.
§ 3º A opção prevista no § 2º
aplicar-se-á a todo o ano-calendário.
§ 4º A alteração no critério de
reconhecimento das receitas de variação monetária deverá
observar normas a serem expedidas pela Secretaria da Receita Federal (SRF).
Art. 14 As pessoas jurídicas optantes pelo regime de tributação
do Imposto de Renda com base no lucro presumido poderão adotar o regime
de caixa para fins da incidência do PIS/PASEP e da COFINS (Medida Provisória
nº 2.158-35, de 2001, artigo 20).
Parágrafo único A adoção do regime de caixa, de acordo
com o caput, está condicionada à utilização do mesmo
critério em relação ao Imposto de Renda e à Contribuição
Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).
Art. 15 No caso de construção por empreitada ou de fornecimento
a preço predeterminado de bens ou serviços à pessoa jurídica
de direito público, empresa pública, sociedade de economia mista ou
suas subsidiárias, a pessoa jurídica contratada, ou subcontratada,
que diferir o pagamento das contribuições na forma do artigo 24, incluirá
o valor das parcelas na base de cálculo do mês do seu efetivo recebimento
(Lei nº 9.718, de 1998, artigo 7º).
Art. 16 Na hipótese de atividade imobiliária relativa a loteamento
de terrenos, incorporação imobiliária, construção de
prédios destinados à venda, bem assim a venda de imóveis construídos
ou adquiridos para revenda, a receita bruta corresponde ao valor efetivamente
recebido pela venda da unidade imobiliária, de acordo com o regime de reconhecimento
de receitas previsto, para o caso, pela legislação do Imposto de Renda
(Medida Provisória nº 2.221, de 4 de setembro de 2001, artigo
2º, e Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, artigo 30).
Parágrafo único O disposto neste artigo alcança também
o valor dos juros e das variações monetárias, em função
da taxa de câmbio ou de índice ou coeficiente aplicáveis por
disposição legal ou contratual, que venham a integrar os valores efetivamente
recebidos pela venda de unidades imobiliárias.
Art. 17 Na apuração da base de cálculo de que trata este
capítulo, não integram a receita bruta:
I do doador ou patrocinador, o valor das receitas correspondentes a doações
e patrocínios, realizados sob a forma de prestação de serviços
ou de fornecimento de material de consumo para projetos culturais, amparados
pela Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991, computado a preço
de mercado para fins de dedução do imposto de renda; e
II a contrapartida do aumento do ativo da pessoa jurídica, em decorrência
da atualização do valor dos estoques de produtos agrícolas, animais
e extrativos, tanto em virtude do registro no estoque de crias nascidas no período,
como pela avaliação do estoque a preço de mercado.
Art. 18 Não integram a base de cálculo do PIS/Pasep apurado
na forma do artigo 59, as receitas (Medida Provisória nº 66,
de 29 de agosto de 2002, artigo 1º, § 3º):
I isentas da contribuição ou sujeitas à alíquota
zero;
II decorrentes da venda de bens do ativo imobilizado;
III auferidas pela pessoa jurídica substituída, na revenda
de mercadorias em relação às quais a contribuição seja
exigida da empresa vendedora, na condição de substituta tributária;
e
IV de venda dos produtos de que tratam as Leis nº 9.990, de
2000, nº 10.147, de 21 de dezembro de 2000; alterada pela Lei nº 10.548,
de 13 de novembro de 2002; e nº 10.485, de 2002, ou quaisquer outras
receitas submetidas à incidência monofásica da contribuição
para o PIS/PASEP.
Art. 19 A base de cálculo das contribuições incidentes
sobre as receitas auferidas pelas pessoas jurídicas fabricantes e pelas
importadoras dos produtos de que trata o artigo 55 fica reduzida (Lei nº 10.485,
de 3 de julho de 2002, artigo 1º, §§ 2º
e 3º, Medida Provisória nº 2.189-49, de 23 de agosto
de 2001, artigo 17, § 5º):
I em 30,2% (trinta inteiros e dois décimos por cento), no caso da
venda de caminhões chassi com carga útil igual ou superior a 1.800
kg e caminhão monobloco com carga útil igual ou superior a 1.500 kg,
classificados na posição 87.04 da TIPI, observadas as especificações
estabelecidas pela SRF; e
II em 48,1% (quarenta e oito inteiros e um décimo por cento), no
caso de venda de produtos classificados nos seguintes códigos da TIPI:
84.29, 8432.40.00, 8432.80.00, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00, 8433.5, 87.01,
8702.10.00 Ex 02, 8702.90.90 Ex 02, 8704.10.00, 87.05 e 8706.00.10 Ex 01 (somente
os destinados aos produtos classificados nos Ex 02 dos códigos 8702.10.00
e 8702.90.90).
Parágrafo único O disposto neste artigo aplica-se, inclusive,
à empresa comercial atacadista adquirente dos produtos resultantes da industrialização
por encomenda, equiparada a industrial na forma do § 5º
do artigo 17 da Medida Provisória nº 2.189-49, de 23 de agosto
de 2001.
Art. 20 Na apuração da base de cálculo, as pessoas jurídicas
integrantes do Mercado Atacadista de Energia Elétrica (MAE), instituído
pela Lei nº 10.433, de 24 de abril de 2002, optantes pelo regime especial
de tributação de que trata o artigo 32 da Medida Provisória nº 66,
de 2002, devem considerar como receita bruta, nas operações de compra
e venda de energia elétrica realizadas na forma da regulamentação
prevista no artigo 14 da Lei nº 9.648, de 27 de maio de 1998, com
a redação dada pelo artigo 5º da Lei nº 10.433,
de 24 de abril de 2002, os resultados positivos apurados mensalmente (Lei nº 10.433,
de 2002, artigo 1º, e Medida Provisória nº 66, de
2002, artigo 32, § 2º).
Parágrafo único As operações de compra e venda de
que trata o caput são aquelas realizadas a preços regulamentados,
conforme a Convenção e as Regras de Mercado.
Art. 21 A receita decorrente da avaliação de títulos e
valores mobiliários, instrumentos financeiros derivativos e itens objeto
de hedge, registrada pelas instituições financeiras e demais
entidades autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil ou pela Superintendência
de Seguros Privados (SUSEP), em decorrência da valoração a preço
de mercado no que exceder o rendimento produzido até a referida data, somente
será computada na base de cálculo do PIS/PASEP e da COFINS quando
da alienação dos respectivos ativos (Medida Provisória nº 66,
de 2002, artigo 38, e Medida Provisória nº 75, de 2002, artigo
37).
Parágrafo único Para fins do disposto neste artigo, considera-se
alienação qualquer forma de transmissão da propriedade, bem assim
a liquidação, o resgate e a cessão dos referidos títulos
e valores mobiliários, instrumentos financeiros derivativos e itens objeto
de hedge.
Seção II
Exclusões e Deduções
Subseção I
Exclusões e Deduções Gerais
Art. 22 Para efeito de apuração da base de cálculo de
que trata este capítulo, observado o disposto no artigo 23, podem ser excluídos
ou deduzidos da receita bruta, quando a tenham integrado, os valores (Lei nº 9.718,
de 1998, artigo 3º):
I das vendas canceladas;
II dos descontos incondicionais concedidos;
III do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI);
IV do Imposto sobre Operações relativas à Circulação
de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual
e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), quando destacado em Nota
Fiscal e cobrado pelo vendedor dos bens ou prestador dos serviços na condição
de substituto tributário;
V das reversões de provisões;
VI das recuperações de créditos baixados como perdas,
limitados aos valores efetivamente baixados, que não representem ingresso
de novas receitas;
VII dos resultados positivos da avaliação de investimentos
pelo valor do patrimônio líquido e dos lucros e dividendos derivados
de investimentos avaliados pelo custo de aquisição, que tenham sido
computados como receita, inclusive os derivados de empreendimento objeto de
Sociedade em Conta de Participação (SCP); e
VIII das receitas decorrentes das vendas de bens do ativo permanente.
§ 1º Não se aplica a exclusão prevista
no inciso V na hipótese de provisão que tenha sido deduzida da base
de cálculo quando de sua constituição.
§ 2º Na hipótese de o valor das vendas canceladas
superar o valor da receita bruta do mês, o saldo poderá ser compensado
nos meses subseqüentes.
Art. 23 Para efeito de cálculo do PIS/PASEP não-cumulativo,
com a alíquota prevista no artigo 59, podem ser excluídos da receita
bruta, quando a tenham integrado, os valores (Medida Provisória nº 66,
de 2002, artigo 1º, § 3º, inciso V, e Medida
Provisória nº 75, de 2002, artigo 36):
I das vendas canceladas;
II dos descontos incondicionais concedidos;
III do IPI;
IV do ICMS, quando destacado em Nota Fiscal e cobrado pelo vendedor dos
bens ou prestador dos serviços na condição de substituto tributário;
V das reversões de provisões;
VI das recuperações de créditos baixados como perdas,
que não representem ingresso de novas receitas; e
VII dos resultados positivos da avaliação de investimentos
pelo valor do patrimônio líquido e dos lucros e dividendos derivados
de investimentos avaliados pelo custo de aquisição, que tenham sido
computados como receita.
