Trabalho e Previdência
ATO
DECLARATÓRIO INTERPRETATIVO 22 SRF, DE 5-11-2002
(DO-U DE 8-11-2002)
COFINS/PIS-PASEP
CONTRIBUIÇÃO
Isenção
Dispõe sobre a exportação de produtos nacionais sem saída do território nacional, para fins de isenção da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe
confere o inciso III do artigo 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita
Federal, aprovado pela Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 2001,
e tendo em vista o disposto no artigo 7º da Lei Complementar nº 70,
de 30 de dezembro de 1991, com a redação dada pela Lei Complementar
nº 85, de 15 de fevereiro de 1996, no artigo 5º da Lei nº 7.714,
de 29 de dezembro de 1988, com a redação dada pela Lei nº 9.004,
de 16 de março de 1995, no caput, inciso II e § 1º
do artigo 14 c/c as alíneas b e c do inciso II
do artigo 93 da MP nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, no artigo
6º da MP nº 1.916, de 30 de julho de 1999, convertida na Lei
nº 9.826, de 23 de agosto de 1999, no artigo 50 da MP nº 66,
de 29 de agosto de 2002, no artigo 16 da MP nº 75, de 24 de outubro
de 2002, e o que consta do Processo nº 13603.001247/97-11, DECLARA:
Art. 1º Para fins de isenção da Contribuição
para o PIS/PASEP e da COFINS, considera-se exportado para o exterior o bem que
tenha saído do território nacional.
Art. 2º A partir de 30 de julho de 1999, considera-se exportado,
ainda que não saia do território nacional, o produto nacional vendido,
quando o pagamento for efetivado em moeda estrangeira de livre conversibilidade
e a venda realizada para:
I empresa sediada no exterior, para ser utilizado exclusivamente nas
atividades de pesquisa ou lavra de jazidas de petróleo e de gás natural,
conforme definidas na Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, ainda
que a utilização se faça por terceiro sediado no País, observado
o disposto no Decreto nº 3.161, de 2 de setembro de 1999, e na Instrução
Normativa SRF nº 04, de 10 de janeiro de 2001;
II empresa sediada no exterior, para ser totalmente incorporado a produto
final exportado para o Brasil;
III órgão ou entidade de governo estrangeiro ou organismo internacional
de que o Brasil seja membro, para ser entregue, no País, à ordem do
comprador.
Art. 3º A partir de 25 de outubro de 2002, também se considera
exportado, observado o disposto no caput do artigo 2º, o produto
a ser:
I totalmente incorporado a bem que se encontre no País, de propriedade
do comprador estrangeiro, inclusive em regime de admissão temporária
sob a responsabilidade de terceiro;
II entregue a órgão da administração direta, autárquica
ou fundacional da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios,
em cumprimento de contrato decorrente de licitação internacional;
III entregue, em consignação, a empresa nacional autorizada
a operar o regime de loja franca;
IV entregue, no País, a subsidiária ou coligada, para distribuição
sob a forma de brinde a fornecedores e clientes;
V entregue a terceiro, no País, em substituição de produto
anteriormente exportado e que tenha se mostrado, após o despacho aduaneiro
de importação, defeituoso ou imprestável para o fim a que se
destinava;
VI entregue, no País, a missão diplomática, repartição
consular de caráter permanente, ou a integrante estrangeiro de organismo
internacional de que o Brasil seja membro.
Art. 4º Nas operações de exportação sem saída
do produto do território nacional, com pagamento a prazo ou a prestação,
os efeitos fiscais e cambiais serão produzidos no momento da contratação,
sob condição resolutória, aperfeiçoando-se pelo recebimento
integral em moeda de livre conversibilidade.
Art. 5º As operações previstas neste Ato estão sujeitas
ao cumprimento de obrigações e formalidades de natureza administrativa
e fiscal. (Everardo Maciel)
ESCLARECIMENTO:
Os Atos Legais
citados no inciso I do artigo 2º do Ato Declaratório Interpretativo,
ora transcrito, tratam sobre o regime aduaneiro especial de exportação
de bens destinados às atividades de pesquisa e de lavra das jazidas de
petróleo e de gás natural (REPETRO).
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