Trabalho e Previdência
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 3 FNDE, DE 30-10-2002
(DO-U DE 7-11-2002)
PREVIDÊNCIA SOCIAL
SALÁRIO-EDUCAÇÃO
Contribuição
Dispõe sobre o pagamento da contribuição social do salário-educação, junto ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), com os benefícios fiscais instituídos pelo artigo 20 na Medida Provisória 66, de 29-8-2002 (Informativo 36/2002), de conformidade com a Portaria Interministerial 986 MPAS-ME, de 6-9-2002 (Informativo 37/2002), em virtude da reabertura de prazo, para até o último dia útil do mês de novembro de 2002, concedido pela Medida Provisória 75, de 24-10-2002 (Informativo 44/2002).
O SECRETÁRIO-EXECUTIVO SUBSTITUTO DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO
DA EDUCAÇÃO (FNDE), no uso da competência que lhe foi conferida
pelo inciso VII, do artigo 16 do Anexo I ao Decreto nº 3.034, de 27
de abril de 1999, considerando a reabertura de prazo concedida pelo artigo 14
da Medida Provisória (MP) nº 75, de 2002, para o pagamento da
contribuição social do salário-educação com os benefícios
fiscais concedidos pelo artigo 20 da MP nº 66, de 2002, RESOLVE:
Art. 1º Estabelecer que os procedimentos constantes da Instrução
Normativa nº 02, da Secretaria-Executiva do FNDE, de 13 de setembro
de 2002, publicada no Diário Oficial da União de 18-9-2002, ficam
convalidados e devem ser observados e aplicados pelo FNDE, para o pagamento
da contribuição social do salário-educação, com os
benefícios fiscais instituídos pelo artigo 20 da Medida Provisória
nº 66, de 2002, até o último dia útil do mês de
novembro de 2002.
Art. 2º Relativamente ao artigo 20 da Medida Provisória nº 66,
de 2002, nos termos do parágrafo único do artigo 14 da MP nº 75,
de 2002, o disposto na IN nº 02 FNDE/SEXEC, de 13 de setembro
de 2002, aplica-se, inclusive, a débitos decorrentes de fatos geradores
ocorridos até 30 de abril de 2002 e vinculados a ação judicial
ajuizada pelo contribuinte até esta data, hipótese em que a pessoa
jurídica deverá comprovar a desistência expressa e irrevogável
de todas as ações judiciais que tenham por objeto a contribuição
social do salário-educação e renunciar a qualquer alegação
de direito sobre a qual se fundam as referidas ações, nos termos do
Anexo I a esta IN.
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data
de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
(Vinicius de Lara)
ANEXO I DA IN Nº 03/FNDE-SEXEC, DE 30-10-2002
TERMO DE COMPROMISSO
A empresa..........................................................................
com sede na(o) ........................................., inscrita no CNPJ/MF
sob nº ..........................................................,
neste ato representado por seu(s) responsável(eis) legal(is), Sr. ....................................
portador da Carteira de Identidade RG nº .........................,
SSP-........... e cadastrado no CPF/MF sob o nº ...............................,
doravante chamada apenas de CONTRIBUINTE, assume o compromisso junto ao Fundo
Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), de comprovar, no prazo
de 60 (sessenta) dias, a contar do dia 29-11-2002, a desistência expressa
e irrevogável de todas as ações judiciais que tenham por objeto
a contribuição social do Salário-Educação e à
renúncia a qualquer alegação de direito sobre os quais se fundam
as referidas ações, em relação aos débitos objeto do
pagamento nas condições estabelecidas pelo artigo 20 da Medida Provisória
nº 66, de 30 de agosto de 2002, e no artigo 14 da Medida Provisória
nº 75, de 24 de outubro de 2002.
A não
apresentação, dentro do prazo, do pedido de desistência homologado
pelo Juízo competente ou outro documento judicial equivalente das ações
em que a (nome da empresa contribuinte) move contra o FNDE acarretará
a aplicação das sanções penais, civis e administrativas
cabíveis, além do valor pago ser considerado sem os benefícios
concedidos pela Medida Provisória nº 66, de 2002, e no imediato
prosseguimento da cobrança do saldo devedor apurado.
Este instrumento,
em decorrência da rescisão do acordo, servirá para inscrição
do débito em Dívida Ativa.
No caso de
débito em Execução Fiscal a rescisão do acordo implicará
o imediato prosseguimento da cobrança judicial, com o restabelecimento
dos acréscimos legais.
LOCAL
e DATA:
___________________________________________ __________________________________________
RESPONSÁVEL/REPRESENT.LEGAL RESPONSÁVEL/REPRESENT.LEGAL
IDENTIFICAÇÃO DOS(S) REPRESENTANTE(S) LEGAL(IS) DO CONTRIBUINTE:
1º
NOME:___________________________________________________________________________________________
QUALIFICAÇÃO:___________________________________________________________________________________
CPF: ______________________________
CI: ______________________________
FONE: ____________________
END.
RESIDENCIAL:____________________________________________________________________________________
2º
NOME:___________________________________________________________________________________________
QUALIFICAÇÃO:___________________________________________________________________________________
CPF: ______________________________
CI: ______________________________
FONE: ____________________
END.
RESIDENCIAL:____________________________________________________________________________________
NOTA:
A Instrução Normativa 2 FNDE, de 13-9-2002, mencionada no Ato ora
transcrito, encontra-se divulgada no Informativo 38 deste Colecionador.
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