Subseção II
Exclusões e Deduções Específicas
Art. 24 No caso de construção por empreitada ou de fornecimento
a preço predeterminado de bens ou serviços à pessoa jurídica
de direito público, empresa pública, sociedade de economia mista ou
suas subsidiárias, a pessoa jurídica contratada pode diferir o pagamento
das contribuições, excluindo da base de cálculo do mês do
auferimento da receita o valor da parcela ainda não recebida para adicioná-la
à base de cálculo do mês do seu efetivo recebimento, de acordo
com o artigo 15 (Lei nº 9.718, de 1998, artigo 7º).
Parágrafo único A utilização do tratamento tributário
previsto neste artigo é facultada ao subempreiteiro ou subcontratado, na
hipótese de subcontratação parcial ou total da empreitada ou
do fornecimento.
Art. 25 As operadoras de planos de assistência à saúde,
para efeito de apuração da base de cálculo das contribuições,
podem excluir ou deduzir da receita bruta o valor (Lei nº 9.718, de
1998, artigo 3º, § 9º, com a redação
da Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, artigo 2º):
I das co-responsabilidades cedidas;
II da parcela das contraprestações pecuniárias destinada
à constituição de provisões técnicas; e
III referente às indenizações correspondentes aos eventos
ocorridos, efetivamente pago, deduzido das importâncias recebidas a título
de transferência de responsabilidades.
Art. 26 Os bancos comerciais, bancos de investimento, bancos de desenvolvimento,
caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento,
sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras, distribuidoras
de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil,
cooperativas de crédito e associações de poupança e empréstimo,
para efeito da apuração da base de cálculo das contribuições,
podem deduzir da receita bruta o valor (Lei nº 9.701, de 17 de novembro
de 1998, artigo 1º, inciso III, e Lei nº 9.718, de 1998,
artigo 3º, §§ 4º e 5º e inciso
I do § 6º, com a redação da Medida Provisória
nº 2.158-35, de 2001, artigo 2º):
I das despesas incorridas nas operações de intermediação
financeira;
II dos encargos com obrigações por refinanciamentos, empréstimos
e repasses de recursos de órgãos e instituições oficiais
ou de direito privado;
III das despesas de câmbio, observado o disposto no § 2º
do artigo 10;
IV das despesas de arrendamento mercantil, restritas a empresas e instituições
arrendadoras;
V das despesas de operações especiais por conta e ordem do
Tesouro Nacional;
VI do deságio na colocação de títulos;
VII das perdas com títulos de renda fixa e variável, exceto
com ações; e
VIII das perdas com ativos financeiros e mercadorias, em operações
de hedge.
Parágrafo único A vedação do reconhecimento de perdas
de que trata o inciso VII aplica-se às operações com ações
realizadas nos mercados à vista e de derivativos (futuro, opção,
termo, swap e outros) que não sejam de hedge.
Art. 27 As empresas de seguros privados, para efeito de apuração
da base de cálculo das contribuições, podem excluir ou deduzir
da receita bruta o valor (Lei nº 9.701, de 1998, artigo 1º,
inciso IV, e Lei nº 9.718, de 1998, artigo 3º, §§ 5º
e 6º, inciso II, com a redação da Medida Provisória
nº 2.158-35, de 2001, artigo 2º):
I do co-seguro e resseguro cedidos;
II referente a cancelamentos e restituições de prêmios
que houverem sido computados como receitas;
III da parcela dos prêmios destinada à constituição
de provisões ou reservas técnicas; e
IV referente às indenizações correspondentes aos sinistros
ocorridos, efetivamente pagos, após subtraídas as importâncias
recebidas a título de co-seguros e resseguros, salvados e outros ressarcimentos.
Parágrafo único A dedução de que trata o inciso IV
aplica-se somente às indenizações referentes a seguros de ramos
elementares e a seguros de vida sem cláusula de cobertura por sobrevivência.
Art. 28 As entidades fechadas e abertas de previdência complementar,
para efeito de apuração da base de cálculo das contribuições,
podem excluir ou deduzir da receita bruta o valor (Lei nº 9.701, de
1998, artigo 1º, inciso V, Lei nº 9.718, de 1998, artigo
3º, § 5º, § 6º, inciso
III, e § 7º, com a redação dada pela Medida
Provisória nº 2.158-35, de 2001, artigo 2º, e Medida
Provisória nº 66, de 2002, artigo 35):
I da parcela das contribuições destinada à constituição
de provisões ou reservas técnicas; e
II dos rendimentos auferidos nas aplicações de recursos financeiros
destinados ao pagamento de benefícios de aposentadoria, pensão, pecúlio
e de resgates.
§ 1º A dedução prevista no inciso II do caput:
I restringe-se aos rendimentos de aplicações financeiras proporcionados
pelos ativos garantidores das provisões técnicas, limitados esses
ativos ao montante das referidas provisões; e
II aplica-se também aos rendimentos dos ativos financeiros garantidores
das provisões técnicas de empresas de seguros privados destinadas
exclusivamente a planos de benefícios de caráter previdenciário
e a seguros de vida com cláusula de cobertura por sobrevivência.
§ 2º A partir de 30 de agosto de 2002, além
das exclusões previstas no caput, as entidades fechadas de previdência
complementar podem excluir os valores referentes a:
I rendimentos relativos a receitas de aluguel, destinados ao pagamento
de benefícios de aposentadoria, pensão, pecúlio e resgates;
II receita decorrente da venda de bens imóveis, destinada ao pagamento
de benefícios de aposentadoria, pensão, pecúlio e resgates; e
III o resultado positivo, auferido na reavaliação da carteira
de investimentos imobiliários referida nos incisos I e II deste parágrafo.
Art. 29 As empresas de capitalização, para efeito de apuração
da base de cálculo das contribuições, podem excluir ou deduzir
da receita bruta o valor (Lei nº 9.701, de 1998, artigo 1º,
inciso VI, e Lei nº 9.718, de 1998, artigo 3º, § 5º,
§ 6º, inciso IV, e § 7º, com a redação
dada pela Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, artigo 2º):
I da parcela dos prêmios destinada à constituição
de provisões ou reservas técnicas; e
II dos rendimentos auferidos nas aplicações financeiras destinadas
ao pagamento de resgate de títulos.
Parágrafo único A dedução prevista no inciso II restringe-se
aos rendimentos de aplicações financeiras proporcionados pelos ativos
garantidores das provisões técnicas, limitados esses ativos ao montante
das referidas provisões.
Art. 30 As deduções e exclusões facultadas às pessoas
jurídicas referidas nos artigos 26 a 29 restringem-se a operações
autorizadas por órgão governamental, desde que realizadas dentro dos
limites operacionais previstos na legislação pertinente, vedada a
dedução de qualquer despesa administrativa (Lei nº 9.701,
de 1998, artigo 1º, §§ 1º e 3º).
Parágrafo único As pessoas jurídicas de que trata este
artigo poderão, ainda, excluir da receita bruta os valores correspondentes
às diferenças positivas decorrentes de variação nos ativos
objeto dos contratos, no caso de operações de swap não
liquidadas.
Art. 31 As pessoas jurídicas que tenham por objeto a securitização
de créditos imobiliários, nos termos da Lei nº 9.514, de
20 de novembro de 1997, e financeiros, observada regulamentação editada
pelo Conselho Monetário Nacional, para efeito de apuração da
base de cálculo das contribuições, podem deduzir o valor das
despesas incorridas na captação de recursos (Lei nº 9.718,
de 1998, artigo 3º, § 8º, com a redação
dada pela Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, artigo 2º).
Art. 32 As sociedades cooperativas, para efeito de apuração
da base de cálculo das contribuições, podem excluir da receita
bruta o valor (Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, artigo
15, e Medida Provisória nº 66, de 2002, artigo 36):
I repassado ao associado, decorrente da comercialização, no
mercado interno, de produtos por eles entregues à cooperativa, observado
o disposto no § 1º;
II das receitas de venda de bens e mercadorias a associados;
III das receitas decorrentes da prestação, aos associados,
de serviços especializados, aplicáveis na atividade rural, relativos
a assistência técnica, extensão rural, formação profissional
e assemelhadas;
IV das receitas decorrentes do beneficiamento, armazenamento e industrialização
de produção do associado;
V das receitas financeiras decorrentes de repasse de empréstimos
rurais contraídos junto a instituições financeiras, até
o limite dos encargos a estas devidos; e
VI das sobras apuradas na Demonstração do Resultado do Exercício,
antes da destinação para a constituição do Fundo de Reserva
e do Fundo de Assistência Técnica, Educacional e Social, previstos
no artigo 28 da Lei nº 5.764, de 1971.
§ 1º Para fins do disposto no inciso I do caput:
I na comercialização de produtos agropecuários realizada
a prazo, a cooperativa poderá excluir da receita bruta mensal o valor correspondente
ao repasse a ser efetuado ao associado; e
II os adiantamentos efetuados aos associados, relativos a produção
entregue, somente poderão ser excluídos quando da comercialização
dos referidos produtos.
§ 2º Para os fins do disposto no inciso II do
caput, a exclusão alcançará somente as receitas decorrentes
da venda de bens e mercadorias vinculadas diretamente à atividade econômica
desenvolvida pelo associado e que seja objeto da cooperativa.
