Legislação Comercial
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 112 SRF, DE 18-9-98
(DO-U DE 22-9-98)
OUTROS
ASSUNTOS FEDERAIS
CADASTRO NACIONAL DAS PESSOAS JURÍDICAS
Alteração – Baixa – Inscrição
Normas relativas à verificação de pendências para efeito de inscrição, baixa e alteração de dados no Cadastro Nacional das Pessoas Jurídicas (CNPJ).
O SECRETÁRIO
DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições, RESOLVE:
Art. 1º – Para efeito de baixa de inscrição no CNPJ,
a verificação de pendências a que se refere o § 4º
do artigo 19 da Instrução Normativa SRF nº 027, de 5 de março
de 1998, restringe-se à pessoa jurídica a ser baixada, não
abrangendo os integrantes de seu quadro societário nem o responsável
perante o referido cadastro.
Art. 2º – Nos casos de inscrição e de alterações
de dados no CNPJ, as pendências quanto a integrantes do quadro societário
somente serão impeditivas em relação a sócio ou
acionista que participe com, no mínimo, dez por cento do capital integralizado
da pessoa jurídica.
§ 1º – O percentual de participação será
aferido por meio dos sistemas de dados da Secretaria da Receita Federal (SRF).
§ 2º – Na ausência de informação, nos sistemas
de dados da SRF, a comprovação do percentual de participação
dar-se-á mediante a apresentação, pelo interessado, de
cópia do contrato social ou dos estatutos da pessoa jurídica,
de que conste a situação societária atual.
Art. 3º – Na prática de quaisquer atos perante o CNPJ, é
vedada a exigência de outros documentos que não os relacionados,
expressamente, em Instrução Normativa.
Art. 4º – A pessoa jurídica, cuja inscrição
no CNPJ estiver na situação cadastral de “Cancelada”
e que não houver requerido a baixa do registro de seus atos constitutivos,
no órgão competente, quando solicitar inscrição
no CNPJ, será cadastrada com novo número.
Parágrafo único – Para efeito do cadastramento de que trata
este artigo, serão observadas as mesmas normas aplicáveis à
inscrição de pessoa jurídica nova, considerando como data
de abertura a de entrega da FCPJ.
Art. 5º – Esta Instrução Normativa entra em vigor na
data de sua publicação. (Everardo Maciel)
NOTA: A Instrução Normativa 27 SRF, de 5-3-98, mencionada no ato
ora transcrito, encontra-se divulgada no Informativo 10/98 deste Colecionador.
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies
1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade