Trabalho e Previdência
INFORMAÇÃO
PREVIDÊNCIA SOCIAL
CONTRIBUIÇÃO
Agroindústria Produtor Rural
O Anexo I da Instrução Normativa 68 INSS-DC, de 10-5-2002 (Informativo
20/2002), que foi alterado pela Instrução Normativa 80 INSS-DC, de
27-8-2002 (Informativo 37/2002), foi republicado na página 38, DO-U, Seção
1, de 18-9-2002, por ter saído com incorreção no seu texto original.
Assim sendo, considerar o Anexo I transcrito a seguir:
ANEXO I
CONTRIBUIÇÃO SOBRE A PRODUÇÃO RURAL A PARTIR DE 01.11.91
Contribuinte |
Fundamentação |
Período |
Alíquotas |
FPAS |
|||
Previdência |
RAT |
SENAR |
Total |
||||
Produtor Rural Pessoa Jurídica |
Art. 25 da Lei 8.870/94 (1) (2) |
01/08/94 a 31/10/01 |
2.5% |
0.1% |
0.1% |
2.7% |
744 |
Art. 25 Lei 8.870/94 com redação Lei 10.256/01 |
01/11/01 a... |
2,5% |
0,1% |
0,25% |
2,85% |
744 |
|
Produtor Rural Pessoa Física Equiparado a Trabalhador Autônomo (contribuinte individual a partir de 29/11/99) |
Art. 1º da Lei 8.540/92 (3) |
01/04/93 a 11/01/97 |
2,0% |
0,1% |
0,1% |
2,2% |
744 |
Art. 25 da Lei 8.212/91 e MP 1.523/96 (4) |
12/01/97 a 10/12/97 |
2,5% |
0,1% |
0,1% |
2,7% |
744 |
|
Art. 25 da Lei 8.212/91 e Lei 9.528 de 10/12/97 |
11/12/97 a 31/10/01 |
2,0% |
0,1% |
0,1% |
2,2% |
744 |
|
Art. 25 Lei 8.212/91, Art. 6° Lei 9.528/97 com redação da Lei 10.256/01 |
01/11/01 a.... |
2,0% |
0,1% |
0,2% |
2,3% |
744 |
|
Produtor Rural Pessoa Física Segurado Especial |
Art. 25 da Lei 8.212/91 |
01/11/91 31/03/93 |
3,0% |
3,0% |
744 |
||
Art. 1º da Lei 8.540/92 |
01/04/93 30/06/94 |
2,0% |
0,1% |
2,1% |
744 |
||
Art. 2º da Lei 8.861/94 |
01/07/94 11/01/97 |
2,2% |
0,1% |
2,3% |
744 |
||
Art. 25 da Lei 8.212/91 e MP 1.523/96 (4) |
12/01/97 10/12/97 |
2,5% |
0,1% |
0,1% |
2,7% |
744 |
|
Art. 25 da Lei 8.212/91 e Lei 9.528 de 10/12/97 |
11/12/97 a 31/10/01 |
2,0% |
0,1% |
0,1% |
2,2% |
744 |
|
Art.25 Lei 8.212/91, Art. 6º Lei 9.528/97 com redação da Lei 10.256/01 |
01/11/01 a..... |
2,0% |
0,1% |
0,2% |
2,3% |
744 |
|
Agroindústrias, exceto as de piscicultura, carcinicultura, suinocultu-ra e avicultura |
Art. 22A Lei 8.212/91 acrescentado pela Lei 10.256/01 |
01/11/01 a 31/10/01 |
2,5% |
0,1% |
|
2,6% |
744 |
01/11/01 a ...... |
2,5% |
0,1% |
0,25% |
2,85% |
744 |
Notas:
(1) Excluída a agroindústria (Decisão do STF na ADIN 1.103-1/6000).
(2) De 01/11/91 a 31/07/94, a contribuição do produtor rural pessoa
jurídica era apenas sobre a folha de pagamento.
(3) De 01/11/91 a 31/03/93, a contribuição do produtor rural pessoa
física equiparado a autônomo era apenas sobre a folha de pagamento.
(4) Art. 25 da Lei 8.212/91 na redação dada pelo art. 1º da MP
1.523 de 11/10/96, publicada no DOU de 14/10/96, c/c art. 4º da MP, convertida
na Lei 9.528 de 10/12/97, com alteração para 2,0% da alíquota
do produtor rural pessoa física e do segurado especial.
Observações:
a) Excluída a agroindústria de piscicultura, carcinicultura, suinocultura
e avicultura, da contribuição sobre a receita bruta da comercialização
da produção, permanecendo com a obrigação de recolhimento
sobre a folha de pagamento, setor agrário e industrial (art. 22A § 4º
da Lei 8212/91, acrescentado pela Lei 10.256/01).
b) A prestação de serviços a terceiros prestados pelas agroindústrias
e pelos produtores rurais pessoa jurídica, estão sujeitas às
contribuições previstas no art. 22 da Lei 8212/91 (empregado, empresa,
RAT e terceiros).
c) A receita bruta correspondente aos serviços prestados a terceiros será
excluída da base de cálculo da contribuição sobre a comercialização
da produção.
SOLICITAMOS AOS NOSSOS ASSINANTES QUE PROCEDAM À DEVIDA ANOTAÇÃO
NO REFERIDO ANEXO I A FIM DE MANTÊ-LO ATUALIZADO.
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