Trabalho e Previdência
ATO
DECLARATÓRIO 6 SIT, DE 16-12-2002
(DO-U DE 20-12-2002)
FGTS/TRABALHO
FISCALIZAÇÃO
Precedente Administrativo
Aprova precedentes administrativos para orientação dos Auditores-Fiscais
do Trabalho.
Revoga os precedentes normativos 12 e 13, aprovados pelo Ato Declaratório
4 SIT, DE 21-2-2002 (Informativo 08/2002).
O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE FISCALIZAÇÃO DO TRABALHO, no uso de sua
competência regimental, RESOLVE:
I aprovar os precedentes administrativos de nº 51 a nº 60,
resultantes de posicionamentos firmados na Coordenação-Geral de Normatização
e Análise de Recursos;
II revogar os precedentes nos 12 e 13.
Os precedentes administrativos anexos deverão orientar a ação
dos Auditores-Fiscais do Trabalho no exercício de suas atribuições.
(Leonardo Soares de Oliveira)
ANEXO I
PRECEDENTE ADMINISTRATIVO Nº 51
INSPEÇÃO DO TRABALHO. NOTIFICAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO
DE DOCUMENTOS. REVISÃO DO PRECEDENTE ADMINISTRATIVO Nº 12. Notificação
para apresentação de documentos em dia certo, sem indicação
de hora, caracteriza infração somente quando transcorrer completamente
o dia sem a devida apresentação.
REFERÊNCIA NORMATIVA: Artigo 630, § 4º, da CLT.
PRECEDENTE ADMINISTRATIVO Nº 52
INSPEÇÃO DO TRABALHO. NOTIFICAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO
DE DOCUMENTOS. A expressão a partir de constante da notificação
para apresentação de documentos indica o horário a partir do
qual, no dia assinalado, o Auditor-Fiscal comparecerá para inspecioná-los.
Ao empregador cabe disponibilizar os documentos no dia assinalado e no horário
constante da notificação e, a partir daquele horário, mantê-los
disponíveis para exame.
REFERÊNCIA NORMATIVA: Artigo 630, § 4º, da CLT e artigo
5º da Lei nº 7.855, de 24 de outubro de 1989.
PRECEDENTE ADMINISTRATIVO Nº 53
EMBARAÇO OU RESISTÊNCIA. CAPITULAÇÃO E BASE LEGAL. O artigo
630, § 6º, é base legal para aplicação de sanção
pela infração ao artigo 630, §§ 3º, 4º e
5º, além de ser explicativo quanto à configuração de
embaraço ou resistência. Embaraço e resistência não
são infrações autônomas capituláveis no artigo 630,
§ 6º, mas apenas circunstâncias que agravam a sanção.
REFERÊNCIA NORMATIVA: Artigo 630 da CLT e artigo 5º da Lei nº 7.855,
de 24 de outubro de 1989.
PRECEDENTE ADMINISTRATIVO Nº 54
FGTS. DEIXAR DE RECOLHER FGTS APÓS NOTIFICADO PELA FISCALIZAÇÃO.
Caracteriza-se a infração prevista no artigo 23, § 1º,
inciso V da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, a partir do momento
em que se tornou definitiva decisão administrativa proferida em notificação
de débito, sem que o notificado tenha recolhido o valor devido.
REFERÊNCIA NORMATIVA: Artigo 23, § 1º, inciso V da Lei nº 8.036,
de 11 de maio de 1990.
PRECEDENTE ADMINISTRATIVO Nº 55
JORNADA. FIXAÇÃO DE LIMITE ESPECIAL. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO.
Para a caracterização de trabalho em turnos ininterruptos de revezamento
é necessária a constante alternância de horários de trabalho.
REFERÊNCIA NORMATIVA: Artigo 58 da CLT; artigo 7º, inciso XIV da Constituição
Federal.
PRECEDENTE ADMINISTRATIVO Nº 56
AUTO DE INFRAÇÃO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. A presunção
de veracidade do auto de infração não desobriga o Auditor-Fiscal
de demonstrar os fatos que o levaram a concluir pela existência do ilícito
trabalhista.
REFERÊNCIA NORMATIVA: Artigo 9º, inciso IV, da Portaria nº 148,
de 25 de janeiro de 1996.
PRECEDENTE ADMINISTRATIVO Nº 57
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. Recolhida a contribuição sindical,
descabe ao Auditor-Fiscal exigir recolhimento para outro sindicato, sob o fundamento
de enquadramento sindical incorreto. É direito constitucionalmente assegurado
a livre associação.
REFERÊNCIA NORMATIVA: Artigo 8º da Constituição Federal;
artigo 545 da CLT
PRECEDENTE ADMINISTRATIVO Nº 58
FGTS. LEVANTAMENTO DE DÉBITO. CONTRATO COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
DECLARADO NULO. Procedente débito levantado referente a FGTS devido a trabalhador
cujo contrato foi declarado nulo, com manutenção do direito ao salário,
após 27-8-2001, data de introdução do artigo 19-A na Lei nº 8.036,
de 11 de maio de 1990, pela Medida Provisória nº 2.164-41, de
24 de agosto de 2001.
REFERÊNCIA NORMATIVA: Artigo 19-A da Lei nº 8.036, de maio de
1990; artigo 37, § 2º, da Constituição Federal.
PRECEDENTE ADMINISTRATIVO Nº 59
REGISTRO. CONTRATO DE TRABALHO. GRUPO ECONÔMICO. O trabalho prestado pelo
empregado a várias empresas do mesmo grupo econômico configura apenas
um contrato de trabalho, sendo desnecessário o registro do empregado em
cada uma das empresas. Autuação improcedente.
REFERÊNCIA NORMATIVA: Artigo 2º, § 2º e Artigo 41 ambos
da CLT.
PRECEDENTE ADMINISTRATIVO Nº 60
INSPEÇÃO DO TRABALHO. AUTUAÇÃO POR NÃO APRESENTAÇÃO
DE DOCUMENTOS. IMPROCEDÊNCIA. REVISÃO DO PRECEDENTE Nº 13.
É improcedente o auto de infração lavrado por falta de apresentação
de documento que exteriorize o cumprimento de determinada obrigação
quando:
I concomitantemente, tiver sido lavrado auto pelo descumprimento da obrigação
específica;
II demonstrado pelo autuante, no corpo do auto de infração,
o não cumprimento da referida obrigação.
REFERÊNCIA NORMATIVA: Artigo 630, §§ 3º e 4º da
CLT.
ESCLARECIMENTO:
O inciso
V do § 1º do artigo 23 da Lei 8.036, de 11-5-90 (DO-U de 14-5-90,
c/Retif. no DO-U de 15-5-90), determina que constitui infração, dentre
outras, deixar de efetuar os depósitos do FGTS e os acréscimos legais,
após notificação pela fiscalização.
O Artigo 19-A acrescentado à Lei 8.036/90 pela Medida Provisória 2.164-41,
de 24-8-2001 (Informativo 35/2001), estabelece que é devido o depósito
do FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado
nulo, quando mantido o direito ao salário.
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