Trabalho e Previdência
        
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  COFINS
  AÇÃO FISCAL
  Adesão às Normas de Caráter Exonerativo
  CONTRIBUIÇÃO
  Acréscimos Legais e Isenção
  PARCELAMENTO  PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL  REFIS
  Normas
  RECOLHIMENTO
  Fabricantes e Importadores de Veículos
  PIS-PASEP
  AÇÃO FISCAL
  Adesão às Normas de Caráter Exonerativo
  CONTRIBUIÇÃO
  Acréscimos Legais e Isenção
  INCIDÊNCIA
  Não Cumulatividade
  PARCELAMENTO  PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL  REFIS
  Normas
  RECOLHIMENTO
  Fabricantes e Importadores de Veículos
  PREVIDÊNCIA SOCIAL
  CONTRIBUIÇÃO
  Acréscimos Legais
  PROCESSO ADMINISTRATIVO DE CONSULTA
  Regulamentação
  PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL  REFIS
  Normas 
 
  A Medida Provisória 75, de 24-10-2002, publicada na página 1 do DO-U, 
  Seção 1, de 25-10-2002 e republicada no DO-U de 28-10-2002, dentre 
  outras normas, alterou a Legislação Tributária Federal.
  A seguir, destacamos os artigos de maior relevância para os nossos Assinantes:
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  Art. 7º  O disposto no § 2º, incisos I e II, do artigo 
  14 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, não se aplica 
  às vendas realizadas às empresas referidas nos incisos VIII e IX de 
  seu caput.
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  Art. 10  Na hipótese de a pessoa jurídica sujeitar-se à 
  incidência não cumulativa da contribuição para os Programas 
  de Integração Social e de Formação do Patrimônio do 
  Servidor Público (PIS/PASEP) em relação apenas a parte de suas 
  receitas, o crédito será apurado, exclusivamente, em relação 
  aos custos, despesas e encargos vinculados a essas receitas.
  § 1º  Observadas as normas a serem editadas pela Secretaria 
  da Receita Federal, no caso de custos, despesas e encargos vinculados às 
  receitas referidas no caput e àquelas submetidas ao regime de incidência 
  cumulativa dessa contribuição, o crédito será determinado, 
  a critério da pessoa jurídica, pelo método de:
  I  apropriação direta, inclusive, em relação aos custos, 
  por meio de sistema de contabilidade de custos integrada e coordenada com a 
  escrituração; ou
  II  rateio proporcional, aplicando-se aos custos, despesas e encargos 
  comuns a relação percentual existente entre a receita bruta sujeita 
  à incidência não cumulativa e a receita bruta total, auferidas 
  em cada mês.
  § 2º  O método eleito pela pessoa jurídica será 
  aplicado consistentemente por todo o ano-calendário, observadas as normas 
  a serem editadas pela Secretaria da Receita Federal.
  Art. 11  A pessoa jurídica que, tributada com base no lucro presumido, 
  passar a adotar o regime de tributação com base no lucro real, terá, 
  na hipótese de, em decorrência dessa opção, sujeitar-se 
  à incidência não cumulativa da contribuição para o 
  PIS/PASEP, direito a desconto correspondente ao estoque de abertura dos bens 
  que, na forma da legislação que rege a matéria, geram direito 
  ao aproveitamento de crédito, adquiridos para revenda ou utilizados como 
  insumo na fabricação de produtos destinados à venda ou na prestação 
  de serviços.
  § 1º  O montante de crédito presumido será igual 
  ao resultado da aplicação do percentual de sessenta e cinco centésimos 
  por cento sobre o valor do estoque.
  § 2º  O crédito presumido calculado segundo o § 1º 
  será utilizado em doze parcelas mensais, iguais e sucessivas, a partir 
  da data em que adotado o lucro real.
  Art. 12  As entidades fechadas de previdência complementar poderão 
  pagar em parcela única, até o último dia útil do mês 
  de novembro de 2002, com dispensa de juros e multa, os débitos relativos 
  à contribuição para o PIS/PASEP e à COFINS, constituídos 
  ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa, ajuizados ou a ajuizar, 
  referentes a fatos geradores ocorridos até 31 de julho de 2002 e decorrentes 
  de:
  I  rendimentos relativos a receitas de aluguel, destinados ao pagamento 
  de benefícios de aposentadoria, pensão, pecúlio e resgates;
  II  receita decorrente da venda de bens imóveis, destinada ao pagamento 
  de benefícios de aposentadoria, pensão, pecúlio e resgates;
  III  o resultado positivo auferido na reavaliação da carteira 
  de investimentos imobiliários referida nos incisos I e II.
