Trabalho e Previdência
        
        MEDIDA 
  PROVISÓRIA 83, DE 12-12-2002
  (DO-U DE 13-12-2002) 
 
  PREVIDÊNCIA SOCIAL
  APOSENTADORIA ESPECIAL
  Cooperado de Cooperativa de Produção  Cooperado de Cooperativa 
  de Trabalho  Taxas de Seguro
  AUXÍLIO-RECLUSÃO
  Contribuinte Individual  Facultativo
  CONTRIBUIÇÃO
  Arrecadação  Cessão de Mão-de-Obra
  CONTRIBUINTE INDIVIDUAL
  Inscrição
  PARCELAMENTO
  Débitos Previdenciários
  SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO
  Escala de Salário-Base
Estabelece normas sobre a concessão da aposentadoria especial ao cooperado de cooperativa de trabalho ou de produção; determina o recolhimento de taxas de seguro de acidente do trabalho a cargo da empresa tomadora de serviços de cooperado filiado à cooperativa de trabalho ou de produção; obriga as empresas a descontar e recolher a contribuição do segurado contribuinte individual ao seu serviço; acresce 2%, 3% ou 4% ao percentual de retenção na cessão de mão-de-obra cuja atividade permita a concessão de aposentadoria especial; extingue, a partir de 1-4-2003, a escala de salários-base e fixa, em 1-4-2003, a data para entrar em vigor a majoração de contribuição.
 
