Trabalho e Previdência
RESOLUÇÃO
306 CODEFAT-MTE, DE 6-11-2002
(DO-U DE 18-11-2002)
TRABALHO
SEGURO-DESEMPREGO
Concessão
Estabelece critérios para concessão do Seguro-Desemprego ao trabalhador resgatado da condição análoga à de escravo.
O CONSELHO DELIBERATIVO DO FUNDO DE AMPARO AO TRABALHADOR (CODEFAT), no uso
das atribuições que lhe confere o inciso V do artigo 19 da Lei nº 7.998,
de 11 de janeiro de 1990, e na Medida Provisória nº 74, de 23
de outubro de 2002, RESOLVE:
Art. 1º Estabelecer critérios relativos à integração
das ações de concessão do Seguro-Desemprego e de assistência
ao trabalhador que vier a ser identificado como submetido a regime de trabalho
forçado ou reduzido a condição análoga à de escravo.
Parágrafo único O trabalhador resgatado deverá ser encaminhado
pelo Ministério do Trabalho e Emprego, por intermédio do Sistema Nacional
de Emprego (SINE), para ações de qualificação profissional
e recolocação no mercado de trabalho, na forma já estabelecida
por este Conselho.
Art. 2º Terá direito a perceber o Seguro-Desemprego o trabalhador
que comprove:
I ter sido comprovadamente resgatado de regime de trabalho forçado
ou da condição análoga à de escravo;
II não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário
de prestação continuada, previsto no Regulamento de Benefícios
da Previdência Social, excetuando o auxílio-acidente e a pensão
por morte;
III não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente
à sua manutenção e de sua família.
Art. 3º Para habilitar-se ao benefício do Seguro-Desemprego,
o trabalhador resgatado, em decorrência de ação de fiscalização
do Ministério do Trabalho e Emprego, deverá apresentar ao Ministério
do Trabalho e Emprego os seguintes documentos:
I Carteira de Trabalho e Previdência Social, devidamente anotada
pelo Auditor Fiscal do Ministério do Trabalho e Emprego; ou Termo de Rescisão
do Contrato de Trabalho (TRCT); ou documento emitido pela fiscalização
do Ministério do Trabalho e Emprego que comprove a situação de
ter sido resgatado da situação análoga à escravidão;
II comprovante de inscrição no Programa de Integração
Social (PIS);
III declaração de que não está em gozo de nenhum
benefício de prestação continuada da Previdência Social,
exceto o auxílio-acidente e pensão por morte;
IV declaração de que não possui renda própria suficiente
à sua manutenção e de sua família.
Parágrafo único As declarações de que tratam os incisos
III e IV, deste artigo, serão firmadas pelo trabalhador no documento de
Requerimento do Seguro-Desemprego do Trabalhador Resgatado (RSDTR), fornecido
pelo Ministério do Trabalho e Emprego.
Art. 4º No ato do requerimento, o Auditor Fiscal do Trabalho conferirá
os critérios de habilitação e fornecerá ao trabalhador a
Comunicação de Dispensa do Trabalhador Resgatado (CDTR), devidamente
preenchida.
Art. 5º O valor do benefício do Seguro-Desemprego do trabalhador
resgatado corresponderá a um salário mínimo e será concedido
por um período máximo de três meses, a cada período aquisitivo
de doze meses, a contar da última parcela recebida, desde que satisfeitas
as condições estabelecidas no artigo 3º.
Art. 6º O benefício do Seguro-Desemprego é pessoal e intransferível,
salvo nos casos de:
I morte do segurado, para efeito de recebimento das parcelas vencidas,
quando será pago aos dependentes mediante apresentação de alvará
judicial;
II grave moléstia do segurado, comprovada por perícia médica
do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), quando será pago ao seu
curador, ou ao procurador admitido pela Previdência Social.
Art. 7º O trabalhador poderá requerer o benefício do Seguro-Desemprego
até o nonagésimo dia subseqüente à data do resgate.
