Trabalho e Previdência
LEI
10.555, DE 13-11-2002
(DO-U DE 14-11-2002)
FGTS
CORREÇÃO MONETÁRIA
Planos Econômicos
Autoriza o crédito, nas contas vinculadas do FGTS, do complemento de correção monetária referente às perdas decorrentes de planos econômicos, de valores iguais ou inferiores a R$ 100,00. Conversão em Lei da Medida Provisória 55, de 12-7-2002 (Informativo 29/2002).
Faço saber que o Presidente da República adotou a Medida Provisória
nº 55, de 2002, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Ramez Tebet,
Presidente da Mesa do Congresso Nacional, para os efeitos do disposto no artigo
62 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda
Constitucional nº 32, de 2001, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica a Caixa Econômica Federal autorizada a creditar
em contas vinculadas específicas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço
(FGTS), a expensas do próprio Fundo, os valores do complemento de atualização
monetária de que trata o artigo 4º da Lei Complementar nº 110,
de 29 de junho de 2001, cuja importância, em 10 de julho de 2001, seja
igual ou inferior a R$ 100,00 (cem reais).
§ 1º A adesão de que trata o artigo 4º da Lei
Complementar nº 110, de 2001, em relação às contas
a que se refere o caput, será caracterizada no ato de recebimento
do valor creditado na conta vinculada, dispensada a comprovação das
condições de saque previstas no artigo 20 da Lei nº 8.036,
de 11 de maio de 1990.
§ 2º Caso a adesão não se realize até o
final do prazo regulamentar para o seu exercício, o crédito será
imediatamente revertido ao FGTS.
Art. 2º O titular de conta vinculada do FGTS, com idade igual ou
superior a setenta anos ou que vier a completar essa idade até a data final
para firmar o termo de adesão de que trata o artigo 6º da Lei Complementar
nº 110, de 2001, fará jus ao crédito do complemento de atualização
monetária de que trata a referida Lei Complementar, com a redução
nela prevista, em parcela única, no mês seguinte ao de publicação
desta Lei ou no mês subseqüente ao que completar a mencionada idade.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
(Senador Ramez Tebet Presidente da Mesa do Congresso Nacional)
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