x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

São Paulo

Estabelecidas normas para o licenciamento ambiental da aquicultura

Decreto 62243/2016

03/11/2016 10:08:56

DECRETO 62.243, DE 1-11-2016
(DO-SP DE 2-11-2016)

LICENCIAMENTO AMBIENTAL – Aqüicultura

Estabelecidas normas para o licenciamento ambiental da aquicultura
Este Decreto estabelece as regras e procedimentos para o licenciamento da atividade de aquicultura, tais como as atividades sujeitas aos licenciamentos simplificado e ordinário, preço de análise e prazos das licenças, bem como cumprimento de exigências para implantação, regularização ou continuidade da atividade.
Os empreendimentos sujeitos a licenciamento ambiental em atendimento ao disposto e que tenham obtido anteriormente manifestação de dispensa de licenciamento ambiental emitida pela Secretaria do Meio Ambiente, nos termos da legislação vigente à época, terão o prazo de 1 ano, contados de 2-11-2016, para solicitar a Licença de Operação.
Este Ato revoga as disposições em contrário, em especial o Decreto 60.582, de 27-6-2014.


GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:

SEÇÃO I

Disposições Gerais

Artigo 1º - Este decreto estabelece as regras e procedimentos, no Estado de São Paulo, para o licenciamento ambiental da atividade de aquicultura.
Artigo 2º - A atividade de aquicultura fica reconhecida como de interesse social e econômico.
Artigo 3º - Para fins deste decreto, são adotadas as seguintes definições:
I - Águas Doces: águas com salinidade igual ou inferior a 0,5 % (0,5 partes por mil);
II - Aquicultura: cultivo ou criação de organismos cujo ciclo de vida, em condições naturais, ocorre total ou parcialmente em meio aquático;
III - Espécie Alóctone ou Exótica: espécie que não ocorre ou não ocorreu naturalmente na Unidade Geográfica Referencial - UGR considerada, ou na Unidade de Gerenciamento de Recursos Hídricos - UGRHI;
IV - Espécie Alóctone ou Exótica de cultivo autorizado:
espécie com ocorrência em corpos hídricos ou trechos de corpos hídricos definidos em portaria do Instituto de Pesca, ou autorização específica do Instituto de Pesca, mas sem origem natural nesses locais;
V - Espécie Autóctone ou Nativa: espécie de origem e ocorrência natural em águas da Unidade Geográfica Referencial - UGR considerada, ou da Unidade de Gerenciamento de Recursos Hídricos - UGRHI;
VI - Híbridos: organismos obtidos a partir do cruzamento entre espécies;
VII - Parque Aquícola Estadual: espaço físico contínuo em meio aquático delimitado, que compreende um conjunto de áreas aquícolas afins, declarado pelo poder público como tal;
VIII - Pesque e Pague: empreendimento aquícola, com o uso de viveiro escavado, tanques ou barramentos, para a manutenção de estoques de peixes disponíveis para pesca amadora e/ ou esportiva;
IX - Tanque: estrutura de contenção de água, podendo ser de alvenaria, concreto ou outros materiais;
X - Tanque-Rede ou Gaiola: sistema de cultivo intensivo em confinamento, com estruturas de rede, boias e apoitamento ou
fundamento, instalados em meio aquático;
XI - Viveiro Escavado: estrutura de contenção de águas, podendo ser de terra, natural ou escavada, desde que não resultante de barramento ou represamento de cursos d’água;
XII - Cava exaurida de mineração: depressão resultante da lavra de minérios, geralmente ocupada por água, que se consolida quando exaurido o jazimento mineral;
XIII - Unidade Geográfica Referencial - UGR: área abrangida por uma região hidrográfica, ou, no caso de águas marinhas e estuarinas, faixas de águas litorâneas compreendidas entre dois pontos da costa brasileira, conforme descrito na Resolução CONAMA nº 413, de 26 de junho de 2009;
XIV - Unidade de Gerenciamento de Recursos Hídricos - UGRHI: unidade de planejamento e gerenciamento dos recursos hídricos, conforme estabelecido pelas Leis nº 7.663, de 30 de dezembro de 1991, e nº 9.034, de 27 de dezembro de 1994;
XV - Sistema de Cultivo: conjunto de características ou processos de produção utilizados por empreendimentos aquícolas;
XVI - Sistema de Cultivo Extensivo: sistema de produção em que os espécimes cultivados dependem principalmente de alimento natural disponível, podendo receber complementarmente alimento artificial e tendo como característica a média ou baixa densidade de organismos, variando de acordo com a espécie utilizada;
XVII - Sistema de Cultivo Semi-Intensivo: sistema de produção em que os espécimes cultivados dependem principalmente da oferta de alimento artificial, podendo buscar suplementarmente o alimento natural disponível, tendo como característica a média ou baixa densidade de organismos, variando de acordo com a espécie utilizada;
XVIII - Sistema de Cultivo Intensivo: sistema de produção em que os espécimes cultivados dependem integralmente da oferta de alimento artificial, tendo como uma de suas características a alta densidade de organismos, variando de acordo com a espécie utilizada;
XIX - Sistema com Recirculação: sistema de produção com ou sem troca de água e sem lançamento de efluente em corpos de água;
XX - Corpos d’Água Fechados ou Semiabertos: reservatórios e outros corpos d’água decorrentes de barramentos, lagos, lagoas, depósitos de águas pluviais e remansos de rios;
XXI - Avaliação do meio físico: conjunto de dados primários de qualidade de água e sedimento da área do empreendimento, com base em análise de amostras coletadas, conforme Plano de Amostragem estabelecido por resolução da Secretaria do Meio Ambiente, comparando-se os resultados analíticos com os padrões legais estabelecidos na regulamentação pertinente ou valores de referência.
Artigo 4º - Na atividade de aquicultura será permitida a utilização de espécies autóctones ou nativas e de espécies alóctones ou exóticas, respeitada a legislação vigente.
Artigo 5º - Quando se tratar de atividade de aquicultura que utilize espécies alóctones ou exóticas, além dos procedimentos gerais previstos neste decreto, devem ser adotadas as providências descritas nos parágrafos que seguem.
§ 1º - O Instituto de Pesca, da Secretaria de Agricultura e Abastecimento, definirá, por portaria, a lista de espécies cujo cultivo será permitido bem como os locais autorizados para o cultivo de cada espécie.
§ 2º - Atendidos os requisitos previstos na portaria de que trata o parágrafo anterior, fica dispensada a manifestação específica do Instituto de Pesca, da Secretaria da Agricultura e Abastecimento, em cada processo de licenciamento.
§ 3º - O licenciamento de aquicultura com espécies não incluídas na lista referida no § 1º deste artigo, dependerá de manifestação prévia e específica do Instituto de Pesca , da Secretaria da Agricultura e Abastecimento, autorizando o cultivo da espécie na área objeto do pedido da licença.
§ 4º - A lista das espécies alóctones e exóticas, e dos locais, cujos cultivos são autorizados deve ser revista no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses.
§ 5º - A Secretaria de Agricultura e Abastecimento, por meio de resolução, regulamentará os critérios e procedimentos a serem seguidos pelo Instituto de Pesca para a edição e revisão da lista a que se referem os parágrafos anteriores.
§ 6º - O cultivo de espécies em tanques-rede somente será autorizado se houver a instalação de dispositivos de proteção contra a fuga de adultos ou propágulos para o meio ambiente visando assegurar o não escape destas espécies para as águas públicas.
§ 7º - Para fins desta regulamentação, os híbridos estão inseridos na categoria das espécies alóctones ou exóticas.
Artigo 6º - Fica estabelecido como limite máximo, em águas públicas estaduais, o uso de até 1% (um por cento) da área superficial dos corpos d’água fechados ou semiabertos.

