Trabalho e Previdência
INFORMAÇÃO
COFINS
AÇÃO FISCAL
Adesão às Normas de Caráter Exonerativo
CONTRIBUIÇÃO
Acréscimos Legais e Isenção
PARCELAMENTO PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL REFIS
Normas
RECOLHIMENTO
Fabricantes e Importadores de Veículos
PIS-PASEP
AÇÃO FISCAL
Adesão às Normas de Caráter Exonerativo
CONTRIBUIÇÃO
Acréscimos Legais e Isenção
INCIDÊNCIA
Não Cumulatividade
PARCELAMENTO PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL REFIS
Normas
RECOLHIMENTO
Fabricantes e Importadores de Veículos
PREVIDÊNCIA SOCIAL
CONTRIBUIÇÃO
Acréscimos Legais
PROCESSO ADMINISTRATIVO DE CONSULTA
Regulamentação
PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL REFIS
Normas
A Medida Provisória 75, de 24-10-2002, publicada na página 1 do DO-U,
Seção 1, de 25-10-2002 e republicada no DO-U de 28-10-2002, dentre
outras normas, alterou a Legislação Tributária Federal.
A seguir, destacamos os artigos de maior relevância para os nossos Assinantes:
.......................................................................................................
Art. 7º O disposto no § 2º, incisos I e II, do artigo
14 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, não se aplica
às vendas realizadas às empresas referidas nos incisos VIII e IX de
seu caput.
.......................................................................................................
Art. 10 Na hipótese de a pessoa jurídica sujeitar-se à
incidência não cumulativa da contribuição para os Programas
de Integração Social e de Formação do Patrimônio do
Servidor Público (PIS/PASEP) em relação apenas a parte de suas
receitas, o crédito será apurado, exclusivamente, em relação
aos custos, despesas e encargos vinculados a essas receitas.
§ 1º Observadas as normas a serem editadas pela Secretaria
da Receita Federal, no caso de custos, despesas e encargos vinculados às
receitas referidas no caput e àquelas submetidas ao regime de incidência
cumulativa dessa contribuição, o crédito será determinado,
a critério da pessoa jurídica, pelo método de:
I apropriação direta, inclusive, em relação aos custos,
por meio de sistema de contabilidade de custos integrada e coordenada com a
escrituração; ou
II rateio proporcional, aplicando-se aos custos, despesas e encargos
comuns a relação percentual existente entre a receita bruta sujeita
à incidência não cumulativa e a receita bruta total, auferidas
em cada mês.
§ 2º O método eleito pela pessoa jurídica será
aplicado consistentemente por todo o ano-calendário, observadas as normas
a serem editadas pela Secretaria da Receita Federal.
Art. 11 A pessoa jurídica que, tributada com base no lucro presumido,
passar a adotar o regime de tributação com base no lucro real, terá,
na hipótese de, em decorrência dessa opção, sujeitar-se
à incidência não cumulativa da contribuição para o
PIS/PASEP, direito a desconto correspondente ao estoque de abertura dos bens
que, na forma da legislação que rege a matéria, geram direito
ao aproveitamento de crédito, adquiridos para revenda ou utilizados como
insumo na fabricação de produtos destinados à venda ou na prestação
de serviços.
§ 1º O montante de crédito presumido será igual
ao resultado da aplicação do percentual de sessenta e cinco centésimos
por cento sobre o valor do estoque.
§ 2º O crédito presumido calculado segundo o § 1º
será utilizado em doze parcelas mensais, iguais e sucessivas, a partir
da data em que adotado o lucro real.
Art. 12 As entidades fechadas de previdência complementar poderão
pagar em parcela única, até o último dia útil do mês
de novembro de 2002, com dispensa de juros e multa, os débitos relativos
à contribuição para o PIS/PASEP e à COFINS, constituídos
ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa, ajuizados ou a ajuizar,
referentes a fatos geradores ocorridos até 31 de julho de 2002 e decorrentes
de:
I rendimentos relativos a receitas de aluguel, destinados ao pagamento
de benefícios de aposentadoria, pensão, pecúlio e resgates;
II receita decorrente da venda de bens imóveis, destinada ao pagamento
de benefícios de aposentadoria, pensão, pecúlio e resgates;
III o resultado positivo auferido na reavaliação da carteira
de investimentos imobiliários referida nos incisos I e II.
