Trabalho e Previdência
DECRETO
4.499, DE 4-12-2002
(DO-U DE 5-12-2002)
PREVIDÊNCIA SOCIAL
ENTIDADE FILANTRÓPICA
Concessão de Certificado
Dispõe sobre a concessão do Certificado de Entidades de Fins Filantrópicos.
Altera o inciso I e revoga o § 15, ambos do artigo 3º do Decreto
2.536, de 6-4-98 (Informativo 14/98).
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere
o artigo 84, inciso IV, da Constituição, e de acordo com o disposto
no inciso IV do artigo 18 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993,
DECRETA:
Art. 1º O artigo 3º do Decreto nº 2.536, de 6 de
abril de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 3º Faz jus ao Certificado de Entidade Beneficente de
Assistência Social a entidade beneficente de assistência social que
demonstre, cumulativamente:
I estar legalmente constituída no País e em efetivo funcionamento
nos três anos anteriores à solicitação do Certificado;
..............................................................................................................
(NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Fica revogado o § 15 do artigo 3º do Decreto
nº 2.536, de 6 de abril de 1998. (FERNANDO HENRIQUE CARDOSO; José
Cechin)
ESCLARECIMENTO:
O § 15
do artigo 3º do Decreto 2.536, de 6-4-98 (Informativo 14/98), acrescentado
pelo Decreto 4.381, de 17-9-2002 (Informativo 38/2002), determinava que o prazo
de 3 anos constante do artigo 3º não se aplicava às entidades
que prestavam, exclusivamente, assistência social a pessoas carentes e
que tinham por objetivo a proteção à família, à maternidade,
à infância, à adolescência, à velhice, o amparo a crianças
e adolescentes, a habilitação e reabilitação das pessoas
portadoras de deficiência ou a promoção de sua integração
à vida comunitária.
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