  Art. 13  A opção pelo parcelamento alternativo ao REFIS de que 
  trata o artigo 12 da Lei nº 9.964, de 2000, regularmente efetuada, 
  poderá ser convertida em opção pelo REFIS, e vice-versa, na hipótese 
  de erro de fato cometido por ocasião do primeiro pagamento efetuado, observadas 
  as normas estabelecidas pelo Comitê Gestor do referido Programa.
  § 1º  A mudança de opção referida neste 
  artigo deverá ser solicitada até o último dia útil do mês 
  de novembro de 2002.
  § 2º  A pessoa jurídica excluída do parcelamento 
  alternativo ao REFIS em razão de pagamento de parcela em valor inferior 
  ao fixado no artigo 12, § 1º, da Lei nº 9.964, de 2000, 
  acrescido de juros correspondentes à variação mensal da Taxa 
  de Juros de Longo Prazo (TJLP), poderá ter sua opção restabelecida, 
  observado o disposto no caput.
  § 3º  A conversão da opção nos termos deste 
  artigo não implica restituição ou compensação de valores 
  já pagos.
  Art. 14  Ficam reabertos, para até o último dia útil do 
  mês de novembro de 2002, os prazos referidos nos artigos 20, 21 e 24 da 
  Medida Provisória nº 66, de 2002, observado o disposto nos artigos 
  22 e 23 desta mesma Medida.
  Parágrafo único  Relativamente ao artigo 20 da Medida Provisória 
  nº 66, de 2002, o disposto neste artigo aplica-se, inclusive, a débitos 
  decorrentes de fatos geradores ocorridos até 30 de abril de 2002 e vinculados 
  a ação judicial ajuizada até esta data, hipótese em que 
  a pessoa jurídica deverá comprovar a desistência expressa e irrevogável 
  de todas as ações judiciais que tenham por objeto os tributos a serem 
  pagos e renunciar a qualquer alegação de direito sobre a qual se fundam 
  as referidas ações.
  Art. 15  Relativamente aos tributos e contribuições administrados 
  pela Secretaria da Receita Federal, na hipótese de, na data do pagamento 
  realizado de conformidade com norma de caráter exonerativo, o contribuinte 
  ou o responsável estiver sob ação de fiscalização relativamente 
  à matéria a ser objeto desse pagamento, a parcela não reconhecida 
  como devida poderá ser impugnada no prazo fixado na intimação 
  constante do auto de infração ou da notificação de lançamento, 
  nas condições estabelecidas pela referida norma, inclusive em relação 
  ao depósito da respectiva parcela dentro do prazo previsto para o pagamento 
  do valor reconhecido como devido.
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  Art. 18  Relativamente aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º 
  de novembro de 2002, o disposto no artigo 43 da Medida Provisória nº 2.158-35, 
  de 2001, no que diz respeito aos produtos classificados nas posições 
  84.32 e 84.33, alcança apenas os veículos autopropulsados descritos 
  nos Códigos 8432.30, 8432.40.00, 8432.80.00 (exceto rolos para gramados 
  ou campo de esporte), 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00 e 8433.5.
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  Art. 29  O caput do artigo 10 da Lei nº 10.522, de 2002, 
  passa a vigorar com a seguinte redação:
  Art. 10  Os débitos de qualquer natureza para com a Fazenda 
  Nacional poderão ser parcelados em até sessenta parcelas mensais, 
  a exclusivo critério da autoridade fazendária, na forma e condições 
  previstas nesta Lei. (NR)
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  Art. 32  Não constitui infração às legislações 
  da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico 
  (CIDE), instituída pela Lei nº 10.336, de 19 de dezembro de 2001, 
  da contribuição para o PIS/PASEP ou da COFINS, a hipótese de 
  o contribuinte imputar ao preço de seus produtos os valores já descontados 
  da parcela da CIDE compensável nos termos do artigo 8º da citada Lei.
