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Trabalho e Previdência

Medida Provisória 101/2002

04/06/2005 20:09:37

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MEDIDA PROVISÓRIA 101, DE 30-12-2002
(DO-U DE 31-12-2002)

COFINS/PIS-PASEP
BASE DE CÁLCULO
Sociedades Cooperativas

Dispõe sobre a contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS devidas pelas sociedades cooperativas em geral.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º – As sociedades cooperativas também poderão excluir da base de cálculo da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, sem prejuízo do disposto no artigo 15 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, as sobras apuradas na Demonstração do Resultado do Exercício, antes da destinação para a constituição do Fundo de Reserva e do Fundo de Assistência Técnica, Educacional e Social, previstos no artigo 28 da Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971.
§ 1º – As sobras líquidas da destinação para constituição dos Fundos referidos no caput somente serão computadas na receita bruta da atividade rural do cooperado quando a este creditadas, distribuídas ou capitalizadas pela sociedade cooperativa de produção agropecuária.
§ 2º – Quanto às demais sociedades cooperativas, a exclusão de que trata o caput ficará limitada aos valores destinados à formação dos Fundos nele previstos.
§ 3º – O disposto neste artigo alcança os fatos geradores ocorridos a partir da vigência da Medida Provisória nº 1.858-10, de 26 de outubro de 1999.
Art. 2º – Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação. (FERNANDO HENRIQUE CARDOSO; Pedro Malan)

ESCLARECIMENTO:
O artigo 15 da Medida Provisória 2.158-35, de 24-8-2001 (Informativo 35/2001), relacionou as receitas que podem ser excluídas da base de cálculo da COFINS e do PIS/PASEP pelas sociedades cooperativas.

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