Art. 13 A opção pelo parcelamento alternativo ao REFIS de que
trata o artigo 12 da Lei nº 9.964, de 2000, regularmente efetuada,
poderá ser convertida em opção pelo REFIS, e vice-versa, na hipótese
de erro de fato cometido por ocasião do primeiro pagamento efetuado, observadas
as normas estabelecidas pelo Comitê Gestor do referido Programa.
§ 1º A mudança de opção referida neste
artigo deverá ser solicitada até o último dia útil do mês
de novembro de 2002.
§ 2º A pessoa jurídica excluída do parcelamento
alternativo ao REFIS em razão de pagamento de parcela em valor inferior
ao fixado no artigo 12, § 1º, da Lei nº 9.964, de 2000,
acrescido de juros correspondentes à variação mensal da Taxa
de Juros de Longo Prazo (TJLP), poderá ter sua opção restabelecida,
observado o disposto no caput.
§ 3º A conversão da opção nos termos deste
artigo não implica restituição ou compensação de valores
já pagos.
Art. 14 Ficam reabertos, para até o último dia útil do
mês de novembro de 2002, os prazos referidos nos artigos 20, 21 e 24 da
Medida Provisória nº 66, de 2002, observado o disposto nos artigos
22 e 23 desta mesma Medida.
Parágrafo único Relativamente ao artigo 20 da Medida Provisória
nº 66, de 2002, o disposto neste artigo aplica-se, inclusive, a débitos
decorrentes de fatos geradores ocorridos até 30 de abril de 2002 e vinculados
a ação judicial ajuizada até esta data, hipótese em que
a pessoa jurídica deverá comprovar a desistência expressa e irrevogável
de todas as ações judiciais que tenham por objeto os tributos a serem
pagos e renunciar a qualquer alegação de direito sobre a qual se fundam
as referidas ações.
Art. 15 Relativamente aos tributos e contribuições administrados
pela Secretaria da Receita Federal, na hipótese de, na data do pagamento
realizado de conformidade com norma de caráter exonerativo, o contribuinte
ou o responsável estiver sob ação de fiscalização relativamente
à matéria a ser objeto desse pagamento, a parcela não reconhecida
como devida poderá ser impugnada no prazo fixado na intimação
constante do auto de infração ou da notificação de lançamento,
nas condições estabelecidas pela referida norma, inclusive em relação
ao depósito da respectiva parcela dentro do prazo previsto para o pagamento
do valor reconhecido como devido.
.......................................................................................................
Art. 18 Relativamente aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º
de novembro de 2002, o disposto no artigo 43 da Medida Provisória nº 2.158-35,
de 2001, no que diz respeito aos produtos classificados nas posições
84.32 e 84.33, alcança apenas os veículos autopropulsados descritos
nos Códigos 8432.30, 8432.40.00, 8432.80.00 (exceto rolos para gramados
ou campo de esporte), 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00 e 8433.5.
.......................................................................................................
Art. 29 O caput do artigo 10 da Lei nº 10.522, de 2002,
passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 10 Os débitos de qualquer natureza para com a Fazenda
Nacional poderão ser parcelados em até sessenta parcelas mensais,
a exclusivo critério da autoridade fazendária, na forma e condições
previstas nesta Lei. (NR)
.......................................................................................................
Art. 32 Não constitui infração às legislações
da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico
(CIDE), instituída pela Lei nº 10.336, de 19 de dezembro de 2001,
da contribuição para o PIS/PASEP ou da COFINS, a hipótese de
o contribuinte imputar ao preço de seus produtos os valores já descontados
da parcela da CIDE compensável nos termos do artigo 8º da citada Lei.
.......................................................................................................
