Trabalho e Previdência
INFORMAÇÃO
COFINS/PIS-PASEP
CONTRIBUIÇÃO
Dedução
A Lei 10.636, de 30-12-2002, publicada na página 1 do DO-U, Edição
Extra, de 31-12-2002, dentre outras normas, alterou dispositivos da Lei 10.336,
de 19-12-2001(Informativo 51/2001), que instituiu a Contribuição de
Intervenção no Domínio Econômico (CIDE) incidente sobre
a importação e a comercialização de petróleo e seus
derivados, gás natural e seus derivados, e álcool etílico combustível.
A Lei 10.636/2002 alterou o artigo 8º da Lei 10.336/2001 estabelecendo
que os contribuintes da CIDE, que são o produtor, o formulador e o importador,
pessoa física ou jurídica, poderão deduzir o valor da CIDE, pago
na importação ou na comercialização, no mercado interno,
dos valores da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS devidos na
comercialização, no mercado interno, dos referidos produtos, até
o limite de, respectivamente:
I R$ 49,90 e R$ 230,10 por m³, no caso de gasolinas;
II R$ 30,30 e R$ 139,70 por m³, no caso de diesel;
III R$ 16,30 e R$ 75,80 por m³, no caso de querosene de
aviação;
IV R$ 16,30 e R$ 75,80 por m³, no caso dos demais querosenes;
V R$ 14,50 e R$ 26,40 por t, no caso de óleos combustíveis
com alto teor de enxofre;
VI R$ 14,50 e R$ 26,40 por t, no caso de óleos combustíveis
com baixo teor de enxofre;
VII R$ 44,40 e R$ 205,60 por t, no caso de gás liqüefeito
de petróleo, inclusive derivado de gás natural e de nafta;
VIII R$ 13,20 e R$ 24,00 por m³, no caso de álcool
etílico combustível.
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