SEÇÃO II

Da Declaração de Conformidade da Atividade de Aquicultura - DCAA

Artigo 7º - Considerando os termos do artigo 7º da Resolução CONAMA nº 413/2009, a instalação e operação das atividades de aquicultura dependerá unicamente da obtenção de Declaração de Conformidade da Atividade de Aquicultura a ser obtida junto à Secretaria de Agricultura e Abastecimento, nas seguintes hipóteses:
I - piscicultura e pesque e pague, em viveiros escavados, cuja somatória de superfície de lâmina d’água seja inferior a 5,0ha (cinco hectares);
II - piscicultura em tanques revestidos, cuja somatória de volume seja inferior a 1.000m³ (mil metros cúbicos);
III - piscicultura e pesque e pague com barramento cuja somatória de superfície de lâmina de água seja inferior a 5,0ha (cinco hectares);
IV - piscicultura e pesque e pague em sistema com recirculação cuja somatória de superfície de lâmina de água seja inferior a 5,0ha (cinco hectares);
V - piscicultura em tanques-rede cuja somatória de volume seja inferior a 1.000m³ (mil metros cúbicos), em águas públicas estaduais, federais, represas rurais e cavas exauridas de mineração);
VI - piscicultura em cavas exauridas de mineração cuja somatória de superfície de lâmina de água seja inferior a 5,0 ha (cinco hectares);
VII - ranicultura: que ocupe área inferior a 400m² (quatrocentos metros quadrados);
VIII - carcinicultura em água doce realizada em viveiros escavados, cuja somatória de superfície de lâmina d’água seja inferior a 5ha (cinco hectares);
IX - malacocultura cuja superfície de lâmina d’água seja inferior a 5ha (cinco hectares);
X - algicultura cuja superfície de lâmina d’água seja inferior a 10ha (dez hectares).
§ 1º - A declaração de conformidade da atividade de aquicultura deverá ser efetuada no “site” da Secretaria de Agricultura e Abastecimento, na rede mundial de computadores, na forma do regulamento a ser editado por meio de resolução.
§ 2º - A ampliação de empreendimento referido no “caput” deste artigo, que implique em área superior aos limites estabelecidos, deverá ser licenciada em sua totalidade.
§ 3º - Para cálculo da lâmina d’água dos empreendimentos, serão consideradas as áreas e estruturas de cultivo utilizadas para a produção aquícola, objeto da solicitação de licenciamento.
Artigo 8º - As regras estabelecidas no artigo 7º deste decreto não se aplicam aos empreendimentos:
I - localizados nas Áreas de Proteção aos Mananciais ou Áreas de Proteção e Recuperação dos Mananciais da Região Metropolitana de São Paulo, que estarão sujeitos à obtenção do Alvará de Licença Metropolitana emitido pela CETESB – Companhia Ambiental do Estado de São Paulo, além do cumprimento da legislação específica pertinente;
II - cuja implantação implicar supressão de vegetação nativa ou intervenção em Área de Preservação Permanente, que deverão obter autorização da CETESB - Companhia Ambiental do Estado de São Paulo, nos termos estabelecidos pela Lei federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012.
Artigo 9º - As regras estabelecidas no artigo 7º deste decreto não se aplicam, ainda, aos empreendimentos localizados em áreas com:
I - adensamento de cultivos aquícolas que enseje significativa degradação do meio ambiente;
II - comprometimento da capacidade de suporte dos ambientes aquáticos públicos;
III - áreas com floração recorrente de cianobactérias acima dos limites previstos na Resolução CONAMA nº 357, de 17 de março de 2005, que possa influenciar a qualidade da água bruta destinada ao abastecimento público.
Parágrafo único - Os empreendimentos enquadrados nas hipóteses descritas neste artigo deverão ser licenciados por meio do procedimento ordinário constante da Seção IV deste decreto.
Agricultura e Abastecimento e de Saneamento e Recursos Hídricos, para a elaboração dos critérios e procedimentos a serem adotados na elaboração do Plano de Implantação dos Parques Aquícolas Estaduais.

SEÇÃO III

Do Licenciamento Simplificado

Artigo 10 - O licenciamento ambiental será realizado por procedimento simplificado para as seguintes atividades de aquicultura:
I - piscicultura e pesque pague, em viveiros escavados, cuja somatória de superfície de lâmina d’água seja igual ou superior a 5ha (cinco hectares) e inferior a 50ha (cinquenta hectares);
II - piscicultura em tanques revestidos, cuja somatória de volume seja igual ou superior a 1.000m³ (um mil metros cúbicos) e inferior a 5.000m³ (cinco mil metros cúbicos);
III - piscicultura em pesque pague com barramento cuja somatória de superfície de lâmina d’água seja igual ou superior a 5ha (cinco hectares) e inferior a 50ha (cinquenta hectares);
IV - piscicultura em sistema com re-circulação cuja somatória de superfície de lâmina d’água seja igual ou superior a 5ha (cinco hectares) e inferior a 50ha (cinquenta hectares);
V - piscicultura em tanques-rede ou gaiolas com volume igual ou superior a 1.000m³ (um mil metros cúbicos) e inferior a 5.000m³ (cinco mil metros cúbicos), em águas públicas estaduais, federais, represas rurais e cavas exauridas de mineração;
VI - piscicultura em cavas exauridas de mineração cuja somatória de superfície de lâmina de água seja igual ou superior a 5,0 ha (cinco hectares) e inferior a 50ha (cinquenta hectares);
VII - ranicultura que ocupe área maior ou igual a 400m² (quatrocentos metros quadrados) ou inferior a 1.200m² (um mil e duzentos metros quadrados);
VIII - carcinicultura em água doce realizada em viveiros escavados cuja somatória de superfície de lâmina de água seja igual ou superior a 5ha (cinco hectares) e igual ou inferior a 50ha (cinquenta hectares);
IX - malacocultura cuja superfície de lâmina de água seja igual ou superior a 5ha (cinco hectares) e inferior a 30ha (trinta hectares);
X - algicultura cuja superfície de lâmina de água seja igual ou superior a 10 ha (dez hectares) e inferior a 40ha (quarenta hectares).
§ 1º - O licenciamento simplificado a que se refere este artigo só se aplicará para as atividades de aquicultura referidas no inciso III se forem utilizadas espécies autóctones ou nativas, bem como espécies alóctones ou exóticas, desde que estas sejam espécies de cultivo autorizado, nos termos do artigo 5º deste decreto, excluídas em qualquer hipótese, para os fins do disposto neste artigo, espécies carnívoras em sistema de cultivo semi-intensivo e intensivo.
§ 2º - As etapas de licenciamento prévio e de instalação serão conduzidas de forma conjunta.
§ 3º - Os documentos necessários para solicitação da Licença Prévia e de Instalação serão os constantes nos Anexos I e III deste decreto.