§ 3º Relativamente às exclusões previstas
nos incisos I a V do caput, as operações serão contabilizadas
destacadamente, sujeitas à comprovação mediante documentação
hábil e idônea, com a identificação do associado, do valor
da operação, da espécie e quantidade dos bens ou mercadorias
vendidos.
§ 4º A cooperativa que fizer uso de qualquer das
exclusões previstas neste artigo contribuirá, cumulativamente, para
o PIS/PASEP incidente sobre a folha de salários.
§ 5º As sobras líquidas, apuradas após
a destinação para constituição dos Fundos referidos no inciso
VI do caput, somente serão computadas na receita bruta da atividade
rural do cooperado quando a este creditadas, distribuídas ou capitalizadas.
§ 6º A entrega de produção à cooperativa,
para fins de beneficiamento, armazenamento, industrialização ou comercialização,
não configura receita do associado.
Art. 33 As empresas concessionárias ou permissionárias de serviço
público de transporte urbano de passageiros, subordinadas ao sistema de
compensação tarifária, para efeito da apuração da base
de cálculo das contribuições, podem excluir da receita bruta
o valor recebido que deva ser repassado a outras empresas do mesmo ramo, por
meio de fundo de compensação criado ou aprovado pelo Poder Público
Concedente ou Permissório.
Art. 34 As empresas transportadoras de carga, para efeito da apuração
da base de cálculo das contribuições, podem excluir da receita
bruta o valor recebido a título de Vale-Pedágio, quando destacado
em campo específico no documento comprobatório do transporte (Lei
nº 10.209, de 23 de março de 2001, artigo 2º, alterado
pelo artigo 1º da Lei nº 10.561, de 13 de novembro de
2002).
Parágrafo único As empresas devem manter em boa guarda, à
disposição da SRF, os comprovantes de pagamento dos pedágios
cujos valores foram excluídos da base de cálculo.
Art. 35 As pessoas jurídicas permissionárias de Lojas Francas,
para efeito da apuração da base de cálculo das contribuições,
podem excluir da receita bruta o valor da venda de mercadoria nacional ou estrangeira
(Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, artigo 14):
I a passageiros de viagens internacionais, na saída do País;
e
II para uso ou consumo de bordo em embarcações e aeronaves
em tráfego internacional.
Parágrafo único O disposto neste artigo aplica-se somente quando
o pagamento for efetuado em cheque de viagem ou em moeda estrangeira conversível.
Art. 36 O fabricante ou importador, nas vendas diretas ao consumidor
final dos veículos classificados nas posições 87.03 e 87.04 da
TIPI, efetuadas por conta e ordem dos concessionários de que trata a Lei
nº 6.729, de 28 de novembro de 1979, poderá excluir (Lei nº 10.485,
de 2002, artigo 2º):
I os valores devidos aos concessionários, pela intermediação
ou entrega dos veículos; e
II o ICMS incidente sobre valores de que trata o inciso I, nos termos
estabelecidos nos respectivos contratos de concessão.
§ 1º Não serão objeto da exclusão
prevista neste artigo os valores referidos nos incisos I e II do artigo 19.
§ 2º Os valores referidos nos incisos I e II do
caput não poderão exceder a 9% (nove por cento) do valor total
da operação.
Art. 37 Os comerciantes varejistas de cigarros, em decorrência da
substituição a que estão sujeitos na forma do caput do
artigo 4º, para efeito da apuração da base de cálculo
das contribuições, podem excluir da receita bruta o valor das vendas
desse produto, desde que a substituição tenha sido efetuada na aquisição
(Lei Complementar nº 70, de 1991, artigo 3º, Lei nº 9.715,
de 25 de novembro de 1998, artigo 5º, Lei nº 9.317, de
5 de dezembro de 1996, artigo 5º, § 5º, e
Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, artigo 53).
Parágrafo único O disposto neste artigo não alcança
os comerciantes varejistas optantes pelo Sistema Integrado de Pagamento de Tributos
e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (SIMPLES).
Art. 38 Os comerciantes varejistas de veículos sujeitos ao regime
de substituição na forma do caput do artigo 5º,
para efeito da apuração da base de cálculo das contribuições,
podem excluir da receita bruta o valor das vendas desses produtos, desde que
a substituição tenha sido efetuada na aquisição.
§ 1º O valor a ser excluído da base cálculo
não compreende o preço de vendas das peças, acessórios e
serviços incorporados aos produtos pelo comerciante varejista.
§ 2º O disposto neste artigo não alcança
os comerciantes varejistas optantes pelo SIMPLES.
Art. 39 As pessoas jurídicas que adquirirem, para industrialização
de produto que gere direito ao crédito presumido de que trata o artigo
61, produto classificado nas posições 30.01 e 30.03, exceto no código
3003.90.56, nos itens 3002.10.1, 3002.10.2, 3002.10.3, 3002.20.1,
3002.20.2, 3006.30.1 e 3006.30.2 e nos códigos 3002.90.20, 3002.90.92,
3002.90.99, 3005.10.10 e 3006.60.00, todos da TIPI, tributado na forma do inciso
I do artigo 54, para efeito da apuração da base de cálculo das
contribuições, poderão deduzir da receita bruta o respectivo
valor de aquisição (Lei nº 10.147, de 2000, artigo 1º,
§ 4º, com a redação dada pela Lei nº 10.548,
de 2002).
Art. 40 As pessoas jurídicas de que trata o artigo 20, podem deduzir
os valores devidos, correspondentes a ajustes de contabilizações encerradas
de operações de compra e venda de energia elétrica, realizadas
no âmbito do MAE, quando decorrentes de (Lei nº 10.433, de 2002,
artigo 1º, e Medida Provisória nº 66, de 2002, artigo
32, §§ 3º e 4º):
I decisão proferida em processo de solução de conflitos,
no âmbito do MAE, da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL)
ou em processo de arbitragem, na forma prevista no § 3º
do artigo 2º da Lei 10.433, de 2002;
II resolução da ANEEL; e
III decisão proferida no âmbito do Poder Judiciário, transitada
em julgado.
Parágrafo único A dedução de que trata este artigo
é permitida somente na hipótese em que o ajuste de contabilização
caracterize anulação de receita sujeita à incidência do
PIS/PASEP e da COFINS.
Art. 41 Sem prejuízo do disposto no artigo 40, as geradoras de energia
elétrica, optantes pelo regime especial de tributação a que se
refere o artigo 20, podem excluir da base de cálculo do PIS/PASEP e da
COFINS o valor da receita auferida com a venda compulsória de energia elétrica
por meio do Mecanismo de Realocação de Energia, de que trata a alínea
b do parágrafo único do artigo 14 da Lei nº 9.648,
de 1998, com a redação dada pela Lei nº 10.433, de 2002
(Medida Provisória nº 66, de 2002, artigo 32, § 5º).
Art. 42 As pessoas jurídicas de que tratam os artigos 24 a 41, na
apuração das bases de cálculo, conforme o caso, podem utilizar
as deduções e exclusões previstas nos artigos 22 e 23.
Seção III
Não Incidências
Art. 43 As contribuições não incidem (artigo XII, alínea
b, do Tratado entre o Brasil e o Paraguai, de 26 de abril de 1973,
aprovado pelo Decreto Legislativo nº 23, de 30 de maio de 1973, promulgado
pelo Decreto nº 72.707, de 28 de agosto de 1973, e Lei nº 10.560,
de 13 de novembro de 2002, artigo 2º):
I sobre o faturamento correspondente a vendas de materiais e equipamentos,
bem assim da prestação de serviços decorrentes dessas operações,
efetuadas diretamente a Itaipu Binacional; e
II a partir de 10 de dezembro de 2002, sobre a receita de venda de querosene
de aviação, quando auferida por pessoa jurídica não enquadrada
na condição de importadora ou produtora.
Art. 44 O PIS/PASEP não cumulativo não incide sobre as receitas
decorrentes das operações de (Medida Provisória nº 66,
de 2002, artigo 5º):
I exportação de mercadorias para o exterior;
II prestação de serviços para pessoa física ou jurídica
domiciliada no exterior, com pagamento em moeda conversível; e
III vendas a empresa comercial exportadora com o fim específico
de exportação.
Seção IV
Isenções
Art. 45 São isentas do PIS/PASEP e da COFINS as receitas (Medida
Provisória nº 2.158-35, de 2001, artigo 14, Lei nº 9.532,
de 1997, artigo 39, § 2º, e Lei nº 10.560, de
2002, artigo 3º, e Medida Provisória nº 75, de 2002,
artigo 7º):
I dos recursos recebidos a título de repasse, oriundos do Orçamento
Geral da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios,
pelas empresas públicas e sociedades de economia mista;
II da exportação de mercadorias para o exterior;
III dos serviços prestados a pessoa física ou jurídica
residentes ou domiciliadas no exterior, cujo pagamento represente ingresso de
divisas;
IV do fornecimento de mercadorias ou serviços para uso ou consumo
de bordo em embarcações e aeronaves em tráfego internacional,
quando o pagamento for efetuado em moeda conversível, observado o disposto
no § 3º;
V do transporte internacional de cargas ou passageiro;
VI auferidas pelos estaleiros navais brasileiros nas atividades de construção,
conservação, modernização, conversão e reparo de embarcações
pré-registradas ou registradas no Registro Especial Brasileiro (REB), instituído
pela Lei nº 9.432, de 8 de janeiro de 1997;
VII de frete de mercadorias transportadas entre o País e o exterior
pelas embarcações registradas no REB, de que trata o artigo 11 da
Lei nº 9.432, de 1997;
VIII de vendas realizadas pelo produtor-vendedor às empresas comerciais
exportadoras nos termos do Decreto-lei nº 1.248, de 29 de novembro
de 1972, e alterações posteriores, desde que destinadas ao fim específico
de exportação para o exterior; e
IX de vendas, com fim específico de exportação para o
exterior, a empresas exportadoras registradas na Secretaria de Comércio
Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio
Exterior.
