Trabalho e Previdência
ATO
DECLARATÓRIO INTERPRETATIVO 21 SRF, DE 5-11-2002
(DO-U DE 6-11-2002)
c/Republicação no D. Oficial de 7-11-2002
PIS-PASEP
CRÉDITO PRESUMIDO
Mercadorias de Origem Animal ou Vegetal
Dispõe sobre o aproveitamento do crédito presumido da contribuição para o PIS/PASEP de que tratam os §§ 5º e 6º do artigo 3º da Medida Provisória 66, de 29-8-2002 (Informativo 36/2002).
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe
confere o inciso III do artigo 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita
Federal, aprovado pela Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 2001,
e tendo em vista o disposto no artigo 3º da Medida Provisória nº 66,
de 29 de agosto de 2002, RESOLVE:
Art. 1º O crédito presumido de que tratam os §§ 5º
e 6º do artigo 3º da Medida Provisória nº 66, de 29
de agosto de 2002, alcança, exclusivamente, os bens e serviços utilizados
na produção das mercadorias de origem animal ou vegetal classificados
nos capítulos 2 a 4, 8 a 11, e nos códigos 0504.00, 07.10, 07.12 a
07.14, 15.07 a 15.13, 15.17 e 2209.00.00, todos da Nomenclatura Comum do MERCOSUL,
destinados à alimentação humana ou animal.
Art. 2º Os lançamentos de ofício relativos à utilização
do crédito presumido em descordo com o disposto no artigo 1º sujeitar-se-ão
à multa de que trata o inciso II do artigo 44 da Lei nº 9.430,
de 27 de dezembro de 1996, por caracterizarem evidente intuito de fraude. (Everardo
Maciel)
ESCLARECIMENTO:
O inciso
II do artigo 44 da Lei 9.430, de 27-12-96 (Informativo 53/96), determina que
nos casos de lançamento de ofício, será aplicada multa de 50%,
calculada sobre a totalidade ou diferença de tributo ou contribuição,
nos casos de evidente intuito de fraude, independentemente de outras penalidades
administrativas ou criminais cabíveis.
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