Art. 8º Para receber o benefício, o trabalhador deverá
comparecer ao domicílio bancário, munido da seguinte documentação:
a) comprovante de inscrição no Programa de Integração Social
(PIS);
b) Carteira de Trabalho e Previdência Social, devidamente anotada pelo
Auditor Fiscal do Ministério do Trabalho e Emprego; ou Termo de Rescisão
do Contrato de Trabalho (TRCT); ou documento emitido pela fiscalização
do Ministério do Trabalho e Emprego que comprove a situação de
ter sido resgatado da situação análoga à escravidão;
e,
c) Comunicação de Dispensa do Trabalhador Resgatado (CDTR).
§ 1º O agente pagador conferirá os critérios
de habilitação e registrará o pagamento da parcela liberada na
Carteira de Trabalho e Previdência Social.
§ 2º O comprovante de pagamento do benefício será
o Documento de Pagamento do Seguro-Desemprego (DSD), emitido pelo agente pagador.
Art. 9º O pagamento da primeira parcela corresponderá aos trinta
dias de desemprego, a contar da data do resgate.
§ 1º O trabalhador fará jus ao pagamento integral
das parcelas subseqüentes para cada mês, por fração igual
ou superior a quinze dias de desemprego.
§ 2º A primeira parcela será liberada a partir do
sétimo dia do requerimento e as demais parcelas a cada intervalo de trinta
dias, contados da emissão da parcela anterior, desde que não ocorra
o reemprego.
§ 3º No caso de reemprego nos primeiros trinta dias, o
trabalhador deverá restituir os valores recebidos.
Art. 10 O pagamento do Seguro-Desemprego será suspenso nas seguintes
situações:
I admissão em novo emprego;
II início de percepção de benefício de prestação
continuada da Previdência Social, exceto o auxílio-acidente e pensão
por morte.
Art. 11 O Seguro-Desemprego será cancelado:
I pelo retorno à atividade de trabalho forçado ou reduzido
a condição análoga à de escravo;
II pela recusa, por parte do trabalhador, de outro emprego condizente
com sua qualificação e remuneração;
III por comprovação de falsidade na prestação de
informações à habilitação;
IV por comprovação de fraude visando à percepção
indevida do benefício do Seguro-Desemprego;
V por morte do segurado.
§ 1º Para efeito do Seguro-Desemprego, considerar-se-á
emprego condizente com a vaga ofertada, aquele que apresente tarefas semelhantes
ao perfil profissional do trabalhador, declarado/comprovado no ato do seu cadastramento.
§ 2º No caso de salário compatível, deverá
ser tomado como parâmetro o piso salarial da categoria, a média do
mercado baseado nos dados do Sistema Nacional de Emprego (SINE) e salário
pretendido no ato do cadastramento.
§ 3º Caso o trabalhador seja convocado para um novo posto
de trabalho e não atenda à convocação por três vezes
consecutivas, o benefício será suspenso.
§ 4º O cancelamento do benefício em decorrência
de recusa pelo trabalhador de novo emprego poderá ocorrer após análise
pelo órgão competente da resposta do empregador e da declaração
apresentada pelo trabalhador, contendo justificativa devidamente fundamentada
para a recusa de novo emprego;
§ 5º Nos casos previstos nos incisos II, III e IV, deste
artigo, o Seguro-Desemprego será cancelado por dois anos, dobrando-se este
prazo em caso de reincidência.
Art. 12 As parcelas do Seguro-Desemprego, recebidas indevidamente pelos
segurados, serão restituídas mediante depósito em conta do Programa
Seguro-Desemprego na Caixa Econômica Federal (CAIXA), por intermédio
da utilização de documento próprio a ser fornecido pelo Ministério
do Trabalho e Emprego.
Parágrafo único O valor da parcela a ser restituída será
corrigido de acordo com o valor do benefício vigente, na data da restituição.
Art. 13 Ficam aprovados os anexos formulários de Requerimento
do Seguro-Desemprego do Trabalhador Resgatado (RSDTR) e Comunicação
de Dispensa do Trabalhador Resgatado (CDTR) para concessão do benefício
instituído pela Medida Provisória nº 74, de 23 de outubro
de 2002.
Art. 14 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
(Francisco Canindé Pegado do Nascimento Presidente do Conselho)
NOTA:
A Medida Provisória 74, de 23-10-2002, foi divulgada, na íntegra,
no Informativo 43/2002 do Colecionador de LTPS.
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