Trabalho e Previdência
MEDIDA
PROVISÓRIA 101, DE 30-12-2002
(DO-U DE 31-12-2002)
COFINS/PIS-PASEP
BASE DE CÁLCULO
Sociedades Cooperativas
Dispõe sobre a contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS devidas pelas sociedades cooperativas em geral.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere
o artigo 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória,
com força de lei:
Art. 1º As sociedades cooperativas também poderão excluir
da base de cálculo da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS,
sem prejuízo do disposto no artigo 15 da Medida Provisória nº 2.158-35,
de 24 de agosto de 2001, as sobras apuradas na Demonstração do
Resultado do Exercício, antes da destinação para a constituição
do Fundo de Reserva e do Fundo de Assistência Técnica, Educacional
e Social, previstos no artigo 28 da Lei nº 5.764, de 16 de dezembro
de 1971.
§ 1º As sobras líquidas da destinação para
constituição dos Fundos referidos no caput somente serão
computadas na receita bruta da atividade rural do cooperado quando a este creditadas,
distribuídas ou capitalizadas pela sociedade cooperativa de produção
agropecuária.
§ 2º Quanto às demais sociedades cooperativas, a
exclusão de que trata o caput ficará limitada aos valores destinados
à formação dos Fundos nele previstos.
§ 3º O disposto neste artigo alcança os fatos geradores
ocorridos a partir da vigência da Medida Provisória nº 1.858-10,
de 26 de outubro de 1999.
Art. 2º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua
publicação. (FERNANDO HENRIQUE CARDOSO; Pedro Malan)
ESCLARECIMENTO:
O artigo
15 da Medida Provisória 2.158-35, de 24-8-2001 (Informativo 35/2001), relacionou
as receitas que podem ser excluídas da base de cálculo da COFINS e
do PIS/PASEP pelas sociedades cooperativas.
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