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Trabalho e Previdência

Lei 10555/2002

04/06/2005 20:09:37

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LEI 10.555, DE 13-11-2002
(DO-U DE 14-11-2002)

FGTS
CORREÇÃO MONETÁRIA
Planos Econômicos

Autoriza o crédito, nas contas vinculadas do FGTS, do complemento de correção monetária referente às perdas decorrentes de planos econômicos, de valores iguais ou inferiores a R$ 100,00. Conversão em Lei da Medida Provisória 55, de 12-7-2002 (Informativo 29/2002).

Faço saber que o Presidente da República adotou a Medida Provisória nº 55, de 2002, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Ramez Tebet, Presidente da Mesa do Congresso Nacional, para os efeitos do disposto no artigo 62 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º – Fica a Caixa Econômica Federal autorizada a creditar em contas vinculadas específicas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), a expensas do próprio Fundo, os valores do complemento de atualização monetária de que trata o artigo 4º da Lei Complementar nº 110, de 29 de junho de 2001, cuja importância, em 10 de julho de 2001, seja igual ou inferior a R$ 100,00 (cem reais).
§ 1º – A adesão de que trata o artigo 4º da Lei Complementar nº 110, de 2001, em relação às contas a que se refere o caput, será caracterizada no ato de recebimento do valor creditado na conta vinculada, dispensada a comprovação das condições de saque previstas no artigo 20 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990.
§ 2º – Caso a adesão não se realize até o final do prazo regulamentar para o seu exercício, o crédito será imediatamente revertido ao FGTS.
Art. 2º – O titular de conta vinculada do FGTS, com idade igual ou superior a setenta anos ou que vier a completar essa idade até a data final para firmar o termo de adesão de que trata o artigo 6º da Lei Complementar nº 110, de 2001, fará jus ao crédito do complemento de atualização monetária de que trata a referida Lei Complementar, com a redução nela prevista, em parcela única, no mês seguinte ao de publicação desta Lei ou no mês subseqüente ao que completar a mencionada idade.
Art. 3º – Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. (Senador Ramez Tebet – Presidente da Mesa do Congresso Nacional)

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