Trabalho e Previdência
PORTARIA
451 MTE, DE 8-11-2002
(DO-U DE 11-11-2002)
TRABALHO
SEGURO-DESEMPREGO
Requerimento e Pagamento
Normas sobre o requerimento e o pagamento do seguro-desemprego.
O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso das atribuições
que lhe confere o artigo 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição
Federal, e tendo em vista o disposto nos artigos 6º e 24 da Lei nº 7.998,
de 11 de janeiro de 1990, RESOLVE:
Art. 1º O requerimento e o pagamento do seguro-desemprego será
efetuado mediante o comparecimento pessoal do trabalhador aos postos de atendimento
e agências de pagamento credenciados pelo Ministério do Trabalho e
Emprego, salvo em caso de grave moléstia comprovada por perícia médica,
quando será representado por procurador especialmente constituído
para esse fim.
Art. 2º Por ocasião do requerimento do benefício seguro-desemprego,
o trabalhador será cadastrado para as ações de intermediação
de mão-de-obra e de qualificação ou requalificação
profissional, visando à sua reinserção no mercado de trabalho.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
(Paulo Jobim Filho)
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