SEÇÃO IV

Do Licenciamento Ordinário

Artigo 11 - Ficam sujeitas ao licenciamento ambiental ordinário as atividades de aquicultura não relacionadas nos artigos 7º e 10 deste decreto.
§ 1º - No licenciamento ordinário, os documentos necessários para solicitação da Licença Prévia e de Instalação serão os constantes nos Anexos II, IIA e III, deste decreto.
§ 2º - Para os licenciamentos de que trata o “caput” deste artigo será exigida a avaliação do meio físico na fase de Licença Prévia.

SEÇÃO V

Do preço de análise e dos prazos das licenças

Artigo 12 - O preço cobrado para análise dos pedidos de Licença Prévia, de Instalação e de Operação e renovação da Licença de Operação referente ao licenciamento:
I - simplificado será correspondente a 25 (vinte e cinco) UFESP’s para a análise de cada pedido;
II - ordinário será correspondente a 50 (cinquenta) UFESP’S para análise de cada pedido.
Artigo 13 - Os interessados nos empreendimentos terão prazo máximo de 2 (dois) anos para solicitar a Licença de Operação, contados da data da emissão da Licença de Instalação.
Artigo 14 - Os interessados nos empreendimentos terão prazo máximo de 3 (três) anos para iniciar as atividades licenciadas, a contar da emissão da Licença de Operação, sob pena de caducidade das licenças concedidas.
Artigo 15 - A Licença de Operação terá prazo de validade de 5 (cinco) anos.

SEÇÃO VI

Dos Parques Aquícolas Estaduais

Artigo 16 - A criação de Parques Aquícolas Estaduais deverá seguir os seguintes procedimentos:
I - apresentação de estudos preliminares, realizados no âmbito da Secretaria de Agricultura e Abastecimento, que justifiquem tecnicamente a proposta de criação do Parque Aquícola Estadual;
II - análise e aprovação no âmbito do Sistema Estadual de Administração da Qualidade Ambiental, Proteção, Controle e Desenvolvimento do Meio Ambiente e Uso Adequado dos Recursos Naturais - SEAQUA da proposta apresentada pela Secretaria de Agricultura e Abastecimento quanto à viabilidade de localização, implantação e operação do Parque Aquícola;
III- com base nos estudos realizados, a Secretaria do Meio Ambiente e a Secretaria de Agricultura e Abastecimento, por meio de resolução conjunta, declararão criado o Parque Aquícola, na qual deverá constar:
a) demarcação da área e atividade aquícola que poderá ser desenvolvida;
b) Plano de Implantação do Parque Aquícola.
§ 1º - Os Parques Aquícolas Estaduais deverão ser demarcados no prazo de 24 (vinte e quatro) meses, contados a partir da data de publicação deste decreto.
§ 2º - Será instituído grupo técnico, mediante resolução conjunta dos titulares das Secretarias do Meio Ambiente, de Agricultura e Abastecimento e de Saneamento e Recursos Hídricos, para a elaboração dos critérios e procedimentos a serem adotados na elaboração do Plano de Implantação dos Parques Aquícolas Estaduais.
Artigo 17 - O licenciamento ambiental das atividades aquícolas nos Parques Aquícolas será solicitado pela Secretaria de Agricultura e Abastecimento junto à CETESB – Companhia Ambiental do Estado de São Paulo e será efetuado para a área total do Parque, observada, no que couber, a legislação federal vigente.
§ 1º - Caberá à Secretaria de Agricultura e Abastecimento proceder ao levantamento dos dados necessários à operação dos empreendimentos, de modo a possibilitar o monitoramento da qualidade da água, respeitadas para tanto a legislação específica e as regras constantes de resolução do Secretário do Meio Ambiente, a ser editada no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de publicação deste decreto.
§ 2º - Com base no licenciamento ambiental do Parque Aquícola, conforme previsto no “caput” deste artigo, os empreendedores interessados poderão implantar e operar suas atividades.
Artigo 18 - A Secretaria de Agricultura e Abastecimento fará o gerenciamento da implantação e operação dos Parques Aquícolas para garantir o atendimento das condições de funcionamento estabelecidas no ato de sua criação e na licença ambiental expedida.
Artigo 19 - O monitoramento e controle ambiental das atividades nas áreas dos Parques Aquícolas Estaduais será realizado pela CETESB - Companhia Ambiental do Estado de São Paulo.
Artigo 20 - A falta de delimitação e implantação dos Parques Aquícolas Estaduais não constituirá motivo para o indeferimento liminar de pedido de uso de águas públicas do Estado.
Artigo 21 - Fica ratificada a criação dos Parques Aquícolas Estaduais nos reservatórios de Bariri, Ibitinga, Nova Avanhandava, Promissão e Três Irmãos efetuada pelo artigo 10 do Decreto estadual nº 60.582, de 27 de junho de 2014, aplicando-se a eles os regramentos e prazos previstos no presente decreto.