  O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere 
  o artigo 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, 
  com força de Lei:
  Art. 1º  As disposições legais sobre aposentadoria especial 
  do segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social aplicam-se, também, 
  ao cooperado filiado à cooperativa de trabalho e de produção 
  que trabalha sujeito a condições especiais que prejudiquem a sua saúde 
  ou a sua integridade física.
  § 1º  Será devida contribuição adicional 
  de nove, sete ou cinco pontos percentuais, a cargo da empresa tomadora de serviços 
  de cooperado filiado a cooperativa de trabalho, incidente sobre o valor bruto 
  da Nota Fiscal ou fatura de prestação de serviços, conforme a 
  atividade exercida pelo cooperado permita a concessão de aposentadoria 
  especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, 
  respectivamente.
  § 2º  Será devida contribuição adicional 
  de doze, nove ou seis pontos percentuais, a cargo da cooperativa de produção, 
  incidente sobre a remuneração paga, devida ou creditada ao cooperado 
  filiado, na hipótese de exercício de atividade que autorize a concessão 
  de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, 
  respectivamente.
  Art. 2º  O exercício de atividade remunerada do segurado recluso 
  em cumprimento de pena em regime fechado ou semi-aberto que contribuir na condição 
  de contribuinte individual ou facultativo não acarreta a perda do direito 
  ao recebimento do auxílio-reclusão para seus dependentes.
  § 1º  O segurado recluso não terá direito aos 
  benefícios de auxílio-doença e de aposentadoria durante a percepção, 
  pelos dependentes, do auxílio-reclusão, ainda que, nessa condição 
  contribua como contribuinte individual ou facultativo, permitida a opção, 
  desde que manifestada, também, pelos dependentes, ao benefício mais 
  vantajoso.
  § 2º  Em caso de morte do segurado recluso que contribuir 
  na forma do § 1º, o valor da pensão por morte devida a seus 
  dependentes será obtido mediante a realização de cálculo, 
  com base nos novos tempos de contribuição e salários-de-contribuição 
  correspondentes, neles incluídas as contribuições recolhidas 
  enquanto recluso, facultada a opção pelo valor do auxílio-reclusão.
  Art. 3º  A perda da qualidade de segurado não será considerada 
  para a concessão das aposentadorias por tempo de contribuição 
  e especial.
  Parágrafo único  Na hipótese de aposentadoria por idade, 
  a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão 
  desse benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo, duzentas 
  e quarenta contribuições mensais.
  Art. 4º  Fica a empresa obrigada a arrecadar a contribuição 
  do segurado contribuinte individual a seu serviço, descontando-a da respectiva 
  remuneração, e a recolher o valor arrecadado juntamente com a contribuição 
  a seu cargo até o dia dois do mês seguinte ao da competência.
  § 1º  Aplica-se o disposto neste artigo à cooperativa 
  de trabalho em relação à contribuição social devida 
  pelo seu cooperado.
  § 2º  A cooperativa de trabalho e a pessoa jurídica 
  são obrigadas a efetuar a inscrição no Instituto Nacional do 
  Seguro Social (INSS) dos seus cooperados e contratados, respectivamente, como 
  contribuintes individuais, se ainda não inscritos.
  § 3º  O disposto neste artigo não se aplica ao contribuinte 
  individual, quando contratado por outro contribuinte individual equiparado a 
  empresa ou por produtor rural pessoa física ou por missão diplomática 
  e repartição consular de carreira estrangeiras, e nem ao brasileiro 
  civil que trabalha no exterior para organismo oficial internacional do qual 
  o Brasil é membro efetivo.
  Art. 5º  O contribuinte individual a que se refere o artigo 4º 
  é obrigado a complementar, diretamente, a contribuição até 
  o valor mínimo mensal do salário-de-contribuição, quando 
  as remunerações recebidas no mês, por serviços prestados 
  a pessoas jurídicas, for inferior a este.
  Art. 6º  O percentual de retenção do valor bruto da Nota 
  Fiscal ou fatura de prestação de serviços relativa a serviços 
  prestados mediante cessão de mão-de-obra, inclusive em regime de trabalho 
  temporário, a cargo da empresa contratante, é acrescido de quatro, 
  três ou dois pontos percentuais, relativamente aos serviços prestados 
  pelo segurado empregado, cuja atividade permita a concessão de aposentadoria 
  especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição 
  respectivamente.
  Art. 7º  Não poderão ser objeto de parcelamento as contribuições 
  descontadas dos empregados, inclusive dos domésticos, dos trabalhadores 
  avulsos, dos contribuintes individuais, as decorrentes da sub-rogação 
  e as demais importâncias descontadas na forma da legislação previdenciária.
  Art. 8º  A empresa que utiliza sistema de processamento eletrônico 
  de dados para o registro de negócios e atividades econômicas, escrituração 
  de livros ou produção de documentos de natureza contábil, fiscal, 
  trabalhista e previdenciária é obrigada a arquivar e conservar, devidamente 
  certificados, os respectivos sistemas e arquivos, em meio digital ou assemelhado, 
  durante dez anos, à disposição da fiscalização.
  Art. 9º  Fica extinta a escala transitória de salário-base, 
  utilizada para fins de enquadramento e fixação do salário-de-contribuição 
  dos contribuintes individual e facultativo filiados ao Regime Geral de Previdência 
  Social, estabelecida pela Lei nº 9.876, de 26 de novembro de 1999.
  Art. 10  A alíquota de contribuição de um, dois ou três 
  por cento, destinada ao financiamento do benefício de aposentadoria especial 
  ou daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade 
  laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, poderá ser reduzida, 
  em até cinqüenta por cento, ou aumentada, em até cem por cento, 
  conforme dispuser o regulamento, em razão do desempenho da empresa em relação 
  à respectiva atividade econômica, apurado em conformidade com os resultados 
  obtidos a partir dos índices de freqüência, gravidade e custo, 
  calculados, segundo metodologia aprovada pelo Conselho Nacional de Previdência 
  Social.
  Art. 11  O Ministério da Previdência e Assistência Social 
  e o INSS manterão programa permanente de revisão da concessão 
  e da manutenção dos benefícios da Previdência Social, a 
  fim de apurar irregularidades e falhas existentes.
  § 1º  Havendo indício de irregularidade na concessão 
  ou na manutenção de benefício, a Previdência Social notificará 
  o beneficiário para apresentar defesa, provas ou documentos de que dispuser, 
  no prazo de dez dias.
  § 2º  A notificação a que se refere o § 1º 
  far-se-á por via postal com aviso de recebimento e, não comparecendo 
  o beneficiário nem apresentando defesa, será suspenso o benefício, 
  com notificação ao beneficiário.
  § 3º  Decorrido o prazo concedido pela notificação 
  postal, sem que tenha havido resposta, ou caso seja considerada pela Previdência 
  Social como insuficiente ou improcedente a defesa apresentada, o benefício 
  será cancelado, dando-se conhecimento da decisão ao beneficiário.
  Art. 12  Os regimes instituidores apresentarão aos regimes de origem 
  até o mês de maio de 2004 os dados relativos aos benefícios em 
  manutenção em 5 de maio de 1999, concedidos a partir da promulgação 
  da Constituição Federal.
  Art. 13  Aplicam-se ao disposto nesta Medida Provisória, no que couber, 
  as disposições legais pertinentes ao Regime Geral de Previdência 
  Social.
  Art. 14  Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação, 
  produzindo efeitos, quanto aos §§ 1º e 2º do artigo 
  1º e aos artigos 4º a 6º e 9ª, a partir do dia primeiro 
  do mês seguinte ao nonagésimo dia da sua publicação. (FERNANDO 
  HENRIQUE CARDOSO; José Cechin) 
 
  ESCLARECIMENTO: 
  A Lei 9.876, 
  de 26-11-99 (Informativos 48 e 53/99), modificou normas de benefício e 
  custeio da Previdência Social.
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