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  Art. 42  O Poder Executivo regulamentará o processo administrativo 
  de consulta no âmbito do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), aplicando-se, 
  no que couber, o disposto na Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996.
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  ESCLARECIMENTO: 
  A Medida 
  Provisória 66, de 29-8-2002 encontra-se divulgada no Informativo 36/2002, 
  neste Colecionador.
  O caput do artigo 10 da Lei 10.522, de 19-7-2002 (Informativo 30/2002), 
  determinava que os débitos de qualquer natureza para com a Fazenda Nacional 
  poderiam ser parcelados em até 30 parcelas mensais, a exclusivo critério 
  da autoridade fazendária, na forma e condições previstas em lei.
  A Lei 10.336, de 19-12-2001 (Informativo 51/2001), instituiu a Contribuição 
  de Intervenção no Domínio Econômico (CIDE) incidente sobre 
  a importação e a comercialização de petróleo e seus 
  derivados, gás natural e seus derivados, e álcool etílico combustível.
  A Lei 9.430, de 27-12-96 (Informativo 53/96), dispõe sobre a legislação 
  tributária federal, as contribuições para a seguridade social, 
  o processo administrativo de consulta e dá outras providências. 
 
  REMISSÃO: 
  MEDIDA PROVISÓRIA 
  2.158-35, DE 24-8-2001 (INFORMATIVO 35/2001).
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  Art. 14  Em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 
  1º de fevereiro de 1999, são isentas da COFINS as receitas:
  I  dos recursos recebidos a título de repasse, oriundos do Orçamento 
  Geral da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, 
  pelas empresas públicas e sociedades de economia mista;
  II  da exportação de mercadorias para o exterior;
  III  dos serviços prestados a pessoa física ou jurídica 
  residente ou domiciliada no exterior, cujo pagamento represente ingresso de 
  divisas;
  IV  do fornecimento de mercadorias ou serviços para uso ou consumo 
  de bordo em embarcações e aeronaves em tráfego internacional, 
  quando o pagamento for efetuado em moeda conversível;
  V  do transporte internacional de cargas ou passageiros;
  VI  auferidas pelos estaleiros navais brasileiros nas atividades de construção, 
  conservação modernização, conversão e reparo de embarcações 
  pré-registradas ou registradas no Registro Especial Brasileiro (REB), instituído 
  pela Lei nº 9.432, de 8 de janeiro de 1997;
  VII  de frete de mercadorias transportadas entre o País e o exterior 
  pelas embarcações registradas no REB, de que trata o artigo 11 da 
  Lei nº 9.432, de 1997;
  VIII  de vendas realizadas pelo produtor-vendedor às empresas comerciais 
  exportadoras nos termos do Decreto-Lei nº 1.248, de 29 de novembro 
  de 1972, e alterações posteriores, desde que destinadas ao fim específico 
  de exportação para o exterior;
  IX  de vendas, com fim específico de exportação para o 
  exterior, a empresas exportadoras registradas na Secretaria de Comércio 
  Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio 
  Exterior;
  X  relativas às atividades próprias das entidades a que se refere 
  o artigo 13.
  § 1º  São isentas da contribuição para o 
  PIS/PASEP as receitas referidas nos incisos I a IX do caput.
  § 2º  As isenções previstas no caput e 
  no § 1º não alcançam as receitas de vendas efetuadas:
  I  a empresa estabelecida na Amazônia Ocidental ou em área de 
  livre comércio;
  II  a empresa estabelecida em zona de processamento de exportação;
  III  a estabelecimento industrial, para industrialização de 
  produtos destinados à exportação, ao amparo do artigo 3º 
  da Lei nº 8.402, de 8 de janeiro de 1992.
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  Art. 43  As pessoas jurídicas fabricantes e os importadores dos veículos 
  classificados nas posições 8432, 8433, 8701, 8702, 8703 e 8711, e 
  nas subposições 8704.2 e 8704.3, da TIPI, relativamente às vendas 
  que fizerem, ficam obrigadas a cobrar e a recolher, na condição de 
  contribuintes substitutos, a contribuição para o PIS/PASEP e COFINS, 
  devidas pelos comerciantes varejistas.
  Parágrafo único  Na hipótese de que trata este artigo, 
  as contribuições serão calculadas sobre o preço de venda 
  da pessoa jurídica fabricante. 
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