SEÇÃO VII

Disposições Finais

Artigo 22 - O licenciamento ambiental de empreendimentos de maricultura em Zona Costeira deverá observar os critérios e limites definidos nos instrumentos normativos de uso dos recursos pesqueiros.
Artigo 23 - Os empreendimentos enquadrados neste decreto deverão atender às seguintes exigências:
I - a implantação ou a regularização de projetos de aqüicultura em barramentos dependerá da outorga ou cadastro para utilização do recurso hídrico relativa ao barramento, nos termos da legislação vigente;
II - a implantação ou continuidade da aquicultura em tanques redes, barramentos ou cavas de mineração somente será admitida em corpos d’água da classe 2 que atendam aos padrões de qualidade estabelecidos por resolução do CONAMA para o parâmetro de fósforo total.
§ 1º - A constatação do não atendimento ao disposto no inciso II deste artigo, no tocante à aquicultura em tanques redes e barramento, facultará ao interessado promover, às suas expensas, o competente estudo técnico com vistas a demonstrar, nos termos da resolução CONAMA, que a quantidade de fósforo potencialmente lançada pela respectiva atividade do empreendedor identificado deverá ser compensada pela diminuição do lançamento de fósforo decorrente de fontes de poluição difusa indevidamente lançada no respectivo corpo d´agua.
§ 2º - O estudo técnico a que se refere o parágrafo anterior deverá ser iniciado no prazo de até 90 (noventa) dias contados do recebimento pelo empreendedor da notificação pela CETESB - Companhia Ambiental do Estado de São Paulo do não atendimento à exigência contida no inciso II e deverá ser concluído no prazo de até 18 (dezoito) meses da data da notificação, sob pena de determinação do encerramento da atividade.
Artigo 24 - No caso de empreendimentos de aqüicultura localizados em águas de domínio da União, além do disposto neste decreto, deverão ser atendidas as normas específicas para a obtenção de autorização de uso de espaços físicos de corpos d’água de domínio da União.
Parágrafo único - Nos empreendimentos de aqüicultura localizados em água de domínio da União, a CETESB – Companhia Ambiental do Estado de São Paulo aceitará como documento hábil para dar início ao procedimento de licenciamento o protocolo realizado junto ao Ministério da Agricultura, Pesca e Abastecimento, com a indicação das coordenadas geográficas do perímetro externo da área aquícola.
Artigo 25 - Os empreendimentos a que se referem os artigos 10 e 11 deste decreto considerados pré-existentes, deverão ser adequados ao presente decreto, respeitada a legislação em vigor, mediante a solicitação, pelo interessado, de Licença de Operação junto à CETESB - Companhia Ambiental do Estado de São Paulo.
§ 1º - Consideram-se pré-existentes os empreendimentos que:
1. estavam em operação antes de 30 de junho de 2009, data da publicação da Resolução CONAMA nº 413/2009;
2. obtiveram cessão de uso emitida pelo Ministério da Pesca e Aquicultura ou Secretaria do Patrimônio da União, ou apresentarem Declaração de Produtor Rural emitida pela Secretaria da Fazenda, antes de 14 de novembro de 2012.
§ 2º - Os empreendimentos a que se refere o “caput” deste artigo terão o prazo de 1 (um) ano, a contar da data da publicação deste decreto, para solicitar a Licença de Operação na CETESB - Companhia Ambiental do Estado de São Paulo, a qual durante o período ficará voltada para ações de orientação e monitoramento.
§ 3º - Tendo o interessado protocolado pedido de Licença de Operação, com a documentação adequada, o empreendimento não poderá ser autuado, em razão de ausência de licenciamento, até análise final do pedido de adequação solicitado junto à CETESB - Companhia Ambiental de São Paulo.
§ 4º - Caso haja o indeferimento do pedido de licença de operação para empreendimento de aquicultura pré-existente, o empreendedor terá o prazo de 6 (seis) meses para efetivar a sua completa desativação, desde que apresente um Plano de Desativação da atividade.
Artigo 26 - Os empreendimentos sujeitos a licenciamento ambiental em atendimento ao presente decreto e que tenham obtido anteriormente manifestação de dispensa de licenciamento ambiental emitida pela Secretaria do Meio Ambiente nos termos da legislação vigente à época, terão o prazo de 1 (um) ano, a contar da data da publicação deste decreto, para solicitar a Licença de Operação.
Artigo 27 - Ficam asseguradas, nas áreas de aqüicultura objeto deste decreto, a limpeza e a manutenção de viveiros e barramentos, com ou sem uso de máquinas, desde que não impliquem supressão de vegetação nativa e que a disposição do material dragado ocorra fora de área de preservação permanente.
Artigo 28 - O Secretário do Meio Ambiente e o Secretário de Agricultura e Abastecimento, por meio de resolução conjunta:
I - poderão incluir, após os devidos estudos técnicos, novos tipos de empreendimentos nas relações constantes dos artigos 7º, 10 e 11 deste decreto;
II - instituirão grupo de trabalho técnico para analisar as metodologias e periodicidade do monitoramento da qualidade da água, observadas as regras do Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA, do qual deverão participar, pelo menos, representantes das Secretarias do Meio Ambiente, de Agricultura e Abastecimento e de Saneamento e Recursos Hídricos, bem como representantes do setor produtivo.
Artigo 29 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 60.582, de 27 de junho de 2014.