§ 1º Consideram-se adquiridos com o fim específico
de exportação os produtos remetidos diretamente do estabelecimento
industrial para embarque de exportação ou para recintos alfandegados,
por conta e ordem da empresa comercial exportadora.
§ 2º As isenções previstas neste artigo
não alcançam as receitas de vendas efetuadas:
I a empresa estabelecida na Amazônia Ocidental ou em área de
livre comércio;
II a empresa estabelecida em zona de processamento de exportação;
e
III a estabelecimento industrial, para industrialização de
produtos destinados a exportação, ao amparo do artigo 3º
da Lei nº 8.402, de 8 de janeiro de 1992.
§ 3º A partir de 10 de dezembro de 2002, o disposto
no inciso IV do caput não se aplica à hipótese de fornecimento
de querosene de aviação.
§ 4º O disposto nos incisos I e II do § 2º
não se aplica às vendas realizadas às empresas referidas nos
incisos VIII e IX do caput.
Art. 46 As entidades relacionadas no artigo 9º deste Decreto
(Constituição Federal, artigo 195, § 7º, e Medida
Provisória nº 2.158-35, de 2001, artigo 13, artigo 14, inciso
X, e artigo 17):
I não contribuem para o PIS/PASEP incidente sobre o faturamento;
e
II são isentas da COFINS com relação às receitas
derivadas de suas atividades próprias.
Parágrafo único Para efeito de fruição dos benefícios
fiscais previstos neste artigo, as entidades de educação, assistência
social e de caráter filantrópico devem possuir o Certificado de Entidade
Beneficente de Assistência Social expedido pelo Conselho Nacional de Assistência
Social, renovado a cada três anos, de acordo com o disposto no artigo 55
da Lei nº 8.212, de 1991.
Seção V
Regime de Substituição
Art. 47 A contribuição mensal devida pelos fabricantes e importadores
de cigarros, na condição de contribuintes e de substitutos dos comerciantes
varejistas, será calculada sobre o preço de venda no varejo, multiplicado
por (Lei Complementar nº 70, de 1991, artigo 3º, Lei nº 9.532,
de 1997, artigo 53, e Lei nº 9.715, de 1998, artigo 5º):
I 1,38 (um vírgula trinta e oito), para o PIS/PASEP; e
II 1,18 (um vírgula dezoito), para a COFINS.
Art. 48 A base de cálculo da substituição prevista no
artigo 5º corresponde ao preço de venda do fabricante ou importador
de veículos (Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, artigo
43).
§ 1º Considera-se preço de venda o valor do
produto acrescido do IPI incidente na operação.
§ 2º Os valores das contribuições objeto
de substituição não integram a receita bruta do fabricante ou
importador.
§ 3º Na determinação da base de cálculo,
o fabricante ou importador poderá excluir o valor referente ao cancelamento
de vendas ou devolução de produtos que tenham sido objeto da substituição
de que trata este artigo.
Seção VI
Retenção na Fonte
Art. 49 A base de cálculo das contribuições a serem retidas
corresponde ao valor (Lei nº 9.430, de 1996, artigos 64 e 66, Lei
nº 9.981, de 14 de julho de 2000, artigo 4º, e Medida
Provisória nº 2.158-35, de 2001, artigo 16):
I dos serviços e dos bens adquiridos por órgãos públicos,
na hipótese do artigo 6º;
II da venda dos produtos entregues à cooperativa para comercialização,
pela associada pessoa jurídica, na hipótese do artigo 7º;
e
III da receita de terceiros auferida com a administração de
jogos de bingo, na hipótese do artigo 8º.
CAPÍTULO II
CONTRIBUIÇÃO INCIDENTE SOBRE A FOLHA DE SALÁRIOS
Art. 50 A base de cálculo do PIS/PASEP incidente sobre a folha de
salários mensal, das entidades relacionadas no artigo 9º, corresponde
à remuneração paga, devida ou creditada a empregados.
Parágrafo único Não integram a base de cálculo o
salário família, o aviso prévio indenizado, o Fundo de Garantia
por Tempo de Serviço (FGTS) pago diretamente ao empregado na rescisão
contratual e a indenização por dispensa, desde que dentro dos limites
legais.
TÍTULO IV
ALÍQUOTAS
CAPÍTULO I
INCIDÊNCIA SOBRE O FATURAMENTO
Seção I
PIS/PASEP e COFINS
Art. 51 As alíquotas do PIS/PASEP e da COFINS aplicáveis sobre
o faturamento são de 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento)
e de 3% (três por cento), respectivamente, e as diferenciadas previstas
nos artigos 52 a 59 (Lei nº 9.715, de 1998, artigo 8º,
Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, artigo 1º,
e Lei nº 9.718, de 1998, artigo 8º).
Art. 52 As alíquotas do PIS/PASEP e da COFINS fixadas para refinarias
de petróleo, demais produtores e importadores de combustíveis são,
respectivamente, de (Lei nº 9.718, de 1998, artigos 4º
e 6º, com a redação dada pela Lei nº 9.990,
de 21 de julho de 2000, e Lei nº 10.560, de 2002, artigo 2º):
I 2,7% (dois inteiros e sete décimos por cento) e 12,45% (doze inteiros
e quarenta e cinco centésimos por cento), quando se tratar de receita bruta
decorrente da venda de gasolinas, exceto gasolina de aviação;
II 2,23% (dois inteiros e vinte e três centésimos por cento)
e 10,29% (dez inteiros e vinte e nove centésimos por cento), quando se
tratar de receita bruta decorrente da venda de óleo diesel;
III 2,56% (dois inteiros e cinqüenta e seis centésimos por
cento) e 11,84% (onze inteiros e oitenta e quatro centésimos por cento),
quando se tratar de receita bruta decorrente da venda de gás liquefeito
de petróleo;
IV 1,25% (um inteiro e vinte e cinco centésimos por cento) e 5,8%
(cinco inteiros e oito décimos por cento), quando se tratar de receita
bruta decorrente da venda de querosene de aviação efetuada a partir
de 10 de dezembro de 2002; e
V 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento) e 3% (três
por cento), quando se tratar de receita bruta decorrente das demais atividades.
Art. 53 As alíquotas do PIS/PASEP e da COFINS fixadas para distribuidoras
de álcool para fins carburantes são, respectivamente, de (Lei nº 9.718,
de 1998, artigos 5º e 6º, com a redação dada
pelo artigo 3º da Lei nº 9.990, de 2000):
I 1,46% (um inteiro e quarenta e seis centésimos por cento) e 6,74%
(seis inteiros e setenta e quatro centésimos por cento), quando se tratar
de receita bruta decorrente da venda de álcool para fins carburantes, exceto
quando adicionado à gasolina; e
II 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento) e 3% (três
por cento), quando se tratar de receita bruta decorrente das demais atividades.
Parágrafo único Na hipótese de importação de
álcool para fins carburantes, a incidência referida neste artigo dar-se-á
na forma:
I do inciso I do caput, quando realizada por distribuidora do
produto; e
II do inciso II do caput, nos demais casos.
Art. 54 As alíquotas do PIS/PASEP e da COFINS fixadas para pessoas
jurídicas que procedam à industrialização ou à importação
dos produtos classificados nas posições 30.01, 30.03, exceto no código
3003.90.56, 3004, exceto no código 3004.90.46, e 3303.00 a 3307, nos itens
3002.10.1, 3002.10.2, 3002.10.3, 3002.20.1, 3002.20.2, 3006.30.1 e 3006.30.2
e nos códigos 3002.90.20, 3002.90.92, 3002.90.99, 3005.10.10, 3006.60.00,
3401.11.90, 3401.20.10 e 9603.21.00, todos da TIPI, são, respectivamente,
de (Lei nº 10.147, de 2000, artigo 1º, com a redação
dada pela Lei nº 10.548, de 2002):
I 2,2% (dois inteiros e dois décimos por cento) e 10,3% (dez inteiros
e três décimos por cento), quando se tratar de receita bruta decorrente
da venda dos produtos mencionados no caput; e
II 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento) e 3% (três
por cento), quando se tratar de receita bruta decorrente das demais atividades.
§ 1º Para os efeitos do disposto neste artigo,
aplica-se o conceito de industrialização estabelecido na legislação
do IPI.
§ 2º A alíquota estabelecida no inciso II
será aplicada sobre a receita bruta decorrente da venda de produtos que
vierem a ser excluídos da incidência determinada em conformidade com
o inciso I.
