Trabalho e Previdência
PORTARIA 1.212 MPAS, DE 18-11-2002
(DO-U DE 19-11-2002)
PREVIDÊNCIA SOCIAL
APOSENTADORIA AUXÍLIO-DOENÇA PECÚLIO
Cálculo
Fixa os fatores de atualização dos salários-de-contribuição, desde julho/94, para efeito de cálculo do salário de benefício nos casos de aposentadoria e auxílio-doença, e o fator de atualização das contribuições computadas no cálculo do pecúlio.
O MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL, no uso da
atribuição que lhe confere o artigo 87, parágrafo único,
inciso II, da Constituição Federal,
Considerando o disposto na Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, com
as alterações subseqüentes, especialmente da Lei nº 9.876,
de 26 de novembro de 1999, RESOLVE:
Art. 1º Estabelecer que, para o mês de novembro de 2002, os
fatores de atualização das contribuições vertidas de janeiro
de 1967 a junho de 1975, para fins de cálculo do pecúlio (dupla quota)
correspondente, serão apurados mediante a aplicação do índice
de reajustamento de 1,002768 Taxa Referencial (TR) do mês de outubro
de 2002.
Art. 2º Estabelecer que, para o mês de novembro de 2002, os
fatores de atualização das contribuições vertidas de julho
de 1975 a julho de 1991, para fins de cálculo de pecúlio (simples),
serão apurados mediante a aplicação do índice de reajustamento
de 1,006077 Taxa Referencial (TR) do mês de outubro de 2002 mais
juros.
Art. 3º Estabelecer que, para o mês de novembro de 2002, os
fatores de atualização das contribuições vertidas a partir
de agosto de 1991, para fins de cálculo de pecúlio (novo), serão
apurados mediante a aplicação do índice de reajustamento de 1,002768
Taxa Referencial (TR) do mês de outubro de 2002.
Art. 4º Estabelecer que, para o mês de novembro de 2002, os
fatores de atualização dos salários-de-contribuição,
para fins de concessão de benefícios no âmbito de acordos internacionais,
serão apurados mediante a aplicação do índice de reajustamento
de 1,042100.
Art. 5º A atualização monetária dos salários-de-contribuição
para a apuração do salário de benefício, de que trata o
artigo 31 do Regulamento da Previdência Social (RPS), aprovado pelo Decreto
nº 3.048, de 6 de maio de 1999, no mês de novembro de 2002, será
feita mediante a aplicação, mês a mês, dos seguintes fatores:
MÊS |
FATOR SIMPLIFICADO (MULTIPLICAR) |
JUL/94 |
3,026860 |
AGO/94 |
2,853375 |
SET/94 |
2,705646 |
OUT/94 |
2,665399 |
NOV/94 |
2,616728 |
DEZ/94 |
2,533870 |
JAN/95 |
2,479568 |
FEV/95 |
2,438839 |
MAR/95 |
2,414931 |
ABR/95 |
2,381354 |
MAI/95 |
2,336493 |
JUN/95 |
2,277950 |
JUL/95 |
2,237232 |
AGO/95 |
2,183518 |
SET/95 |
2,161471 |
OUT/95 |
2,136474 |
NOV/95 |
2,106977 |
DEZ/95 |
2,075634 |
JAN/96 |
2,041942 |
FEV/96 |
2,012559 |
MAR/96 |
1,998371 |
ABR/96 |
1,992592 |
MAI/96 |
1,978741 |
JUN/96 |
1,946047 |
JUL/96 |
1,922592 |
AGO/96 |
1,901861 |
SET/96 |
1,901785 |
OUT/96 |
1,899316 |
NOV/96 |
1,895147 |
DEZ/96 |
1,889855 |
JAN/97 |
1,873370 |
FEV/97 |
1,844231 |
MAR/97 |
1,836517 |
ABR/97 |
1,815458 |
MAI/97 |
1,804810 |
JUN/97 |
1,799411 |
JUL/97 |
1,786903 |
AGO/97 |
1,785296 |
SET/97 |
1,785296 |
OUT/97 |
1,774825 |
NOV/97 |
1,768811 |
DEZ/97 |
1,754251 |
JAN/98 |
1,742229 |
FEV/98 |
1,727031 |
MAR/98 |
1,726686 |
ABR/98 |
1,722724 |
MAI/98 |
1,722724 |
JUN/98 |
1,718771 |
JUL/98 |
1,713972 |
AGO/98 |
1,713972 |
SET/98 |
1,713972 |
OUT/98 |
1,713972 |
NOV/98 |
1,713972 |
DEZ/98 |
1,713972 |
JAN/99 |
1,697338 |
FEV/99 |
1,678040 |
MAR/99 |
1,606703 |
ABR/99 |
1,575508 |
MAI/99 |
1,575035 |
JUN/99 |
1,575035 |
JUL/99 |
1,559132 |
AGO/99 |
1,534730 |
SET/99 |
1,512794 |
OUT/99 |
1,490878 |
NOV/99 |
1,463223 |
DEZ/99 |
1,427117 |
JAN/2000 |
1,409777 |
FEV/2000 |
1,395542 |
MAR/2000 |
1,392896 |
ABR/2000 |
1,390393 |
MAI/2000 |
1,388588 |
JUN/2000 |
1,379346 |
JUL/2000 |
1,366637 |
AGO/2000 |
1,336433 |
SET/2000 |
1,312545 |
OUT/2000 |
1,303551 |
NOV/2000 |
1,298745 |
DEZ/2000 |
1,293700 |
JAN/2001 |
1,283942 |
FEV/2001 |
1,277681 |
MAR/2001 |
1,273352 |
ABR/2001 |
1,263246 |
MAI/2001 |
1,249131 |
JUN/2001 |
1,243659 |
JUL/2001 |
1,225762 |
AGO/2001 |
1,206222 |
SET/2001 |
1,195462 |
OUT/2001 |
1,190937 |
NOV/2001 |
1,173915 |
DEZ/2001 |
1,165061 |
JAN/2002 |
1,162967 |
FEV/2002 |
1,160762 |
MAR/2002 |
1,158676 |
ABR/2002 |
1,157403 |
MAI/2002 |
1,149358 |
JUN/2002 |
1,136740 |
JUL/2002 |
1,117299 |
AGO/2002 |
1,094854 |
SET/2002 |
1,069611 |
OUT/2002 |
1,042100 |
Art. 6º O INSS e a DATAPREV adotarão as providências necessárias
ao cumprimento do disposto nesta Portaria.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
(José Cechin)
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