GERALDO ALCKMIN

ANEXO I
a que se refere o § 3º do artigo 10 do Decreto Nº 62.243, de 1º de novembro de 2016

I - DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA PARA O LICENCIAMENTO SIMPLIFICADO:

1 - Impresso denominado “Solicitação de” devidamente preenchido e assinado. (consultar página da CETESB na internet).
2 - Procuração: quando for o caso de terceiros representando a empresa, apresentar o documento assinado pelo responsável da empresa. (consultar página da CETESB na internet).
3 - Registro de Aquicultor no Registro Geral da Atividade Pesqueira - RGP, do Ministério da Pesca e Aquicultura.
4 - No caso de empreendimentos localizados em águas de domínio da União, deverá ser apresentado protocolo de “pedido” ou a Outorga da Agência Nacional de Água - ANA, para empreendimentos localizados em águas continentais.
5 - Para Municípios localizados na Região Metropolitana de São Paulo - para saber quais são os Municípios consulte a página da CETESB na internet. Manifestação do órgão ou entidade responsável pelo sistema público de esgotos, contendo o nome da Estação de Tratamento de Esgotos que atenderá o empreendimento a ser licenciado. Caso a estação não esteja implantada, informar em qual fase de implantação se encontra e a data final da implantação (se houver utilização de edificação associada ao empreendimento).
6 - Apresentar cópia do projeto para autorização de uso de espaços físicos de corpos d’água de domínio da União ou do Estado, protocolado, respectivamente, no Ministério da Agricultura Pecuária e Abastecimento (MAPA) e na Autoridade Marítima (Capitania dos Portos).
7 - Memorial de Caracterização do Empreendimento – MCE de Aquicultura - 1 via impressa. (consultar página da CETESB na internet).