Art. 55 As alíquotas do PIS/PASEP e da COFINS fixadas para as pessoas
jurídicas fabricantes e as importadoras dos produtos classificados nos
códigos 84.29, 8432.40.00, 84.32.80.00, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00,
8433.5, 87.01, 87.02, 87.03, 87.04, 87.05 e 87.06 da TIPI, relativamente à
receita bruta decorrente da venda desses produtos, são de 1,47% (um inteiro
e quarenta e sete centésimos por cento) e 6,79% (seis inteiros e setenta
e nove centésimos por cento), respectivamente (Lei nº 10.485,
de 2002, artigo 1º e Medida Provisória nº 2.189-49,
de 2001).
Parágrafo único O disposto neste artigo aplica-se:
I exclusivamente aos produtos autopropulsados, relativamente aos produtos
classificados no Capítulo 84 da TIPI; e
II inclusive à empresa comercial atacadista adquirente dos produtos
resultantes da industrialização por encomenda, equiparada a industrial
na forma do § 5º do artigo 17 da Medida Provisória
nº 2.189-49, de 2001.
Art. 56 As pessoas jurídicas fabricantes e as importadoras dos produtos
classificados nas posições 40.11 (pneus novos de borracha) e 40.13
(câmaras-de-ar de borracha), da TIPI, relativamente à receita bruta
decorrente da venda desses produtos, ficam sujeitas ao pagamento do PIS/PASEP
e da COFINS às alíquotas de 1,43% (um inteiro e quarenta e três
centésimos por cento) e 6,6% (seis inteiros e seis décimos por cento),
respectivamente (Lei nº 10.485, de 2002, artigo 5º).
Art. 57 Na hipótese de importação efetuada na forma do
artigo 12, aplica-se ao adquirente as alíquotas diferenciadas previstas
nos artigos 52 a 56, com relação à receita decorrente da venda
da mercadoria importada (Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001,
artigo 81).
Art. 58 As alíquotas do PIS/PASEP e da COFINS estão reduzidas
a zero quando aplicáveis sobre a receita bruta decorrente (Medida Provisória
nº 2.158-35, de 2001, artigo 42, Lei nº 9.718, de 1998,
artigo 6º, parágrafo único, com a redação dada
pela Lei nº 9.990, de 2000, Lei nº 10.147, de 2000, artigo
2º, Lei nº 10.312, de 27 de novembro de 2001, Lei nº 10.336,
de 19 de dezembro de 2001, artigo 14, Lei nº 10.485, de 2002, artigos
2º, 3º e 5º, Medida Provisória nº 2.189-49,
de 23 de agosto de 2001):
I da venda de gasolinas, exceto gasolina de aviação, óleo
diesel e gás liquefeito de petróleo, por distribuidores e comerciantes
varejistas;
II da venda de álcool para fins carburantes, quando adicionada à
gasolina, por distribuidores;
III da venda de álcool para fins carburantes, por comerciantes varejistas;
IV da venda dos produtos farmacêuticos de higiene pessoal sujeitos
à incidência na forma do inciso I do artigo 54, pelas pessoas jurídicas
não enquadradas na condição de industrial ou importador;
V da venda dos produtos a que se refere o artigo 55, por comerciantes
atacadistas e varejistas, exceto pela empresa comercial atacadista adquirente
dos produtos resultantes da industrialização por encomenda, equiparada
a industrial na forma do § 5º do artigo 17 da Medida Provisória
nº 2.189-49, de 2001;
VI da venda dos produtos de que trata o artigo 56, por pessoas jurídicas
comerciantes varejistas e atacadistas;
VII da venda de nafta petroquímica às centrais petroquímicas;
VIII da venda dos produtos relacionados nos Anexos I e II à Lei
nº 10.485, de 2002;
IX da venda de gás natural canalizado e de carvão mineral,
destinados à produção de energia elétrica pelas usinas integrantes
do Programa Prioritário de Termoeletricidade, nos termos e condições
estabelecidas em ato conjunto dos Ministros de Estado de Minas e Energia e da
Fazenda; e
X do recebimento dos valores de que trata o inciso I do artigo 36, pelos
concessionários de que trata a Lei nº 6.729, de 1979.
§ 1º O disposto no inciso I deste artigo não
se aplica às hipóteses de venda de produtos importados, que se sujeitam
ao disposto no artigo 52.
§ 2º O disposto neste artigo não se aplica
às pessoas jurídicas optantes pelo SIMPLES.
Seção II
PIS/PASEP não Cumulativo
Art. 59 A alíquota do PIS/PASEP não-cumulativo incidente sobre
a receita auferida pelas pessoas jurídicas de direito privado e as que
lhes são equiparadas pela legislação do imposto de renda, tributadas
com base no lucro real, será de 1,65% (um inteiro e sessenta e cinco centésimos
por cento), a partir de 1º de dezembro de 2002 (Lei nº 9.715,
de 1998, artigo 2º, inciso I, e Medida Provisória nº 66,
de 2002, artigos 2º e 8º).
Parágrafo único O disposto no caput não se aplica:
I a cooperativas;
II a bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento,
caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento,
sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras, distribuidoras
de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil,
cooperativas de crédito, empresas de seguros privados e de capitalização,
agentes autônomos de seguros privados e de crédito, entidades de previdência
complementar abertas e fechadas e associações de poupança e empréstimo;
III a pessoas jurídicas que tenham por objeto a securitização
de créditos imobiliários, nos termos da Lei nº 9.514, de
20 de novembro de 1997, e financeiros;
IV a operadoras de planos de assistência à saúde;
V a receitas de venda dos produtos de que trata a Lei nº 9.990,
de 2000, a Lei nº 10.147, de 2000, alterada pela Lei nº 10.548,
de 2002, e a Lei nº 10.485, de 2002, ou quaisquer outras submetidas
à incidência monofásica da contribuição para o PIS/PASEP;
e
VI a receitas sujeitas à substituição tributária
da contribuição para o PIS/Pasep.
VII as receitas de que tratam os artigos 20, 40 e 41.
CAPÍTULO II
INCIDÊNCIA SOBRE A FOLHA DE SALÁRIOS
Art. 60 A alíquota do PIS/PASEP é de 1% (um por cento), quando aplicável sobre a folha de salários (Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, artigo 13).
TÍTULO V
APURAÇÃO DE CRÉDITOS DEDUTÍVEIS
CAPÍTULO I
PRODUTOS FARMACÊUTICOS
Art. 61 O regime especial de crédito presumido de que trata o artigo
3º da Lei nº 10.147, de 2000, com a redação
dada pela Lei nº 10.548, de 2002, será concedido às pessoas
jurídicas que procedam à industrialização ou à importação
de produtos farmacêuticos classificados:
I nas posições 30.03, exceto no código 3003.90.56, nos
itens 3002.10.1, 3002.10.2, 3002.10.3, 3002.20.1, 3002.20.2, 3006.30.1 e 3006.30.2
e nos códigos 3001.20.90, 3001.90.10, 3001.90.90, 3002.90.20, 3002.90.92,
3002.90.99, 3005.10.10 e 3006.60.00, todos da TIPI, tributados na forma do inciso
I do artigo 54; e
II na posição 30.04, exceto no código 3004.90.46 da TIPI.
§ 1º Para efeitos do caput e visando a assegurar
a repercussão nos preços ao consumidor da redução da carga
tributária, em virtude do disposto neste artigo, a pessoa jurídica
deve:
I firmar, com a União, compromisso de ajustamento de conduta, nos
termos do § 6º do artigo 5º da Lei nº 7.347,
de 24 de julho de 1985, com a redação dada pelo artigo 113 da Lei
nº 8.078, de 11 de setembro de 1990; ou
II cumprir a sistemática estabelecida pela Câmara de Medicamentos
para utilização do crédito presumido, na forma determinada pela
Lei nº 10.213, de 27 de março de 2001.
§ 2º O crédito presumido a que se refere este
artigo será determinado mediante a aplicação, sobre a receita
bruta decorrente da venda de produtos farmacêuticos, sujeitos à prescrição
médica e identificados por tarja vermelha ou preta, relacionados pelo Poder
Executivo, das alíquotas mencionadas no inciso I do artigo 54.
§ 3º O crédito presumido somente será
concedido na hipótese em que o compromisso de ajustamento de conduta ou
a sistemática estabelecida pela Câmara de Medicamentos, de que tratam
os incisos I e II do § 1º, inclua todos os produtos industrializados
ou importados pela pessoa jurídica, constantes da relação referida
no § 2º.
Art. 62 A concessão do regime especial de crédito presumido
dependerá de habilitação perante a Câmara de Medicamentos,
criada pela Lei nº 10.213, de 27 de março de 2001, e a SRF (Lei
nº 10.147, de 2000, artigo 3º, incisos I e II, com a redação
dada pela Lei nº 10.548, de 2002, Lei nº 9.069, de 29 de
junho de 1995, artigo 60).
§ 1º Inicialmente o pedido de habilitação
será encaminhado à Câmara de Medicamentos que, na hipótese
de deferimento, o encaminhará à SRF.
§ 2º O regime especial de crédito presumido
poderá ser utilizado a partir da data de protocolização do pedido,
ou de sua renovação perante a Câmara de Medicamentos, observado
o disposto na Lei nº 10.147, de 2000, e na Lei nº 10.213,
de 2001.
§ 3º No caso de indeferimento do pedido, serão
devidas as contribuições que deixaram de ser pagas, com acréscimo
de juros de mora e de multa, de mora ou de ofício, conforme o caso, nos
termos da legislação tributária, a contar do início da utilização
do regime.
CAPÍTULO II
PIS/PASEP NÃO CUMULATIVO
Seção I
Cálculo do Crédito
Art. 63 A pessoa jurídica pode descontar, do PIS/PASEP não-cumulativo
apurado com a alíquota prevista no artigo 59, créditos calculados
mediante a aplicação da mesma alíquota, sobre os valores (Medida
Provisória nº 66, de 2002, artigo 3º, caput
e §§ 1º, 2º e 4º):
I das aquisições efetuadas no mês:
a) de bens para revenda, exceto em relação às mercadorias e aos
produtos referidos nos incisos III e IV do artigo 18;
b) de bens e serviços utilizados como insumos na fabricação de
produtos destinados à venda ou na prestação de serviços,
inclusive combustíveis e lubrificantes;
II das despesas e custos incorridos no mês, relativos a:
a) energia elétrica consumida nos estabelecimentos da pessoa jurídica;
b) aluguéis de prédios, máquinas e equipamentos, pagos à
pessoa jurídica, utilizados nas atividades da empresa;
c) despesas financeiras decorrentes de empréstimos e financiamento tomado
de pessoa jurídica, exceto quando esta for optante pelo SIMPLES;
III dos encargos de depreciação e amortização, incorridos
no mês, relativos à:
a) máquinas e equipamentos adquiridos para utilização na fabricação
de produtos destinados à venda, bem assim a outros bens incorporados ao
ativo imobilizado;
b) edificações e benfeitorias em imóveis de terceiros, quando
o custo, inclusive de mão-de-obra, tenha sido suportado pela locatária;
e
IV relativos aos bens recebidos em devolução, no mês,
cuja receita de venda tenha integrado o faturamento do mês ou de mês
anterior, e tenha sido tributada na forma do artigo 59.
§ 1º Não gera direito ao crédito o valor
da mão-de-obra paga a pessoa física.
§ 2º O crédito não aproveitado em determinado
mês pode ser utilizado nos meses subseqüentes.
Art. 64 O direito ao crédito de que trata o artigo 63 aplica-se,
exclusivamente, em relação (Medida Provisória nº 66,
de 2002, artigo 3º, § 3º):
I aos bens e serviços adquiridos de pessoa jurídica domiciliada
no País;
II aos custos e despesas incorridos, pagos ou creditados a pessoa jurídica
domiciliada no País; e
III aos bens e serviços adquiridos e aos custos e despesas e encargos
incorridos a partir de 1º de dezembro de 2002.
Parágrafo único Para efeito do disposto neste artigo, a pessoa
jurídica deve contabilizar os bens adquiridos e os custos e despesas incorridos,
pagos ou creditados a pessoas jurídicas domiciliadas no País, separadamente
daqueles efetuados a pessoas jurídicas domiciliadas no exterior.
Seção II
Cálculo do Crédito Presumido
Art. 65 Sem prejuízo do aproveitamento dos créditos apurados
na forma do artigo 63, as pessoas jurídicas que produzam mercadorias de
origem animal ou vegetal classificadas nos capítulos 2 a 4, 8 a 11, e nos
códigos 0504.00, 07.10, 07.12 a 07.14, 15.07 a 15.13, 15.17 e 2209.00.00,
todos da TIPI, destinados à alimentação humana ou animal, poderão
deduzir da contribuição para o PIS/PASEP, devida em cada período
de apuração, crédito presumido, calculado sobre o valor dos bens
e serviços referidos na alínea b do inciso I do artigo
63, adquiridos, no mesmo período, de pessoas físicas residentes no
País (Medida Provisória nº 66, de 2002, artigo 3º,
§§ 5º e 6º).
§ 1º Na apuração do crédito presumido
de que trata este artigo:
I aplicar-se-á, sobre o valor das mencionadas aquisições,
a alíquota correspondente a setenta por cento daquela prevista no artigo
59; e
II o valor das aquisições não poderá ser superior
ao que vier a ser fixado, por espécie de bem ou serviço, pela SRF.
§ 2º Para efeito do disposto neste artigo, a pessoa
jurídica deve contabilizar o valor dos bens e serviços utilizados
como insumos, adquiridos de pessoas físicas residentes no País, separadamente
das aquisições efetuadas de pessoas físicas residentes no exterior.
Seção III
Cálculo do Crédito de Estoques
Art. 66 A pessoa jurídica que, tributada com base no lucro presumido,
passar a adotar o regime de tributação com base no lucro real, terá,
na hipótese de, em decorrência dessa opção, sujeitar-se
à incidência não cumulativa da contribuição para o
PIS/PASEP, direito a desconto correspondente ao estoque de abertura dos bens
que, na forma da legislação que rege a matéria, geram direito
ao aproveitamento de crédito, adquiridos para revenda ou utilizados como
insumo na fabricação de produtos destinados à venda ou na prestação
de serviços (Medida Provisória nº 75, de 2002, artigo 11).
§ 1º O montante de crédito presumido será
igual ao resultado da aplicação do percentual de 0,65% (sessenta e
cinco centésimos por cento) sobre o valor do estoque.
§ 2º O crédito presumido calculado segundo
o § 1º será utilizado em doze parcelas mensais, iguais
e sucessivas, a partir da data em que for adotado o lucro real.
LIVRO II
PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PÚBLICO INTERNO
TÍTULO I
CONTRIBUINTES E RESPONSÁVEIS
CAPÍTULO I
CONTRIBUIÇÃO INCIDENTE SOBRE RECEITAS E TRANSFERÊNCIAS
Seção I
Contribuintes
Art. 67 A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios
e suas autarquias são contribuintes do PIS/PASEP incidente sobre as receitas
correntes arrecadadas e transferências correntes e de capital recebidas
(Lei nº 9.715, de 1998, artigo 2º, inciso III).
Parágrafo único A contribuição é obrigatória
e independe de ato de adesão ao Programa de Integração Social
e de Formação do Patrimônio de Servidor Público.
Seção II
Responsáveis
Art. 68 A Secretaria do Tesouro Nacional efetuará a retenção
do PIS/PASEP incidente sobre o valor das transferências correntes e de
capital efetuadas para as pessoas jurídicas de direito público interno,
excetuada a hipótese de transferências para as fundações
públicas (Lei nº 9.715, de 1998, artigo 2º, § 6º,
com a redação dada pela Medida Provisória nº 2.158-35,
de 2001, artigo 19, e Lei Complementar nº 8, de 1970, artigo 2º,
parágrafo único).
Parágrafo único Não incidirá, em nenhuma hipótese,
sobre as transferências de que trata este artigo, mais de uma contribuição.
CAPÍTULO II
CONTRIBUIÇÃO INCIDENTE SOBRE A FOLHA DE SALÁRIOS
Art. 69 As fundações públicas contribuem para o PIS/Pasep com base na folha de salários (Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, artigo 13, inciso VIII).
TÍTULO II
BASE DE CÁLCULO
CAPÍTULO I
CONTRIBUIÇÃO INCIDENTE SOBRE RECEITAS E TRANSFERÊNCIAS
Art. 70 As pessoas jurídicas de direito público interno, observado
o disposto nos artigos 71 e 72, devem apurar a contribuição para o
PIS/PASEP com base nas receitas arrecadadas e nas transferências correntes
e de capital recebidas (Lei nº 9.715, de 1998, artigo 2º,
inciso III, § 3º e artigo 7º).
§ 1º Não se incluem, entre as receitas das
autarquias, os recursos classificados como receitas do Tesouro Nacional nos
Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União.
§ 2º Para os efeitos deste artigo, nas receitas
correntes serão incluídas quaisquer receitas tributárias, ainda
que arrecadadas, no todo ou em parte, por outra entidade da Administração
Pública, e deduzidas as transferências efetuadas a outras entidades
de direito público interno.
Art. 71 O Banco Central do Brasil deve apurar a contribuição
para o PIS/PASEP com base no total das receitas correntes arrecadadas e consideradas
como fonte para atender às suas dotações constantes do Orçamento
Fiscal da União (Lei nº 9.715, de 1998, artigo 15).
CAPÍTULO II
CONTRIBUIÇÃO INCIDENTE SOBRE A FOLHA DE SALÁRIOS
Art. 72 A base de cálculo do PIS/PASEP incidente sobre a folha de salários, na forma do artigo 69, corresponde à remuneração paga, devida ou creditada (Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, artigo 41).
TÍTULO III
ALÍQUOTA
Art. 73 A alíquota do PIS/PASEP é de 1% (um por cento), quando
aplicável sobre a folha de salários e sobre as receitas arrecadadas
e as transferências recebidas (Medida Provisória nº 2.158-35,
de 2001, artigo 13 e Lei nº 9.715, de 1998, artigo 8º,
inciso III).
LIVRO III
ADMINISTRAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES
TÍTULO I
APURAÇÃO E PAGAMENTO
CAPÍTULO I
PERÍODO DE APURAÇÃO
Art. 74 O período de apuração do PIS/PASEP e da COFINS
é mensal (Lei Complementar nº 70, de 1991, artigo 2º,
e Lei nº 9.715, de 1998, artigo 2º).
Parágrafo único Excetuam-se da regra deste artigo as hipóteses
previstas nos artigos 76 e 77.
CAPÍTULO II
CENTRALIZAÇÃO DO RECOLHIMENTO
Art. 75 Serão efetuados de forma centralizada pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica de direito privado a apuração e o pagamento do PIS/PASEP e da COFINS (Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, artigo 15, inciso III).
CAPÍTULO III
DEDUÇÕES PERMITIDAS SOBRE O VALOR APURADO
Seção I
Tratamento da Antecipação
Art. 76 A pessoa jurídica poderá deduzir, do valor a pagar,
a importância referente às contribuições efetivamente retidas
na fonte, na forma dos artigos 6º e 7º, até o mês
imediatamente anterior ao do vencimento.
Seção II
Dedução Permitida ao Contribuinte da CIDE-Combustíveis
Art. 77 A pessoa jurídica sujeita à Contribuição
de Intervenção no Domínio Econômico instituída pela
Lei nº 10.336, de 19 de dezembro de 2001, CIDE-Combustíveis,
poderá deduzir do valor da CIDE paga, até o limite estabelecido no
artigo 8º da referida Lei, observado o disposto no artigo 2º
do Decreto nº 4.066, de 27 de dezembro de 2001, o valor do PIS/PASEP
e da COFINS devidos em relação à receita da comercialização,
no mercado interno, dos seguintes produtos (Lei nº 10.336, de 2001,
artigo 8º, e Decreto nº 4.066, de 27 de dezembro de 2001,
artigo 2º e Medida Provisória nº 75, de 2002, artigo
33):
I gasolinas;
II diesel;
III querosene de aviação;
IV demais querosenes;
V óleos combustíveis (fuel oil);
VI gás liquefeito de petróleo, inclusive derivado de gás
natural e de nafta, classificado nos códigos 2711.12.10, 2711.12.90, 2711.13.00,
2711.14.00, 2711.19.10 e 2711.19.90 da TIPI; e
VII álcool etílico combustível.
§ 1º A dedução a que se refere este artigo
aplica-se às contribuições relativas a um mesmo período
de apuração ou posteriores.
§ 2º As parcelas da CIDE-Combustíveis deduzidas
na forma deste artigo serão contabilizadas, no âmbito do Tesouro Nacional,
a crédito da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS e a débito
da própria CIDE-Combustíveis, conforme normas estabelecidas pela SRF.
§ 3º Somente poderão ser deduzidos os valores
efetivamente pagos a título de CIDE-Combustíveis.
Seção III
Produtos Farmacêuticos Dedução do Crédito Presumido
Art. 78 O crédito presumido apurado na forma do artigo 61 será
deduzido do montante devido a título de PIS/PASEP e de COFINS, no período
em que a pessoa jurídica estiver submetida ao regime especial (Lei nº 10.147,
de 2000, artigo 3º, inciso II e § 3º).
§ 1º É vedada qualquer outra forma de utilização
ou compensação do crédito presumido, inclusive sua restituição.
§ 2º Na hipótese de o valor do crédito
presumido apurado ser superior ao montante devido de PIS/PASEP e de COFINS,
num mesmo período de apuração, o saldo remanescente deve ser
transferido para o período seguinte.
Seção IV
PIS/PASEP Não-cumulativo Desconto dos Créditos
Art. 79 Do valor do PIS/PASEP não-cumulativo apurado com a alíquota
prevista no artigo 59, a pessoa jurídica pode descontar créditos apurados
na forma dos artigos 63, 65 e 66 deste Decreto (Medida Provisória nº 66,
de 2002, artigo 3º).
Art. 80 Na hipótese do artigo 44, a pessoa jurídica vendedora
pode utilizar os créditos, apurados na forma dos artigos 63, 65 e 66, para
fins de dedução do valor da contribuição a recolher, decorrente
das demais operações no mercado interno (Medida Provisória nº 66,
de 2002, artigo 5º, §§ 1º e 2º).
CAPÍTULO IV
SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO (SCP)
Art. 81 O sócio ostensivo da sociedade em conta de participação
(SCP) deve efetuar o pagamento das contribuições incidentes sobre
a receita bruta do empreendimento, não sendo permitida a exclusão
de valores devidos a sócios ocultos (Decreto-Lei nº 2.303, de
21 de novembro de 1986, artigo 7º).
CAPÍTULO V
PRAZO DE PAGAMENTO
Art. 82 O pagamento das contribuições deverá ser efetuado
até o último dia útil da primeira quinzena do mês subseqüente
(Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, artigo 18):
I ao de ocorrência do fato gerador, na hipótese do artigo 2º;
e
II ao da venda dos produtos ou mercadorias pelo contribuinte substituto,
no regime de substituição previsto nos artigos 4º e 5º.
Art. 83 No caso de importação de cigarros, o pagamento das
contribuições deve ser efetuado na data do registro da Declaração
de Importação no Sistema Integrado de Comércio Exterior (SISCOMEX)
(Lei nº 9.532, de 1997, artigo 54).
Art. 84 A empresa comercial exportadora que não efetuar a exportação
dos produtos no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da emissão
da Nota Fiscal de venda pela empresa produtora, deve realizar o pagamento previsto
no inciso I do caput do artigo 89 até (Lei nº 9.363, de
16 de dezembro de 1996, artigo 2º, § 7º):
I a data de vencimento desse prazo, na hipótese do PIS/PASEP não
recolhido em decorrência das disposições do inciso III do artigo
44; e
II o décimo dia subseqüente ao do vencimento desse prazo, na
hipótese de contribuições não recolhidas em decorrência
das disposições dos incisos VIII e IX do artigo 45.
Parágrafo único Na hipótese da empresa comercial exportadora
revender, no mercado interno, produtos adquiridos com o fim específico
de exportação, deve efetuar, no prazo estabelecido no artigo 82, o
pagamento das contribuições previstas no inciso II do caput
do artigo 89.
TÍTULO II
COMPENSAÇÃO E RESTITUIÇÃO
CAPÍTULO I
PIS/PASEP NÃO CUMULATIVO
Art. 85 Na hipótese da não-incidência de que trata o artigo
44, a pessoa jurídica vendedora pode utilizar os créditos, apurados
na forma dos artigos 63, 65 e 66, para fins de compensação com débitos
próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos e contribuições
administrados pela SRF, observada a legislação específica aplicável
à matéria (Medida Provisória nº 66, de 2002, artigo
5º, § 1º, inciso II, e § 2º).
Parágrafo único A pessoa jurídica que, até o final
de cada trimestre do ano calendário, não conseguir utilizar o crédito
por qualquer das formas previstas no artigo 79 e no caput deste artigo,
poderá solicitar o seu ressarcimento em dinheiro, observada a legislação
específica aplicável à matéria.
CAPÍTULO II
NÃO OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR PRESUMIDO
Art. 86 Será assegurada a imediata e preferencial compensação
ou restituição do valor das contribuições cobradas e recolhidas
pelo fabricante ou importador, quando comprovada a impossibilidade de ocorrência
do fato gerador presumido, na hipótese do regime de substituição
disciplinado no artigo 5º, em decorrência de (Constituição
Federal de 1988, artigo 150, § 7º):
I incorporação do bem ao ativo permanente do comerciante varejista;
ou
II furto, roubo ou destruição de bem, que não seja objeto
de indenização.
TÍTULO III
OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS RELATIVAS A SITUAÇÕES ESPECIAIS
CAPÍTULO I
RETENÇÃO NA FONTE
Art. 87 O valor das contribuições retidas e recolhidas pelas
cooperativas, em conformidade com o artigo 7º, deverá ser por
elas informado, individualizadamente, às suas associadas, juntamente com
o montante do faturamento relativo às vendas dos produtos de cada uma delas,
para atender aos procedimentos contábeis exigidos pela legislação
(Lei nº 9.430, de 1996, artigo 66, § 1º).
CAPÍTULO II
REGIME DE SUBSTITUIÇÃO NA COMERCIALIZAÇÃO DE VEÍCULOS
Art. 88 Os valores das contribuições recolhidas no regime de
substituição pelos fabricantes e importadores de veículos, na
forma dos artigo 5º, devem ser informados, juntamente com as respectivas
bases de cálculo, na correspondente Nota Fiscal de venda.
CAPÍTULO III
PRODUTOS NÃO EXPORTADOS EMPRESA COMERCIAL EXPORTADORA
Art. 89 A empresa comercial exportadora que utilizar ou revender no mercado
interno produtos adquiridos com o fim específico de exportação,
ou que no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data da emissão
da Nota Fiscal de venda pela empresa vendedora, não efetuar a exportação
dos referidos produtos para o exterior, fica obrigada, cumulativamente, ao pagamento
(Lei nº 9.363, de 1996, artigo 2º, §§ 4º
a 7º, e Medida Provisória nº 66, de 2002, artigo
7º):
I das contribuições não recolhidas em decorrência
do disposto no inciso III do artigo 44 e nos incisos VIII e IX do artigo 45,
incidentes sobre o valor de aquisição dos produtos adquiridos e não
exportados; e
II das contribuições incidentes sobre o seu faturamento, na
hipótese de revenda no mercado interno.
