Trabalho e Previdência
PORTARIA 1.269 MPAS, DE 13-12-2002
(DO-U DE 18-12-2002)
PREVIDÊNCIA SOCIAL
APOSENTADORIA AUXÍLIO-DOENÇA PECÚLIO
Cálculo
Fixa os fatores de atualização dos salários-de-contribuição, desde julho/94, para efeito de cálculo do salário de benefício nos casos de aposentadoria e auxílio-doença, e o fator de atualização das contribuições computadas no cálculo do pecúlio.
O MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL, no uso da
atribuição que lhe confere o artigo 87, parágrafo único,
inciso II, da Constituição Federal,
Considerando
o disposto na Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, com as alterações
subseqüentes, especialmente da Lei nº 9.876, de 26 de novembro
de 1999, RESOLVE:
Art. 1º
Estabelecer que, para o mês de dezembro de 2002, os fatores de atualização
das contribuições vertidas de janeiro de 1967 a junho de 1975, para
fins de cálculo do pecúlio (dupla quota) correspondente, serão
apurados mediante a aplicação do índice de reajustamento de 1,002644
Taxa Referencial (TR) do mês de novembro de 2002.
Art. 2º
Estabelecer que, para o mês de dezembro de 2002, os fatores de atualização
das contribuições vertidas de julho de 1975 a julho de 1991, para
fins de cálculo de pecúlio (simples), serão apurados mediante
a aplicação do índice de reajustamento de 1,005953 Taxa
Referencial (TR) do mês de novembro de 2002 mais juros.
Art. 3º
Estabelecer que, para o mês de dezembro de 2002, os fatores de atualização
das contribuições vertidas a partir de agosto de 1991, para fins de
cálculo de pecúlio (novo), serão apurados mediante a aplicação
do índice de reajustamento de 1,002644 Taxa Referencial (TR) do
mês de novembro de 2002.
Art. 4º
Estabelecer que, para o mês de dezembro de 2002, os fatores de atualização
dos salários-de-contribuição, para fins de concessão de
benefícios no âmbito de Acordos Internacionais, serão apurados
mediante a aplicação do índice de reajustamento de 1,058400.
Art. 5º
A atualização monetária dos salários-de-contribuição
para a apuração do salário-de-benefício, de que trata o
artigo 31 do Regulamento da Previdência Social (RPS), aprovado pelo Decreto
nº 3.048, de 6 de maio de 1999, no mês de dezembro de 2002, será
feita mediante a aplicação, mês a mês, dos seguintes fatores:
MÊS |
FATOR SIMPLIFICADO (MULTIPLICAR) |
JUL/94 |
3,203628 |
AGO/94 |
3,020012 |
SET/94 |
2,863656 |
OUT/94 |
2,821058 |
NOV/94 |
2,769545 |
DEZ/94 |
2,681848 |
JAN/95 |
2,624374 |
FEV/95 |
2,581267 |
MAR/95 |
2,555963 |
ABR/95 |
2,520425 |
MAIO/95 |
2,472945 |
JUN/95 |
2,410982 |
JUL/95 |
2,367887 |
AGO/95 |
2,311035 |
SET/95 |
2,287701 |
OUT/95 |
2,261244 |
NOV/95 |
2,230024 |
DEZ/95 |
2,196851 |
JAN/96 |
2,161192 |
FEV/96 |
2,130092 |
MAR/96 |
2,115075 |
ABR/96 |
2,108959 |
MAI/96 |
2,094299 |
JUN/96 |
2,059696 |
JUL/96 |
2,034871 |
AGO/96 |
2,012930 |
SET/96 |
2,012850 |
OUT/96 |
2,010236 |
NOV/96 |
2,005823 |
DEZ/96 |
2,000223 |
JAN/97 |
1,982774 |
FEV/97 |
1,951934 |
MAR/97 |
1,943770 |
ABR/97 |
1,921481 |
MAI/97 |
1,910211 |
JUN/97 |
1,904497 |
JUL/97 |
1,891258 |
AGO/97 |
1,889558 |
SET/97 |
1,889558 |
OUT/97 |
1,878475 |
NOV/97 |
1,872110 |
DEZ/97 |
1,856699 |
JAN/98 |
1,843976 |
FEV/98 |
1,827890 |
MAR/98 |
1,827525 |
ABR/98 |
1,823331 |
MAI/98 |
1,823331 |
JUN/98 |
1,819147 |
JUL/98 |
1,814067 |
AGO/98 |
1,814067 |
SET/98 |
1,814067 |
OUT/98 |
1,814067 |
NOV/98 |
1,814067 |
DEZ/98 |
1,814067 |
JAN/99 |
1,796462 |
FEV/99 |
1,776038 |
MAR/99 |
1,700534 |
ABR/99 |
1,667517 |
MAI/99 |
1,667017 |
JUN/99 |
1,667017 |
JUL/99 |
1,650185 |
AGO/99 |
1,624358 |
SET/99 |
1,601141 |
OUT/99 |
1,577946 |
NOV/99 |
1,548676 |
DEZ/99 |
1,510461 |
JAN/2000 |
1,492108 |
FEV/2000 |
1,477042 |
MAR/2000 |
1,474241 |
ABR/2000 |
1,471592 |
MAI/2000 |
1,469682 |
JUN/2000 |
1,459900 |
JUL/2000 |
1,446448 |
AGO/2000 |
1,414481 |
SET/2000 |
1,389198 |
OUT/2000 |
1,379678 |
NOV/2000 |
1,374592 |
DEZ/2000 |
1,369252 |
JAN/2001 |
1,358924 |
FEV/2001 |
1,352298 |
MAR/2001 |
1,347716 |
ABR/2001 |
1,337019 |
MAI/2001 |
1,322080 |
JUN/2001 |
1,316288 |
JUL/2001 |
1,297347 |
AGO/2001 |
1,276665 |
SET/2001 |
1,265277 |
OUT/2001 |
1,260488 |
NOV/2001 |
1,242472 |
DEZ/2001 |
1,233100 |
JAN/2002 |
1,230885 |
FEV/2002 |
1,228550 |
MAR/2002 |
1,226343 |
ABR/2002 |
1,224995 |
MAI/2002 |
1,216480 |
JUN/2002 |
1,203125 |
JUL/2002 |
1,182549 |
AGO/2002 |
1,158794 |
SET/2002 |
1,132077 |
OUT/2002 |
1,102959 |
NOV/2002 |
1,058400 |
Art. 6º O INSS e a DATAPREV adotarão as providências necessárias
ao cumprimento do disposto nesta Portaria.
Art. 7º
Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação (José
Cechin)
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