ANEXO II

a que se refere o § 1º do artigo 11 do Decreto Nº 62.243, de 1º de novembro de 2016

I - DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA PARA O LICENCIAMENTO ORDINÁRIO:

1 - Impresso denominado “Solicitação de” devidamente preenchido e assinado. (consultar página da CETESB na internet).
2 - Procuração: quando for o caso de terceiros representando a empresa, apresentar o documento assinado pelo responsável da empresa. (consultar página da CETESB na internet).
3 - Cópia do contrato social, registrado na Junta Comercial do Estado - JUCESP (exceto para empresas recém constituídas).
Obs.: Em caso de alteração de endereço (transferência da empresa para outro imóvel) ou alteração de atividade (alteração de atividade no mesmo imóvel), poderá ser apresentada uma minuta da alteração contratual que será registrada na Junta Comercial do Estado de São Paulo - JUCESP, acompanhada de cópia do contrato social anterior registrado na Junta Comercial do Estado de São Paulo - JUCESP. Por ocasião da análise do pedido de Licença de Operação, deverá ser apresentada a cópia da alteração contratual registrada na Junta Comercial do Estado de São Paulo - JUCESP.
4 - Certidão da Prefeitura Municipal Local: Certidão de uso e ocupação do solo emitida pela Prefeitura Municipal, com prazo de validade. Na hipótese de não constar prazo de validade, será aceita certidão emitida até 180 dias antes da data do pedido da licença.
Obs: Está suspensa, temporariamente, a exigibilidade de apresentação da certidão municipal de uso e ocupação do solo para processos de licenciamento ambiental de empreendimentos situados no Município de São Paulo, exceto aqueles que desenvolvam as atividades aqui definidas e estejam localizados em Área de Proteção aos Mananciais. (consultar página da CETESB na internet).
5 - Registro de Aquicultor no Registro Geral da Atividade Pesqueira - RGP, do Ministério da Pesca e Aquicultura.  
6 - No caso de empreendimentos localizados em águas de domínio da União, deverão ser apresentados: protocolo de “solicitação de” ou Manifestação da Secretaria do Patrimônio da União - SPU, conforme legislação pertinente ou, se houver, cessão de uso emitida pelo Ministério da Pesca e Aquicultura;
protocolo de “pedido de” ”ou outorga da Agência Nacional de Águas - ANA, para empreendimentos localizados em águas continentais.
7 - Manifestação do órgão ambiental municipal: Manifestação do órgão ambiental municipal, nos termos do disposto na Resolução SMA nº 22, de 15 de abril de 2009, artigo 5º, e na Resolução CONAMA 237/1997, artigo 5º, emitida, no máximo, até 180 dias antes da data do pedido de licença. Na impossibilidade de emissão dessa manifestação, a Prefeitura Municipal deverá emitir documento declarando tal impossibilidade, nos termos do disposto no § 2º do artigo 5º da Resolução SMA nº 22, de 15 de abril de 2009.
8 - Para Municípios localizados na Região Metropolitana de São Paulo - para saber quais são os Municípios consulte página da CETESB na internet.
9 - Manifestação do órgão ou entidade responsável pelo sistema público de esgotos, contendo o nome da Estação de Tratamento de Esgotos que atenderá o empreendimento a ser licenciado. Caso a estação não esteja implantada, informar em qual fase de implantação se encontra e a data final da implantação (se houver utilização de edificação associada ao empreendimento).
10 - Memorial de Caracterização do Empreendimento – MCE de Aquicultura - 1 via impressa. (consultar página da CETESB na internet).
11 - Estudo Ambiental Simplificado - Atividade Aquícola - Anexo IIA:

ANEXO IIA
a que se refere o § 1º do artigo 11 do Decreto Nº 62.243, de 1º de novembro de 2016

ESTUDO AMBIENTAL SIMPLIFICADO - EAS ATIVIDADE AQUÍCOLA

1 - Identificação do empreendedor e do responsável técnico do empreendimento.
2 - Localização do empreendimento: Mapa de localização da área com escala preferencialmente entre 1:10.000 e 1:50.000, mostrando a confrontação da obra em relação à área circunvizinha. Deverão ser utilizadas cartas oficiais. Deverá ser considerada, também, a existência de zoneamento marinho, se houver.
3 - Características técnicas do empreendimento (descrever todo manejo produtivo):
a) Descrição da distribuição e do número de estruturas de cultivos propostos, informando a quantidade, a área, a profundidade média e o volume total das estruturas;
b) Descrição do processo produtivo adotado;
c) Métodos de controle da disseminação dos espécimes mantidos sob cultivo, quando couber.
d) Planta planialtimétrica da propriedade que apresente os corpos d’água (nascentes, córregos, rios, lagos e represas) com a delimitação da(s) faixa(s) de APP. Planta do projeto com legenda contendo a estrutura aquícola pretendida alocando-se os tanques, barragens, estruturas e construções que façam parte do projeto.
4 - No caso de empreendimentos implantados em corpos de água (por exemplo, tanque rede), apresentar:
a) Posição em coordenadas geográficas: Informar a posição em coordenadas geográficas (referenciadas ao Datum Horizontal SAD-69) do perímetro externo do conjunto de petrechos;
o período de utilização; a vida útil do equipamento; o tipo de sinalização; indicação da profundidade média local. A posição em coordenadas geográficas deverá estar em conformidade com as informações prestadas pelo interessado ao Ministério da Pesca e Aquicultura, no sistema RGP - Registro Geral da Atividade Pesqueira;
b) Planta do perímetro externo do empreendimento: Planta do perímetro externo do empreendimento com escala preferencialmente entre 1:100 e 1:500, ou em escala menor de até no
máximo 1:5.000, desde que caracterize perfeitamente a área pretendida. Todos os vértices da poligonal deverão ser numerados em sequência lógica em sentido horário ou anti-horário.
Deverá ser especificada também a metragem de cada segmento entre os vértices, bem como as distâncias conhecidas das amarrações em relação à costa marítima ou às margens dos rios nacionais, dos costões e das praias (deverá ser elaborada conforme as exigências constantes da Norma da Autoridade Marítima que trata dos procedimentos para a realização de obras sob/ sobre e às margens das águas sob jurisdição brasileira);
c) Planta de construção de equipamentos: Planta de construção de equipamentos na escala entre 1:50 e 1:200, podendo ser em escala menor, desde que caracterize perfeitamente os equipamentos (deverá ser elaborada conforme as exigências constantes da Norma da Autoridade Marítima que trata dos procedimentos para a realização de obras sob/sobre e às margens das águas sob jurisdição brasileira);
d) Informar se existe adensamento de empreendimentos aquícolas no corpo hídrico em questão, indicando quantos desses empreendimentos estão em operação;
e) Deferimento da Autoridade Marítima (Capitania dos Portos), para águas de domínio do Estado, ou documento do MPA referente à cessão de uso do espaço físico, para águas de domínio da União;
f) No caso de empreendimento localizado em reservatório, apresentar a anuência da concessionária ou permissionária do barramento/hidrelétrica/represa, para o uso da borda do reservatório.
5 - Descrição da infraestrutura associada a ser utilizada pelos produtores, contendo:
a) Vias de acesso;
b) Construções de apoio;
c) Área de processamento de pescado;
d) Depósitos de armazenamento de insumos e da produção, entre outros;
e) Se houver necessidade de intervenção em Área de Preservação Permanente (definida nos termos da legislação em vigor), descrever a vegetação existente na área (em caso de vegetação nativa, informar o estágio de desenvolvimento: pioneiro, inicial, médio ou avançado, conforme legislação vigente) e contabilizar a área de intervenção.
6 - Impactos ambientais:
a) Descrever os potenciais impactos ambientais gerados pelo empreendimento, indicando as respectivas medidas mitigadoras e compensatórias;
b) Apresentar um Programa de Monitoramento Ambiental, exceto os empreendimentos instalados nos Parques Aquícolas Estaduais.
7 - No caso de parques aquícolas, o diagnóstico descritivo seguirá a orientação estabelecida no Plano de Demarcação e Implantação dos Parques Aquícolas Estaduais.
8 - Anexar ao Memorial de Caracterização do Empreendimento - MCE - Aquicultura (Anexo IIB- MCE) pelo menos quatro fotografias do local do empreendimento, que permitam uma visão ampla das suas condições.
9 - Roteiro de acesso até o local a ser licenciado para permitir a inspeção no local.
10 - Outorga de implantação do empreendimento emitida pelo Departamento de Águas e Energia Elétrica - DAEE: se a atividade for desenvolvida em reservatório ou curso d´água de domínio do Estado; se houver captação de águas subterrâneas ou superficiais ou lançamento de efluentes líquidos em corpo d´água de domínio do Estado.
11 - Para solicitação de Licença Prévia em área rural, a documentação a ser entregue estará condicionada ao Cadastro Ambiental Rural - CAR.
12 - Se houver curso d’água ou nascente num raio de 100m do empreendimento - apresentar croqui detalhado, indicando a distância das edificações em relação ao(s) corpo(s) d’água e ou nascente(s).





O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.