Trabalho e Previdência
PORTARIA
1.251 MPAS, DE 4-11-2002
(DO-U DE 5-12-2002)
PREVIDÊNCIA SOCIAL
SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO
Contribuintes Individuais Segurado Facultativo
Divulga a Escala de Salários-Base a ser utilizada pelos contribuintes individuais e facultativos, a partir da competência dezembro/2002.
O MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL, no uso da
atribuição que lhe confere o artigo 87, parágrafo único,
inciso II, da Constituição Federal,
Considerando a Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, que dispõe
sobre a Organização da Seguridade Social e institui seu Plano de Custeio;
Considerando a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, que dispõe
sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social;
Considerando o Regulamento da Previdência Social (RPS), aprovado pelo Decreto
nº 3.048, de 6 de maio de 1999, RESOLVE:
Art. 1º A contribuição dos segurados contribuinte individual
e facultativo inscritos no Regime Geral de Previdência Social (RGPS), nesta
qualidade, até 28 de novembro de 1999, será calculada, a partir da
competência dezembro de 2002, mediante a aplicação da alíquota
de vinte por cento (20%) sobre o respectivo salário-base de acordo com
a tabela constante do Anexo I.
§ 1º Na hipótese de o contribuinte individual prestar
serviço a uma ou mais empresas, poderá deduzir, da sua contribuição
mensal, quarenta e cinco por cento da contribuição da empresa, efetivamente
recolhida ou declarada, incidente sobre a remuneração que esta lhe
tenha pago ou creditado, limitada a dedução a nove por cento do respectivo
salário-de-contribuição.
§ 2º Aplica-se o disposto no § 1º ao cooperado
que prestar serviço a empresa por intermédio de cooperativa de trabalho.
Art. 2º Os contribuintes individuais e facultativos inscritos no
RGPS a partir de 29 de novembro de 1999 contribuem, respectivamente, com base
na remuneração auferida durante o mês, em uma ou mais empresas
ou pelo exercício de sua atividade por conta própria, e no valor por
ele declarado, observados os limites mínimo e máximo do salário-de-contribuição
mensal.
Art. 3º O INSS e a Empresa de Tecnologia e Informações
da Previdência Social (DATAPREV) adotarão as providências necessárias
ao cumprimento do disposto nesta Portaria.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
(José Cechin)
ANEXO I
ESCALA DE SALÁRIOS-BASE, APLICÁVEL A PARTIR DO MÊS DE DEZEMBRO
DE 2002, PARA OS SEGURADOS CONTRIBUINTE INDIVIDUAL E FACULTATIVO, INSCRITOS
ATÉ 28 DE NOVEMBRO DE 1999
CLASSE |
NÚMERO MÍNIMO DE MESES DE PERMANÊNCIA |
SALÁRIO-BASE (R$) |
ALÍQUOTA (%) |
CONTRIBUIÇÃO (R$) |
De 1 a 8 |
12 |
De 200,00 a 1.249,26 |
20,00 |
De 40,00 a 249,85 |
9 |
12 |
1.405,40 |
20,00 |
281,08 |
10 |
|
1.561,56 |
20,00 |
312,31 |
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