§ 1º Os pagamentos a que se refere o caput
serão efetuados com os acréscimos de juros de mora e multa, de mora
ou de ofício, calculados na forma da legislação que rege a cobrança
das contribuições não pagas.
§ 2º Na hipótese do PIS/PASEP apurado com
a alíquota prevista no artigo 59:
I não poderá ser efetuada qualquer dedução, a título
de contribuição para o PIS/PASEP, decorrente da aquisição
das mercadorias e serviços objeto da incidência; e
II para a contribuição devida de acordo com o inciso I do
caput, a multa e os juros de que trata o § 1º serão
calculados a partir da data em que a empresa vendedora deveria efetuar o pagamento
das contribuições, caso a venda para a empresa comercial exportadora
não houvesse sido realizada com o fim específico de exportação.
§ 3º Para as contribuições devidas na
forma do inciso I do caput, não alcançadas pelo disposto no
§ 2º, a multa e os juros serão calculados a partir
do primeiro dia do mês subseqüente ao da emissão da Nota Fiscal
correspondente à aquisição realizada pela empresa comercial exportadora.
CAPÍTULO IV
PIS/PASEP NÃO CUMULATIVO INCIDÊNCIA PARCIAL
Art. 90 Na hipótese de a pessoa jurídica sujeitar-se à
incidência não cumulativa do PIS/PASEP de que trata o artigo 59, em
relação apenas a parte de suas receitas, o crédito será
apurado, exclusivamente, em relação aos custos, despesas e encargos
vinculados a essas receitas (Medida Provisória nº 75, de 2002,
artigo 10).
§ 1º Para efeitos do disposto neste artigo, a pessoa
jurídica deverá alocar, a cada mês, separadamente para a modalidade
de incidência referida no caput e para aquelas submetidas ao regime
de incidência cumulativa dessa contribuição, as parcelas:
I dos custos, das despesas e dos encargos de que tratam os incisos I
a IV do artigo 63, observado o disposto no artigo 64; e
II do custo de aquisição dos bens e serviços de que trata
a alínea b do inciso I do artigo 63, adquiridos de pessoas
físicas, observado o disposto no artigo 65.
§ 2º Para cumprir o disposto no § 1º,
o valor a ser alocado será determinado, a critério da pessoa jurídica,
pelo método de:
I apropriação direta, inclusive, em relação aos custos,
por meio de sistema de contabilidade de custos integrada e coordenada com a
escrituração; ou
II rateio proporcional, aplicando-se aos custos, despesas e encargos
comuns a relação percentual existente entre a receita bruta sujeita
à incidência não cumulativa e a receita bruta total, auferidas
em cada mês.
§ 3º O método eleito pela pessoa jurídica
será aplicado consistentemente por todo o ano-calendário, observadas
as normas a serem editadas pela Secretaria da Receita Federal.
TÍTULO IV
DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO I
ARBITRAMENTO DE BASE DE CÁLCULO
Art. 91 Verificada a omissão de receita ou a necessidade de seu
arbitramento, a autoridade tributária determinará o valor das contribuições,
dos acréscimos a serem lançados, em conformidade com a legislação
do Imposto de Renda (Lei nº 8.212, de 1991, artigo 33, caput
e §§ 3º e 6º, Lei Complementar nº 70,
de 1991, artigo 10, parágrafo único, Lei nº 9.715, de 1998,
artigos 9º e 11, e Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de
1995, artigo 24).
CAPÍTULO II
PROCESSO ADMINISTRATIVO DE EXIGÊNCIA DAS CONTRIBUIÇÕES
Art. 92 O processo administrativo de determinação e exigência das contribuições, bem assim o de consulta sobre a aplicação da respectiva legislação, serão regidos pelas normas do processo administrativo de determinação e exigência dos créditos tributários da União (Lei Complementar nº 70, de 1991, artigo 10, parágrafo único, e Lei nº 9.715, de 1998, artigo 11).
CAPÍTULO III
INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 93 Ao PIS/PASEP e à COFINS aplicam-se, subsidiariamente e no
que couber, as penalidades e demais acréscimos previstos na legislação
do imposto de renda (Lei Complementar nº 70, de 1991, artigo 10, parágrafo
único, e Lei nº 9.715, de 1998, artigo 9º, Medida
Provisória nº 75, de 2002, artigo 32).
Parágrafo único Não constitui infração à
legislação do PIS/PASEP e da COFINS o contribuinte imputar ao preço
de seus produtos os valores já descontados da parcela da CIDE-Combustíveis
compensável nos termos do artigo 77.
CAPÍTULO IV
GUARDA DE LIVROS E DOCUMENTOS FISCAIS
Art. 94 A pessoa jurídica deve manter durante o prazo de 10 (dez)
anos, em boa guarda, à disposição da SRF, os livros e documentos
necessários a apuração e ao recolhimento destas contribuições
(Decreto-lei nº 486, de 3 de março de 1969, artigo 4º,
Decreto-lei nº 2.052, de 3 de agosto de 1983, artigo 3º,
e Lei nº 8.212, de 1991, artigo 45).
CAPÍTULO V
DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO
Seção I
Decadência
Art. 95 O prazo para a constituição de créditos do PIS/PASEP
e da COFINS extingue-se após 10 (dez) anos, contados (Lei nº 8.212,
de 1991, artigo 45):
I do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o crédito
poderia ter sido constituído; ou
II da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado
por vício formal o lançamento do crédito tributário anteriormente
efetuado.
Seção II
Prescrição
Art. 96 A ação para a cobrança de créditos das contribuições prescreve em 10 (dez) anos contados da data da sua constituição definitiva (Decreto-Lei nº 2.052, de 1983, artigo 10, e Lei nº 8.212, de 1991, artigo 46).
TÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 97 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 17 de dezembro de 2002; 181º da Independência
e 114º da República. (FERNANDO HENRIQUE CARDOSO; Pedro Malan)
ESCLARECIMENTO:
O artigo
12 da Lei 9.532, de 10-12-97 (Informativo 50/97), determinou que de acordo com
a Constituição Federal de 1988, considera-se imune a instituição
de educação ou de assistência social que preste os serviços
para os quais houver sido instituída e os coloque à disposição
da população em geral, em caráter complementar às atividades
do Estado, sem fins lucrativos.Para o gozo da imunidade, as instituições
a que se refere este artigo estão obrigadas a atender aos seguintes requisitos:
a) não remunerar, por qualquer forma, seus dirigentes pelos serviços
prestados;
b) aplicar integralmente seus recursos na manutenção e desenvolvimento
dos seus objetivos sociais;
c) manter escrituração completa de suas receitas e despesas em livros
revestidos das formalidades que assegurem a respectiva exatidão;
d) conservar em boa ordem, pelo prazo de cinco anos, contado da data da emissão,
os documentos que comprovem a origem de suas receitas e a efetivação
de suas despesas, bem assim a realização de quaisquer outros atos
ou operações que venham a modificar sua situação patrimonial;
e) apresentar, anualmente, Declaração de Rendimentos, em conformidade
com o disposto em ato da Secretaria da Receita Federal;
f) recolher os tributos retidos sobre os rendimentos por elas pagos ou creditados
e a contribuição para a seguridade social relativa aos empregados,
bem assim cumprir as obrigações acessórias daí decorrentes;
g) assegurar a destinação de seu patrimônio a outra instituição
que atenda às condições para gozo da imunidade, no caso de incorporação,
fusão, cisão ou de encerramento de suas atividades, ou a órgão
público;
h) outros requisitos, estabelecidos em lei específica, relacionados com
o funcionamento das entidades a que se refere este artigo.
Já o artigo 15 da Lei 9.532/97 estabelece que se consideram isentas as
instituições de caráter filantrópico, recreativo, cultural
e científico e as associações civis que prestem os serviços
para os quais houverem sido instituídas e os coloquem à disposição
do grupo de pessoas a que se destinam, sem fins lucrativos.
A Lei 10.548, de 13-11-2002, citada no Ato ora transcrito, encontra-se divulgada,
neste Colecionador, no Informativo 47/2002.
A Lei 10.485, de 3-7-2002 (Informativo 27/2002), estabeleceu normas sobre a
incidência do PIS e da COFINS para as pessoas jurídicas fabricantes
e importadoras de veículos.
A Lei 10.147, de 21-12-2000 (Informativo 52/2000), dentre outras normas, instituiu
o regime especial de crédito presumido da contribuição para o
PIS e a COFINS.
A Lei 10.336, de 19-12-2001, que instituiu a CIDE encontra-se divulgada neste
Colecionador, no Informativo 51/2001.
A Medida Provisória 66, de 29-8-2002, citada no Ato ora transcrito, encontra-se
divulgada, neste Colecionador, no Informativo 36/2002.
A Medida Provisória 2.158-35, de 24-8-2001 (Informativo 35/2001), dentre
outras normas, alterou a legislação tributária e a alíquota
do PIS devida pelas entidades financeiras e equiparadas, e sobre combustíveis,
modificou a base de cálculo do PIS e da COFINS, dispôs sobre a contribuição
das entidades sem fins lucrativos e das cooperativas para o PIS e a COFINS,
bem como modificou o prazo de recolhimento da COFINS.
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