Art. 42 O Poder Executivo regulamentará o processo administrativo
de consulta no âmbito do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), aplicando-se,
no que couber, o disposto na Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996.
.......................................................................................................
ESCLARECIMENTO:
A Medida
Provisória 66, de 29-8-2002 encontra-se divulgada no Informativo 36/2002,
neste Colecionador.
O caput do artigo 10 da Lei 10.522, de 19-7-2002 (Informativo 30/2002),
determinava que os débitos de qualquer natureza para com a Fazenda Nacional
poderiam ser parcelados em até 30 parcelas mensais, a exclusivo critério
da autoridade fazendária, na forma e condições previstas em lei.
A Lei 10.336, de 19-12-2001 (Informativo 51/2001), instituiu a Contribuição
de Intervenção no Domínio Econômico (CIDE) incidente sobre
a importação e a comercialização de petróleo e seus
derivados, gás natural e seus derivados, e álcool etílico combustível.
A Lei 9.430, de 27-12-96 (Informativo 53/96), dispõe sobre a legislação
tributária federal, as contribuições para a seguridade social,
o processo administrativo de consulta e dá outras providências.
REMISSÃO:
MEDIDA PROVISÓRIA
2.158-35, DE 24-8-2001 (INFORMATIVO 35/2001).
.......................................................................................................
Art. 14 Em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de
1º de fevereiro de 1999, são isentas da COFINS as receitas:
I dos recursos recebidos a título de repasse, oriundos do Orçamento
Geral da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios,
pelas empresas públicas e sociedades de economia mista;
II da exportação de mercadorias para o exterior;
III dos serviços prestados a pessoa física ou jurídica
residente ou domiciliada no exterior, cujo pagamento represente ingresso de
divisas;
IV do fornecimento de mercadorias ou serviços para uso ou consumo
de bordo em embarcações e aeronaves em tráfego internacional,
quando o pagamento for efetuado em moeda conversível;
V do transporte internacional de cargas ou passageiros;
VI auferidas pelos estaleiros navais brasileiros nas atividades de construção,
conservação modernização, conversão e reparo de embarcações
pré-registradas ou registradas no Registro Especial Brasileiro (REB), instituído
pela Lei nº 9.432, de 8 de janeiro de 1997;
VII de frete de mercadorias transportadas entre o País e o exterior
pelas embarcações registradas no REB, de que trata o artigo 11 da
Lei nº 9.432, de 1997;
VIII de vendas realizadas pelo produtor-vendedor às empresas comerciais
exportadoras nos termos do Decreto-Lei nº 1.248, de 29 de novembro
de 1972, e alterações posteriores, desde que destinadas ao fim específico
de exportação para o exterior;
IX de vendas, com fim específico de exportação para o
exterior, a empresas exportadoras registradas na Secretaria de Comércio
Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio
Exterior;
X relativas às atividades próprias das entidades a que se refere
o artigo 13.
§ 1º São isentas da contribuição para o
PIS/PASEP as receitas referidas nos incisos I a IX do caput.
§ 2º As isenções previstas no caput e
no § 1º não alcançam as receitas de vendas efetuadas:
I a empresa estabelecida na Amazônia Ocidental ou em área de
livre comércio;
II a empresa estabelecida em zona de processamento de exportação;
III a estabelecimento industrial, para industrialização de
produtos destinados à exportação, ao amparo do artigo 3º
da Lei nº 8.402, de 8 de janeiro de 1992.
.......................................................................................................
Art. 43 As pessoas jurídicas fabricantes e os importadores dos veículos
classificados nas posições 8432, 8433, 8701, 8702, 8703 e 8711, e
nas subposições 8704.2 e 8704.3, da TIPI, relativamente às vendas
que fizerem, ficam obrigadas a cobrar e a recolher, na condição de
contribuintes substitutos, a contribuição para o PIS/PASEP e COFINS,
devidas pelos comerciantes varejistas.
Parágrafo único Na hipótese de que trata este artigo,
as contribuições serão calculadas sobre o preço de venda
da pessoa jurídica fabricante.
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies
1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade