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Trabalho e Previdência

Resolução CODEFAT 306/2002

04/06/2005 20:09:37

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RESOLUÇÃO 306 CODEFAT-MTE, DE 6-11-2002
(DO-U DE 18-11-2002)

TRABALHO
SEGURO-DESEMPREGO
Concessão

Estabelece critérios para concessão do Seguro-Desemprego ao trabalhador resgatado da condição análoga à de escravo.

O CONSELHO DELIBERATIVO DO FUNDO DE AMPARO AO TRABALHADOR (CODEFAT), no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do artigo 19 da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, e na Medida Provisória nº 74, de 23 de outubro de 2002, RESOLVE:
Art. 1º – Estabelecer critérios relativos à integração das ações de concessão do Seguro-Desemprego e de assistência ao trabalhador que vier a ser identificado como submetido a regime de trabalho forçado ou reduzido a condição análoga à de escravo.
Parágrafo único – O trabalhador resgatado deverá ser encaminhado pelo Ministério do Trabalho e Emprego, por intermédio do Sistema Nacional de Emprego (SINE), para ações de qualificação profissional e recolocação no mercado de trabalho, na forma já estabelecida por este Conselho.
Art. 2º – Terá direito a perceber o Seguro-Desemprego o trabalhador que comprove:
I – ter sido comprovadamente resgatado de regime de trabalho forçado ou da condição análoga à de escravo;
II – não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto no Regulamento de Benefícios da Previdência Social, excetuando o auxílio-acidente e a pensão por morte;
III – não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.
Art. 3º – Para habilitar-se ao benefício do Seguro-Desemprego, o trabalhador resgatado, em decorrência de ação de fiscalização do Ministério do Trabalho e Emprego, deverá apresentar ao Ministério do Trabalho e Emprego os seguintes documentos:
I – Carteira de Trabalho e Previdência Social, devidamente anotada pelo Auditor Fiscal do Ministério do Trabalho e Emprego; ou Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT); ou documento emitido pela fiscalização do Ministério do Trabalho e Emprego que comprove a situação de ter sido resgatado da situação análoga à escravidão;
II – comprovante de inscrição no Programa de Integração Social (PIS);
III – declaração de que não está em gozo de nenhum benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto o auxílio-acidente e pensão por morte;
IV – declaração de que não possui renda própria suficiente à sua manutenção e de sua família.
Parágrafo único – As declarações de que tratam os incisos III e IV, deste artigo, serão firmadas pelo trabalhador no documento de Requerimento do Seguro-Desemprego do Trabalhador Resgatado (RSDTR), fornecido pelo Ministério do Trabalho e Emprego.
Art. 4º – No ato do requerimento, o Auditor Fiscal do Trabalho conferirá os critérios de habilitação e fornecerá ao trabalhador a Comunicação de Dispensa do Trabalhador Resgatado (CDTR), devidamente preenchida.
Art. 5º – O valor do benefício do Seguro-Desemprego do trabalhador resgatado corresponderá a um salário mínimo e será concedido por um período máximo de três meses, a cada período aquisitivo de doze meses, a contar da última parcela recebida, desde que satisfeitas as condições estabelecidas no artigo 3º.
Art. 6º – O benefício do Seguro-Desemprego é pessoal e intransferível, salvo nos casos de:
I – morte do segurado, para efeito de recebimento das parcelas vencidas, quando será pago aos dependentes mediante apresentação de alvará judicial;
II – grave moléstia do segurado, comprovada por perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), quando será pago ao seu curador, ou ao procurador admitido pela Previdência Social.
Art. 7º – O trabalhador poderá requerer o benefício do Seguro-Desemprego até o nonagésimo dia subseqüente à data do resgate.
Art. 8º – Para receber o benefício, o trabalhador deverá comparecer ao domicílio bancário, munido da seguinte documentação:
a) comprovante de inscrição no Programa de Integração Social (PIS);
b) Carteira de Trabalho e Previdência Social, devidamente anotada pelo Auditor Fiscal do Ministério do Trabalho e Emprego; ou Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT); ou documento emitido pela fiscalização do Ministério do Trabalho e Emprego que comprove a situação de ter sido resgatado da situação análoga à escravidão; e,
c) Comunicação de Dispensa do Trabalhador Resgatado (CDTR).
§ 1º – O agente pagador conferirá os critérios de habilitação e registrará o pagamento da parcela liberada na Carteira de Trabalho e Previdência Social.
§ 2º – O comprovante de pagamento do benefício será o Documento de Pagamento do Seguro-Desemprego (DSD), emitido pelo agente pagador.
Art. 9º – O pagamento da primeira parcela corresponderá aos trinta dias de desemprego, a contar da data do resgate.
§ 1º – O trabalhador fará jus ao pagamento integral das parcelas subseqüentes para cada mês, por fração igual ou superior a quinze dias de desemprego.
§ 2º – A primeira parcela será liberada a partir do sétimo dia do requerimento e as demais parcelas a cada intervalo de trinta dias, contados da emissão da parcela anterior, desde que não ocorra o reemprego.
§ 3º – No caso de reemprego nos primeiros trinta dias, o trabalhador deverá restituir os valores recebidos.
Art. 10 – O pagamento do Seguro-Desemprego será suspenso nas seguintes situações:
I – admissão em novo emprego;
II – início de percepção de benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto o auxílio-acidente e pensão por morte.
Art. 11 – O Seguro-Desemprego será cancelado:
I – pelo retorno à atividade de trabalho forçado ou reduzido a condição análoga à de escravo;
II – pela recusa, por parte do trabalhador, de outro emprego condizente com sua qualificação e remuneração;
III – por comprovação de falsidade na prestação de informações à habilitação;
IV – por comprovação de fraude visando à percepção indevida do benefício do Seguro-Desemprego;
V – por morte do segurado.
§ 1º – Para efeito do Seguro-Desemprego, considerar-se-á emprego condizente com a vaga ofertada, aquele que apresente tarefas semelhantes ao perfil profissional do trabalhador, declarado/comprovado no ato do seu cadastramento.
§ 2º – No caso de salário compatível, deverá ser tomado como parâmetro o piso salarial da categoria, a média do mercado baseado nos dados do Sistema Nacional de Emprego (SINE) e salário pretendido no ato do cadastramento.
§ 3º – Caso o trabalhador seja convocado para um novo posto de trabalho e não atenda à convocação por três vezes consecutivas, o benefício será suspenso.
§ 4º – O cancelamento do benefício em decorrência de recusa pelo trabalhador de novo emprego poderá ocorrer após análise pelo órgão competente da resposta do empregador e da declaração apresentada pelo trabalhador, contendo justificativa devidamente fundamentada para a recusa de novo emprego;
§ 5º – Nos casos previstos nos incisos II, III e IV, deste artigo, o Seguro-Desemprego será cancelado por dois anos, dobrando-se este prazo em caso de reincidência.
Art. 12 – As parcelas do Seguro-Desemprego, recebidas indevidamente pelos segurados, serão restituídas mediante depósito em conta do Programa Seguro-Desemprego na Caixa Econômica Federal (CAIXA), por intermédio da utilização de documento próprio a ser fornecido pelo Ministério do Trabalho e Emprego.
Parágrafo único – O valor da parcela a ser restituída será corrigido de acordo com o valor do benefício vigente, na data da restituição.
Art. 13 – Ficam aprovados os anexos formulários de “Requerimento do Seguro-Desemprego do Trabalhador Resgatado (RSDTR)” e “Comunicação de Dispensa do Trabalhador Resgatado (CDTR)” para concessão do benefício instituído pela Medida Provisória nº 74, de 23 de outubro de 2002.
Art. 14 – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. (Francisco Canindé Pegado do Nascimento – Presidente do Conselho)

NOTA:
A Medida Provisória 74, de 23-10-2002, foi divulgada, na íntegra, no Informativo 43/2002 do Colecionador de LTPS.

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